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CANCELAMENTO DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 

        COMO ERA                                           COMO FICOU
OJ 156 – SDI‐1                                        CANCELADA
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.                     (Incorporada na Súmula 327) 
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 
26.03.1999)  
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de 
complementação de aposentadoria quando estas 
decorrem de pretenso direito a verbas não 
recebidas no curso da relação de emprego e já 
atingidas pela prescrição, à época da propositura 
da ação. 
 
OJ 4 transitória                                      CANCELADA
MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO 
COLETIVO. PREVALÊNCIA (inserido dispositivo) ‐ 
DJ 20.04.2005 
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração 
Morro Velho sobrepõe‐se aos comandos da lei, 
quando as partes, com o propósito de dissipar 
dúvidas e nos exatos limites de seu regular 
direito de negociação, livremente acordaram 
parâmetros para a base de cálculo do adicional 
de insalubridade. 
 
OJ 215 – SDI‐1                                        CANCELADA
VALE‐TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida 
em 08.11.2000) 
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz 
os requisitos indispensáveis à obtenção do vale‐
transporte. 
 
OJ 273– SDI‐1                                         CANCELADA
"TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA 
CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002) 
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT 
não é aplicável, por analogia, ao operador de 
televendas, que não exerce suas atividades 
exclusivamente como telefonista, pois, naquela 
função, não opera mesa de transmissão, fazendo 
uso apenas dos telefones comuns para atender e 
fazer as ligações exigidas no exercício da função. 
 
OJ 301– SDI‐1                                         CANCELADA
FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 
8.036/90, ART. 17 ( DJ 11.08.2003) 
Definido pelo reclamante o período no qual não 
houve depósito do FGTS, ou houve em valor 
inferior, alegada pela reclamada a inexistência de 
diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si 
o ônus da prova, incumbindo‐lhe, portanto, 
apresentar as guias respectivas, a fim de 
demonstrar o fato extintivo do direito do autor 
(art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). 
 
Súmula 349  
ACORDO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  HORÁRIO  EM   
ATIVIDADE  INSALUBRE,  CELEBRADO  POR  CANCELADA 
ACORDO  COLETIVO.  VALIDADE  (mantida)  ‐  Res. 
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 
A  validade  de  acordo  coletivo  ou  convenção 
coletiva  de  compensação  de  jornada  de  trabalho 
em  atividade  insalubre  prescinde  da  inspeção 
prévia  da  autoridade  competente  em  matéria  de 
higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 
60 da CLT). 
 
 
 

ALTERAÇÃO DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 
OJ 191 – SDI‐1                                          CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE 
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida                CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.  
em 08.11.2000)                                          Diante da inexistência de previsão legal específica, 
Diante da inexistência de previsão legal, o             o contrato de empreitada de construção civil 
contrato de empreitada entre o dono da obra e o         entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja 
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária       responsabilidade solidária ou subsidiária nas 
ou subsidiária nas obrigações trabalhistas              obrigações trabalhistas contraídas pelo 
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono         empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma 
da obra uma empresa construtora ou                      empresa construtora ou incorporadora. 
incorporadora. 
 
OJ 7 – Tribunal Pleno                                   JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA 
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO                   PÚBLICA.  
DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE                    I ‐ Nas condenações impostas à Fazenda Pública, 
10.09.1997, ART. 1º ‐ F (DJ 25.04.2007)                 incidem juros de mora segundo os seguintes 
São aplicáveis, nas condenações impostas à              critérios: 
Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio         a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 
por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001,        2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 
conforme determina o art. 1º ‐ F da Lei nº 9.494,       8.177, de 1.03.1991, e 
de 10.09.1997, introduzido pela Medida                  b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 
Provisória nº 2.180‐35, de 24.08.2001,                  2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 
procedendo‐se a adequação do montante da                1º ‐ F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido 
condenação a essa limitação legal, ainda que em         pela Medida Provisória nº 2.180‐35, de 
sede de precatório.                                     24.08.2001. 
                                                        II – A partir de julho de 2009, atualizam‐se os 
                                                        débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante 
                                                        a incidência dos índices oficiais de remuneração 
                                                        básica e juros aplicados à caderneta de poupança, 
                                                        por força do art. 5o da Lei n. 11.960, de 
                                                        29.6.2009. 
                                                        III ‐ A adequação do montante da condenação 
                                                        deve observar essa limitação legal, ainda que em 
                                                        sede de precatório.   
 
                                                         
Súmula 74                                              Súmula 74 
CONFISSÃO (incorporada a Orientação                      
Jurisprudencial nº 184 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005,     [...] 
DJ 20, 22 e 25.04.2005                                 III‐ A vedação à produção de prova posterior pela 
I ‐ Aplica‐se a pena de confissão à parte que,         parte confessa somente a ela se aplica, não 
expressamente intimada com aquela cominação,           afetando o exercício, pelo magistrado, do 
não comparecer à audiência em prosseguimento,          poder/dever de conduzir o processo”. 
na qual deveria depor. (ex‐Súmula nº 74 ‐ RA            
69/1978, DJ 26.09.1978)                                b) por unanimidade, decidiu‐se suprimir 
II ‐ A prova pré‐constituída nos autos pode ser 
levada em conta para confronto com a confissão         o vocábulo “pena” na redação do item I 
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando               da Súmula n. 74. 
cerceamento de defesa o indeferimento de 
provas posteriores. (ex‐OJ nº 184 da SBDI‐1 ‐           
inserida em 08.11.2000) 
 
Súmula 291 
HORAS EXTRAS (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19,         HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. 
20 e 21.11.2003                                         
A supressão, pelo empregador, do serviço               A supressão total ou parcial, pelo empregador, de 
suplementar prestado com habitualidade, durante        serviço suplementar prestado com habitualidade, 
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o         durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao 
direito à indenização correspondente ao valor de       empregado o direito à indenização 
1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano          correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas 
ou fração igual ou superior a seis meses de            suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano 
prestação de serviço acima da jornada normal. O        ou fração igual ou superior a seis meses de 
cálculo observará a média das horas                    prestação de serviço acima da jornada normal. O 
suplementares efetivamente trabalhadas nos             cálculo observará a média das horas 
últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor       suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à 
da hora extra do dia da supressão.                     mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do 
                                                       dia da supressão. 

Súmula 327                                             “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE                        DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão 
APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO                   a diferenças de complementação de 
PARCIAL (nova redação) ‐ Res. 121/2003, DJ 19,         aposentadoria sujeita‐se à prescrição parcial e 
20 e 21.11.2003                                        quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer 
Tratando‐se de pedido de diferença de                  de verbas não recebidas no curso da relação de 
complementação de aposentadoria oriunda de             emprego e já alcançadas pela prescrição, à época 
norma regulamentar, a prescrição aplicável é a         da propositura da ação”.   
parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão‐
somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. 
 
Súmula 387                                             SÚMULA N. 387 ‐ RECURSO. FAC‐SÍMILE. LEI Nº 
RECURSO. FAC‐SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999                 9.800/1999. 
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs        [...] 
194 e 337 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e      IV – A autorização para utilização do fac‐símile, 
25.04.2005                                             constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, 
I ‐ A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a          somente alcança as hipóteses em que o 
recursos interpostos após o início de sua vigência.    documento é dirigido diretamente ao órgão 
(ex‐OJ nº 194 da SBDI‐1 ‐ inserida em 08.11.2000)      jurisdicional, não se aplicando à transmissão 
II ‐ A contagem do qüinqüídio para apresentação        ocorrida entre particulares. 
dos originais de recurso interposto por intermédio 
de fac‐símile começa a fluir do dia subseqüente ao 
término do prazo recursal, nos termos do art. 2º 
da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à 
interposição do recurso, se esta se deu antes do 
termo final do prazo. (ex‐OJ nº 337 da SBDI‐1 ‐ 
primeira parte ‐ DJ 04.05.2004) 
III ‐ Não se tratando a juntada dos originais de ato 
que dependa de notificação, pois a parte, ao 
interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus 
processual, não se aplica a regra do art. 184 do 
CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir 
com sábado, domingo ou feriado. (ex‐OJ nº 337 
da SBDI‐1 ‐ "in fine" ‐ DJ 04.05.2004) 
 
Súmula 364                                          (Nova redação)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO              ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO 
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE                 EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE 
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,  (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 
258 e 280 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e  258 e 280 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 
25.04.2005                                          25.04.2005 
I ‐ Faz jus ao adicional de periculosidade o        Tem direito ao adicional de periculosidade o 
empregado exposto permanentemente ou que,           empregado exposto permanentemente  ou que, 
de forma intermitente, sujeita‐se a condições de    de forma intermitente, sujeita‐se a condições de 
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá‐se     risco. Indevido, apenas, quando o contato dá‐se 
de forma eventual, assim considerado o fortuito,    de forma eventual, assim considerado o fortuito, 
ou o que, sendo habitual, dá‐se por tempo           ou que, sendo habitual, dá‐se  por tempo 
extremamente reduzido. (ex‐Ojs da SBDI‐1 nºs 05  extremamente reduzido. 
‐ inserida em 14.03.1994 ‐ e 280 ‐ DJ 11.08.2003)    
II ‐ A fixação do adicional de periculosidade, em   (Cancelado o Item II) 
percentual inferior ao legal e proporcional ao 
tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, 
desde que pactuada em acordos ou convenções 
coletivos. (ex‐OJ nº 258 da SBDI‐1 ‐ inserida em 
27.09.2002) 
 
Súmula 369                                          (Nova redação do item II) 
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA   
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs     [...] 
34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005,   II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela 
DJ 20, 22 e 25.04.2005                              Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, 
I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade    a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da 
sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art.   CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de 
543 da CLT. (ex‐OJ nº 34 da SBDI‐1 ‐ inserida em    suplentes”. 
29.04.1994) 
II ‐ O art. 522 da CLT, que limita a sete o número 
de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela 
Constituição Federal de 1988. (ex‐OJ nº 266 da 
SBDI‐1 ‐ inserida em 27.09.2002) 
III‐ O empregado de categoria diferenciada eleito 
dirigente sindical só goza de estabilidade se 
exercer na empresa atividade pertinente à 
categoria profissional do sindicato para o qual foi 
eleito dirigente. (ex‐OJ nº 145 da SBDI‐1 ‐ inserida 
em 27.11.1998) 
IV ‐ Havendo extinção da atividade empresarial no 
âmbito da base territorial do sindicato, não há 
razão para subsistir a estabilidade. (ex‐OJ nº 86 da 
SBDI‐1 ‐ inserida em 28.04.1997) 
V ‐ O registro da candidatura do empregado a 
cargo de dirigente sindical durante o período de 
aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe 
assegura a estabilidade, visto que inaplicável a 
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis 
do Trabalho. (ex‐OJ nº 35 da SBDI‐1 ‐ inserida em 
14.03.1994) 
 
Súmula 85                                           (Acrescenta o item V) 
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as              
Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223     [...] 
da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  V – As disposições contidas nesta súmula não se 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser  aplicam ao regime compensatório na modalidade 
ajustada por acordo individual escrito, acordo      “banco de horas”, que somente pode ser 
coletivo ou convenção coletiva. (ex‐Súmula nº 85 ‐  instituído por negociação coletiva”. 
primeira parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 
21.11.2003)  
II. O acordo individual para compensação de horas 
é válido, salvo se houver norma coletiva em 
sentido contrário. (ex‐OJ nº 182 da SBDI‐1  ‐ 
inserida em 08.11.2000)  
III. O mero não‐atendimento das exigências legais 
para a compensação de jornada, inclusive quando 
encetada mediante acordo tácito, não implica a 
repetição do pagamento das horas excedentes à 
jornada normal diária, se não dilatada a jornada 
máxima semanal, sendo devido apenas o 
respectivo adicional. (ex‐Súmula nº 85 ‐ segunda 
parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 
21.11.2003)  
IV. A prestação de horas extras habituais 
descaracteriza o acordo de compensação de 
jornada. Nesta hipótese, as horas que 
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão 
ser pagas como horas extraordinárias e, quanto 
àquelas destinadas à compensação, deverá ser 
pago a mais apenas o adicional por trabalho 
extraordinário. (ex‐OJ nº 220 da SBDI‐1 ‐ inserida 
em 20.06.2001) 
 
Súmula 219 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE                  (item II nova redação) 
CABIMENTO (incorporada a Orientação                    
Jurisprudencial nº 27 da SBDI‐2) ‐ Res. 137/2005,     “II – é cabível a condenação ao pagamento de 
DJ 22, 23 e 24.08.2005                                honorários advocatícios em ação rescisória  no 
I ‐ Na Justiça do Trabalho, a condenação ao           processo trabalhista”. 
pagamento de honorários advocatícios, nunca 
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre 
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a 
parte estar assistida por sindicato da categoria 
profissional e comprovar a percepção de salário 
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar‐
se em situação econômica que não lhe permita 
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da 
respectiva família. (ex‐Súmula nº 219 ‐ Res. 
14/1985, DJ 26.09.1985) 
II ‐ É incabível a condenação ao pagamento de 
honorários advocatícios em ação rescisória no 
processo trabalhista, salvo se preenchidos os 
requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex‐OJ nº 27 da 
SBDI‐2 ‐ inserida em 20.09.2000) 
 
Súmula 331 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.                    (Nova redação) 
LEGALIDADE (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20        
e 21.11.2003                                          IV ‐ O inadimplemento das obrigações 
I ‐ A contratação de trabalhadores por empresa        trabalhistas, por parte do empregador, implica a 
interposta é ilegal, formando‐se o vínculo            responsabilidade subsidiária do tomador de 
diretamente com o tomador dos serviços, salvo         serviços quanto àquelas obrigações, desde que 
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de      haja participado da relação processual e conste 
03.01.1974).                                          também do título executivo judicial. 
II ‐ A contratação irregular de trabalhador,           
mediante empresa interposta, não gera vínculo de      (acrescenta os itens V e VI)  
emprego com os órgãos da administração pública         
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da      V ‐ Os entes integrantes da administração pública 
CF/1988).                                             direta e indireta respondem subsidiariamente, nas 
III ‐ Não forma vínculo de emprego com o              mesmas condições do item IV, caso evidenciada a 
tomador a contratação de serviços de vigilância       sua conduta culposa no cumprimento das 
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e      obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na 
limpeza, bem como a de serviços especializados        fiscalização do cumprimento das obrigações 
ligados à atividade‐meio do tomador, desde que        contratuais e legais da prestadora de serviço 
inexistente a pessoalidade e a subordinação           como empregadora. A aludida responsabilidade 
direta.                                               não decorre de mero inadimplemento das 
IV ‐ O inadimplemento das obrigações                  obrigações trabalhistas assumidas pela empresa 
trabalhistas, por parte do empregador, implica a      regularmente contratada.  
responsabilidade subsidiária do tomador dos           VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de 
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive        serviços abrange todas as verbas decorrentes da 
quanto aos órgãos da administração direta, das        condenação referentes ao período da prestação 
autarquias, das fundações públicas, das empresas      laboral 
públicas e das sociedades de economia mista, 
desde que hajam participado da relação 
processual e constem também do título executivo 
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). 
 
Edição de Súmulas ‐ NOVAS 
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. 
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de 
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 
da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de 
relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.   
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO 
DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. 
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em 
nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é 
nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
 
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A 
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.   
Considera‐se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao 
deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o 
limite de 10 minutos diários.   
 

EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO 
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde 
seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de 
trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo 
legal de quatro anos de vigência. 
 

Conversão de OJ em SÚMULA
HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO 
CARACTERIZADO O "SOBREAVISO"(inserido               SOBREAVISO.  
dispositivo) ‐ DJ 20.04.2005                        O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo 
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só,    de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, 
não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez     por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, 
que o empregado não permanece em sua                uma vez que o empregado não permanece em sua 
residência aguardando, a qualquer momento,          residência aguardando, a qualquer momento, 
convocação para o serviço.                          convocação para o serviço. 
 

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Tabela modificacoes 052011

  • 1. CANCELAMENTO DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS          COMO ERA       COMO FICOU OJ 156 – SDI‐1  CANCELADA  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.  (Incorporada na Súmula 327)  DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em  26.03.1999)   Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de  complementação de aposentadoria quando estas  decorrem de pretenso direito a verbas não  recebidas no curso da relação de emprego e já  atingidas pela prescrição, à época da propositura  da ação.    OJ 4 transitória  CANCELADA MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO  COLETIVO. PREVALÊNCIA (inserido dispositivo) ‐  DJ 20.04.2005  O acordo coletivo estabelecido com a Mineração  Morro Velho sobrepõe‐se aos comandos da lei,  quando as partes, com o propósito de dissipar  dúvidas e nos exatos limites de seu regular  direito de negociação, livremente acordaram  parâmetros para a base de cálculo do adicional  de insalubridade.    OJ 215 – SDI‐1  CANCELADA VALE‐TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida  em 08.11.2000)  É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz  os requisitos indispensáveis à obtenção do vale‐ transporte.    OJ 273– SDI‐1  CANCELADA "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA  CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)  A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT  não é aplicável, por analogia, ao operador de  televendas, que não exerce suas atividades  exclusivamente como telefonista, pois, naquela  função, não opera mesa de transmissão, fazendo  uso apenas dos telefones comuns para atender e  fazer as ligações exigidas no exercício da função.    OJ 301– SDI‐1  CANCELADA FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº  8.036/90, ART. 17 ( DJ 11.08.2003)  Definido pelo reclamante o período no qual não  houve depósito do FGTS, ou houve em valor  inferior, alegada pela reclamada a inexistência de  diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si  o ônus da prova, incumbindo‐lhe, portanto,  apresentar as guias respectivas, a fim de 
  • 2. demonstrar o fato extintivo do direito do autor  (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).    Súmula 349   ACORDO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  HORÁRIO  EM    ATIVIDADE  INSALUBRE,  CELEBRADO  POR  CANCELADA  ACORDO  COLETIVO.  VALIDADE  (mantida)  ‐  Res.  121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.  A  validade  de  acordo  coletivo  ou  convenção  coletiva  de  compensação  de  jornada  de  trabalho  em  atividade  insalubre  prescinde  da  inspeção  prévia  da  autoridade  competente  em  matéria  de  higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art.  60 da CLT).        ALTERAÇÃO DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS  OJ 191 – SDI‐1  CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE  DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.   em 08.11.2000)  Diante da inexistência de previsão legal específica,  Diante da inexistência de previsão legal, o  o contrato de empreitada de construção civil  contrato de empreitada entre o dono da obra e o  entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja  empreiteiro não enseja responsabilidade solidária  responsabilidade solidária ou subsidiária nas  ou subsidiária nas obrigações trabalhistas  obrigações trabalhistas contraídas pelo  contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono  empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma  da obra uma empresa construtora ou  empresa construtora ou incorporadora.  incorporadora.    OJ 7 – Tribunal Pleno  JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA  PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO  PÚBLICA.   DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE  I ‐ Nas condenações impostas à Fazenda Pública,  10.09.1997, ART. 1º ‐ F (DJ 25.04.2007)  incidem juros de mora segundo os seguintes  São aplicáveis, nas condenações impostas à  critérios:  Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio  a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de  por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001,  2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º  conforme determina o art. 1º ‐ F da Lei nº 9.494,  8.177, de 1.03.1991, e  de 10.09.1997, introduzido pela Medida  b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de  Provisória nº 2.180‐35, de 24.08.2001,  2001 a junho de 2009, conforme determina o art.  procedendo‐se a adequação do montante da  1º ‐ F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido  condenação a essa limitação legal, ainda que em  pela Medida Provisória nº 2.180‐35, de  sede de precatório.  24.08.2001.  II – A partir de julho de 2009, atualizam‐se os  débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante  a incidência dos índices oficiais de remuneração  básica e juros aplicados à caderneta de poupança,  por força do art. 5o da Lei n. 11.960, de  29.6.2009.  III ‐ A adequação do montante da condenação  deve observar essa limitação legal, ainda que em  sede de precatório.       
  • 3. Súmula 74  Súmula 74  CONFISSÃO (incorporada a Orientação     Jurisprudencial nº 184 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005,  [...]  DJ 20, 22 e 25.04.2005   III‐ A vedação à produção de prova posterior pela  I ‐ Aplica‐se a pena de confissão à parte que,  parte confessa somente a ela se aplica, não  expressamente intimada com aquela cominação,  afetando o exercício, pelo magistrado, do  não comparecer à audiência em prosseguimento,  poder/dever de conduzir o processo”.  na qual deveria depor. (ex‐Súmula nº 74 ‐ RA    69/1978, DJ 26.09.1978)   b) por unanimidade, decidiu‐se suprimir  II ‐ A prova pré‐constituída nos autos pode ser  levada em conta para confronto com a confissão  o vocábulo “pena” na redação do item I  ficta (art. 400, I, CPC), não implicando  da Súmula n. 74.  cerceamento de defesa o indeferimento de  provas posteriores. (ex‐OJ nº 184 da SBDI‐1 ‐    inserida em 08.11.2000)    Súmula 291  HORAS EXTRAS (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19,  HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.  20 e 21.11.2003    A supressão, pelo empregador, do serviço  A supressão total ou parcial, pelo empregador, de  suplementar prestado com habitualidade, durante  serviço suplementar prestado com habitualidade,  pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o  durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao  direito à indenização correspondente ao valor de  empregado o direito à indenização  1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano  correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas  ou fração igual ou superior a seis meses de  suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano  prestação de serviço acima da jornada normal. O  ou fração igual ou superior a seis meses de  cálculo observará a média das horas  prestação de serviço acima da jornada normal. O  suplementares efetivamente trabalhadas nos  cálculo observará a média das horas  últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor  suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à  da hora extra do dia da supressão.  mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do    dia da supressão.  Súmula 327  “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.  COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE  DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão  APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO  a diferenças de complementação de  PARCIAL (nova redação) ‐ Res. 121/2003, DJ 19,  aposentadoria sujeita‐se à prescrição parcial e  20 e 21.11.2003  quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer  Tratando‐se de pedido de diferença de  de verbas não recebidas no curso da relação de  complementação de aposentadoria oriunda de  emprego e já alcançadas pela prescrição, à época  norma regulamentar, a prescrição aplicável é a  da propositura da ação”.    parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão‐ somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.    Súmula 387  SÚMULA N. 387 ‐ RECURSO. FAC‐SÍMILE. LEI Nº  RECURSO. FAC‐SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999  9.800/1999.  (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  [...]  194 e 337 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e  IV – A autorização para utilização do fac‐símile,  25.04.2005  constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999,  I ‐ A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a  somente alcança as hipóteses em que o  recursos interpostos após o início de sua vigência.  documento é dirigido diretamente ao órgão  (ex‐OJ nº 194 da SBDI‐1 ‐ inserida em 08.11.2000)  jurisdicional, não se aplicando à transmissão  II ‐ A contagem do qüinqüídio para apresentação  ocorrida entre particulares.  dos originais de recurso interposto por intermédio  de fac‐símile começa a fluir do dia subseqüente ao  término do prazo recursal, nos termos do art. 2º  da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à 
  • 4. interposição do recurso, se esta se deu antes do  termo final do prazo. (ex‐OJ nº 337 da SBDI‐1 ‐  primeira parte ‐ DJ 04.05.2004)  III ‐ Não se tratando a juntada dos originais de ato  que dependa de notificação, pois a parte, ao  interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus  processual, não se aplica a regra do art. 184 do  CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir  com sábado, domingo ou feriado. (ex‐OJ nº 337  da SBDI‐1 ‐ "in fine" ‐ DJ 04.05.2004)    Súmula 364  (Nova redação) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO  EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE  EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE  (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,  (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,  258 e 280 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e  258 e 280 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e  25.04.2005  25.04.2005  I ‐ Faz jus ao adicional de periculosidade o  Tem direito ao adicional de periculosidade o  empregado exposto permanentemente ou que,  empregado exposto permanentemente  ou que,  de forma intermitente, sujeita‐se a condições de  de forma intermitente, sujeita‐se a condições de  risco. Indevido, apenas, quando o contato dá‐se  risco. Indevido, apenas, quando o contato dá‐se  de forma eventual, assim considerado o fortuito,  de forma eventual, assim considerado o fortuito,  ou o que, sendo habitual, dá‐se por tempo  ou que, sendo habitual, dá‐se  por tempo  extremamente reduzido. (ex‐Ojs da SBDI‐1 nºs 05  extremamente reduzido.  ‐ inserida em 14.03.1994 ‐ e 280 ‐ DJ 11.08.2003)    II ‐ A fixação do adicional de periculosidade, em  (Cancelado o Item II)  percentual inferior ao legal e proporcional ao  tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada,  desde que pactuada em acordos ou convenções  coletivos. (ex‐OJ nº 258 da SBDI‐1 ‐ inserida em  27.09.2002)    Súmula 369  (Nova redação do item II)  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA    (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  [...]  34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005,  II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela  DJ 20, 22 e 25.04.2005  Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim,  I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade  a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da  sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art.  CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de  543 da CLT. (ex‐OJ nº 34 da SBDI‐1 ‐ inserida em  suplentes”.  29.04.1994)  II ‐ O art. 522 da CLT, que limita a sete o número  de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela  Constituição Federal de 1988. (ex‐OJ nº 266 da  SBDI‐1 ‐ inserida em 27.09.2002)  III‐ O empregado de categoria diferenciada eleito  dirigente sindical só goza de estabilidade se  exercer na empresa atividade pertinente à  categoria profissional do sindicato para o qual foi  eleito dirigente. (ex‐OJ nº 145 da SBDI‐1 ‐ inserida  em 27.11.1998)  IV ‐ Havendo extinção da atividade empresarial no  âmbito da base territorial do sindicato, não há  razão para subsistir a estabilidade. (ex‐OJ nº 86 da  SBDI‐1 ‐ inserida em 28.04.1997)  V ‐ O registro da candidatura do empregado a 
  • 5. cargo de dirigente sindical durante o período de  aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe  assegura a estabilidade, visto que inaplicável a  regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis  do Trabalho. (ex‐OJ nº 35 da SBDI‐1 ‐ inserida em  14.03.1994)    Súmula 85  (Acrescenta o item V)  COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as    Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223  [...]  da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  V – As disposições contidas nesta súmula não se  I. A compensação de jornada de trabalho deve ser  aplicam ao regime compensatório na modalidade  ajustada por acordo individual escrito, acordo  “banco de horas”, que somente pode ser  coletivo ou convenção coletiva. (ex‐Súmula nº 85 ‐  instituído por negociação coletiva”.  primeira parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ  21.11.2003)   II. O acordo individual para compensação de horas  é válido, salvo se houver norma coletiva em  sentido contrário. (ex‐OJ nº 182 da SBDI‐1  ‐  inserida em 08.11.2000)   III. O mero não‐atendimento das exigências legais  para a compensação de jornada, inclusive quando  encetada mediante acordo tácito, não implica a  repetição do pagamento das horas excedentes à  jornada normal diária, se não dilatada a jornada  máxima semanal, sendo devido apenas o  respectivo adicional. (ex‐Súmula nº 85 ‐ segunda  parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ  21.11.2003)   IV. A prestação de horas extras habituais  descaracteriza o acordo de compensação de  jornada. Nesta hipótese, as horas que  ultrapassarem a jornada semanal normal deverão  ser pagas como horas extraordinárias e, quanto  àquelas destinadas à compensação, deverá ser  pago a mais apenas o adicional por trabalho  extraordinário. (ex‐OJ nº 220 da SBDI‐1 ‐ inserida  em 20.06.2001)    Súmula 219  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE  (item II nova redação)  CABIMENTO (incorporada a Orientação    Jurisprudencial nº 27 da SBDI‐2) ‐ Res. 137/2005,  “II – é cabível a condenação ao pagamento de  DJ 22, 23 e 24.08.2005  honorários advocatícios em ação rescisória  no  I ‐ Na Justiça do Trabalho, a condenação ao  processo trabalhista”.  pagamento de honorários advocatícios, nunca  superiores a 15% (quinze por cento), não decorre  pura e simplesmente da sucumbência, devendo a  parte estar assistida por sindicato da categoria  profissional e comprovar a percepção de salário  inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar‐ se em situação econômica que não lhe permita  demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da  respectiva família. (ex‐Súmula nº 219 ‐ Res.  14/1985, DJ 26.09.1985)  II ‐ É incabível a condenação ao pagamento de 
  • 6. honorários advocatícios em ação rescisória no  processo trabalhista, salvo se preenchidos os  requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex‐OJ nº 27 da  SBDI‐2 ‐ inserida em 20.09.2000)    Súmula 331  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  (Nova redação)  LEGALIDADE (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20    e 21.11.2003  IV ‐ O inadimplemento das obrigações  I ‐ A contratação de trabalhadores por empresa  trabalhistas, por parte do empregador, implica a  interposta é ilegal, formando‐se o vínculo  responsabilidade subsidiária do tomador de  diretamente com o tomador dos serviços, salvo  serviços quanto àquelas obrigações, desde que  no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de  haja participado da relação processual e conste  03.01.1974).  também do título executivo judicial.  II ‐ A contratação irregular de trabalhador,    mediante empresa interposta, não gera vínculo de  (acrescenta os itens V e VI)   emprego com os órgãos da administração pública    direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da  V ‐ Os entes integrantes da administração pública  CF/1988).  direta e indireta respondem subsidiariamente, nas  III ‐ Não forma vínculo de emprego com o  mesmas condições do item IV, caso evidenciada a  tomador a contratação de serviços de vigilância  sua conduta culposa no cumprimento das  (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e  obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na  limpeza, bem como a de serviços especializados  fiscalização do cumprimento das obrigações  ligados à atividade‐meio do tomador, desde que  contratuais e legais da prestadora de serviço  inexistente a pessoalidade e a subordinação  como empregadora. A aludida responsabilidade  direta.  não decorre de mero inadimplemento das  IV ‐ O inadimplemento das obrigações  obrigações trabalhistas assumidas pela empresa  trabalhistas, por parte do empregador, implica a  regularmente contratada.   responsabilidade subsidiária do tomador dos  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de  serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive  serviços abrange todas as verbas decorrentes da  quanto aos órgãos da administração direta, das  condenação referentes ao período da prestação  autarquias, das fundações públicas, das empresas  laboral  públicas e das sociedades de economia mista,  desde que hajam participado da relação  processual e constem também do título executivo  judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).    Edição de Súmulas ‐ NOVAS  DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.  Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de  Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899  da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de  relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.    INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO  DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.  Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em  nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é  nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A  PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.    Considera‐se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao  deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o  limite de 10 minutos diários.   
  • 7.   EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO  SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde  seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de  trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo  legal de quatro anos de vigência.    Conversão de OJ em SÚMULA HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO  CARACTERIZADO O "SOBREAVISO"(inserido  SOBREAVISO.   dispositivo) ‐ DJ 20.04.2005  O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo  O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só,  de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado,  não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez  por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso,  que o empregado não permanece em sua  uma vez que o empregado não permanece em sua  residência aguardando, a qualquer momento,  residência aguardando, a qualquer momento,  convocação para o serviço.  convocação para o serviço.