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OAB SP Ordem dos Advogados do Brasil Curso: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Aleksander Mendes ZAKIMI zakimi@ig.com.br Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392
Alimentos – Conceito“É a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.”   Silvio Rodrigues
Partes na Ação de AlimentosAutor e Réu            Requerente e RequeridoPartes na Execução de Alimentos  Exequente  (credor)      Executado (devedor) Partes na Obrigação AlimentarAlimentante –é aquele que presta ou está obrigado a prestar alimentosAlimentado / Alimentário / Alimentandoé aquele que recebe ou tem o direitode receber os alimentos
                 ALIMENTOS  Podem ser classificados em: Quanto a origem ,[object Object]
Voluntários: acordos
Indenizativos / Indenizatórios: D. Civil – Ex. Julia atropelou alguém que veio a falecer…Quanto ao momento em que são devidos:    ,[object Object]
Pretéritos: já vencidos,[object Object]
Civis: manutenção do padrão de vida socialQuanto a finalidade - Definitivos: sentença ,[object Object]
Provisionais: cautelar de alimentos,[object Object]
Fundamentação legal da Execução de Alimentos:Arts. 732 a 735 do CPCLei de Alimentos (Lei 5.478/68) Arts. 16 a 19
Modalidades:expropriação  (475J do CPC)prisão do devedor (733 do CPC)
Número de Parcelas Impagas:não pagamento das 3 últimas parcelas em diante– execução pelo Art. 733 CPC (prisão)débitos mais antigos (vencidos anteriormente às 3 últimas parcelas)– Art. 475J do CPC  (Art.732 do CPC)
Ação de Execução de Título Judicial não existe mais após a Lei 11.232/05Mudou para Cumprimento de Sentença
Pelo que a LEI (art. 475-J CPC) dispõe, constitui-se o devedor em mora independentemente de sua intimação.Não pagando em 15 dias incorre na multa de 10%.
Qual o valor devido?É necessária sua intimação (correio – art. 238 CPC)Providência esta que deve ser requerida, sob pena de arquivamento.
Intimação da parte e não do advogado, vez que o advogado é intimado para cumprir atos afetos à capacidade postulatória enquanto que a parte é intimada dos atos afetos ao cumprimento da obrigação.Obs.: A idéia acima já encontra-se superada diante do próprio espírito da reforma processual, pois se assim fosse, voltariamos  ao que existia antigamente com a instauração de um novo processo de execução.
Sentença de alimentosRecurso não possuirá efeito suspensivo(CPC, art. 520, II)
Art. 475-J – cumprimento de sentença – intimado para pagamento em 15 dias sob pena de multa.Art. 733 do CPC – citação para em3 dias (não mais 24h) efetuar o pagamento sob pena de prisão.No caso do cumprimento de sentença (475J)Devedor pagando dentro destes prazos não há incidência da multa.
Art. 738 = embargos opostos no prazo de 15 dias. Art. 739-A = Embargos à Execução sem efeito suspensivo.    § 1º - se relevantes os fundamentos, o juiz poderá conceder efeito suspensivo quando requerido pelo embargante.
DÚVIDAS: As alterações processuais não indicam expressamente, qual caminho a ser adotado para a Execução de Alimentos pelo Art. 732 do C.P.C. (execução de sentença de Alimentos).
I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO INTERIOR - ENUNCIADOS Enunciado nº 21– Aplicam-se as disposições da Lei 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC. Enunciado nº 22- O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei 11.232/05, em especial pelo artigo 475-J, devendo ser observada a lei nova.
CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 23 - A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. Enunciado nº 26 - Na execução pelo procedimento do art.733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 27 - O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento. Enunciado nº 28 - Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 29 - Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do art. 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.

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Execução de Alimentos Cumprimento de Sentença

  • 1. OAB SP Ordem dos Advogados do Brasil Curso: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Aleksander Mendes ZAKIMI zakimi@ig.com.br Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392
  • 2. Alimentos – Conceito“É a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.” Silvio Rodrigues
  • 3. Partes na Ação de AlimentosAutor e Réu Requerente e RequeridoPartes na Execução de Alimentos Exequente (credor) Executado (devedor) Partes na Obrigação AlimentarAlimentante –é aquele que presta ou está obrigado a prestar alimentosAlimentado / Alimentário / Alimentandoé aquele que recebe ou tem o direitode receber os alimentos
  • 4.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10. Fundamentação legal da Execução de Alimentos:Arts. 732 a 735 do CPCLei de Alimentos (Lei 5.478/68) Arts. 16 a 19
  • 11. Modalidades:expropriação (475J do CPC)prisão do devedor (733 do CPC)
  • 12. Número de Parcelas Impagas:não pagamento das 3 últimas parcelas em diante– execução pelo Art. 733 CPC (prisão)débitos mais antigos (vencidos anteriormente às 3 últimas parcelas)– Art. 475J do CPC (Art.732 do CPC)
  • 13. Ação de Execução de Título Judicial não existe mais após a Lei 11.232/05Mudou para Cumprimento de Sentença
  • 14. Pelo que a LEI (art. 475-J CPC) dispõe, constitui-se o devedor em mora independentemente de sua intimação.Não pagando em 15 dias incorre na multa de 10%.
  • 15. Qual o valor devido?É necessária sua intimação (correio – art. 238 CPC)Providência esta que deve ser requerida, sob pena de arquivamento.
  • 16. Intimação da parte e não do advogado, vez que o advogado é intimado para cumprir atos afetos à capacidade postulatória enquanto que a parte é intimada dos atos afetos ao cumprimento da obrigação.Obs.: A idéia acima já encontra-se superada diante do próprio espírito da reforma processual, pois se assim fosse, voltariamos ao que existia antigamente com a instauração de um novo processo de execução.
  • 17. Sentença de alimentosRecurso não possuirá efeito suspensivo(CPC, art. 520, II)
  • 18. Art. 475-J – cumprimento de sentença – intimado para pagamento em 15 dias sob pena de multa.Art. 733 do CPC – citação para em3 dias (não mais 24h) efetuar o pagamento sob pena de prisão.No caso do cumprimento de sentença (475J)Devedor pagando dentro destes prazos não há incidência da multa.
  • 19. Art. 738 = embargos opostos no prazo de 15 dias. Art. 739-A = Embargos à Execução sem efeito suspensivo. § 1º - se relevantes os fundamentos, o juiz poderá conceder efeito suspensivo quando requerido pelo embargante.
  • 20. DÚVIDAS: As alterações processuais não indicam expressamente, qual caminho a ser adotado para a Execução de Alimentos pelo Art. 732 do C.P.C. (execução de sentença de Alimentos).
  • 21. I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO INTERIOR - ENUNCIADOS Enunciado nº 21– Aplicam-se as disposições da Lei 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC. Enunciado nº 22- O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei 11.232/05, em especial pelo artigo 475-J, devendo ser observada a lei nova.
  • 22. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 23 - A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. Enunciado nº 26 - Na execução pelo procedimento do art.733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
  • 23. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 27 - O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento. Enunciado nº 28 - Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
  • 24. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 29 - Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do art. 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
  • 25. CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 30 - Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face o disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
  • 26. “ENSINAR É UM EXERCÍCIO DE IMORTALIDADE. DE ALGUMA FORMA CONTINUAMOS A VIVER NAQUELES CUJOS OLHOS APRENDERAM A VER O MUNDO PELA MAGIA DA NOSSA PALAVRA. O PROFESSOR, ASSIM, NÃO MORRE JAMAIS ...”(RUBEM ALVES)
  • 27. Obrigado! Dr. Aleksander Mendes ZAKIMI E-mail: zakimi@ig.com.br Escritório Av. Liberdade, 21 – Cj. 500 – Liberdade CEP 01503-000 – São Paulo – SP Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392