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DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO-DIP
• Professora Me Tatiana Firmino Damas
• http://lattes.cnpq.br/4973183965342868
• Contato com a Professora exclusivamente pelo ULIFE.
• Não haverá atendimento pelo whatsapp!
Professora Me Tatiana Firmino Damas
Direito Internacional dos
Direitos Humanos
• REFLEXÃO
• Há um traço de brutalidade na personalidade humana,
herança de um instinto animal que a civilização ainda não foi
capaz de eliminar. (Ricardo Castilho)
Direito Internacional dos Direitos
Humanos
Razão para os Direitos Humanos
Dor, destruição, sofrimentos são alguns efeitos produzidos por
aqueles que não conseguem chegar a bom termo nas
negociações e acabam trazendo prejuízos imensuráveis para os
que mais sofrem com atos dessa natureza: a população civil.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
Direito Internacional dos
Direitos Humanos
• Definição:
• Em sentido amplo são todas as atividades realizadas de maneira
consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e
evitar que sofra. (Ricardo Castilho)
• A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seus 3
(três) primeiros artigos considera fundamental para a humanidade:
• A) que todas as pessoas nasçam livres e iguais em dignidade de
direitos;
• B)como seres dotados de razão e consciência ajam em relação umas
às outras com fraternidade;
• C)que todos gozem os direitos e liberdades estabelecidos na
Declaração, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição; e
• D)que toda pessoa tem direito à vida, liberdade e segurança
pessoal.
Direito Internacional dos Direitos
Humanos
Direito Internacional dos
Direitos Humanos
• Evolução:
• ANTIGUIDADE:
• O Código de Hamurábi (1690 a. C) consagrava a todos os indivíduos direitos
como a vida a propriedade e a honra.
• O Povo Judeu, nos Dez Mandamentos, definia normas relativas à proteção à vida
(“não matarás”), ao direito de propriedade (“não roubarás”), à proteção da
família (“não cometerás adultério”) e da honra (“não darás falso testemunho”).
• Na Grécia Antiga, fazia-se alusão a um Direito natural anterior ao indivíduo e
superior a suas leis e valores como a liberdade, a igualdade e a participação
política.
• Em Roma, a Lei das Doze Tábuas também conferir direitos como a igualdade e a
propriedade aos cidadãos romanos.
• Mas atente: nesse momento histórico, era traço comum a praticamente todos os
povos o fato de que os estrangeiros não faziam jus aos mesmos direitos. A
mudança veio com a DOUTRINA CRISTÃ, que não só veio a reiterar e acrescentar
novos valores, como também avançar enfaticamente na consagração da
universalidade que é inerente aos direitos humanos.
Direito Internacional dos
Direitos Humanos
• Evolução:
• IDADE MÉDIA:
• A Magna Carta, outorgada pelo Rei João Sem Terra, da
Inglaterra, em 1215, é um marco importante, ao limitar os
poderes do monarca inglês frente aos membros da nobreza
que, em contrapartida, adquiriam certos direitos, como a
liberdade de locomoção, o livre acesso à justiça e certa
proteção na área tributária. (HABEAS CORPUS-LIBERDADE)
• O Bill of Rights, de 1689, avançaria na garantia de direitos e na
limitação do poder estatal, fator estreitamente relacionado
com a proteção dos direitos humanos.
Direito Internacional dos
Direitos Humanos
• Evolução:
• IDADE MODERNA E IDADE CONTEMPORÂNEA:
• O ideário iluminista marcou a Independência Americana, em 1776, e alguns dos principais
documentos relacionados com esse fato, a exemplo da Declaração de Direitos do Bom Povo da
Virgínia, de 1775, e a Constituição dos EUA, de 1787.
• A Revolução Francesa também foi guiada pelo ideário iluminista e vio a consagrar diversos direitos
da pessoa em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e
as Constituições de 1791 e 1793, que reconheceram expressamente a liberdade e a igualdade
inerentes ao ser humano.
• A partir da segunda metade do século XIX, a preocupação com os direitos humanos passa a
abranger as questões sociais, emergindo ideários como o Marxismo.
• Também no século XIX, a difusão de valores humanistas leva ao fortalecimento da preocupação
com a regulamentação da guerra, com vistas a diminuir seu impacto negativo sobre a vida
humana. É quando surge o direito humanitário.
• O início do século XX foi marcado por uma maior preocupação social. Após a I Guerra, surgem as
primeiras organizações internacionais que atribuíram relevância à proteção dos direitos humanos:
a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
• Após a II Guerra Mundial, os direitos humanos adquirem o caráter de prioridade da sociedade
internacional, mormente a partir da criação da ONU (1945) e da proclamação da Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948). Ela consiste em uma mera resolução da ONU e que,
nesse sentido, não é tecnicamente um tratado e não teria, a princípio, forca vinculante. Esse
período pós-II Guerra é caracterizado pela abrangente positivação.
• Atualmente, em decorrência da complexidade da vida social, o escopo dos direitos humanos
aumentou sensivelmente, abrangendo inclusive outras áreas, como o meio ambiente e o
comércio.
Direito Internacional dos
Direitos Humanos
Professora Me Tatiana Firmino Damas
• PRIMEIROS OBJETIVOS DOS DIREITOS HUMANOS
MODERNOS:
• LIMITES À GUERRA
• Mesmo em se tratando de um conflito armado há limites, isso porque
a conduta beligerante não pode ser anárquica(SEM REGRAS), pois
sujeita a limites de acordo com princípios humanitários.
• JUS IN BELLO (Direito da Guerra) :
• Corresponde ao conjunto de normas, costumeiras e também
provenientes de convenções internacionais, que define parâmetros a
serem observados durante o conflito armado, incluindo tratamento
aos feridos, prisioneiros e populações civis, diferenciação entre
combatentes e não combatentes, bem como meios e métodos
militares permitidos e proibidos.
Direito Internacional dos Direitos
Humanos
• Jus in bello X Jus ad bellum
• O Jus in bello é o Direito da Guerra, ou seja, é uma limitação à
guerra, enquanto o Jus ad bellum é o Direito à Guerra, direito
ao combate.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
Direito Internacional dos
Direitos Humanos
• O Direito Internacional Humanitário (DIH): é um conjunto de
normas - entre elas Convenções de Genebra e as Convenções
de Haia (jus in bello)- que rege as práticas de guerra com o
objetivo de limitar os efeitos dos conflitos armados por razões
humanitárias.
• Embora a prática da guerra seja muito antiga, apenas há 150
anos os Estados criaram normas internacionais para proteger
as pessoas. O DIH, de quem o CICV (Cruz Vermelha) recebeu
dos Estados o mandato de guardião, é também conhecido
como "Direito da Guerra" ou "Direito dos Conflitos Armados".
Professora Me Tatiana Firmino Damas
Direito Internacional dos Direitos
Humanos
Professora Me Tatiana Firmino Damas
• https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/cruz-
vermelha.htm
• https://www.icrc.org/pt/o-cicv/o-movimento
Direito Internacional dos Direitos Humanos
• Em paralelo à formação de sistemas globais e regionais
permanentes de promoção e proteção de direitos humanos,
estão:
• 1. Sistema ONU(Organização das Nações Unidas)
• 2. Sistema OEA (Organização dos Estados Americanos)
• 3. Sistema Europeu
• 4. Sistema Africano
Professora Me Tatiana Firmino Damas
EmrazãodalocalizaçãohistóricadosDireitosHumanos,algunsautoresadotaramaclassificaçãoem
níveis,geraçõesoudimensões.Apresenta-as:
AponteDireitosHumanosquesãoigualmenteDireitosFundamentaisnaCRFB/88eDireitos
FundamentaisquenãosãoDireitosHumanos,classificando-osnasrespectivasgerações.
• https://www.sabedoriapolitica.com.br/direitos-humanos/
• http://estadodedireito.com.br/os-direitos-fundamentais-nao-
sao-direitos-humanos-positivados/
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
• GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11ª
ed. São Paulo. Saraiva. 2018.
• TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional
Público e Privado. 5ª ed. São Paulo. Saraiva. 2020.
• http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-
1949/d19841.htm
• https://www.institutoformula.com.br/direitos-humanos-
evolucao-historica/
• https://www.sabedoriapolitica.com.br/direitos-humanos/
• https://www.sabedoriapolitica.com.br/products/etica%2c-
cidadania-e-justi%c3%a7a-social%3a-educar-para-os-direitos-
humanos/
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  • 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO-DIP • Professora Me Tatiana Firmino Damas • http://lattes.cnpq.br/4973183965342868 • Contato com a Professora exclusivamente pelo ULIFE. • Não haverá atendimento pelo whatsapp! Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 2. Direito Internacional dos Direitos Humanos • REFLEXÃO • Há um traço de brutalidade na personalidade humana, herança de um instinto animal que a civilização ainda não foi capaz de eliminar. (Ricardo Castilho)
  • 3. Direito Internacional dos Direitos Humanos Razão para os Direitos Humanos Dor, destruição, sofrimentos são alguns efeitos produzidos por aqueles que não conseguem chegar a bom termo nas negociações e acabam trazendo prejuízos imensuráveis para os que mais sofrem com atos dessa natureza: a população civil. Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 4. Direito Internacional dos Direitos Humanos • Definição: • Em sentido amplo são todas as atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar que sofra. (Ricardo Castilho) • A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seus 3 (três) primeiros artigos considera fundamental para a humanidade: • A) que todas as pessoas nasçam livres e iguais em dignidade de direitos; • B)como seres dotados de razão e consciência ajam em relação umas às outras com fraternidade; • C)que todos gozem os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição; e • D)que toda pessoa tem direito à vida, liberdade e segurança pessoal.
  • 5. Direito Internacional dos Direitos Humanos
  • 6. Direito Internacional dos Direitos Humanos • Evolução: • ANTIGUIDADE: • O Código de Hamurábi (1690 a. C) consagrava a todos os indivíduos direitos como a vida a propriedade e a honra. • O Povo Judeu, nos Dez Mandamentos, definia normas relativas à proteção à vida (“não matarás”), ao direito de propriedade (“não roubarás”), à proteção da família (“não cometerás adultério”) e da honra (“não darás falso testemunho”). • Na Grécia Antiga, fazia-se alusão a um Direito natural anterior ao indivíduo e superior a suas leis e valores como a liberdade, a igualdade e a participação política. • Em Roma, a Lei das Doze Tábuas também conferir direitos como a igualdade e a propriedade aos cidadãos romanos. • Mas atente: nesse momento histórico, era traço comum a praticamente todos os povos o fato de que os estrangeiros não faziam jus aos mesmos direitos. A mudança veio com a DOUTRINA CRISTÃ, que não só veio a reiterar e acrescentar novos valores, como também avançar enfaticamente na consagração da universalidade que é inerente aos direitos humanos.
  • 7. Direito Internacional dos Direitos Humanos • Evolução: • IDADE MÉDIA: • A Magna Carta, outorgada pelo Rei João Sem Terra, da Inglaterra, em 1215, é um marco importante, ao limitar os poderes do monarca inglês frente aos membros da nobreza que, em contrapartida, adquiriam certos direitos, como a liberdade de locomoção, o livre acesso à justiça e certa proteção na área tributária. (HABEAS CORPUS-LIBERDADE) • O Bill of Rights, de 1689, avançaria na garantia de direitos e na limitação do poder estatal, fator estreitamente relacionado com a proteção dos direitos humanos.
  • 8. Direito Internacional dos Direitos Humanos • Evolução: • IDADE MODERNA E IDADE CONTEMPORÂNEA: • O ideário iluminista marcou a Independência Americana, em 1776, e alguns dos principais documentos relacionados com esse fato, a exemplo da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1775, e a Constituição dos EUA, de 1787. • A Revolução Francesa também foi guiada pelo ideário iluminista e vio a consagrar diversos direitos da pessoa em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e as Constituições de 1791 e 1793, que reconheceram expressamente a liberdade e a igualdade inerentes ao ser humano. • A partir da segunda metade do século XIX, a preocupação com os direitos humanos passa a abranger as questões sociais, emergindo ideários como o Marxismo. • Também no século XIX, a difusão de valores humanistas leva ao fortalecimento da preocupação com a regulamentação da guerra, com vistas a diminuir seu impacto negativo sobre a vida humana. É quando surge o direito humanitário. • O início do século XX foi marcado por uma maior preocupação social. Após a I Guerra, surgem as primeiras organizações internacionais que atribuíram relevância à proteção dos direitos humanos: a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). • Após a II Guerra Mundial, os direitos humanos adquirem o caráter de prioridade da sociedade internacional, mormente a partir da criação da ONU (1945) e da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Ela consiste em uma mera resolução da ONU e que, nesse sentido, não é tecnicamente um tratado e não teria, a princípio, forca vinculante. Esse período pós-II Guerra é caracterizado pela abrangente positivação. • Atualmente, em decorrência da complexidade da vida social, o escopo dos direitos humanos aumentou sensivelmente, abrangendo inclusive outras áreas, como o meio ambiente e o comércio.
  • 9. Direito Internacional dos Direitos Humanos Professora Me Tatiana Firmino Damas • PRIMEIROS OBJETIVOS DOS DIREITOS HUMANOS MODERNOS: • LIMITES À GUERRA • Mesmo em se tratando de um conflito armado há limites, isso porque a conduta beligerante não pode ser anárquica(SEM REGRAS), pois sujeita a limites de acordo com princípios humanitários. • JUS IN BELLO (Direito da Guerra) : • Corresponde ao conjunto de normas, costumeiras e também provenientes de convenções internacionais, que define parâmetros a serem observados durante o conflito armado, incluindo tratamento aos feridos, prisioneiros e populações civis, diferenciação entre combatentes e não combatentes, bem como meios e métodos militares permitidos e proibidos.
  • 10. Direito Internacional dos Direitos Humanos • Jus in bello X Jus ad bellum • O Jus in bello é o Direito da Guerra, ou seja, é uma limitação à guerra, enquanto o Jus ad bellum é o Direito à Guerra, direito ao combate. Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 11. Direito Internacional dos Direitos Humanos • O Direito Internacional Humanitário (DIH): é um conjunto de normas - entre elas Convenções de Genebra e as Convenções de Haia (jus in bello)- que rege as práticas de guerra com o objetivo de limitar os efeitos dos conflitos armados por razões humanitárias. • Embora a prática da guerra seja muito antiga, apenas há 150 anos os Estados criaram normas internacionais para proteger as pessoas. O DIH, de quem o CICV (Cruz Vermelha) recebeu dos Estados o mandato de guardião, é também conhecido como "Direito da Guerra" ou "Direito dos Conflitos Armados". Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 12. Direito Internacional dos Direitos Humanos Professora Me Tatiana Firmino Damas • https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/cruz- vermelha.htm • https://www.icrc.org/pt/o-cicv/o-movimento
  • 13. Direito Internacional dos Direitos Humanos • Em paralelo à formação de sistemas globais e regionais permanentes de promoção e proteção de direitos humanos, estão: • 1. Sistema ONU(Organização das Nações Unidas) • 2. Sistema OEA (Organização dos Estados Americanos) • 3. Sistema Europeu • 4. Sistema Africano Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 15. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA • GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11ª ed. São Paulo. Saraiva. 2018. • TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional Público e Privado. 5ª ed. São Paulo. Saraiva. 2020. • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930- 1949/d19841.htm • https://www.institutoformula.com.br/direitos-humanos- evolucao-historica/ • https://www.sabedoriapolitica.com.br/direitos-humanos/ • https://www.sabedoriapolitica.com.br/products/etica%2c- cidadania-e-justi%c3%a7a-social%3a-educar-para-os-direitos- humanos/ Professora Me Tatiana Firmino Damas