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DISPOE SOBRE 0 c6DlGO TRIBuT.ARIO
DO MUNICiPIO DE ALEM PARAiBA E DA
OUTRASPR~VIDtNCIAS.
--<
A Camara Municipal de Alem Paraiba aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Esta lei instltui 0 C6digo Tributfuio do Municipio que disciplina a
atividade tributfuia e regula as rela~oes entre 0 contribuinte e 0 fisco municipal
decorrente da tnbuta(,;ao.
Art. 2 - Aplicam-se, as rela(,;oes entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes, as normas gerais de Direito Tributfuio constantes do C6digo
Tributfuio Nacional e de legisla(,;ao que 0 modifique.
Art. 3 - Fica instituida a UPFM (Unidade Padrao Fiscal Municipal) que
servira de fator para 0 calculo dos tributos e penalidades.
§ 1~-A UPFM sera mensal e difuia, atualizada com base na varia(,;ao da UFIR
(Unidade Fiscal de Referencia) prevista na Lei 8383 de 30/12/91;
§ 2~ - No caso de extin(,;ao da UFIR sera utilizado 0 indexador que venha a
substitui-la, ou outro que possa garantir a atualiza(,;ao da UPFM.
§ 3~- 0 valor de 01 (uma) UPFM corresponde a 50 (cinqiienta) UFIRs para
o,calculo dos tributos.
§ 4~ - Para efeito do disposto neste artigo, 0 servi(,;ode Fazenda, manteni
tabela com discrimina(,;ao da UPFM acumulada e difuia apurado com base na
sua evolucao.
§ 4~ - nvalor da UPFM podera ser modificado anualmente, antes da
ocorrencia do fato gerador dos tributos, levando-se em considera~ao fatores
cconomicos que indiquem sua defasagem, hem como a necessidade de se
compatibilizar 0 valor dos tributos nos mesmos niveis de mercado, bem como
dos seIVi.(,;osutilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposi(,;ao;
Art. 5 - 0 sistema tributfuio do Municipio comp6e-se dos seguintes tributos:
1-IMPOSTOS:
a - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b - Sobre Servi~os de gualquer Natureza;
c - Sobre Transmissao de Bens Im6veis - ITBI "Inter Vivos";
d - Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis - Liquidos e Gasosos - IVVC.
n-TAXA8:
a - Taxa de servi~os PUblicos;
b - Taxa de Licen(,;a;
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO!
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SE~OI
DA INCIDENCIA
Art. 6 - 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tern como
fato gerador a propriedade, 0 dominio util ou· a posse de bem im6vel por
natureza ou acessao fisica, localizado na zona urbana do Municipio.
Parllgrafo UDico - 0 fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia
primeiro de janeiro.
Art. 7 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida
e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes
.melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder PUblico:
I - meio fio ou call;amento, com canalizal;ao de aguas pluviais;
n -abastecimento de agua;
m - sistema de esgotos sanitarios;
IV - rede de iluminal;ao publica, com ou sem posteamento, para a distribui-
l;ao domiciliar;
V - escola primfuia-ou posto de saude a uma distancia mfudma de 3 (tres)
quilometros do im6vel considerado.
§ 12 - Consideram-se tambem zona urbana as areas urbanizaveis ou de
expansao urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de
loteamentos aprovados pelos 6rgaos competentes e destinados a habital;ao,
industria ou comercio, localizados fora da zona acima referida.
§ 22 - 0 imposto Predial e Territorial Urbano naoincide sobre 0 im6vel que,
localizado dentro da zona urbana, seja compravadamente utilizado em
exploracao,extratlvo-vegetal, agricola, pecufuia ou agro-industrial, e esteja
cadastrado.no INCRA.
Art. 8 - 0 bem im6vel para os efeitos deste Imposto, sera c1assificado como
terreno ou predio.
§ 12 - Considera-se terrenoo bem imovel:
a - seni edifical;ao;
b - em que houver construl;ao paralisada ou em andamento;
c - em que houver edifical;a.ointerditada, condenada, em ruiria ou em
demolll;ao;
d ~cuja construl;ao seja de natureza temporfuia ou provis6ria,ou possa ser
removida sem destruil;ao, alteral;ao ou modifical;ao.
§ 22 - Considera-se Predio 0 bem im6vel no qual exista edifical;ao utilizavel
para habital;ao ou para exercicio de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominal;ao, forma ou destino, desde que nao compreendida nas situal;oes do
paragrafo anterior.
Art. 9 - A incidencia do lmposto independe:
I - da legitimidade dos titulos de aquisif;ao da propriedade, do domIDio uill
ou da posse do bem im6vel;
n - do resultado fmanceiro da exploral;ao econ6mica do bem im6vel;
ill - do cumprimento de qUaisquer exigencias legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem im6vel.
SE~on
SUJEITO PASSIVO
Art. 10 - Contribuinte do Imposto e 0 proprietario, 0 titular do dominio util
ou 0 possuidor a qualquer titulo do bem im6vel.
§ 1q - Conhecidos 0 proprietano ou 0 titular do dominio utH e 0 possuidor
para efeito de determinal;ao do sujeito passivo dar-se a preferencia aqueles
e nao a este; dentre aqueles tomar-se a 0 titular do dominio utH.
§ 22
- Na impossibilidade de eleil;ao do proprietario ou titular do dominio titil
devido ao fato de 0 mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, serl
desconhecido ou nao localizado, sera considerado sUjeito passivo aquele que
estiver na posse do im6vel.
§ 32 - 0 promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real
sobre im6vel alheio e 0 fideicomissario serao considerados sujeitos passivos da
obrigaf;ao tributaria.
Art. 11 - guando 0 adquirente de posse, dominio util ou propriedade de bem
im6vel jei lanl;ado for pessoa imune ouisenta, vencerao antecipadamente as
prestal;oes vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas 0 alienante,
ressalvado 0 disposto no inciso V do artigo 21.
SE~om
BASE DE CALCULO EALIgUOTA
Art. 12 - A base de calculo do Imposto e 0 valor venal do bem im6vel.
Art. 13 - 0 valor venal do bem im6vel sera conhecido:
I - tratando-se de predio, pela multiplical;ao do valor de metro quadrado de
cada tipo de edificaf;ao, aplicados os fatores corretivos dos componentes da
construl;ao, pe1a,metragem da construl;ao, somado 0 resultado ao valor do
terreno, observada a tabela de valores de construl;ao, anexa a esta Lei, cujos
valores estao express os em UPFM (Unidade Padrao Fiscal MUnicipal).
n -tratando-se de terreno, levando-se em considera(,;ao as suas medidas,
aplicados os fatores corretivos, observada a Tabela de Valores de Terrenos, ,
anexa a estalei, cujos valores estao Expressos em UPFM (Unidade Padrao I
,
Fiscal MUnicipal). ' I
§ 12 - A por(,;ao de terra continua com mais de 5.000 m2(cinco mil m~tros .' r
quadrados) de area, sltuada na zona urb.ana, e considerada gleba e, par~5fms" r
de apural;ao do valor venal, a parte que exceder a area acima citada sera "
conslderada pala metade. i
1.
§ 22
- A gleba que em razao de sua acidentada topografia for entendida de
dificil edifica(,;ao, por laudo da Divisao de Engenharla da Secretarla Municipal
de Obras e Servi(,;os,podeni ser considerada menor que a metade, para os fins
do paragrafo anterior.
§ 32
- Quando na area de terra referida no paragrafo primeiro houver
constru(,;ao, a redu(,;ao prevista naquele paragrafo sera tambem considerada
para 0 calculo do valor venal estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 42
- Quando, num mesmo terreno, houver mais de uma unidade
autonoma ediflcada, sera calculada a fra(,;aoideal do terreno.
Art. 14 - Sera atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, antes da
ocorrencia do fato gerador, 0 valor venal dos imoveis levando-se em conta os
seguintes elementos:
I - localiza(,;ao;
II - os pre(,;os correntes no mercado;
ill - equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras public as
realizadas na area onde se localiza;
IV - area construida.
ParBgrafo Unico - Quando nao forem objeto de atualiza(,;ao prevista neste
artigo, os val ores venais dos im6veis serao atualizados, pel0 Poder Executivo,
com base na varla~ao da UPFM.
Art. 16 - No calculo do Imposto, a aliquota a ser aplicada sobre 0 valor venal
do im6vel sera de:
1- 0,5% (meio por cento), tratando-se de predio;
II - 1,5% (urn virgula cinco por cento) tratando-se de terreno;
§ 12
- A partir do exercicio de 1995, os terrenos que permanecerem em sua
condi(,;ao de terreno vago estarao sujeitos a aplica(,;ao das seguintes aliquotas
progressivas sobre 0 valor venal:
a - lQ
ano: 1,6% (um virgula seis por cento);
b - 2Q
ano: 1,7% (urn virgula sete por cento);
c - A partir do 3Q
ano - 2% (dois por cento).
§ 2Q
- Na condi~ao de terreno prevista no paragrafo anterior e considerado
de interesse relevante para 0 municipio, 0 mesmo sofrera taxa(,;ao em dobro.
§ 32
- Para efeito do paragrafo anterior, anualmente 0 Poder Executivo, por
Decreto, determlnara os terrenos de interesse relevante para 0 Municipio.
§ 42
- Os terrenos abandonados e/ou nao murados estarao sUjeitos a
aplica~ao de uma aliquota progressivamente maior ate atingir ao dobro da
taxa(,;ao, observado 0 disposto no paragrafo anterior.
SE~OIV
LAN~NTO
Art; 16 - 0 lan(,;ament<iJ
do Imposto, a ser feitopela autoridade administra-
tiva, sera anual e distinto, urn para cada im6vel ou unidade ,imobiliana
independente, ainda que contiguo, levando-se em conta sua situa(,;ao a epoca
da ocorrencia do fato gerador.
Paragrafo Unico - 0 lan~amento sera procedido, nahip6tese de condominio:
a - quando "pr6-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietarlo, do
titular do dominio uti! ou do possuidor da unidade autonoma;
b - quando "pr6-diviso", em nome do proprietarlo, do titular do dominio util
ou do possuidor da unidade autonoma.
Art. 17 - Na impossibilidade de obten(,;ao dos dados exatos sobre 0 bem
im6vel ou dos elementos nece ,sarlos a fixa(,;aoda base de calculo do imposto,
o valor venal do irJ:l6velsera arbitrado e 0 tributo lan~ado com base nos
elementos de que dispuser a Administra~ao, sem prejuizo da aplica(,;ao das
penalidades previstas no art. 23.
Art. 18 - 0 lan~amento do imposto nao implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do dominio uti! ou da posse do bem im6vel.
Art. 19 - 0 valor do Imposto, no lan~amento, sera expresso em UPFM, que
sera convertido para moeda corrente nacional mediante sua multiplica~ao
pelo valor da UPFM do mes de seu vencimento.
SE~OV
ARRECADAc;.A.O
Art. 20 - 0 imposto podera ser pago em cota unica ou em, ate, 5 (cinco)
parcelas, com rencimento nas datas a serem definidas por Decreto do
Executivo.
§ 12 - 0 contribuinte que optar pelo pagamento em cota Unica gozara de
desconto a ser defrnido por Decreto do Executivo.
§ 22 - 0 pagamento das parcelas vincendas s6 podera ser efetuado ap6s
pagamento das parcelas vencidas.
SE~OVI
ISEN~OES E REDU~OES
Art. 21 - Fica isento do Imposto 0 hem im6vel:
1- pertencente a particular, quanto a fra(,;aocedida gratuitamente para usa
da Vniao, dos Estados, do Distrito Federal, do Municipio ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremia:~ao desportiva licenciada, quando utilizada
efetiva e habi'tualmente no exercicio de suas atividades sociais;
ill - pertencente ou cedido gratuitmnente a sociedade ou instltui~ao sem
fms lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras,
com a finalidade de realizar sua uniao, representa~ao, defesa, eleva~ao de seu
nivel cultural, fisico ou recreativo; (..
IV - pertencente a sociedade civil e entidades assfstenciais sem fins
lucratlvos e destinadas ao exercicio de atividades culturais, assistenciais,
recreativas ou esportivas;
v - deClara$io '!de utllidade publica para fins de desapropriac;ao, a partir da
parcela correspondente ao periodo de arrecadac;ao do Imposto em que ocorrer
a emissao de posse ou a ocupac;ao efetlvapelo poder desapropriante;
VI - cujo valor venal, do im6vel que tenha edificac;ao, residencialJ
nao
ultrapasse a 20 (vinte) UPFM definida no artlgo 3.
vn -c~o valor venal, do im6vel que nao tenha edificac;ao, nao ultrapasse
a 05 (cinco) UPFM definida no artlgo 3.
§ 111 - Sera concedida, ap6s a devida comprovac;ao, redur;ao de 25% (vinte
e cinco por cento) no pagamento do IPID, ao proprietario do im6vel quando:
a - viuva de funcionarto publico municipal, enquanto neste estado, e, ainda,
ao filho menor, relatlvamente ao Unfco im6vel predial que possuam no
Municipio;
b - funcionario publico municipal, exceto contratados e comissionados,
desde que 0 im6vel sirva de residencia pr6pria.
§ 211 - Aos loteadores que, obedecendo a legislac;ao espedfica dotarem seus
loteamentos de equipamentos urbanos, serao concedidos descontos na se-
guinte forma:
a - 30% (trinta por cento) com pavimentac;6es;
b - 20% (vinte por cento) com rede de agua;
c - 20% (vinte por cento) galerias de aguas pluvials;
d - 15% (quinze por cento) com rede de esgoto;
e - 15% (quinze por cento) com guias e sargetas.
§ 39 - A reduc;ao .de que trata 0 paragrafo anterior sera proporcional a
extensao de testada correspondente ao equipamento executado e sera de 10
(dez) anos, nos casos das letras "a" e "b", e de 5 (cinco) anos, nos demals casos.
Art. 22 - As isenc;6es serao reconhecidas por a!o do Prefeito Municipal,
sempre a requeririlento do interessado e revistas anuaJrnente, com excec;ao das
concedidas por prazo detemnnado, e serao obrigatoriamente canceladas
quando:
1- verificada a inobserviincia dos requisitos para a sua concessao;
n -desaparecerem os motlvos e circunstiincias que a motlvaram.
SE~Ovn
INFRA~6ESEPENALmADES
Art. 23 - Serao punidos com a multa de 50% (cinqiienta por cento) sobre 0
valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do im6vel as segUintes
infrac;6es:
I - 0 nao comparecimento do contribuinte a Prefeitura para solicitar a
inscIic;ao do im6vel no cadastro fiscalimobillario ou a anotac;ao de suas
alterac;6es, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade
ou das alterac;6es da ja existente;
n-erro ou omissao dolosos, bem como falsidade nas informac;oes fomecidas
para inscriC;ao ou alterac;ao dos dados cadastrals do imovel.
CAPtTuLon
DO IMPOSTOSOBRE SERVI~OSDE QUALQUERNATUREZA
SE~OI
DA INCmtNCIA
Art. 24 -0 Imposto Sobre ServiC;ostern como fato gerador, a prestac;ao, por
npresas ou profissionals aut6nornos, com ou sem estabelecimento fixo, de
'rvl.;O
relacinnados no artigo 26.
paraigrafo iJnico -A incidencia do Imposto se configura independentemente:
a - da existencia de estabelecimento fixo;
b - do r~sultado financeiro do exercicio da atlvidade;
c _ do cumprlmento de qualquer exigencia legal ou regulamentar, sem
'ejuizo das penalldades cabiveis; .'. A _.
d - do pagamento ou nao do prec;o do servic;o no mesmo mes ou exerclcio,
e - da habitualldade na prestac;ao do servic;o.
Art. 25 - No caso de empresa ou profissional que realize servic;os em mals
~urn Municipio, considera-se local da prestac;ao do servic;o:
I _0 estabelecimento do pre~tador, ou, na falta deste, 0 seu domicillo;
n-no caso de construC;ao civil ou obras bidraulicas, 0 local ande se efetuar
prestac;ao.
§ 19 - Para os efeitos do' disposto neste artlgo, considera-se estabelecimento
local onde sao pratlcados atos sujeitos ao imposto ou onde se encontrem seu's
)crlt6rlos au neg6cios.
§ 211 _ Considera-se domicillo tributarto do contribuinte 0 centro habitual de
ua atlVidade no territ6rlo do Municipio.
Art. 26 - Sujeitam-se ao Imposto os servic;os de:
1 - Medicos, inclusive anallses clinicas,eletricidade medica, radioterapia,
Itra-sonografia, radiologia, tomografia e con?eneres. _ . ._
2 - Hospitals, clinic as , sanat6Iios, laboratorlos de anallses, ambulat0r.!-0s,
ronto-socorro, manic6mios, casas de saude, de repouso e de recuperac;ao e
ongeneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, ollios, semen e congenere~. _
4 - Enfermeiros, obstetras, orl6ptlcos, fonoaudi610gos, protetlcos (protese
entarta).
5 _Assistenciamedica e congeneres preVistos nos itens, 1, 2 e 3 desta lista,
,restados atraves deoplanos de medicina de grupo, convenios, inclusive com
tnpresas para assistencia a empregados: . _ . _
6 - PIanos de saude, prestados par ernpresas que nao estejam inclUldas no
,em 5 desta Usta e que se cumpram atraves de servic;os prestados por terc~irOS,
ontratos pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicaC;ao rd~
ieneficiarto do plano.
7 - (VETADO).
8 - Medicos veteIinartos.
9 - Hospitals veteIinfu-tos, clinicas veteIinartas e congeneres.
10 - Guarda, tratamento, amestram~to" adestramento, embelezamento,
alojamento e congeneres, relatlvos a animals.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depn~ao e congeneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, gfnastlcas e congeneres.
13 - Varrlr.;ao, coleta, remor.;ao e incinerar.;ao de llxo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canals.
15 - Limpeza, manutenr.;ao e conservar.;ao de im6veis, inclusive vias publi-
cas, parques e jardins.
16 - Desinfecr.;ao, imunizar.;ao, higienizar.;ao, desratlzar.;ao e congeneres.
17 - Controle e tratamento de,afluentes de qUalquer natureza e de agentes
fisicos e biol6gicos.
18 - Incinerar.;ao de residuos qualsquer.
19 - Limpeza de chamines.
20 - Saneamento ambiental e congeneres.
21 - Assistencia tecnica (VETADO).
22 -Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros
itens desta Usta, organiza(,;ao, programa(,;ao, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria tecnica, financeira ou administratlva
(VETADO).
23 - Planejamento, coordena(,;ao, programa(,;ao ou organiza(,;ao tecnica,
financeira ou administrativa (VETADO).
24 - Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa(,;oes,
coleta e processaJUento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabllidade, auditoria, guarda-llvros, tecnicos em contabllidade e
congeneres.
26 - Pericias, laudos, exames, tecnicos e analises tecnicas.
27, - Tradu(,;Qes e interpreta(,;Qes.
28 - Avalia(,;ao de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congeneres.
30 - Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogametria (inclusive interpreta(,;aoJ, mapeamento e topografia.
32 - Execur.;ao, por administrac;ao, empreitada ou subempreitada, de
construc;ao civil, de obras hidraulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive servic;os auxiliares ou comp1ementares exceto
o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servic;os fora do
local da prestac;ao dos servic;os, que fica sujeito ao ICMS.
33 - Demolic;ao.
34 - Reparac;ao, conservac;ao e reforma de ed1flcios, estradas, pontes, portos
e congeneres, exceto 0 fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de servic;os fora .do local da prestar.;ao dos servi(,;os, que fica sUjeitos ao ICMS
35 - Pesquisa, perfurac;ao, cimentar.;ao, perfilagem, (VETADO),estlmulac;ao
e outros servic;os relacionados com a explor~ao e exportac;ao de petr6leo e gas
natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenc;ao de encostas e servic;os congeneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decorac;ao (exceto 0 fomecimento'"t1e mere a-
dorlas, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetac;ao, polimento, lustrac;ao de pisos, paredes e
divis6rias.
40 - Ensino, instruc;ao, treinamento; avaliac;ao de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organizac;ao e adminstrac;ao de feiras, exposic;oes,
congress os e congeneres.
42 - Organizac;ao de festas e recepc;6es: buffet (exceto 0 fomecimento de
alimentac;ao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Adminstrac;ao de bens e neg6cios de terceiros de cons6rcio (VETADO).
44 - Adminstrac;ao de fundos mutuos (exceto a realizac;ao par instiuic;6es
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediac;ao de cambia, de seguros e
de pIanos de previdencia prlvada.
46 - Agenciamento, corretagem au intermediac;ao de titulos quaisquer
(exceto os servic;os executados por instituic;6es autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
, 47 - Agenciamento, corretagem au intermediac;ao de direitos da propriedade
industrial, artistic a au literarla.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediac;ao de contratos de franquia
(franchise) e de faturac;ao (factoring) excetuam-se as servic;os prest ados par
instituic;oes autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organizac;ao, promoc;ao e execuc;ao de programas de
turismo, passeios excursoes, guias de turismo e congeneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediac;ao de bens im6veis e m6veis
nao abrangidos nos itens45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da proprledade artistic a ou literarla.
54 - Leilao. .
55 - Regulac;ao de sinistros cobertos par contratos de seguros; inspec;ao.e
avaliac;ao de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenc;ao e
gerencia de riscos seguraveis, prestados par quem nao seja 0 pr6prio segurado
au Cia. de segura.
56 - Armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrumac;ao e guarda.de
bens de qualquer especie (exceto dep6sitos feitos em instituic;oes financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). r
57 - Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres.
58 - Vigilancia ou seguranc;a de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa au entregas de bens au valores, dentro do
territ6rio do municipio.
60 - Diversoes publicas:
a - (VETADO)
, cinemas, (VETADO)
, "tm dancigs" e congeneres;
b - bilhares, boliches, corridas de animals e outros jogos;
c - exposi;oes, com cobran;a de ingressos;
d - bailes, shows, festivals, recitals e congeneres, inclusive espetaculos que
sejam tambem transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisao ou pelo radio;
e '- jogos eletroriicos;
f - competi;oes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem
a participa;ao do espectador inclusive a venda de direitos a transmissao pelo
radio ou pela televisao;
g - execu;ao de musica, individualmente ou conjuntos; (VETADO).
61 - Distribui;ao e venda de bilhete de Ioteria, cartoes, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou premios.
62 - Fomecimento de musica, mediante transmissao por qualquer proces-
so, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissoes radiofonicas
ou de televisao).
63 - Grava;ao e distribui;ao de mmes e video-tapes;
64 - Fonografia ou grava;ao de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dubla-
gem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela;ao, amplia;ao, capias,
reprodu;ao e trucagem.
66 - Produ;ao, para terceiros, mediante ou sem encomendas previa, de
espetaculos, entrevistas e congeneres.
67 - Coloca;ao de tapetes e cortinas, com material fomecidos pelo usuario
final do servi;o.
68 - Lubrifica;ao, limpeza e revisao de maquinas, veiculos, aparelhos e
equipamentos (exceto 0 fomecimento de pe;as e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
69 - Conserto, restaura;ao, manuten;ao e conserva;ao de maquinas,
veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 0 fomecimento de
pe;as e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (0 valor das pe;as fomecidas pelo
prestador do servi;o fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regenera;ao de pneus para usuario final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinttira, beneficiamento, Iava-
gem, tingimento, galvanoplastia, anodiza;ao, corte, recorte, polimento,
plastifica;ao e congeneres, de objetos nao destinados a industrializaeao ou
comercializaeao.
73 - Lustraeao de bens maveis quando 0 servieo for prestado para usuario
final do objeto lustrado.
74 -. Instalar;ao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos,
prestados ao usuario final do servieo, exclusivamente com material por ele
fomecido.
75 - Montagem industrial, prestadGl ao usuario final do servir;o exclusiva-
mente com material por ele fomecido.
76 - Capias ou reproducao, por qualsquer processos, de documentos e
outros papeis. plantas ou desenhos.
77 - Composicao grafica, fotocomposir;ao, clicheria, zincografia, litografia e
fotoligrafia.
78 - Co1ocar;ao de molduras e afins, encademacao, gravaeao e douraeao de
livros, revistas e congeneres.
. 79 - Locaeao de bens maveis, inclusive arrendamento mercantll.
80 - Funerals
81 - Alfalataria e costura, quando 0 material for fomecido pe10usuario final,
exceto aviamento.
82 - Tinturaria e Iavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleeao, colocaeao ou fomecimento de
mao de obra, mesmo em carMer temporario, inclusive por empregados do
prestador do servieo ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promm;ao de vendas, planejamen-
to de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboraeao de desenhos, textos
e demals materias publicitarias (exceto sua impressao. reprodw;;ao ou fabrica-
;ao).
86 - Veicula;ao e divulgaeao de textos, desenhos e outros materials de
publicidade, por qualquer meio (exceto emjomals, peri6dicas. radios e televi-
sao).
87 - Servieos portuarios e aeroportuanos; utiliza;ao de porto au aeroporto;
atraca;ao, capatazia; armazenagem intema, extema e especial; suprimento
de agua. servi;os e acessarios, movimentaeao de mercadoria fora do cals.
88· Advogados. .
89 . Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agi:"onomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - PSic6logos.
93 - !SSislcntes socials.
94 - Rela<;oes publicas.
95 - Gobran;as e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de titulos, susta;ao de protestos, devolu;ao de titulos nao
pagas, manuteneao de titulos vencidos, fomecimentos de posi;aode cobran;a
ou rerebin1ento e outros servieos correlatos da cobranc;;a ou recebimento (este
item abrange tarnbem os servic;;osprestados por instituic;;oes autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituieoes fmanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fomecimento de talao de cheques; emissao de cheques administrativos;
transferencia de fundos; devolueao de cheques; sustaeao de pagameuto de
cheques; ordens de pagamento e de creditos por qualquer meio; emissaoe
renova;ao de cartoes magneticos; consultas em terminals eletronicos; paga-
mentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaborac;;ao de ficha cadastral; aluguel de cofres, fomecimento de segunda via
de avisos de Ianeamento de extratoJde contas/emissao de carnes (neste item
nao esta abrangido 0 ressarcimento, a institui«.;oes fmanceiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessartos a
prestaeao dos servieos).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal
98 - Comunica«.;ao telefOnica de urn para outro aparelhu ..lcntro do mesmo
municipio.
99 - Hospedagem em hoteis, moteis, pensoes e congeneres (0 valor da
alimentaeao, quando incluido no preeo da diarta fica sujeito ao imposto sobre
servieos). .
100 - Distribuieao de bens de tetceiros em representaeao de qualquer
natureza.
Parflgrafo Unico - Ficam tambem sujeitos ao Imposto os servieos nao
impressos na Lista mas que, por sua natureza e caracteristicas, assemelha-
se a qualquer urn dos que compoem cada item, e desde que nao constituam
incidencia de tributo estadual ou federal.
sEf;Aon
SUJEITO PASSIVO
Art. 27 - Contribuinte do Imposto eo prestador do servi«.;o,
seja pessoa fisica
ou juridica que exercer, em carater permanente ou eventual,quaisquer ativida-
des constantGs da tista de servieos.
Parflgrafo Unico - Nao sao contribuintes:
I - os que prestem servi«.;o
em relacao de emprego;
n - cs trabalhadores avulsos;
ill - os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 28 - Sera responsavel pela reteneao e recolhimento do Imposto todo
aquele que, mesmo incluido na imunidade ou iseneao, se utilizar de servieo de
terceiro, quando:
I - 0 prestador do servico' nao comprovar sua inscricao no cadastro de
atividades econ6micas;
n - 0 prestador de servico, obrigado a emissaode nota fiscal de servico,
deixar de faze-Io;
m -a execuc;ao de servico de construeao civil for efetuada por prestador nao
estabelecido no Municipio;
IV - pela Prefeitura, no caso de prestacao de servicos '{ ela por empresas
mesmo cadastradas;
V - 0 prestador de servi«.;o
alegar e nao comprovar imunidade ou iseneao.
Parllgrafo Unico - A fonte pagadora dara ao prestador do servico 0
comprovante da reteneao a que se refere este artigo, 0 qual the servira de
comprovante de pagainento do Imposto
sECAom
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONsAVEIS
Art. 29 - Para os efeitQs deste Imposto considera-se:
I -,empresa:
a - pessoa juridica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer
atlvidade econ6mica de presta«.;ao de servi«.;o;
b - a firnia individual da mesma natureza;
c -a pessoa fisica que adnrltir, para 0 exercicio de sua atividade profissional.
mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (urn) ou, mais profissionais da mesma
habilltacao do empregador;
d ~0 condominio que prestar servi«.;osa terceiros;
11-profissional aut6nomo: - todo aquele que fornecer 0 proprio trabalho, sem
vinculo empregaticio; com auxillo de, no maxtmo2 (dois) empregados que nao
possuam a mesma habilltacao profissional do empregador;
ill c sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de
carater especializado, organizada para presta«.;ao de qualquer dos servi«.;os
re1acionados nos itens 1,4, 8, 25, 52, 88, 90, 91 e 92da Usta do art. 26, que
tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo orgao de classe;
IV - trabalhador avulsC?- aquele que exerce a1;ividadede ~arater eventual,
isto e, casual,incerto, sem continuidade, sob dapendencia hierarquica mas
sem vinculacao empregaticia;
V' - trabalho pessoal - aquele, material ou inte1ectual, executando pelo
proprio prestador, pessoa fisica; nao 0 descaracteriza a contratac;ao ~e
empregados para a execucao de atividades acessorias ou auxillares nao
(;omponentes da essencia do servi~o.
VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados.
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os servil,;os, total OU
parcialmente, de modo permanente ou temporarlo, sendo irrelevante para sua
caracterizacao a denominal,;ao de sede, filial, agencia, sucursal" escritorio,
Ioja, oficina, matriz ou qUaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 30 - Sao responsaveis:
I - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidraulicas, de construcao civil ou de reparacao de edificios, estradas,
Iogradouros, pontes e congeneres, pelo imposto relativo aos servic;osprestados
por subempreiteiros, exclusivamente de mao de obra:
II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mao de obrai
inclusive de subcontratados, ainda que 0 pagamentodos servic;os ~Ja fetto
diretamente pelo donoda obra ou contratante: .
ill - Os construtores, os empreiteiros ptincipais ou quaisquer outros
contratantes de obras de construc;ao civil, pelo imposto devido por empreiteiros
ou subempreiteiros nao estabelecidos no Municipio.
IV - Os titulares de direito sobre predios ou,;os contratantes de obras.e
servic;os, se nao identificarem os construtores ou os empreiteiros de constru-
eao, reconstruc;ao, reforma, reparac;ao ou acrescimo desses bens,peloimposto
devido pelos construtores ou eti1preiteiros;'
v -Os locadores de rriaqumas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo
imposto devido pelos locatanos, estabelecidos no Municipio e relatlvo a
exploraf;ao desses bens;
VI - Os tltulares dos estabelecimentos onde se tristalarem maquinas,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devidopelos respectlvos proprletanos
nao estabelecidos no Municipio, e relatlvo a explor~ao desses bens;
VB - Os que pennitlrem em seus estabelecimentos ou domicilios, explora-
~o de atlvidade trlbutavel sem estar 0 prestador de servif;o inscrlto no orgao
fisc~ competente, pelo imposto devido sobre essa atlvidade;
vm -Os que efetuarem pagamento de servif;os a terceiros nao identlficados,
pelo imposto cabivel nas operaf;oes;
IX - Os qq~ utllizarem servil,;os de empresas, pelo imposto incidente sobre
as operaf;Oes, se nao exigirem dos prestadores docurnento fiscal idoneo;
X - Os que utllizarem servil,;os de profissionals autonomos, pelo imposto
incidente sobre as -operal,;oes, se nao exigirem dos prestadores prova de
quital,;ao fiscal ou de inscril,;ao, no caso de serem isentos.
§ III - A responsabilidade de que trata este artlgo sera satlsfeita mediante
o pagamento:
a - do imposto reUdo das oessoas ,fisicas, as aliquotas constantes no anexo
I, sobre 0 prel,;o do serviso prestado;
b - do imposto retldo das pessoas juridicas, com base no pref;o do servif;o
prestado aplicada ~ aliquota ~orrespondente a atlvidilde exercida;
c - do imposto incidente sobre as operaf;Oes, nos demais casos.
§ 211
- Aresponsabilidade prevista nesta ~ao e inerente a todas as pessoas,
fisicas ou juridicas, ainda que alcanl,;adas por imunidade ou isenf;ao tributa-
ria.
§ 311
- 0 regulamento dispora sobre a forma pela qual sera comprovada a
quit~ao fiscal dos prestadores de sevif;OS.
SE~OIV
BASEDE cALcULOEALlgUOTA
Art. 31 - A base de caIculo do Imposto e 0 prevo do servif;o sobre 0 qual sera
aplicada- a aliquota segundo 0 tlpo do servif;o prestado.
.§ ill - Quando 0 servif;o for prestado em carater pessoal, .a aliquota sera
aplicada sobre a UPFM definida no Art. 3.
§ 211
- Quando os servif;os a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 90,
91 e 92 da lista de servif;os forem prestados por sociedades, estas ficarao
sujeitas ao imposto mediante a aplicaf;ao da aliquota sobre a UPFM para cada
profissional habilitado, seja s6cio, empregado ou nao, que preste servif;os em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Art. 32 - Para os efeitos de retenl,;ao na fonte 0 Imposto sera calculado
aplicando~se a aliquota sobre 0 pref;o do servif;o.
Art. 33 - Na hipotese de servif;os prestados por empresas, enquadraveis em
·mals de urn dos itens da lista de servif;os, 0 Imposto sera calculado aplicando-
'se a aliquota pr6pria sobre 0 pref;o do servil,;o de cada atlvidade.
Paragrafo Unico - 0 contribuinte devera apresentar escritural,;ao idonea
que permite diferenciar as receitas especificas das vanas atividades, sob pena
de 0 rmpostb ser calculado de forma mals onerosa, mediante a aplicaf;ao da
aliquota mals elevada sobre a receita auferida.
Art. 34 - Na hip6tese de servif;os prestados sob a forma de trabalho pessoal
do proprio contribuinte, enquadraveis em mals de urn dos itens da lista de
servir;os, 0 Imposto sera calculado em iel~aoa atividade gravada com aliquota
mais elevada. .
Art. 35 - Prel,;o do servir;'o e a receita bruta a ele correspondente, sem
qualsquer dedul,;oes, ainda que a titulo de suberppreitada de servi~os nao
trtbutados, frete, despesas, tributos e outros.
§ III - Na prestal,;ao de servir;os a que se referem os itens 32 e 34 da lista, 0
imposto sera calculado sobre 0 prel,;odeduzido das parcelas correspondentes:
a - ao valor dos materials fomecidos pelo prestador dos servil,;os;
b - .ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo Imposto;
§ 211 - Constltuem parte integrante do prel,;o:
a - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
b - os onus relativos a concessao de creditos, ainda que cobrados em
separado, na hip6tese de prestar;ao de servif;os a credito, sob qualquer
modalidade.
§ 32 - Serao diminuidos dos prel,;osdos servif;os valores relativos a descontos
ou abatimentos nao sujeitos a condi(,;ao, desde que previa e expressamente
contratados.
Art. 362 - A apura!,;ao do pre!,;osera efetuada com base nos elementos em
poder do sujeito passivo.
Art. 37Q
- Proceder-se-a ao arbitramento para a apura(,;ao do pre!,;osempre
que, fundamentadamente:
I - 0 contrtbuinte nao possuir livros fiscals de utiliza(,;ao obrigat6ria ou estes
nao se encontrarem com sua escritura!,;ao atualizada;
II - 0 contrtbuinte, depois de intimado, deixa de exibir os livros fiscals de
utiliza!,;ao obrigat6ria;
ill - ocorrer fraude ou sonega!,;ao de dados julgados indispensaveis ao
lan!,;amento;
IV - sejam omissos ou nao mere(,;am fe as declaral,;oes, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - 0 prer;o seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhe-
cido pela autoridade administrativa.
Art. 38 - Quando, por qualquer rpotlvo nao puder ser conhecido 0 val~r do
movimento econ6mico resultante da prestar;ao dos servil,;os, quando os regis-
tros relatlvos ao imposto nao merecerem fe do fisco, e finalmente quando 0
contrtbuinte nao estlver inscrito no 6rgao competente, a base de caIculo sera
arbitrada em quantla nao inferior a soma das seguintes parcelas:
a - valor das materias-prlmas, combustiveis e ouq-os materiais consumidos
ou aplicados no periodo;
b - folha de salanos pagos, honoranos de diretores, retiradas de s6cios ou
gerentes;
c ~alugueldo im6vel e das maquinas e equipamentos utilizadol'. ou, quando
pr6prios, 0 valor dos mesmos;
d - despesas com fomecimento de agua, luz, for,,;a, telefone e demais
encargos obrigat6rios do contribuinte.
Par6grafo Unico - Para 0 arbitram"ento do pre,,;o do servi,,;o senlo conside-
rados, entre outros elementos ou indicios, os lan,,;amentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza dos servi,,;os prestados, 0 valor das instala,,;Oes e
equipamentos do contribuinte, sua localiza,,;ao, a retirada de s6eios, 0 nfunero
de empregados e seus salanos.
Art. 39"- As aliquotas do Imposto san as fixadas na tabela do Anexo I e este
C6digo.
SE~OV
DAINSCRI~O
Art. 40 - It obrigat6ria a inscri,,;ao no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Servi,,;o de Qualquer Natureza de toda e qualquer pessoa fisica ou
juridica, com ou sem estabelecimento fixo, que exeTf,;ahabitual ou temporan-
amente, no MUnicipio, quaisquer das atlvidades enurneradas na.lista a que se
refere 0 artigo 26 desta Lei, ainda que sejam imunes ou isentas do pagamento
doimposto.
Art. 41 - Denti-eloutros dados, deverao constar do Cadastro, 0 nome, 0
domicilio fiscal e a atlvidade exercida pelo sujeito passivo da obriga,,;ao
tlibutana, devendo 0 contlibuinte ou re~ponsavel efetuar a inscri,,;ao antes do
exercicio da atlvidade, instruindo 0 pedido com os docurnentos previstos no
reguIamento pr6prio.
Art. 42 - Quando ficar constatado 0 exercicio da presta,,;ao de servi";os sem
a devida inscri,,;ao, a mesma sera feita "de ofieio".
Art. 43 - It obrigatoria a comuni~a~ao ao Cadastro, quando da ocorrencia
de qualquer altera~ao que venha modificar os dados de sua inscri,,;ao.
Art. 44 - AIresponsabllidade do contlibuinte para com 0 imposto devido, vai
ate a data da comunica~ao da cessat;ao de suas atlvidades.
Par6grafo Unico - Se 0 contlibuinte coniprovar satlsfatoriamente a cessa-
,,;ao de suas atlvidades em data anterior a comunicat;ao, podera ter a respon-
sabilidade referida neste artlgo afastada.
Art. 45 - 0 cancelamehto da inscrit;ao podera se dar:
I - A requelimento do contlibuinte;
IT - De oficio nos seguintes casos:
a - quando houverprova inequivoca de que 0 contlibuinte realmente cessou
suas atlvidades;
b - quando, apas a realiza,,;ao de 03 (tres) dlligentias fiscais ou a remessa
por via postal registrada, de qualquer expediente por 03 (tres) vezes, com 0
intervalo de pelo menos,' 30 (trinta) dias entre cada urna delas, ficar constatado
que 0 contribumte nao exerce suas atlvidades no local indicado.
Parligrafo Unico -A anota,,;ao da cessa,,;ao ou paraliza,,;ao da atlvidade, nao
eXtingue debitos, ainda que venham a ser apurados posteriormente a mesma.
SEt;AOVI
IAN(:'AMENTO
Art. 46 - 0 Imposto sera lan,,;ado:
I ~ uma Unica vez, no exercieio a que corresponder 0 tributo, quando 0
servi,,;ofor prestado sob a forma de trabalho pessoal do proprio contlibuinte ou
pelas sociedades de profissionais;
IT - mensalmente; em rela~ao ao servi,,;o efetlvamellte prestadp no periodo,
quando 0 prestador for empresa.
Art. 47 - Os contribuintes sujeitos ab pagamento mensal do Imposto ficam
obrigados a:
I - manter escritafi&cal destlnada ao registro dos servi";os prestados, ainda
nao tributaveis;
IT - emitir notas fiscais de servir;os ou outros docurnentos pela Administra-
,,;ao,por ocasiao da presta,,;ao dos servit;;os.
§ 1'" - 0 poder Executlvo definira os modelos de livros, notas fiscais e demais
docurnentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantldos
em cada urn dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio.
§ 2'" - Os livros e doqnnentos fiscais serao prciamente formalizados, de
acordo com 0 estabeleeioo em regulamento.
§ 3'" - Os livros e documentos fiscais, que san de exibit;;ao obrigat6ria a
fiscalizat;;ao, nao poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulam.ento.
§ 4'" - Sendo insatlsfat6rios os meios normais de fiscalizat;;ao eitendo em vista
a natureza do servit;;o prestado, 0 Poder Executlvo podera decretar ou a
autoridade administratlva,. por despacho fundamentadp. permitir; comple-
mentarmente oU em substltuit;;ao, a adot;;ao de instrumentos e documentos
espeeiais necessanos a perfeita apurat;;ao dos servit;;os prestados da receita
auferida e do Imposto devido.
§ 5'" - Durant!'! 0 prazo de cinco anos dado a Fazenda PUblica para constltuir
o credito tributano, 0 lan(:amento ficara sujeito a revisao, devendo 0 contribu-
inte manter adisposit;;ao do fisco os livros e documentos de exibit;;ao obrigat6ria.
Art. 48 - Fica autorizado 0 Poder Executlvo a criar ou gceitar documentat;;ao
simpIificada no caso de contribuintes de rudimentar organiZat;ao. c, •
Art. 49 - A autoridade administratlva podera, por ato normatlvo pr6prio,
fixar o'valor do Imposto por estlmatlva:
I ~.
quando se tratar de atlvidade exercida em carater temporarto;
II-quando se tratar de contribuinte de rudimentar organiz~ao;
m -quando 0 contribuinte nao tlver condir;oes de emitlr documentos ftscais
ou deixar, sistematlcamente, de cumprir as obrigar;oes acessorias previstas na
legisl~ao vigente;
IV - quan,~o se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espeeie, modalidade ou volume de neg6cios ou de atlvidades aconselhar, a
criterio exc1usivo da autoridade competente, tiatamento· ftscal espe<;iftco;
V - quando 0 contribuinte reiteradamente violar 0 disposto na legislar;ao
tributarta.
Art. 50 - 0 valor do imposto lanr;ado por estlmatlva levara em considerar;ao:
I - 0 tempo de durar;ao e a natureza especiftca da atlvidade;
II - 0 prer;o corrente dos servir;os;
ill - 0 local onde se estabelece 0 contribuinte.
Art. 51 - A Administrar;ao podera rever. os valores estlmados, a qualquer
tempo, reajustando as patcelas vincendas do Imposto, quando se vertftcar que
a estlmatlva inicial foi incorreta ou que 0 volume ou modalidade dos servit,;os
se tenha alterado de forma substancial.
Art. 52 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estlmativa poderao, a
criterio da autoridade administratj.va, ftcar dispensados do usa de livros ftscais
e da emissao de documentos.
Art. 53 - 0 regl.me de estimativa podera ser suspenso pela autOIidade
administiativa, mesmo quando nao findo 0 exerdcio ou periodo, seja de modo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento,
grupos ou setores de atividades, quando nao mais prevalecerem as condit,;6es
que originaiain 0 enquadramento. . .
. Art. 54 - Os contrtbuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderao, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicat,;ao do ato normativo, apresentar
reclamat,;ao contra 0 valor estimado.
Art. !?i!i,.llt 0 lant,;amento do Imposto nao implica em reconhecimento ou
regulartdade ,do exercicio de atividade ou da legalidade das condit,;6es do local,
instalar;oes, equipamentos ou obras.
Art. 56 - Corrido 0 prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrencia
do fato gerador sem que a Fazenda PUblica se tfnha pronunciado, considera-
se homologado a lanr;amento e definitivamente extinto 0 credito, salvo se
comprovada a OCorrencia de dolo, fraude ou simulat,;ao.
.SBCtOVII
ARRE{'A'[)Af;A.O
A..'1:.57 - 0 Impasto teni a seu vencimento no dia 10 (dez)do mes subsequente
ao do periodo de apurat,;ao, quando a prestador do servit,;ofor empresa.
§ 10
- Uma Unica vez, no dia 31 de Janeiro do exercicio a que corresponder
o tributo, quando 0 servit,;ofor prestado sob a forma de trabalho pessoal, do
proprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais .
.829
- Tratando-sede lant,;amento de Ofielo, ha que se respeitaro intervalo
minimo de 20 (vinte) dias entre 0 recebimento da notlficar;ao e 0 prazo fixado
para 0 pagamento.
Art. 58 - No recolhimento do Impasto por estlmativa serao observadas a&
seguintes regras: .
I - Serao estlmados 0 valor dos. servir;os tributaveis e do Imposto total a
recolher no exercicio ou periodo,' e parcelado 0 respectivo montante para
reco:IhirOento em prest~oes mensais;
II - Ffndo 0 exercicio ou 0 periodo da estlmativa ou deixando 0 regime de ser
aplicado, serao apurados os prer;os dos servir;os e 0 montante do Imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferenr;a
vertficada ou tendo direito a restituir;ao do Imposto pago a mais;
ill - qualquer diferenr;a vertftcada entre 0 montante do imposto recolhido por
estimativa e 0 efetivamente devido sera:
a - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exerdcio ou periodo considerado,. independentemente de
qualquer iniciativa do Poder PUblico, quando a este fQrdevido;
b - restituida ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 59 - Sempre que 0 volume ou modalidade· dos servir;os 0 aconselhe e
tendo em vista facilitar aos contribuintes 0 cumprimento de suas obrigat,;oes
tributartas, a Administrat,;ao podera, a requerimento do interessado e sem
prejuizo para 0 Municipio, autorizar a ador;ao de regime especial para paga-
J;Uentodo Imposto.
Art. 60 - Prestado 0 servit,;o,0 Imposto sera recolhido na forma do item II do
artigo 46, independentem~te do pagamento do prel(o ser efetuado a vista ou
em prestar;6es. .
SECtOvm
ISEN~6ES
Art. 61 - Respeitadas as isent,;6es concedidas por Lei Complementar da
Uniao, ftcam isentos do Imposto os servit,;os:
a - prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b - prestados por associar;6es culturais;
c - de diversao publica com fins beneficentes ou considerados de interesse
da comunidade pelo orgao de Educat,;ao e Cultura do Municipio ou orgao
similar.
d - os estabelecimentos de ensino de qualquer natureza que provarem ter
colocado a disposlt,;ao da Administrat,;ao Municipal um nu.mero de bolsas de
estudo correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao montante do imposto
devido, desde que transacionem tal fato com a Municipalidade previamente.
SEf;A.OIX
INFRA~6ESEPENALmADES
Art. 62 - As infrat,;6es as disposit,;6es deste Capitulo serao pUnidas com as
seguintes penalidades:
CAPtTULOm
DO IMPOSTO SOBREA TRANSMIssAO DE BENS IM6VEIS
SE~OI
1- multa. deimportancia. igual a 03 (tres) UPFM definida no art. 3. nos caso:! DO FATO GERADOR E DA INCmENCIA
de:
a - nao coniparecimento a repartir;ao propria do Municipio para solicitOJ; Art. 63 _ Fica instituido 0 imposto sobre transmissao de. bens imoveis,
inscrir;ao no cadastro de atlvidades economicas ou anotar;Oes das alterar;Oej mediante, ato oneroso "inter-vivos", que tern com? fato gerador., , d
ocorridas;! I _ a transmissao. a qualquer titulo, da prqpnedade ou do d01nfnio u~ ¢
! - fisica conforme definido no Codigo
b - inscrir;ao ou sua alterar,;ao, comunicar;ao de venda ou transferenda d~bens imoveis por natureza ou por acessao .
estabelecimento e encerramento ou transferencia de ramo de atlvidade, apoi.iCivil; - ul d dir it als sobre imoveis exceto
, tr mi ao a qualquer tit 0, e e os re ,
o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrencia do evento; i U - a ans ss ,
U ul d - () UP ! oS direitos reals de garantla;
- m ta e importancia igual a 01 uma FM definida no art. 3, nos casO!
..
!. d dir·t I tivos as transmissoes referidas nos incisos
de:" m - a cessao e el os re a
t anteriores. - trim nial .
a - falta de livros fiscals; .'. Art. 64 _
A incidencia do imposto alcanr;a as seguintes mutar;oes pa 0 s.
b - falta de escriturar,;ao do Imposto devido; I _compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
c - dados incorretos na escrita fisc.al ou documentos fiscals; n -dar;ao e pagamento;
d - falta do nfunero de inscrir;ao no cadastro de atlvidades economicas ern; m -permuta; . - -bli .
documentos fiscals; IV - arrematar;ao ou adjudicar;ao em leilao. ha~ta pu ca ou prar;a, .
. - trlm6nio de pessoa jundica ressalvados os casos
m - multa de importancia igual a 02 (duas) UPFM definida no art. 3, nos. V - rncorporar;ao ao pa "
. i revistos nos incisos III e IV do art. 65; .
casos de. _1 p, VI _transferencia de patrim6nio de pessoa juridica para 0 de qualquer urn
a - falta de declarar,;ao de dados; • , . . nistas ou respectlvos sucessores'
_ _ . ' de seus SOCIOS,
aclO .
b - erro, omissao ou falsidade na declarar;ao de dados; ! VB _tomas ou reposir;oes que ocorram:
IV - multa de importan(1a igual a 04 (quatro) UPFM definida no art. 3, nos a _nas partilhas efetuadas em virtude de dissolur;ao da sociedade conjugal
casos de: .'ou morte quando 0 c6njuge ou herdeiros receber, dos im6veis situados no
-. . al . alor do que 0 da parce1a que lhe
a - falta de omissao de nota fiscal ou outro documento admitldo pela Municipio, quota-parte cUJo v or seJa m
Administrar,;ao' j caberia na totalidade desses imoveis; b d
'; . . . - extin - 0 de condominio deim6vel, quando for rece i a
b - falta ou recusa de exibir;ao de livros, notas ou documentos fiscals; ..
'.......
b - nas diVlsoes para r;a art t'al liovalor seia malor do que 0
• al cond6mino quota-p e ma en cUJ J
c - retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou q por qu quer 'd al
• de sua quota-parte 1 e .
documentos fiscals, exceto nos casos previstos em regulamento; !. vm _mandato em causa pr6pria e seus subestabelecimentos, quando 0
d - sonegar,;ao de docurnentos para apurar;ao do prer;o dos servir;os; . instrumento contlver os requisitos essencials a compra e venda;
e - embarar;o ou impedimento a fiscallzar;ao; IX _instituir;ao de fideicomisso;
V - multa de importanciaigual a 50% (cinql1enta por cento) sobre a diferenr;a X _ enfiteuse e subenfiteuse;
entre 0 valor recolhido e 0 valor efetivamente devido do Imposto. em caso XI _ rendas expressamente constituidas sobre im6vel;
comprovado de fraude e sem prejuizo da aplicar;ao do disposto no item I alinea XU - concessao real de uso;
"b" do art. 144; Xill - cessao de direitos de usufruto;
VI ul d - 00 ( ) al d XIV - cessao de direitos ao usucapiao;
- m. ta e importancia igual a 10 *> cern por cento sobre 0 v or 0 _ d t t ou ad1udicante depois de assinado
_ XV - cessao de direitos 0 arrema an e ~ .
Imposto, no caso de nao retenr;ao do Imposto devido; d t - d1iudica<'ao'
auto e arrema ar;ao ou a ~ ¥'
vn -multa de importancia igual a 200% (duzentos por cento) sobre 0 valor XVI _ cessao de promessa de venda ou cessao de promessa d: cessa<;>,;
do imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem -xvu _acessao fisica quando houver pagamento de indenizar;ao;
prejuizo da aplicar;ao do disposto no item I alinea "b" do art. 144; XVUI _ cessao de direitos sobre permuta de bens imoveis;
vm -multa de importfu1cia de 50% (cinqiienta por cento) sobre 0 valor do
Imposto no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento
trlbutarto.
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" nao especillcados
neste Artigo que importe ou se resolva em transmissao, a titulo oneroso, de
bens im6veis por natureza ou acessao fisica, ou de clireitos reais sobre im6veis,
exceto os de garantia;
XX - cessao de clireitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 12 - Sera devido novo imposto:
I - quando 0 vendedor exercer a clireito prela9aO;
II - no pacta de melhor comprador;
ill - na retrocessao;
IV - na retrovenda.
§ 22 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens im6veis por bens e clireito de outra natureza;
II - a permuta de bens im6veis par outros qUaisquer bens situados fora do
territ6rio do Municipio;
ill - a transa9aO em que seja reconhecida clireito que implique transmissao
de im6vel ou de clireitos a ele relativos.
SEcAoII
DAS IMUNIDADES E DA NAo INCIDENCIA
Art. 65 - a imposto nolo incide sobre a transmissao de bens im6veis ou
clireitos aeles relativos quando:
.I - a adquirente for a Uniao, os Estados, a Distrito Federal, os Municipios e
respectivas autarquias e funda90es;
II - 0 adquirente for partido politico, templo de qualquer- culto, institui9aO
de eduCa9aO e assistencia social, para atendimento de suas finalidades
essenciais au delas decorrentes;
ill - efetuada para a sua incOrpOra9aO ao patrim6nio de pessoajuridica em
realiza9aO de capital;
IV - decorrentes de fusao, incOrpOra9ao au extin9ao de pessoa juridica.
§ 12 - a disposto nos incisos III e IV deste Artigonao se aplica quando a
pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e
venda desses bens ou clireitos, loca9aO de bens im6veis ou arrendamento
mercantil.
§ 22 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
paragrafo anterior quando mals de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pes soa juridica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a
aquisi9ao decorrer de vendas, administra9aO ou cessao de direitos a aquisi9ao
de im6veis.
§ 32
- Verificada a propondenlncia a que se refere os paragrafos anteriores
tomar-se-a devido 0 imposto nos termos da lei vigente a data da aquisi~ao e
sobre 0 valor atualizado do imovel ou dos direitas sobre eles.
§ 49 - As institui~oes de educa~ao e assistencia social deverao observar os
seguintes requisitos:
I - nolo distribuirem qualquer parcela de seu patpm6nio ou de suas rendas
a titulo de lucro au participa~ao no resultado;
II - aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manuten9ao e no
deseiwolvimento dos seus objetivos sociais;
m - manterem escritura9ao de suas respectivas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao.
SEcAoill
DASISEN~6ES
Art. 66 - Solo tsentas do impasto:
I - a extin~ao de usufruto, quando 0 seu instituto tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II - a transmissao dos bens ao c6njuge, em virtude da comunica~ao
decorrente do regime de bens de casamento;
ill - a indeniza9aO de benfeitorias pelo proprietcirio ao locatcirio, considera-
das aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissao decorrente de investidura;
V - a transmissao decorrente da execw,;ao de pIanos de habita~ao para
,poPula9aO de baixa renda, patrocinado au executado por orgaos public os ou
seus agentes;
VI - as transferencias de 'imoveis desapropriados para fins de reforma
agrciria.
SEcAoIV
DO CONTRlBUINTE E DO RESPONsAVEL
Art. 67 - a imposto e devido pelo adquirente ou cessioncirio do bem imovel
ou do direito a ele relativo.
Art. 68 - Nas transmissOes que se efetuarem sem 0 pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsaveis, por esse pagament~. 0 transmitente
e 0 cedente conforme 0 caso. .
SE~OV
DABASEDE cALcULO
Art. 69 -A base de caIculo do imposto e0 valor pactuado no neg6cio juridico
ou 0 valor venal atrlbuido ao imovel ou 0 direito transmitido, periodic~ente
atualizado pelo Municipio, se este for malor. .
§ 19 - Na arremata~ao ou leilao e na adjudic~ao de bens imoveis, a base de
caIculo sera 0 valor estal:>elecido pela avalia~ao judicial ou administrativa, ou
o pr~o pago, se este for malor.
829 - Nas tomas ou reposi~Oes a base decaiIculo sera 0 valor da fra~ao ideal.
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" mio especificados
neste Artigo que importe ou se resolva em transmissao, a titulo oneroso, de
bens im6veis por natureza ou acessao fisica, ou de direitos reais sobre im6veis,
exceto os de garantia;
XX - cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 12 - Sera devido novo imposto:
I - quando 0 vendedor exercer 0 direito prela(,;ao;
II - no pacto de melhor comprador;
ill - na retrocessao;
IV - na retrovenda.
§ 22
- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens im6veis por bens e direito de outra natureza;
II - a permuta de bens im6veis por outros quaisquer bens situados fora do
territ6rio do Municipio;
ill - a transa(,;ao em que seja reconhecida direito que implique transmissao
de im6vel ou de direitos a ele relativos.
SE{:Ao II
DAS IMUNIDADES E DA NAo INCIDENCIA
Art. 65 - 0 imposto nao incide sabre a transmissao de bens im6veis ou
direitos aeles relativos quando:
.I - 0 adquirente for a Uniao, as Estados, 0 Distrito Federal, as Municipios e
respectivas autarquias e funda<;6es;
II - 0 adquirente for partido politico, templo de qualquer' culto, institui<;ao
de educa(,;ao e assistencia social, para atendimento de suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
ill - efetuada para a sua incorpora<;ao ao patrim6nio de pessoajuridica em
realiza(,;ao de capital;
IV - decorrentes de fusao, incorpora(,;ao ou extin(,;ao de pessoa juridica.
§ 12
- 0 disposto nos incisos III e IV deste Artigonao se aplica quando a
pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e
venda desses bens ou direitos, loca<;ao de bens im6veis ou arrendamento
mercantil.
§ 22
- Considera-se caracterlzada a atividade preponderante referida no
paragrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa juridica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a
aquisi<;ao decorrer de vendas, administra<;ao ou cessao de direitos a aquisi(,;ao
de im6veis.
§ 32
- Verificada a proponderancia a que se refere as paragrafos anteriores
tomar-se-a devido 0 imposto nos termos da lei vigente a data da aquisic;;ao e
sobre 0 valor atualizado do Imovel ou dos direitos sobre eles.
§ 42
- As institui<;6es de educac;;ao e assistencia social deveraoobservar os
seguintes requisitos:
I - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrim6nio ou de suas rendas
a titulo de Iucro ou partlcipac;;ao no result&do;
n -aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenc;;ao e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; .
m - manterem escriturac;;ao de suas respectivas receitas e despesas em
)ivros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao.
sE{:Aom
DASISEN¢ES
Art. 66 - Sao isentas do Impasto:
I - a extin<;ao de usufruto, quando 0 seu instituto tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II - a transmissao dos bens ao c6njuge, em virtude da comunicaC;;ao
decorrente do regime de bens de casamento;
m -a indenizac;;ao de benfeitorias pelo proprietarto ao Iocatarto, considera-
das aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissao decorrente de investidura;
V - a transmissao decorrente da execuc;;ao de pIanos de habitac;;ao para
,populac;;ao de baixa renda, patrocinado ou executado por 6rgaos public os ou
seus agentes;
VI - as transferencias de 'im6veis desapropriados para fins de reforma
agrma.
SE(;.AOIV
DO CONTRIBUlNTE E DO RESPONsAVEL
I
Art. 67 - 0 Imposto e devido pelo adquirente ou cessionarto do bem Im6vel
ou do direito a ele relativo.
Art. 68 - Nas transmissoes que se efetuarem sem 0 pagamentodo imposto
devido, ficam solidariamente responsaveis, por esse pagament9, 0 transmitente
e 0 cedente conforme 0 caso.
SE~OV
DABASE DE cALcULO
Art. 69 -A base de calculo do Imposto e0 valor pactuado no neg6cio juridico
ou 0 valor venal atribuido ao Im6vel ou 0 direito transmitido, periodiccpnente
atualizado pelo Municipio, se. este for maior. .
§ l!l - Na arrematacao ou Ieilao e na adjudicac;;ao de bens Im6veis, a base de
calculo sera 0 valor estal>elecido pela avaliacao judicial ou administrativa, ou
o preeo pago, se este for maior.
§ 29 - Nas tomas ou reposic;;oesa base de cAIculo sera 0 valor da fracao ideal.
§ 3" - Na institui~ao do fiedeicomisso, a base de caIculo sera 0 valor
neg6ciojuridico ou 70% do valor venal do bem imovel au do direito tnm~3mLitido,
se maioI'.
§ 4" - Nas rendas expressamente constituidas sabre imoveis a base
caIculo sera 0 valor do negocio au 30% do valor venal do bem imovel se
§ 5" - Na concessao real de usn, a base de caIculo sera a valor do
juridico au 40% do valor venal do bem imovel, se maior.
§ 6" -No caso de cessao de direitos de usufruto, a base de caIculo sera a
do negocio juridico au 70% do valor venal do bem imovel, se maior.
§ 7" - No caso de acessao fisica, a base de caIculo sera a valor da
au 0 valor venal da fra~ao au acrescimo transmitido, se maior.
§ 8" - Quando a fixa~ao do valor venal do bem im6vel au direito transmitido
tiver p.orbase ~ :ralor da terra-nua estabelecida pelo orgao federal competente,
podera a MumClpio atualiza-Io monetariamente.
§ 9" - A ~pugna~ao do valor fixado como base de caIculo do imposto sera
endere~ad~ a reparti~ao mUnicipal que efetuar 0 caIculo, acompanhada de
laudo tecmco de avalia~ao do imovel au direito transmitido.
SE~OVI
DASALfQuOTAS
Art. 70 - 0 impasto sera calculado aplicando-se sobre a valor estabelecido
como base de caIculo as seguintes aliquotas:
I ~
tr~Smiss6es compreendidas no sistema fmanceiro da habita~ao, em
rela~ao a parcela fInanciada - 0,5% (meio par cento);
II-demais transmiss6es - 2% (dais par cento).
SE~OVII
DOPAGAMENTO
Art. 71 - 0 impasto serapago ate a data do fato translativo exceto nos
seguintes casas: '
I -.
n~ transferencia de imovel a pessoa juridica' au desta para seus socios
au aClOllistas au respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arreAmata~ao oU na acljudica~ao em pra~a au leilao, dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado 0 auto au deferida a
acljudica~ao, ainda que exista recursos pendente's;
ill - na acessao fisica, ate a data do pagamento da indeniza~ao;
IV - nas tomas au reposi~ao e nos demais atos judiciais, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da data da senten~a que reconhecer a direito,ainda
que exista recurs a pendente.
V - na transmissao cuja escritura seja lavrada fora do Municipio dentro de
::30 (trinta) dias da data da mesma; ,
Art. 72 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, e facmtado)
efetuar~se opagamento do impasto a qualquer tempo desde que dentrod(),prazo
fixado para pagamento do pre~o do imovel.
§, III - <;>ptando-se pela antecipa~ao a que se refere este artigo, tomar-se~a
pOl' base 0 valor do im6vel na data em que for efetuada a antecipa~ao, 'ft'cando
ocontribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre 0 acrescimo devalor,
verificando no momenta da escritura deft'nitiva.
§2!l-Vertficada aredu~ao do valor, nao se restituiJa a diferen~a do impasto
correspondente.
Art. 73 - Nao se restituira 0 imposto pago:
I -quando houver subseqiiente cessao da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer 0 direito de arrependimento, nao sendo
em conseqiiencia, lavrada a escritura;
II-aquele que venha a perder 0 imovel em virtude de pacta de retrovenda.
Art. 74 - 0 imposto, uma vez pago, s6 sera restituido nos casos de:
I - anula~ao de transmissao decretada pela autoridade judiciil.ria, em
decisao deft'nitiva;
II-nulidade do ato juridico;
ill - rescisao de contrato e desfazimento da arremata~ao com fundamento
no' art. 1136 do C6digo Civil.
Art. 76 - A guia para pagamento do impasto sera emitida pelo orgao
municipal competente, conforroe dispuser 0 regulamento.
SE~Ovm
DAS OBRIGACOESACESSORIAS
Art. 76 - 0 sujeito passivo e obrigado a apresentar na.reparti(;,aocompetente
da Prefeitura os documentos e informa~6es necessil.rios ao lan(;,amento do
imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 77 - Os tabeliaes e escrivaes nao poderao lavrar instrumentos,
escrituras ou terroos judiciais sem que 0 impasto devido tenha sido paga.
Art. 78 - Os tabeliaes e escrivaes transcreverao a guia de recolhimenta do
impasto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 79- Todos aqueles que adquirirem bens au direitos cuja transmissao,
constitua au possa constituir fato gerador do impasto saaobrigados a apresen-
tar seu titulo a r6]Jarti~ao ft'scalizadora do tributo dentro do prazo de 90
(noventa) dias a contar da data em que for lavrado 0 contrato, carta de
adjtldica~ao au de arremata~ao, au qualquer outro titulo representa.tiva da
transferenc~a do bem ou direito.
SE~OIX
DASPENALIDADES
Art. 80 - 0 adquirente de imovel au direito que nao apresentar a seu titulo
a,reparti~ao fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito amulta de 50% (cinqiienta
pOI'cento) sabre 0 valor do imposto.
Art. 81~0 nao pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei,
o infrator a multa correpondente a 100% (cern por cento) sobre 0 valor
imposto devido.
Parligrafo Unico - 19ual penalidade sera aplicado aos serventuartos
descuprirem oprevisto no Art. 77.
Art. 82 - A omissao ou inexatidao fraudulenta de declara;ao relativa
elementos que possam influir no calculo do imposto sujeitara 0 contribuinte
multa de 200% (duzentos por cento) sobre 0 valor do imposto sonegado.
. Paragrafo Unico - 19ual multa sera aplicada a qualquer pessoa
lJ1tervenha no neg6cio JOOdico ou declara;ao e seja conivente ou auxlliar
inexatidao ou omissao praticada.
SEf;AOX
DISPOSI~6ES FINAlS
.. ~. 8~ - 0 crecl!t? tributfuio nao liquldado na epoca pr6pria fica sujeito il
atualizac;;ao monetana. ,I
CAPiTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE VENDASA VAREJO DE COMBUSTNEIS
LigUIDOSE GASOSOS.
_ Art. 84 - Fica instituido 0 imposto sobre combustiveis liquidos e gasosos que(
tern como .fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:j
- gasoliria;
- querosene;
- oleo combustivel;
- alcool etilico anidro combustivel - AEAC;
- alcool etilico hidratado combustivel-AEHC'
- gas liquefeito de petr6leo - GLP; ,
- gas natural.
Art. 85 - Considera-se contribuinte:
I - 0 vended or de qualquer quantidade de combustivel a consumidor final
em especial: I,
a - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e1
aos consupndores especiais;i
b - os postos revendedores ou qs transportadores- revendedores - retalhistas,')
pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; . "
. c - as sOciedad~s civis de fins nao econ6micos, inclusive cooperativas que;
pratiquen;- o~era;oes de vendas a varejo de combustiveis liquldos e gasosos;:
. d - as orgaos da administrac;;ao publica direta, as autarqulas, as empresas1
publlcas, as ~o~iedades.de economia mista e as funda;oes que vendam a varejo!
produtos sUJeltos ao rmposto ainda que a compradores de determinadal
categoria profissional ou funcional.
lI- 'OcOIIlprador, quando revendedor oudistribuidor, pela quantldade de
rcambUlstivelporeleconsumida.
jWt.'86 - Saa solidarlamente responsaveis pelo pagamento do imposto
dev1do:
il- otransportadoremrelacao aos combustiveis transportados e
fCQDileFciallzados
no varejo durante 0 transporte;
)JiI- aarmazem au 0 dep6sitoque mantenha sob sua guarda, em nome de
it;erceiro!il,
combustiveis destlnados a venda dtreta ao consumidor final.
.ArL88 - A base de calculo do imposto e 0 preeo da venda 'a varejo dos
corribustiveis, sabre 0 qual sera aplicada a aliquota de 3%.
Parigrafo Unico - 0 montante do imposto integra a base de caIculo referida
no caput do artigo, constituindo seu destaque mera inclicacao para fins de
!controle.
.Art. 89 - Considera-se ocomdo 0 fato gerador no estabelecimento vendedor,
entendido como 0 local. construido ou nao, onde 0 contribuinte exerce a
atividade de comercia1:izaeao de combustiveis a varejo, em caniter permanente
,DUl
temporario, inclusive veiculos utllizados no comercio, ambulante.
Parigrafo Untco - Odispasto neste artigo nao se aplica a simples entrega
de produtosa destinat¥Io certo, em decorrencia de operaCao ja tributada no
Municipio.
Art. 90 -Os contribuintes do Imposto sobre Venda'3 a Varejo de Combustiveis
Liquldose Gasosos estao sujeitos ao regime de lancamento por horoologac;ao.
Art. 91-0 imposto sera apurado e pago mensalmente ate 15 (quinze) diaS
ap6so encerramento de cada mes, atraves de Documento de Arrecadac;;ao
Municipal (DAM).
DADOCUMENTA~O FISCALEDAS OBRIGA~ESACESS6RIAS
,Art. 92 -Qs.,contribuintes do imposto sac obrigados, alem de outras
exigenciasestabelecidas em lei, a emissao e escritura~ao de livros, notas
ftscals 'e mapas decontrole necessartos ao registro das entradas, movimenta-
y0ese vendas relatlvas aocombustivel.
ParAgrafo Unico - Enquanto nao forem deflnidos em regulamento p.ovos
~pos de documentos ftscais, serao aceitos pelo ftsco municipal os ja ad,<?tados
par determinacao do Conselho Nacional de Petr6leo. ' .
Art. 93 - Cada ~~tabelecimel1to, seja matriz; filial, dep6sito, sucuisal,
agencia ou, repres~ntacao,. teni e~crituracao. fiscal pr6pria.
Art. 94 - Os contribulntes d,oimposto deverao promover sua inscri<;ao na
reparticao nnmicipal competente no prazo maxnno de 30 (trinta) dias ap6s a
publicacao da Lei.
Art. 95 - Quando por aCao ou omissao db contribuillte, voluntatia ou nao,
nao puder ser conhecida a base de caIculo do imposto em determinado periodo,
ou ainda quando os reglstros contabeis relativos as opera<;oes estiverem em
desacordo com as normasda legisla(ao ou nao mere(am fe, 0 imposto sera
calculado sabre base de caIculo arbitrada pelo Fisco, por compara(ao ou em
fulll;ao de dados que exteriorizem a situa<;ao economico-financeira do sujeito
passivo, independentemente da penalidade cabivel:
Art. 96 - 0 descumprimento das obriga(oes tributatias sujeitara 0 infrator,
sem prejuizo da exigencia do imposto, as penalidades.
I - falta de recoIhimento do tributo - inulta de 50% do valor doimposto
corrigido monetariamente;
n -falta de emissao de documento fiscal em opera(ao nao escriturada -
IDl.llta de 100% do valor do imposto corrigido mo'netariamente;
m -falta deemissao de documento fiscal em opera(ao escriturada - multa
de 70% do valor do imposto corri@do monetaJiamente;
IV: - enitsScio de documento fiscal consignando importancia diversa do
da oPeracao ou com valores diferentes nas respectivas Vias, com 0 objeto
reduzir 0 valor do impasto a pagar multa de 200% do valor do imposto nao pago
conigido monetariamente; "
V - transporte, recebimento ou manuten(ao em estoque ou dep6sito de
produtos sujeitos ao Imposto sem documenta(ao fisccli ouacompanhados de
documento fiscal inidol1eo -'multa de 150% do imposto corrigido monetaria-
mente; .
VI - falta de inscriCao do contribuillte na reparti(ao competente - multa de
5 unidades .fiscals; .
VIl- recoIhimento do imppsto fora do prazo, antes de qualquer procedimento
fiscal- multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mes ou
fra(ao, ate 0 limite de 40% ..'
. Art. 97 - Para os efeltos desta Lei,.as denomina(Oes relatlvas aosprodutos,
distribuidores, revendedores e consumidores obedecem as normas estabelecidas
peln Conselho Nacional de "Petroleo - CNP.·
ParigrafoUnlco - Fica 0 Poder Executivo autorizado a firmar convenio com
Q Conselho Nacional de Petroleo ou seu sucessor legaI, 0 Estadoou Municipio,
objetlvando a fiscaliza<;ao de distribui(ao, comercializacao e consumo dos
produtos referidos nesta Lei.
TtTUwU
DASTAXAS
CAPITULO I
DA TAXADE SERVI~OS PimLICOS
SE~OI
DA INCIDENCIA
Art. 98 - A incidencia da Taxa de Servi<;os PUblicos e a utlliza<;ao, efetlva ou
potencial, dos servi(os de coleta de ~o, ilumina<;ao publica, conserva<;a~ de
vias e logradouros publicos, limpeza publica e esgoto prestados pelo MUniCIpio
ao contribuinte ou colocados a sua disposi(ao com a regularidade necessaria.
§ 1° - Entende-se por servi(o de coleta de lixo a remocao periodic a de lixo
gerado em imovel edificado. Nao esta sujeito a Taxa a remocao especial de lixo
as~jrn entendida a retlrada de entulhos, detritos. industriciis, galha.s de
arvores, etc., e ainda a remo<;ao de lixo em horatio especial por solicita<;ao do
interessado.
§ 20 - Entende-se por servi<;o de ilumina<;ao publica 0 fomecimento de
ilUIllina<;aonas'vias e logradouros publicos. .
§ 30 - Entende-se por servi<;ode conserva<;ao de vias e logradouros pU~licos
a repara<;ao e manuten<;ao de ruas, estradas municipals, pra<;as, jardins e
sinlilares, que visam manter ou melhorar as condi(oes de utlliza<;ao desses
locals, quals sejam: .
a - raspagem do lelto carro<;avel, com 0 usa de ferramentas ou maquillas;
b - conserva<;ao e repara<;ao do cal(amento;
c - recondicionamento do melo-fio;
d - melhoramentos ou manuten<;ao de "mata-burros';" acostamento,
sinaliza(ao e similares;
e - desobstru<;ao, aterros de repara<;ao e servi<;os correlatos;
f - sustenta<;ao e flXa(aOde encostas laterals, remocao de barreiras;
g - flXa<;ao,poda e tratamento de arvores e plantas omamentals e servi<;qs
h - manuten<;ao de lagos e fontes.
§ 42 - Entende-se por servi<;os de limpeza publica as realizadas em vias e
logradouros publicos, que consistem em: varre<;ao, lavagem e irriga<;ao; limpe-
e desobstru<;ao de bueiros, bocas de lobo, galerias de aguas pluvials e
c6rregos; capina<;ao deslrlfec<;ao de locals insalubres.
§ 52 - Entende-~e por servi<;os de esgoto a manuten(ao e reparacao de todo
o sIstema de esgotos domesticos, comercials e industrials .
SE~on
SUJEITOPASSIVO
Art. 99 - Contribuinte da Taxa e 0 proprietarIo, 0 titular dodominio u.til'ou
Possuidor a qualquer titulo de bem imove! situ ado em local nnde 0 municipio
os servi(os referidos no arttgo anterior.
SE('Aom
BASE DEcALcULOEALtgUOTA
Art. 100 _A base de caIculo da Taxa eo custo dos servl~os utlllzados pelo!
contrlbuinte ou colocados a sua disposi~iio e dlmensionados, para cada caso,l
da seguinte forma: i
I _ em rel~iio ao servl~o de llmpeza publica, por metro linear de testada,i
mediante aplica~iio de aliquota de 1,3% Cum virgula tres por cento) sobre al
UPFM deflnida no Art. 3; i
II _em ~iio aos servi~os de conserv~iio de vias logradouros publicos, por I
metro linear de testada, mediante aplica~iio de aliquota de 1,3% {urn virgula i
tres por cento} sobre a UPFM;
m _em relal,(iio ao servll,(ode ilumlnal,(iio publica, em se tratando de terreno,
mediante aplica~iio de aliquota de 30% (Uinta por cento) sobre a UPFM; .
IV _em relal,(iio ao servi~o de coleta de lixo, por m2 de area ediftcada e por tlpo I.
de utillzal,(iio do im6vel, mediante aplical,(iio de aliquota sobre a UPFM, confoq
me tabela a segutr: I
Residencia ..............•..... ········O,65% "
Comercio 0,78%
Servil,(O ~ 0,78%
Industria 0,13
%
Agropecuaria ,.. 0,13%
V _em relal,(ao ao servil,(o de esgoto, por m2 de area ediftcada ate 0 limite>.
mfudmo de 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade, mediante}
aplic~iio de aliquota de 0,65% (zero virgula sessenta e cinco por cento) sobre~
a,UPFM;
VI _ em relal,(ao a retlrada de entulhos, detritos industrials, ga1hc;>s
de~.
&vores, etc., e ainda a remOl,(ao de lixo em horario especial, 1,5 (urn virgula~
cinco) upFM por caminhiio retlrado,mediante requertmento do interessado ei
recolhlmento da taxa a FazendaMunicipal. I
8 111 _ Tratando-se de im6vel com mals de urna testada, considerar-se-a~
para efeito de caIculo, somente as testadas dotadas de servi~o. . i
§ 211 _ Quando no mesmo terreno houver mals de urna unidade aut6nom~
ediftcada, sera calculada a testada ideal conforme determina~ao em regulal
mento. I
SE..;AOIV i
LANc;AMENTO I
"~
~.
Art. 101 _A taxa ~era lanl,(adaanualmente em nome do contribuinte, coni
base noS dados do cadastro fiscal imobiliario. I
I
!
I
SE..;AOV
ARRECADA('AO !
%
ti
Art. 102 _Ataxa podera serpa,ga em cota Unica ou em ate, 5 (cinco) parcel~
com vencimento nas datas a serem definidas por Decreto do Executlvo. ~
~.
§ 111 - 0 contribuinteque optar pelo pa,gamento em cata Unica gozara de
desconto a ser definido por Decreta do Executlvo.
§ 211
- 0 pa,gamento das parcelas vincendas s6 podenl ser efetuado ap6s. 0
pagamento das parcelas vencidas.
Art. 103 - A taxa de lluminal,(ao PUblica em se tratando de predios, sera
cobrada em conformidade com as Leis Municipals N2 794, de 02 de dezembro
de 1977 e 948, de 20 de fevereiro de 1981 e sera calculada em conformidade cow
o convemo celebrado entre 0 MunicipiO e a empresa concessionaria de energi~
eletrica.
CAPtTULOII
DA TAXA DE LICEN~
SE..;AOI
DA INCIDENCIA
Art. 104- A incidencia da Taxa e 0 previo exame e fiscaliza~ao, dentro do
territ6rio do· MunicipiO das condil,(Oes <}elocaliz~ao, s~guranl,(a, higiene,
saude, incOlumidade, bem como de respeito it ordem, aos costumes, it tranqiii-
lidadepublica, it propriedade, aos direitos individuals e coletlvos e a legisla~ao
urbanistlca a que sesubmete qualquer pessoa fisica oujuridica que pretenda
realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros publicos, em locals
deles visiveis ou de acesso ao publico; localizar e fazer funcionar estabeleci-
>mento comercial, industrial, prestador de servi~os, ClgI'opecuiirio e outros;
ocupar vias e logradouros com m6veis e utensilios; manter aberto estabeleci-
mento fora dos horarios normals de fundonamento; exercer qualquer atlvida-
de; ou ainda manter em funcionamento 0 estabelecimento previamente licen~
ciado.
§ 1II - Estao sujeitos it previa licenl,(a:
a - a localizal,(ao e/ou funcionamento de estabelecimento;
b - 0 funcionamento de estabelecimento em horario especial;
c - a veiculal,(ao de publicidade em geral;
d - a execul,(ao de obras arruamentbs e loteamentos;
e - 0 abate de ,nimais;
f - a ocupal,(ao de areas em terrenos ou vias e logradouros publicos;
g - a ocupal,(ao de areas em vias e logradouros public os para colocal,(ao de
materials de construl,(ao, por tempo determinado, sem prejuizo do transito;
§ 211 - A licenl,(a nao podera ser concedida por perido superior a um ano.
§ 311 - Em relal,(ao a localizal,(ao e/ou funcionamento de estabelecimento:
a - a licenl,(a abrange, quando do primeiro licenciamento, a localizacao e 0
funcionamento e nos exercicios posterlores, apenas 0 funcionamento;
b - haveraincidencia de nova Taxa no mesmo exercicio e sera concedida, se
for 0 caso, a respectlva licenl,(a sempre que ocorrer mudan~a de ramo de
atlvidade, modiftca~ao nas caracteristlcas do estabelecimento bu J:ransferen-
cia de local.
8 411 - Em rela~ao a execu~ao de obras, arruamentos e loteamentos, nao
havendo disposi~ao em contrano em legisla~ao espeeiflca;
a - a licen~a sera cancelada se, a sua execu~ao nao for iniciadadentro do
prazo no alvara; , "
b - a licen~a podeni ser prorrogada a requerlinento do contribuinte, se
insuftciente para a execu~ao do projeto 0 prazo concedido no alvara.
§ 511 - Em rela~ao ao abate de animais a Taxa sera tambem devida quando
o abate forrealizado fora do matadouro mtinicipal e onde nao houver
fiscaliza~ao sanitaria efetuada por 6rgao federal ou estadual.
§611 - As licen~as relativas as alineas "a" e "c" do § 1Q serao validas para 0
exercicio 'em que forem concedidas; as relativas as alineas "b" e "f' pelo periodo
solicitado; a relativa a alinea "d" pelo prazo do alvara; e a relativa a alinea "e"
para 0 nfunero de animais que for solicitada.
, § 711 - Em rela~ao a veicula~ao de publicidade:
a - a realizada em revistas, radio e televisao estara sujeita a incidencia da
Toaxaquando 0 orgao de divulga~ao locallzar-se no Municipio;
b -nao se consideram publicidade as expressf>es de indica~ao.
§ 811 - Sera considerada abandono de pedido de licen~a a falta de qualquer
providencia da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SE~on
SUJEITOPASSIVO
Art. 105 - Contribuinte de Taxa e a pessoa fisica oU juridica que se
enquadrar em qualquer das condi~f>es previstas no artigo anterior.
SE~om
BASE DE cALcULO EALIQUOTA
Art. 106 - A base de caIculo da Taxa e 0 custo 9a atividade de fiscaliza~ao
realizada pelo Municipio, no exercicio regular de seu poder de politica,
dimensionado, para cada licen~a requerida ou concedida, conforme 0 caso,
lllediante a aplica~ao de aliquota sobre a UPFM quantificada no Art. 3,' de
a~ordo com as tabelas dos anexos II a VII a esta Lei.
8"111- Relativamente.a localiza~aoej ou funcionamento de estabelecimento,
no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitac;ao
fisica de espac;o ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte,
a Taxa sera calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior
aliquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das
demais atividades.
§211 - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anlincios referentes
a bebidas alcoolicas e cigarros, bem como os redigidos em lingua estrangeira.
SE~OIV
LAN~NTO
,>,.Art. 107 - A Taxa sera lanc;ada com base nos dados fomecidos pelo
contribuinte, constatados no local e/ou existentesno cadastro.·
§ III- A Taxa sera lan~ada em relac;ao a cada licen~a reetuerida ej ou
concedida.
§ 2l! - 0 sujeito passivo. e obrlgado a comtinicar a repartic;ao propria do
Municipio, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualizac;ao cadastral, as
,~eguintes, ocorrencias relativas a seu estabelecimento:
a - alterac;ao da razao social oudor~o de atividade;
b - alterac;6es fisicasd() estabeleciIriento:'
SE~OV
ARRECADA~O
Art. 108 - A arrecadac;aoda Taxa no que se refere as licenc;as, sera feita
quando de sua concessao.
Par6grafo Unico - guando a concessao da 1~licenc;a na~ ocorrer no mes de
"janeiro, 0 valor da taxa sera apurado somente para os mese,s de atividade no
exercicio.
ii:tArt. 109- Em caso de prorrogaC;ao da liceric;a para execw;;ao de obras e
¢()locac;aode materiais por tempo determinado em vias e logradouros publicos,
• 'oj seta devida apenas a tarifa de protocolo.
;; Art. 110 - S6 sera admitido 0 parcelainento da Taxa de Licenc;a quando seu
valor for igual ou superior a 40 (quarenta) UPFM.
SE~OVI
ISENc;OES
Art. III -Sao isentos de pagamento de Taxas de licenc;a:
I - os vendedores ambulantes de jomais e revistas;
n -os engraxates ambulates;
m-os vendedores de artigos de artesanato domestic os e arte popular de sua
fabrlcaC;ao, sem auxilio de empregados;
IV - as constrUc;f>es de passeios e muros;
V- as construC;f>esprovis6rlas destinadas a guarda de material; quando no
obras;
VI - as associac;f>es de dasse, associac;fies religiosas, escolas prlinartas sem
firis lucrativos, orfanatos e asllos; (
vn.- os parques de divers6es com entrada gratuita;
VllI - os espetaculos circenses;
IX - os dlzeres indicativos relativos a:
a - hospitais, casas de saude e congeneres, colegios, sitios, chacaras
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsaveis p
pFojeto e execuc;ao de obras, quando nos locais destas;
b - propaganda eleitoral, politica, atividade sindical, culto religioso
atlvidades de administrac;ao publica;
X - os cegos, mutilados e os permanentemente incapazes que exen;;am
comel-cio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros publicos.
Art. 112 - As infrac;Oes serao punidas com as seguintes penalldades:
I -multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso da
comunicaC;ao ao flsco, dentro do prazo de 20 (vinte) d1as a contar da ocorren
do evento, de alterac;ao da razao social, do ramo de atlvidade e das alterac;6
fisicas sofridas pelo estabelecimento;
n - multa de 100% (cern por cento) do valor da Taxa, pelo exercicio
qualquer atlvidade sujeita a Taxa sem a respectlva licenc;a;
m -suspensao da licenc;a, pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias, nos cas
de reincidencia;
IV - cassac;ao da licenc;a, a qualquer tempo, quando deixarem de existlr
cond1c;Oesexigidas para a sua concessao; quando deixarem de ser cumprid
dentro do prazo, as intlmaC;Oesexped1das pelo fisco, ou quando a atlvidade £
exercida de maneira a contrariar 0 interesse publico no que diz respeito
ordem, a saude, a seguranc;a e aos bons costumes
TtTULOm
DACONTRlBm~ODEMELHORIA
CAPITULO iJNIco
SE~OI
DAINCIDENCIA
c - servic;os gerais de urbanizac;ao, ate:vos, construc;ao e ampliac;ao de
parques e embelezamento em geral;
d ~instalac;ao de sistemas de esgotos pluviais ou sanitarios, de agua potavel,
a.eredes d~energia elHrica para d1stribuic;ao domiciliar ou iluminac;ao publica
e deteleforua;
e,,-protec;ao contra inundac;6es, eros6es, drenagens, saneamento em geral,
retiilcar,;ao,e regularizac;ao de cursos d'agua;
f - quaisquer outras obras public as de que decorra beneficio para 0 imovel.
Art. 114 - As obras acima poderao ser enquadradas em dois programas:
1- prioritarias, quando preferenciais e de iniciativa da pr6pria administra-
c;ao;
D- secundarias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo
nieIlos 2/3 (dois terc;os) dos proprietarios de im6veis que venham a: ser, no
fu(tiro, diretamente beneficiados.
Art. 115 - As obras a que se refere 0 item II do artlgo~anterior sO poderao ser
1nlciadas ap6s ter sido prestada pelos proprietarios all referidos, a cauc;ao fixada.
§ p·O orgao fazendario publicani edital estlpulando a cauc;ao cabive1 a cada
prqprietario, as normas que regularao as obrigac;Oesdas partes, 0 detalhamento
d6projeto, as especificac;Oes e orc;amento da obia, convocando os interessados
alUanifestarem, expressamente, sua concordclncia ou nao com seus termos.
§ 29 - A cauc;ao sera integralizada de uma s6 vez, no prazo maximo de 60
(sessenta) dias, sendo que !'i importclncia total a ser caucionada nao podera ser
supenor a 50% (cinquenta por cento) do orc;amento previsto para a obra.
~~l!_Nao sendo prestadas todas as cauc;Oesno prazo estlpulado, a obra nao
t<~r~'inicio, devolvendo-se as importclncias depositadas, sem atualizac;ao ou
acrescimos.
'F§41! - Realizada a obra, a cauc;ao prestada nao sera restituida.
§ol!- Na estipulac;ao do valor a ser pago a titulo de Contribuic;ao de Melhoria
e~9sproprietarios que tiverem seus im6veis beneficiados pelas obras, sera
ornpensado 0 valor das cauc;Oes prestadas.
~. 116 - 0 sujeito passivo da Contribuic;ao de Melhoria e 0 proprtetario do
infrn6vel beneficiado pela obra publica.
Art. ,117 - Responde pelri pagamento do tributo, em relac;ao a im6vel objeto
e "enfiteuse", 0 titular do dominio utll.
Art. 113 - A incidencia da Contribuic;ao de Melhoria e 0 beneficiamento
im6vel em decorrencia de obra publica.
Parigrafo Unieo - Para os efeitos da Contribuic;ao de Melhoria entende-
por obra publica: Art. 118 - A base de caIculo da Contribuic;~o de Melhoria e 0 custo da obra,
a - abertura, construc;ao e alargamento de vias e logradouros public te global de ressarcimento, rateado pelos im6veis situados na zona ~ne-
inclusive estradas, calc;adas e melo-fios; clada, de modo que a parcela a ser cobrada de cada contribuinte nao exceda
b - nivelamento, retlflcac;ao, pavimentac;ao, impermeabilizac;ao de vias .~ro(cinco por cento) do valor fiscal do seu im6vel, tornados como base os
logradouros publicos; .~alores constantes do cadastro imobiliarto municipal, atualizados a epoca da
fObranc;a.
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SE~om
BASE DE cALcULO
;_~_:i!t{i
(Ui~. 123 - 0 sujeito passivo da obrlga(ao trlbutarIa sera considerado:
.""l~ contribillnte: quando tiver rela(ao pessoal e direta com a situa(ao que
tQIstitua 0 respectivo fato gerador; ,
:'!'n. - responsavel: quando, sem revestlr a condi(ao de contribuinte, sua
q1?~ga~aodecorrer de disposi(Oes eXpressas desta Lei.
"'f'~' 124 - Sao pessoalmente responsaveis:
"'1 - 0 adquirente, pelos debitos' relatW~ bem im6vel existentes a data do
titulo de transferencia, salvo quando conste desta prova de plena quita(ao
liInitada esta responsabilidade nos casos de arremata(ao em hasta publica, ao
m,ol1tante do respectivo pre(o;
.' 'n - 0 espolio, pelos debitos tributarlos do "de cujus" existentes a data de
> ~'I;>~ura da sucessao;
'r</;i,iW, - 0 sucessor a qualquer titulo e 0 conjuge meeiro pelos debitos trlbutarlos
,dq,;Jqe cujus", existentes ate a data da partilha ou a<ljudica(ao, limitada a
r¢sponsabilidade ao montante do quinhao, do legado ou da mea(ao.
,. :,dArt. 125 - A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusao,
transforma(ao ou incorpora(ao de outra ou em outra e responsavel pel os
;,t;,rj,1?qtos
devidos, ate a data do ato, pelas pessoas juridicas fusionadas,.
t:r1lt1:sformadasou incorporadas.
:.~6grafo Unico - 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin(ao
,fpessoas juridicas de direito privado, quando a exploral(ao da respectiva
C;.tlvidade
seja continuada por qualquer socio remanescente ou seu esp6lio, sob
amesma ou outra razao social, denominal(ao ou ainda sob firma individual.'
Art. 126 - A pessoa fisica ou juridica de direito privado que adquirir de
otiti.-a,por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissio-
l1Cl1,e
continuar a respectiva exploral(ao, sob a mesma ou outra razao social,
denominal(ao ou sob frrma individual, responde pelos debitos trlbutaveis
re~ativos ao estabelecimento adquirido, devidos ate a data do respectivo ato:
. 1- integralmente •.se 0 alienante cessar a explora(ao do comercio, industria
ouatividade tributados;
'HU·'-'subsidiariamente, com 0 alienante, se este prosseguir na exploral(ao ou
tnf€iardentro de 6 (seis) meses, contatosda data da alienal(ao, noVa atiYidade
nomesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissao.
Art. 127 - Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprtment6 da
'obriga{laoprincipal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
. . d . t. - '~it' 0 contrlbuinteatos:etnque intervierem ou pelas omissoes por que forem responsaveis:
Art. 122 - 0 atrazo no pagamento as pres a',(oes suJe ara 'I
a atuallza~ao monetarIa e as penalidades previstas no artigo 144. "
%
•~
SE<::AOIV
LAN~NTO
Art. 119 - Para Ianl(amento da Contribuil(ao de Melhoria a repartil(ao
competente sera obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isolada-
mente, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orl(amento do custo da obra;
ill - determinal(ao da parcela do
contribuil(ao;
IV - delimital(ao da zona beneficiada, com a reIal(ao dosim6veis ncla
compreendidos;
V - a valor a ser pago pelo proprietarlo.
§ ]2 _ 0 proprietarlo tera prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publical(ao,
para impugnar quaiSf" '~rdosdementos acimareferldos, cabendo ao impugnante
o onus da prova.
§ 22 _A impugnal(ao devera ser dirigida a repartil(ao competente atraves de
petil(ao, que servira para inicio do processo administrativo 0 qual seguira a
tramita~ao prevista na parte geral desta Lei.
§ 32 _ Os requertmentos de impugnal(ao, de reclamal(ao, bem como quais-
quer recursos adminstrativos n~ suspenderao a inicio ou prosseguim~to das
obras, nem obstarao a Adlninistral(ao na pratica dos atos necessarIos ao
Ian~amento e cobranl(a da Contrlbuil(ao de Melhoria.
§ 42 _Fica a Executivo Municipal autorizado a constituir Comissao Munici-
pal com a finalidade de, em funl(a.o·da obra, delimitar a zona de beneficia.
Art. 120 - Terminada a obra, 0 contrlbuinte sera notificado para pagamento
da contribuil(ao.
Par6grafo Unico - A notifical(ao contera a montante da contribuil(ao, a
forma e prazos de pagamento e os elementos que integram a respectivo caIculo,
alem dos demais elementos que lhe san prbprios.
Art. 121 - 0 contribuinte podera optar peIo pagamentodotributo de uma
so vez, a epoca da primeira prestal(ao, gozando do desctmto de 10% (dez por
cento).
SE~OV
INFRA¢ESEPENALIDADES
TITULO I
DAB NORMAS GERAIS
CAPiTULO I
DO SUJElTO PASSIVO
136 - A concessao de moratoriaseni objeto de lei especial atendidos os
do Codigo Tributfuio Nacional.
137 - 0 deposito do montante integral ou parcial da obrigal(ao
podeni ser efetuado pelo sujeito passivo e suspendera a exigibilidade
tributfuio a partir da data de sua efetival(ao na tesouraria municipal
sua consignal(ao judicial.
138 - A inlpugnal(ao, a defesa e 0 recurso apreseniados pelo sujeito
bem como a consessao de medida linlinar em mandado de seguranl(a
a exigibilidade do credito tributfuio, independeiltemente do previo
c1~poSito.
'"(:.trt. 139 - A s6spensao da exigibilidade do credito tributfuio nao dispensa
Art 130 - 0 lancamento do tributo ind.epende: d 1 trib" ...
O'.c.'um
.•
' 'prun.· ento das obrigal(6es acessorias dependentes da obrigal(ao principal
, . - t £, tivaDlente pratica os pe os con .
I -da validade jundica dos a os e e d' t d eu ob~eto ow ;'oudela conseqiiente.
-' t tros bem como a na ureza 0 s ~ " _ _ .
tes, responsaveis ou erce , 'i.M. 140 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinCao ou exc1usao do
seus efeitos; rridcredito tributarto, pela decisao administrativa desfavomvel, no todo rou em
U - dos efeitos dos fatos efetiv~en~ oco
d
dos'Ianl(amento do tributo i ...•
~~e, ao sujeito passivo e pela cassacao da medida liminar concedida em
Art. 131 - 0 contribuinte sera no ca 0 :: familiar representante. "ril'andado de seguranCa.
domicilio tributano, na sua pessoa, na de se, 'I
..•,:,~.l. 41 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecu:nfuia s:r.a
preposto. •
•.efetuado sem que se expeCa 0 competente documento de arrecadaCao mumCl-
~pal. na forma estabelecida em regulamento.
I
CAPtTULOU
DO CREDITOTRIBUTARIO
I -os pais. pelos debitos tributanos dos fllhos menores;
U - os tutores e curadores. pelos debitos tributanos de seustutelados
curatelados;
ill _ os administradores de bens de terceiros, pelos debitos tribut'
destes;
IV _ 0 inventariante, pelos debitos tributarios do esp6lio;
V _0 sindico e 0 comissionano, pelos debitos tributanos da massa falida
do concordatfuio;
VI _ os tabeliaes, escrivaes e demais serventuanos de oficio, pelos tribut!
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razao do seu ofie'
vn _os sodos, pelos debitos tributanos de sociedade de pessoas, no caso
liquidal(ao.
Parflgrafo Unico - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as pen
dadesde carater moratorio.
Art. 128 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos correspondentl
a obrigal(oes tributanas resultantes de atos praticados com excesso de po
ou infracao de lei. contrato social ou estatutos:
I -as pessoas referidas no artigo anterior;
U _os mandatanos. os prepostos e empregados;1
ill _os diretores, gerentes ou representantes de pessoas judidicas de dire
privado.
Art. 129 - 0 sujeito passivo. quando convocado, fica obrigado a prestari
declaracOes solicitadas pela autoridade administrativa; quando estajulga-li
insuflcientes ou imprecisas. podera exigir que sejam completadas '
esclarecidas.
§ 19 _ A convocal(ao do contribuinte sera feita por quaisquer dos ill'
previstos nesta Lei.
§ 29 _ Feita a convocal(ao do contribuinte. tera ela 0 prazo de 20 (vinte)
para prestar os esclarecimentos solicitados. pessoalmente ou por via pos
sob pena de que se proceda ao lanl(aDlento de oficio, sem prejuizo da aplica,
das penalidades legais cabiveis.
SE~OI
LAN~NTO
1'" - Quando 0 Municipio permitir que 0 contribuinte eleja domicilio
fora de seu territorio, a notiflcal(ao far-se-a por via postal registrada,
aviso de recebimento. ,-
-A notiflcal(ao far-se-a por edital na impossibilidade da entrega do aviso
ou no caso de recusa de seu recebimento.
- Sera sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento
o prazo minimo para pagamento e maximo para impugnal(ao do
se outro prazo nao for estipulado, especialmente, nesta Lei.
133 - A notificaCao de lanl(amento contera:
enderel(o do imovel tributado;
- 0 nome do sUjeito passivo,e seu domicilio tributfuio;
- a denominar;ao do tributo e 0 exercicio a que se refere;
- 0 valor do ;p)mto, sua aJiquota e base de calculo;
- 0 prazo para recolhim.ento;
- 0 comprovante. para 0 orgao fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
134 - Enquanto nao extinto 0 direito da Fazenda PUblica, poderao ser
Ianr;amentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
135 - Ate 0 dia 10 (dez)de cada mes os serventuanos da justir;a enviarao
municipal informar;6es a respeito dos atos relativos aimoveis, pratica-
no mes anterior, taiscomo transcrir;ao, inscri(Oes e averbar;Oes.
SE~OU
SUSPENsA.O DO CRtDITO TRIBUTARIO
Parigrafo Unico _ No caso de expedi~ao fraudulenta de documentos de.t~trt~ na hip6tese do inelso III do art. 145. da data em que se tornar definltiva
arrecada~ao municipal, responderao civil, criminal e administrativamente os ~i~edsao adminlstratlva au transit ar em Julgada a dedsao Judicial que tenha
servldores que os houverem subscrito, emitido ou fomecldo. _ _ 't~!omlado. anulado. revogado ou resc!ndldo a dcdsao condenatl)ria.
Art. 142 _ Todo pagamento de tributo devera ser efetua~9 em orgao .~'Airt· 148 - Prescreve em 2 (dols) anos a a~'aa anulat6Iia de declsao
arrecadador municipal ou estabelecimento de credito autortzado pe1a Admi-~rttlrilsqativa que denegar a rcsUtul~<lo.
nistral,;ao, sob pena de nulidade.·3····paragrafo Uni~~ - 0 prazo de prescri~aa e !J1terrampldo pdo inicio da at;;ao
Art. 143"- E facultado aAdminstral;ao a cobranl;a em conjunto de iInpostos j~g!EIal. recome~~ando 0 seu ('ursa, por metade, a partir da data du Intimarlol.a
e taxas, observadas as disposil;6es regulamentares. 'Vall.Ciamente
felta ao representante da Fazenda MunIcipal.
Art. 144 _ 0 tributo e demais credito tributarios nao pagos na data do .'')A,J:t.149 - 0 pedldo de rest1tuI~'ao sera feita a autoridade admInlstrativa
venciInento terao seu valor atualizado de acordo com a varial;ao da UPFM. ~fraves de requerimento da parte Interessada que aprcsentara prova do
1- sobre 0 valor principal atualizado serao aplicados: R~cp11entoe as raz6cs da ilegalIdade ou Irregularidade do cr('dlto.
a _Multas de: .'AJt. 150 -A Importanda sera resUtulda dentro de UI11
prazo maximo de 30
1 _ 10% (dez por cento) quando 0 pagamento for efetuado ate 30 (trinta) dias (tt'inta).dias a contar da decisao final que ddlra 0 pedldo.
ap6s 0 venciInento;parigrafo Unico - A nao rest1tull,;aono prazo ddlnldo neste artlgo ImpUca-
2 _ 20% (vinte por ceJ;1tor
quando 0 pagamento for efetuado depois de 3 17~"apartir de entao, em atualiza;ao monetaria da quanUa em qucstao e na
(trinta) dias e ate 60 (sessenta) dias do venciInento; iJ;1c1denciadejurosnaoeapitalizaveisde 1%(umporcento) anmessobre o valor
3 - 30% (trinta por cento) quando 0 pagamento for efetuado afualIzado.
decorridos mais de 60 (sessenta) dias do venciInento; ,Art. 151 - S6 havera restituIl;ao de quaisquer Impnrtanclas apbs decisao
b _Juros de mora a razao de 1% (um por cento) ao mes, devldos a part1r d d~finitiva, na esfera aclministrativa, favoravel an contribuinte.
mes seguInte ao do venciInento, considerado roes qualquer fral;ao..Art. 152 - Fica 0 Executivo Municipal autorizado, a seu criterio, a compen-
Art. 145 - 0 sujeIto passIvo tera direito a restituIl;ao total ou pc.u-cialda~~ debitos tributarios com creditos liquIdos e eerios, vencldos ou v1ncendos do
iInp;'rtancias pagas a titulo de tributo ou demais creditos tributarios, no ~;;j,)i,to.
passIvo contra a Fazenda PUblica, nas condl;oes e sob garantias que
seguintes casos: .' <r~tlpular.
I_cobranl;aoupagamentoespontaneodetributoindevldoouemvalor.mai°t :'.Parigrafo Unico - Sendo v1ncendo 0 credito tributario do suJeito passivo,
que 0 devldo, em face da legislal;ao tributaria ou da natureza ou circuntancias . wontante sera reduzido de 1% (urn por cento) por cada IDeSque decorrer
materiais do fato gerador efetlvamente ocorrido; e a data da compenSal;<lOe a do venciInento.
IT- erro na identlflcal;ao do sujeito passivo, na determinal;ao da aliquota no .153 - Fica 0 Executivo automado a efet.uar transa;ao entre os stUeit.os
calculo do montante do debito ou na elabor~ao ou conferencia de qualquet ,> . e passivo da obrigal;ao tributarIa, que, mediante concess6es mut.uas,
documento relatlvo ao pagamento; _ _ . ."~p()rte em terminal;ao do Utigioe consequente extln;ao de credito tributarlo,
m -reforma, anula~ao, revoga~ao ou rescisao de decisao condenatoria. ".d~sd~que ocorra ao menos uma das seguintes condil;oes:
§ 12 _A restltuil;ao de tributos que comportem, ~or sua natureza, transfe .J- 0 litigio tenha como fundamento obrigal;ao tributaria CtUaexpressao
rencia do respectivo encargo financetro somente sera feita a quem prove have,. rti9Iietaria seja inferior ao valor de referencia quantlflcado no art. 3'
assumido 0 referido encargo, ou, no caso d~:c-lo transferldo a terceiro, est,ar
.•
~".".,
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,.",
.•
,..
·
..•.
n.,.", ....",._ .. a
..demorana solu,"o dolUiglo
scjaonerosapara 0 munlclplo:
por este expressamente autoriZado a receb? la.. _ "'~.'
,,"Art' 154 - Fica 0 Prefeit.o Municipal aut.omado a conceder par despacho
§ 2° _- Adresjtltui~adototal ou P;~~e~ap~~~::s:~~~:~ ~;e:=I' ~~Ii~~entado, rerlllssao total ou parcial do credito tribut.arlo, atendendo:
ptopor~ao, os uros e mora pen" _. .' ,.;,1- a situa~ao econ6mica do stUeito passivo;
~:.r~r~~~:::::::~:::e=:~e ~=:
..
</'1~~~
erro ou l~orancla excus'vclsdo sUJci!o
passlVo.
quanto • ma!ert.
se pr~esse ~trave~ de compensa~ao. h.I~:r·
a~'::::d:e~: :::t~~ancia do credit.o tributarlo inferior ao valor da
Art 147 - 0 direito de pleitear a restitui~ao total ou parcial do tribut~... ' ~ . . ,
• d d 5 (in ) anos contados' ,~ IV - as considera~6es de equidade relativamente ascaracteristlcas pessoais
extlngue-se com 0 decurso 0 prazo e c co . _ .101J>Il1ateriais do caso'
1 _nas hip6teses dosincisos I e II do art. 145, da data de extln~ao do credit(i .. , . -'
_. . I V - as condi~oes peculiares a determinada regiao do territ6rio mUnicipal.
tributarlo,!
,l%
"
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  • 1. DISPOE SOBRE 0 c6DlGO TRIBuT.ARIO DO MUNICiPIO DE ALEM PARAiBA E DA OUTRASPR~VIDtNCIAS. --< A Camara Municipal de Alem Paraiba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Esta lei instltui 0 C6digo Tributfuio do Municipio que disciplina a atividade tributfuia e regula as rela~oes entre 0 contribuinte e 0 fisco municipal decorrente da tnbuta(,;ao. Art. 2 - Aplicam-se, as rela(,;oes entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributfuio constantes do C6digo Tributfuio Nacional e de legisla(,;ao que 0 modifique. Art. 3 - Fica instituida a UPFM (Unidade Padrao Fiscal Municipal) que servira de fator para 0 calculo dos tributos e penalidades. § 1~-A UPFM sera mensal e difuia, atualizada com base na varia(,;ao da UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) prevista na Lei 8383 de 30/12/91; § 2~ - No caso de extin(,;ao da UFIR sera utilizado 0 indexador que venha a substitui-la, ou outro que possa garantir a atualiza(,;ao da UPFM. § 3~- 0 valor de 01 (uma) UPFM corresponde a 50 (cinqiienta) UFIRs para o,calculo dos tributos. § 4~ - Para efeito do disposto neste artigo, 0 servi(,;ode Fazenda, manteni tabela com discrimina(,;ao da UPFM acumulada e difuia apurado com base na sua evolucao. § 4~ - nvalor da UPFM podera ser modificado anualmente, antes da ocorrencia do fato gerador dos tributos, levando-se em considera~ao fatores cconomicos que indiquem sua defasagem, hem como a necessidade de se compatibilizar 0 valor dos tributos nos mesmos niveis de mercado, bem como dos seIVi.(,;osutilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposi(,;ao; Art. 5 - 0 sistema tributfuio do Municipio comp6e-se dos seguintes tributos: 1-IMPOSTOS: a - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b - Sobre Servi~os de gualquer Natureza; c - Sobre Transmissao de Bens Im6veis - ITBI "Inter Vivos"; d - Sobre Vendas a Varejo de Combustiveis - Liquidos e Gasosos - IVVC. n-TAXA8: a - Taxa de servi~os PUblicos; b - Taxa de Licen(,;a;
  • 2. TITULO I DOS IMPOSTOS CAPITULO! DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SE~OI DA INCIDENCIA Art. 6 - 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tern como fato gerador a propriedade, 0 dominio util ou· a posse de bem im6vel por natureza ou acessao fisica, localizado na zona urbana do Municipio. Parllgrafo UDico - 0 fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. Art. 7 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes .melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder PUblico: I - meio fio ou call;amento, com canalizal;ao de aguas pluviais; n -abastecimento de agua; m - sistema de esgotos sanitarios; IV - rede de iluminal;ao publica, com ou sem posteamento, para a distribui- l;ao domiciliar; V - escola primfuia-ou posto de saude a uma distancia mfudma de 3 (tres) quilometros do im6vel considerado. § 12 - Consideram-se tambem zona urbana as areas urbanizaveis ou de expansao urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos 6rgaos competentes e destinados a habital;ao, industria ou comercio, localizados fora da zona acima referida. § 22 - 0 imposto Predial e Territorial Urbano naoincide sobre 0 im6vel que, localizado dentro da zona urbana, seja compravadamente utilizado em exploracao,extratlvo-vegetal, agricola, pecufuia ou agro-industrial, e esteja cadastrado.no INCRA. Art. 8 - 0 bem im6vel para os efeitos deste Imposto, sera c1assificado como terreno ou predio. § 12 - Considera-se terrenoo bem imovel: a - seni edifical;ao; b - em que houver construl;ao paralisada ou em andamento; c - em que houver edifical;a.ointerditada, condenada, em ruiria ou em demolll;ao; d ~cuja construl;ao seja de natureza temporfuia ou provis6ria,ou possa ser removida sem destruil;ao, alteral;ao ou modifical;ao. § 22 - Considera-se Predio 0 bem im6vel no qual exista edifical;ao utilizavel para habital;ao ou para exercicio de qualquer atividade, seja qual for a sua denominal;ao, forma ou destino, desde que nao compreendida nas situal;oes do paragrafo anterior. Art. 9 - A incidencia do lmposto independe: I - da legitimidade dos titulos de aquisif;ao da propriedade, do domIDio uill ou da posse do bem im6vel; n - do resultado fmanceiro da exploral;ao econ6mica do bem im6vel; ill - do cumprimento de qUaisquer exigencias legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem im6vel. SE~on SUJEITO PASSIVO Art. 10 - Contribuinte do Imposto e 0 proprietario, 0 titular do dominio util ou 0 possuidor a qualquer titulo do bem im6vel. § 1q - Conhecidos 0 proprietano ou 0 titular do dominio utH e 0 possuidor para efeito de determinal;ao do sujeito passivo dar-se a preferencia aqueles e nao a este; dentre aqueles tomar-se a 0 titular do dominio utH. § 22 - Na impossibilidade de eleil;ao do proprietario ou titular do dominio titil devido ao fato de 0 mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, serl desconhecido ou nao localizado, sera considerado sUjeito passivo aquele que estiver na posse do im6vel. § 32 - 0 promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre im6vel alheio e 0 fideicomissario serao considerados sujeitos passivos da obrigaf;ao tributaria. Art. 11 - guando 0 adquirente de posse, dominio util ou propriedade de bem im6vel jei lanl;ado for pessoa imune ouisenta, vencerao antecipadamente as prestal;oes vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas 0 alienante, ressalvado 0 disposto no inciso V do artigo 21. SE~om BASE DE CALCULO EALIgUOTA Art. 12 - A base de calculo do Imposto e 0 valor venal do bem im6vel. Art. 13 - 0 valor venal do bem im6vel sera conhecido: I - tratando-se de predio, pela multiplical;ao do valor de metro quadrado de cada tipo de edificaf;ao, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construl;ao, pe1a,metragem da construl;ao, somado 0 resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construl;ao, anexa a esta Lei, cujos valores estao express os em UPFM (Unidade Padrao Fiscal MUnicipal). n -tratando-se de terreno, levando-se em considera(,;ao as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a Tabela de Valores de Terrenos, , anexa a estalei, cujos valores estao Expressos em UPFM (Unidade Padrao I , Fiscal MUnicipal). ' I § 12 - A por(,;ao de terra continua com mais de 5.000 m2(cinco mil m~tros .' r quadrados) de area, sltuada na zona urb.ana, e considerada gleba e, par~5fms" r de apural;ao do valor venal, a parte que exceder a area acima citada sera " conslderada pala metade. i 1.
  • 3. § 22 - A gleba que em razao de sua acidentada topografia for entendida de dificil edifica(,;ao, por laudo da Divisao de Engenharla da Secretarla Municipal de Obras e Servi(,;os,podeni ser considerada menor que a metade, para os fins do paragrafo anterior. § 32 - Quando na area de terra referida no paragrafo primeiro houver constru(,;ao, a redu(,;ao prevista naquele paragrafo sera tambem considerada para 0 calculo do valor venal estabelecido no inciso I deste artigo. § 42 - Quando, num mesmo terreno, houver mais de uma unidade autonoma ediflcada, sera calculada a fra(,;aoideal do terreno. Art. 14 - Sera atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, antes da ocorrencia do fato gerador, 0 valor venal dos imoveis levando-se em conta os seguintes elementos: I - localiza(,;ao; II - os pre(,;os correntes no mercado; ill - equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras public as realizadas na area onde se localiza; IV - area construida. ParBgrafo Unico - Quando nao forem objeto de atualiza(,;ao prevista neste artigo, os val ores venais dos im6veis serao atualizados, pel0 Poder Executivo, com base na varla~ao da UPFM. Art. 16 - No calculo do Imposto, a aliquota a ser aplicada sobre 0 valor venal do im6vel sera de: 1- 0,5% (meio por cento), tratando-se de predio; II - 1,5% (urn virgula cinco por cento) tratando-se de terreno; § 12 - A partir do exercicio de 1995, os terrenos que permanecerem em sua condi(,;ao de terreno vago estarao sujeitos a aplica(,;ao das seguintes aliquotas progressivas sobre 0 valor venal: a - lQ ano: 1,6% (um virgula seis por cento); b - 2Q ano: 1,7% (urn virgula sete por cento); c - A partir do 3Q ano - 2% (dois por cento). § 2Q - Na condi~ao de terreno prevista no paragrafo anterior e considerado de interesse relevante para 0 municipio, 0 mesmo sofrera taxa(,;ao em dobro. § 32 - Para efeito do paragrafo anterior, anualmente 0 Poder Executivo, por Decreto, determlnara os terrenos de interesse relevante para 0 Municipio. § 42 - Os terrenos abandonados e/ou nao murados estarao sUjeitos a aplica~ao de uma aliquota progressivamente maior ate atingir ao dobro da taxa(,;ao, observado 0 disposto no paragrafo anterior. SE~OIV LAN~NTO Art; 16 - 0 lan(,;ament<iJ do Imposto, a ser feitopela autoridade administra- tiva, sera anual e distinto, urn para cada im6vel ou unidade ,imobiliana independente, ainda que contiguo, levando-se em conta sua situa(,;ao a epoca da ocorrencia do fato gerador. Paragrafo Unico - 0 lan~amento sera procedido, nahip6tese de condominio: a - quando "pr6-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietarlo, do titular do dominio uti! ou do possuidor da unidade autonoma; b - quando "pr6-diviso", em nome do proprietarlo, do titular do dominio util ou do possuidor da unidade autonoma. Art. 17 - Na impossibilidade de obten(,;ao dos dados exatos sobre 0 bem im6vel ou dos elementos nece ,sarlos a fixa(,;aoda base de calculo do imposto, o valor venal do irJ:l6velsera arbitrado e 0 tributo lan~ado com base nos elementos de que dispuser a Administra~ao, sem prejuizo da aplica(,;ao das penalidades previstas no art. 23. Art. 18 - 0 lan~amento do imposto nao implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do dominio uti! ou da posse do bem im6vel. Art. 19 - 0 valor do Imposto, no lan~amento, sera expresso em UPFM, que sera convertido para moeda corrente nacional mediante sua multiplica~ao pelo valor da UPFM do mes de seu vencimento. SE~OV ARRECADAc;.A.O Art. 20 - 0 imposto podera ser pago em cota unica ou em, ate, 5 (cinco) parcelas, com rencimento nas datas a serem definidas por Decreto do Executivo. § 12 - 0 contribuinte que optar pelo pagamento em cota Unica gozara de desconto a ser defrnido por Decreto do Executivo. § 22 - 0 pagamento das parcelas vincendas s6 podera ser efetuado ap6s pagamento das parcelas vencidas. SE~OVI ISEN~OES E REDU~OES Art. 21 - Fica isento do Imposto 0 hem im6vel: 1- pertencente a particular, quanto a fra(,;aocedida gratuitamente para usa da Vniao, dos Estados, do Distrito Federal, do Municipio ou de suas autarquias; II - pertencente a agremia:~ao desportiva licenciada, quando utilizada efetiva e habi'tualmente no exercicio de suas atividades sociais; ill - pertencente ou cedido gratuitmnente a sociedade ou instltui~ao sem fms lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua uniao, representa~ao, defesa, eleva~ao de seu nivel cultural, fisico ou recreativo; (.. IV - pertencente a sociedade civil e entidades assfstenciais sem fins lucratlvos e destinadas ao exercicio de atividades culturais, assistenciais, recreativas ou esportivas;
  • 4. v - deClara$io '!de utllidade publica para fins de desapropriac;ao, a partir da parcela correspondente ao periodo de arrecadac;ao do Imposto em que ocorrer a emissao de posse ou a ocupac;ao efetlvapelo poder desapropriante; VI - cujo valor venal, do im6vel que tenha edificac;ao, residencialJ nao ultrapasse a 20 (vinte) UPFM definida no artlgo 3. vn -c~o valor venal, do im6vel que nao tenha edificac;ao, nao ultrapasse a 05 (cinco) UPFM definida no artlgo 3. § 111 - Sera concedida, ap6s a devida comprovac;ao, redur;ao de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento do IPID, ao proprietario do im6vel quando: a - viuva de funcionarto publico municipal, enquanto neste estado, e, ainda, ao filho menor, relatlvamente ao Unfco im6vel predial que possuam no Municipio; b - funcionario publico municipal, exceto contratados e comissionados, desde que 0 im6vel sirva de residencia pr6pria. § 211 - Aos loteadores que, obedecendo a legislac;ao espedfica dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos, serao concedidos descontos na se- guinte forma: a - 30% (trinta por cento) com pavimentac;6es; b - 20% (vinte por cento) com rede de agua; c - 20% (vinte por cento) galerias de aguas pluvials; d - 15% (quinze por cento) com rede de esgoto; e - 15% (quinze por cento) com guias e sargetas. § 39 - A reduc;ao .de que trata 0 paragrafo anterior sera proporcional a extensao de testada correspondente ao equipamento executado e sera de 10 (dez) anos, nos casos das letras "a" e "b", e de 5 (cinco) anos, nos demals casos. Art. 22 - As isenc;6es serao reconhecidas por a!o do Prefeito Municipal, sempre a requeririlento do interessado e revistas anuaJrnente, com excec;ao das concedidas por prazo detemnnado, e serao obrigatoriamente canceladas quando: 1- verificada a inobserviincia dos requisitos para a sua concessao; n -desaparecerem os motlvos e circunstiincias que a motlvaram. SE~Ovn INFRA~6ESEPENALmADES Art. 23 - Serao punidos com a multa de 50% (cinqiienta por cento) sobre 0 valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do im6vel as segUintes infrac;6es: I - 0 nao comparecimento do contribuinte a Prefeitura para solicitar a inscIic;ao do im6vel no cadastro fiscalimobillario ou a anotac;ao de suas alterac;6es, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterac;6es da ja existente; n-erro ou omissao dolosos, bem como falsidade nas informac;oes fomecidas para inscriC;ao ou alterac;ao dos dados cadastrals do imovel. CAPtTuLon DO IMPOSTOSOBRE SERVI~OSDE QUALQUERNATUREZA SE~OI DA INCmtNCIA Art. 24 -0 Imposto Sobre ServiC;ostern como fato gerador, a prestac;ao, por npresas ou profissionals aut6nornos, com ou sem estabelecimento fixo, de 'rvl.;O relacinnados no artigo 26. paraigrafo iJnico -A incidencia do Imposto se configura independentemente: a - da existencia de estabelecimento fixo; b - do r~sultado financeiro do exercicio da atlvidade; c _ do cumprlmento de qualquer exigencia legal ou regulamentar, sem 'ejuizo das penalldades cabiveis; .'. A _. d - do pagamento ou nao do prec;o do servic;o no mesmo mes ou exerclcio, e - da habitualldade na prestac;ao do servic;o. Art. 25 - No caso de empresa ou profissional que realize servic;os em mals ~urn Municipio, considera-se local da prestac;ao do servic;o: I _0 estabelecimento do pre~tador, ou, na falta deste, 0 seu domicillo; n-no caso de construC;ao civil ou obras bidraulicas, 0 local ande se efetuar prestac;ao. § 19 - Para os efeitos do' disposto neste artlgo, considera-se estabelecimento local onde sao pratlcados atos sujeitos ao imposto ou onde se encontrem seu's )crlt6rlos au neg6cios. § 211 _ Considera-se domicillo tributarto do contribuinte 0 centro habitual de ua atlVidade no territ6rlo do Municipio. Art. 26 - Sujeitam-se ao Imposto os servic;os de: 1 - Medicos, inclusive anallses clinicas,eletricidade medica, radioterapia, Itra-sonografia, radiologia, tomografia e con?eneres. _ . ._ 2 - Hospitals, clinic as , sanat6Iios, laboratorlos de anallses, ambulat0r.!-0s, ronto-socorro, manic6mios, casas de saude, de repouso e de recuperac;ao e ongeneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, ollios, semen e congenere~. _ 4 - Enfermeiros, obstetras, orl6ptlcos, fonoaudi610gos, protetlcos (protese entarta). 5 _Assistenciamedica e congeneres preVistos nos itens, 1, 2 e 3 desta lista, ,restados atraves deoplanos de medicina de grupo, convenios, inclusive com tnpresas para assistencia a empregados: . _ . _ 6 - PIanos de saude, prestados par ernpresas que nao estejam inclUldas no ,em 5 desta Usta e que se cumpram atraves de servic;os prestados por terc~irOS, ontratos pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicaC;ao rd~ ieneficiarto do plano. 7 - (VETADO). 8 - Medicos veteIinartos. 9 - Hospitals veteIinfu-tos, clinicas veteIinartas e congeneres.
  • 5. 10 - Guarda, tratamento, amestram~to" adestramento, embelezamento, alojamento e congeneres, relatlvos a animals. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depn~ao e congeneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, gfnastlcas e congeneres. 13 - Varrlr.;ao, coleta, remor.;ao e incinerar.;ao de llxo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canals. 15 - Limpeza, manutenr.;ao e conservar.;ao de im6veis, inclusive vias publi- cas, parques e jardins. 16 - Desinfecr.;ao, imunizar.;ao, higienizar.;ao, desratlzar.;ao e congeneres. 17 - Controle e tratamento de,afluentes de qUalquer natureza e de agentes fisicos e biol6gicos. 18 - Incinerar.;ao de residuos qualsquer. 19 - Limpeza de chamines. 20 - Saneamento ambiental e congeneres. 21 - Assistencia tecnica (VETADO). 22 -Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta Usta, organiza(,;ao, programa(,;ao, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria tecnica, financeira ou administratlva (VETADO). 23 - Planejamento, coordena(,;ao, programa(,;ao ou organiza(,;ao tecnica, financeira ou administrativa (VETADO). 24 - Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa(,;oes, coleta e processaJUento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabllidade, auditoria, guarda-llvros, tecnicos em contabllidade e congeneres. 26 - Pericias, laudos, exames, tecnicos e analises tecnicas. 27, - Tradu(,;Qes e interpreta(,;Qes. 28 - Avalia(,;ao de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congeneres. 30 - Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogametria (inclusive interpreta(,;aoJ, mapeamento e topografia. 32 - Execur.;ao, por administrac;ao, empreitada ou subempreitada, de construc;ao civil, de obras hidraulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servic;os auxiliares ou comp1ementares exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servic;os fora do local da prestac;ao dos servic;os, que fica sujeito ao ICMS. 33 - Demolic;ao. 34 - Reparac;ao, conservac;ao e reforma de ed1flcios, estradas, pontes, portos e congeneres, exceto 0 fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servic;os fora .do local da prestar.;ao dos servi(,;os, que fica sUjeitos ao ICMS 35 - Pesquisa, perfurac;ao, cimentar.;ao, perfilagem, (VETADO),estlmulac;ao e outros servic;os relacionados com a explor~ao e exportac;ao de petr6leo e gas natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenc;ao de encostas e servic;os congeneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decorac;ao (exceto 0 fomecimento'"t1e mere a- dorlas, que fica sujeito ao ICMS). 39 - Raspagem, calafetac;ao, polimento, lustrac;ao de pisos, paredes e divis6rias. 40 - Ensino, instruc;ao, treinamento; avaliac;ao de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organizac;ao e adminstrac;ao de feiras, exposic;oes, congress os e congeneres. 42 - Organizac;ao de festas e recepc;6es: buffet (exceto 0 fomecimento de alimentac;ao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 43 - Adminstrac;ao de bens e neg6cios de terceiros de cons6rcio (VETADO). 44 - Adminstrac;ao de fundos mutuos (exceto a realizac;ao par instiuic;6es autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediac;ao de cambia, de seguros e de pIanos de previdencia prlvada. 46 - Agenciamento, corretagem au intermediac;ao de titulos quaisquer (exceto os servic;os executados por instituic;6es autorizadas a funcionar pelo Banco Central). , 47 - Agenciamento, corretagem au intermediac;ao de direitos da propriedade industrial, artistic a au literarla. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediac;ao de contratos de franquia (franchise) e de faturac;ao (factoring) excetuam-se as servic;os prest ados par instituic;oes autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciamento, organizac;ao, promoc;ao e execuc;ao de programas de turismo, passeios excursoes, guias de turismo e congeneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediac;ao de bens im6veis e m6veis nao abrangidos nos itens45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da proprledade artistic a ou literarla. 54 - Leilao. . 55 - Regulac;ao de sinistros cobertos par contratos de seguros; inspec;ao.e avaliac;ao de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenc;ao e gerencia de riscos seguraveis, prestados par quem nao seja 0 pr6prio segurado au Cia. de segura. 56 - Armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrumac;ao e guarda.de bens de qualquer especie (exceto dep6sitos feitos em instituic;oes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). r 57 - Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres. 58 - Vigilancia ou seguranc;a de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa au entregas de bens au valores, dentro do territ6rio do municipio.
  • 6. 60 - Diversoes publicas: a - (VETADO) , cinemas, (VETADO) , "tm dancigs" e congeneres; b - bilhares, boliches, corridas de animals e outros jogos; c - exposi;oes, com cobran;a de ingressos; d - bailes, shows, festivals, recitals e congeneres, inclusive espetaculos que sejam tambem transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisao ou pelo radio; e '- jogos eletroriicos; f - competi;oes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participa;ao do espectador inclusive a venda de direitos a transmissao pelo radio ou pela televisao; g - execu;ao de musica, individualmente ou conjuntos; (VETADO). 61 - Distribui;ao e venda de bilhete de Ioteria, cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou premios. 62 - Fomecimento de musica, mediante transmissao por qualquer proces- so, para vias publicas ou ambientes fechados (exceto transmissoes radiofonicas ou de televisao). 63 - Grava;ao e distribui;ao de mmes e video-tapes; 64 - Fonografia ou grava;ao de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dubla- gem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela;ao, amplia;ao, capias, reprodu;ao e trucagem. 66 - Produ;ao, para terceiros, mediante ou sem encomendas previa, de espetaculos, entrevistas e congeneres. 67 - Coloca;ao de tapetes e cortinas, com material fomecidos pelo usuario final do servi;o. 68 - Lubrifica;ao, limpeza e revisao de maquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto 0 fomecimento de pe;as e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69 - Conserto, restaura;ao, manuten;ao e conserva;ao de maquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 0 fomecimento de pe;as e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recondicionamento de motores (0 valor das pe;as fomecidas pelo prestador do servi;o fica sujeito ao ICMS). 71 - Recauchutagem ou regenera;ao de pneus para usuario final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinttira, beneficiamento, Iava- gem, tingimento, galvanoplastia, anodiza;ao, corte, recorte, polimento, plastifica;ao e congeneres, de objetos nao destinados a industrializaeao ou comercializaeao. 73 - Lustraeao de bens maveis quando 0 servieo for prestado para usuario final do objeto lustrado. 74 -. Instalar;ao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuario final do servieo, exclusivamente com material por ele fomecido. 75 - Montagem industrial, prestadGl ao usuario final do servir;o exclusiva- mente com material por ele fomecido. 76 - Capias ou reproducao, por qualsquer processos, de documentos e outros papeis. plantas ou desenhos. 77 - Composicao grafica, fotocomposir;ao, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia. 78 - Co1ocar;ao de molduras e afins, encademacao, gravaeao e douraeao de livros, revistas e congeneres. . 79 - Locaeao de bens maveis, inclusive arrendamento mercantll. 80 - Funerals 81 - Alfalataria e costura, quando 0 material for fomecido pe10usuario final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e Iavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleeao, colocaeao ou fomecimento de mao de obra, mesmo em carMer temporario, inclusive por empregados do prestador do servieo ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promm;ao de vendas, planejamen- to de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboraeao de desenhos, textos e demals materias publicitarias (exceto sua impressao. reprodw;;ao ou fabrica- ;ao). 86 - Veicula;ao e divulgaeao de textos, desenhos e outros materials de publicidade, por qualquer meio (exceto emjomals, peri6dicas. radios e televi- sao). 87 - Servieos portuarios e aeroportuanos; utiliza;ao de porto au aeroporto; atraca;ao, capatazia; armazenagem intema, extema e especial; suprimento de agua. servi;os e acessarios, movimentaeao de mercadoria fora do cals. 88· Advogados. . 89 . Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agi:"onomos. 90 - Dentistas. 91 - Economistas. 92 - PSic6logos. 93 - !SSislcntes socials. 94 - Rela<;oes publicas. 95 - Gobran;as e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulos, susta;ao de protestos, devolu;ao de titulos nao pagas, manuteneao de titulos vencidos, fomecimentos de posi;aode cobran;a ou rerebin1ento e outros servieos correlatos da cobranc;;a ou recebimento (este item abrange tarnbem os servic;;osprestados por instituic;;oes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - Instituieoes fmanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomecimento de talao de cheques; emissao de cheques administrativos; transferencia de fundos; devolueao de cheques; sustaeao de pagameuto de cheques; ordens de pagamento e de creditos por qualquer meio; emissaoe renova;ao de cartoes magneticos; consultas em terminals eletronicos; paga- mentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaborac;;ao de ficha cadastral; aluguel de cofres, fomecimento de segunda via
  • 7. de avisos de Ianeamento de extratoJde contas/emissao de carnes (neste item nao esta abrangido 0 ressarcimento, a institui«.;oes fmanceiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessartos a prestaeao dos servieos). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal 98 - Comunica«.;ao telefOnica de urn para outro aparelhu ..lcntro do mesmo municipio. 99 - Hospedagem em hoteis, moteis, pensoes e congeneres (0 valor da alimentaeao, quando incluido no preeo da diarta fica sujeito ao imposto sobre servieos). . 100 - Distribuieao de bens de tetceiros em representaeao de qualquer natureza. Parflgrafo Unico - Ficam tambem sujeitos ao Imposto os servieos nao impressos na Lista mas que, por sua natureza e caracteristicas, assemelha- se a qualquer urn dos que compoem cada item, e desde que nao constituam incidencia de tributo estadual ou federal. sEf;Aon SUJEITO PASSIVO Art. 27 - Contribuinte do Imposto eo prestador do servi«.;o, seja pessoa fisica ou juridica que exercer, em carater permanente ou eventual,quaisquer ativida- des constantGs da tista de servieos. Parflgrafo Unico - Nao sao contribuintes: I - os que prestem servi«.;o em relacao de emprego; n - cs trabalhadores avulsos; ill - os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Art. 28 - Sera responsavel pela reteneao e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluido na imunidade ou iseneao, se utilizar de servieo de terceiro, quando: I - 0 prestador do servico' nao comprovar sua inscricao no cadastro de atividades econ6micas; n - 0 prestador de servico, obrigado a emissaode nota fiscal de servico, deixar de faze-Io; m -a execuc;ao de servico de construeao civil for efetuada por prestador nao estabelecido no Municipio; IV - pela Prefeitura, no caso de prestacao de servicos '{ ela por empresas mesmo cadastradas; V - 0 prestador de servi«.;o alegar e nao comprovar imunidade ou iseneao. Parllgrafo Unico - A fonte pagadora dara ao prestador do servico 0 comprovante da reteneao a que se refere este artigo, 0 qual the servira de comprovante de pagainento do Imposto sECAom DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONsAVEIS Art. 29 - Para os efeitQs deste Imposto considera-se: I -,empresa: a - pessoa juridica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atlvidade econ6mica de presta«.;ao de servi«.;o; b - a firnia individual da mesma natureza; c -a pessoa fisica que adnrltir, para 0 exercicio de sua atividade profissional. mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (urn) ou, mais profissionais da mesma habilltacao do empregador; d ~0 condominio que prestar servi«.;osa terceiros; 11-profissional aut6nomo: - todo aquele que fornecer 0 proprio trabalho, sem vinculo empregaticio; com auxillo de, no maxtmo2 (dois) empregados que nao possuam a mesma habilltacao profissional do empregador; ill c sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de carater especializado, organizada para presta«.;ao de qualquer dos servi«.;os re1acionados nos itens 1,4, 8, 25, 52, 88, 90, 91 e 92da Usta do art. 26, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo orgao de classe; IV - trabalhador avulsC?- aquele que exerce a1;ividadede ~arater eventual, isto e, casual,incerto, sem continuidade, sob dapendencia hierarquica mas sem vinculacao empregaticia; V' - trabalho pessoal - aquele, material ou inte1ectual, executando pelo proprio prestador, pessoa fisica; nao 0 descaracteriza a contratac;ao ~e empregados para a execucao de atividades acessorias ou auxillares nao (;omponentes da essencia do servi~o. VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados. contratados, administrados, fiscalizados ou executados os servil,;os, total OU parcialmente, de modo permanente ou temporarlo, sendo irrelevante para sua caracterizacao a denominal,;ao de sede, filial, agencia, sucursal" escritorio, Ioja, oficina, matriz ou qUaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 30 - Sao responsaveis: I - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidraulicas, de construcao civil ou de reparacao de edificios, estradas, Iogradouros, pontes e congeneres, pelo imposto relativo aos servic;osprestados por subempreiteiros, exclusivamente de mao de obra: II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mao de obrai inclusive de subcontratados, ainda que 0 pagamentodos servic;os ~Ja fetto diretamente pelo donoda obra ou contratante: . ill - Os construtores, os empreiteiros ptincipais ou quaisquer outros contratantes de obras de construc;ao civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros nao estabelecidos no Municipio. IV - Os titulares de direito sobre predios ou,;os contratantes de obras.e servic;os, se nao identificarem os construtores ou os empreiteiros de constru- eao, reconstruc;ao, reforma, reparac;ao ou acrescimo desses bens,peloimposto devido pelos construtores ou eti1preiteiros;'
  • 8. v -Os locadores de rriaqumas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatanos, estabelecidos no Municipio e relatlvo a exploraf;ao desses bens; VI - Os tltulares dos estabelecimentos onde se tristalarem maquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devidopelos respectlvos proprletanos nao estabelecidos no Municipio, e relatlvo a explor~ao desses bens; VB - Os que pennitlrem em seus estabelecimentos ou domicilios, explora- ~o de atlvidade trlbutavel sem estar 0 prestador de servif;o inscrlto no orgao fisc~ competente, pelo imposto devido sobre essa atlvidade; vm -Os que efetuarem pagamento de servif;os a terceiros nao identlficados, pelo imposto cabivel nas operaf;oes; IX - Os qq~ utllizarem servil,;os de empresas, pelo imposto incidente sobre as operaf;Oes, se nao exigirem dos prestadores docurnento fiscal idoneo; X - Os que utllizarem servil,;os de profissionals autonomos, pelo imposto incidente sobre as -operal,;oes, se nao exigirem dos prestadores prova de quital,;ao fiscal ou de inscril,;ao, no caso de serem isentos. § III - A responsabilidade de que trata este artlgo sera satlsfeita mediante o pagamento: a - do imposto reUdo das oessoas ,fisicas, as aliquotas constantes no anexo I, sobre 0 prel,;o do serviso prestado; b - do imposto retldo das pessoas juridicas, com base no pref;o do servif;o prestado aplicada ~ aliquota ~orrespondente a atlvidilde exercida; c - do imposto incidente sobre as operaf;Oes, nos demais casos. § 211 - Aresponsabilidade prevista nesta ~ao e inerente a todas as pessoas, fisicas ou juridicas, ainda que alcanl,;adas por imunidade ou isenf;ao tributa- ria. § 311 - 0 regulamento dispora sobre a forma pela qual sera comprovada a quit~ao fiscal dos prestadores de sevif;OS. SE~OIV BASEDE cALcULOEALlgUOTA Art. 31 - A base de caIculo do Imposto e 0 prevo do servif;o sobre 0 qual sera aplicada- a aliquota segundo 0 tlpo do servif;o prestado. .§ ill - Quando 0 servif;o for prestado em carater pessoal, .a aliquota sera aplicada sobre a UPFM definida no Art. 3. § 211 - Quando os servif;os a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 90, 91 e 92 da lista de servif;os forem prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto mediante a aplicaf;ao da aliquota sobre a UPFM para cada profissional habilitado, seja s6cio, empregado ou nao, que preste servif;os em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. Art. 32 - Para os efeitos de retenl,;ao na fonte 0 Imposto sera calculado aplicando~se a aliquota sobre 0 pref;o do servif;o. Art. 33 - Na hipotese de servif;os prestados por empresas, enquadraveis em ·mals de urn dos itens da lista de servif;os, 0 Imposto sera calculado aplicando- 'se a aliquota pr6pria sobre 0 pref;o do servil,;o de cada atlvidade. Paragrafo Unico - 0 contribuinte devera apresentar escritural,;ao idonea que permite diferenciar as receitas especificas das vanas atividades, sob pena de 0 rmpostb ser calculado de forma mals onerosa, mediante a aplicaf;ao da aliquota mals elevada sobre a receita auferida. Art. 34 - Na hip6tese de servif;os prestados sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, enquadraveis em mals de urn dos itens da lista de servir;os, 0 Imposto sera calculado em iel~aoa atividade gravada com aliquota mais elevada. . Art. 35 - Prel,;o do servir;'o e a receita bruta a ele correspondente, sem qualsquer dedul,;oes, ainda que a titulo de suberppreitada de servi~os nao trtbutados, frete, despesas, tributos e outros. § III - Na prestal,;ao de servir;os a que se referem os itens 32 e 34 da lista, 0 imposto sera calculado sobre 0 prel,;odeduzido das parcelas correspondentes: a - ao valor dos materials fomecidos pelo prestador dos servil,;os; b - .ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo Imposto; § 211 - Constltuem parte integrante do prel,;o: a - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; b - os onus relativos a concessao de creditos, ainda que cobrados em separado, na hip6tese de prestar;ao de servif;os a credito, sob qualquer modalidade. § 32 - Serao diminuidos dos prel,;osdos servif;os valores relativos a descontos ou abatimentos nao sujeitos a condi(,;ao, desde que previa e expressamente contratados. Art. 362 - A apura!,;ao do pre!,;osera efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 37Q - Proceder-se-a ao arbitramento para a apura(,;ao do pre!,;osempre que, fundamentadamente: I - 0 contrtbuinte nao possuir livros fiscals de utiliza(,;ao obrigat6ria ou estes nao se encontrarem com sua escritura!,;ao atualizada; II - 0 contrtbuinte, depois de intimado, deixa de exibir os livros fiscals de utiliza!,;ao obrigat6ria; ill - ocorrer fraude ou sonega!,;ao de dados julgados indispensaveis ao lan!,;amento; IV - sejam omissos ou nao mere(,;am fe as declaral,;oes, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V - 0 prer;o seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhe- cido pela autoridade administrativa. Art. 38 - Quando, por qualquer rpotlvo nao puder ser conhecido 0 val~r do movimento econ6mico resultante da prestar;ao dos servil,;os, quando os regis- tros relatlvos ao imposto nao merecerem fe do fisco, e finalmente quando 0 contrtbuinte nao estlver inscrito no 6rgao competente, a base de caIculo sera arbitrada em quantla nao inferior a soma das seguintes parcelas:
  • 9. a - valor das materias-prlmas, combustiveis e ouq-os materiais consumidos ou aplicados no periodo; b - folha de salanos pagos, honoranos de diretores, retiradas de s6cios ou gerentes; c ~alugueldo im6vel e das maquinas e equipamentos utilizadol'. ou, quando pr6prios, 0 valor dos mesmos; d - despesas com fomecimento de agua, luz, for,,;a, telefone e demais encargos obrigat6rios do contribuinte. Par6grafo Unico - Para 0 arbitram"ento do pre,,;o do servi,,;o senlo conside- rados, entre outros elementos ou indicios, os lan,,;amentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza dos servi,,;os prestados, 0 valor das instala,,;Oes e equipamentos do contribuinte, sua localiza,,;ao, a retirada de s6eios, 0 nfunero de empregados e seus salanos. Art. 39"- As aliquotas do Imposto san as fixadas na tabela do Anexo I e este C6digo. SE~OV DAINSCRI~O Art. 40 - It obrigat6ria a inscri,,;ao no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Servi,,;o de Qualquer Natureza de toda e qualquer pessoa fisica ou juridica, com ou sem estabelecimento fixo, que exeTf,;ahabitual ou temporan- amente, no MUnicipio, quaisquer das atlvidades enurneradas na.lista a que se refere 0 artigo 26 desta Lei, ainda que sejam imunes ou isentas do pagamento doimposto. Art. 41 - Denti-eloutros dados, deverao constar do Cadastro, 0 nome, 0 domicilio fiscal e a atlvidade exercida pelo sujeito passivo da obriga,,;ao tlibutana, devendo 0 contlibuinte ou re~ponsavel efetuar a inscri,,;ao antes do exercicio da atlvidade, instruindo 0 pedido com os docurnentos previstos no reguIamento pr6prio. Art. 42 - Quando ficar constatado 0 exercicio da presta,,;ao de servi";os sem a devida inscri,,;ao, a mesma sera feita "de ofieio". Art. 43 - It obrigatoria a comuni~a~ao ao Cadastro, quando da ocorrencia de qualquer altera~ao que venha modificar os dados de sua inscri,,;ao. Art. 44 - AIresponsabllidade do contlibuinte para com 0 imposto devido, vai ate a data da comunica~ao da cessat;ao de suas atlvidades. Par6grafo Unico - Se 0 contlibuinte coniprovar satlsfatoriamente a cessa- ,,;ao de suas atlvidades em data anterior a comunicat;ao, podera ter a respon- sabilidade referida neste artlgo afastada. Art. 45 - 0 cancelamehto da inscrit;ao podera se dar: I - A requelimento do contlibuinte; IT - De oficio nos seguintes casos: a - quando houverprova inequivoca de que 0 contlibuinte realmente cessou suas atlvidades; b - quando, apas a realiza,,;ao de 03 (tres) dlligentias fiscais ou a remessa por via postal registrada, de qualquer expediente por 03 (tres) vezes, com 0 intervalo de pelo menos,' 30 (trinta) dias entre cada urna delas, ficar constatado que 0 contribumte nao exerce suas atlvidades no local indicado. Parligrafo Unico -A anota,,;ao da cessa,,;ao ou paraliza,,;ao da atlvidade, nao eXtingue debitos, ainda que venham a ser apurados posteriormente a mesma. SEt;AOVI IAN(:'AMENTO Art. 46 - 0 Imposto sera lan,,;ado: I ~ uma Unica vez, no exercieio a que corresponder 0 tributo, quando 0 servi,,;ofor prestado sob a forma de trabalho pessoal do proprio contlibuinte ou pelas sociedades de profissionais; IT - mensalmente; em rela~ao ao servi,,;o efetlvamellte prestadp no periodo, quando 0 prestador for empresa. Art. 47 - Os contribuintes sujeitos ab pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a: I - manter escritafi&cal destlnada ao registro dos servi";os prestados, ainda nao tributaveis; IT - emitir notas fiscais de servir;os ou outros docurnentos pela Administra- ,,;ao,por ocasiao da presta,,;ao dos servit;;os. § 1'" - 0 poder Executlvo definira os modelos de livros, notas fiscais e demais docurnentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantldos em cada urn dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio. § 2'" - Os livros e doqnnentos fiscais serao prciamente formalizados, de acordo com 0 estabeleeioo em regulamento. § 3'" - Os livros e documentos fiscais, que san de exibit;;ao obrigat6ria a fiscalizat;;ao, nao poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulam.ento. § 4'" - Sendo insatlsfat6rios os meios normais de fiscalizat;;ao eitendo em vista a natureza do servit;;o prestado, 0 Poder Executlvo podera decretar ou a autoridade administratlva,. por despacho fundamentadp. permitir; comple- mentarmente oU em substltuit;;ao, a adot;;ao de instrumentos e documentos espeeiais necessanos a perfeita apurat;;ao dos servit;;os prestados da receita auferida e do Imposto devido. § 5'" - Durant!'! 0 prazo de cinco anos dado a Fazenda PUblica para constltuir o credito tributano, 0 lan(:amento ficara sujeito a revisao, devendo 0 contribu- inte manter adisposit;;ao do fisco os livros e documentos de exibit;;ao obrigat6ria. Art. 48 - Fica autorizado 0 Poder Executlvo a criar ou gceitar documentat;;ao simpIificada no caso de contribuintes de rudimentar organiZat;ao. c, • Art. 49 - A autoridade administratlva podera, por ato normatlvo pr6prio, fixar o'valor do Imposto por estlmatlva:
  • 10. I ~. quando se tratar de atlvidade exercida em carater temporarto; II-quando se tratar de contribuinte de rudimentar organiz~ao; m -quando 0 contribuinte nao tlver condir;oes de emitlr documentos ftscais ou deixar, sistematlcamente, de cumprir as obrigar;oes acessorias previstas na legisl~ao vigente; IV - quan,~o se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espeeie, modalidade ou volume de neg6cios ou de atlvidades aconselhar, a criterio exc1usivo da autoridade competente, tiatamento· ftscal espe<;iftco; V - quando 0 contribuinte reiteradamente violar 0 disposto na legislar;ao tributarta. Art. 50 - 0 valor do imposto lanr;ado por estlmatlva levara em considerar;ao: I - 0 tempo de durar;ao e a natureza especiftca da atlvidade; II - 0 prer;o corrente dos servir;os; ill - 0 local onde se estabelece 0 contribuinte. Art. 51 - A Administrar;ao podera rever. os valores estlmados, a qualquer tempo, reajustando as patcelas vincendas do Imposto, quando se vertftcar que a estlmatlva inicial foi incorreta ou que 0 volume ou modalidade dos servit,;os se tenha alterado de forma substancial. Art. 52 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estlmativa poderao, a criterio da autoridade administratj.va, ftcar dispensados do usa de livros ftscais e da emissao de documentos. Art. 53 - 0 regl.me de estimativa podera ser suspenso pela autOIidade administiativa, mesmo quando nao findo 0 exerdcio ou periodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando nao mais prevalecerem as condit,;6es que originaiain 0 enquadramento. . . . Art. 54 - Os contrtbuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderao, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicat,;ao do ato normativo, apresentar reclamat,;ao contra 0 valor estimado. Art. !?i!i,.llt 0 lant,;amento do Imposto nao implica em reconhecimento ou regulartdade ,do exercicio de atividade ou da legalidade das condit,;6es do local, instalar;oes, equipamentos ou obras. Art. 56 - Corrido 0 prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrencia do fato gerador sem que a Fazenda PUblica se tfnha pronunciado, considera- se homologado a lanr;amento e definitivamente extinto 0 credito, salvo se comprovada a OCorrencia de dolo, fraude ou simulat,;ao. .SBCtOVII ARRE{'A'[)Af;A.O A..'1:.57 - 0 Impasto teni a seu vencimento no dia 10 (dez)do mes subsequente ao do periodo de apurat,;ao, quando a prestador do servit,;ofor empresa. § 10 - Uma Unica vez, no dia 31 de Janeiro do exercicio a que corresponder o tributo, quando 0 servit,;ofor prestado sob a forma de trabalho pessoal, do proprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais . .829 - Tratando-sede lant,;amento de Ofielo, ha que se respeitaro intervalo minimo de 20 (vinte) dias entre 0 recebimento da notlficar;ao e 0 prazo fixado para 0 pagamento. Art. 58 - No recolhimento do Impasto por estlmativa serao observadas a& seguintes regras: . I - Serao estlmados 0 valor dos. servir;os tributaveis e do Imposto total a recolher no exercicio ou periodo,' e parcelado 0 respectivo montante para reco:IhirOento em prest~oes mensais; II - Ffndo 0 exercicio ou 0 periodo da estlmativa ou deixando 0 regime de ser aplicado, serao apurados os prer;os dos servir;os e 0 montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferenr;a vertficada ou tendo direito a restituir;ao do Imposto pago a mais; ill - qualquer diferenr;a vertftcada entre 0 montante do imposto recolhido por estimativa e 0 efetivamente devido sera: a - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exerdcio ou periodo considerado,. independentemente de qualquer iniciativa do Poder PUblico, quando a este fQrdevido; b - restituida ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Art. 59 - Sempre que 0 volume ou modalidade· dos servir;os 0 aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes 0 cumprimento de suas obrigat,;oes tributartas, a Administrat,;ao podera, a requerimento do interessado e sem prejuizo para 0 Municipio, autorizar a ador;ao de regime especial para paga- J;Uentodo Imposto. Art. 60 - Prestado 0 servit,;o,0 Imposto sera recolhido na forma do item II do artigo 46, independentem~te do pagamento do prel(o ser efetuado a vista ou em prestar;6es. . SECtOvm ISEN~6ES Art. 61 - Respeitadas as isent,;6es concedidas por Lei Complementar da Uniao, ftcam isentos do Imposto os servit,;os: a - prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b - prestados por associar;6es culturais; c - de diversao publica com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo orgao de Educat,;ao e Cultura do Municipio ou orgao similar. d - os estabelecimentos de ensino de qualquer natureza que provarem ter colocado a disposlt,;ao da Administrat,;ao Municipal um nu.mero de bolsas de estudo correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao montante do imposto devido, desde que transacionem tal fato com a Municipalidade previamente. SEf;A.OIX INFRA~6ESEPENALmADES Art. 62 - As infrat,;6es as disposit,;6es deste Capitulo serao pUnidas com as seguintes penalidades:
  • 11. CAPtTULOm DO IMPOSTO SOBREA TRANSMIssAO DE BENS IM6VEIS SE~OI 1- multa. deimportancia. igual a 03 (tres) UPFM definida no art. 3. nos caso:! DO FATO GERADOR E DA INCmENCIA de: a - nao coniparecimento a repartir;ao propria do Municipio para solicitOJ; Art. 63 _ Fica instituido 0 imposto sobre transmissao de. bens imoveis, inscrir;ao no cadastro de atlvidades economicas ou anotar;Oes das alterar;Oej mediante, ato oneroso "inter-vivos", que tern com? fato gerador., , d ocorridas;! I _ a transmissao. a qualquer titulo, da prqpnedade ou do d01nfnio u~ ¢ ! - fisica conforme definido no Codigo b - inscrir;ao ou sua alterar,;ao, comunicar;ao de venda ou transferenda d~bens imoveis por natureza ou por acessao . estabelecimento e encerramento ou transferencia de ramo de atlvidade, apoi.iCivil; - ul d dir it als sobre imoveis exceto , tr mi ao a qualquer tit 0, e e os re , o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrencia do evento; i U - a ans ss , U ul d - () UP ! oS direitos reals de garantla; - m ta e importancia igual a 01 uma FM definida no art. 3, nos casO! .. !. d dir·t I tivos as transmissoes referidas nos incisos de:" m - a cessao e el os re a t anteriores. - trim nial . a - falta de livros fiscals; .'. Art. 64 _ A incidencia do imposto alcanr;a as seguintes mutar;oes pa 0 s. b - falta de escriturar,;ao do Imposto devido; I _compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; c - dados incorretos na escrita fisc.al ou documentos fiscals; n -dar;ao e pagamento; d - falta do nfunero de inscrir;ao no cadastro de atlvidades economicas ern; m -permuta; . - -bli . documentos fiscals; IV - arrematar;ao ou adjudicar;ao em leilao. ha~ta pu ca ou prar;a, . . - trlm6nio de pessoa jundica ressalvados os casos m - multa de importancia igual a 02 (duas) UPFM definida no art. 3, nos. V - rncorporar;ao ao pa " . i revistos nos incisos III e IV do art. 65; . casos de. _1 p, VI _transferencia de patrim6nio de pessoa juridica para 0 de qualquer urn a - falta de declarar,;ao de dados; • , . . nistas ou respectlvos sucessores' _ _ . ' de seus SOCIOS, aclO . b - erro, omissao ou falsidade na declarar;ao de dados; ! VB _tomas ou reposir;oes que ocorram: IV - multa de importan(1a igual a 04 (quatro) UPFM definida no art. 3, nos a _nas partilhas efetuadas em virtude de dissolur;ao da sociedade conjugal casos de: .'ou morte quando 0 c6njuge ou herdeiros receber, dos im6veis situados no -. . al . alor do que 0 da parce1a que lhe a - falta de omissao de nota fiscal ou outro documento admitldo pela Municipio, quota-parte cUJo v or seJa m Administrar,;ao' j caberia na totalidade desses imoveis; b d '; . . . - extin - 0 de condominio deim6vel, quando for rece i a b - falta ou recusa de exibir;ao de livros, notas ou documentos fiscals; .. '....... b - nas diVlsoes para r;a art t'al liovalor seia malor do que 0 • al cond6mino quota-p e ma en cUJ J c - retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou q por qu quer 'd al • de sua quota-parte 1 e . documentos fiscals, exceto nos casos previstos em regulamento; !. vm _mandato em causa pr6pria e seus subestabelecimentos, quando 0 d - sonegar,;ao de docurnentos para apurar;ao do prer;o dos servir;os; . instrumento contlver os requisitos essencials a compra e venda; e - embarar;o ou impedimento a fiscallzar;ao; IX _instituir;ao de fideicomisso; V - multa de importanciaigual a 50% (cinql1enta por cento) sobre a diferenr;a X _ enfiteuse e subenfiteuse; entre 0 valor recolhido e 0 valor efetivamente devido do Imposto. em caso XI _ rendas expressamente constituidas sobre im6vel; comprovado de fraude e sem prejuizo da aplicar;ao do disposto no item I alinea XU - concessao real de uso; "b" do art. 144; Xill - cessao de direitos de usufruto; VI ul d - 00 ( ) al d XIV - cessao de direitos ao usucapiao; - m. ta e importancia igual a 10 *> cern por cento sobre 0 v or 0 _ d t t ou ad1udicante depois de assinado _ XV - cessao de direitos 0 arrema an e ~ . Imposto, no caso de nao retenr;ao do Imposto devido; d t - d1iudica<'ao' auto e arrema ar;ao ou a ~ ¥' vn -multa de importancia igual a 200% (duzentos por cento) sobre 0 valor XVI _ cessao de promessa de venda ou cessao de promessa d: cessa<;>,; do imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem -xvu _acessao fisica quando houver pagamento de indenizar;ao; prejuizo da aplicar;ao do disposto no item I alinea "b" do art. 144; XVUI _ cessao de direitos sobre permuta de bens imoveis; vm -multa de importfu1cia de 50% (cinqiienta por cento) sobre 0 valor do Imposto no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento trlbutarto.
  • 12. XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" nao especillcados neste Artigo que importe ou se resolva em transmissao, a titulo oneroso, de bens im6veis por natureza ou acessao fisica, ou de clireitos reais sobre im6veis, exceto os de garantia; XX - cessao de clireitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 12 - Sera devido novo imposto: I - quando 0 vendedor exercer a clireito prela9aO; II - no pacta de melhor comprador; ill - na retrocessao; IV - na retrovenda. § 22 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens im6veis por bens e clireito de outra natureza; II - a permuta de bens im6veis par outros qUaisquer bens situados fora do territ6rio do Municipio; ill - a transa9aO em que seja reconhecida clireito que implique transmissao de im6vel ou de clireitos a ele relativos. SEcAoII DAS IMUNIDADES E DA NAo INCIDENCIA Art. 65 - a imposto nolo incide sobre a transmissao de bens im6veis ou clireitos aeles relativos quando: .I - a adquirente for a Uniao, os Estados, a Distrito Federal, os Municipios e respectivas autarquias e funda90es; II - 0 adquirente for partido politico, templo de qualquer- culto, institui9aO de eduCa9aO e assistencia social, para atendimento de suas finalidades essenciais au delas decorrentes; ill - efetuada para a sua incOrpOra9aO ao patrim6nio de pessoajuridica em realiza9aO de capital; IV - decorrentes de fusao, incOrpOra9ao au extin9ao de pessoa juridica. § 12 - a disposto nos incisos III e IV deste Artigonao se aplica quando a pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou clireitos, loca9aO de bens im6veis ou arrendamento mercantil. § 22 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no paragrafo anterior quando mals de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pes soa juridica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisi9ao decorrer de vendas, administra9aO ou cessao de direitos a aquisi9ao de im6veis. § 32 - Verificada a propondenlncia a que se refere os paragrafos anteriores tomar-se-a devido 0 imposto nos termos da lei vigente a data da aquisi~ao e sobre 0 valor atualizado do imovel ou dos direitas sobre eles. § 49 - As institui~oes de educa~ao e assistencia social deverao observar os seguintes requisitos: I - nolo distribuirem qualquer parcela de seu patpm6nio ou de suas rendas a titulo de lucro au participa~ao no resultado; II - aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manuten9ao e no deseiwolvimento dos seus objetivos sociais; m - manterem escritura9ao de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao. SEcAoill DASISEN~6ES Art. 66 - Solo tsentas do impasto: I - a extin~ao de usufruto, quando 0 seu instituto tenha continuado dono da nua-propriedade; II - a transmissao dos bens ao c6njuge, em virtude da comunica~ao decorrente do regime de bens de casamento; ill - a indeniza9aO de benfeitorias pelo proprietcirio ao locatcirio, considera- das aquelas de acordo com a lei civil; IV - a transmissao decorrente de investidura; V - a transmissao decorrente da execw,;ao de pIanos de habita~ao para ,poPula9aO de baixa renda, patrocinado au executado por orgaos public os ou seus agentes; VI - as transferencias de 'imoveis desapropriados para fins de reforma agrciria. SEcAoIV DO CONTRlBUINTE E DO RESPONsAVEL Art. 67 - a imposto e devido pelo adquirente ou cessioncirio do bem imovel ou do direito a ele relativo. Art. 68 - Nas transmissOes que se efetuarem sem 0 pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsaveis, por esse pagament~. 0 transmitente e 0 cedente conforme 0 caso. . SE~OV DABASEDE cALcULO Art. 69 -A base de caIculo do imposto e0 valor pactuado no neg6cio juridico ou 0 valor venal atrlbuido ao imovel ou 0 direito transmitido, periodic~ente atualizado pelo Municipio, se este for malor. . § 19 - Na arremata~ao ou leilao e na adjudic~ao de bens imoveis, a base de caIculo sera 0 valor estal:>elecido pela avalia~ao judicial ou administrativa, ou o pr~o pago, se este for malor. 829 - Nas tomas ou reposi~Oes a base decaiIculo sera 0 valor da fra~ao ideal.
  • 13. XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" mio especificados neste Artigo que importe ou se resolva em transmissao, a titulo oneroso, de bens im6veis por natureza ou acessao fisica, ou de direitos reais sobre im6veis, exceto os de garantia; XX - cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 12 - Sera devido novo imposto: I - quando 0 vendedor exercer 0 direito prela(,;ao; II - no pacto de melhor comprador; ill - na retrocessao; IV - na retrovenda. § 22 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens im6veis por bens e direito de outra natureza; II - a permuta de bens im6veis por outros quaisquer bens situados fora do territ6rio do Municipio; ill - a transa(,;ao em que seja reconhecida direito que implique transmissao de im6vel ou de direitos a ele relativos. SE{:Ao II DAS IMUNIDADES E DA NAo INCIDENCIA Art. 65 - 0 imposto nao incide sabre a transmissao de bens im6veis ou direitos aeles relativos quando: .I - 0 adquirente for a Uniao, as Estados, 0 Distrito Federal, as Municipios e respectivas autarquias e funda<;6es; II - 0 adquirente for partido politico, templo de qualquer' culto, institui<;ao de educa(,;ao e assistencia social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ill - efetuada para a sua incorpora<;ao ao patrim6nio de pessoajuridica em realiza(,;ao de capital; IV - decorrentes de fusao, incorpora(,;ao ou extin(,;ao de pessoa juridica. § 12 - 0 disposto nos incisos III e IV deste Artigonao se aplica quando a pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, loca<;ao de bens im6veis ou arrendamento mercantil. § 22 - Considera-se caracterlzada a atividade preponderante referida no paragrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa juridica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisi<;ao decorrer de vendas, administra<;ao ou cessao de direitos a aquisi(,;ao de im6veis. § 32 - Verificada a proponderancia a que se refere as paragrafos anteriores tomar-se-a devido 0 imposto nos termos da lei vigente a data da aquisic;;ao e sobre 0 valor atualizado do Imovel ou dos direitos sobre eles. § 42 - As institui<;6es de educac;;ao e assistencia social deveraoobservar os seguintes requisitos: I - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrim6nio ou de suas rendas a titulo de Iucro ou partlcipac;;ao no result&do; n -aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenc;;ao e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; . m - manterem escriturac;;ao de suas respectivas receitas e despesas em )ivros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao. sE{:Aom DASISEN¢ES Art. 66 - Sao isentas do Impasto: I - a extin<;ao de usufruto, quando 0 seu instituto tenha continuado dono da nua-propriedade; II - a transmissao dos bens ao c6njuge, em virtude da comunicaC;;ao decorrente do regime de bens de casamento; m -a indenizac;;ao de benfeitorias pelo proprietarto ao Iocatarto, considera- das aquelas de acordo com a lei civil; IV - a transmissao decorrente de investidura; V - a transmissao decorrente da execuc;;ao de pIanos de habitac;;ao para ,populac;;ao de baixa renda, patrocinado ou executado por 6rgaos public os ou seus agentes; VI - as transferencias de 'im6veis desapropriados para fins de reforma agrma. SE(;.AOIV DO CONTRIBUlNTE E DO RESPONsAVEL I Art. 67 - 0 Imposto e devido pelo adquirente ou cessionarto do bem Im6vel ou do direito a ele relativo. Art. 68 - Nas transmissoes que se efetuarem sem 0 pagamentodo imposto devido, ficam solidariamente responsaveis, por esse pagament9, 0 transmitente e 0 cedente conforme 0 caso. SE~OV DABASE DE cALcULO Art. 69 -A base de calculo do Imposto e0 valor pactuado no neg6cio juridico ou 0 valor venal atribuido ao Im6vel ou 0 direito transmitido, periodiccpnente atualizado pelo Municipio, se. este for maior. . § l!l - Na arrematacao ou Ieilao e na adjudicac;;ao de bens Im6veis, a base de calculo sera 0 valor estal>elecido pela avaliacao judicial ou administrativa, ou o preeo pago, se este for maior. § 29 - Nas tomas ou reposic;;oesa base de cAIculo sera 0 valor da fracao ideal.
  • 14. § 3" - Na institui~ao do fiedeicomisso, a base de caIculo sera 0 valor neg6ciojuridico ou 70% do valor venal do bem imovel au do direito tnm~3mLitido, se maioI'. § 4" - Nas rendas expressamente constituidas sabre imoveis a base caIculo sera 0 valor do negocio au 30% do valor venal do bem imovel se § 5" - Na concessao real de usn, a base de caIculo sera a valor do juridico au 40% do valor venal do bem imovel, se maior. § 6" -No caso de cessao de direitos de usufruto, a base de caIculo sera a do negocio juridico au 70% do valor venal do bem imovel, se maior. § 7" - No caso de acessao fisica, a base de caIculo sera a valor da au 0 valor venal da fra~ao au acrescimo transmitido, se maior. § 8" - Quando a fixa~ao do valor venal do bem im6vel au direito transmitido tiver p.orbase ~ :ralor da terra-nua estabelecida pelo orgao federal competente, podera a MumClpio atualiza-Io monetariamente. § 9" - A ~pugna~ao do valor fixado como base de caIculo do imposto sera endere~ad~ a reparti~ao mUnicipal que efetuar 0 caIculo, acompanhada de laudo tecmco de avalia~ao do imovel au direito transmitido. SE~OVI DASALfQuOTAS Art. 70 - 0 impasto sera calculado aplicando-se sobre a valor estabelecido como base de caIculo as seguintes aliquotas: I ~ tr~Smiss6es compreendidas no sistema fmanceiro da habita~ao, em rela~ao a parcela fInanciada - 0,5% (meio par cento); II-demais transmiss6es - 2% (dais par cento). SE~OVII DOPAGAMENTO Art. 71 - 0 impasto serapago ate a data do fato translativo exceto nos seguintes casas: ' I -. n~ transferencia de imovel a pessoa juridica' au desta para seus socios au aClOllistas au respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arreAmata~ao oU na acljudica~ao em pra~a au leilao, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado 0 auto au deferida a acljudica~ao, ainda que exista recursos pendente's; ill - na acessao fisica, ate a data do pagamento da indeniza~ao; IV - nas tomas au reposi~ao e nos demais atos judiciais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da senten~a que reconhecer a direito,ainda que exista recurs a pendente. V - na transmissao cuja escritura seja lavrada fora do Municipio dentro de ::30 (trinta) dias da data da mesma; , Art. 72 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, e facmtado) efetuar~se opagamento do impasto a qualquer tempo desde que dentrod(),prazo fixado para pagamento do pre~o do imovel. §, III - <;>ptando-se pela antecipa~ao a que se refere este artigo, tomar-se~a pOl' base 0 valor do im6vel na data em que for efetuada a antecipa~ao, 'ft'cando ocontribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre 0 acrescimo devalor, verificando no momenta da escritura deft'nitiva. §2!l-Vertficada aredu~ao do valor, nao se restituiJa a diferen~a do impasto correspondente. Art. 73 - Nao se restituira 0 imposto pago: I -quando houver subseqiiente cessao da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer 0 direito de arrependimento, nao sendo em conseqiiencia, lavrada a escritura; II-aquele que venha a perder 0 imovel em virtude de pacta de retrovenda. Art. 74 - 0 imposto, uma vez pago, s6 sera restituido nos casos de: I - anula~ao de transmissao decretada pela autoridade judiciil.ria, em decisao deft'nitiva; II-nulidade do ato juridico; ill - rescisao de contrato e desfazimento da arremata~ao com fundamento no' art. 1136 do C6digo Civil. Art. 76 - A guia para pagamento do impasto sera emitida pelo orgao municipal competente, conforroe dispuser 0 regulamento. SE~Ovm DAS OBRIGACOESACESSORIAS Art. 76 - 0 sujeito passivo e obrigado a apresentar na.reparti(;,aocompetente da Prefeitura os documentos e informa~6es necessil.rios ao lan(;,amento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 77 - Os tabeliaes e escrivaes nao poderao lavrar instrumentos, escrituras ou terroos judiciais sem que 0 impasto devido tenha sido paga. Art. 78 - Os tabeliaes e escrivaes transcreverao a guia de recolhimenta do impasto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 79- Todos aqueles que adquirirem bens au direitos cuja transmissao, constitua au possa constituir fato gerador do impasto saaobrigados a apresen- tar seu titulo a r6]Jarti~ao ft'scalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado 0 contrato, carta de adjtldica~ao au de arremata~ao, au qualquer outro titulo representa.tiva da transferenc~a do bem ou direito. SE~OIX DASPENALIDADES Art. 80 - 0 adquirente de imovel au direito que nao apresentar a seu titulo a,reparti~ao fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito amulta de 50% (cinqiienta pOI'cento) sabre 0 valor do imposto.
  • 15. Art. 81~0 nao pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, o infrator a multa correpondente a 100% (cern por cento) sobre 0 valor imposto devido. Parligrafo Unico - 19ual penalidade sera aplicado aos serventuartos descuprirem oprevisto no Art. 77. Art. 82 - A omissao ou inexatidao fraudulenta de declara;ao relativa elementos que possam influir no calculo do imposto sujeitara 0 contribuinte multa de 200% (duzentos por cento) sobre 0 valor do imposto sonegado. . Paragrafo Unico - 19ual multa sera aplicada a qualquer pessoa lJ1tervenha no neg6cio JOOdico ou declara;ao e seja conivente ou auxlliar inexatidao ou omissao praticada. SEf;AOX DISPOSI~6ES FINAlS .. ~. 8~ - 0 crecl!t? tributfuio nao liquldado na epoca pr6pria fica sujeito il atualizac;;ao monetana. ,I CAPiTULO IV DO IMPOSTO SOBRE VENDASA VAREJO DE COMBUSTNEIS LigUIDOSE GASOSOS. _ Art. 84 - Fica instituido 0 imposto sobre combustiveis liquidos e gasosos que( tern como .fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:j - gasoliria; - querosene; - oleo combustivel; - alcool etilico anidro combustivel - AEAC; - alcool etilico hidratado combustivel-AEHC' - gas liquefeito de petr6leo - GLP; , - gas natural. Art. 85 - Considera-se contribuinte: I - 0 vended or de qualquer quantidade de combustivel a consumidor final em especial: I, a - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e1 aos consupndores especiais;i b - os postos revendedores ou qs transportadores- revendedores - retalhistas,') pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; . " . c - as sOciedad~s civis de fins nao econ6micos, inclusive cooperativas que; pratiquen;- o~era;oes de vendas a varejo de combustiveis liquldos e gasosos;: . d - as orgaos da administrac;;ao publica direta, as autarqulas, as empresas1 publlcas, as ~o~iedades.de economia mista e as funda;oes que vendam a varejo! produtos sUJeltos ao rmposto ainda que a compradores de determinadal categoria profissional ou funcional. lI- 'OcOIIlprador, quando revendedor oudistribuidor, pela quantldade de rcambUlstivelporeleconsumida. jWt.'86 - Saa solidarlamente responsaveis pelo pagamento do imposto dev1do: il- otransportadoremrelacao aos combustiveis transportados e fCQDileFciallzados no varejo durante 0 transporte; )JiI- aarmazem au 0 dep6sitoque mantenha sob sua guarda, em nome de it;erceiro!il, combustiveis destlnados a venda dtreta ao consumidor final. .ArL88 - A base de calculo do imposto e 0 preeo da venda 'a varejo dos corribustiveis, sabre 0 qual sera aplicada a aliquota de 3%. Parigrafo Unico - 0 montante do imposto integra a base de caIculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera inclicacao para fins de !controle. .Art. 89 - Considera-se ocomdo 0 fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como 0 local. construido ou nao, onde 0 contribuinte exerce a atividade de comercia1:izaeao de combustiveis a varejo, em caniter permanente ,DUl temporario, inclusive veiculos utllizados no comercio, ambulante. Parigrafo Untco - Odispasto neste artigo nao se aplica a simples entrega de produtosa destinat¥Io certo, em decorrencia de operaCao ja tributada no Municipio. Art. 90 -Os contribuintes do Imposto sobre Venda'3 a Varejo de Combustiveis Liquldose Gasosos estao sujeitos ao regime de lancamento por horoologac;ao. Art. 91-0 imposto sera apurado e pago mensalmente ate 15 (quinze) diaS ap6so encerramento de cada mes, atraves de Documento de Arrecadac;;ao Municipal (DAM). DADOCUMENTA~O FISCALEDAS OBRIGA~ESACESS6RIAS ,Art. 92 -Qs.,contribuintes do imposto sac obrigados, alem de outras exigenciasestabelecidas em lei, a emissao e escritura~ao de livros, notas ftscals 'e mapas decontrole necessartos ao registro das entradas, movimenta- y0ese vendas relatlvas aocombustivel. ParAgrafo Unico - Enquanto nao forem deflnidos em regulamento p.ovos ~pos de documentos ftscais, serao aceitos pelo ftsco municipal os ja ad,<?tados par determinacao do Conselho Nacional de Petr6leo. ' .
  • 16. Art. 93 - Cada ~~tabelecimel1to, seja matriz; filial, dep6sito, sucuisal, agencia ou, repres~ntacao,. teni e~crituracao. fiscal pr6pria. Art. 94 - Os contribulntes d,oimposto deverao promover sua inscri<;ao na reparticao nnmicipal competente no prazo maxnno de 30 (trinta) dias ap6s a publicacao da Lei. Art. 95 - Quando por aCao ou omissao db contribuillte, voluntatia ou nao, nao puder ser conhecida a base de caIculo do imposto em determinado periodo, ou ainda quando os reglstros contabeis relativos as opera<;oes estiverem em desacordo com as normasda legisla(ao ou nao mere(am fe, 0 imposto sera calculado sabre base de caIculo arbitrada pelo Fisco, por compara(ao ou em fulll;ao de dados que exteriorizem a situa<;ao economico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabivel: Art. 96 - 0 descumprimento das obriga(oes tributatias sujeitara 0 infrator, sem prejuizo da exigencia do imposto, as penalidades. I - falta de recoIhimento do tributo - inulta de 50% do valor doimposto corrigido monetariamente; n -falta de emissao de documento fiscal em opera(ao nao escriturada - IDl.llta de 100% do valor do imposto corrigido mo'netariamente; m -falta deemissao de documento fiscal em opera(ao escriturada - multa de 70% do valor do imposto corri@do monetaJiamente; IV: - enitsScio de documento fiscal consignando importancia diversa do da oPeracao ou com valores diferentes nas respectivas Vias, com 0 objeto reduzir 0 valor do impasto a pagar multa de 200% do valor do imposto nao pago conigido monetariamente; " V - transporte, recebimento ou manuten(ao em estoque ou dep6sito de produtos sujeitos ao Imposto sem documenta(ao fisccli ouacompanhados de documento fiscal inidol1eo -'multa de 150% do imposto corrigido monetaria- mente; . VI - falta de inscriCao do contribuillte na reparti(ao competente - multa de 5 unidades .fiscals; . VIl- recoIhimento do imppsto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal- multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mes ou fra(ao, ate 0 limite de 40% ..' . Art. 97 - Para os efeltos desta Lei,.as denomina(Oes relatlvas aosprodutos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem as normas estabelecidas peln Conselho Nacional de "Petroleo - CNP.· ParigrafoUnlco - Fica 0 Poder Executivo autorizado a firmar convenio com Q Conselho Nacional de Petroleo ou seu sucessor legaI, 0 Estadoou Municipio, objetlvando a fiscaliza<;ao de distribui(ao, comercializacao e consumo dos produtos referidos nesta Lei. TtTUwU DASTAXAS CAPITULO I DA TAXADE SERVI~OS PimLICOS SE~OI DA INCIDENCIA Art. 98 - A incidencia da Taxa de Servi<;os PUblicos e a utlliza<;ao, efetlva ou potencial, dos servi(os de coleta de ~o, ilumina<;ao publica, conserva<;a~ de vias e logradouros publicos, limpeza publica e esgoto prestados pelo MUniCIpio ao contribuinte ou colocados a sua disposi(ao com a regularidade necessaria. § 1° - Entende-se por servi(o de coleta de lixo a remocao periodic a de lixo gerado em imovel edificado. Nao esta sujeito a Taxa a remocao especial de lixo as~jrn entendida a retlrada de entulhos, detritos. industriciis, galha.s de arvores, etc., e ainda a remo<;ao de lixo em horatio especial por solicita<;ao do interessado. § 20 - Entende-se por servi<;o de ilumina<;ao publica 0 fomecimento de ilUIllina<;aonas'vias e logradouros publicos. . § 30 - Entende-se por servi<;ode conserva<;ao de vias e logradouros pU~licos a repara<;ao e manuten<;ao de ruas, estradas municipals, pra<;as, jardins e sinlilares, que visam manter ou melhorar as condi(oes de utlliza<;ao desses locals, quals sejam: . a - raspagem do lelto carro<;avel, com 0 usa de ferramentas ou maquillas; b - conserva<;ao e repara<;ao do cal(amento; c - recondicionamento do melo-fio; d - melhoramentos ou manuten<;ao de "mata-burros';" acostamento, sinaliza(ao e similares; e - desobstru<;ao, aterros de repara<;ao e servi<;os correlatos; f - sustenta<;ao e flXa(aOde encostas laterals, remocao de barreiras; g - flXa<;ao,poda e tratamento de arvores e plantas omamentals e servi<;qs h - manuten<;ao de lagos e fontes. § 42 - Entende-se por servi<;os de limpeza publica as realizadas em vias e logradouros publicos, que consistem em: varre<;ao, lavagem e irriga<;ao; limpe- e desobstru<;ao de bueiros, bocas de lobo, galerias de aguas pluvials e c6rregos; capina<;ao deslrlfec<;ao de locals insalubres. § 52 - Entende-~e por servi<;os de esgoto a manuten(ao e reparacao de todo o sIstema de esgotos domesticos, comercials e industrials . SE~on SUJEITOPASSIVO Art. 99 - Contribuinte da Taxa e 0 proprietarIo, 0 titular dodominio u.til'ou Possuidor a qualquer titulo de bem imove! situ ado em local nnde 0 municipio os servi(os referidos no arttgo anterior.
  • 17. SE('Aom BASE DEcALcULOEALtgUOTA Art. 100 _A base de caIculo da Taxa eo custo dos servl~os utlllzados pelo! contrlbuinte ou colocados a sua disposi~iio e dlmensionados, para cada caso,l da seguinte forma: i I _ em rel~iio ao servl~o de llmpeza publica, por metro linear de testada,i mediante aplica~iio de aliquota de 1,3% Cum virgula tres por cento) sobre al UPFM deflnida no Art. 3; i II _em ~iio aos servi~os de conserv~iio de vias logradouros publicos, por I metro linear de testada, mediante aplica~iio de aliquota de 1,3% {urn virgula i tres por cento} sobre a UPFM; m _em relal,(iio ao servll,(ode ilumlnal,(iio publica, em se tratando de terreno, mediante aplica~iio de aliquota de 30% (Uinta por cento) sobre a UPFM; . IV _em relal,(iio ao servi~o de coleta de lixo, por m2 de area ediftcada e por tlpo I. de utillzal,(iio do im6vel, mediante aplical,(iio de aliquota sobre a UPFM, confoq me tabela a segutr: I Residencia ..............•..... ········O,65% " Comercio 0,78% Servil,(O ~ 0,78% Industria 0,13 % Agropecuaria ,.. 0,13% V _em relal,(ao ao servil,(o de esgoto, por m2 de area ediftcada ate 0 limite>. mfudmo de 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade, mediante} aplic~iio de aliquota de 0,65% (zero virgula sessenta e cinco por cento) sobre~ a,UPFM; VI _ em relal,(ao a retlrada de entulhos, detritos industrials, ga1hc;>s de~. &vores, etc., e ainda a remOl,(ao de lixo em horario especial, 1,5 (urn virgula~ cinco) upFM por caminhiio retlrado,mediante requertmento do interessado ei recolhlmento da taxa a FazendaMunicipal. I 8 111 _ Tratando-se de im6vel com mals de urna testada, considerar-se-a~ para efeito de caIculo, somente as testadas dotadas de servi~o. . i § 211 _ Quando no mesmo terreno houver mals de urna unidade aut6nom~ ediftcada, sera calculada a testada ideal conforme determina~ao em regulal mento. I SE..;AOIV i LANc;AMENTO I "~ ~. Art. 101 _A taxa ~era lanl,(adaanualmente em nome do contribuinte, coni base noS dados do cadastro fiscal imobiliario. I I ! I SE..;AOV ARRECADA('AO ! % ti Art. 102 _Ataxa podera serpa,ga em cota Unica ou em ate, 5 (cinco) parcel~ com vencimento nas datas a serem definidas por Decreto do Executlvo. ~ ~. § 111 - 0 contribuinteque optar pelo pa,gamento em cata Unica gozara de desconto a ser definido por Decreta do Executlvo. § 211 - 0 pa,gamento das parcelas vincendas s6 podenl ser efetuado ap6s. 0 pagamento das parcelas vencidas. Art. 103 - A taxa de lluminal,(ao PUblica em se tratando de predios, sera cobrada em conformidade com as Leis Municipals N2 794, de 02 de dezembro de 1977 e 948, de 20 de fevereiro de 1981 e sera calculada em conformidade cow o convemo celebrado entre 0 MunicipiO e a empresa concessionaria de energi~ eletrica. CAPtTULOII DA TAXA DE LICEN~ SE..;AOI DA INCIDENCIA Art. 104- A incidencia da Taxa e 0 previo exame e fiscaliza~ao, dentro do territ6rio do· MunicipiO das condil,(Oes <}elocaliz~ao, s~guranl,(a, higiene, saude, incOlumidade, bem como de respeito it ordem, aos costumes, it tranqiii- lidadepublica, it propriedade, aos direitos individuals e coletlvos e a legisla~ao urbanistlca a que sesubmete qualquer pessoa fisica oujuridica que pretenda realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros publicos, em locals deles visiveis ou de acesso ao publico; localizar e fazer funcionar estabeleci- >mento comercial, industrial, prestador de servi~os, ClgI'opecuiirio e outros; ocupar vias e logradouros com m6veis e utensilios; manter aberto estabeleci- mento fora dos horarios normals de fundonamento; exercer qualquer atlvida- de; ou ainda manter em funcionamento 0 estabelecimento previamente licen~ ciado. § 1II - Estao sujeitos it previa licenl,(a: a - a localizal,(ao e/ou funcionamento de estabelecimento; b - 0 funcionamento de estabelecimento em horario especial; c - a veiculal,(ao de publicidade em geral; d - a execul,(ao de obras arruamentbs e loteamentos; e - 0 abate de ,nimais; f - a ocupal,(ao de areas em terrenos ou vias e logradouros publicos; g - a ocupal,(ao de areas em vias e logradouros public os para colocal,(ao de materials de construl,(ao, por tempo determinado, sem prejuizo do transito; § 211 - A licenl,(a nao podera ser concedida por perido superior a um ano. § 311 - Em relal,(ao a localizal,(ao e/ou funcionamento de estabelecimento: a - a licenl,(a abrange, quando do primeiro licenciamento, a localizacao e 0 funcionamento e nos exercicios posterlores, apenas 0 funcionamento; b - haveraincidencia de nova Taxa no mesmo exercicio e sera concedida, se for 0 caso, a respectlva licenl,(a sempre que ocorrer mudan~a de ramo de atlvidade, modiftca~ao nas caracteristlcas do estabelecimento bu J:ransferen- cia de local.
  • 18. 8 411 - Em rela~ao a execu~ao de obras, arruamentos e loteamentos, nao havendo disposi~ao em contrano em legisla~ao espeeiflca; a - a licen~a sera cancelada se, a sua execu~ao nao for iniciadadentro do prazo no alvara; , " b - a licen~a podeni ser prorrogada a requerlinento do contribuinte, se insuftciente para a execu~ao do projeto 0 prazo concedido no alvara. § 511 - Em rela~ao ao abate de animais a Taxa sera tambem devida quando o abate forrealizado fora do matadouro mtinicipal e onde nao houver fiscaliza~ao sanitaria efetuada por 6rgao federal ou estadual. §611 - As licen~as relativas as alineas "a" e "c" do § 1Q serao validas para 0 exercicio 'em que forem concedidas; as relativas as alineas "b" e "f' pelo periodo solicitado; a relativa a alinea "d" pelo prazo do alvara; e a relativa a alinea "e" para 0 nfunero de animais que for solicitada. , § 711 - Em rela~ao a veicula~ao de publicidade: a - a realizada em revistas, radio e televisao estara sujeita a incidencia da Toaxaquando 0 orgao de divulga~ao locallzar-se no Municipio; b -nao se consideram publicidade as expressf>es de indica~ao. § 811 - Sera considerada abandono de pedido de licen~a a falta de qualquer providencia da parte interessada que importe em arquivamento do processo. SE~on SUJEITOPASSIVO Art. 105 - Contribuinte de Taxa e a pessoa fisica oU juridica que se enquadrar em qualquer das condi~f>es previstas no artigo anterior. SE~om BASE DE cALcULO EALIQUOTA Art. 106 - A base de caIculo da Taxa e 0 custo 9a atividade de fiscaliza~ao realizada pelo Municipio, no exercicio regular de seu poder de politica, dimensionado, para cada licen~a requerida ou concedida, conforme 0 caso, lllediante a aplica~ao de aliquota sobre a UPFM quantificada no Art. 3,' de a~ordo com as tabelas dos anexos II a VII a esta Lei. 8"111- Relativamente.a localiza~aoej ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitac;ao fisica de espac;o ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa sera calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior aliquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. §211 - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anlincios referentes a bebidas alcoolicas e cigarros, bem como os redigidos em lingua estrangeira. SE~OIV LAN~NTO ,>,.Art. 107 - A Taxa sera lanc;ada com base nos dados fomecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentesno cadastro.· § III- A Taxa sera lan~ada em relac;ao a cada licen~a reetuerida ej ou concedida. § 2l! - 0 sujeito passivo. e obrlgado a comtinicar a repartic;ao propria do Municipio, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualizac;ao cadastral, as ,~eguintes, ocorrencias relativas a seu estabelecimento: a - alterac;ao da razao social oudor~o de atividade; b - alterac;6es fisicasd() estabeleciIriento:' SE~OV ARRECADA~O Art. 108 - A arrecadac;aoda Taxa no que se refere as licenc;as, sera feita quando de sua concessao. Par6grafo Unico - guando a concessao da 1~licenc;a na~ ocorrer no mes de "janeiro, 0 valor da taxa sera apurado somente para os mese,s de atividade no exercicio. ii:tArt. 109- Em caso de prorrogaC;ao da liceric;a para execw;;ao de obras e ¢()locac;aode materiais por tempo determinado em vias e logradouros publicos, • 'oj seta devida apenas a tarifa de protocolo. ;; Art. 110 - S6 sera admitido 0 parcelainento da Taxa de Licenc;a quando seu valor for igual ou superior a 40 (quarenta) UPFM. SE~OVI ISENc;OES Art. III -Sao isentos de pagamento de Taxas de licenc;a: I - os vendedores ambulantes de jomais e revistas; n -os engraxates ambulates; m-os vendedores de artigos de artesanato domestic os e arte popular de sua fabrlcaC;ao, sem auxilio de empregados; IV - as constrUc;f>es de passeios e muros; V- as construC;f>esprovis6rlas destinadas a guarda de material; quando no obras; VI - as associac;f>es de dasse, associac;fies religiosas, escolas prlinartas sem firis lucrativos, orfanatos e asllos; ( vn.- os parques de divers6es com entrada gratuita; VllI - os espetaculos circenses; IX - os dlzeres indicativos relativos a:
  • 19. a - hospitais, casas de saude e congeneres, colegios, sitios, chacaras fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsaveis p pFojeto e execuc;ao de obras, quando nos locais destas; b - propaganda eleitoral, politica, atividade sindical, culto religioso atlvidades de administrac;ao publica; X - os cegos, mutilados e os permanentemente incapazes que exen;;am comel-cio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros publicos. Art. 112 - As infrac;Oes serao punidas com as seguintes penalldades: I -multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso da comunicaC;ao ao flsco, dentro do prazo de 20 (vinte) d1as a contar da ocorren do evento, de alterac;ao da razao social, do ramo de atlvidade e das alterac;6 fisicas sofridas pelo estabelecimento; n - multa de 100% (cern por cento) do valor da Taxa, pelo exercicio qualquer atlvidade sujeita a Taxa sem a respectlva licenc;a; m -suspensao da licenc;a, pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias, nos cas de reincidencia; IV - cassac;ao da licenc;a, a qualquer tempo, quando deixarem de existlr cond1c;Oesexigidas para a sua concessao; quando deixarem de ser cumprid dentro do prazo, as intlmaC;Oesexped1das pelo fisco, ou quando a atlvidade £ exercida de maneira a contrariar 0 interesse publico no que diz respeito ordem, a saude, a seguranc;a e aos bons costumes TtTULOm DACONTRlBm~ODEMELHORIA CAPITULO iJNIco SE~OI DAINCIDENCIA c - servic;os gerais de urbanizac;ao, ate:vos, construc;ao e ampliac;ao de parques e embelezamento em geral; d ~instalac;ao de sistemas de esgotos pluviais ou sanitarios, de agua potavel, a.eredes d~energia elHrica para d1stribuic;ao domiciliar ou iluminac;ao publica e deteleforua; e,,-protec;ao contra inundac;6es, eros6es, drenagens, saneamento em geral, retiilcar,;ao,e regularizac;ao de cursos d'agua; f - quaisquer outras obras public as de que decorra beneficio para 0 imovel. Art. 114 - As obras acima poderao ser enquadradas em dois programas: 1- prioritarias, quando preferenciais e de iniciativa da pr6pria administra- c;ao; D- secundarias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo nieIlos 2/3 (dois terc;os) dos proprietarios de im6veis que venham a: ser, no fu(tiro, diretamente beneficiados. Art. 115 - As obras a que se refere 0 item II do artlgo~anterior sO poderao ser 1nlciadas ap6s ter sido prestada pelos proprietarios all referidos, a cauc;ao fixada. § p·O orgao fazendario publicani edital estlpulando a cauc;ao cabive1 a cada prqprietario, as normas que regularao as obrigac;Oesdas partes, 0 detalhamento d6projeto, as especificac;Oes e orc;amento da obia, convocando os interessados alUanifestarem, expressamente, sua concordclncia ou nao com seus termos. § 29 - A cauc;ao sera integralizada de uma s6 vez, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, sendo que !'i importclncia total a ser caucionada nao podera ser supenor a 50% (cinquenta por cento) do orc;amento previsto para a obra. ~~l!_Nao sendo prestadas todas as cauc;Oesno prazo estlpulado, a obra nao t<~r~'inicio, devolvendo-se as importclncias depositadas, sem atualizac;ao ou acrescimos. 'F§41! - Realizada a obra, a cauc;ao prestada nao sera restituida. §ol!- Na estipulac;ao do valor a ser pago a titulo de Contribuic;ao de Melhoria e~9sproprietarios que tiverem seus im6veis beneficiados pelas obras, sera ornpensado 0 valor das cauc;Oes prestadas. ~. 116 - 0 sujeito passivo da Contribuic;ao de Melhoria e 0 proprtetario do infrn6vel beneficiado pela obra publica. Art. ,117 - Responde pelri pagamento do tributo, em relac;ao a im6vel objeto e "enfiteuse", 0 titular do dominio utll. Art. 113 - A incidencia da Contribuic;ao de Melhoria e 0 beneficiamento im6vel em decorrencia de obra publica. Parigrafo Unieo - Para os efeitos da Contribuic;ao de Melhoria entende- por obra publica: Art. 118 - A base de caIculo da Contribuic;~o de Melhoria e 0 custo da obra, a - abertura, construc;ao e alargamento de vias e logradouros public te global de ressarcimento, rateado pelos im6veis situados na zona ~ne- inclusive estradas, calc;adas e melo-fios; clada, de modo que a parcela a ser cobrada de cada contribuinte nao exceda b - nivelamento, retlflcac;ao, pavimentac;ao, impermeabilizac;ao de vias .~ro(cinco por cento) do valor fiscal do seu im6vel, tornados como base os logradouros publicos; .~alores constantes do cadastro imobiliarto municipal, atualizados a epoca da fObranc;a. l!i ; m w SE~om BASE DE cALcULO
  • 20. ;_~_:i!t{i (Ui~. 123 - 0 sujeito passivo da obrlga(ao trlbutarIa sera considerado: .""l~ contribillnte: quando tiver rela(ao pessoal e direta com a situa(ao que tQIstitua 0 respectivo fato gerador; , :'!'n. - responsavel: quando, sem revestlr a condi(ao de contribuinte, sua q1?~ga~aodecorrer de disposi(Oes eXpressas desta Lei. "'f'~' 124 - Sao pessoalmente responsaveis: "'1 - 0 adquirente, pelos debitos' relatW~ bem im6vel existentes a data do titulo de transferencia, salvo quando conste desta prova de plena quita(ao liInitada esta responsabilidade nos casos de arremata(ao em hasta publica, ao m,ol1tante do respectivo pre(o; .' 'n - 0 espolio, pelos debitos tributarlos do "de cujus" existentes a data de > ~'I;>~ura da sucessao; 'r</;i,iW, - 0 sucessor a qualquer titulo e 0 conjuge meeiro pelos debitos trlbutarlos ,dq,;Jqe cujus", existentes ate a data da partilha ou a<ljudica(ao, limitada a r¢sponsabilidade ao montante do quinhao, do legado ou da mea(ao. ,. :,dArt. 125 - A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusao, transforma(ao ou incorpora(ao de outra ou em outra e responsavel pel os ;,t;,rj,1?qtos devidos, ate a data do ato, pelas pessoas juridicas fusionadas,. t:r1lt1:sformadasou incorporadas. :.~6grafo Unico - 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin(ao ,fpessoas juridicas de direito privado, quando a exploral(ao da respectiva C;.tlvidade seja continuada por qualquer socio remanescente ou seu esp6lio, sob amesma ou outra razao social, denominal(ao ou ainda sob firma individual.' Art. 126 - A pessoa fisica ou juridica de direito privado que adquirir de otiti.-a,por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissio- l1Cl1,e continuar a respectiva exploral(ao, sob a mesma ou outra razao social, denominal(ao ou sob frrma individual, responde pelos debitos trlbutaveis re~ativos ao estabelecimento adquirido, devidos ate a data do respectivo ato: . 1- integralmente •.se 0 alienante cessar a explora(ao do comercio, industria ouatividade tributados; 'HU·'-'subsidiariamente, com 0 alienante, se este prosseguir na exploral(ao ou tnf€iardentro de 6 (seis) meses, contatosda data da alienal(ao, noVa atiYidade nomesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissao. Art. 127 - Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprtment6 da 'obriga{laoprincipal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos . . d . t. - '~it' 0 contrlbuinteatos:etnque intervierem ou pelas omissoes por que forem responsaveis: Art. 122 - 0 atrazo no pagamento as pres a',(oes suJe ara 'I a atuallza~ao monetarIa e as penalidades previstas no artigo 144. " % •~ SE<::AOIV LAN~NTO Art. 119 - Para Ianl(amento da Contribuil(ao de Melhoria a repartil(ao competente sera obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isolada- mente, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orl(amento do custo da obra; ill - determinal(ao da parcela do contribuil(ao; IV - delimital(ao da zona beneficiada, com a reIal(ao dosim6veis ncla compreendidos; V - a valor a ser pago pelo proprietarlo. § ]2 _ 0 proprietarlo tera prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publical(ao, para impugnar quaiSf" '~rdosdementos acimareferldos, cabendo ao impugnante o onus da prova. § 22 _A impugnal(ao devera ser dirigida a repartil(ao competente atraves de petil(ao, que servira para inicio do processo administrativo 0 qual seguira a tramita~ao prevista na parte geral desta Lei. § 32 _ Os requertmentos de impugnal(ao, de reclamal(ao, bem como quais- quer recursos adminstrativos n~ suspenderao a inicio ou prosseguim~to das obras, nem obstarao a Adlninistral(ao na pratica dos atos necessarIos ao Ian~amento e cobranl(a da Contrlbuil(ao de Melhoria. § 42 _Fica a Executivo Municipal autorizado a constituir Comissao Munici- pal com a finalidade de, em funl(a.o·da obra, delimitar a zona de beneficia. Art. 120 - Terminada a obra, 0 contrlbuinte sera notificado para pagamento da contribuil(ao. Par6grafo Unico - A notifical(ao contera a montante da contribuil(ao, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram a respectivo caIculo, alem dos demais elementos que lhe san prbprios. Art. 121 - 0 contribuinte podera optar peIo pagamentodotributo de uma so vez, a epoca da primeira prestal(ao, gozando do desctmto de 10% (dez por cento). SE~OV INFRA¢ESEPENALIDADES TITULO I DAB NORMAS GERAIS CAPiTULO I DO SUJElTO PASSIVO
  • 21. 136 - A concessao de moratoriaseni objeto de lei especial atendidos os do Codigo Tributfuio Nacional. 137 - 0 deposito do montante integral ou parcial da obrigal(ao podeni ser efetuado pelo sujeito passivo e suspendera a exigibilidade tributfuio a partir da data de sua efetival(ao na tesouraria municipal sua consignal(ao judicial. 138 - A inlpugnal(ao, a defesa e 0 recurso apreseniados pelo sujeito bem como a consessao de medida linlinar em mandado de seguranl(a a exigibilidade do credito tributfuio, independeiltemente do previo c1~poSito. '"(:.trt. 139 - A s6spensao da exigibilidade do credito tributfuio nao dispensa Art 130 - 0 lancamento do tributo ind.epende: d 1 trib" ... O'.c.'um .• ' 'prun.· ento das obrigal(6es acessorias dependentes da obrigal(ao principal , . - t £, tivaDlente pratica os pe os con . I -da validade jundica dos a os e e d' t d eu ob~eto ow ;'oudela conseqiiente. -' t tros bem como a na ureza 0 s ~ " _ _ . tes, responsaveis ou erce , 'i.M. 140 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinCao ou exc1usao do seus efeitos; rridcredito tributarto, pela decisao administrativa desfavomvel, no todo rou em U - dos efeitos dos fatos efetiv~en~ oco d dos'Ianl(amento do tributo i ...• ~~e, ao sujeito passivo e pela cassacao da medida liminar concedida em Art. 131 - 0 contribuinte sera no ca 0 :: familiar representante. "ril'andado de seguranCa. domicilio tributano, na sua pessoa, na de se, 'I ..•,:,~.l. 41 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecu:nfuia s:r.a preposto. • •.efetuado sem que se expeCa 0 competente documento de arrecadaCao mumCl- ~pal. na forma estabelecida em regulamento. I CAPtTULOU DO CREDITOTRIBUTARIO I -os pais. pelos debitos tributanos dos fllhos menores; U - os tutores e curadores. pelos debitos tributanos de seustutelados curatelados; ill _ os administradores de bens de terceiros, pelos debitos tribut' destes; IV _ 0 inventariante, pelos debitos tributarios do esp6lio; V _0 sindico e 0 comissionano, pelos debitos tributanos da massa falida do concordatfuio; VI _ os tabeliaes, escrivaes e demais serventuanos de oficio, pelos tribut! devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razao do seu ofie' vn _os sodos, pelos debitos tributanos de sociedade de pessoas, no caso liquidal(ao. Parflgrafo Unico - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as pen dadesde carater moratorio. Art. 128 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos correspondentl a obrigal(oes tributanas resultantes de atos praticados com excesso de po ou infracao de lei. contrato social ou estatutos: I -as pessoas referidas no artigo anterior; U _os mandatanos. os prepostos e empregados;1 ill _os diretores, gerentes ou representantes de pessoas judidicas de dire privado. Art. 129 - 0 sujeito passivo. quando convocado, fica obrigado a prestari declaracOes solicitadas pela autoridade administrativa; quando estajulga-li insuflcientes ou imprecisas. podera exigir que sejam completadas ' esclarecidas. § 19 _ A convocal(ao do contribuinte sera feita por quaisquer dos ill' previstos nesta Lei. § 29 _ Feita a convocal(ao do contribuinte. tera ela 0 prazo de 20 (vinte) para prestar os esclarecimentos solicitados. pessoalmente ou por via pos sob pena de que se proceda ao lanl(aDlento de oficio, sem prejuizo da aplica, das penalidades legais cabiveis. SE~OI LAN~NTO 1'" - Quando 0 Municipio permitir que 0 contribuinte eleja domicilio fora de seu territorio, a notiflcal(ao far-se-a por via postal registrada, aviso de recebimento. ,- -A notiflcal(ao far-se-a por edital na impossibilidade da entrega do aviso ou no caso de recusa de seu recebimento. - Sera sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento o prazo minimo para pagamento e maximo para impugnal(ao do se outro prazo nao for estipulado, especialmente, nesta Lei. 133 - A notificaCao de lanl(amento contera: enderel(o do imovel tributado; - 0 nome do sUjeito passivo,e seu domicilio tributfuio; - a denominar;ao do tributo e 0 exercicio a que se refere; - 0 valor do ;p)mto, sua aJiquota e base de calculo; - 0 prazo para recolhim.ento; - 0 comprovante. para 0 orgao fiscal, de recebimento pelo contribuinte. 134 - Enquanto nao extinto 0 direito da Fazenda PUblica, poderao ser Ianr;amentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. 135 - Ate 0 dia 10 (dez)de cada mes os serventuanos da justir;a enviarao municipal informar;6es a respeito dos atos relativos aimoveis, pratica- no mes anterior, taiscomo transcrir;ao, inscri(Oes e averbar;Oes. SE~OU SUSPENsA.O DO CRtDITO TRIBUTARIO
  • 22. Parigrafo Unico _ No caso de expedi~ao fraudulenta de documentos de.t~trt~ na hip6tese do inelso III do art. 145. da data em que se tornar definltiva arrecada~ao municipal, responderao civil, criminal e administrativamente os ~i~edsao adminlstratlva au transit ar em Julgada a dedsao Judicial que tenha servldores que os houverem subscrito, emitido ou fomecldo. _ _ 't~!omlado. anulado. revogado ou resc!ndldo a dcdsao condenatl)ria. Art. 142 _ Todo pagamento de tributo devera ser efetua~9 em orgao .~'Airt· 148 - Prescreve em 2 (dols) anos a a~'aa anulat6Iia de declsao arrecadador municipal ou estabelecimento de credito autortzado pe1a Admi-~rttlrilsqativa que denegar a rcsUtul~<lo. nistral,;ao, sob pena de nulidade.·3····paragrafo Uni~~ - 0 prazo de prescri~aa e !J1terrampldo pdo inicio da at;;ao Art. 143"- E facultado aAdminstral;ao a cobranl;a em conjunto de iInpostos j~g!EIal. recome~~ando 0 seu ('ursa, por metade, a partir da data du Intimarlol.a e taxas, observadas as disposil;6es regulamentares. 'Vall.Ciamente felta ao representante da Fazenda MunIcipal. Art. 144 _ 0 tributo e demais credito tributarios nao pagos na data do .'')A,J:t.149 - 0 pedldo de rest1tuI~'ao sera feita a autoridade admInlstrativa venciInento terao seu valor atualizado de acordo com a varial;ao da UPFM. ~fraves de requerimento da parte Interessada que aprcsentara prova do 1- sobre 0 valor principal atualizado serao aplicados: R~cp11entoe as raz6cs da ilegalIdade ou Irregularidade do cr('dlto. a _Multas de: .'AJt. 150 -A Importanda sera resUtulda dentro de UI11 prazo maximo de 30 1 _ 10% (dez por cento) quando 0 pagamento for efetuado ate 30 (trinta) dias (tt'inta).dias a contar da decisao final que ddlra 0 pedldo. ap6s 0 venciInento;parigrafo Unico - A nao rest1tull,;aono prazo ddlnldo neste artlgo ImpUca- 2 _ 20% (vinte por ceJ;1tor quando 0 pagamento for efetuado depois de 3 17~"apartir de entao, em atualiza;ao monetaria da quanUa em qucstao e na (trinta) dias e ate 60 (sessenta) dias do venciInento; iJ;1c1denciadejurosnaoeapitalizaveisde 1%(umporcento) anmessobre o valor 3 - 30% (trinta por cento) quando 0 pagamento for efetuado afualIzado. decorridos mais de 60 (sessenta) dias do venciInento; ,Art. 151 - S6 havera restituIl;ao de quaisquer Impnrtanclas apbs decisao b _Juros de mora a razao de 1% (um por cento) ao mes, devldos a part1r d d~finitiva, na esfera aclministrativa, favoravel an contribuinte. mes seguInte ao do venciInento, considerado roes qualquer fral;ao..Art. 152 - Fica 0 Executivo Municipal autorizado, a seu criterio, a compen- Art. 145 - 0 sujeIto passIvo tera direito a restituIl;ao total ou pc.u-cialda~~ debitos tributarios com creditos liquIdos e eerios, vencldos ou v1ncendos do iInp;'rtancias pagas a titulo de tributo ou demais creditos tributarios, no ~;;j,)i,to. passIvo contra a Fazenda PUblica, nas condl;oes e sob garantias que seguintes casos: .' <r~tlpular. I_cobranl;aoupagamentoespontaneodetributoindevldoouemvalor.mai°t :'.Parigrafo Unico - Sendo v1ncendo 0 credito tributario do suJeito passivo, que 0 devldo, em face da legislal;ao tributaria ou da natureza ou circuntancias . wontante sera reduzido de 1% (urn por cento) por cada IDeSque decorrer materiais do fato gerador efetlvamente ocorrido; e a data da compenSal;<lOe a do venciInento. IT- erro na identlflcal;ao do sujeito passivo, na determinal;ao da aliquota no .153 - Fica 0 Executivo automado a efet.uar transa;ao entre os stUeit.os calculo do montante do debito ou na elabor~ao ou conferencia de qualquet ,> . e passivo da obrigal;ao tributarIa, que, mediante concess6es mut.uas, documento relatlvo ao pagamento; _ _ . ."~p()rte em terminal;ao do Utigioe consequente extln;ao de credito tributarlo, m -reforma, anula~ao, revoga~ao ou rescisao de decisao condenatoria. ".d~sd~que ocorra ao menos uma das seguintes condil;oes: § 12 _A restltuil;ao de tributos que comportem, ~or sua natureza, transfe .J- 0 litigio tenha como fundamento obrigal;ao tributaria CtUaexpressao rencia do respectivo encargo financetro somente sera feita a quem prove have,. rti9Iietaria seja inferior ao valor de referencia quantlflcado no art. 3' assumido 0 referido encargo, ou, no caso d~:c-lo transferldo a terceiro, est,ar .• ~"."., .• ,.", .• ,.. · ..•. n.,.", ....",._ .. a ..demorana solu,"o dolUiglo scjaonerosapara 0 munlclplo: por este expressamente autoriZado a receb? la.. _ "'~.' ,,"Art' 154 - Fica 0 Prefeit.o Municipal aut.omado a conceder par despacho § 2° _- Adresjtltui~adototal ou P;~~e~ap~~~::s:~~~:~ ~;e:=I' ~~Ii~~entado, rerlllssao total ou parcial do credito tribut.arlo, atendendo: ptopor~ao, os uros e mora pen" _. .' ,.;,1- a situa~ao econ6mica do stUeito passivo; ~:.r~r~~~:::::::~:::e=:~e ~=: .. </'1~~~ erro ou l~orancla excus'vclsdo sUJci!o passlVo. quanto • ma!ert. se pr~esse ~trave~ de compensa~ao. h.I~:r· a~'::::d:e~: :::t~~ancia do credit.o tributarlo inferior ao valor da Art 147 - 0 direito de pleitear a restitui~ao total ou parcial do tribut~... ' ~ . . , • d d 5 (in ) anos contados' ,~ IV - as considera~6es de equidade relativamente ascaracteristlcas pessoais extlngue-se com 0 decurso 0 prazo e c co . _ .101J>Il1ateriais do caso' 1 _nas hip6teses dosincisos I e II do art. 145, da data de extln~ao do credit(i .. , . -' _. . I V - as condi~oes peculiares a determinada regiao do territ6rio mUnicipal. tributarlo,! ,l% "