1. A Defesa do Consumidore do Meio Ambiente
Carla Viola
2. A Constituição Brasileira de 1988 estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Este foi o caminho para a criação do Código de Defesa do Consumidor, em 11 de setembro de 1990. Elaborada pelo poder legislativo e sancionada pelo Presidente da República, a lei 8.078/90 entrou em vigor a partir de 11 de março de 1991.
3. Os Direitos Básicos do Consumidor estão sintetizados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor
Proteção da vida, saúde e segurança;
Educação para o consumo;
Informação adequada e clara sobre produtos e serviços;
Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais ilegais;
Proteção contra práticas e cláusulas abusivas nos contratos;
Prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
Adequação e prestação eficaz dos serviços públicos em geral;
Acesso à justiça e aos órgãos administrativos e facilitação da defesa em favor do consumidor.
4. CONCEITOS BÁSICOS
Consumidor:é quem compra um produto oucontrata um serviço de um fornecedor; tambémé aquele que utiliza um produto comprado por outros. Ou seja, uma criança que se diverte com um brinquedo comprado para ela é consumidora; um morador de rua que recebe um prato de comida ou um doente mental que recebe tratamento são também consumidores.
Fornecedor: é a pessoa ou empresa que fabrica ou oferece produtos ou serviços para os consumidores de forma habitual. Uma pessoa que vende um automóvel usado para outra não é considerada fornecedora porque seu negócio não é aquele. O fabricante do automóvel e o dono de uma revendedora são fornecedores.
5. CONCEITOS BÁSICOS
Produto: é toda mercadoria, durável ounão-durável, colocada à venda no comércio.
Serviço: é qualquer trabalho prestado a um consumidor mediante remuneração e sem vínculo empregatício.
Relação de consumo: envolve desde o anúncio de um produto por meio de folheto ou propaganda, à realização de orçamento e negociação para aquisição, mas não depende da efetivação da compra.
Mercado de consumo:local ou meio pelo qual ocorre a oferta e a procura de produtos ou serviços: uma loja, um contato telefônico, vendas à domicílio, vendas pela Internet ou pelo correio etc. (IDEC & INMETRO, 2002)
6. O Código de
Defesa do Consumidor abrange a
Preservação do
Meio Ambiente em
4 Momentos
7. 1º MOMENTO
No art. 4º, inciso III, que trata da questão ambiental ao determinar que a Política Nacional de Relações de Consumo –levada a cabo pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, art. 105) –seja exercida de modo a harmonizar os interesses dos participantes da relação de consumo
segundo os princípios
da ordem econômica
(CF, art. 170 e incisos).
8. 1º MOMENTO
Isso significa que a defesa do consumidor, como princípio geral da atividade econômica (CF, art. 170, V) deve harmonizar-se com a defesa do meio ambiente enquanto princípio de mesma função e natureza constitucionais (CF, art. 170, VI).
9. 2º MOMENTO
O CDC cuida da questão ambiental na matéria referente à coibição da publicidade abusiva (art. 37, §2º), compreendida, dentre outros casos, como aquela que desrespeita valores ambientais.
10. 2º MOMENTO
Vale dizer que os consumidores, expostos às práticas publicitárias no mercado de consumo (CDC, art. 29), devem ser protegidos pelos órgãos públicos e privados, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, contra mensagens publicitárias que, a pretexto de ofertarem
seus produtos e serviços,
estimulem a lesão,
das mais variadas formas,
ao bem ambiental.
11. 3º MOMENTOO Código aborda a matéria ambiental no campo da proteção contratual do consumidor, mais especificamente, no tema do controle das cláusulas contratuais abusivas (art. 51, XIV). Com efeito, a sociedade de consumo se caracteriza pela massificação da produção, oferta e contratação de bens e serviços (Azevedo, 2009, p. 36).
12. 3º MOMENTOOs contratos de adesão, não obstante assegurarem a dinâmica necessária para a economia capitalista contemporânea, permitem, por sua natureza, a estipulação de conteúdos abusivos, isto é, que estabelecem obrigações desproporcionais, iníquas, contrárias à boa-fé, e que subtraem do consumidor direitos de natureza indisponível.
13. 3º MOMENTO
Essa é a razão pela qual as cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito (CDC, art. 51, caput), permitindo ao prejudicado ou aos legitimados às ações judiciais coletivas (CDC, art. 82) invocar, a qualquer tempo, a invalidade da cláusula ou, se não for possívela manutenção do contrato, a invalidade deste(CDC, art. 51, §2º).
14. 3º MOMENTO
Nesse sentido, considera-se abusiva a cláusula contratual que infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais (CDC, art. 51, XIV). Segundo Bonatto(2004, p. 107) “não há necessidade da efetiva agressão ao meio ambiente, bastando, para caracterizar a abusividade, que a cláusula contratual possibilite a ofensa ambiental”. Se, porém, a abusividaderepresentar concreta lesão ao consumidor poderá ele buscar a invalidade do negócio, como no caso de uma promessa de compra e venda imobiliária cuja obra será (ou está sendo) realizada em área de preservação ambiental.
15. 4º MOMENTO
O CDC também trata da questão ambiental quando prevê expressamente o direito à educação para o consumo (art. 6º, II) que abrange, dentre outras situações, a necessidade de uma educação para o chamado consumo sustentável.
16. 4º MOMENTO
A emergência de uma cultura voltada para a maior efetividade da educação dos consumidores sugere a necessidade de um olhar mais atento para determinadas situações presentes na sociedade brasileira, dentre as quais está o chamado consumo sustentável.
17. Lei de Crimes Ambientais
Criada em 12 de fevereiro de 1998,
a Lei nº 9.605,estabelece sanções penais para aqueles que praticarem atos contra a fauna e a flora. Com isso, pretende-se inibir a caça e a pesca sem licença, o contrabando de animais, o abuso e maus-tratos a animais silvestres e domésticos, a destruição de lavouras, pomares,
rebanhos e florestas nativas ou plantadas,
e até o condenável hábito de soltar balões
ou outras práticas capazes de provocar
incêndios ou gerar poluição em níveis que
possam causar danos à saúde humana
ou ao meio ambiente.
18. Eficiência Energética
Em 17 de outubro de 2001, foi sancionada a
Lei nº 10.295, que versa sobre a eficiência energética
dos equipamentos que consomem eletricidade ou combustíveis. A partir dessa lei, os equipamentos comercializados no Brasil deverão atender aos índices mínimos de eficiência energética ou níveis máximos de consumo de energia que serão definidos. O Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), conduzido pelo Instituto Nacional de Metrologia e Normalização Industrial (Inmetro), efetua certificação de equipamentos quanto ao consumo de energia, em parceria com o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel). Os equipamentos testados pelo Inmetro trazem uma etiqueta em suas embalagens, indicando sua classificação quanto ao consumo de energia. Alguns produtos, como freezers, geladeiras e aparelhos de ar condicionado, entre outros, já exibem essa identificação.
19. Lei nº 10.831 de 23/12/2003, dispõe sobre a Agricultura Orgânica
Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e em que há respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo:
a. a sustentabilidade econômica e ecológica;
b. a maximização dos benefícios sociais;
c. a minimização da dependência de energia não-renovável;
d. empregar, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos;
e. a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização;
f. a proteção do meio ambiente.
20. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA OU PLANEJADA
É uma estratégia usada por muitas empresas para que o produto por ela fabricado tenha vida útil mais curta ou torne-se ultrapassado em pouco tempo, precisando ser substituído por outro novo. Planejar o envelhecimento de um produto é uma ação praticada deliberadamente por diversos setores da indústria.
Funciona da seguinte forma: o produto é desenvolvido para durar apenas um período programado pelo seu fabricante. Com esta prática, o consumidor já compra um produto que tem validade mais curta do que deveria. O próximo passo é não funcionar adequadamente após o limite estabelecido pela fábrica ou parar de funcionar.
21. PRÁTICAS DE CONSUMOSUSTENTÁVEL
Reflita se é realmente necessário adquirir o produto. Muitas vezes somos levados pelos apelos publicitários a adquirir bens desnecessários;
Evite produtos descartáveis e escolha produtos mais duráveis e recicláveis;
Ao comprar produtos eletroeletrônicos, consulte a etiqueta de eficiência energética e escolha os da categoria “A”. Em caso de ausência desta etiqueta, consulte o fabricante;
Ao comprar madeira ou móveis de madeira, verifique se é certificada, o que garante que ela foi manejada de forma correta e não extraída ilegalmente de matas nativas;
Ao pensar em se desfazer de um produto, reflita se é possível consertá-lo, reutilizá-lo ou reciclá-lo.
22. NO SEU DIA A DIA
Separe os resíduos orgânicos e os recicláveis (plásticos, vidros, latas, papéis) do lixo imprestável, encaminhando para a reciclagem (se não existir coleta seletiva, doe a catadores e instituições ou leve a postos de coleta);
Reduza o tempo do banho. O chuveiro elétrico é um dos aparelhos que consome mais energia;
Use as máquinas de lavar louça e roupa apenas com toda sua capacidade preenchida; no caso da lava-roupa, só use a pré-lavagem quando a roupa estiver muito suja
23. NO SEU DIA A DIA
Substitua as lâmpadas incandescentes por lâmpadas econômicas. Elas geram a mesma luminosidade, duram mais e poupam 80% de energia elétrica;
Não durma com a televisão ligada, recorra ao timer para que o aparelho desligue automaticamente;
Ao imprimir, utilize sempre que possível a frente e o verso do papel;
Procure utilizar o transporte coletivo. Organize caronas solidárias no trabalho e nos deslocamentos dos filhos. Para distâncias curtas, opte por se deslocar a pé.
24. ”O consumo descontrolado
no mundo desenvolvido erodiu
os recursos renováveis, a exemplo
dos combustíveis fósseis, florestas
e áreas de pesca, poluiu o ambiente local
e global e se curvou à promoção da necessidade de exibir conspicuamente o que se tem, em lugar de atender às necessidades legítimas da vida. Enquanto os que fazem parte dessas gerações de consumidores precisam consumir menos, para mais de 1 bilhão de pessoas, consumir mais é uma questão de vida ou morte e um direito básico –o direito de libertar-se da carência.“ Nadine Gordimer, A Face Humana da Globalização.