O documento discute a responsabilidade civil e criminal dos empregadores e prepostos por acidentes de trabalho. Estabelece que a Constituição e leis obrigam os empregadores a indenizarem trabalhadores por acidentes causados por negligência. Também descreve penas criminais para lesões e homicídios culposos resultantes de violações de normas de segurança no trabalho.
Responsabilidade civil e criminal no ambiente de trabalho
1. RESPONSABILIDADE CIVIL ERESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL NO ATCRIMINAL NO AT
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
9.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores, do PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e
conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho.
2. CUSTOS DE UM ACIDENTE DO TRABALHO
• Parada de produção
• Perda de insumos e equipamentos
• Afastamento do trabalhador
• Prejuízo à imagem da empresa ou da marca
• Ação regressiva do INSS; Intervenção do MTE
• Responsabilidade civil e criminal
AT / DO
MTE
•autuação
•interdição
•embargo
•encam. ao MPT
INSS
•fiscalização
•SAT
•ação regressiva
JT; JCC
•respons. civil (indeniz
•resp. criminal ("prisão
3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 7.º São direitos dos trabalhadores:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
• Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código
Civil)
Da Obrigação de Indenizar
• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
4. DECRETO-LEI N.º 2.848 (CÓDIGO PENAL)
• Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
• Lesão corporal de natureza grave
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
• Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
• Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante.
5. • LESÃO CORPORAL CULPOSA
• Empregador que admite como seu empregado menor
de 14 anos de idade. Trabalho deste junto a máquinas
perigosas. Acidente de que lhe resultou a perda do
terço médio do antebraço. Imprudência manifesta.
Condenação decretada. (RT, 435/412/413).
• HOMICÍDIO CULPOSO
• Empregador que manda menor pulverizar sua lavoura
com inseticida "Super Radiatox". Morte do mesmo pela
elevada toxidez do produto. Condenação decretada.
(RT, 437/364);
• Acidente do trabalho - Morte de dois operários
decorrente de deslizamento de terra, em obra, em
construção - Responsabilidade do engenheiro e do
mestre-de-obras, bem caracterizada. (JTACRSP, Lex,
80/499/502);
• Perigo para a vida ou saúde de outrem
• Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o
fato não constitui crime mais grave.
6. • Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos
de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os
supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes,
diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua
responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de
acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas
de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução
de atividade em que haja possibilidade de eventuais
acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico
os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das
CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de
demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que
não se omitiram no cumprimento de seu dever
profissional.
O MP e o Meio Ambiente de Trabalho
Responsabilidade Civil e Criminal do empregador e prepostos
José Luiz D. Campos - Procurador de Justiça
7. • Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos
de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os
supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes,
diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua
responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de
acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas
de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução
de atividade em que haja possibilidade de eventuais
acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico
os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das
CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de
demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que
não se omitiram no cumprimento de seu dever
profissional.
O MP e o Meio Ambiente de Trabalho
Responsabilidade Civil e Criminal do empregador e prepostos
José Luiz D. Campos - Procurador de Justiça
Hinweis der Redaktion
definição de engenheiro de produção
destacar a participação em projetos
aspectos ambientais