O documento descreve as origens históricas e conceituações principais do direito empresarial no Brasil. Apresenta os tipos de empresas e sociedades permitidas pela lei brasileira, incluindo suas características e responsabilidades dos sócios. Explica também as diferenças entre microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades empresárias como Ltda, S/A e outras.
1. D I R E I T O E M P R E S A R I A L : E M P R E S A S E
S O C I E D A D E S
A D V O G A D A , G R A D U A N D A E M C I Ê N C I A S
P Ó L Í T I C A S E S O C I O L O G I A P E L A U N I L A .
C A M P O S P R I N C I P A I S D E A T U A Ç Ã O : D I R E I T O
C I V I L , D I R E I T O S H U M A N O S , M O V I M E N T O S
S O C I A I S E E X E C U Ç Ã O P E N A L .
STEPHANY DAYANA
PEREIRA MENCATO
2. FÁBIO ULHOA
COELHO
Professor Titular de Direito
Comercial da Faculdade de Direito
da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP) Mestre,
Doutor e Livre docente, Parecerista
e Consultor, temas: societário,
contratual, direito da concorrência,
falência e recuperação de empresas.
Linhas de pesquisa: Efetividade do
direito privado e liberdades civis
3. DINIZ, MARIA
HELENA
Mestre e Doutora, Professora
Titular de Direito Civil na
PUC/SP - Direito Civil
Comparado, Filosofia do Direito e
Teoria Geral do Direito.
4. RICARDO
NEGRÃO
Desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo, presidente
da 19ª Câmara de Direito Privado
e integrante da 2ª Câmara
Reservada de Direito
Empresarial, professor e
palestrante em diversas
universidades.
5. ORIGENS HISTÓRICAS
Sistematizado como conjunto de regras jurídicas
próprias que desenvolve-se a margem do Direito Civil;
Fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação
de uma civilização burguesa e urbana (NEGRÃO,
2011);
PRIMEIRA FASE (séc. XII a XVI): Mercados e trocas
– direito de classe, de amparo ao comerciante –
grandes feiras;
SEGUNDA FASE (séc. XVII e XVIII): Mercantilismo
e colonização – “as associações são licitas, desde que
o Rei as autorize” – redes de comércio na e com as
índias;
6. TERCEIRA FASE (séc. XIX): Liberalismo
econômico – Código Napoleônico, pela primeira
vez define-se comerciante “aquele que pratica,
com habitual profissionalidade, atos de
comércio” – um direito dos atos de comércio;
QUARTA FASE (atual) – Direito de Empresa:
nova visualização, engloba o direito comercial
ampliando seu alcance dando ênfase à atividade
empresária - definição:
7. DIREITO EMPRESARIAL
Ramo autônomo do direito que tem por objeto a
regulamentação da atividade econômica daqueles
que atuam na circulação ou produção de bens e
prestação de serviços. (SANTOS 2009);
Superação dos atos de comércio – destaca-se o
empresário e a atividade econômica de oranização
dos fatores de produção, para criação ou ofertas de
bens e de serviços. (DINIZ 2014).
8. EMPRESA/EMPRESÁRIO
CC. ART, 966.
ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA P/
PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU
SERVIÇOS;
QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE TAL
ATIVIDADE - HABITUAL; EM NOME
PRÓPRIO; DOMÍNIO DAS INFORMAÇÕES
SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO; FIM
LUCRATIVO.
9. FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS
CF. Art. 22, I;
Código Comercial segunda parte;
CC. Art. 966 e ss;
L. 8.934/94 - registro;
L. 6.404/76 – S/A;
Lei 11.101/05 – falência;
LC 123/06 – ME.
10. CRIAÇÃO
Com o Registro Público de Empresas da respectiva
sede, nos termos da Lei 8.934/94;
Deve-se adotar um sistema de contabilidade,
levantando-se anualmente os balanços patrimoniais
e de resultado econômico;
A ausência do registro torna a atividade irregular e
impede o usufruto dos benefícios empresariais
legais.
11. MICROEMPRESA – ME e EMPRESA DE
PEQUENO PORTE – EPP
Faturamento até R$ 240.000,00 e até R$
2.400.000,00;
Regime simplificado de tributação;
São a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário devidamente registrados.
Abertura e encerramento facilitados – entrega única de
documentos, dispensa de assinatura de advogado no contrato
social;
Incentivo à associação por meio de consórcio para compra
conjunta de mercadorias;
12. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
Pessoa Jurídica de direito privado, constituída por
contrato entre 2 ou mais pessoas que combinam
esforços e recursos para atingir fins comerciais
comuns com a exploração de atividade econômica.
É vedada contribuição que consista unicamente em
prestação de serviços.
Os tipos dividem-se basicamente por conta da
responsabilidade pessoal de seus sócios, modo de
formação de seu nome e registro nos termos da lei:
Não personificadas: Comum; Conta de Participação.
13. PERSONIFICADAS - COM PERSONALIDADE
JURÍDICA:
SIMPLES – não empresárias: Profissional
Liberal; Cooperativa; Limitada; Nome Coletivo;
Comandita Simples.
EMPRESÁRIA: Comandita Por Ações; Nome
Coletivo; Limitada; Sociedade Anônima;
Comandita SimplES.
14. SOCIEDADE COMUM
Irregular ou de fato;
Não tem registro, personalidade jurídica ou nome
empresarial;
Pode sofrer falência;
Responsabilidade solidária e ilimitada após
esgotado os bens empresariais;
15. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Existe por meio de um contrato de uso
interno entre os sócios, não registrada;
Sócio ostensivo: em nome de quem se
negocia, empresário individual ou soc.
Empresária – recai a responsabilidade
ilimitada ;
Sócio oculto: não aparece perante terceiros,
apenas responde se houver previsão
contratual.
16. SOCIEDADE SIMPLES:
Atividades não empresariais;
Com personalidade jurídica;
Pode ser de forma pura – segundo o Art. 997 do CC
ou adotar a forma de uma sociedade em nome
coletivo, comandita simples e até limitada;
O sócio participa dos lucros e perdas na proporção
das respectivas quotas, permite sócio que apenas
preste serviço – participará apenas nos lucros e
deve exclusividade.
17. EM COMANDITA SIMPLES
Registrada na Junta Comercial (Empresária)
ou no Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas (Simples);
Sócios Comanditados: P.F., capital e
trabalho, gerência, responsabilidade
ilimitada após extinção do capital;
Sócios Comanditários: P.F. ou P.J.,
respondem apenas pela integralização das
cotas adquiridas.
18. SOCIEDADE LIMITADA
Arts. 1.052 a 1.087 do C.C. – em suas
omissões as regras da soc. simples;
Poderá ser de pessoas ( limitação para
ingresso de sócios) ou capital de acordo com
seu contrato social;
Pode ser empresarial ou simples,
dependendo de da atividade e onde é
registrada;
19. Responsabilidade é ilimitada perante as obrigações
assumidas;
Os sócio respondem limitada e subsidiariamente na
medida de suas cotas e solidariamente pelo capital
não integralizado;
Quando não adotarem a terminação Ltda, ocorrerá a
responsabilidade solidária ilimitada dos
administradores.
20. SOCIEDADE ANÔNIMA
Ou companhia – S.A. (Lei 6.404/76);
Sociedade empresarial de capital;
Acionistas – capital dividido em ações;
Livre negociação das ações, bolsa de valores;
Responsabilidade dos acionistas: limitada à
integralização das ações subscritas.
21. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Lei 6.404/76 em seus termos e Arts. 1.090 a 1.092
do Código Civil de 2002;
O capital social é dividido em ações;
Responsabilidade apenas pelo valor delas
subscritas ou adquiridas, mas tendo os
administradores (diretores) responsabilidade
subsidiária, ilimitada e solidária, em razão das
obrigações sociais;
22. A representação da sociedade se dá pelos
diretores, que deverão ser necessariamente
acionistas. O diretor é nomeado por tempo
indeterminado no ato constitutivo e a sua
responsabilidade é subsidiária e ilimitada
frente às obrigações da sociedade.
FIM
23. INTRODUÇÃO EMPRESAS E SOCIEDADES
Avaliação: resenhas críticas.
Saber Direito: programa da TV Justiça, para o
Exame da OAB e concursos: http://www.saber-
direito.blogspot.com.br/
STF: Canal oficial do STF no Youtube:
https://www.youtube.com/user/STF/videos
JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de
todas as esferas administrativas e judiciais:
http://www.jusbrasil.com.br/