SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 11
Downloaden Sie, um offline zu lesen
XVII Encontro Nacional de Geógrafos - XVII ENG
Belo Horizonte – 22 a 28 de julho de 2012
UFMG – Campus Pampulha
Tema: Entre escalas, poderes, ações, Geografias
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal
Vânia da Silva
Doutoranda em Geografia pela Unicamp
vvannia23@yahoo.com.br
Resumo
O presente texto analisa a Lei Complementar nº 231, de 2011, do município de Cuiabá-
MT. A referida lei trata das alterações realizadas na lei de Uso, ocupação e urbanização
do solo. Dentre as alterações destaca-se a criação dos condomínios urbanísticos, o que
contraria a Legislação Federal, que não prevê essa forma de uso e ocupação do solo. Os
condomínios urbanísticos apresentam características de loteamento e de condomínios, o
que pode ser interpretado como uma forma de legalizar os chamados loteamentos
murados, ou seja, a legalização do ilegal.
Palavras chave: Legislação; condomínios urbanísticos; Cuiabá-MT.
Introdução
Em junho de 2011 o município de Cuiabá - Mato Grosso promulgou as
alterações realizadas na lei de Uso, ocupação e urbanização do solo urbano, Lei
Complementar nº 231, de 2011. Dentre as mudanças destaca-se a criação dos
Condomínios urbanísticos.
Antes das alterações realizadas na legislação, o município, por meio da Lei nº
056/1999, regulamentava os denominados condomínios horizontais. Embora na referida
lei fossem denominados como condomínios horizontais, na verdade apresentavam
características que diferem do entendimento legal do que são condomínios, de acordo
com a Lei Federal nº 4.591/64, que dispõe sobre o assunto.
Os condomínios horizontais, instituídos pela Lei Municipal nº 056/1999,
assemelhavam-se a loteamentos e, por estarem entre muros, se configuram como
loteamentos murados1
, como foi demonstrado em estudo anterior realizado por Silva
1
Existe uma profusão de termos para designar as figuras híbridas que surgem dos imbróglios entre
condomínios e loteamentos, tais como: loteamentos fechados, loteamentos com controle de acesso.
(2011), que concluiu que a implantação desses empreendimentos atendia a uma lógica
capitalista, que garantia aos promotores imobiliários alta lucratividade, com a produção
de renda diferencial, e contribuíam para a fragmentação espacial e segregação social, o
que é contrário à função social da propriedade.
As alterações realizadas na lei de Uso, ocupação e urbanização do solo pelo
município de Cuiabá, ao invés de coibirem essa forma de uso e ocupação do solo,
acabam por legitimar, ao instituir os condomínios urbanísticos, forma de uso e ocupação
do solo não prevista na legislação federal. Os condomínios urbanísticos podem ser
definidos como um imbróglio legal, pois mesclam características de loteamentos com
condomínios, figuras jurídicas distintas, são esses os aspectos que analisaremos nesse
texto.
O texto está estruturado em quatro partes. Na primeira, fazemos uma breve
análise do papel do Estado enquanto legislador; na segunda, caracterizamos legalmente
loteamentos e condomínios de acordo com a legislação federal; na terceira parte
apresentamos as definições de condomínios urbanísticos trazidas pela Lei nº 231, de
2011, do município de Cuiabá, e damos destaque aos aspectos que nos levam a
considerá-las uma tentativa de legalizar os loteamentos murados.
E, finalmente, traçaremos algumas considerações do Projeto de Lei nº 3057/2000
- denominado “Lei de Responsabilidade Territorial”, que tramita no Congresso Federal,
e dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e sobre a regularização
fundiária sustentável de áreas urbanas, que dentre as novas formas de parcelamento do
solo urbano propõe a criação dos condomínios urbanísticos, ponto polêmico e
controverso, e que o poder público municipal em Cuiabá ignorou quando estabeleceu
em sua legislação a criação dos condomínios urbanísticos. Para atingir os objetivos
propostos, os procedimentos metodológicos adotados foram a pesquisa bibliográfica e a
pesquisa documental.
A Lei e o Espaço urbano
Sobre a atuação do Estado na regulamentação legal da produção do espaço
urbano, Rolnik (1997, p. 13) pontua que a legislação é “invisível e silenciosa, uma teia
poderosa: a legalidade urbana, ou seja, o conjunto de Leis, decretos e normas
Concordamos com Rodrigues (2009), que os denomina de loteamentos murados, pois expressa sua real
condição e são ilegais, tanto do ponto de vista urbanístico quanto jurídico.
urbanísticas e de construção que regulam a produção do espaço da cidade”. Ou seja, a
legislação vai além da definição das normas e das formas, admitidas ou não, na
constituição do espaço urbano.
A legislação é o marco regulamentador das instâncias de poder. É por meio dela
que o solo urbano é esquadrinhado, classificado de acordo com as atividades que podem
ser instaladas e desenvolvidas em determinados locais. Ao definir tais classificações, a
lei assegura significados sociais distinto aos diferentes locais da cidade.
O Estado, ao instituir uma legislação de parcelamento do solo urbano, se torna
um importante indutor da produção do espaço urbano, pois define as áreas que podem
ser ocupadas para cada finalidade específica, bem como o padrão construtivo.
Diante do cenário marcado pelas desigualdades sociais que se refletem na
apropriação diferente da cidade, a base jurídica do direito à cidade esbarra na própria
complexidade da sociedade. Para a legislação por si só bastar, seria necessário a
“compreensão mais perfeita e possível da realidade, para só daí confeccionar a Lei e,
principalmente, aplicá-la” (OLIVEIRA, 2007, p. 72). Fato que está distante da
realidade, por ser a sociedade capitalista complexa, desigual e contraditória.
Observa-se, igualmente, que os interesses e o comprometimento dos
legisladores são com o capital e não com o bem-estar da maioria da população, o que
torna a função social da cidade e da propriedade, algo cada vez mais distante da prática.
Embora esteja assegurada em lei a função social da cidade e da propriedade, sua
implementação ainda não ocorreu, pois confronta com os interesses capitalistas que
direcionam a produção espacial, como é o caso dos condomínios urbanísticos.
No que se refere aos marcos jurídicos, Corrêa (1989) destaca que não são
neutros, refletem o interesse dos agentes dominantes produtores do espaço urbano, e
que, em muitos casos, admitem até mesmo que haja infrações legais, desde que atendam
aos interesses dos agentes dominantes.
O Art. 30 e Incisos I e VII, da Constituição Federal de 1988, indicam que é
competência do município legislar sobre assunto de interesse local e promover o
adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, o que não significa autonomia ao poder
municipal de criar legislações contrárias à federal, Lei maior. Os municípios não podem
criar novas modalidades de parcelamento do solo. E, nesse caso específico, dos
condomínios urbanísticos, mesmo com a anuência do poder público municipal, eles não
possuem respaldo legal.
Acerca da competência do município em legislar sobre as moradias intramuros,
Silva (1995) é taxativo em uma explicação que se refere aos loteamentos fechados, mas
podemos estendê-la aos condomínios urbanísticos:
A ilegitimidade não desaparece pelo fato da Lei municipal admiti-los,
pois, sendo de natureza condominial, o Município não tem
competência para regular tal matéria. Assim, a aprovação municipal
não a exclui (SILVA, 1995, p. 45).
Em Cuiabá-MT a legislação, ao criar os condomínios urbanísticos, evidencia o
favorecimento a interesses dos agentes produtores do espaço urbano, tipicamente
capitalistas, ou seja, a legislação contribui para a fragmentação e fomenta a segregação
socioespacial.
Loteamentos segundo a legislação federal
A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins
urbanos, em seu Art. 2° trata do loteamento no § 2º, e o define como a subdivisão de
gleba em lotes com a abertura de novas vias de circulação, com modificação ou
ampliação das já existentes, e prevê a doação de áreas para o município destinadas à
construção de equipamentos públicos, além da instituição de logradouros públicos;
portanto, no que rege a lei atual, parcelar necessariamente exige a figura do lote. Tal
como se encontra no § 4º: “por lote deve-se entender o terreno atendido por uma
infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo
Plano Diretor ou outra Lei municipal”.
A Lei nº 6.766/79 determina, ainda, que sejam cumpridos alguns requisitos
mínimos urbanísticos, estabelece ainda normas e critérios que resguardem o direito dos
compradores dos lotes. Nos loteamentos, cada unidade, lote, se torna uma área
autônoma, desvinculada da área original.
Condomínios horizontais segundo a legislação federal
A Lei Federal 4.591/64, Lei de Condomínio em Edificações e Incorporações
Imobiliárias, define condomínio como: imóveis ou conjunto de imóveis construídos em
área comum pertencente a todos, sem áreas públicas no seu perímetro. As principais
características dos condomínios são o não parcelamento do lote e as edificações
construídas pelos empreendedores, como podemos observar em seu Art. 3°
O terreno em que se levantam a edificação e suas instalações, bem
como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de
ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso
comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de
unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão
insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva
unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por
qualquer condômino.
Os popularmente conhecidos como condomínios horizontais assim são
chamados por fazerem referência ao plano em que estão dispostas as edificações; outra
designação muito comumente utilizada é a de condomínio horizontal fechado, ou apenas
condomínios fechados. Essa designação esbarra no fato de permitir a interpretação de
que os mesmos poderiam ser implantados sem o controle de acesso.
Ao adquirir uma unidade em um condomínio, adquire-se também uma cota de
uso exclusivo, bem como o direito de uso sobre as possíveis áreas de uso coletivo
existente, como por exemplo, quadras, piscinas etc.
Internamente, os condomínios obedecem a um instrumento próprio de
normatização, sendo instituídos na Convenção de Condomínio e, depois de instituídos,
são registrados no Registro de Imóveis.
Condomínios urbanísticos
Os chamados condomínios urbanísticos não têm respaldo legal na legislação
federal. Muitos municípios, no entanto, como é o caso de Cuiabá, criaram os chamados
condomínios urbanísticos.
De acordo com a Lei Complementar municipal nº 231, de 2011, em seu Art. 6º,
Inciso XXIV, define como condomínio urbanístico
a divisão do lote em unidades autônomas destinados a edificação, às
quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condomínios, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e
vedada as de domínio público internamente ao perímetro do
condomínio.
E ainda prossegue, no Inciso XXV, do Art. 6º, estabelecendo que condomínio
urbanístico integrado a edificação é a variante de condomínios em que a construção das
edificações horizontais ou verticais é feita pelo empreendedor, concomitantemente à
implantação das obras de urbanização.
Destacamos alguns aspectos que evidenciam que os condomínios urbanísticos
são, na verdade, uma forma de parcelamento do solo urbano, pois, ao definir os
condomínios urbanísticos e a divisão do lote em áreas autônomas, podemos entender
que se trata de um tipo de parcelamento do solo, pois em condomínios2
se trata de
frações ideais e não unidades autônomas. Outro aspecto que podemos destacar é que a
Lei Complementar nº 231, de 2011, estabelece que a diferença entre os condomínios
urbanísticos dos condomínios convencionais, que a referida lei define como
condomínios urbanísticos com a edificação integrada, é o fato da edificação ser
executada pelos donos das unidades autônomas, uma explicação abstrata, pois em
nenhum momento a lei é precisa ou estabelece critérios claros, tais como: o tamanho
máximo da área que pode ser ocupada, e se os condomínios podem ser vizinhos. Tais
questões são pertinentes, pois, até então, os intitulados condomínios horizontais3
eram
instalados em áreas superiores a 879.991,00 m².
Pontuamos ainda que o tamanho máximo de lote permitido por lei em Cuiabá é
de 30.000 m², e que o Plano Diretor do município, Lei nº 003/1997, estabelece que a
“cidade deve crescer para dentro”, o que significa que os empreendimentos imobiliários
devem ser instalados em locais urbanizados, ou seja, dotados de infraestrutura.
Ressaltamos esse aspecto, pois no Inciso XXV do Art. 6º da referida Lei Complementar
nº 231, de 2011, permite interpretar que os mesmos podem ser instalados em área não
urbanizada,cabendo ao empreendedor realizar a urbanização.
Outro aspecto que corrobora é o Art. 93 da referida lei, que, ao estabelecer o
impacto das atividades no solo urbano e onde elas podem ser implementadas, classifica
os condomínios urbanísticos com mais de cem unidades habitacionais como
subcategoria “alto impacto não segregável”, o que dá a entender que não há limite de
tamanho para os condomínios urbanísticos, e que os mesmos podem ultrapassar um
lote.
2
Aqui entendido como os que atendem a Lei 4.591/64.
3
Os condomínios horizontais eram regulamentados pela Lei nº 056/1999, que antecedeu a Lei nº 231, de
2011, e eram implementados sem a presença da edificação.
Interpretação que pode ser reforçada, quando, em seu Art. 103, a lei estabelece
que urbanização4
do solo pode ser realizada, seja através do parcelamento do solo ou
em forma de condomínio urbanístico, e iguala modalidades diferentes.
A legislação urbanística do município de Cuiabá ao criar os condomínios
urbanísticos mescla características do que a lei federal define como condomínios com a
lei de parcelamento do uso do solo, leis de natureza distinta, o que pode ser interpretado
como uma forma de institucionalizar os controversos loteamentos murados. Convém
destacar que ”O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional qualquer dispositivo
que preveja esse tipo de loteamentos, mas parece que o legislativo desconhece a
legislação do Estado capitalista, que deveria cumprir” (RODRIGUES, 2009, p. 285).
O imbróglio legal, no qual se constitui os condomínios urbanísticos, favorece os
promotores imobiliários e contribui para a fragmentação e a segregação do espaço
urbano em Cuiabá.
Outro aspecto da referida lei, que merece destaque, é que em seu Art. 16
estabelece que as áreas ocupadas por loteamentos, desmembramentos e condomínios
urbanísticos que se encontram na zona de expansão, ou seja, que não deveriam ter sido
aprovadas, são transformadas em zona urbana de uso múltiplo, desde que o projeto
esteja registrado em cartório. Além de forjar mecanismo para que os promotores
imobiliários continuem a produzir moradias com controle de acesso, a referida lei
anistia os loteamentos murados já instalados que, até então, recebiam a designação
apenas de condomínios horizontais.
Uma das razões de os parcelamentos serem constituídos como condomínios é
que o loteamento a priori não prevê fechamento das vias e das áreas de convivência e,
uma vez instituídos como condomínios, eliminam esse entrave jurídico e garantem o
fechamento do seu perímetro, pois entende que as vias no seu interior não são públicas,
pois não se trata de loteamento. Essa profusão de termos para designar
empreendimentos imobiliários que produzem moradias com controle de acesso gera
confusão e propicia o aumento de lucro desses empreendimentos, logo
são muitas as vantagens derivadas dessa autodenominação e a
principal delas é a esquiva de observar os ditames necessários da Lei
6.766/79, os quais se forem respeitados diminuem consideravelmente
4
A lei não traz uma definição precisa do seu entendimento de urbanização, diz apenas que ela pode
ocorrer por meio das intervenções urbanísticas, seja por meio do loteamento, desmembramento, desdobro,
remembramento ou condomínio urbanístico e define padrões a serem seguidos, tais como abertura e
hierarquia das vias de circulação, padrões geométricos, áreas que podem ser ocupadas etc.
a margem de lucro de seus empreendimentos (QUEIROGA, 2002, p.
145).
A legalidade desses empreendimentos divide juristas. Há aqueles que defendem,
tais como: Mukai (2004) e Pires (2006). Em defesa, esses juristas alegam o direito a
segurança e pontuam que essa forma de ocupação do espaço urbano contribui com o
poder público, pois os empreendedores assumem as funções que deveriam ser do poder
público e garantem qualidade de vida para parte da população, além de promoverem a
valorização dos espaços urbanos e da cidade.
Os juristas que se posicionam contra justificam que tais empreendimentos não
possuem sustentação legal, privilegiam as classes sociais mais abastadas e servem para
promover a reprodução ampliada do capital. Dentre os juristas que rejeitam a tese de
legalidade dos loteamentos murados, destacam-se Araujo (2004) e Silva (1995), que
chamam atenção para a inconstitucionalidade das prefeituras em autorizar formas de
aproveitamento da terra urbana de forma divergente a regulamentada por Lei Federal.
Vejamos:
As prefeituras deverão negar autorização para esse tipo de
aproveitamento do espaço urbano, exigindo que se processe na forma
de plano de arruamentos e loteamento ou desmembramento, que não
admite sejam substituídos por forma condominial, como se vem
fazendo. Vale dizer, os tais “loteamentos fechados” juridicamente não
existem; não há legislação que os ampare, constituem distorções e
uma deformação (SILVA, 1995, p. 315).
A posição de Silva (1995) deixa claro que condomínios e loteamentos são
tratados por leis específicas e que o poder público municipal não pode propor
adequações legais entre leis distintas.
Revisão da lei federal de parcelamento do solo
Na busca de resolver o imbróglio legal e atualizar a legislação de acordo com as
situações presentes, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.057/00, Lei de
Responsabilidade Territorial, que é a revisão da Lei nº 6.766/79, Parcelamento do Solo,
e o Projeto de Lei nº 3.057/00. Nesse texto nos limitaremos a analisar apenas a criação
dos condomínios urbanísticos.
O Projeto de Lei nº 3.057/00 cria os condomínios urbanísticos e os define como
“A divisão do imóvel em lotes em unidades autônomas destinadas a edificação às quais
correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condomínios, admitida a
abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao
seu perímetro".
O que significa que a revisão da legislação vem promover a regulamentação e
legitimar os loteamentos murados,ao invés de restringir ou extingui-los. Privilegia
interesses individuais, esquece dessa forma que a cidade deve servir a todos. Verifica-se
que a revisão da lei fomenta a apropriação individual do espaço produzido. E o
município de Cuiabá, ao instituir a lei, se antecipa ao projeto de lei e legaliza o ilegal,
sendo que, de acordo com Rodrigues (2009, p. 279), “regularizar o ilegal, neste caso, é
criar legalidade para garantir aumento da especulação imobiliária e apropriação da
riqueza obtida na produção do urbano e, ao mesmo tempo, expandir a desigualdade e a
segregação socioespacial”.
Considerações finais
O Estado, enquanto legislador, deveria assegurar a ocupação e a produção do
espaço urbano de modo organizado e inclusivo, e as Leis deveriam atender a esses
princípios, ou seja, garantir a função social da cidade e da propriedade. Mas o que
acontece é exatamente o contrário. Quando as leis têm como pretensão garantir os
direitos de todos e contrariam os interesses do capital, simplesmente são ignoradas ou
interpretadas de forma a beneficiar interesses de uma parcela da sociedade,
corroborando para a manutenção das contradições, fragmentação do espaço urbano e
segregação da população.
O que se conclui com a análise da legislação é que as leis, quando são para
contemplar os interesses sociais, são ignoradas. Observa-se também que muitas são
instituídas de forma a fomentar o processo capitalista de produção do espaço urbano,
como é o caso dos condomínios urbanísticos.
Referências Bibliográficas
ARAÚJO, S. M. V. G. de. Condomínios Urbanísticos. Biblioteca Digital da Câmara
dos Deputados. 2004. Disponível em: <http://bd.câmara.gov.br>. Acessado em
03/02/2010.
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
______. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. 2a
ed. Brasília: Câmara dos Deputados/Coordenação de Publicações, 2002.
______. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias.
______. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano e dá outras providências.
______. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os Arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
______. Projeto de Lei n° 3.057, de 20 de julho de 2000.
CORRÊA, R. L. O espaço urbano. São Paulo: Ática, 1989.
CUIABÁ. Prefeitura Municipal. Secretaria municipal de desenvolvimento urbano. Lei
Complementar nº 231 e 232 - Uso, Ocupação e Urbanização do Solo. Cuiabá: 2011. 198
p. [Jandira Maria Pedrollo – Org.].
_______.Prefeitura Municipal. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano
(IPDU). Diretoria de Pesquisa e Informação. Lei nº 2.021/1982. Lei de uso e ocupação
do solo urbano no município de Cuiabá. In: Legislação urbana de Cuiabá. Cuiabá: 2004,
p. 622-631.
______. Prefeitura Municipal. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU).
Diretoria de Pesquisa e Informação. Lei nº 044/1997. Lei de uso e ocupação do solo
urbano no município de Cuiabá. In: Legislação urbana de Cuiabá. Cuiabá: 2004, p. 494-
510.
______. Prefeitura Municipal. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU).
Diretoria de Pesquisa e Informação. Lei nº 056/1999. Lei de condomínios horizontais
de Cuiabá. In: Legislação urbana de Cuiabá. Cuiabá: 2004, p. 552-555.
FREITAS, J. C. de. Da legalidade dos Loteamentos Fechados. Revista dos Tribunais,
v. 750, São Paulo, abr. 1998. p. 148-170.
MUKAI, T. Temas Atuais de Direito Urbanístico e Ambiental. Belo Horizonte:
Fórum, 2004.
OLIVEIRA, D. A. O Direito da Cidade no Direito e nas Questões Sociais: Limites,
Possibilidades e Paradigmas. In: COUTINHO, R.; BONIZZATO, L. (Coords.). Direito
das Cidades: Novas Concepções sobre as Relações Jurídicas no Espaço Social Urbano.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 71-96.
PIRES, L. M. F. Loteamentos urbanos. Natureza Jurídica. São Paulo: Quartier Latin,
2006.
RODRIGUES, A. M. O projeto de lei de responsabilidade territorial e a atuação de
geógrafos urbanos. Texto apresentado no Simpósio Nacional de Geografia Urbana
(SIMPURB), Brasília, Setembro de 2009. Revista Cidades, n. 12, vol. 8, São Paulo.
ROLNIK, R. A cidade e a Lei: Legislação, política urbana e territórios na cidade de
São Paulo. São Paulo: Studio Nobel; FAPESP, 1997.
SILVA, J. A. da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.
SILVA, V. Produção do espaço urbano: condomínios horizontais e loteamentos
fechados em Cuiabá-MT. Dissertação (Mestrado em Geografia). Departamento de
Geografia. Instituto de Ciências Humanas e Sociais. Universidade Federal de Mato
Grosso. Cuiabá: UFMT, 2011.
QUEIROGA, A. E. de. Os Parcelamentos Ilegais do Solo e a Desapropriação como
Sanção. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

O desenvolvimento da ideia de espaço metropolitano no Brasil _artigo agosto_2012
O desenvolvimento da ideia de espaço metropolitano no Brasil _artigo agosto_2012O desenvolvimento da ideia de espaço metropolitano no Brasil _artigo agosto_2012
O desenvolvimento da ideia de espaço metropolitano no Brasil _artigo agosto_2012
Yara L. .Marques
 
27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo aspectos práticos do condomínio e...
27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo   aspectos práticos do condomínio e...27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo   aspectos práticos do condomínio e...
27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo aspectos práticos do condomínio e...
DeSordi
 
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
IRIB
 
Regularização fundiaria urbana
Regularização fundiaria urbanaRegularização fundiaria urbana
Regularização fundiaria urbana
jardimholanda
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambiente
gallenoambiental
 
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
habitatpopular
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaRegularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana
IRIB
 
10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade
Ana Cunha
 
Instrumentos do-estatuto-da-c
Instrumentos do-estatuto-da-cInstrumentos do-estatuto-da-c
Instrumentos do-estatuto-da-c
Mia Hiromi
 

Was ist angesagt? (20)

Cartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização FundiáriaCartilha de Regularização Fundiária
Cartilha de Regularização Fundiária
 
Uma nova ordem para o saneamento em regiões metropolitanas
Uma nova ordem para o saneamento em regiões metropolitanasUma nova ordem para o saneamento em regiões metropolitanas
Uma nova ordem para o saneamento em regiões metropolitanas
 
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...
A questão da indenizabilidade da restrição ao imóvel decorrente do tombamento...
 
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
Regularização Fundiária Urbana - Como Aplicar a Lei nº 11.977/2009
 
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL (§§ 4º E 5º DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL): GARANTIA...
 
O desenvolvimento da ideia de espaço metropolitano no Brasil _artigo agosto_2012
O desenvolvimento da ideia de espaço metropolitano no Brasil _artigo agosto_2012O desenvolvimento da ideia de espaço metropolitano no Brasil _artigo agosto_2012
O desenvolvimento da ideia de espaço metropolitano no Brasil _artigo agosto_2012
 
27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo aspectos práticos do condomínio e...
27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo   aspectos práticos do condomínio e...27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo   aspectos práticos do condomínio e...
27 07-2012-6 feira as 19h - oab-sp - novo aspectos práticos do condomínio e...
 
Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a c...
Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a c...Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a c...
Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a c...
 
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)
 
Doaçao de bens imóveis pela administração pública
Doaçao de bens imóveis pela administração pública Doaçao de bens imóveis pela administração pública
Doaçao de bens imóveis pela administração pública
 
Regularização fundiaria urbana
Regularização fundiaria urbanaRegularização fundiaria urbana
Regularização fundiaria urbana
 
Estatuto da cidade
Estatuto da cidadeEstatuto da cidade
Estatuto da cidade
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambiente
 
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...
Direitos sociais e Administração Pública: a compatibilização da teoria da res...
 
T4 g4 - mudar a cidade
T4   g4 - mudar a cidadeT4   g4 - mudar a cidade
T4 g4 - mudar a cidade
 
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil – limites e possibilidades...
 
Regularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbanaRegularização fundiária urbana
Regularização fundiária urbana
 
10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade
 
Instrumentos do-estatuto-da-c
Instrumentos do-estatuto-da-cInstrumentos do-estatuto-da-c
Instrumentos do-estatuto-da-c
 
Direito administrativo FONTE : NOTAS DE AULAS
Direito administrativo  FONTE : NOTAS DE AULASDireito administrativo  FONTE : NOTAS DE AULAS
Direito administrativo FONTE : NOTAS DE AULAS
 

Ähnlich wie Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal

Lei para quem? E para o quê? Análise da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Muni...
Lei para quem? E para o quê? Análise da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Muni...Lei para quem? E para o quê? Análise da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Muni...
Lei para quem? E para o quê? Análise da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Muni...
Vânia Silva
 
Usucapião Especial Urbana Coletiva
Usucapião Especial Urbana ColetivaUsucapião Especial Urbana Coletiva
Usucapião Especial Urbana Coletiva
DeSordi
 
Estatuto da cidade comentado lfb
Estatuto da cidade comentado lfbEstatuto da cidade comentado lfb
Estatuto da cidade comentado lfb
Carlos Elson Cunha
 
A nova lei de registros públicos
A nova lei de registros públicosA nova lei de registros públicos
A nova lei de registros públicos
IRIB
 
Alessandra Ourique de Carvalho
Alessandra Ourique de CarvalhoAlessandra Ourique de Carvalho
Alessandra Ourique de Carvalho
ProjetoBr
 
Parceria Publico Publico
Parceria Publico PublicoParceria Publico Publico
Parceria Publico Publico
Antonio Pereira
 

Ähnlich wie Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal (20)

Lei para quem? E para o quê? Análise da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Muni...
Lei para quem? E para o quê? Análise da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Muni...Lei para quem? E para o quê? Análise da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Muni...
Lei para quem? E para o quê? Análise da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Muni...
 
Renan edison
Renan edisonRenan edison
Renan edison
 
Condomínio Edilício
Condomínio EdilícioCondomínio Edilício
Condomínio Edilício
 
Uso e ocupação do solo
Uso e ocupação do soloUso e ocupação do solo
Uso e ocupação do solo
 
Usucapião Especial Urbana Coletiva
Usucapião Especial Urbana ColetivaUsucapião Especial Urbana Coletiva
Usucapião Especial Urbana Coletiva
 
Anais do VI SEMINÁRIO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA E POBREZA: A...
Anais do VI SEMINÁRIO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA E POBREZA: A...Anais do VI SEMINÁRIO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA E POBREZA: A...
Anais do VI SEMINÁRIO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, VIOLÊNCIA E POBREZA: A...
 
Locação
LocaçãoLocação
Locação
 
Direito civil i
Direito civil iDireito civil i
Direito civil i
 
Etica
EticaEtica
Etica
 
Estatuto da cidade comentado lfb
Estatuto da cidade comentado lfbEstatuto da cidade comentado lfb
Estatuto da cidade comentado lfb
 
PL 001 16 acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...
PL 001 16   acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...PL 001 16   acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...
PL 001 16 acrescenta e altera dispositivos da lei orgânica do município de ...
 
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundoNova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
 
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoA regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
 
Conceito direito
Conceito direitoConceito direito
Conceito direito
 
A nova lei de registros públicos
A nova lei de registros públicosA nova lei de registros públicos
A nova lei de registros públicos
 
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCCConcurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
 
Condominio sem construcao_critica
Condominio sem construcao_criticaCondominio sem construcao_critica
Condominio sem construcao_critica
 
Alessandra Ourique de Carvalho
Alessandra Ourique de CarvalhoAlessandra Ourique de Carvalho
Alessandra Ourique de Carvalho
 
Parceria Publico Publico
Parceria Publico PublicoParceria Publico Publico
Parceria Publico Publico
 
Lei do arrendamento_urbano
Lei do arrendamento_urbanoLei do arrendamento_urbano
Lei do arrendamento_urbano
 

Kürzlich hochgeladen

GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdfGEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
RavenaSales1
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
TailsonSantos1
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
HELENO FAVACHO
 
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdfReta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
WagnerCamposCEA
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
LeloIurk1
 

Kürzlich hochgeladen (20)

PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdfGEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
 
praticas experimentais 1 ano ensino médio
praticas experimentais 1 ano ensino médiopraticas experimentais 1 ano ensino médio
praticas experimentais 1 ano ensino médio
 
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenosmigração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
migração e trabalho 2º ano.pptx fenomenos
 
Modelo de Plano Plano semanal Educação Infantil 5 anossemanal Educação Infant...
Modelo de Plano Plano semanal Educação Infantil 5 anossemanal Educação Infant...Modelo de Plano Plano semanal Educação Infantil 5 anossemanal Educação Infant...
Modelo de Plano Plano semanal Educação Infantil 5 anossemanal Educação Infant...
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptxSeminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
Seminário Biologia e desenvolvimento da matrinxa.pptx
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
Antero de Quental, sua vida e sua escrita
Antero de Quental, sua vida e sua escritaAntero de Quental, sua vida e sua escrita
Antero de Quental, sua vida e sua escrita
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdfReta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 

Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal

  • 1. XVII Encontro Nacional de Geógrafos - XVII ENG Belo Horizonte – 22 a 28 de julho de 2012 UFMG – Campus Pampulha Tema: Entre escalas, poderes, ações, Geografias Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegal Vânia da Silva Doutoranda em Geografia pela Unicamp vvannia23@yahoo.com.br Resumo O presente texto analisa a Lei Complementar nº 231, de 2011, do município de Cuiabá- MT. A referida lei trata das alterações realizadas na lei de Uso, ocupação e urbanização do solo. Dentre as alterações destaca-se a criação dos condomínios urbanísticos, o que contraria a Legislação Federal, que não prevê essa forma de uso e ocupação do solo. Os condomínios urbanísticos apresentam características de loteamento e de condomínios, o que pode ser interpretado como uma forma de legalizar os chamados loteamentos murados, ou seja, a legalização do ilegal. Palavras chave: Legislação; condomínios urbanísticos; Cuiabá-MT. Introdução Em junho de 2011 o município de Cuiabá - Mato Grosso promulgou as alterações realizadas na lei de Uso, ocupação e urbanização do solo urbano, Lei Complementar nº 231, de 2011. Dentre as mudanças destaca-se a criação dos Condomínios urbanísticos. Antes das alterações realizadas na legislação, o município, por meio da Lei nº 056/1999, regulamentava os denominados condomínios horizontais. Embora na referida lei fossem denominados como condomínios horizontais, na verdade apresentavam características que diferem do entendimento legal do que são condomínios, de acordo com a Lei Federal nº 4.591/64, que dispõe sobre o assunto. Os condomínios horizontais, instituídos pela Lei Municipal nº 056/1999, assemelhavam-se a loteamentos e, por estarem entre muros, se configuram como loteamentos murados1 , como foi demonstrado em estudo anterior realizado por Silva 1 Existe uma profusão de termos para designar as figuras híbridas que surgem dos imbróglios entre condomínios e loteamentos, tais como: loteamentos fechados, loteamentos com controle de acesso.
  • 2. (2011), que concluiu que a implantação desses empreendimentos atendia a uma lógica capitalista, que garantia aos promotores imobiliários alta lucratividade, com a produção de renda diferencial, e contribuíam para a fragmentação espacial e segregação social, o que é contrário à função social da propriedade. As alterações realizadas na lei de Uso, ocupação e urbanização do solo pelo município de Cuiabá, ao invés de coibirem essa forma de uso e ocupação do solo, acabam por legitimar, ao instituir os condomínios urbanísticos, forma de uso e ocupação do solo não prevista na legislação federal. Os condomínios urbanísticos podem ser definidos como um imbróglio legal, pois mesclam características de loteamentos com condomínios, figuras jurídicas distintas, são esses os aspectos que analisaremos nesse texto. O texto está estruturado em quatro partes. Na primeira, fazemos uma breve análise do papel do Estado enquanto legislador; na segunda, caracterizamos legalmente loteamentos e condomínios de acordo com a legislação federal; na terceira parte apresentamos as definições de condomínios urbanísticos trazidas pela Lei nº 231, de 2011, do município de Cuiabá, e damos destaque aos aspectos que nos levam a considerá-las uma tentativa de legalizar os loteamentos murados. E, finalmente, traçaremos algumas considerações do Projeto de Lei nº 3057/2000 - denominado “Lei de Responsabilidade Territorial”, que tramita no Congresso Federal, e dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e sobre a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas, que dentre as novas formas de parcelamento do solo urbano propõe a criação dos condomínios urbanísticos, ponto polêmico e controverso, e que o poder público municipal em Cuiabá ignorou quando estabeleceu em sua legislação a criação dos condomínios urbanísticos. Para atingir os objetivos propostos, os procedimentos metodológicos adotados foram a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A Lei e o Espaço urbano Sobre a atuação do Estado na regulamentação legal da produção do espaço urbano, Rolnik (1997, p. 13) pontua que a legislação é “invisível e silenciosa, uma teia poderosa: a legalidade urbana, ou seja, o conjunto de Leis, decretos e normas Concordamos com Rodrigues (2009), que os denomina de loteamentos murados, pois expressa sua real condição e são ilegais, tanto do ponto de vista urbanístico quanto jurídico.
  • 3. urbanísticas e de construção que regulam a produção do espaço da cidade”. Ou seja, a legislação vai além da definição das normas e das formas, admitidas ou não, na constituição do espaço urbano. A legislação é o marco regulamentador das instâncias de poder. É por meio dela que o solo urbano é esquadrinhado, classificado de acordo com as atividades que podem ser instaladas e desenvolvidas em determinados locais. Ao definir tais classificações, a lei assegura significados sociais distinto aos diferentes locais da cidade. O Estado, ao instituir uma legislação de parcelamento do solo urbano, se torna um importante indutor da produção do espaço urbano, pois define as áreas que podem ser ocupadas para cada finalidade específica, bem como o padrão construtivo. Diante do cenário marcado pelas desigualdades sociais que se refletem na apropriação diferente da cidade, a base jurídica do direito à cidade esbarra na própria complexidade da sociedade. Para a legislação por si só bastar, seria necessário a “compreensão mais perfeita e possível da realidade, para só daí confeccionar a Lei e, principalmente, aplicá-la” (OLIVEIRA, 2007, p. 72). Fato que está distante da realidade, por ser a sociedade capitalista complexa, desigual e contraditória. Observa-se, igualmente, que os interesses e o comprometimento dos legisladores são com o capital e não com o bem-estar da maioria da população, o que torna a função social da cidade e da propriedade, algo cada vez mais distante da prática. Embora esteja assegurada em lei a função social da cidade e da propriedade, sua implementação ainda não ocorreu, pois confronta com os interesses capitalistas que direcionam a produção espacial, como é o caso dos condomínios urbanísticos. No que se refere aos marcos jurídicos, Corrêa (1989) destaca que não são neutros, refletem o interesse dos agentes dominantes produtores do espaço urbano, e que, em muitos casos, admitem até mesmo que haja infrações legais, desde que atendam aos interesses dos agentes dominantes. O Art. 30 e Incisos I e VII, da Constituição Federal de 1988, indicam que é competência do município legislar sobre assunto de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, o que não significa autonomia ao poder municipal de criar legislações contrárias à federal, Lei maior. Os municípios não podem criar novas modalidades de parcelamento do solo. E, nesse caso específico, dos condomínios urbanísticos, mesmo com a anuência do poder público municipal, eles não possuem respaldo legal.
  • 4. Acerca da competência do município em legislar sobre as moradias intramuros, Silva (1995) é taxativo em uma explicação que se refere aos loteamentos fechados, mas podemos estendê-la aos condomínios urbanísticos: A ilegitimidade não desaparece pelo fato da Lei municipal admiti-los, pois, sendo de natureza condominial, o Município não tem competência para regular tal matéria. Assim, a aprovação municipal não a exclui (SILVA, 1995, p. 45). Em Cuiabá-MT a legislação, ao criar os condomínios urbanísticos, evidencia o favorecimento a interesses dos agentes produtores do espaço urbano, tipicamente capitalistas, ou seja, a legislação contribui para a fragmentação e fomenta a segregação socioespacial. Loteamentos segundo a legislação federal A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, em seu Art. 2° trata do loteamento no § 2º, e o define como a subdivisão de gleba em lotes com a abertura de novas vias de circulação, com modificação ou ampliação das já existentes, e prevê a doação de áreas para o município destinadas à construção de equipamentos públicos, além da instituição de logradouros públicos; portanto, no que rege a lei atual, parcelar necessariamente exige a figura do lote. Tal como se encontra no § 4º: “por lote deve-se entender o terreno atendido por uma infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou outra Lei municipal”. A Lei nº 6.766/79 determina, ainda, que sejam cumpridos alguns requisitos mínimos urbanísticos, estabelece ainda normas e critérios que resguardem o direito dos compradores dos lotes. Nos loteamentos, cada unidade, lote, se torna uma área autônoma, desvinculada da área original. Condomínios horizontais segundo a legislação federal A Lei Federal 4.591/64, Lei de Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias, define condomínio como: imóveis ou conjunto de imóveis construídos em área comum pertencente a todos, sem áreas públicas no seu perímetro. As principais
  • 5. características dos condomínios são o não parcelamento do lote e as edificações construídas pelos empreendedores, como podemos observar em seu Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino. Os popularmente conhecidos como condomínios horizontais assim são chamados por fazerem referência ao plano em que estão dispostas as edificações; outra designação muito comumente utilizada é a de condomínio horizontal fechado, ou apenas condomínios fechados. Essa designação esbarra no fato de permitir a interpretação de que os mesmos poderiam ser implantados sem o controle de acesso. Ao adquirir uma unidade em um condomínio, adquire-se também uma cota de uso exclusivo, bem como o direito de uso sobre as possíveis áreas de uso coletivo existente, como por exemplo, quadras, piscinas etc. Internamente, os condomínios obedecem a um instrumento próprio de normatização, sendo instituídos na Convenção de Condomínio e, depois de instituídos, são registrados no Registro de Imóveis. Condomínios urbanísticos Os chamados condomínios urbanísticos não têm respaldo legal na legislação federal. Muitos municípios, no entanto, como é o caso de Cuiabá, criaram os chamados condomínios urbanísticos. De acordo com a Lei Complementar municipal nº 231, de 2011, em seu Art. 6º, Inciso XXIV, define como condomínio urbanístico a divisão do lote em unidades autônomas destinados a edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condomínios, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada as de domínio público internamente ao perímetro do condomínio. E ainda prossegue, no Inciso XXV, do Art. 6º, estabelecendo que condomínio urbanístico integrado a edificação é a variante de condomínios em que a construção das
  • 6. edificações horizontais ou verticais é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização. Destacamos alguns aspectos que evidenciam que os condomínios urbanísticos são, na verdade, uma forma de parcelamento do solo urbano, pois, ao definir os condomínios urbanísticos e a divisão do lote em áreas autônomas, podemos entender que se trata de um tipo de parcelamento do solo, pois em condomínios2 se trata de frações ideais e não unidades autônomas. Outro aspecto que podemos destacar é que a Lei Complementar nº 231, de 2011, estabelece que a diferença entre os condomínios urbanísticos dos condomínios convencionais, que a referida lei define como condomínios urbanísticos com a edificação integrada, é o fato da edificação ser executada pelos donos das unidades autônomas, uma explicação abstrata, pois em nenhum momento a lei é precisa ou estabelece critérios claros, tais como: o tamanho máximo da área que pode ser ocupada, e se os condomínios podem ser vizinhos. Tais questões são pertinentes, pois, até então, os intitulados condomínios horizontais3 eram instalados em áreas superiores a 879.991,00 m². Pontuamos ainda que o tamanho máximo de lote permitido por lei em Cuiabá é de 30.000 m², e que o Plano Diretor do município, Lei nº 003/1997, estabelece que a “cidade deve crescer para dentro”, o que significa que os empreendimentos imobiliários devem ser instalados em locais urbanizados, ou seja, dotados de infraestrutura. Ressaltamos esse aspecto, pois no Inciso XXV do Art. 6º da referida Lei Complementar nº 231, de 2011, permite interpretar que os mesmos podem ser instalados em área não urbanizada,cabendo ao empreendedor realizar a urbanização. Outro aspecto que corrobora é o Art. 93 da referida lei, que, ao estabelecer o impacto das atividades no solo urbano e onde elas podem ser implementadas, classifica os condomínios urbanísticos com mais de cem unidades habitacionais como subcategoria “alto impacto não segregável”, o que dá a entender que não há limite de tamanho para os condomínios urbanísticos, e que os mesmos podem ultrapassar um lote. 2 Aqui entendido como os que atendem a Lei 4.591/64. 3 Os condomínios horizontais eram regulamentados pela Lei nº 056/1999, que antecedeu a Lei nº 231, de 2011, e eram implementados sem a presença da edificação.
  • 7. Interpretação que pode ser reforçada, quando, em seu Art. 103, a lei estabelece que urbanização4 do solo pode ser realizada, seja através do parcelamento do solo ou em forma de condomínio urbanístico, e iguala modalidades diferentes. A legislação urbanística do município de Cuiabá ao criar os condomínios urbanísticos mescla características do que a lei federal define como condomínios com a lei de parcelamento do uso do solo, leis de natureza distinta, o que pode ser interpretado como uma forma de institucionalizar os controversos loteamentos murados. Convém destacar que ”O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional qualquer dispositivo que preveja esse tipo de loteamentos, mas parece que o legislativo desconhece a legislação do Estado capitalista, que deveria cumprir” (RODRIGUES, 2009, p. 285). O imbróglio legal, no qual se constitui os condomínios urbanísticos, favorece os promotores imobiliários e contribui para a fragmentação e a segregação do espaço urbano em Cuiabá. Outro aspecto da referida lei, que merece destaque, é que em seu Art. 16 estabelece que as áreas ocupadas por loteamentos, desmembramentos e condomínios urbanísticos que se encontram na zona de expansão, ou seja, que não deveriam ter sido aprovadas, são transformadas em zona urbana de uso múltiplo, desde que o projeto esteja registrado em cartório. Além de forjar mecanismo para que os promotores imobiliários continuem a produzir moradias com controle de acesso, a referida lei anistia os loteamentos murados já instalados que, até então, recebiam a designação apenas de condomínios horizontais. Uma das razões de os parcelamentos serem constituídos como condomínios é que o loteamento a priori não prevê fechamento das vias e das áreas de convivência e, uma vez instituídos como condomínios, eliminam esse entrave jurídico e garantem o fechamento do seu perímetro, pois entende que as vias no seu interior não são públicas, pois não se trata de loteamento. Essa profusão de termos para designar empreendimentos imobiliários que produzem moradias com controle de acesso gera confusão e propicia o aumento de lucro desses empreendimentos, logo são muitas as vantagens derivadas dessa autodenominação e a principal delas é a esquiva de observar os ditames necessários da Lei 6.766/79, os quais se forem respeitados diminuem consideravelmente 4 A lei não traz uma definição precisa do seu entendimento de urbanização, diz apenas que ela pode ocorrer por meio das intervenções urbanísticas, seja por meio do loteamento, desmembramento, desdobro, remembramento ou condomínio urbanístico e define padrões a serem seguidos, tais como abertura e hierarquia das vias de circulação, padrões geométricos, áreas que podem ser ocupadas etc.
  • 8. a margem de lucro de seus empreendimentos (QUEIROGA, 2002, p. 145). A legalidade desses empreendimentos divide juristas. Há aqueles que defendem, tais como: Mukai (2004) e Pires (2006). Em defesa, esses juristas alegam o direito a segurança e pontuam que essa forma de ocupação do espaço urbano contribui com o poder público, pois os empreendedores assumem as funções que deveriam ser do poder público e garantem qualidade de vida para parte da população, além de promoverem a valorização dos espaços urbanos e da cidade. Os juristas que se posicionam contra justificam que tais empreendimentos não possuem sustentação legal, privilegiam as classes sociais mais abastadas e servem para promover a reprodução ampliada do capital. Dentre os juristas que rejeitam a tese de legalidade dos loteamentos murados, destacam-se Araujo (2004) e Silva (1995), que chamam atenção para a inconstitucionalidade das prefeituras em autorizar formas de aproveitamento da terra urbana de forma divergente a regulamentada por Lei Federal. Vejamos: As prefeituras deverão negar autorização para esse tipo de aproveitamento do espaço urbano, exigindo que se processe na forma de plano de arruamentos e loteamento ou desmembramento, que não admite sejam substituídos por forma condominial, como se vem fazendo. Vale dizer, os tais “loteamentos fechados” juridicamente não existem; não há legislação que os ampare, constituem distorções e uma deformação (SILVA, 1995, p. 315). A posição de Silva (1995) deixa claro que condomínios e loteamentos são tratados por leis específicas e que o poder público municipal não pode propor adequações legais entre leis distintas. Revisão da lei federal de parcelamento do solo Na busca de resolver o imbróglio legal e atualizar a legislação de acordo com as situações presentes, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.057/00, Lei de Responsabilidade Territorial, que é a revisão da Lei nº 6.766/79, Parcelamento do Solo, e o Projeto de Lei nº 3.057/00. Nesse texto nos limitaremos a analisar apenas a criação dos condomínios urbanísticos. O Projeto de Lei nº 3.057/00 cria os condomínios urbanísticos e os define como “A divisão do imóvel em lotes em unidades autônomas destinadas a edificação às quais
  • 9. correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condomínios, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro". O que significa que a revisão da legislação vem promover a regulamentação e legitimar os loteamentos murados,ao invés de restringir ou extingui-los. Privilegia interesses individuais, esquece dessa forma que a cidade deve servir a todos. Verifica-se que a revisão da lei fomenta a apropriação individual do espaço produzido. E o município de Cuiabá, ao instituir a lei, se antecipa ao projeto de lei e legaliza o ilegal, sendo que, de acordo com Rodrigues (2009, p. 279), “regularizar o ilegal, neste caso, é criar legalidade para garantir aumento da especulação imobiliária e apropriação da riqueza obtida na produção do urbano e, ao mesmo tempo, expandir a desigualdade e a segregação socioespacial”. Considerações finais O Estado, enquanto legislador, deveria assegurar a ocupação e a produção do espaço urbano de modo organizado e inclusivo, e as Leis deveriam atender a esses princípios, ou seja, garantir a função social da cidade e da propriedade. Mas o que acontece é exatamente o contrário. Quando as leis têm como pretensão garantir os direitos de todos e contrariam os interesses do capital, simplesmente são ignoradas ou interpretadas de forma a beneficiar interesses de uma parcela da sociedade, corroborando para a manutenção das contradições, fragmentação do espaço urbano e segregação da população. O que se conclui com a análise da legislação é que as leis, quando são para contemplar os interesses sociais, são ignoradas. Observa-se também que muitas são instituídas de forma a fomentar o processo capitalista de produção do espaço urbano, como é o caso dos condomínios urbanísticos. Referências Bibliográficas ARAÚJO, S. M. V. G. de. Condomínios Urbanísticos. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. 2004. Disponível em: <http://bd.câmara.gov.br>. Acessado em 03/02/2010. BRASIL. Constituição Federal de 1988.
  • 10. ______. Estatuto da Cidade: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. 2a ed. Brasília: Câmara dos Deputados/Coordenação de Publicações, 2002. ______. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. ______. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências. ______. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. ______. Projeto de Lei n° 3.057, de 20 de julho de 2000. CORRÊA, R. L. O espaço urbano. São Paulo: Ática, 1989. CUIABÁ. Prefeitura Municipal. Secretaria municipal de desenvolvimento urbano. Lei Complementar nº 231 e 232 - Uso, Ocupação e Urbanização do Solo. Cuiabá: 2011. 198 p. [Jandira Maria Pedrollo – Org.]. _______.Prefeitura Municipal. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU). Diretoria de Pesquisa e Informação. Lei nº 2.021/1982. Lei de uso e ocupação do solo urbano no município de Cuiabá. In: Legislação urbana de Cuiabá. Cuiabá: 2004, p. 622-631. ______. Prefeitura Municipal. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU). Diretoria de Pesquisa e Informação. Lei nº 044/1997. Lei de uso e ocupação do solo urbano no município de Cuiabá. In: Legislação urbana de Cuiabá. Cuiabá: 2004, p. 494- 510. ______. Prefeitura Municipal. Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU). Diretoria de Pesquisa e Informação. Lei nº 056/1999. Lei de condomínios horizontais de Cuiabá. In: Legislação urbana de Cuiabá. Cuiabá: 2004, p. 552-555. FREITAS, J. C. de. Da legalidade dos Loteamentos Fechados. Revista dos Tribunais, v. 750, São Paulo, abr. 1998. p. 148-170. MUKAI, T. Temas Atuais de Direito Urbanístico e Ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2004. OLIVEIRA, D. A. O Direito da Cidade no Direito e nas Questões Sociais: Limites, Possibilidades e Paradigmas. In: COUTINHO, R.; BONIZZATO, L. (Coords.). Direito das Cidades: Novas Concepções sobre as Relações Jurídicas no Espaço Social Urbano. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007. p. 71-96. PIRES, L. M. F. Loteamentos urbanos. Natureza Jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
  • 11. RODRIGUES, A. M. O projeto de lei de responsabilidade territorial e a atuação de geógrafos urbanos. Texto apresentado no Simpósio Nacional de Geografia Urbana (SIMPURB), Brasília, Setembro de 2009. Revista Cidades, n. 12, vol. 8, São Paulo. ROLNIK, R. A cidade e a Lei: Legislação, política urbana e territórios na cidade de São Paulo. São Paulo: Studio Nobel; FAPESP, 1997. SILVA, J. A. da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995. SILVA, V. Produção do espaço urbano: condomínios horizontais e loteamentos fechados em Cuiabá-MT. Dissertação (Mestrado em Geografia). Departamento de Geografia. Instituto de Ciências Humanas e Sociais. Universidade Federal de Mato Grosso. Cuiabá: UFMT, 2011. QUEIROGA, A. E. de. Os Parcelamentos Ilegais do Solo e a Desapropriação como Sanção. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.