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RESPONSABILIDADE CIVIL ERESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL NO ATCRIMINAL NO AT
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
9.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores, do PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e
conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho.
CUSTOS DE UM ACIDENTE DO TRABALHO
• Parada de produção
• Perda de insumos e equipamentos
• Afastamento do trabalhador
• Prejuízo à imagem da empresa ou da marca
• Ação regressiva do INSS; Intervenção do MTE
• Responsabilidade civil e criminal
AT / DO
MTE
•autuação
•interdição
•embargo
•encam. ao MPT
INSS
•fiscalização
•SAT
•ação regressiva
JT; JCC
•respons. civil (indeniz
•resp. criminal ("prisão
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 7.º São direitos dos trabalhadores:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
• Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código
Civil)
Da Obrigação de Indenizar
• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
DECRETO-LEI N.º 2.848 (CÓDIGO PENAL)
• Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
• Lesão corporal de natureza grave
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
• Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
• Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante.
• LESÃO CORPORAL CULPOSA
• Empregador que admite como seu empregado menor
de 14 anos de idade. Trabalho deste junto a máquinas
perigosas. Acidente de que lhe resultou a perda do
terço médio do antebraço. Imprudência manifesta.
Condenação decretada. (RT, 435/412/413).
• HOMICÍDIO CULPOSO
• Empregador que manda menor pulverizar sua lavoura
com inseticida "Super Radiatox". Morte do mesmo pela
elevada toxidez do produto. Condenação decretada.
(RT, 437/364);
• Acidente do trabalho - Morte de dois operários
decorrente de deslizamento de terra, em obra, em
construção - Responsabilidade do engenheiro e do
mestre-de-obras, bem caracterizada. (JTACRSP, Lex,
80/499/502);
• Perigo para a vida ou saúde de outrem
• Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o
fato não constitui crime mais grave.
• Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos
de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os
supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes,
diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua
responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de
acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas
de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução
de atividade em que haja possibilidade de eventuais
acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico
os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das
CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de
demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que
não se omitiram no cumprimento de seu dever
profissional.
O MP e o Meio Ambiente de Trabalho
Responsabilidade Civil e Criminal do empregador e prepostos
José Luiz D. Campos - Procurador de Justiça
• Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos
de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os
supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes,
diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua
responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de
acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas
de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução
de atividade em que haja possibilidade de eventuais
acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico
os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das
CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de
demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que
não se omitiram no cumprimento de seu dever
profissional.
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  • 1. RESPONSABILIDADE CIVIL ERESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO ATCRIMINAL NO AT Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 9.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
  • 2. CUSTOS DE UM ACIDENTE DO TRABALHO • Parada de produção • Perda de insumos e equipamentos • Afastamento do trabalhador • Prejuízo à imagem da empresa ou da marca • Ação regressiva do INSS; Intervenção do MTE • Responsabilidade civil e criminal AT / DO MTE •autuação •interdição •embargo •encam. ao MPT INSS •fiscalização •SAT •ação regressiva JT; JCC •respons. civil (indeniz •resp. criminal ("prisão
  • 3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 7.º São direitos dos trabalhadores: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 • Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil) Da Obrigação de Indenizar • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • 4. DECRETO-LEI N.º 2.848 (CÓDIGO PENAL) • Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. • Lesão corporal de natureza grave § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. • Homicídio simples Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. • Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
  • 5. • LESÃO CORPORAL CULPOSA • Empregador que admite como seu empregado menor de 14 anos de idade. Trabalho deste junto a máquinas perigosas. Acidente de que lhe resultou a perda do terço médio do antebraço. Imprudência manifesta. Condenação decretada. (RT, 435/412/413). • HOMICÍDIO CULPOSO • Empregador que manda menor pulverizar sua lavoura com inseticida "Super Radiatox". Morte do mesmo pela elevada toxidez do produto. Condenação decretada. (RT, 437/364); • Acidente do trabalho - Morte de dois operários decorrente de deslizamento de terra, em obra, em construção - Responsabilidade do engenheiro e do mestre-de-obras, bem caracterizada. (JTACRSP, Lex, 80/499/502); • Perigo para a vida ou saúde de outrem • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • 6. • Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes, diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja possibilidade de eventuais acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento de seu dever profissional. O MP e o Meio Ambiente de Trabalho Responsabilidade Civil e Criminal do empregador e prepostos José Luiz D. Campos - Procurador de Justiça
  • 7. • Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes, diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja possibilidade de eventuais acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento de seu dever profissional. O MP e o Meio Ambiente de Trabalho Responsabilidade Civil e Criminal do empregador e prepostos José Luiz D. Campos - Procurador de Justiça

Hinweis der Redaktion

  1. definição de engenheiro de produção destacar a participação em projetos aspectos ambientais