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Curso/Disciplina: Direito Civil (Família e Sucessões)
Aula: 41
Professor(a): Aurélio Bouret
Monitor(a): Vanessa Souza
Aula nº. 41
Conceito, Características e Capacidade Testamentária
CONCEITO DE TESTAMENTO: É um negócio jurídico, unilateral, onde o testador dispõe de seus bens. É
um documento pelo qual uma pessoa expressa a sua vontade com o modo em que deseja a divisão dos seus
bens após a sua morte. Dessa forma, existirá a possibilidade de determinar quais bens irão para quais
herdeiros.
O testamento possui o intuito de se evitar conflitos em relação aos quinhões que foram divididos para
cada herdeiro, podendo até passar um quinhão maior para um dos filhos, cônjuge ou companheiro, podendo
passar bens também para netos, sobrinhos, amigos, vizinhos ou quem for do seu interesse.
O testamento também pode ser usado para solucionar situações obscuras, declarar reconhecimento de
filho provindo de outra relação, incluir pessoas que não cumprem o time de sucessores.
Um fator importante é que, enquanto tiver lúcido, o testador poderá modificar o testamento sempre
que necessário.
CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS: Para a realização da redação de um testamento faz-se necessário a
presença de um advogado que seja especializado no assunto, para que assim possa se escolher o tipo de
testamento, tomar as decisões corretas acerca dos bens que deverão ser distribuídos, economizar impostos
sobre bens imóveis, entre outras coisas.
Existem formalidades que não podem ser violadas, como por exemplo, assegurar a vontade do testador
e a proteção dos direitos dos herdeiros do testador.
O testamento é um ato unilateral de vontade, ou seja, personalíssimo, é livre e gratuito, revogável,
solene e formal.
Existem algumas questões que também podem ser tratadas no testamento que não são de natureza
patrimoniais, como por exemplo, o reconhecimento de paternidade, nomeação de tutor, deserdação, instituir
fundações.
Em relação à validade, deve-se analisar o que está disposto no testamento e a aparência formal e a
capacidade testamentária, conforme disposto nos arts. 1.857 a 1.861 - Código Civil.
Resumo: Negócio jurídico unilateral; Negócio jurídico Personalíssimo; Negócio jurídico Solene,
Revogável (exceção Reconhecimento de Paternidade).
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Capacidade testamentária: A capacidade de testar, a toda pessoa capaz de dispor por meio de
testamento, de acordo com artigo 1.857 supracitado. O legislador, todavia, criou limitações quanto a quem
realmente poderia testar, ao trazer os casos de incapacidade, regulados nos artigos 1.860 e 1.861 do Código
Civil:
“Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”
“Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento,
nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.”
De tal maneira, entende-se que qualquer pessoa que não se enquadre nas limitações estabelecidas
pode testar.
Da incapacidade: A primeira parte do artigo 1.860, caput, do Código Civil, diz respeito ao absolutamente
incapazes, taxado no artigo 3º do mesmo código, os menores de 16 anos. Já a segunda parte do artigo diz
respeito aos relativamente incapazes, a preocupação reside no fato de não poderem expressar de maneira
consciente sua vontade, como nos casos estabelecidos no artigo 4º, II e III do Código Civil:
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;”
O testamento é um ato de vontade, assim, as pessoas que se encontrarem em alguma dessas hipóteses
são incapazes de testar.
O artigo 1.860 do C.C., parágrafo único deixa claro que os maiores de 16 anos, relativamente incapazes,
podem testar, essa regra é especial e prevalece sobre as demais não precisando ser assistido no ato, já os
menores de 16 anos não podem testar.
O artigo 1.861 do C.C trata da capacidade ativa no momento da realização do testamento, caso o
testador no ato de testar esteja no seu perfeito juízo e por causa superveniente não possa mais responder por
seus atos, ainda sim o testamento será válido, se no ato de testar não estiver em perfeito juízo o ato será nulo.
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Resumo: é possível entender a capacidade ativa como regra geral, já os artigos 1.860 e 1.861 do Código
Civil são responsáveis por apresentarem as exceções que estão ligadas a vontade do testador e seu pleno juízo
para realização do a ato de testar, incorrendo em alguma hipótese de tais artigos o testador será incapaz e
caso realize o testamento este será nulo, salvo no caso do artigo 1.860, parágrafo único, que autoriza o maior
de 16 anos a testar.

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  • 2. Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br Página 2 Capacidade testamentária: A capacidade de testar, a toda pessoa capaz de dispor por meio de testamento, de acordo com artigo 1.857 supracitado. O legislador, todavia, criou limitações quanto a quem realmente poderia testar, ao trazer os casos de incapacidade, regulados nos artigos 1.860 e 1.861 do Código Civil: “Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.” “Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.” De tal maneira, entende-se que qualquer pessoa que não se enquadre nas limitações estabelecidas pode testar. Da incapacidade: A primeira parte do artigo 1.860, caput, do Código Civil, diz respeito ao absolutamente incapazes, taxado no artigo 3º do mesmo código, os menores de 16 anos. Já a segunda parte do artigo diz respeito aos relativamente incapazes, a preocupação reside no fato de não poderem expressar de maneira consciente sua vontade, como nos casos estabelecidos no artigo 4º, II e III do Código Civil: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” O testamento é um ato de vontade, assim, as pessoas que se encontrarem em alguma dessas hipóteses são incapazes de testar. O artigo 1.860 do C.C., parágrafo único deixa claro que os maiores de 16 anos, relativamente incapazes, podem testar, essa regra é especial e prevalece sobre as demais não precisando ser assistido no ato, já os menores de 16 anos não podem testar. O artigo 1.861 do C.C trata da capacidade ativa no momento da realização do testamento, caso o testador no ato de testar esteja no seu perfeito juízo e por causa superveniente não possa mais responder por seus atos, ainda sim o testamento será válido, se no ato de testar não estiver em perfeito juízo o ato será nulo.
  • 3. Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br Página 3 Resumo: é possível entender a capacidade ativa como regra geral, já os artigos 1.860 e 1.861 do Código Civil são responsáveis por apresentarem as exceções que estão ligadas a vontade do testador e seu pleno juízo para realização do a ato de testar, incorrendo em alguma hipótese de tais artigos o testador será incapaz e caso realize o testamento este será nulo, salvo no caso do artigo 1.860, parágrafo único, que autoriza o maior de 16 anos a testar.