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D I R E I T O E M P R E S A R I A L : E M P R E S A S E
S O C I E D A D E S
A D V O G A D A , G R A D U A N D A E M C I Ê N C I A S
P Ó L Í T I C A S E S O C I O L O G I A P E L A U N I L A .
C A M P O S P R I N C I P A I S D E A T U A Ç Ã O : D I R E I T O
C I V I L , D I R E I T O S H U M A N O S , M O V I M E N T O S
S O C I A I S E E X E C U Ç Ã O P E N A L .
STEPHANY DAYANA
PEREIRA MENCATO
FÁBIO ULHOA
COELHO
Professor Titular de Direito
Comercial da Faculdade de Direito
da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP) Mestre,
Doutor e Livre docente, Parecerista
e Consultor, temas: societário,
contratual, direito da concorrência,
falência e recuperação de empresas.
Linhas de pesquisa: Efetividade do
direito privado e liberdades civis
DINIZ, MARIA
HELENA
 Mestre e Doutora, Professora
Titular de Direito Civil na
PUC/SP - Direito Civil
Comparado, Filosofia do Direito e
Teoria Geral do Direito.
RICARDO
NEGRÃO
 Desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo, presidente
da 19ª Câmara de Direito Privado
e integrante da 2ª Câmara
Reservada de Direito
Empresarial, professor e
palestrante em diversas
universidades.
ORIGENS HISTÓRICAS
 Sistematizado como conjunto de regras jurídicas
próprias que desenvolve-se a margem do Direito Civil;
 Fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação
de uma civilização burguesa e urbana (NEGRÃO,
2011);
 PRIMEIRA FASE (séc. XII a XVI): Mercados e trocas
– direito de classe, de amparo ao comerciante –
grandes feiras;
 SEGUNDA FASE (séc. XVII e XVIII): Mercantilismo
e colonização – “as associações são licitas, desde que
o Rei as autorize” – redes de comércio na e com as
índias;
 TERCEIRA FASE (séc. XIX): Liberalismo
econômico – Código Napoleônico, pela primeira
vez define-se comerciante “aquele que pratica,
com habitual profissionalidade, atos de
comércio” – um direito dos atos de comércio;
 QUARTA FASE (atual) – Direito de Empresa:
nova visualização, engloba o direito comercial
ampliando seu alcance dando ênfase à atividade
empresária - definição:
DIREITO EMPRESARIAL
 Ramo autônomo do direito que tem por objeto a
regulamentação da atividade econômica daqueles
que atuam na circulação ou produção de bens e
prestação de serviços. (SANTOS 2009);
 Superação dos atos de comércio – destaca-se o
empresário e a atividade econômica de oranização
dos fatores de produção, para criação ou ofertas de
bens e de serviços. (DINIZ 2014).
EMPRESA/EMPRESÁRIO
 CC. ART, 966.
 ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA P/
PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU
SERVIÇOS;
 QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE TAL
ATIVIDADE - HABITUAL; EM NOME
PRÓPRIO; DOMÍNIO DAS INFORMAÇÕES
SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO; FIM
LUCRATIVO.
FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS
 CF. Art. 22, I;
 Código Comercial segunda parte;
 CC. Art. 966 e ss;
 L. 8.934/94 - registro;
 L. 6.404/76 – S/A;
 Lei 11.101/05 – falência;
 LC 123/06 – ME.
CRIAÇÃO
 Com o Registro Público de Empresas da respectiva
sede, nos termos da Lei 8.934/94;
 Deve-se adotar um sistema de contabilidade,
levantando-se anualmente os balanços patrimoniais
e de resultado econômico;
 A ausência do registro torna a atividade irregular e
impede o usufruto dos benefícios empresariais
legais.
MICROEMPRESA – ME e EMPRESA DE
PEQUENO PORTE – EPP
 Faturamento até R$ 240.000,00 e até R$
2.400.000,00;
 Regime simplificado de tributação;
 São a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário devidamente registrados.
 Abertura e encerramento facilitados – entrega única de
documentos, dispensa de assinatura de advogado no contrato
social;
 Incentivo à associação por meio de consórcio para compra
conjunta de mercadorias;
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
 Pessoa Jurídica de direito privado, constituída por
contrato entre 2 ou mais pessoas que combinam
esforços e recursos para atingir fins comerciais
comuns com a exploração de atividade econômica.
 É vedada contribuição que consista unicamente em
prestação de serviços.
 Os tipos dividem-se basicamente por conta da
responsabilidade pessoal de seus sócios, modo de
formação de seu nome e registro nos termos da lei:
 Não personificadas: Comum; Conta de Participação.
 PERSONIFICADAS - COM PERSONALIDADE
JURÍDICA:
 SIMPLES – não empresárias: Profissional
Liberal; Cooperativa; Limitada; Nome Coletivo;
Comandita Simples.
 EMPRESÁRIA: Comandita Por Ações; Nome
Coletivo; Limitada; Sociedade Anônima;
Comandita SimplES.
SOCIEDADE COMUM
 Irregular ou de fato;
 Não tem registro, personalidade jurídica ou nome
empresarial;
 Pode sofrer falência;
 Responsabilidade solidária e ilimitada após
esgotado os bens empresariais;
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
 Existe por meio de um contrato de uso
interno entre os sócios, não registrada;
 Sócio ostensivo: em nome de quem se
negocia, empresário individual ou soc.
Empresária – recai a responsabilidade
ilimitada ;
 Sócio oculto: não aparece perante terceiros,
apenas responde se houver previsão
contratual.
SOCIEDADE SIMPLES:
 Atividades não empresariais;
 Com personalidade jurídica;
 Pode ser de forma pura – segundo o Art. 997 do CC
ou adotar a forma de uma sociedade em nome
coletivo, comandita simples e até limitada;
 O sócio participa dos lucros e perdas na proporção
das respectivas quotas, permite sócio que apenas
preste serviço – participará apenas nos lucros e
deve exclusividade.
EM COMANDITA SIMPLES
 Registrada na Junta Comercial (Empresária)
ou no Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas (Simples);
 Sócios Comanditados: P.F., capital e
trabalho, gerência, responsabilidade
ilimitada após extinção do capital;
 Sócios Comanditários: P.F. ou P.J.,
respondem apenas pela integralização das
cotas adquiridas.
SOCIEDADE LIMITADA
 Arts. 1.052 a 1.087 do C.C. – em suas
omissões as regras da soc. simples;
 Poderá ser de pessoas ( limitação para
ingresso de sócios) ou capital de acordo com
seu contrato social;
 Pode ser empresarial ou simples,
dependendo de da atividade e onde é
registrada;
 Responsabilidade é ilimitada perante as obrigações
assumidas;
 Os sócio respondem limitada e subsidiariamente na
medida de suas cotas e solidariamente pelo capital
não integralizado;
 Quando não adotarem a terminação Ltda, ocorrerá a
responsabilidade solidária ilimitada dos
administradores.
SOCIEDADE ANÔNIMA
 Ou companhia – S.A. (Lei 6.404/76);
 Sociedade empresarial de capital;
 Acionistas – capital dividido em ações;
 Livre negociação das ações, bolsa de valores;
 Responsabilidade dos acionistas: limitada à
integralização das ações subscritas.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
 Lei 6.404/76 em seus termos e Arts. 1.090 a 1.092
do Código Civil de 2002;
 O capital social é dividido em ações;
 Responsabilidade apenas pelo valor delas
subscritas ou adquiridas, mas tendo os
administradores (diretores) responsabilidade
subsidiária, ilimitada e solidária, em razão das
obrigações sociais;
 A representação da sociedade se dá pelos
diretores, que deverão ser necessariamente
acionistas. O diretor é nomeado por tempo
indeterminado no ato constitutivo e a sua
responsabilidade é subsidiária e ilimitada
frente às obrigações da sociedade.
FIM
INTRODUÇÃO EMPRESAS E SOCIEDADES
Avaliação: resenhas críticas.
 Saber Direito: programa da TV Justiça, para o
Exame da OAB e concursos: http://www.saber-
direito.blogspot.com.br/
 STF: Canal oficial do STF no Youtube:
https://www.youtube.com/user/STF/videos
 JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de
todas as esferas administrativas e judiciais:
http://www.jusbrasil.com.br/
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  • 1. D I R E I T O E M P R E S A R I A L : E M P R E S A S E S O C I E D A D E S A D V O G A D A , G R A D U A N D A E M C I Ê N C I A S P Ó L Í T I C A S E S O C I O L O G I A P E L A U N I L A . C A M P O S P R I N C I P A I S D E A T U A Ç Ã O : D I R E I T O C I V I L , D I R E I T O S H U M A N O S , M O V I M E N T O S S O C I A I S E E X E C U Ç Ã O P E N A L . STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO
  • 2. FÁBIO ULHOA COELHO Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Mestre, Doutor e Livre docente, Parecerista e Consultor, temas: societário, contratual, direito da concorrência, falência e recuperação de empresas. Linhas de pesquisa: Efetividade do direito privado e liberdades civis
  • 3. DINIZ, MARIA HELENA  Mestre e Doutora, Professora Titular de Direito Civil na PUC/SP - Direito Civil Comparado, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.
  • 4. RICARDO NEGRÃO  Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, presidente da 19ª Câmara de Direito Privado e integrante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, professor e palestrante em diversas universidades.
  • 5. ORIGENS HISTÓRICAS  Sistematizado como conjunto de regras jurídicas próprias que desenvolve-se a margem do Direito Civil;  Fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana (NEGRÃO, 2011);  PRIMEIRA FASE (séc. XII a XVI): Mercados e trocas – direito de classe, de amparo ao comerciante – grandes feiras;  SEGUNDA FASE (séc. XVII e XVIII): Mercantilismo e colonização – “as associações são licitas, desde que o Rei as autorize” – redes de comércio na e com as índias;
  • 6.  TERCEIRA FASE (séc. XIX): Liberalismo econômico – Código Napoleônico, pela primeira vez define-se comerciante “aquele que pratica, com habitual profissionalidade, atos de comércio” – um direito dos atos de comércio;  QUARTA FASE (atual) – Direito de Empresa: nova visualização, engloba o direito comercial ampliando seu alcance dando ênfase à atividade empresária - definição:
  • 7. DIREITO EMPRESARIAL  Ramo autônomo do direito que tem por objeto a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e prestação de serviços. (SANTOS 2009);  Superação dos atos de comércio – destaca-se o empresário e a atividade econômica de oranização dos fatores de produção, para criação ou ofertas de bens e de serviços. (DINIZ 2014).
  • 8. EMPRESA/EMPRESÁRIO  CC. ART, 966.  ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA P/ PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS;  QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE TAL ATIVIDADE - HABITUAL; EM NOME PRÓPRIO; DOMÍNIO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO; FIM LUCRATIVO.
  • 9. FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS  CF. Art. 22, I;  Código Comercial segunda parte;  CC. Art. 966 e ss;  L. 8.934/94 - registro;  L. 6.404/76 – S/A;  Lei 11.101/05 – falência;  LC 123/06 – ME.
  • 10. CRIAÇÃO  Com o Registro Público de Empresas da respectiva sede, nos termos da Lei 8.934/94;  Deve-se adotar um sistema de contabilidade, levantando-se anualmente os balanços patrimoniais e de resultado econômico;  A ausência do registro torna a atividade irregular e impede o usufruto dos benefícios empresariais legais.
  • 11. MICROEMPRESA – ME e EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP  Faturamento até R$ 240.000,00 e até R$ 2.400.000,00;  Regime simplificado de tributação;  São a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados.  Abertura e encerramento facilitados – entrega única de documentos, dispensa de assinatura de advogado no contrato social;  Incentivo à associação por meio de consórcio para compra conjunta de mercadorias;
  • 12. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:  Pessoa Jurídica de direito privado, constituída por contrato entre 2 ou mais pessoas que combinam esforços e recursos para atingir fins comerciais comuns com a exploração de atividade econômica.  É vedada contribuição que consista unicamente em prestação de serviços.  Os tipos dividem-se basicamente por conta da responsabilidade pessoal de seus sócios, modo de formação de seu nome e registro nos termos da lei:  Não personificadas: Comum; Conta de Participação.
  • 13.  PERSONIFICADAS - COM PERSONALIDADE JURÍDICA:  SIMPLES – não empresárias: Profissional Liberal; Cooperativa; Limitada; Nome Coletivo; Comandita Simples.  EMPRESÁRIA: Comandita Por Ações; Nome Coletivo; Limitada; Sociedade Anônima; Comandita SimplES.
  • 14. SOCIEDADE COMUM  Irregular ou de fato;  Não tem registro, personalidade jurídica ou nome empresarial;  Pode sofrer falência;  Responsabilidade solidária e ilimitada após esgotado os bens empresariais;
  • 15. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO  Existe por meio de um contrato de uso interno entre os sócios, não registrada;  Sócio ostensivo: em nome de quem se negocia, empresário individual ou soc. Empresária – recai a responsabilidade ilimitada ;  Sócio oculto: não aparece perante terceiros, apenas responde se houver previsão contratual.
  • 16. SOCIEDADE SIMPLES:  Atividades não empresariais;  Com personalidade jurídica;  Pode ser de forma pura – segundo o Art. 997 do CC ou adotar a forma de uma sociedade em nome coletivo, comandita simples e até limitada;  O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas, permite sócio que apenas preste serviço – participará apenas nos lucros e deve exclusividade.
  • 17. EM COMANDITA SIMPLES  Registrada na Junta Comercial (Empresária) ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (Simples);  Sócios Comanditados: P.F., capital e trabalho, gerência, responsabilidade ilimitada após extinção do capital;  Sócios Comanditários: P.F. ou P.J., respondem apenas pela integralização das cotas adquiridas.
  • 18. SOCIEDADE LIMITADA  Arts. 1.052 a 1.087 do C.C. – em suas omissões as regras da soc. simples;  Poderá ser de pessoas ( limitação para ingresso de sócios) ou capital de acordo com seu contrato social;  Pode ser empresarial ou simples, dependendo de da atividade e onde é registrada;
  • 19.  Responsabilidade é ilimitada perante as obrigações assumidas;  Os sócio respondem limitada e subsidiariamente na medida de suas cotas e solidariamente pelo capital não integralizado;  Quando não adotarem a terminação Ltda, ocorrerá a responsabilidade solidária ilimitada dos administradores.
  • 20. SOCIEDADE ANÔNIMA  Ou companhia – S.A. (Lei 6.404/76);  Sociedade empresarial de capital;  Acionistas – capital dividido em ações;  Livre negociação das ações, bolsa de valores;  Responsabilidade dos acionistas: limitada à integralização das ações subscritas.
  • 21. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES  Lei 6.404/76 em seus termos e Arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil de 2002;  O capital social é dividido em ações;  Responsabilidade apenas pelo valor delas subscritas ou adquiridas, mas tendo os administradores (diretores) responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, em razão das obrigações sociais;
  • 22.  A representação da sociedade se dá pelos diretores, que deverão ser necessariamente acionistas. O diretor é nomeado por tempo indeterminado no ato constitutivo e a sua responsabilidade é subsidiária e ilimitada frente às obrigações da sociedade. FIM
  • 23. INTRODUÇÃO EMPRESAS E SOCIEDADES Avaliação: resenhas críticas.  Saber Direito: programa da TV Justiça, para o Exame da OAB e concursos: http://www.saber- direito.blogspot.com.br/  STF: Canal oficial do STF no Youtube: https://www.youtube.com/user/STF/videos  JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de todas as esferas administrativas e judiciais: http://www.jusbrasil.com.br/