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12 de Maio de 2011




     Tax News Flash nº 11/2011
     Getting to the point
Memorando de Entendimento –
Principais medidas fiscais

Foi divulgado o Memorando de
Entendimento celebrado entre o Estado
português e a Missão, composta pela
Comissão Europeia, Banco Central Europeu
e Fundo Monetário Internacional.
Do documento em análise constam diversas             No que diz respeito aos benefícios
medidas com impacto fiscal nos próximos              fiscais, já em 2011 foram
anos, em especial em 2012, sendo que, em             introduzidos tectos máximos a partir
2013 e 2014, proceder-se-á a um                      de rendimentos colectáveis de
aprofundamento das medidas tomadas nos               Euros 7.410 (o último escalão –
anos anteriores.                                     rendimentos colectáveis acima de
                                                     Euros 153.300 – não beneficia de
Desde já, importa salientar que, nesta fase,         quaisquer benefícios fiscais).
subsistem inúmeras questões quanto à
forma de concretização da maioria das                É expectável que o critério
medidas tornadas públicas, que                       actualmente aplicável aos
provavelmente só se dissiparão com a                 benefícios fiscais seja estendido às
aprovação e publicação dos instrumentos              deduções à colecta.
legislativos necessários à respectiva          ii)   Introdução de um tecto máximo
implementação.                                       para a dedução de despesas de
Apesar do exposto, passamos a identificar            saúde
as medidas mais relevantes de natureza               Actualmente são dedutíveis, sem
fiscal, constantes do Memorando de                   qualquer limite, 30% das despesas
Entendimento.                                        de saúde isentas de IVA ou sujeitas
                                                     a IVA à taxa reduzida.
                                                iii) Alteração das deduções com
Imposto sobre o Rendimento das
                                                     encargos para habitação própria e
Pessoas Singulares                                   permanente
Prevê-se a redução das deduções à colecta
e dos benefícios fiscais, através,                   A este nível, prevê-se:
nomeadamente das seguintes medidas:                  -   Eliminação da dedução relativa
i)   Introdução de um tecto máximo de                    à amortização de empréstimos
     deduções à colecta para os escalões                 para habitação própria e
     mais baixos e eliminação das deduções               permanente;
     para os escalões mais elevados                  -   Eliminação progressiva da
     A primeira proposta de Orçamento do                 dedução relativa a encargos
     Estado para 2011 contemplava tectos                 com rendas para habitação
     máximos progressivos a partir de                    própria e permanente;
     rendimentos colectáveis de Euros 7.410,         -   Eliminação progressiva dos
     tendo, no entanto, o texto aprovado                 encargos com juros relativos a
     apenas introduzido um tecto único de                empréstimos para aquisição de
     Euros 1.100 para os rendimentos                     habitação própria e permanente;
     colectáveis superiores a Euros 66.045.




                                                                                          1
-   Eliminação da dedução de           viii) Alteração da Lei das Finanças
         encargos com juros relativos a           Regionais limitando a redução de
         empréstimos para aquisição de            taxas de IRS aplicaváveis nas
         habitação própria e permanente           regiões autónomas a 20% das
         contraídos após a alteração da           taxas aplicáveis no Continente.
         legislação.
                                                 Actualmente, as taxas de IRS
     As deduções actualmente em vigor            aplicáveis nas Regiões Autónomas
     com encargos relativos a habitação          apenas são inferiores a 20% para
     própria e permanente variam entre           os escalões de rendimentos mais
     Euros 591 e Euros 975,15                    baixos.
     (dependendo do rendimento
     colectável do agregado familiar e da        Nos Açores, a redução é de 30%
     certificação energética).                   para o primeiro escalão, de 25%
                                                 para o segundo escalão e de 20%
iv) Eliminação de algumas deduções à             para os restantes escalões. Na
    colecta                                      Madeira, a redução é de 22%
     Não se encontra ainda definida              apenas para o 1º escalão.
     qualquer orientação de quais serão          Assim, a presente medida
     as deduções que serão eliminadas.           representará um acréscimo de
     Actualmente, podem ser deduzidos            tributação dos escalões de
     à colecta, entre outros, encargos           rendimentos inferiores.
     com saúde, educação, prémios de
     seguros de saúde, lares, para além
     dos relacionados com imóveis.          Segurança Social
v)   Revisão das regras de incidência       i)   Alterações ao subsídio de
     sobre benefícios em espécie                 desemprego
     Também a este nível não foi                 O prazo máximo de concessão do
     definido o âmbito da alteração,             subsídio de desemprego será de 18
     havendo que aguardar por                    meses (em contraste com os
     orientações.                                actuais 36 meses).
vi) Tributação de todos os subsídios
                                                 O valor máximo de subsídio
    monetários auferidos
                                                 corresponderá a 2,5 vezes o
     Passarão a estar sujeitos a IRS             Indexante de Apoios Socias (IAS)
     todos os subsídios pagos pela               (actualmente o valor máximo
     Segurança Social (desemprego,               corresponde a 3 IAS). Após o sexto
     doença, licença parental, etc.).            mês, haverá uma redução
                                                 progressiva do subsídio (pelo
vii) Convergência entre a dedução                menos de 10%). Estas medidas
     específica dos rendimentos do               apenas serão aplicáveis aos
     trabalho dependente e de pensões.           subsídios devidos a partir da
                                                 implementação da reforma.
     A dedução específica padrão dos
     rendimentos do trabalho ascende a           Redução do prazo de garantia dos
     Euros 4.104, enquanto que a das             actuais 15 meses para 12 meses.
     pensões ascende a Euros 6.000.
     Com a redacção actualmente em
     vigor, a dedução específica das
     pensões acima de Euros 32.000
     acaba por ser menor que a dos
     rendimentos do trabalho.
Extensão da atribuição do subsídio       De qualquer modo, a possibilidade de
           de desemprego a trabalhadores            aplicação das taxas reduzidas de 15% e
           independentes que prestem                20% acima identificadas, por resultarem
           serviços de forma regular para uma       da aplicação de benefícios fiscais
           única empresa. Refere-se que é           sujeitos à regra de caducidade de cinco
           necessário acautelar situações de        anos, extinguir-se-á, aplicando-se,
           abuso, clarificar o conceito de          consequentemente, a taxa geral de 25%,
           desemprego involuntário, bem             caso não sejam objecto de renovação
           como incrementar a Segurança             expressa para o próximo exercício de
           Social devida pelas empresas que         2012.
           recorram a estes trabalhadores. De
           referir que, o conceito de entidade   ii) Limitação da dedução de prejuízos
           contratante introduzido pelo Código       fiscais e período de reporte
           Contributivo poderá vir a ser            Prevê-se, por um lado, a introdução de
           relevante para este efeito.              regras que limitem a possibilidade de
     ii)   Redução das pensões de reforma           dedução de prejuízos ocorridos em anos
           superiores a Euro 1.500 nos              anteriores e, por outro, a redução do
           mesmos termos em que o foi               período de reporte dos prejuízos fiscais
           quanto aos salários da função            para três anos, na senda da redução
           pública em 2011.                         operada de seis para quatro anos que já
                                                    havia ocorrido no ano de 2010.
     iii) Congelamento das pensões com
          excepção das pensões mais baixas.         No que diz respeito à primeira medida,
                                                    isto é, limitação da dedução de prejuízos,
           Não foi ainda definido quais são as      haverá que aguardar pela publicação das
           pensões mais baixas, havendo que         respectivas normas para sabermos de
           aguardar por mais orientações.           que forma a mesma operará, vg
                                                    escalonadamente e/ou em função de
                                                    uma percentagem do lucro tributável
                                                    apurado.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas                               iii) Revogação de isenções subjectivas
Prevê-se a redução de deduções e de                 Não se encontrando definido o âmbito da
regimes especiais, através das seguintes            revogação das isenções subjectivas,
medidas:                                            haverá que aguardar a implementação
                                                    das correspondentes medidas,
i)   Eliminação de todas as taxas reduzidas         nomeadamente legislativas, uma vez que
     A implementação desta medida poderá            as entidades que delas beneficiam
     implicar não só a extinção da taxa             compõem um vasto leque, como sejam,
     reduzida de 12,5% aplicável ao primeiro        para além do próprio Estado, das
     escalão da matéria colectável até Euros        Regiões Autónomas e das autarquias
     12.500, quanto a aplicação da taxa geral       locais, as pessoas colectivas de utilidade
     de IRC de 25% a sujeitos passivos que          pública e de solidariedade social.
     não exerçam, a título principal,
     actividades de natureza comercial,
     industrial ou agrícola (actualmente 20%).
     Igualmente, poderão ser, entre outras,
     eliminadas as taxas reduzidas de 15%
     aplicável à interioridade e a de 20%
     incidente sobre os rendimentos dos
     estabelecimentos de ensino particular
     integrados no sistema educativo.
iv) Eliminação de benefícios fiscais,           - Regime das Sociedades Gestoras de
    incluindo os sujeitos à cláusula de           Participações Sociais e das
    caducidade                                    Sociedades de Capital de Risco;
   No que diz respeito à eliminação dos         - Eliminação da dupla tributação
   benefícios fiscais sujeitos à cláusula de      económica dos lucros distribuídos por
   caducidade, e embora não se encontre           sociedade residentes nos PALOP’s e
   definido expressamente quais os que            em Timor Leste, embora, neste último
   serão eliminados, importa destacar que,        caso, se possa defender a sua
   se não forem objecto de expressa               manutenção até 31 de Dezembro de
   renovação, poderão deixar de ser               2012, face à data de introdução deste
   aplicáveis, entre outros, a partir de 1 de     benefício;
   Janeiro de 2012, os seguintes benefícios
   fiscais, em sede de IRC, em virtude de       - Benefícios fiscais à interioridade, como
   haver decorrido o correspondente prazo         sejam: (i) a redução de taxa de IRC de
   de cinco anos:                                 10% para os cinco primeiros exercícios
                                                  (embora se mantenha, mesmo após 1
   - Criação líquida de emprego, sem              de Janeiro de 2012, se o prazo de
     prejuízo da manutenção do mesmo              cinco exercícios desde a sua instalação
     pelo prazo remanescente para                 em tais áreas ainda se encontrar a
     completar o período de cinco anos,           decorrer) e 15% para os anos
     contado da data da contratação do            subsequentes; (II) majorações das
     correspondente trabalhador;                  amortizações e dos encargos sociais
                                                  obrigatórios com a criação líquida de
   - Os rendimentos de fundos de                  emprego, para efeitos de determinação
     poupança em acções, constituídos e           do lucro tributável; (iii) reporte de
     que operem de acordo com a                   prejuízos fiscais pelo prazo de sete
     legislação portuguesa;                       anos;
   - Isenção das mais-valias realizadas por     - Isenção dos rendimentos das
     pessoas colectivas não residentes com        associações criadas por lei para
     a alienação de participações em              assegurar a disciplina e representação
     sociedades portuguesas e de outros           do exercício de profissões liberais e de
     valores mobiliários, sem prejuízo da         confederações e associações patronais
     possibilidade de tal tributação, em          e sindicais, excepto quanto a
     alguns casos, poder ser afastada por         rendimentos de capitais e comerciais,
     força da aplicação de Acordos de             industriais ou agrícolas;
     Dupla Tributação (ADT), celebrados
     por Portugal;                              - Taxa reduzida de IRC de 20% aplicável
                                                  aos rendimentos dos estabelecimentos
   - Isenção dos rendimentos de swaps e           de ensino particular integrados no
     de juros de empréstimos de instituições      sistema educativo;
     crédito e financeiras não residentes,
     emergentes de operações efectuadas         - Benefícios fiscais relativos ao
     com instituições crédito e financeiras       mecenato, que se traduz na
     residentes, sem prejuízo da                  dedutibilidade fiscal e na possibilidade
     possibilidade de, apenas quanto aos          de majoração, para efeitos de
     rendimentos de swaps, tal tributação         determinação do lucro tributável, de
     poder ser obviada, por força da              determinados donativos atribuídos.
     aplicação de ADT, celebrados por
     Portugal;
   - Isenção nos juros de depósitos a prazo
     efectuados por instituições de crédito
     não residentes em estabelecimentos
     portugueses autorizados a recebê-los;
Embora o Memorando de Entendimento          Imposto sobre o Valor Acrescentado
   preveja a redução de benefícios fiscais,    (IVA)
   nada refere expressamente quanto aos
   benefícios não sujeitos à cláusula de       No que diz respeito ao IVA prevê-se a
   caducidade, sendo de esperar a sua          adopção das seguintes medidas:
   manutenção, em sede de IRC, como
   sejam, entre outros:                        i) Redução das isenções de IVA, incluindo
                                                  a aplicável ao serviço postal
   - Isenção dos rendimentos dos fundos
     de pensões e equiparáveis;                   Em primeiro lugar, importa ter presente
                                                  que as isenções de IVA podem ter uma
   - Isenção dos rendimentos dos fundos
                                                  finalidade distinta daquela que
     de poupança-reforma, poupança-
                                                  normalmente é conferida às aplicáveis
     educação e poupança-
                                                  em outros impostos. Para além disso,
     reforma/educação;
                                                  dependem de opções tomadas ao nível
   - Regime dos fundos de investimento,           comunitário.

   - Regime dos fundos de capital de risco;       Efectivamente, existem isenções de IVA
                                                  que foram consagradas por razões de
   - Regime dos fundos de investimento
                                                  ordem eminentemente técnica (como as
     imobiliário em recursos florestais;
                                                  aplicáveis às operações financeiras) e,
   - Benefícios fiscais relativos a relações      algumas delas, sempre que não se
     internacionais.                              possa optar por tributar as operações,
                                                  podem até ter um impacto negativo (ao
v) Reforço das regras de tributação de            nível da recuperação de imposto
   viaturas da empresa                            incorrido por parte dos agentes
                                                  económicos).
   Prevê-se, embora sem explicitar o
   respectivo alcance, o reforço das normas
                                                  Por outro lado, existem requisitos ao
   de tributação das viaturas, que
                                                  nível comunitário que terão de ser
   actualmente já passam por limites quanto
                                                  cumpridos sempre que se pretenda
   à respectiva dedutibilidade fiscal e pela
                                                  actuar a este nível, já que a consagração
   tributação autónoma dos respectivos
                                                  de determinadas isenções pelos
   encargos, mesmo que os mesmos não
                                                  Estados-membros não fica na sua esfera
   sejam dedutíveis para efeitos de
                                                  de disponibilidade. Assim, por exemplo,
   determinação do lucro tributável.
                                                  Portugal não poderia deixar de isentar
vi) Limitação da redução das taxas                algumas operações que têm um carácter
    aplicáveis nas Regiões Autónomas              social, pelo que se aguarda o resultado
                                                  concreto da projectada “redução de
   Prevê-se que sejam propostas alterações        isenções”.
   à Lei das Finanças Regionais, de modo a
   limitar a redução das taxas aplicáveis         Quanto à eliminação da isenção aplicável
   nas Regiões Autónomas a um máximo              aos serviços postais, que é
   de 20% das taxas vigentes no Continente.       especificamente mencionada, a mesma
                                                  terá subjacente uma preocupação de
   A implementação desta medida apenas
                                                  assegurar maior concorrência no sector,
   terá impacto na Região Autónoma dos
                                                  em virtude de poder conferir uma
   Açores, que actualmente possui uma
                                                  vantagem a um dos operadores – aquele
   taxa de IRC de 17,5%, que a teria de
                                                  que se encontra encarregue do serviço
   aumentar para os 20%, aproximando-a
                                                  público – sobre os restantes.
   assim da já actualmente praticada na
   Região Autónoma da Madeira.
ii) Reformulação das listas de bens e           iv) Adopção de medidas de simplificação no
    serviços a que se aplicam as taxas              âmbito das exportações
    reduzida e intermédia, no sentido de
    transferir diversos items para as                Relativamente às medidas de
    categorias mais elevadas de tributação           simplificação em matéria de exportações,
                                                     conhece-se apenas a intenção de facilitar
   A ideia de reformular as listas de bens e         os trâmites a cumprir pelas empresas
   serviços a que se aplicam taxas                   exportadoras para efeitos da
   reduzidas não é nova, tendo suscitado             recuperação de IVA, bem como a
   um amplo debate por altura da                     vontade de desburocratizar determinados
   aprovação do Orçamento do Estado para             procedimentos, que não são, no entanto,
   2011. Nesse momento, foi proposto o               especificados.
   agravamento fiscal dos leites
   chocolatados, bebidas e sobremesas                Apesar de se reconhecer que, nos
   lácteas, refrigerantes, conservas, óleos          últimos anos, se têm registado vários
   alimentares, margarinas e determinadas            avanços a este nível, é sempre de
   revistas. É provável que a atenção volte          saudar a pretensão de simplificar ainda
   a recair sobre, pelo menos, alguns                mais a actividade das empresas em que
   destes items.                                     o IVA, não sendo um custo, devido ao
                                                     facto de se aplicar uma isenção completa
   Para além disso, propõe-se agora                  (aquela que permite a recuperação de
   também um incremento da taxa de IVA               imposto ainda que não seja liquidado IVA
   aplicável ao gás e à electricidade -              ao cliente), não constitua um custo de
   actualmente de 6% no Continente -, o              contexto, pela exigência de inúmeros
   qual terá um impacto significativo no             requisitos para a sua recuperação
   valor a pagar pela generalidade das               efectiva.
   famílias. De facto, se para as empresas o
   aumento poderá ser inócuo (sempre que        Impostos Especiais sobre o
   lhes seja permitido recuperar o imposto      Consumo
   incorrido, o que não acontece, por
   exemplo, para a generalidade das             Ao nível destes impostos prevêem-se as
   entidades financeiras), já não o será para   seguintes medidas:
   as famílias.
                                                i)   Introdução de um imposto especial sobre
iii) Baixar a diferença entre as taxas de IVA        o consumo de electricidade
     do Continente e das Regiões Autónomas
                                                     Em cumprimento da Directiva
                                                     comunitária 2003/96/CE do Conselho, de
   Esta medida terá por efeito que as taxas          27 de Outubro, que reestrutura o quadro
   nas Regiões Autónomas aumentem de                 comunitário de tributação dos produtos
   4%, 9% e 16% para, pelo menos, e                  energéticos e da electricidade, a qual já
   respectivamente, 5%, 10% e 18%.                   deveria ter sido implementada em
                                                     Portugal, prevê-se igualmente a criação
   A razão de ser subjacente à existência            de um excise duty sobre a electricidade
   de taxas mais baixas nessas Regiões,              em que a tributação mínima será de
   associada à sua natureza periférica e ao          Euros 1 por MW/h para consumo não
   consequente incremento de custos de               empresarial e de Euros 0,5 por MW/h
   transporte que deveriam ser                       para consumo empresarial.
   compensados por via da aplicação de
   taxas de IVA mais baixas, é, assim, pelo          Este valor concorrerá igualmente para a
   menos parcialmente, posta em causa.               base tributável de IVA, pelo que um
                                                     incremento na taxa de IVA aplicável à
                                                     electricidade também incidirá sobre o
                                                     montante deste novo imposto.
Finalmente, importa referir que poderão     ii)    Promover a avaliação do património
       ser aplicadas isenções quanto a fontes             imobiliário até ao final de 2012
       de energia de origem solar, eólica, ondas
       e marés, hidráulica e outras, ou reduções          A implementação desta medida, que
       para empresas com utilização intensiva             visa aproximar do respectivo valor de
       de energia.                                        mercado todo o património imobiliário,
                                                          permitirá antecipar em um ano a
ii)     Aumento das taxas e diminuição das                avaliação prevista no diploma que
        isenções de Imposto sobre Veículos                aprovou a Reforma do Património, que
                                                          previa que o mesmo deveria ser
                                                          avaliado no prazo máximo de 10 anos
        A este nível não foi definido o âmbito            a contar da data da entrada em vigor
        das alterações, havendo que aguardar              do Código do IMI, isto é, até 31 de
        por orientações.                                  Dezembro de 2013.
                                                   iii)   Actualização anual dos valores
III)    Aumento da tributação em Imposto                  patrimoniais tributários
        sobre o Tabaco.
                                                          Prevê-se que os imóveis afectos a
        Também a este nível não foi definido o            actividades comerciais sejam objecto
        âmbito do agravamento da tributação,              de actualização anual do valor
        pelo que haverá que aguardar por                  patrimonial tributário, para efeitos de
        novas orientações.                                incidência de IMI, ao contrário da
                                                          actualização trienal actualmente
                                                          consagrada, e que se mantém para os
                                                          imóveis destinados à habitação.
Tributação do património imobiliário
                                                   iv)    Agravamento da tributação em IMI dos
Ao nível da tributação do património                      imóveis desocupados ou não
imobiliário, isto é, Imposto Municipal sobre              arrendados
Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre a
Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT),                     A implementação desta medida visa
prevê-se a implementação das seguintes                    incentivar o mercado de arrendamento,
medidas:                                                  sendo necessário aguardar para
                                                          conhecer o agravamento que sofrerão
                                                          os imóveis em tal situação.
i)      Redução substancial das isenções
        temporárias de IMI aplicáveis à            v)     Aumento gradual da tributação em IMI
        habitação própria permanente;                     por contrapartida de uma redução de
                                                          IMT
        Embora não esteja definido o âmbito               A adopção desta medida poderá
        das reduções em causa, é previsível               passar pela revisão das regras de
        que as isenções de IMI actualmente                tributação em ambos ou impostos ou,
        vigentes (de quatro e oito anos,                  alternativamente, pelo aumento das
        consoante o valor patrimonial tributário          taxas de IMI e diminuição das taxas de
        seja igual ou inferior a Euros 157.500            IMT, de modo a balancear a respectiva
        ou maior que este montante mas                    receita.
        inferior a Euros 236.250,
        respectivamente) sejam
        significativamente reduzidas.
Procedimento e Processo Tributário                •   Pagamento especial de juros em caso de
                                                         cumprimento tardio de decisões judiciais
   Prevê-se ainda no Memorando de                        em matéria fiscal.
   Entendimento diversas medidas no âmbito
   do Procedimento e do Processo Tributário,         Prevê-se ainda a necessidade de
   algumas das quais têm um carácter                 implementação efectiva do instituto da
   eminentemente programático, no sentido de         arbitragem tributária.
   incrementar o combate à fraude e à evasão
   fiscais ou promover a melhoria da eficiência      Estas medidas poderão contribuir
   dos serviços tributários, incluindo ao nível da   decisivamente para solucionar os graves
   troca de informações entre departamentos e        problemas de celeridade que afectam a
   reforço dos poderes inspectivos.                  resolução dos litígios fiscais.
                                                     Finalmente, deve ser destacado o facto de
   Contudo, existem medidas com uma                  os juízes poderem passar a ser assistidos
   natureza marcadamente inovadora, das              por um grupo de responsáveis técnicos com
   quais destacamos:                                 competência em matéria fiscal. Espera-se
                                                     que tal contribua para suprir as falhas que
   •     Criação de unidades especiais nos           ainda se detectam na jurisprudência nacional,
         Tribunais Tributários para a análise de     inclusivamente em matérias que não são de
         casos de maior dimensão, que disporão       elevada complexidade.
         de assistência de técnicos com formação
         qualificada e específica;
   •     Criação de uma task-force de juízes,
         ainda em 2011, para decidir, até ao final
         de 2012, as pendências superiores a 1
         milhão de Euros;
   •     Alargamento do prazo de contagem de
         juros de mora até à decisão final dos
         processos judiciais;




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  • 1. 12 de Maio de 2011 Tax News Flash nº 11/2011 Getting to the point Memorando de Entendimento – Principais medidas fiscais Foi divulgado o Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português e a Missão, composta pela Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional. Do documento em análise constam diversas No que diz respeito aos benefícios medidas com impacto fiscal nos próximos fiscais, já em 2011 foram anos, em especial em 2012, sendo que, em introduzidos tectos máximos a partir 2013 e 2014, proceder-se-á a um de rendimentos colectáveis de aprofundamento das medidas tomadas nos Euros 7.410 (o último escalão – anos anteriores. rendimentos colectáveis acima de Euros 153.300 – não beneficia de Desde já, importa salientar que, nesta fase, quaisquer benefícios fiscais). subsistem inúmeras questões quanto à forma de concretização da maioria das É expectável que o critério medidas tornadas públicas, que actualmente aplicável aos provavelmente só se dissiparão com a benefícios fiscais seja estendido às aprovação e publicação dos instrumentos deduções à colecta. legislativos necessários à respectiva ii) Introdução de um tecto máximo implementação. para a dedução de despesas de Apesar do exposto, passamos a identificar saúde as medidas mais relevantes de natureza Actualmente são dedutíveis, sem fiscal, constantes do Memorando de qualquer limite, 30% das despesas Entendimento. de saúde isentas de IVA ou sujeitas a IVA à taxa reduzida. iii) Alteração das deduções com Imposto sobre o Rendimento das encargos para habitação própria e Pessoas Singulares permanente Prevê-se a redução das deduções à colecta e dos benefícios fiscais, através, A este nível, prevê-se: nomeadamente das seguintes medidas: - Eliminação da dedução relativa i) Introdução de um tecto máximo de à amortização de empréstimos deduções à colecta para os escalões para habitação própria e mais baixos e eliminação das deduções permanente; para os escalões mais elevados - Eliminação progressiva da A primeira proposta de Orçamento do dedução relativa a encargos Estado para 2011 contemplava tectos com rendas para habitação máximos progressivos a partir de própria e permanente; rendimentos colectáveis de Euros 7.410, - Eliminação progressiva dos tendo, no entanto, o texto aprovado encargos com juros relativos a apenas introduzido um tecto único de empréstimos para aquisição de Euros 1.100 para os rendimentos habitação própria e permanente; colectáveis superiores a Euros 66.045. 1
  • 2. - Eliminação da dedução de viii) Alteração da Lei das Finanças encargos com juros relativos a Regionais limitando a redução de empréstimos para aquisição de taxas de IRS aplicaváveis nas habitação própria e permanente regiões autónomas a 20% das contraídos após a alteração da taxas aplicáveis no Continente. legislação. Actualmente, as taxas de IRS As deduções actualmente em vigor aplicáveis nas Regiões Autónomas com encargos relativos a habitação apenas são inferiores a 20% para própria e permanente variam entre os escalões de rendimentos mais Euros 591 e Euros 975,15 baixos. (dependendo do rendimento colectável do agregado familiar e da Nos Açores, a redução é de 30% certificação energética). para o primeiro escalão, de 25% para o segundo escalão e de 20% iv) Eliminação de algumas deduções à para os restantes escalões. Na colecta Madeira, a redução é de 22% Não se encontra ainda definida apenas para o 1º escalão. qualquer orientação de quais serão Assim, a presente medida as deduções que serão eliminadas. representará um acréscimo de Actualmente, podem ser deduzidos tributação dos escalões de à colecta, entre outros, encargos rendimentos inferiores. com saúde, educação, prémios de seguros de saúde, lares, para além dos relacionados com imóveis. Segurança Social v) Revisão das regras de incidência i) Alterações ao subsídio de sobre benefícios em espécie desemprego Também a este nível não foi O prazo máximo de concessão do definido o âmbito da alteração, subsídio de desemprego será de 18 havendo que aguardar por meses (em contraste com os orientações. actuais 36 meses). vi) Tributação de todos os subsídios O valor máximo de subsídio monetários auferidos corresponderá a 2,5 vezes o Passarão a estar sujeitos a IRS Indexante de Apoios Socias (IAS) todos os subsídios pagos pela (actualmente o valor máximo Segurança Social (desemprego, corresponde a 3 IAS). Após o sexto doença, licença parental, etc.). mês, haverá uma redução progressiva do subsídio (pelo vii) Convergência entre a dedução menos de 10%). Estas medidas específica dos rendimentos do apenas serão aplicáveis aos trabalho dependente e de pensões. subsídios devidos a partir da implementação da reforma. A dedução específica padrão dos rendimentos do trabalho ascende a Redução do prazo de garantia dos Euros 4.104, enquanto que a das actuais 15 meses para 12 meses. pensões ascende a Euros 6.000. Com a redacção actualmente em vigor, a dedução específica das pensões acima de Euros 32.000 acaba por ser menor que a dos rendimentos do trabalho.
  • 3. Extensão da atribuição do subsídio De qualquer modo, a possibilidade de de desemprego a trabalhadores aplicação das taxas reduzidas de 15% e independentes que prestem 20% acima identificadas, por resultarem serviços de forma regular para uma da aplicação de benefícios fiscais única empresa. Refere-se que é sujeitos à regra de caducidade de cinco necessário acautelar situações de anos, extinguir-se-á, aplicando-se, abuso, clarificar o conceito de consequentemente, a taxa geral de 25%, desemprego involuntário, bem caso não sejam objecto de renovação como incrementar a Segurança expressa para o próximo exercício de Social devida pelas empresas que 2012. recorram a estes trabalhadores. De referir que, o conceito de entidade ii) Limitação da dedução de prejuízos contratante introduzido pelo Código fiscais e período de reporte Contributivo poderá vir a ser Prevê-se, por um lado, a introdução de relevante para este efeito. regras que limitem a possibilidade de ii) Redução das pensões de reforma dedução de prejuízos ocorridos em anos superiores a Euro 1.500 nos anteriores e, por outro, a redução do mesmos termos em que o foi período de reporte dos prejuízos fiscais quanto aos salários da função para três anos, na senda da redução pública em 2011. operada de seis para quatro anos que já havia ocorrido no ano de 2010. iii) Congelamento das pensões com excepção das pensões mais baixas. No que diz respeito à primeira medida, isto é, limitação da dedução de prejuízos, Não foi ainda definido quais são as haverá que aguardar pela publicação das pensões mais baixas, havendo que respectivas normas para sabermos de aguardar por mais orientações. que forma a mesma operará, vg escalonadamente e/ou em função de uma percentagem do lucro tributável apurado. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas iii) Revogação de isenções subjectivas Prevê-se a redução de deduções e de Não se encontrando definido o âmbito da regimes especiais, através das seguintes revogação das isenções subjectivas, medidas: haverá que aguardar a implementação das correspondentes medidas, i) Eliminação de todas as taxas reduzidas nomeadamente legislativas, uma vez que A implementação desta medida poderá as entidades que delas beneficiam implicar não só a extinção da taxa compõem um vasto leque, como sejam, reduzida de 12,5% aplicável ao primeiro para além do próprio Estado, das escalão da matéria colectável até Euros Regiões Autónomas e das autarquias 12.500, quanto a aplicação da taxa geral locais, as pessoas colectivas de utilidade de IRC de 25% a sujeitos passivos que pública e de solidariedade social. não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola (actualmente 20%). Igualmente, poderão ser, entre outras, eliminadas as taxas reduzidas de 15% aplicável à interioridade e a de 20% incidente sobre os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo.
  • 4. iv) Eliminação de benefícios fiscais, - Regime das Sociedades Gestoras de incluindo os sujeitos à cláusula de Participações Sociais e das caducidade Sociedades de Capital de Risco; No que diz respeito à eliminação dos - Eliminação da dupla tributação benefícios fiscais sujeitos à cláusula de económica dos lucros distribuídos por caducidade, e embora não se encontre sociedade residentes nos PALOP’s e definido expressamente quais os que em Timor Leste, embora, neste último serão eliminados, importa destacar que, caso, se possa defender a sua se não forem objecto de expressa manutenção até 31 de Dezembro de renovação, poderão deixar de ser 2012, face à data de introdução deste aplicáveis, entre outros, a partir de 1 de benefício; Janeiro de 2012, os seguintes benefícios fiscais, em sede de IRC, em virtude de - Benefícios fiscais à interioridade, como haver decorrido o correspondente prazo sejam: (i) a redução de taxa de IRC de de cinco anos: 10% para os cinco primeiros exercícios (embora se mantenha, mesmo após 1 - Criação líquida de emprego, sem de Janeiro de 2012, se o prazo de prejuízo da manutenção do mesmo cinco exercícios desde a sua instalação pelo prazo remanescente para em tais áreas ainda se encontrar a completar o período de cinco anos, decorrer) e 15% para os anos contado da data da contratação do subsequentes; (II) majorações das correspondente trabalhador; amortizações e dos encargos sociais obrigatórios com a criação líquida de - Os rendimentos de fundos de emprego, para efeitos de determinação poupança em acções, constituídos e do lucro tributável; (iii) reporte de que operem de acordo com a prejuízos fiscais pelo prazo de sete legislação portuguesa; anos; - Isenção das mais-valias realizadas por - Isenção dos rendimentos das pessoas colectivas não residentes com associações criadas por lei para a alienação de participações em assegurar a disciplina e representação sociedades portuguesas e de outros do exercício de profissões liberais e de valores mobiliários, sem prejuízo da confederações e associações patronais possibilidade de tal tributação, em e sindicais, excepto quanto a alguns casos, poder ser afastada por rendimentos de capitais e comerciais, força da aplicação de Acordos de industriais ou agrícolas; Dupla Tributação (ADT), celebrados por Portugal; - Taxa reduzida de IRC de 20% aplicável aos rendimentos dos estabelecimentos - Isenção dos rendimentos de swaps e de ensino particular integrados no de juros de empréstimos de instituições sistema educativo; crédito e financeiras não residentes, emergentes de operações efectuadas - Benefícios fiscais relativos ao com instituições crédito e financeiras mecenato, que se traduz na residentes, sem prejuízo da dedutibilidade fiscal e na possibilidade possibilidade de, apenas quanto aos de majoração, para efeitos de rendimentos de swaps, tal tributação determinação do lucro tributável, de poder ser obviada, por força da determinados donativos atribuídos. aplicação de ADT, celebrados por Portugal; - Isenção nos juros de depósitos a prazo efectuados por instituições de crédito não residentes em estabelecimentos portugueses autorizados a recebê-los;
  • 5. Embora o Memorando de Entendimento Imposto sobre o Valor Acrescentado preveja a redução de benefícios fiscais, (IVA) nada refere expressamente quanto aos benefícios não sujeitos à cláusula de No que diz respeito ao IVA prevê-se a caducidade, sendo de esperar a sua adopção das seguintes medidas: manutenção, em sede de IRC, como sejam, entre outros: i) Redução das isenções de IVA, incluindo a aplicável ao serviço postal - Isenção dos rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis; Em primeiro lugar, importa ter presente que as isenções de IVA podem ter uma - Isenção dos rendimentos dos fundos finalidade distinta daquela que de poupança-reforma, poupança- normalmente é conferida às aplicáveis educação e poupança- em outros impostos. Para além disso, reforma/educação; dependem de opções tomadas ao nível - Regime dos fundos de investimento, comunitário. - Regime dos fundos de capital de risco; Efectivamente, existem isenções de IVA que foram consagradas por razões de - Regime dos fundos de investimento ordem eminentemente técnica (como as imobiliário em recursos florestais; aplicáveis às operações financeiras) e, - Benefícios fiscais relativos a relações algumas delas, sempre que não se internacionais. possa optar por tributar as operações, podem até ter um impacto negativo (ao v) Reforço das regras de tributação de nível da recuperação de imposto viaturas da empresa incorrido por parte dos agentes económicos). Prevê-se, embora sem explicitar o respectivo alcance, o reforço das normas Por outro lado, existem requisitos ao de tributação das viaturas, que nível comunitário que terão de ser actualmente já passam por limites quanto cumpridos sempre que se pretenda à respectiva dedutibilidade fiscal e pela actuar a este nível, já que a consagração tributação autónoma dos respectivos de determinadas isenções pelos encargos, mesmo que os mesmos não Estados-membros não fica na sua esfera sejam dedutíveis para efeitos de de disponibilidade. Assim, por exemplo, determinação do lucro tributável. Portugal não poderia deixar de isentar vi) Limitação da redução das taxas algumas operações que têm um carácter aplicáveis nas Regiões Autónomas social, pelo que se aguarda o resultado concreto da projectada “redução de Prevê-se que sejam propostas alterações isenções”. à Lei das Finanças Regionais, de modo a limitar a redução das taxas aplicáveis Quanto à eliminação da isenção aplicável nas Regiões Autónomas a um máximo aos serviços postais, que é de 20% das taxas vigentes no Continente. especificamente mencionada, a mesma terá subjacente uma preocupação de A implementação desta medida apenas assegurar maior concorrência no sector, terá impacto na Região Autónoma dos em virtude de poder conferir uma Açores, que actualmente possui uma vantagem a um dos operadores – aquele taxa de IRC de 17,5%, que a teria de que se encontra encarregue do serviço aumentar para os 20%, aproximando-a público – sobre os restantes. assim da já actualmente praticada na Região Autónoma da Madeira.
  • 6. ii) Reformulação das listas de bens e iv) Adopção de medidas de simplificação no serviços a que se aplicam as taxas âmbito das exportações reduzida e intermédia, no sentido de transferir diversos items para as Relativamente às medidas de categorias mais elevadas de tributação simplificação em matéria de exportações, conhece-se apenas a intenção de facilitar A ideia de reformular as listas de bens e os trâmites a cumprir pelas empresas serviços a que se aplicam taxas exportadoras para efeitos da reduzidas não é nova, tendo suscitado recuperação de IVA, bem como a um amplo debate por altura da vontade de desburocratizar determinados aprovação do Orçamento do Estado para procedimentos, que não são, no entanto, 2011. Nesse momento, foi proposto o especificados. agravamento fiscal dos leites chocolatados, bebidas e sobremesas Apesar de se reconhecer que, nos lácteas, refrigerantes, conservas, óleos últimos anos, se têm registado vários alimentares, margarinas e determinadas avanços a este nível, é sempre de revistas. É provável que a atenção volte saudar a pretensão de simplificar ainda a recair sobre, pelo menos, alguns mais a actividade das empresas em que destes items. o IVA, não sendo um custo, devido ao facto de se aplicar uma isenção completa Para além disso, propõe-se agora (aquela que permite a recuperação de também um incremento da taxa de IVA imposto ainda que não seja liquidado IVA aplicável ao gás e à electricidade - ao cliente), não constitua um custo de actualmente de 6% no Continente -, o contexto, pela exigência de inúmeros qual terá um impacto significativo no requisitos para a sua recuperação valor a pagar pela generalidade das efectiva. famílias. De facto, se para as empresas o aumento poderá ser inócuo (sempre que Impostos Especiais sobre o lhes seja permitido recuperar o imposto Consumo incorrido, o que não acontece, por exemplo, para a generalidade das Ao nível destes impostos prevêem-se as entidades financeiras), já não o será para seguintes medidas: as famílias. i) Introdução de um imposto especial sobre iii) Baixar a diferença entre as taxas de IVA o consumo de electricidade do Continente e das Regiões Autónomas Em cumprimento da Directiva comunitária 2003/96/CE do Conselho, de Esta medida terá por efeito que as taxas 27 de Outubro, que reestrutura o quadro nas Regiões Autónomas aumentem de comunitário de tributação dos produtos 4%, 9% e 16% para, pelo menos, e energéticos e da electricidade, a qual já respectivamente, 5%, 10% e 18%. deveria ter sido implementada em Portugal, prevê-se igualmente a criação A razão de ser subjacente à existência de um excise duty sobre a electricidade de taxas mais baixas nessas Regiões, em que a tributação mínima será de associada à sua natureza periférica e ao Euros 1 por MW/h para consumo não consequente incremento de custos de empresarial e de Euros 0,5 por MW/h transporte que deveriam ser para consumo empresarial. compensados por via da aplicação de taxas de IVA mais baixas, é, assim, pelo Este valor concorrerá igualmente para a menos parcialmente, posta em causa. base tributável de IVA, pelo que um incremento na taxa de IVA aplicável à electricidade também incidirá sobre o montante deste novo imposto.
  • 7. Finalmente, importa referir que poderão ii) Promover a avaliação do património ser aplicadas isenções quanto a fontes imobiliário até ao final de 2012 de energia de origem solar, eólica, ondas e marés, hidráulica e outras, ou reduções A implementação desta medida, que para empresas com utilização intensiva visa aproximar do respectivo valor de de energia. mercado todo o património imobiliário, permitirá antecipar em um ano a ii) Aumento das taxas e diminuição das avaliação prevista no diploma que isenções de Imposto sobre Veículos aprovou a Reforma do Património, que previa que o mesmo deveria ser avaliado no prazo máximo de 10 anos A este nível não foi definido o âmbito a contar da data da entrada em vigor das alterações, havendo que aguardar do Código do IMI, isto é, até 31 de por orientações. Dezembro de 2013. iii) Actualização anual dos valores III) Aumento da tributação em Imposto patrimoniais tributários sobre o Tabaco. Prevê-se que os imóveis afectos a Também a este nível não foi definido o actividades comerciais sejam objecto âmbito do agravamento da tributação, de actualização anual do valor pelo que haverá que aguardar por patrimonial tributário, para efeitos de novas orientações. incidência de IMI, ao contrário da actualização trienal actualmente consagrada, e que se mantém para os imóveis destinados à habitação. Tributação do património imobiliário iv) Agravamento da tributação em IMI dos Ao nível da tributação do património imóveis desocupados ou não imobiliário, isto é, Imposto Municipal sobre arrendados Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), A implementação desta medida visa prevê-se a implementação das seguintes incentivar o mercado de arrendamento, medidas: sendo necessário aguardar para conhecer o agravamento que sofrerão os imóveis em tal situação. i) Redução substancial das isenções temporárias de IMI aplicáveis à v) Aumento gradual da tributação em IMI habitação própria permanente; por contrapartida de uma redução de IMT Embora não esteja definido o âmbito A adopção desta medida poderá das reduções em causa, é previsível passar pela revisão das regras de que as isenções de IMI actualmente tributação em ambos ou impostos ou, vigentes (de quatro e oito anos, alternativamente, pelo aumento das consoante o valor patrimonial tributário taxas de IMI e diminuição das taxas de seja igual ou inferior a Euros 157.500 IMT, de modo a balancear a respectiva ou maior que este montante mas receita. inferior a Euros 236.250, respectivamente) sejam significativamente reduzidas.
  • 8. Procedimento e Processo Tributário • Pagamento especial de juros em caso de cumprimento tardio de decisões judiciais Prevê-se ainda no Memorando de em matéria fiscal. Entendimento diversas medidas no âmbito do Procedimento e do Processo Tributário, Prevê-se ainda a necessidade de algumas das quais têm um carácter implementação efectiva do instituto da eminentemente programático, no sentido de arbitragem tributária. incrementar o combate à fraude e à evasão fiscais ou promover a melhoria da eficiência Estas medidas poderão contribuir dos serviços tributários, incluindo ao nível da decisivamente para solucionar os graves troca de informações entre departamentos e problemas de celeridade que afectam a reforço dos poderes inspectivos. resolução dos litígios fiscais. Finalmente, deve ser destacado o facto de Contudo, existem medidas com uma os juízes poderem passar a ser assistidos natureza marcadamente inovadora, das por um grupo de responsáveis técnicos com quais destacamos: competência em matéria fiscal. Espera-se que tal contribua para suprir as falhas que • Criação de unidades especiais nos ainda se detectam na jurisprudência nacional, Tribunais Tributários para a análise de inclusivamente em matérias que não são de casos de maior dimensão, que disporão elevada complexidade. de assistência de técnicos com formação qualificada e específica; • Criação de uma task-force de juízes, ainda em 2011, para decidir, até ao final de 2012, as pendências superiores a 1 milhão de Euros; • Alargamento do prazo de contagem de juros de mora até à decisão final dos processos judiciais; Para mais informações, contacte-nos: Lisboa +351 210 427 500 Porto +351 225 439 200 Luanda +244 222 679 600 www.deloitte.pt
  • 9. Esta publicação contém apenas informação geral, pelo que nem a Deloitte Touche Tohmatsu Limited, nem qualquer das suas firmas membro, respectivas subsidiárias e participadas (a “Rede Deloitte”), estão através desta publicação, a prestar serviços de auditoria, consultoria fiscal, consultoria ou corporate finance, aconselhamento legal, ou outros serviços profissionais ou aconselhamento. Antes de tomarem qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio, devem consultar um profissional qualificado. Em qualquer caso, nenhuma entidade da Rede Deloitte será responsável por quaisquer danos ou perdas sofridos em resultado de acções ou tomadas de decisão somente com base nesta publicação. A Deloitte presta serviços de auditoria, consultoria fiscal, consultoria, corporate finance a clientes nos mais diversos sectores de actividade. Com uma rede, globalmente ligada, de firmas membro, em mais de 140 países, a Deloitte combina competências de classe mundial com um conhecimento local profundo para ajudar os seus clientes a ter sucesso onde quer que operem. Os aproximadamente 170,000 profissionais da Deloitte empenham-se continuamente para serem o padrão da excelência. “Deloitte” refere-se à Deloitte Touche Tohmatsu Limited, uma sociedade privada de responsabilidade limitada do Reino Unido, ou a uma ou mais entidades da sua rede de firmas membro, sendo cada uma delas uma entidade legal separada e independente. Para aceder à descrição detalhada da estrutura legal da Deloitte Touche Tohmatsu Limited e suas firmas membro consulte www.deloitte.com/pt/about. © 2011 Deloitte & Associados, SROC, S.A.