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Poder Judiciário da União
              Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



Órgão                   6ª Turma Cível
Processo N.             Apelação Cível 20100710297579APC
Apelante(s)             CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA
Apelado(s)              WALTER PERES DE QUINTA
Relator                 Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº              560.118


                                      EMENTA

   AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
   1 – O condômino é obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, na
  proporção de sua fração ideal (CC, art. 1.315).
   2 – Mesmo que o condômino não utilize a via pavimentada interna do
  condomínio e nem o portão de acesso, se sujeita ao rateio das despesas
  condominiais decorrentes dos serviços que são colocados à disposição de
  todos os condôminos.
   3 - Não cabe ao condômino, em ação de cobrança de despesas
  condominiais, impugnar o que foi decidido em assembleia e o que consta do
  estatuto dos moradores.
   4 - Apelação provida.




         Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ
APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC



                                    ACÓRDÃO

 Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da
Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
                         Brasília (DF), 18 de janeiro de 2012




                                 Certificado nº: 44 36 9E C4
                                     19/01/2012 - 17:31
                          Desembargador JAIR SOARES
                                   Relator




          Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES                                                                  2
APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC



                                   RELATÓRIO


               Condomínio Residencial Brasília ajuizou ação de cobrança de
despesas de condomínio (ordinária e extraordinária) em atraso em face de Walter
Peres de Quinta.


                Disse que o réu, cessionário dos direitos sobre o lote n. 1, da
chácara 146, do SHVP, rua 12, não pagou despesas ordinárias de condomínio
referentes aos meses de maio a setembro de 2010, e as extraordinárias
referentes à revitalização do asfaltamento, no total atualizado de R$ 392,18.


               O réu, por sua vez, ao contestar o feito, formulou pedido
contraposto consistente na declaração de que lote n. 1 não integra o condomínio.
               A sentença julgou improcedente o pedido inicial e procedente o
pedido contraposto (fls. 51/2).
                 Apelou o autor (fls. 54/60).
                Sustenta que o fato de o apelado não participar das assembléias
não significa que não integra o condomínio. E que serviços como recolhimento do
lixo e entrega de correspondência são colocados à disposição dos condôminos,
podendo eles usufruí-los ou não.
              Assevera que nos autos 2008.07.1.019959-9, que tramitou na 4ª
Vara Cível de Taguatinga-DF, o apelado foi condenado ao pagamento das
despesas condominiais, em razão de integrar o condomínio apelante.
                 Preparo regular (f. 67). Contrarrazões não apresentadas (f. 71).



                                        VOTOS


O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator


                 O apelado, ao argumento que não usufrui das áreas comuns do
condomínio e nem dos serviços colocados à disposição dos condôminos,
pretende não pagar as despesas condominiais e declaração no sentido de que
seu lote não integra o Condomínio Residencial Brasília.
                De fato, o lote n. 1 possui saída para via pública independente do
condomínio, não usufruindo da pavimentação interna do condomínio e do portão
de acesso (f. 41). No entanto, tal fato não leva a conclusão de que não integra ele
o condomínio e que não está obrigado a pagar as despesas condominiais.




          Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES                                                                3
APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC



               Segundo o estatuto da associação dos moradores, a associação
é composta dos proprietários e promitentes compradores das unidades
autônomas da chácara n. 146 de Vicente Pires, os quais são automaticamente
associados e gozarão de todas as prerrogativas asseguradas pelo estatuto, bem
como se submeterão aos deveres e obrigações correspondentes (art. 2º e 3º, f.
10).
                Entre os deveres do associado consta o de contribuir com as
despesas de manutenção mensal e taxas extras estabelecidas pela diretoria
executiva e referendada pela assembleia geral (art. 9º, V).
               O réu não nega que seu lote faz parte da chácara n. 146. É
considerado integrante da associação dos moradores e, em consequência, do
condomínio Residencial Brasília.
             E na condição de cessionário condômino é obrigado a contribuir
com as despesas de condomínio, na proporção de sua fração ideal (CC, art.
1.315).
                Essa a essência do condomínio: comunhão de esforços para que
despesas revertidas em benefício comum sejam suportadas por todos os
condôminos, e não apenas por alguns, pena de enriquecimento ilícito daqueles
que não se dispõem a com elas arcar, com comprometimento da própria
subsistência da entidade condominial.
                 Conquanto o réu não utilize a via pavimentada interna do
condomínio e nem o portão de acesso, vez que seu lote tem entrada
independente, sujeita-se ao rateio das despesas condominiais decorrentes dos
serviços que são colocados à disposição de todos os condôminos, tais como
coleta de lixo e entrega de correspondência.


               Importa a disponibilização dos serviços aos possuidores de lotes
na chácara 146. A opção de usufruí-los ou não é de cada condômino, mas todos
são obrigados a contribuir com as despesas, vez que a obrigação de concorrer
para as despesas comuns decorre do vínculo entre os moradores da mesma
chácara.
              E as obrigações condominiais regem-se nos termos do decidido
em assembleia geral. Ainda que o apelado não concorde com a instituição de
despesa extraordinária ou aumento do condomínio, tem que pagar as despesas
autorizadas.
                 Saliente-se que a assembleia realizada em 27.6.2009 (f. 18),
considerando que os lotes externos, a exemplo do lote do réu, não usufruem de
todos os benefícios disponibilizados aos demais condôminos, decidiu que
referidos lotes pagariam somente 50% das despesas condominiais.
                Da mesma forma, a assembleia que instituiu a despesa
extraordinária para revitalização do asfalto (f. 21).




          Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES                                                                4
APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC



                Referidas assembleias, que estão de acordo com o que dispõe o
estatuto, não foram impugnadas em ação própria por qualquer dos condôminos.
Não cabe ao apelado, em ação de cobrança, de rito sumário, impugnar o que foi
decidido em assembléia e o que consta do estatuto dos moradores, segundo o
qual integra o condomínio.
                 A propósito do tema, decidiu este Tribunal:


              “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO
RITO SUMÁRIO - TAXAS CONDOMINIAIS - DISCUSSÃO ACERCA DE
NULIDADE DAS ASSEMBLÉIAS QUE AS INSTITUÍRAM - IMPOSSIBILIDADE -
MULTA - PERCENTUAL FIXADO NA CONVENÇÃO - PREVALÊNCIA ATÉ A
ENTRADA        EM       VIGOR     DO      NOVO       CÓDIGO       CIVIL.
1. As disposições aprovadas em assembléia-geral são válidas até que
sejam anuladas pelo Poder Judiciário. Somente através da ação própria, é
permitido ao condômino discutir a nulidade de assembléias condominiais,
sendo inviável fazê-lo na ação de cobrança, cujo objeto é a cobrança de
taxas.
(...)
                  (20030710171488APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, 4a
Turma Cível, julgado em 30/05/2005, DJ 21/06/2005 p. 113).
               “DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. ÁREA COMUM.
SUCUMBIMENTO.               PRINCÍPIO             DA            CAUSALIDADE.
1. As taxas condominiais resultam do rateio das despesas havidas em todas as
unidades que integram a co-propriedade edilícia, relativamente às áreas que lhe
são comuns. Dessa forma, até que se proceda a dissolução parcial do
condomínio, estão todas as unidades indicadas na convenção obrigadas a
arcar com as despesas comuns do condomínio, nos termos do art. 1.336,
inciso I, do Código Civil e do artigo 5º, inciso I, da Convenção do
Condomínio.
(...)
            4. Apelos conhecidos e não providos. Preliminares rejeitadas.
Tudo à unanimidade.” (20070111524475APC, Relator WALDIR LEÔNCIO
LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 25/03/2009, DJ 23/04/2009 p. 64)
                Comprovado que as despesas condominiais ordinárias e
extraordinárias foram aprovadas em assembleia geral, e que lote n. 1 integra a
chácara n. 146, se sujeita o apelado, na condição de condômino, ao pagamento
dos encargos condominiais autorizados pela maioria dos condôminos.
               Ressalte-se, por fim, que o apelado pagou as taxas condominiais
até abril de 2010, sendo, inclusive, condenado em anterior ação de cobrança
promovida pelo condomínio (f. 61/2).
           Não pode, agora, simplesmente porque optou não usufruir de
nenhum dos serviços que lhe é disponibilizado e porque tem acesso




          Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES                                                                5
APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC



independente à via pública, decidir, por conta própria, que não integra o
condomínio e que não pagará as despesas condominiais.
               Dou provimento e julgo procedente o pedido inicial e
improcedente o pedido contraposto. Condeno o réu a pagar as despesas
condominiais ordinárias e extraordinária, vencidas a partir de maio de 2010,
incluindo as que venceram no decorrer da ação, acrescidas de juros de mora e
correção monetária a partir do vencimento.
                   Custas e honorários que fixo em 20% do valor da condenação
pelo réu.


O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal


                  De Acordo.


A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal


                  De Acordo.



                                       DECISÃO


                  CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.




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GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES                                                                  6

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  • 1. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão 6ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20100710297579APC Apelante(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA Apelado(s) WALTER PERES DE QUINTA Relator Desembargador JAIR SOARES Acórdão Nº 560.118 EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. 1 – O condômino é obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1.315). 2 – Mesmo que o condômino não utilize a via pavimentada interna do condomínio e nem o portão de acesso, se sujeita ao rateio das despesas condominiais decorrentes dos serviços que são colocados à disposição de todos os condôminos. 3 - Não cabe ao condômino, em ação de cobrança de despesas condominiais, impugnar o que foi decidido em assembleia e o que consta do estatuto dos moradores. 4 - Apelação provida. Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ
  • 2. APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de janeiro de 2012 Certificado nº: 44 36 9E C4 19/01/2012 - 17:31 Desembargador JAIR SOARES Relator Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 2
  • 3. APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC RELATÓRIO Condomínio Residencial Brasília ajuizou ação de cobrança de despesas de condomínio (ordinária e extraordinária) em atraso em face de Walter Peres de Quinta. Disse que o réu, cessionário dos direitos sobre o lote n. 1, da chácara 146, do SHVP, rua 12, não pagou despesas ordinárias de condomínio referentes aos meses de maio a setembro de 2010, e as extraordinárias referentes à revitalização do asfaltamento, no total atualizado de R$ 392,18. O réu, por sua vez, ao contestar o feito, formulou pedido contraposto consistente na declaração de que lote n. 1 não integra o condomínio. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto (fls. 51/2). Apelou o autor (fls. 54/60). Sustenta que o fato de o apelado não participar das assembléias não significa que não integra o condomínio. E que serviços como recolhimento do lixo e entrega de correspondência são colocados à disposição dos condôminos, podendo eles usufruí-los ou não. Assevera que nos autos 2008.07.1.019959-9, que tramitou na 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, o apelado foi condenado ao pagamento das despesas condominiais, em razão de integrar o condomínio apelante. Preparo regular (f. 67). Contrarrazões não apresentadas (f. 71). VOTOS O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator O apelado, ao argumento que não usufrui das áreas comuns do condomínio e nem dos serviços colocados à disposição dos condôminos, pretende não pagar as despesas condominiais e declaração no sentido de que seu lote não integra o Condomínio Residencial Brasília. De fato, o lote n. 1 possui saída para via pública independente do condomínio, não usufruindo da pavimentação interna do condomínio e do portão de acesso (f. 41). No entanto, tal fato não leva a conclusão de que não integra ele o condomínio e que não está obrigado a pagar as despesas condominiais. Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 3
  • 4. APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC Segundo o estatuto da associação dos moradores, a associação é composta dos proprietários e promitentes compradores das unidades autônomas da chácara n. 146 de Vicente Pires, os quais são automaticamente associados e gozarão de todas as prerrogativas asseguradas pelo estatuto, bem como se submeterão aos deveres e obrigações correspondentes (art. 2º e 3º, f. 10). Entre os deveres do associado consta o de contribuir com as despesas de manutenção mensal e taxas extras estabelecidas pela diretoria executiva e referendada pela assembleia geral (art. 9º, V). O réu não nega que seu lote faz parte da chácara n. 146. É considerado integrante da associação dos moradores e, em consequência, do condomínio Residencial Brasília. E na condição de cessionário condômino é obrigado a contribuir com as despesas de condomínio, na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1.315). Essa a essência do condomínio: comunhão de esforços para que despesas revertidas em benefício comum sejam suportadas por todos os condôminos, e não apenas por alguns, pena de enriquecimento ilícito daqueles que não se dispõem a com elas arcar, com comprometimento da própria subsistência da entidade condominial. Conquanto o réu não utilize a via pavimentada interna do condomínio e nem o portão de acesso, vez que seu lote tem entrada independente, sujeita-se ao rateio das despesas condominiais decorrentes dos serviços que são colocados à disposição de todos os condôminos, tais como coleta de lixo e entrega de correspondência. Importa a disponibilização dos serviços aos possuidores de lotes na chácara 146. A opção de usufruí-los ou não é de cada condômino, mas todos são obrigados a contribuir com as despesas, vez que a obrigação de concorrer para as despesas comuns decorre do vínculo entre os moradores da mesma chácara. E as obrigações condominiais regem-se nos termos do decidido em assembleia geral. Ainda que o apelado não concorde com a instituição de despesa extraordinária ou aumento do condomínio, tem que pagar as despesas autorizadas. Saliente-se que a assembleia realizada em 27.6.2009 (f. 18), considerando que os lotes externos, a exemplo do lote do réu, não usufruem de todos os benefícios disponibilizados aos demais condôminos, decidiu que referidos lotes pagariam somente 50% das despesas condominiais. Da mesma forma, a assembleia que instituiu a despesa extraordinária para revitalização do asfalto (f. 21). Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 4
  • 5. APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC Referidas assembleias, que estão de acordo com o que dispõe o estatuto, não foram impugnadas em ação própria por qualquer dos condôminos. Não cabe ao apelado, em ação de cobrança, de rito sumário, impugnar o que foi decidido em assembléia e o que consta do estatuto dos moradores, segundo o qual integra o condomínio. A propósito do tema, decidiu este Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - TAXAS CONDOMINIAIS - DISCUSSÃO ACERCA DE NULIDADE DAS ASSEMBLÉIAS QUE AS INSTITUÍRAM - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - PERCENTUAL FIXADO NA CONVENÇÃO - PREVALÊNCIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. As disposições aprovadas em assembléia-geral são válidas até que sejam anuladas pelo Poder Judiciário. Somente através da ação própria, é permitido ao condômino discutir a nulidade de assembléias condominiais, sendo inviável fazê-lo na ação de cobrança, cujo objeto é a cobrança de taxas. (...) (20030710171488APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, 4a Turma Cível, julgado em 30/05/2005, DJ 21/06/2005 p. 113). “DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. ÁREA COMUM. SUCUMBIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. As taxas condominiais resultam do rateio das despesas havidas em todas as unidades que integram a co-propriedade edilícia, relativamente às áreas que lhe são comuns. Dessa forma, até que se proceda a dissolução parcial do condomínio, estão todas as unidades indicadas na convenção obrigadas a arcar com as despesas comuns do condomínio, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil e do artigo 5º, inciso I, da Convenção do Condomínio. (...) 4. Apelos conhecidos e não providos. Preliminares rejeitadas. Tudo à unanimidade.” (20070111524475APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 25/03/2009, DJ 23/04/2009 p. 64) Comprovado que as despesas condominiais ordinárias e extraordinárias foram aprovadas em assembleia geral, e que lote n. 1 integra a chácara n. 146, se sujeita o apelado, na condição de condômino, ao pagamento dos encargos condominiais autorizados pela maioria dos condôminos. Ressalte-se, por fim, que o apelado pagou as taxas condominiais até abril de 2010, sendo, inclusive, condenado em anterior ação de cobrança promovida pelo condomínio (f. 61/2). Não pode, agora, simplesmente porque optou não usufruir de nenhum dos serviços que lhe é disponibilizado e porque tem acesso Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 5
  • 6. APELAÇÃO CÍVEL 2010 07 1 029757-9 APC independente à via pública, decidir, por conta própria, que não integra o condomínio e que não pagará as despesas condominiais. Dou provimento e julgo procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto. Condeno o réu a pagar as despesas condominiais ordinárias e extraordinária, vencidas a partir de maio de 2010, incluindo as que venceram no decorrer da ação, acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento. Custas e honorários que fixo em 20% do valor da condenação pelo réu. O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal De Acordo. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal De Acordo. DECISÃO CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. Código de Verificação: CX43.2012.NDPZ.VNR6.L47K.K6XJ GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 6