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O papel da
capitalização pública e
regimes
complementares
Gestão da Segurança Social
Mestrado em Gestão Pública
Professor Doutor Rui Teixeira Santos
Helena Tomás, ISG, Junho 2014
Breve Trecho Histórico
A criação e evolução da Segurança Social
 Desde tempos longínquos, inclusive tempos que remontam à monarquia, monarcas e ordens religiosas para
corresponder ao dever moral de proteção ao individuo no planos individual e familiar.
 A primeira Irmandade da Misericórdia criada pela Rainha D. Leonor, em 1948, deu origem às Santas Casas da
Misericórdia tornaram-se o grande pólo da assistência privada nos domínios da saúde e da ação social.
 A Casa Pia de Lisboa, fundada em finais do século XVIII, foi o primeiro sinal de instauração da assistência pública.
 Implantada a República, só após um caminho tortuoso e longo foi aprovada na primeira metade da década de
quarenta, o estatuto de saúde e assistência, apontando para a função supletiva do Estado na ação assistencial que, a
nível local, passou a ser coordenada pelas Misericórdias.
 O associativismo operário do século XIX esteve na base do rápido crescimento do número de associações de socorros
mútuos e seus associados. Estes prestavam
 cuidados médicos
 fornecimento de medicamentos
 atribuição de prestações pecuniárias em situações de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho
 subsídios de funeral
 A proteção assegurada revelava-se insuficiente, dado que situações como a proteção na velhice não estavam
contempladas, originando a criação, ainda nos finais do século XIX, das primeiras caixas de aposentações.
 Em 1919 foram publicado 5 diplomas legislativos os quais contêm a primeira tentativa de instituição de um sistema
de seguros sociais obrigatórios, destinados a abranger a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com
salários ou rendimentos inferiores a determinado montante.
 Com estes diplomas abria-se caminho à criação de uma entidade gestora de âmbito nacional - o Instituto de Seguros
Sociais Obrigatórios. Esta previa para a concessão de prestações nas eventualidades de doença, invalidez, velhice,
sobrevivência, desemprego e acidentes de trabalho. Todavia, por falta de condições políticas, esta legislação não viria
a ser aplicada. No nunca foi implementada na prática, por falta de condições políticas.
2
 Foi apenas em 1935, através da Lei n.º 1 884, de 16 de março que se criou a base de sustentação para a
criação de um sistema de seguros sociais obrigatórios o qual ainda hoje corresponde ao modelo existente
em alguns países europeus.
 Foram os princípios corporativos contidos na Constituição política de 1933, os quais também podiam ser
encontrados no estatuto do trabalho nacional, que permitiram que a Lei n.º 1 884, de 16 de março de
1935, e a posterior vários diplomas de regulamentação da mesma, a criação das bases da previdência social
a qual abrangeria os trabalhadores por conta de outrem, do comércio, indústria e serviços.
O âmbito material do sistema era limitado a
 prestações de doença (cuidados de saúde e subsídio de doença)
 Invalidez
 velhice
 morte,
as quais eram geridas fundamentalmente por caixas sindicais de previdência, na sua maioria de âmbito
nacional.
Os trabalhadores do setor agrícola e do setor das pescas viriam a ser enquadrados em sistemas de proteção
social específica geridos pelas casas do povo e casas dos pescadores.
Podemos considera-lo o primeiro sistema de previdência social estruturado
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 A Reforma veio em 1962, através da Lei n.º 2115, de 18 de junho, a qual foi objeto de regulamentação em
1963, através do Decreto-Lei n.º 45 266, de 23 de setembro e vários diplomas posteriores.
 Foi alterado o método de equilíbrio financeiro das instituições de previdência, passando-se do regime
de capitalização estrita, anteriormente em vigor, para o da capitalização mitigada, permitindo,
desta forma, criar valor nas prestações, alargando o seu âmbito, surgindo pela primeira vez a proteção na
maternidade e dos encargos familiares.
 Os trabalhadores independentes foram algo inédito, surgindo expressamente pela primeira vez.
 A base territorial das Instituições de Previdência tornou-se, predominantemente, regional, permitindo, desta
forma, aproximá-las dos trabalhadores e seus familiares. Excecionava-se, porém, os casos de invalidez,
velhice e morte, para as quais foi criada a Caixa Nacional de Pensões.
 A nível nacional surgiu a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a qual resulta da integração
progressiva do risco de doenças profissionais no sistema de previdência social.
 Surge também a Caixa Central de Segurança Social dos trabalhadores Migrantes, muito devido à
internacionalização já atingida pelo sistema português de previdência social, passando esta a assegurar as
funções de organismo de ligação entre as instituições portuguesas de previdência e as suas congéneres de
países aos quais Portugal se encontrava ligado por instrumentos internacionais de Segurança Social.
Numa perspetiva histórica e de consolidação do sistema, todos estes passos foram
importantes para traçar o caminho em direção ao sistema de Segurança Social do pós-25
de Abril, assente num direito universal.
4
A atualidade
O direito à Segurança Social está previsto na Lei fundamental do País – a Constituição da República
Portuguesa (CRP) no seu artigo 63.º, e que se traduz por ser concretizado através do sistema de Segurança
Social consubstanciado nas sucessivas leis de bases que o foram ajustando à evolução social e económica
nacional e internacional e da estrutura orgânico-funcional responsável pela sua implementação.
Várias alterações e ajustamentos ao longo das décadas foram dando corpo ao sistema, ilustrando,
simultaneamente, as opções políticas e sociais dos sucessivos Governos.
Em 1984, é aprovada a primeira Lei de bases da Segurança Social, através da Lei n.º 28/84, de 14 de
agosto, que estabelece, como objetivos do sistema:
 garantia da proteção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de
capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte
 compensação dos encargos familiares
 proteção das pessoas em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Posteriormente à publicação da lei, são regulamentadas várias medidas, nomeadamente proteção no
âmbito de
 Criado o Subsidio de Desemprego e o Subsidio Social de Desemprego;
 A proteção na Doença é reformulada;
 É definida e regulamentada a proteção na Maternidade e Paternidade;
 É instituído o subsidio por assistência a terceira pessoa (Invalidez e velhice);
 É instituído o regime da pensão unificada para trabalhadores abrangidos pelo sistema de Segurança
Social e pelo sistema de proteção social da função pública
5
Financiamento
Em matéria de financiamento, a Lei de Bases vem estabelecer que:
 o regime geral é financiado pelo orçamento da Segurança Social, isto é pelas contribuições dos
trabalhadores e das entidades patronais;
 o regime não contributivo e a ação social são financiados por transferências do Estado.
A taxa social única entra em vigor em 1986. São fixadas as taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores
e entidades patronais em 11% e 24%, respetivamente, das remunerações por trabalho prestado, sendo a
percentagem de 0,50% destinada ao financiamento da proteção na eventualidade de doença profissional
(Decreto-Lei n.º 140-D, de 14 de junho).
Após a publicação da primeira Lei de Bases em 1984, Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, existiram duas
alterações à mesma.
Foram elas a segunda Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, através da publicação e
entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto e, por último, e atualmente em vigor, a Lei de Bases do
Sistema da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Esta ultima e atual Lei de Bases vem dar uma nova arrumação, sendo que o Sistema de Segurança Social volta a
ser composto por 3 sistemas:
 proteção social de cidadania
 previdencial
 complementar.
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Lei n.º 4/2007, de16 de Janeiro
Regimes Complementares de Segurança Social
As bases gerais em que assenta o sistema de Segurança Social Português sofreu mais uma alteração com a publicação
(e entrada em vigor) da Lei n.º 4/2007, que define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social
português (adiante apenas Lei de Bases) e que revogou o diploma anteriormente em vigor (Lei n.º 32/2002, de 20 de
Dezembro).
A nova Lei de Bases encerra em si uma das grandes inovações, no seu Capítulo V: o
Sistema Complementar.
A Lei de Bases prevê a criação de um sistema complementar de segurança social, que compreenderá:
 um regime público de capitalização e
 regimes complementares
 de iniciativa coletiva e
 de iniciativa individual.
A Lei refere que “os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos
significativos de proteção e de solidariedade social, concretizada na partilha das
responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado
através de incentivos considerados adequados” .
A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, o qual se traduz como sendo de adesão
individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo Decreto-Lei
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A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, o qual se traduz como sendo de adesão
individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo
Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro.
Com a adesão ao regime público de capitalização, os aderentes, obrigatoriamente abrangidos por regime de
proteção social de enquadramento obrigatório, formarão direitos complementares à sua pensão de reforma e
de aposentação por velhice ou, nos termos previstos na Lei, à sua pensão de invalidez absoluta, que estão
diretamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual.
A mencionada Lei refere que “os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos
de proteção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu
desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados” .
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Regime Público de Capitalização
A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, o qual se traduz como sendo de adesão
individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo
Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro.
Com a adesão ao regime público de capitalização, os aderentes, obrigatoriamente abrangidos por regime de
proteção social de enquadramento obrigatório, formarão direitos complementares à sua pensão de reforma e
de aposentação por velhice ou, nos termos previstos na Lei, à sua pensão de invalidez absoluta, que estão
diretamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual.
A sua missão é, assim, a atribuição de prestações complementares às concedidas pelo sistema previdencial
(que integra as eventualidades doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, acidentes de
trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte), tendo em vista o reforço da proteção social dos
beneficiários.
A Lei prevê que, para cada beneficiário aderente, possam ser criadas contas individuais geridas em regime
financeiro de capitalização, que lhes garanta uma proteção social complementar.
As condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de
transmissão por morte, o tratamento fiscal e as formas de gestão das contas individuais estão definidas na Lei
através do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, prevendo-se ainda que venha a ser permitida a
contratualização parcial da gestão de tais contas individuais a entidades do sector privado.
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Regimes de iniciativa coletiva
Definidos como regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas, incluindo os regimes
profissionais complementares, que abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de
empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional e ainda trabalhadores
independentes.
De acordo com a Lei de Bases, estes regimes serão financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores
independentes, sem prejuízo de os trabalhadores por conta de outrem poderem, eles próprios, pagar quotizações.
Permite-se, desta forma, a constituição de verdadeiros Fundos de Pensões, os quais serão financiados pela entidade
empregadora e geridos pelo Estado, encargo a acrescer às contribuições que aquela obrigatoriamente deve efetuar
relativamente aos seus trabalhadores.
Regimes de iniciativa individual
Tal como os anteriores, também estes são regimes de instituição facultativa e podem assumir a forma de
 planos de poupança-reforma
 seguros de vida
 seguros de capitalização
 modalidades mutualistas.
Ambos os regimes, sejam eles de iniciativa coletiva ou de iniciativa individual, podem ser administrados por
 entidades públicas
 cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito.
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Aquando da publicação destes regimes de capitalização, foi anunciado pelo então Governo em funções, sob a
designação “Resolução sobre a Reforma da Segurança Social”, é anunciado como “novidade” o “reforço dos
mecanismos de poupança complementar” , referindo-se o regime público complementar de capitalização
individual como sendo opcional, de contribuição definida e capitalização real, financiado pelas contribuições
voluntárias dos beneficiários da segurança social, “que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a
criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social” .
Embora o regime fiscal destes “mecanismos” esteja ainda por definir, parece-nos legítimo questionar se os
mesmos irão ter um regime fiscal mais favorável do que o atualmente previsto para o mesmo tipo de produtos,
mas cuja gestão se situe fora da esfera do Estado.
É que se assim for, perde-se em grande parte o carácter “voluntário” que o Estado aparentemente pretendeu
imprimir a estes produtos, pois os beneficiários e as empresas contribuintes serão obrigadas a contribuir para os
mesmos se quiserem usufruir dos eventuais benefícios fiscais, condicionando deste modo a escolha e pondo em
causa princípios de sã concorrência relativamente a todas as outras entidades que oferecem produtos e regimes
semelhantes.
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Guia Básico
Regime Público de Capitalização – Certificados de Reforma
De que se trata?
 O Regime Público de Capitalização é um regime complementar da Segurança Social que funciona como uma
poupança para reforçar a sua pensão quando se reformar (por velhice ou por invalidez absoluta).
 Enquanto estiver a trabalhar vai fazendo descontos adicionais que vão sendo colocados numa conta em seu nome.
Esta conta faz parte dum fundo de investimento – o Fundo dos Certificados de Reforma.
 Os seus descontos mensais são convertidos em Certificados de Reforma que são capitalizados ao longo do tempo.
Quando se reformar, pode receber o valor acumulado duma só vez e/ou em mensalidades.
 Quanto mais cedo aderir a este regime, maior será a quantia que vai receber quando deixar de trabalhar.
Quem pode aderir?
Qualquer pessoa pode aderir aos Certificados de Reforma, desde que
 Esteja a trabalhar
 Esteja abrangida por um sistema de proteção social obrigatório, como:
 Segurança Social;
 Caixa Geral de Aposentações;
 Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas;
 Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários;
 Cimentos - Federação das Caixas de Previdência; Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa
Portuguesa das Águas Livres;
 Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto; Caixa de Previdência do Pessoal da
Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
 Caixa de Previdência de Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Eletricidade;
 Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. 12
 Tenha um NISS (Número de Identificação da Segurança Social), tendo, para tal, que estar inscrito na Segurança
Social. Se não tiver NISS, é-lhe atribuído um.
Qual a relação desta prestação com outros produtos/serviços?
 Recebe o complemento quando começar a receber:
 Pensão por velhice
 Pensão de aposentação por velhice (se for funcionário público)
 Pensão por invalidez permanente e absoluta.
Como posso aderir? – Que formulários e documentos tenho de entregar?
 Formulários
 Mod. RPC 01-DGSS – Adesão/ reinício da adesão
 Mod. RPC 02-DGSS – Autorização de débito direto em conta (obrigatório - o pagamento da contribuição
mensal só pode ser feito por débito direto na conta bancária que indicou aquando da adesão)
 Mod. RPC 03-DGSS – Pedido de alterações
 Mod. RPC 04-DGSS – Declaração de opção
 Mod. RPC 13-DGSS – Pedido de suspensão da obrigação contributiva
 Mod. RPC 14-DGSS – Pedido de cessação da obrigação contributiva
 Mod. RPC 15-DGSS – Transmissão de capital acumulado / reserva matemática
 Documentos necessários
 Se pedir nos serviços da Segurança Social, pode ter de apresentar uma fotocópia de documento de
identificação válido (Cartão de Cidadão; Bilhete de Identidade; passaporte; carta de condução; certidão
de registo civil), e NIF (Número de Identificação Fiscal).
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Onde se pode aderir?
 No serviço online Segurança Social Direta – em www.seg-social.pt – exige registo prévio.
 Nos serviços de atendimento da Segurança Social, incluindo os das Lojas do Cidadão
 Pelo Call Center - telefone 808 266 266 (se aderir pelo telefone, tem 3 meses para enviar os formulários Mod.
RPC01-DGSS e Mod. RPC02-DGSS; se não os enviar, a adesão é cancelada).
 Só é possível efetuar o registo da adesão, desde que tenha um NISS (Número de Identificação da Segurança Social)
atribuído, se não tiver NISS será atribuído um antes de se proceder ao respetivo registo da adesão.
Quando se pode aderir?
Pode aderir a qualquer momento (mas só pode suspender em fevereiro).
Quando é que a adesão tem efeito?
 Passa a estar inscrito neste regime no mês a seguir àquele em que entregou os formulários devidamente
preenchidos.
 Se tiver feito o seu pedido de adesão por telefone, passa a estar inscrito no mês seguinte ao do pedido. Tem
então 3 meses para enviar os formulários; se o não fizer, o seu pedido é cancelado.
 Numa adesão efetuada através da Segurança Social Direta, o cliente passa a estar inscrito neste regime no mês
seguinte à adesão, não sendo preciso enviar formulários, dado que esta implica sempre o registo da pessoa
(aderente) na Segurança Social, ou seja, a utilização desta via, envolve para além do NISS (Número de
Identificação na Segurança Social) o pré-registo no site (à semelhança do que acontece com os sistemas de home
banking).
A possibilidade de se fazer a adesão com data anterior à da inscrição apenas foi permitida até 2008.
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Como funcionam os Certificados de Reforma?
Quanto se paga?
 A contribuição a pagar é calculada aplicando uma taxa – taxa contributiva – a um valor próximo daquilo que ganha
em média por mês (rendimentos brutos) – base de incidência contributiva (BIC).
 Pode, no entanto, optar por pagar:
 2% da sua remuneração mensal (base de incidência contributiva)
 4% da sua remuneração mensal (base de incidência contributiva)
 6% da sua remuneração mensal (base de incidência contributiva) - se tiver 50 anos ou mais.
Posso alterar a taxa contributiva?
A taxa contributiva é escolhida no momento da adesão e só pode ser alterada quando a adesão é renovada, em
fevereiro. A alteração deve ser pedida através do formulário Mod. RPC03-DGSS, durante o mês de fevereiro, e a nova
taxa tem efeito em março.
Como é definida a base de incidência contributiva?
É a média das remunerações declaradas à Segurança Social (ou ao regime de proteção social que o abrange) nos
primeiros 12 meses dos últimos 14, imediatamente antes do mês da adesão. Para esta média, contam também os
valores correspondentes aos períodos em que esteve a receber subsídio de desemprego, doença, maternidade,
paternidade ou adoção. Se não houver qualquer registo de remunerações neste período, deve indicar um valor à sua
escolha no formulário de adesão. Este valor deve aproximar-se daquilo que realmente ganha.
Como se processa a atualização da base de incidência contributiva?
Em janeiro de cada ano a base de incidência contributiva (BIC) é atualizada tendo em conta as remunerações registadas
nos primeiros 12 meses dos últimos 14.
Se estiver abrangido apenas pela Segurança Social, esta atualização é feita automaticamente. Se estiver abrangido por
outro regime de proteção social obrigatório, tem de atualizar a BIC usando o formulário RPC03-DGSS (durante o mês de
fevereiro). A referida atualização só produz efeitos a partir do mês de março.
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Alteração da taxa contributiva e/ou atualização da base de incidência contributiva para os aderentes que não
descontam para a Segurança Social):
A opção do aderente pode ser efetuada através dos canais: Serviço de Atendimento da Segurança Social ou através
da Segurança Social Direta (exige registo prévio), e durante todo o mês de fevereiro. Poderá ainda ser realizada por
contacto telefónico (808 266 266).
Como se paga?
A contribuição é paga mensalmente por débito direto (na conta cujo NIB indicou no momento da adesão) a favor do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no dia 8 de cada mês.
Nota: A alteração do NIB não deve ser realizada nos últimos dias, nem no início de cada mês, uma vez que a
autorização da banca poderá não vir a tempo e a contribuição mensal não será debitada na nova conta,
originando assim uma situação de incumprimento (o débito na conta ocorre no dia 8 de cada mês).
Quando se começa a pagar?
No mês seguinte àquele em que entregou os formulários de adesão devidamente preenchidos.
O que acontece se não pagar?
Nos meses em que não pagar, são descontados € 0,50 da sua conta do regime (conta de CR´s e não da conta
bancária) para cobrir as despesas de regularização e de manutenção da conta.
Se ficar 3 meses seguidos sem pagar, ou se não tiver dinheiro na sua conta individual para pagar as despesas devidas
ao não pagamento, a sua adesão é suspensa e deixa de ter de pagar.
Ao ficar com a adesão suspensa conserva o direito do capital acumulado continuar a ser gerido em regime de
capitalização (o que sucede em todas as situações de suspensão da obrigação de contribuir).
Pode descontar as contribuições no seu IRS Dedução à coleta, sendo que pode descontar até 20% das
contribuições (até ao limite de € 400,00 por sujeito passivo não casado€ 350 por sujeito passivo com idade
compreendida entre os 35 e os 50
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Pode descontar as contribuições no seu IRS Dedução à coleta, sendo que pode descontar até 20% das
contribuições (até ao limite de €400,00 por sujeito passivo não casado, €350 por sujeito passivo com idade
compreendida entre os 35 e os 50 anos; €300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Importa notar que os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios
fiscais, estabelecidos no artigo 88.º do CIRS, por força de cujo n.º 2., a soma dos benefícios fiscais dedutíveis à
coleta “não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela” em função do escalão de rendimentos do
titular:
Escalão de rendimento coletável (euros)
Limite (euros)
Até 7 000 Sem limite
De mais de 7 000 até 20 000 - 100 €
De mais de 20 000 até 40 000 - 80 €
De mais de 40 000 até 80 000 - 60 €
Superior a 80 000 - 0 €
Art,88.º CIRS (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
Dado que, nos limites globais dos benefícios fiscais acabados de referir haverá que integrar, entre muitos outros,
os montantes correspondentes a seguros de saúde e PPR’s, daqui decorre que os limites individualmente
previstos para cada um destes produtos serão, para escalões de rendimento coletável superiores a 7 000€, de
pouca relevância.
(Cfr. art. 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e art. 88.º do CIRS)
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Quando se começa a receber?
O aderente adquire o estatuto de beneficiário do regime público de capitalização no mês a seguir àquele em
que começa a receber a pensão por velhice (ou de aposentação por velhice, se for funcionário público) ou por
invalidez absoluta.
Se acumular uma pensão de velhice e uma pensão de aposentação por velhice, adquire esse estatuto quando
começar a receber a primeira pensão.
Nota: Após o exercício do direito de opção (“formas de receber”) demorará, em média, 60 dias/ 2 meses para
procederem ao pagamento do capital a que o aderente tem direito.
Quais são as formas de receber?
Com a aquisição de estatuto de beneficiário do regime público de capitalização pode optar por:
 Receber a totalidade do valor acumulado;
 Receber uma renda mensal vitalícia, isto é, para o resto da vida - desde que o valor dessa renda seja igual
ou superior a 2,5% do IAS; caso contrário, recebe a totalidade do valor acumulado;
 Receber parte do valor acumulado, sendo o restante transformado numa renda mensal vitalícia - desde que
o valor dessa renda seja igual ou superior a 10% do IAS; caso contrário, recebe a totalidade do valor
acumulado;
 Transformar a totalidade do valor acumulado em Certificados de Reforma para os filhos e/ou cônjuge
(marido ou mulher) – os filhos e o cônjuge têm de também estar inscritos neste regime; o valor acumulado
pode ser dividido pelos filhos e/ou cônjuge da forma que quiser;
 Transformar parte do valor acumulado em Certificados de Reforma para os filhos e/ou cônjuge, sendo o
restante transformado numa renda mensal vitalícia - desde que o valor dessa renda seja igual ou superior a
10% do IAS (€ 41,92 em 2012); os filhos e o cônjuge têm de também estar inscritos neste regime; o valor
acumulado pode ser dividido pelos filhos e/ou cônjuge da forma que quiser. Se se tiver reformado por
invalidez absoluta, pode optar por só receber o valor acumulado quando atingir a idade em que a sua
pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice.
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Quanto se recebe?
Depende das contribuições que pagou e da valorização do fundo de investimento ao longo do tempo.
Pode fazer uma simulação do valor que vai receber, no site www.seg-social.pt / no menu “Simulações”,
selecionar “Regime Público de Capitalização”. O valor do complemento mensal vitalício é alvo de atualização
todos os anos.
Nota: O valor do capital a receber varia sempre de acordo com o mês em que é calculado e que é o mês
seguinte ao do exercício do direito de opção (valor unitário dos certificados de reforma – disponível em
http://www4.seg-social.pt/certificados-de-reforma.
O valor do complemento mensal vitalício (renda vitalícia) é alvo de atualização todos os anos.
O que acontece se o beneficiário morrer?
Antes de se reformar:
 O valor acumulado passa para os herdeiros legais e de acordo com as regras da sucessão civil. Nota: Não
pode deixá-lo a outras pessoas por testamento.
Se já estiver a receber a renda mensal vitalícia:
 Se morrer nos 3 primeiros anos, os herdeiros têm direito a receber uma parte do valor restante.
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Como pedir a atribuição do capital e/ou complemento ou a transferência do capital investido?
Declaração de Opção
Quando o aderente se encontrar reformado e/ou aposentado, deve no prazo máximo de 90 dias, dirigir-se aos
serviços de atendimento da Segurança Social (incluindo os da Loja do Cidadão) e proceder ao preenchimento dos
respetivos formulários eletrónicos [Mod. RPC 14 – DGSS – Pedido de Cessação da Obrigação Contributiva (se ainda não
tiver cessado a obrigação contributiva) e Mod. RPC 04 – DGSS – Declaração de Opção], que apenas se encontram
disponíveis nos serviços de atendimento da Segurança Social (registo efetuado eletronicamente) e que impõem uma
assinatura por parte do aderente.
Reunidas as condições para a atribuição dos seus direitos, o aderente pode indicar uma das seguintes opções:
 Atribuição do complemento;
 Resgate total do capital acumulado;
 Resgate parcial do capital acumulado (1);
 Capitalização do valor do capital acumulado até à transformação da sua pensão de invalidez em pensão de
velhice (2);
 Transferência total ou parcial do capital acumulado para o(s) aderente(s) (devendo indicar o nome, o NISS, o
grau de parentesco e a percentagem a transferir) (3) (4).
(1) A parte do capital acumulado/transferido não resgatado deve ser suficiente para ser convertido numa renda
mensal vitalícia igual ou superior a 10% do valor do IAS (Indexante de apoios Sociais)
(2) Aplicável apenas para aderentes em situação de invalidez absoluta.
(3) A parte do capital acumulado/transferido não resgatado deve ser suficiente para ser convertido numa renda
mensal vitalícia igual ou superior a 10% do valor do IAS (Indexante de apoios Sociais);
(4) A transferência pode ser efetuada para plano de Complemento de filhos e de cônjuge, caso estes sejam
aderentes ao regime público de capitalização, ou realizem previamente a respetiva adesão ao regime.
Nota: No caso de um aderente reformado por um outro sistema de proteção social de caráter obrigatório que não o
da Segurança Social (por exemplo: pensionistas da CGA, entre outros) deverão entregar cópia do ofício da CGA que
concedeu a aposentação e/ou cópia da respetiva publicação em Diário da República.
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Como posso receber?
O capital acumulado é pago pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões – Instituto da Segurança Social, I.P.). Quem
tiver uma pensão da Caixa Geral de Aposentações (CGA) é pago pela própria CGA, I.P.. Se tiver uma pensão da Segurança
Social e outra da CGA, é pago pela Segurança Social.
Por que razões termina?
A adesão é automaticamente renovada em fevereiro, sendo automaticamente renovada por mais 1 ano.
Se não quiser renovar, tem de avisar os serviços da Segurança Social durante o mês de fevereiro.
Durante esse mês, pode também alterar a taxa contributiva e a base de incidência contributiva (BIC).
Atenção: Pode aderir a qualquer momento mas só pode suspender a adesão em fevereiro por simples manifestação expressa
de vontade.
Pode suspender o pagamento das contribuições se:
 Assim o desejar (tem de avisar a Segurança Social durante o mês de fevereiro);
 Deixar de estar empregado;
 Deixar de trabalhar por conta própria;
 Deixar de pagar contribuições durante 3 meses seguidos
 Não tiver dinheiro na sua conta individual do regime para pagar as despesas que lhe são cobradas quando não paga a sua
contribuição;
 Não puder trabalhar por motivo de doença, por mais de 30 dias seguidos;
 Se encontrar numa situação de invalidez relativa;
 Se reformar por invalidez absoluta e optar por só receber o valor acumulado quando passar a receber a pensão de
velhice. Até lá, as contribuições continuam a fazer parte do Fundo e a serem geridas em regime de capitalização. A
suspensão pode ser feita automaticamente pela Segurança Social (por exemplo: se deixar de estar empregado e não
estiver a receber subsídio de desemprego) ou pedida pela própria pessoa usando o formulário Mod. RPC13-DGSS.
Atenção: Se estiver a receber subsídio de desemprego e quiser suspender os pagamentos, tem de pedir essa suspensão
(ver perguntas frequentes).
22
Suspensão por manifestação de vontade expressa do cliente:
A opção do aderente pode ser efetuada através dos canais:
 Serviço de Atendimento da Segurança Social ou através da Segurança Social Directa (1) (exige registo prévio), e durante
todo o mês de fevereiro. Poderá ainda ser realizada por contacto telefónico (808 266 266).
Nota: (1) Utilizando o canal da Segurança Social Direta para suspender a adesão por manifestação de vontade expressa
(faculdade disponível apenas em fevereiro) deverá efetuar esse registo no Menu Inicial do RPC – “Alteração de Dados” e não
em “Registar Suspensão”.
O que é preciso fazer para reiniciar o pagamento?
Pode reiniciar o pagamento da contribuição a qualquer momento, desde que esteja a trabalhar e enquadrado num sistema
de proteção social obrigatório. Para voltar a pagar a contribuição mensal tem de preencher e entregar novamente os
formulários Mod. RPC01- DGSS e Mod. RPC02-DGSS.
Deixa definitivamente de ter de pagar contribuições quando
 Começar a receber pensão de velhice ou de aposentação (se for funcionário público).
 Se reformar por invalidez absoluta.
 Suspender a adesão e nunca apresentar o pedido de readesão.
 Falecer.
23
BIBLIOGRAFIA
 Santos, Rui Teixeira (2014) Lições de Direito da Segurança Social: ISG
WEBGRAFIA
 http://www4.seg-social.pt/
 http://www4.seg-social.pt/iss-ip-instituto-da-seguranca-social-ip
 www.dre.pt

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Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes complementares por Helena Tomás, Mestrado de Gestão Pública, docente: prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2014)

  • 1. O papel da capitalização pública e regimes complementares Gestão da Segurança Social Mestrado em Gestão Pública Professor Doutor Rui Teixeira Santos Helena Tomás, ISG, Junho 2014
  • 2. Breve Trecho Histórico A criação e evolução da Segurança Social  Desde tempos longínquos, inclusive tempos que remontam à monarquia, monarcas e ordens religiosas para corresponder ao dever moral de proteção ao individuo no planos individual e familiar.  A primeira Irmandade da Misericórdia criada pela Rainha D. Leonor, em 1948, deu origem às Santas Casas da Misericórdia tornaram-se o grande pólo da assistência privada nos domínios da saúde e da ação social.  A Casa Pia de Lisboa, fundada em finais do século XVIII, foi o primeiro sinal de instauração da assistência pública.  Implantada a República, só após um caminho tortuoso e longo foi aprovada na primeira metade da década de quarenta, o estatuto de saúde e assistência, apontando para a função supletiva do Estado na ação assistencial que, a nível local, passou a ser coordenada pelas Misericórdias.  O associativismo operário do século XIX esteve na base do rápido crescimento do número de associações de socorros mútuos e seus associados. Estes prestavam  cuidados médicos  fornecimento de medicamentos  atribuição de prestações pecuniárias em situações de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho  subsídios de funeral  A proteção assegurada revelava-se insuficiente, dado que situações como a proteção na velhice não estavam contempladas, originando a criação, ainda nos finais do século XIX, das primeiras caixas de aposentações.  Em 1919 foram publicado 5 diplomas legislativos os quais contêm a primeira tentativa de instituição de um sistema de seguros sociais obrigatórios, destinados a abranger a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com salários ou rendimentos inferiores a determinado montante.  Com estes diplomas abria-se caminho à criação de uma entidade gestora de âmbito nacional - o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios. Esta previa para a concessão de prestações nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, sobrevivência, desemprego e acidentes de trabalho. Todavia, por falta de condições políticas, esta legislação não viria a ser aplicada. No nunca foi implementada na prática, por falta de condições políticas. 2
  • 3.  Foi apenas em 1935, através da Lei n.º 1 884, de 16 de março que se criou a base de sustentação para a criação de um sistema de seguros sociais obrigatórios o qual ainda hoje corresponde ao modelo existente em alguns países europeus.  Foram os princípios corporativos contidos na Constituição política de 1933, os quais também podiam ser encontrados no estatuto do trabalho nacional, que permitiram que a Lei n.º 1 884, de 16 de março de 1935, e a posterior vários diplomas de regulamentação da mesma, a criação das bases da previdência social a qual abrangeria os trabalhadores por conta de outrem, do comércio, indústria e serviços. O âmbito material do sistema era limitado a  prestações de doença (cuidados de saúde e subsídio de doença)  Invalidez  velhice  morte, as quais eram geridas fundamentalmente por caixas sindicais de previdência, na sua maioria de âmbito nacional. Os trabalhadores do setor agrícola e do setor das pescas viriam a ser enquadrados em sistemas de proteção social específica geridos pelas casas do povo e casas dos pescadores. Podemos considera-lo o primeiro sistema de previdência social estruturado 3
  • 4.  A Reforma veio em 1962, através da Lei n.º 2115, de 18 de junho, a qual foi objeto de regulamentação em 1963, através do Decreto-Lei n.º 45 266, de 23 de setembro e vários diplomas posteriores.  Foi alterado o método de equilíbrio financeiro das instituições de previdência, passando-se do regime de capitalização estrita, anteriormente em vigor, para o da capitalização mitigada, permitindo, desta forma, criar valor nas prestações, alargando o seu âmbito, surgindo pela primeira vez a proteção na maternidade e dos encargos familiares.  Os trabalhadores independentes foram algo inédito, surgindo expressamente pela primeira vez.  A base territorial das Instituições de Previdência tornou-se, predominantemente, regional, permitindo, desta forma, aproximá-las dos trabalhadores e seus familiares. Excecionava-se, porém, os casos de invalidez, velhice e morte, para as quais foi criada a Caixa Nacional de Pensões.  A nível nacional surgiu a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a qual resulta da integração progressiva do risco de doenças profissionais no sistema de previdência social.  Surge também a Caixa Central de Segurança Social dos trabalhadores Migrantes, muito devido à internacionalização já atingida pelo sistema português de previdência social, passando esta a assegurar as funções de organismo de ligação entre as instituições portuguesas de previdência e as suas congéneres de países aos quais Portugal se encontrava ligado por instrumentos internacionais de Segurança Social. Numa perspetiva histórica e de consolidação do sistema, todos estes passos foram importantes para traçar o caminho em direção ao sistema de Segurança Social do pós-25 de Abril, assente num direito universal. 4
  • 5. A atualidade O direito à Segurança Social está previsto na Lei fundamental do País – a Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 63.º, e que se traduz por ser concretizado através do sistema de Segurança Social consubstanciado nas sucessivas leis de bases que o foram ajustando à evolução social e económica nacional e internacional e da estrutura orgânico-funcional responsável pela sua implementação. Várias alterações e ajustamentos ao longo das décadas foram dando corpo ao sistema, ilustrando, simultaneamente, as opções políticas e sociais dos sucessivos Governos. Em 1984, é aprovada a primeira Lei de bases da Segurança Social, através da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto, que estabelece, como objetivos do sistema:  garantia da proteção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte  compensação dos encargos familiares  proteção das pessoas em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência. Posteriormente à publicação da lei, são regulamentadas várias medidas, nomeadamente proteção no âmbito de  Criado o Subsidio de Desemprego e o Subsidio Social de Desemprego;  A proteção na Doença é reformulada;  É definida e regulamentada a proteção na Maternidade e Paternidade;  É instituído o subsidio por assistência a terceira pessoa (Invalidez e velhice);  É instituído o regime da pensão unificada para trabalhadores abrangidos pelo sistema de Segurança Social e pelo sistema de proteção social da função pública 5
  • 6. Financiamento Em matéria de financiamento, a Lei de Bases vem estabelecer que:  o regime geral é financiado pelo orçamento da Segurança Social, isto é pelas contribuições dos trabalhadores e das entidades patronais;  o regime não contributivo e a ação social são financiados por transferências do Estado. A taxa social única entra em vigor em 1986. São fixadas as taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e entidades patronais em 11% e 24%, respetivamente, das remunerações por trabalho prestado, sendo a percentagem de 0,50% destinada ao financiamento da proteção na eventualidade de doença profissional (Decreto-Lei n.º 140-D, de 14 de junho). Após a publicação da primeira Lei de Bases em 1984, Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, existiram duas alterações à mesma. Foram elas a segunda Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, através da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto e, por último, e atualmente em vigor, a Lei de Bases do Sistema da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. Esta ultima e atual Lei de Bases vem dar uma nova arrumação, sendo que o Sistema de Segurança Social volta a ser composto por 3 sistemas:  proteção social de cidadania  previdencial  complementar. 6
  • 7. Lei n.º 4/2007, de16 de Janeiro Regimes Complementares de Segurança Social As bases gerais em que assenta o sistema de Segurança Social Português sofreu mais uma alteração com a publicação (e entrada em vigor) da Lei n.º 4/2007, que define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social português (adiante apenas Lei de Bases) e que revogou o diploma anteriormente em vigor (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro). A nova Lei de Bases encerra em si uma das grandes inovações, no seu Capítulo V: o Sistema Complementar. A Lei de Bases prevê a criação de um sistema complementar de segurança social, que compreenderá:  um regime público de capitalização e  regimes complementares  de iniciativa coletiva e  de iniciativa individual. A Lei refere que “os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados” . A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, o qual se traduz como sendo de adesão individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo Decreto-Lei 7
  • 8. A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, o qual se traduz como sendo de adesão individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro. Com a adesão ao regime público de capitalização, os aderentes, obrigatoriamente abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório, formarão direitos complementares à sua pensão de reforma e de aposentação por velhice ou, nos termos previstos na Lei, à sua pensão de invalidez absoluta, que estão diretamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual. A mencionada Lei refere que “os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados” . 8
  • 9. Regime Público de Capitalização A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, o qual se traduz como sendo de adesão individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro. Com a adesão ao regime público de capitalização, os aderentes, obrigatoriamente abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório, formarão direitos complementares à sua pensão de reforma e de aposentação por velhice ou, nos termos previstos na Lei, à sua pensão de invalidez absoluta, que estão diretamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual. A sua missão é, assim, a atribuição de prestações complementares às concedidas pelo sistema previdencial (que integra as eventualidades doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte), tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários. A Lei prevê que, para cada beneficiário aderente, possam ser criadas contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma proteção social complementar. As condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão por morte, o tratamento fiscal e as formas de gestão das contas individuais estão definidas na Lei através do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, prevendo-se ainda que venha a ser permitida a contratualização parcial da gestão de tais contas individuais a entidades do sector privado. 9
  • 10. Regimes de iniciativa coletiva Definidos como regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas, incluindo os regimes profissionais complementares, que abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional e ainda trabalhadores independentes. De acordo com a Lei de Bases, estes regimes serão financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de os trabalhadores por conta de outrem poderem, eles próprios, pagar quotizações. Permite-se, desta forma, a constituição de verdadeiros Fundos de Pensões, os quais serão financiados pela entidade empregadora e geridos pelo Estado, encargo a acrescer às contribuições que aquela obrigatoriamente deve efetuar relativamente aos seus trabalhadores. Regimes de iniciativa individual Tal como os anteriores, também estes são regimes de instituição facultativa e podem assumir a forma de  planos de poupança-reforma  seguros de vida  seguros de capitalização  modalidades mutualistas. Ambos os regimes, sejam eles de iniciativa coletiva ou de iniciativa individual, podem ser administrados por  entidades públicas  cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito. 10
  • 11. Aquando da publicação destes regimes de capitalização, foi anunciado pelo então Governo em funções, sob a designação “Resolução sobre a Reforma da Segurança Social”, é anunciado como “novidade” o “reforço dos mecanismos de poupança complementar” , referindo-se o regime público complementar de capitalização individual como sendo opcional, de contribuição definida e capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social, “que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social” . Embora o regime fiscal destes “mecanismos” esteja ainda por definir, parece-nos legítimo questionar se os mesmos irão ter um regime fiscal mais favorável do que o atualmente previsto para o mesmo tipo de produtos, mas cuja gestão se situe fora da esfera do Estado. É que se assim for, perde-se em grande parte o carácter “voluntário” que o Estado aparentemente pretendeu imprimir a estes produtos, pois os beneficiários e as empresas contribuintes serão obrigadas a contribuir para os mesmos se quiserem usufruir dos eventuais benefícios fiscais, condicionando deste modo a escolha e pondo em causa princípios de sã concorrência relativamente a todas as outras entidades que oferecem produtos e regimes semelhantes. 11
  • 12. Guia Básico Regime Público de Capitalização – Certificados de Reforma De que se trata?  O Regime Público de Capitalização é um regime complementar da Segurança Social que funciona como uma poupança para reforçar a sua pensão quando se reformar (por velhice ou por invalidez absoluta).  Enquanto estiver a trabalhar vai fazendo descontos adicionais que vão sendo colocados numa conta em seu nome. Esta conta faz parte dum fundo de investimento – o Fundo dos Certificados de Reforma.  Os seus descontos mensais são convertidos em Certificados de Reforma que são capitalizados ao longo do tempo. Quando se reformar, pode receber o valor acumulado duma só vez e/ou em mensalidades.  Quanto mais cedo aderir a este regime, maior será a quantia que vai receber quando deixar de trabalhar. Quem pode aderir? Qualquer pessoa pode aderir aos Certificados de Reforma, desde que  Esteja a trabalhar  Esteja abrangida por um sistema de proteção social obrigatório, como:  Segurança Social;  Caixa Geral de Aposentações;  Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas;  Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários;  Cimentos - Federação das Caixas de Previdência; Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres;  Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto; Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;  Caixa de Previdência de Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Eletricidade;  Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. 12
  • 13.  Tenha um NISS (Número de Identificação da Segurança Social), tendo, para tal, que estar inscrito na Segurança Social. Se não tiver NISS, é-lhe atribuído um. Qual a relação desta prestação com outros produtos/serviços?  Recebe o complemento quando começar a receber:  Pensão por velhice  Pensão de aposentação por velhice (se for funcionário público)  Pensão por invalidez permanente e absoluta. Como posso aderir? – Que formulários e documentos tenho de entregar?  Formulários  Mod. RPC 01-DGSS – Adesão/ reinício da adesão  Mod. RPC 02-DGSS – Autorização de débito direto em conta (obrigatório - o pagamento da contribuição mensal só pode ser feito por débito direto na conta bancária que indicou aquando da adesão)  Mod. RPC 03-DGSS – Pedido de alterações  Mod. RPC 04-DGSS – Declaração de opção  Mod. RPC 13-DGSS – Pedido de suspensão da obrigação contributiva  Mod. RPC 14-DGSS – Pedido de cessação da obrigação contributiva  Mod. RPC 15-DGSS – Transmissão de capital acumulado / reserva matemática  Documentos necessários  Se pedir nos serviços da Segurança Social, pode ter de apresentar uma fotocópia de documento de identificação válido (Cartão de Cidadão; Bilhete de Identidade; passaporte; carta de condução; certidão de registo civil), e NIF (Número de Identificação Fiscal). 13
  • 14. Onde se pode aderir?  No serviço online Segurança Social Direta – em www.seg-social.pt – exige registo prévio.  Nos serviços de atendimento da Segurança Social, incluindo os das Lojas do Cidadão  Pelo Call Center - telefone 808 266 266 (se aderir pelo telefone, tem 3 meses para enviar os formulários Mod. RPC01-DGSS e Mod. RPC02-DGSS; se não os enviar, a adesão é cancelada).  Só é possível efetuar o registo da adesão, desde que tenha um NISS (Número de Identificação da Segurança Social) atribuído, se não tiver NISS será atribuído um antes de se proceder ao respetivo registo da adesão. Quando se pode aderir? Pode aderir a qualquer momento (mas só pode suspender em fevereiro). Quando é que a adesão tem efeito?  Passa a estar inscrito neste regime no mês a seguir àquele em que entregou os formulários devidamente preenchidos.  Se tiver feito o seu pedido de adesão por telefone, passa a estar inscrito no mês seguinte ao do pedido. Tem então 3 meses para enviar os formulários; se o não fizer, o seu pedido é cancelado.  Numa adesão efetuada através da Segurança Social Direta, o cliente passa a estar inscrito neste regime no mês seguinte à adesão, não sendo preciso enviar formulários, dado que esta implica sempre o registo da pessoa (aderente) na Segurança Social, ou seja, a utilização desta via, envolve para além do NISS (Número de Identificação na Segurança Social) o pré-registo no site (à semelhança do que acontece com os sistemas de home banking). A possibilidade de se fazer a adesão com data anterior à da inscrição apenas foi permitida até 2008. 14
  • 15. Como funcionam os Certificados de Reforma? Quanto se paga?  A contribuição a pagar é calculada aplicando uma taxa – taxa contributiva – a um valor próximo daquilo que ganha em média por mês (rendimentos brutos) – base de incidência contributiva (BIC).  Pode, no entanto, optar por pagar:  2% da sua remuneração mensal (base de incidência contributiva)  4% da sua remuneração mensal (base de incidência contributiva)  6% da sua remuneração mensal (base de incidência contributiva) - se tiver 50 anos ou mais. Posso alterar a taxa contributiva? A taxa contributiva é escolhida no momento da adesão e só pode ser alterada quando a adesão é renovada, em fevereiro. A alteração deve ser pedida através do formulário Mod. RPC03-DGSS, durante o mês de fevereiro, e a nova taxa tem efeito em março. Como é definida a base de incidência contributiva? É a média das remunerações declaradas à Segurança Social (ou ao regime de proteção social que o abrange) nos primeiros 12 meses dos últimos 14, imediatamente antes do mês da adesão. Para esta média, contam também os valores correspondentes aos períodos em que esteve a receber subsídio de desemprego, doença, maternidade, paternidade ou adoção. Se não houver qualquer registo de remunerações neste período, deve indicar um valor à sua escolha no formulário de adesão. Este valor deve aproximar-se daquilo que realmente ganha. Como se processa a atualização da base de incidência contributiva? Em janeiro de cada ano a base de incidência contributiva (BIC) é atualizada tendo em conta as remunerações registadas nos primeiros 12 meses dos últimos 14. Se estiver abrangido apenas pela Segurança Social, esta atualização é feita automaticamente. Se estiver abrangido por outro regime de proteção social obrigatório, tem de atualizar a BIC usando o formulário RPC03-DGSS (durante o mês de fevereiro). A referida atualização só produz efeitos a partir do mês de março. 15
  • 16. 16 Alteração da taxa contributiva e/ou atualização da base de incidência contributiva para os aderentes que não descontam para a Segurança Social): A opção do aderente pode ser efetuada através dos canais: Serviço de Atendimento da Segurança Social ou através da Segurança Social Direta (exige registo prévio), e durante todo o mês de fevereiro. Poderá ainda ser realizada por contacto telefónico (808 266 266). Como se paga? A contribuição é paga mensalmente por débito direto (na conta cujo NIB indicou no momento da adesão) a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no dia 8 de cada mês. Nota: A alteração do NIB não deve ser realizada nos últimos dias, nem no início de cada mês, uma vez que a autorização da banca poderá não vir a tempo e a contribuição mensal não será debitada na nova conta, originando assim uma situação de incumprimento (o débito na conta ocorre no dia 8 de cada mês). Quando se começa a pagar? No mês seguinte àquele em que entregou os formulários de adesão devidamente preenchidos. O que acontece se não pagar? Nos meses em que não pagar, são descontados € 0,50 da sua conta do regime (conta de CR´s e não da conta bancária) para cobrir as despesas de regularização e de manutenção da conta. Se ficar 3 meses seguidos sem pagar, ou se não tiver dinheiro na sua conta individual para pagar as despesas devidas ao não pagamento, a sua adesão é suspensa e deixa de ter de pagar. Ao ficar com a adesão suspensa conserva o direito do capital acumulado continuar a ser gerido em regime de capitalização (o que sucede em todas as situações de suspensão da obrigação de contribuir). Pode descontar as contribuições no seu IRS Dedução à coleta, sendo que pode descontar até 20% das contribuições (até ao limite de € 400,00 por sujeito passivo não casado€ 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50
  • 17. 17 Pode descontar as contribuições no seu IRS Dedução à coleta, sendo que pode descontar até 20% das contribuições (até ao limite de €400,00 por sujeito passivo não casado, €350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; €300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. Importa notar que os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 88.º do CIRS, por força de cujo n.º 2., a soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta “não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela” em função do escalão de rendimentos do titular: Escalão de rendimento coletável (euros) Limite (euros) Até 7 000 Sem limite De mais de 7 000 até 20 000 - 100 € De mais de 20 000 até 40 000 - 80 € De mais de 40 000 até 80 000 - 60 € Superior a 80 000 - 0 € Art,88.º CIRS (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) Dado que, nos limites globais dos benefícios fiscais acabados de referir haverá que integrar, entre muitos outros, os montantes correspondentes a seguros de saúde e PPR’s, daqui decorre que os limites individualmente previstos para cada um destes produtos serão, para escalões de rendimento coletável superiores a 7 000€, de pouca relevância. (Cfr. art. 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e art. 88.º do CIRS)
  • 18. 18 Quando se começa a receber? O aderente adquire o estatuto de beneficiário do regime público de capitalização no mês a seguir àquele em que começa a receber a pensão por velhice (ou de aposentação por velhice, se for funcionário público) ou por invalidez absoluta. Se acumular uma pensão de velhice e uma pensão de aposentação por velhice, adquire esse estatuto quando começar a receber a primeira pensão. Nota: Após o exercício do direito de opção (“formas de receber”) demorará, em média, 60 dias/ 2 meses para procederem ao pagamento do capital a que o aderente tem direito. Quais são as formas de receber? Com a aquisição de estatuto de beneficiário do regime público de capitalização pode optar por:  Receber a totalidade do valor acumulado;  Receber uma renda mensal vitalícia, isto é, para o resto da vida - desde que o valor dessa renda seja igual ou superior a 2,5% do IAS; caso contrário, recebe a totalidade do valor acumulado;  Receber parte do valor acumulado, sendo o restante transformado numa renda mensal vitalícia - desde que o valor dessa renda seja igual ou superior a 10% do IAS; caso contrário, recebe a totalidade do valor acumulado;  Transformar a totalidade do valor acumulado em Certificados de Reforma para os filhos e/ou cônjuge (marido ou mulher) – os filhos e o cônjuge têm de também estar inscritos neste regime; o valor acumulado pode ser dividido pelos filhos e/ou cônjuge da forma que quiser;  Transformar parte do valor acumulado em Certificados de Reforma para os filhos e/ou cônjuge, sendo o restante transformado numa renda mensal vitalícia - desde que o valor dessa renda seja igual ou superior a 10% do IAS (€ 41,92 em 2012); os filhos e o cônjuge têm de também estar inscritos neste regime; o valor acumulado pode ser dividido pelos filhos e/ou cônjuge da forma que quiser. Se se tiver reformado por invalidez absoluta, pode optar por só receber o valor acumulado quando atingir a idade em que a sua pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice.
  • 19. 19 Quanto se recebe? Depende das contribuições que pagou e da valorização do fundo de investimento ao longo do tempo. Pode fazer uma simulação do valor que vai receber, no site www.seg-social.pt / no menu “Simulações”, selecionar “Regime Público de Capitalização”. O valor do complemento mensal vitalício é alvo de atualização todos os anos. Nota: O valor do capital a receber varia sempre de acordo com o mês em que é calculado e que é o mês seguinte ao do exercício do direito de opção (valor unitário dos certificados de reforma – disponível em http://www4.seg-social.pt/certificados-de-reforma. O valor do complemento mensal vitalício (renda vitalícia) é alvo de atualização todos os anos. O que acontece se o beneficiário morrer? Antes de se reformar:  O valor acumulado passa para os herdeiros legais e de acordo com as regras da sucessão civil. Nota: Não pode deixá-lo a outras pessoas por testamento. Se já estiver a receber a renda mensal vitalícia:  Se morrer nos 3 primeiros anos, os herdeiros têm direito a receber uma parte do valor restante.
  • 20. 20 Como pedir a atribuição do capital e/ou complemento ou a transferência do capital investido? Declaração de Opção Quando o aderente se encontrar reformado e/ou aposentado, deve no prazo máximo de 90 dias, dirigir-se aos serviços de atendimento da Segurança Social (incluindo os da Loja do Cidadão) e proceder ao preenchimento dos respetivos formulários eletrónicos [Mod. RPC 14 – DGSS – Pedido de Cessação da Obrigação Contributiva (se ainda não tiver cessado a obrigação contributiva) e Mod. RPC 04 – DGSS – Declaração de Opção], que apenas se encontram disponíveis nos serviços de atendimento da Segurança Social (registo efetuado eletronicamente) e que impõem uma assinatura por parte do aderente. Reunidas as condições para a atribuição dos seus direitos, o aderente pode indicar uma das seguintes opções:  Atribuição do complemento;  Resgate total do capital acumulado;  Resgate parcial do capital acumulado (1);  Capitalização do valor do capital acumulado até à transformação da sua pensão de invalidez em pensão de velhice (2);  Transferência total ou parcial do capital acumulado para o(s) aderente(s) (devendo indicar o nome, o NISS, o grau de parentesco e a percentagem a transferir) (3) (4). (1) A parte do capital acumulado/transferido não resgatado deve ser suficiente para ser convertido numa renda mensal vitalícia igual ou superior a 10% do valor do IAS (Indexante de apoios Sociais) (2) Aplicável apenas para aderentes em situação de invalidez absoluta. (3) A parte do capital acumulado/transferido não resgatado deve ser suficiente para ser convertido numa renda mensal vitalícia igual ou superior a 10% do valor do IAS (Indexante de apoios Sociais); (4) A transferência pode ser efetuada para plano de Complemento de filhos e de cônjuge, caso estes sejam aderentes ao regime público de capitalização, ou realizem previamente a respetiva adesão ao regime. Nota: No caso de um aderente reformado por um outro sistema de proteção social de caráter obrigatório que não o da Segurança Social (por exemplo: pensionistas da CGA, entre outros) deverão entregar cópia do ofício da CGA que concedeu a aposentação e/ou cópia da respetiva publicação em Diário da República.
  • 21. 21 Como posso receber? O capital acumulado é pago pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões – Instituto da Segurança Social, I.P.). Quem tiver uma pensão da Caixa Geral de Aposentações (CGA) é pago pela própria CGA, I.P.. Se tiver uma pensão da Segurança Social e outra da CGA, é pago pela Segurança Social. Por que razões termina? A adesão é automaticamente renovada em fevereiro, sendo automaticamente renovada por mais 1 ano. Se não quiser renovar, tem de avisar os serviços da Segurança Social durante o mês de fevereiro. Durante esse mês, pode também alterar a taxa contributiva e a base de incidência contributiva (BIC). Atenção: Pode aderir a qualquer momento mas só pode suspender a adesão em fevereiro por simples manifestação expressa de vontade. Pode suspender o pagamento das contribuições se:  Assim o desejar (tem de avisar a Segurança Social durante o mês de fevereiro);  Deixar de estar empregado;  Deixar de trabalhar por conta própria;  Deixar de pagar contribuições durante 3 meses seguidos  Não tiver dinheiro na sua conta individual do regime para pagar as despesas que lhe são cobradas quando não paga a sua contribuição;  Não puder trabalhar por motivo de doença, por mais de 30 dias seguidos;  Se encontrar numa situação de invalidez relativa;  Se reformar por invalidez absoluta e optar por só receber o valor acumulado quando passar a receber a pensão de velhice. Até lá, as contribuições continuam a fazer parte do Fundo e a serem geridas em regime de capitalização. A suspensão pode ser feita automaticamente pela Segurança Social (por exemplo: se deixar de estar empregado e não estiver a receber subsídio de desemprego) ou pedida pela própria pessoa usando o formulário Mod. RPC13-DGSS. Atenção: Se estiver a receber subsídio de desemprego e quiser suspender os pagamentos, tem de pedir essa suspensão (ver perguntas frequentes).
  • 22. 22 Suspensão por manifestação de vontade expressa do cliente: A opção do aderente pode ser efetuada através dos canais:  Serviço de Atendimento da Segurança Social ou através da Segurança Social Directa (1) (exige registo prévio), e durante todo o mês de fevereiro. Poderá ainda ser realizada por contacto telefónico (808 266 266). Nota: (1) Utilizando o canal da Segurança Social Direta para suspender a adesão por manifestação de vontade expressa (faculdade disponível apenas em fevereiro) deverá efetuar esse registo no Menu Inicial do RPC – “Alteração de Dados” e não em “Registar Suspensão”. O que é preciso fazer para reiniciar o pagamento? Pode reiniciar o pagamento da contribuição a qualquer momento, desde que esteja a trabalhar e enquadrado num sistema de proteção social obrigatório. Para voltar a pagar a contribuição mensal tem de preencher e entregar novamente os formulários Mod. RPC01- DGSS e Mod. RPC02-DGSS. Deixa definitivamente de ter de pagar contribuições quando  Começar a receber pensão de velhice ou de aposentação (se for funcionário público).  Se reformar por invalidez absoluta.  Suspender a adesão e nunca apresentar o pedido de readesão.  Falecer.
  • 23. 23 BIBLIOGRAFIA  Santos, Rui Teixeira (2014) Lições de Direito da Segurança Social: ISG WEBGRAFIA  http://www4.seg-social.pt/  http://www4.seg-social.pt/iss-ip-instituto-da-seguranca-social-ip  www.dre.pt