O documento apresenta o plano da disciplina de Direito Civil IV - Direito das Coisas, ministrada pelo professor Tiago Cação Vinhas. O plano inclui os tópicos a serem abordados ao longo da disciplina, como posse, propriedade, direitos reais sobre coisa alheia, avaliações e bibliografia indicada.
Direito Civil IV - Aula 1 plano do curso, introdução, posse
1. “Toda grande sociedade se fundamenta no
direito da propriedade”
1
direito da propriedade”
VOLTAIRE
2. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Prof. Tiago Cação Vinhas
3. Plano da disciplina
I. Introdução
II. Posse
III. Propriedade
3
III. Propriedade
IV. Direito de Vizinhança
V. Condomínio
VI. Laje
VII. Direitos reais sobre coisa alheia
VIII.Direito real de aquisição
IX. Direitos reais de garantia
4. Avaliações
• Prova 1 (10,0 pontos)
• Prova 1,5 (10,0 pontos)
4
• Prova 1,5 (10,0 pontos)
• Prova 2 (10,0 pontos)
• Obs. 1: as provas serão realizadas sem consulta
• Obs. 2: P1,5 ocorrerá em 16/5
• Obs. 3: ausência na P1,5 acarreta a distribuição
proporcional da nota entre P1 e P2
5. Bibliografia indicada
• PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito
Civil IV - Direitos Reais, 23ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2015
5
• RIZZARDO, Arnaldo, Direito das Coisas, 8ª ed., Rio de
Janeiro, Forense, 2016
• RODRIGUES, Silvio, Direito Civil 5 - Direito das Coisas,
28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003
• TARTUCE, Flávio, Direito Civil 4 - Direito das Coisas, 11ª
ed., São Paulo, Método, 2016
• VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil V - Direitos Reais,
15ª ed., São Paulo, Atlas, 2015
9. Introdução
“O direito das coisas é o conjunto
9
“O direito das coisas é o conjunto
da normas reguladoras das
relações entre os homens, tendo
em vista os bens corpóreos”
SILVIO RODRIGUES
10. Introdução
• Coisas extremamente abundantes não são
incorporadas ao patrimônio das pessoas
10
incorporadas ao patrimônio das pessoas
• Coisas úteis e raras constituem bens e podem ser
apropriadas
• Conflitos surgem entre as pessoas em
decorrência dos bens sob seu domínio
11. Introdução
11
• Direitos Reais ou Direito das Coisas?
▫ Direitos reais = relações jurídicas estabelecidas
entre pessoas e coisas
▫ Direito das coisas = ramo do Direito Civil
13. Introdução
• Escola realista (clássica)
▫ Direito real é o poder da pessoa sobre a coisa
13
▫ Direito real é o poder da pessoa sobre a coisa
▫ Relação direta e sem intermediário
• Escola personalista
▫ Sujeito ativo mantém relação jurídica com a
generalidade anônima dos indivíduos (“sujeito
passivo universal”)
14. Conceito
“[Direito real] é o que afeta a coisa
14
“[Direito real] é o que afeta a coisa
direta e imediatamente, sob todos
ou sob certos respeitos e a segue em
poder de quem quer que a detenha”
LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA
15. Características do direito real
• Oponível erga omnes
15
• Oponível erga omnes
▫ Contra todos os membros da coletividade
• Acompanha a coisa e gera o direito de sequela
▫ Direitos reais aderem à coisa
16. Características do direito real
• Objeto sempre determinado
16
• Objeto sempre determinado
▫ Ao contrário do direito de crédito
• Coisa deve existir atualmente
▫ No direito de crédito pode haver futuridade
17. Características do direito real
• Exclusivo
17
▫ Não existem dois direitos reais, de igual conteúdo,
sobre a mesma coisa
• Adquirível por usucapião
▫ Ao contrário dos direitos de crédito
18. Características do direito real
• Não se extingue por inércia do sujeito
18
▫ Extinção somente ocorre ao se constituir situação
contrária em proveito de outro titular
• Gera privilégio creditício
▫ Preferência em relação aos credores quirografários
19. Características do direito real
• Pode ser abandonado por seu titular
19
• Pode ser abandonado por seu titular
▫ Faculdade que não se aplica aos direitos de crédito
• Suscetível de posse
▫ Domínio fático
20. Características do direito real
• Publicidade dos atos
“Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas
móveis, quando constituídos, ou transmitidos por
20
móveis, quando constituídos, ou transmitidos por
atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245
a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”
21. Direitos reais no Código Civil
“Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
21
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje”
22. Rol taxativo de direitos reais
• Taxatividade do rol ou tipicidade legal?
22
• Polêmica: podem as partes atribuir realidade a
direitos resultantes de contratos?
▫ Sim – WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO E CIA.
Fundamento: autonomia privada
▫ Não – SILVIO RODRIGUES E CIA.
Fundamento: artigo 1.227 do Código Civil
23. Direitos reais e direitos pessoais
Direitos reais Direitos pessoais de cunho
patrimonial
Relações jurídicas entre uma
pessoa e uma coisa, e sujeito
Relações jurídicas entre duas
pessoas (credor e devedor)
23
pessoa e uma coisa, e sujeito
passivo universal
pessoas (credor e devedor)
Princípio da publicidade Princípio da autonomia privada
Efeitos erga omnes Efeitos inter partes
Rol taxativo Rol exemplificativo
Direito de sequela – a coisa
responde
Bens do devedor respondem
Caráter permanente Caráter transitório
24. Direitos reais e direitos pessoais
• Zona intermediária entre direitos reais e pessoais:
▫ Obrigações propter rem
24
▫ Obrigações propter rem
“Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos
débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios”
▫ Abuso do direito de propriedade
“Art. 1.228. (...) § 2o São defesos os atos que não trazem
ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e
sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”
25. Classificação dos direitos reais
• Quanto ao objeto sobre que recai:
▫ Sobre coisa própria
25
▫ Sobre coisa própria
Direito real pleno = Propriedade
▫ Sobre coisa alheia
Direitos reais limitados de fruição ou gozo
Direitos reais de garantia
Direitos reais de aquisição
26. Classificação dos direitos reais
26
• Quanto à finalidade:
▫ Direitos reais de gozo
▫ Direitos reais de garantia
27. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Da posse
28. Introdução
28
• Situações de fato aparentam situações de direito
• Consequência: ordenamento protege situações
de fato
29. Introdução
• Qual a origem do termo?
▫ Pedes ponere = “pôr os pés”, fixar-se
▫ Sedes ponere, sedium positio = assentar-se
29
▫ Sedes ponere, sedium positio = assentar-se
▫ Possessio = poder
• Múltiplas utilizações
▫ Utilização de direitos, existência de estado de fato,
investidura em cargo público, condição
econômica...
30. Introdução
• Foco na situação de fato em que uma pessoa,
30
• Foco na situação de fato em que uma pessoa,
independentemente de ser ou não proprietária,
exerce sobre uma coisa poderes ostensivos,
conservando-a e defendendo-a
▫ Caso do proprietário, locatário, comodatário,
usufrutuário, inventariante, síndico...
31. Posse e propriedade
• Propriedade
▫ Relação entre pessoa e coisa
▫ Fundada na vontade da lei
31
▫ Fundada na vontade da lei
▫ Implica poder jurídico e cria relação de direito
• Posse
▫ Relação entre pessoa e coisa
▫ Fundada na vontade do possuidor
▫ Cria relação de fato
▫ Pode ser a exteriorização do direito de propriedade
32. Posse e detenção
• Detentor
32
• Detentor
▫ Tem a coisa apenas em razão de:
Situação de dependência econômica ou
Vínculo de mera subordinação
▫ Exerce a posse em nome de outrem
33. Posse e detenção
• “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para
com outro, conserva a posse em nome deste e
33
com outro, conserva a posse em nome deste e
em cumprimento de ordens ou instruções suas”
• V Jornada de Direito Civil - Enunciado 493: “O
detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no
interesse do possuidor, exercer a autodefesa do
bem sob seu poder”
34. Posse e detenção
• IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 301: “É
34
• IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 301: “É
possível a conversão da detenção em posse,
desde que rompida a subordinação, na hipótese
de exercício em nome próprio dos atos
possessórios”
35. Posse, detenção e tença
• Posse é o exercício, em nome próprio, de um
poder de domínio
35
poder de domínio
• Detenção é o exercício, em nome alheio, de um
poder de domínio
• Tença é a situação material de apreensão física
de um bem, sem consequência jurídica protetiva
36. Efeitos principais da posse
• Proteção possessória
▫ Por esforço direto
36
▫ Por esforço direto
▫ Por ações possessórias
• Possibilidade de gerar usucapião
▫ Posse mansa e pacífica por um espaço de tempo
definido em lei
37. Teorias sobre a posse
• SAVIGNY - Teoria subjetiva
37
• SAVIGNY - Teoria subjetiva
▫ Posse tem dois elementos:
Corpus – poder físico sobre a coisa
Animus domini – propósito de ter a coisa como sua
▫ Problema: locatário, comodatário, depositário etc.
não seriam donos
38. Teorias sobre a posse
• JHERING - Teoria objetiva
▫ Possuidor age como se fosse proprietário da coisa
▫ Posse = exteriorização da propriedade (corpus)
38
▫ Posse = exteriorização da propriedade (corpus)
▫ Síntese da teoria objetiva:
Posse é condição de fato da utilização econômica da
propriedade
Direito de possuir faz parte do conteúdo do direito
de propriedade
Posse é meio de defesa da propriedade
Posse é rota que leva à propriedade
39. Teorias sobre a posse
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
39
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade”
• Qual a teoria adotada pelo Código Civil?
40. Teorias sobre a posse
• SALEILLES - Teoria sociológica
▫ PL nº 699/2011: “Art. 1.196. Considera-se
40
▫ PL nº 699/2011: “Art. 1.196. Considera-se
possuidor todo aquele que tem poder fático de
ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo,
direto ou indireto, sobre determinado bem da
vida, que se manifesta através do exercício ou
possibilidade de exercício inerente à propriedade
ou outro direito real suscetível de posse”
▫ Função social da posse
41. Teorias sobre a posse
• V Jornada de Direito Civil - Enunciado 492: “A
41
• V Jornada de Direito Civil - Enunciado 492: “A
posse constitui direito autônomo em relação à
propriedade e deve expressar o aproveitamento
dos bens para o alcance de interesses
existenciais, econômicos e sociais merecedores
de tutela”
42. Natureza jurídica da posse
• SAVIGNY:
▫ Posse é um fato, se considerada em si mesma, e
um direito, se considerada nos efeitos que gera
42
um direito, se considerada nos efeitos que gera
• JHERING:
▫ Posse é um direito, já que é um interesse
juridicamente protegido
• BEVILÁQUA:
▫ Posse é mero estado de fato, protegido pela lei em
atenção à propriedade
43. Terminologia
• Ius possidendi
▫ Faculdade que uma pessoa titular de uma situação
43
▫ Faculdade que uma pessoa titular de uma situação
jurídica tem de exercer a posse sobre uma
determinada coisa
• Ius possessionis
▫ Direito originado da situação jurídica da posse, e
que independe da preexistência de uma relação
44. Classificações da posse
44
• Quanto à pessoa-coisa ou desdobramento:
▫ Posse direta ou imediata
▫ Posse indireta ou mediata
45. Classificações da posse
“Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude
de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,
45
de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,
de quem aquela foi havida, podendo o possuidor
direto defender a sua posse contra o indireto”
• I Jornada de Direito Civil - Enunciado 76: “O
possuidor direto tem direito de defender a sua
posse contra o indireto, e este, contra aquele”
46. Classificações da posse
• Quanto à presença de vícios:
46
• Quanto à presença de vícios:
▫ Posse justa - “nec vi, nec clam, nec precario”
▫ Posse injusta
Posse violenta
Posse clandestina
Posse precária
47. Classificações da posse
“Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária”
47
clandestina ou precária”
• Consequência: mesmo injusta, trata-se de posse
e pode ser defendida judicialmente contra
terceiros
▫ Posse injusta é viciada inter partes, mas seu vício
não gera efeitos erga omnes
48. Classificações da posse
• Princípio da continuidade do caráter da posse:
“Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-
se manter a posse o mesmo caráter com que foi
48
se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida”
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência
ou a clandestinidade”
49. Classificações da posse
49
• Posse precária não pode ser convalidada?
▫ Não – Posição majoritária, fundada na lei
▫ Sim – Posição minoritária
50. Classificações da posse
• Quanto à boa-fé:
▫ Posse de boa-fé
50
Posse de boa-fé real
Possuidor convicto de que se apoia em elementos
objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser
suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição
Posse de boa-fé presumida
Possuidor tem justo título
▫ Posse de má-fé
51. Classificações da posse
“Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
51
ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa”
• Há diferença entre as classificações da posse
quanto à presença de vícios e quanto à boa-fé?
▫ Critérios
▫ Efeitos
52. Classificações da posse
52
• Quanto à presença de título:
▫ Posse com título (civil) – gera ius possidendis
▫ Posse sem título (natural) – gera ius possessionis
53. Classificações da posse
53
• Quanto ao tempo:
▫ Posse nova – com até um ano
▫ Posse velha – com pelo menos um ano e dia
54. Classificações da posse
• Dispositivos que mencionavam o “ano e dia”
54
• Dispositivos que mencionavam o “ano e dia”
constavam no CC/1916 mas não foram
reproduzidos no CC/2002
• CPC/1973 e CPC/2015 trazem a expressão nos
dispositivos sobre ações possessórias
55. Classificações da posse
• Classificação quanto aos efeitos:
▫ Posse ad interdicta
55
▫ Posse ad interdicta
Pode ser defendida pelas ações possessórias diretas
ou interditos possessórios
▫ Posse ad usucapionem
Prolonga-se por determinado lapso de tempo
previsto na lei, admitindo-se a aquisição da
propriedade pela usucapião
56. Efeitos da posse em geral
• TAPIA: 72 efeitos diferentes
56
• TAPIA: 72 efeitos diferentes
• SINTENIS: nenhum efeito
• RÁO: apenas interditos
• SAVIGNY: interditos e usucapião
• PLANIOL: vários efeitos
• CAIO MÁRIO: “a posse produz alguns efeitos”
57. Efeitos materiais da posse
• Frutos
57
• Frutos
• Benfeitorias
• Responsabilidades
• Usucapião
• Autodefesa
58. Percepção dos frutos e consequências
• Frutos:
▫ Quanto à origem:
Naturais
58
Naturais
Industriais
Civis ou rendimentos
▫ Quanto ao estado em que se encontram:
Pendentes
Percebidos
Estantes
Percipiendos
Consumidos
59. Percepção dos frutos e consequências
“Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito,
enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
59
enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo
em que cessar a boa-fé devem ser restituídos,
depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos
colhidos com antecipação”
60. Percepção dos frutos e consequências
“Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-
se colhidos e percebidos, logo que são separados; os
civis reputam-se percebidos dia por dia”
60
civis reputam-se percebidos dia por dia”
“Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos
os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que,
por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento
em que se constituiu de má-fé; tem direito às
despesas da produção e custeio”
61. Indenização e retenção de benfeitorias
61
• Benfeitorias:
▫ Necessárias
▫ Úteis
▫ Voluptuárias
62. Indenização e retenção de benfeitorias
“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
62
indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe
forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e
úteis”
63. Indenização e retenção de benfeitorias
• Três consequências para o possuidor de boa-fé:
▫ Deve ser indenizado por benfeitorias necessárias e
63
▫ Deve ser indenizado por benfeitorias necessárias e
úteis
▫ Tem direito de retenção sobre benfeitorias
necessárias e úteis se não indenizado
▫ Tem direito ao levantamento das benfeitorias
voluptuárias, se não forem pagas, e se não gerar
prejuízo à coisa
64. Indenização e retenção de benfeitorias
“Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o de
64
direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias”
“Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de
optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao
possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual”
65. Responsabilidades
“Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde
pela perda ou deterioração da coisa, a que não
65
pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa”
• Responsabilidade é subjetiva, englobando dolo e
culpa
66. Responsabilidades
“Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela
perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que de igual modo se
66
acidentais, salvo se provar que de igual modo se
teriam dado, estando ela na posse do
reivindicante”
• Responsabilidade é objetiva, e independe de
culpa
67. Responsabilidades
“Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os
67
“Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os
danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao
tempo da evicção ainda existirem”
• Compensação legal pela reciprocidade de dívidas
68. Direito à usucapião
• Modalidades de usucapião de bem imóvel:
▫ Usucapião ordinária
▫ Usucapião extraordinária
68
▫ Usucapião extraordinária
▫ Usucapião especial rural
▫ Usucapião especial urbana
▫ Usucapião indígena
▫ Usucapião coletiva
▫ Usucapião administrativa
• Modalidades de usucapião de bem móvel:
▫ Usucapião ordinária
▫ Usucapião extraordinária
69. Autodefesa
“Art. 1.210. (...) § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
69
desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse”
• Fora ou antes da ação judicial, possuidor pode repelir o
atentado à posse pela própria força
• Requisitos:
▫ Imediatismo
▫ Proporcionalidade
70. Autodefesa
• V Jornada de Direito Civil - Enunciado 495: “No
desforço possessório, a expressão ‘contanto que
70
desforço possessório, a expressão ‘contanto que
o faça logo’ deve ser entendida restritivamente,
apenas como a reação imediata ao fato do
esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor
recorrer à via jurisdicional nas demais
hipóteses”
71. Efeitos processuais da posse
71
“Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que
tiver a coisa, se não estiver manifesto que a
obteve de alguma das outras por modo vicioso”
72. Efeitos processuais da posse
• Interditos possessórios
72
▫ Possuidor pode propor demandas para se manter
na posse ou para que lhe seja restituída a posse
▫ Três situações concretas:
Ameaça à posse → ação de interdito proibitório
Turbação → ação de manutenção de posse
Esbulho → ação de reintegração de posse
73. Efeitos processuais da posse
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, restituído no de esbulho,
e segurado de violência iminente, se tiver justo receio
73
e segurado de violência iminente, se tiver justo receio
de ser molestado”
• Ameaça: possuidor tem direito à proteção da posse
• Turbação: possuidor tem direito à manutenção da
posse
• Esbulho: possuidor tem direito à restituição da
posse
74. Efeitos processuais da posse
Código de Processo Civil de 2015, “Art. 554. A
propositura de uma ação possessória em vez de
74
propositura de uma ação possessória em vez de
outra não obstará a que o juiz conheça do pedido
e outorgue a proteção legal correspondente
àquela cujos pressupostos estejam provados”
• Fungibilidade entre as medidas
• Princípio da instrumentalidade das formas
75. Efeitos processuais da posse
Código de Processo Civil de 2015, “Art. 558. Regem o
procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for
75
proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho
afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será
comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter
possessório”
• Ação de força nova: cabe liminar
• Ação de forma velha: não cabe liminar
76. Efeitos processuais da posse
• Outras ações possessórias:
76
▫ Ação de nunciação ou embargo de obra nova
▫ Ação de dano infecto
▫ Embargos de terceiro
▫ Ação de imissão na posse
▫ Ação publiciana
77. Aquisição da posse
Código Civil de 2002, “Art. 1.204. Adquire-se a posse
desde o momento em que se torna possível o
exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes
77
exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade”
Código Civil de 1916, “Art. 493. Adquire-se a posse:
I - Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do
direito.
II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.
III - Por qualquer dos modos de aquisição em geral”
78. Aquisição da posse
• Formas de aquisição:
▫ Originais
78
Apreensão de bem móvel
Coisa sem dono (res nullius)
Coisa abandonada (res derelicta)
▫ Derivadas
Tradição real
Tradição simbólica
Tradição ficta
79. Aquisição da posse
“Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante;
79
representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação”
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 77: “A
posse das coisas móveis e imóveis também pode
ser transmitida pelo constituto possessório”
80. Transmissão da posse
“Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou
legatários do possuidor com os mesmos
80
legatários do possuidor com os mesmos
caracteres”
• Princípio da continuidade do caráter da posse
• CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA aponta como
aquisição derivada da posse
81. Transmissão da posse
“Art. 1.207. O sucessor universal continua de
direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor
81
direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor
singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais”
• Sucessor universal = herança legítima
• Sucessor singular = compra e venda, doação,
legado
82. Transmissão da posse
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 494: “A
82
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 494: “A
faculdade conferida ao sucessor singular de
somar ou não o tempo da posse de seu antecessor
não significa que, ao optar por nova contagem,
estará livre do vício objetivo que maculava a
posse anterior”
83. Transmissão da posse
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não
83
permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência
ou a clandestinidade”
• Princípio da continuidade do caráter da posse
gera presunção relativa e não absoluta
84. Transmissão da posse
“Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até
prova contrária, a das coisas móveis que nele
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prova contrária, a das coisas móveis que nele
estiverem”
• Princípio da gravitação jurídica: acessório segue
o principal
• Presunção relativa, que pode ser afastada por
previsão legal ou contratual
85. Perda da posse
“Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
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“Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”
• Posse cessa quando cessam os atributos relativos
à propriedade
86. Perda da posse
CC/1916, “Art. 520. Perde-se a posse das coisas:
I - Pelo abandono.
II - Pela tradição.
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II - Pela tradição.
III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora
de comércio.
IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do
possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em
tempo competente.
V - Pelo constituto possessorio”
• Rol taxativo, ao contrário do CC/2002
87. Perda da posse
• CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - perde-se a posse:
▫ Perda da própria coisa
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▫ Destruição
▫ Posse de outrem
▫ Abandono
▫ Tradição
▫ Constituto possessório
▫ Coisa fora do comércio
88. Perda da posse
“Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para
quem não presenciou o esbulho, quando, tendo
notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou,
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notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou,
tentando recuperá-la, é violentamente repelido”
• Possuidor esbulhado só perde a posse se não toma
as medidas necessárias
• Institutos da supressio e do venire contra factum
proprium
89. Composse
“Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem
coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre
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coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre
ela atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores”
• Composse pode decorrer de contrato ou herança
90. Composse
• Classificação:
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• Classificação:
▫ Composse pro indiviso ou indivisível
Cada compossuidor têm fração ideal da posse
▫ Composse pro diviso ou divisível
Cada compossuidor sabe qual a sua parte
91. Composse
• Cessa a composse:
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▫ Pela divisão
Amigável
Judicial
▫ Pela posse exclusiva de um dos sócios que isole,
sem oposição, uma parte dela