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Quinta-feira, 28 de Março de 2013

I Série

Número 16

1 677000 005433

BOLETIM OFICIAL

ÍNDICE
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:
Portaria nº 21/2013:
Ratifica o Plano Desenvolvimento Urbano (PDU) de Achada Monte. .................................................... 402
Portaria nº 22/2013:
Ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de Santa Catarina do Fogo. ............................................... 416
Portaria nº 23/2013:
Ratifica o Plano Desenvolvimento Urbano (PDU) de Pilão Cão. ............................................................ 444

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402

I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO
E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

REGULAMENTO DO PDU DE ACHADA MONTE

––––––

Disposições Gerais

Gabinete do Ministro

Artigo 1º

Portaria n.º 21/2013
de 28 de Março

Preâmbulo:

1 677000 005433

O Município de São Miguel, através dos seus órgãos
competentes, aprovou e submeteu a este Ministério, para
efeitos de ratificação, o Plano Desenvolvimento Urbano
de Achada Monte.
O Plano Desenvolvimento Urbano enquanto instrumento de ordenamento que rege a organização espacial
de parte determinada do território municipal é o plano
urbanístico de natureza regulamentar e de grau inferior
ao Plano Director Municipal. Este PDU foi objecto de
uma profunda e detalhada análise técnica multidisciplinar que constatou a sua conformidade em termos de
conteúdo material e documental, a sua compatibilidade
com outros instrumentos de gestão territorial em curso
de elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igualmente cumpridas todas as formalidades e disposições
legais aplicáveis.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

1. O presente Plano de Desenvolvimento Urbano de
Achada Monte, adiante designado PDU-AM, elaborado
segundo as disposições legais, estabelece o regime de uso,
ocupação e transformação do solo no âmbito da área de
intervenção.
2. A área a que se aplica o presente Regulamento é a
delimitada na planta de ordenamento.
Artigo 2º
Vinculação

1. A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer
plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento
de qualquer operação de parcelamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção que implique a
ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter
definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDU-AM
rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
2. As disposições do presente Regulamento têm natureza de Regulamento administrativo e é indissociável da
planta de ordenamento.
Artigo 3º

Assim,
Vistos os pareceres emitidos pelas entidades públicas
implicadas e competentes em razão da matéria;
Ao abrigo das competências que são conferidas pelo nº
6 da Base XVII, conjugada com a Base XIV, todas da Lei
de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento
Urbanístico, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 1/2006,
de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo nº 6/2010,
de 21 de Junho.
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição da
República;
Manda o Governo de Cabo Verde, pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1º
Ratificação

É ratificado o Plano Desenvolvimento Urbano (PDU) de
Achada Monte cujo Regulamento, planta de zonamento
e planta de condicionantes são publicados em anexo à
presente Portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, na Praia, aos 13 de Março de
2013. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga
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Conteúdo documental

O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Regulamento;
c) Programa de execução;
d) Planta de ordenamento/zonamento e condicionantes;
e) Planta da situação existente;
f) Esquema de água e esgoto;e
g) Planta de caracterização/enquadramento.
Artigo 4º
Validade

O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte
vigora por um período de 12 (doze) anos, contados a partir
da sua entrada em vigor.
Artigo 5º
Dinâmica do Plano

O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte
pode ser objecto de alteração, suspensão e revisão nos
termos do diploma em vigor pertinente a matéria.
Artigo 6º
Cedência de áreas dotacionais

1. Os proprietários de terrenos cedem gratuitamente
à Câmara Municipal as parcelas destinadas a áreas dotacionais, de acordo com o plano, projecto ou norma aplicável, nos termos da lei em vigor pertinente a matéria.
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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013
2. Os terrenos dotacionais cedidos à Câmara Municipal são afectos especificamente à finalidade prevista no
plano, projecto ou norma aplicável.
3. O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas
cedidas nos termos dos números anteriores sempre que
sejam afectas a fins diversos daqueles previstos no plano,
projecto ou norma aplicável nos termos da lei em vigor.
Artigo 7º
Prazos para construção

Os proprietários devem observar os prazos para construção fixados pela legislação vigente ou pela Câmara
Municipal.
Artigo 8º
Emissão da licença de utilização

Concluídas as obras e após vistoria da Câmara Municipal, a
mesma emite o alvará de licença de utilização, nos termos
da legislação vigente e das seguintes condições adicionais:
1. Após levantamento do estaleiro e limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se
hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos;

1 677000 005433

2. Após a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ter sido causados em equipamentos e
infra-estruturas públicas ou noutros edifícios.

403

2. Estes programas incidem sobre as seguintes matérias:
a) Habitação: definindo as acções a desenvolver
pelo município, pelos órgãos de administração
central e pelos particulares na construção
e na recuperação de alojamentos, para um
período determinado de tempo, de acordo
com os diferentes programas e esquemas de
financiamento público da habitação;
b) Escolas: definindo os diferentes tipos de escolas
a construir e o seu faseamento;
c) Espaços verdes: definindo o faseamento da sua
realização;
d) Infra-estruturas: definindo as diferentes obras
de arruamento e vias, redes de saneamento
básico, de distribuição de energia e iluminação
pública, a serem realizadas por iniciativa do
município;
e) Aquisição de terrenos: estabelecendo os terrenos
a adquirir necessários à realização do PDUAM e dos diferentes programas sectoriais.
Artigo 11º

Artigo 9º

Execução do PDU-AM

Publicidade visível

A Câmara Municipal regula o faseamento e a execução
dos trabalhos de urbanização, adoptando o processo administrativo mais conveniente em cada caso, de acordo
com a legislação em vigor, de forma a garantir uma conveniente execução das orientações do PDU-AM.

1. A colocação de publicidade visível de lugares públicos
está sujeita ao licenciamento da Câmara Municipal, nos
termos dos Regulamentos Municipais.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos
seguintes casos:
a) Quando prejudicar a circulação dos peões,
designadamente dos deficientes;
b) Quando afectar a segurança das pessoas ou das
coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;
c) Quanto apresentar disposições, formatos ou cores
que possam confundir-se com os desinalização
de tráfego;
d) Quando causar prejuízos a terceiros; e
e) Fora das áreas/zonas comerciais.
3. Fica interdita a colocação de quaisquer elementos
publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria;
4. Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais
admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de
fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia
autorização dos serviços municipais competentes.
Artigo 10º
Realização do plano

1. A administração municipal formula programas sectoriais, anuais e plurianuais, que constituem o guia de
actuação urbanística municipal no quadro de realização
do PDU-AM;
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CAPÍTULO II
Disposições Especificas
Artigo 12º
Classes de espaços

A área abrangida pelo Plano está dividida nas seguintes classes e categorias de espaço, de acordo com
as delimitações constantes da planta de ordenamento:
a) Espaços canais e equipamentos:
i) Espaços canais e infra-estruturas Viárias;
ii) Espaços canais de infra-estruturas técnicas; e
iii) Equipamentos técnicos.
b) Áreas não edificáveis:
i) Agrícolas exclusivas;
ii) Agro-silvo-pastoris;
iii) Verde de protecção e enquadramento;
iv) Florestais;
v) De recreio; e
vi) Costeiras.
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404

I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

c) Áreas edificáveis:
i) Aglomerado rural;
ii) Habitacional mista;
iii) Urbana estruturante;
iv) Verde urbano; e
v) Industrial.

urbano designado Portinho, integrando os
espaços consolidados e semi consolidadas
carentes de requalificação, para a sua
integração na estrutura urbana, bem como as
áreas da foz da ribeira do Cobe e Baia do Mangue
de Sete Ribeiras, áreas com potencial recreativo
e actividades complementares compatíveis mas
de grande sensibilidade ecológica que carecem
de ordenamento especifico.

Artigo 13º

Artigo 15º

Condicionantes e servidões

Planos Detalhados

No território do PDU-AM são observadas as disposições referentes a protecções, servidões constantes da
legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas nas plantas de ordenamento e
de condicionantes:

1. Nas áreas edificáveis, promover-se-á a elaboração
de Planos Detalhados (PD) de forma a:

a) Zonas de risco;
i) Zonas de duvidosa segurança geotécnica;
ii) Zonas sujeitas a inundações;
b) Zonas de protecção;
i) De Recursos e equipamentos hídricos;

1 677000 005433

ii) De Ribeiras e eixos principais de água;
iii) Zonas de alta infiltração;
c) Servidões:
i) Infra-estruturas técnicas;
ii) Infra-estruturas viárias;
iii) Da Orla marítima.
Artigo 14º
Unidades operativas de planeamento e de gestão

Na planta de ordenamento estão assinalados os limites
que circunscrevem as unidades operativas de planeamento
e gestão que são áreas sujeitas a programas de acção
urbanística, sendo que neste PDU-AM encontramos 3
(três) UOPG, quais sejam:
a) Unidade operativa de planeamento e gestão 1
(UOPG 1) que corresponde a área central do
núcleo de Achada Monte e integra espaços
consolidados e semi-consolidadas carentes
de requalificação, para a sua integração
na estrutura urbana, bem como áreas de
expansão como é o caso da zona designada
por Achadona, que fica abrangida pelo PD1;
b) Unidade operativa de planeamento e gestão
2 (UOPG 2) que corresponde as áreas
consolidadas e semi-consolidadas de Achada
Bolanha, necessitadas de requalificação para
a sua integração na estrutura urbana, bem
como a áreas de expansão, sendo que ficam
abrangidas pelo Plano Detalhado 2 ou PD
Achada Bolanha; e
c) Unidade operativa de planeamento e gestão 3
(UOPG 3) que corresponde a área do núcleo
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a) Garantir a inserção da edificação no meio urbano
e na paisagem;
b) Adaptar e pormenorizar as disposições contidas
neste PDU;
c) Definir as características arquitectónicas e
técnicas a que deverão obedecer as construções,
as infra-estruturas, os equipamentos e os
espaços exteriores;
d) Servir de base a elaboração de projectos e ao
licenciamento de obras; e
e) Que as suas definições sejam constitutivas de
direitos urbanísticos.
2. Na planta de ordenamento estão assinalados os
limites que circunscrevem os Planos Detalhados (PD),
quais sejam:
a) PD1 que abrange a área de expansão da zona
designada por Achadona;
b) PD2 que abrange a áreas de expansão Este de
Achada Bolanha;
c) PD3 que corresponde a área do núcleo urbano
designado Portinho, integrando os espaços
consolidados e semi - consolidadas carentes
de requalificação, para a sua integração na
estrutura urbana, bem como as áreas da Foz
da Ribeira do Cobe e Baía do Mangue de Sete
Ribeiras.
3. O PD pode redefinir os parâmetros urbanísticos
salvaguardando os usos definidos nas classes de espaços
deste PDU.
Artigo 16º
Medidas Preventivas

1. Até que os PD(s) referidos nos números anteriores
entrem em vigor, a título de medida preventiva, a Câmara Municipal pode proceder a licenciamentos, nos
seguintes termos:
a) Na área circunscrita pelo PD1, é interdita a
criação de novos lotes;
b) Na área circunscrita pelo PD2, é interdita
qualquer edificação.
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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013
2. Na área circunscrita pelo PD3, é congelado todo o
acto sujeito ao licenciamento municipal;
3. Nas áreas não abrangidas por Planos Detalhados,
a Câmara Municipal pode licenciar obras, procedendo a:
a) A estudos urbanísticos sumários que garantam
o alinhamento das fachadas e cércea das
construções contíguas, para os casos de
integração urbana;
b) Planos de loteamentos, para situações onde os
estudos sumários não são suficientes para uma
boa integração dos lotes no contexto urbano.
Artigo 17º
Normas provisórias

1. Enquanto os PD(s) referidos nos números anteriores não entrem em vigor, a título de norma provisória,
a Câmara Municipal pode proceder a licenciamentos
aplicando directamente as definições ligadas a classe
de espaços.
2. Os perímetros urbanísticos são definidos em função
da classe de espaços.

405

b) Perturbem as condições de trânsito ou de
estacionamento,
nomeadamente
com
operações de carga ou descarga ou com
incomportável tráfego de pesados;
c) Acarretem graves riscos de incêndio ou explosão.
3. Todas as actividades que sejam sujeitas a legislação
específica relativa à autorização de instalação não ficam
isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base
nos critérios definidos nos pontos anteriores, podendo a
Câmara Municipal inviabilizar a instalação de qualquer
actividade, bem como contra-ordenar a respectiva licença
de utilização.
Artigo 21º
Actividade comercial

1. Os pisos destinados a comércio, em construções
de habitação uni ou multifamiliar, são exclusivamente
admitidos em rés-do-chão ou cave.
2. Quando o piso destinado a comércio ou armazém se
localize na cave do edifício, admite-se uma profundidade
máxima de 4 m (quatro metros).

Condição geral de edificabilidade

3. O edifício quando integra instalações comerciais em
rés-do-chão ou cave está igualmente sujeito aos afastamentos definidos no artigo 30.º deste Regulamento.

1. É condição imperativa de edificabilidade, seja qual
for o tipo ou utilização do edifício, a existência de acesso
público por via de perfil não inferior a 3m (três metros).

4. Devem cumprir-se para a construção de instalações
comerciais as condições de estacionamento definidas no
artigo 34.º deste Regulamento.

2. As infra-estruturas a construir pelos requerentes
ficam preparadas para a ligação às redes públicas existentes ou que vierem a ser instaladas.

5. Nos edifícios com acesso por arruamentos com largura inferior a 5 m (cinco metros) só é permitido o uso
habitacional, sendo que em casos excepcionais, devidamente justificados, a Câmara Municipal pode permitir
o uso comercial de pequenas unidades.

1 677000 005433

Artigo 18º

Artigo 19º
Infra-estruturas

1. Todas as redes de infra-estruturas, incluindo os
ramais de ligação, são obrigatoriamente colocadas no
subsolo, à excepção das redes de infra-estruturas eléctricas e telecomunicações, quando devidamente autorizadas
pelas entidades competentes.
2. Na remodelação ou alteração das redes de infraestruturas existentes deve considerar-se o disposto no
número anterior.

Artigo 22º
Unidades comerciais de dimensão relevante

O licenciamento das unidades comerciais de dimensão
relevante fica dependente do cumprimento da legislação
específica em vigor e da avaliação do seu interesse social
e económico por parte da Câmara Municipal e é precedido
pela apresentação de um relatório.
Artigo 23º

Artigo 20º

Indústrias e armazéns

Área habitacional

1. A localização das unidades industriais e de armazenagem é limitada aos locais indicados na planta de
ordenamento.

1. As áreas predominantemente habitacionais destinam-se preferencialmente à localização de habitação,
sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comercios e serviços, desde que estas não
prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade
com o uso preferencial.
2. Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que a legislação específica o imponha e
quando as actividades mencionadas:
a) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros, resíduos ou,
de um modo geral, prejudiquem as condições
de salubridade;
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2. Não são permitidas a construção, ampliação ou renovação de estabelecimentos anteriormente localizados
em áreas residenciais.
3. As unidades industriais devem ainda dar cumprimento
aos condicionalismos estipulados neste Regulamento.
Artigo 24º
Estações de serviço e oficinas de veículos automóveis

1. As estações de serviço e as oficinas de reparação
de veículos automóveis não podem ser instaladas, quer
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I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

em construções de raiz quer em espaços preexistentes
adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações
ou outras actividades próximas, no que diz respeito à
comodidade, à segurança e à salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos, prejudicando
a fluidez do trânsito.

outro material de construção de boa qualidade, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística
na sua envolvente.

2. Não são permitidas a construção, ampliação ou renovação de estabelecimentos anteriormente localizados
em zonas residenciais.

Todas as edificações devem obrigatoriamente ter acesso
directo para a via pública.

Artigo 25º
Postos de abastecimento de combustível

1. A localização de postos de abastecimento de combustível deve obedecer a um distanciamento mínimo de
3 km (três kilometros) entre si.

Artigo 30º
Acessos

Artigo 31º
Anexos

1. Os anexos, entendidos como dependências cobertas
não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso
particular das habitações, localizados em lotes não podem, em qualquer caso, exceder 20% da área total do lote.
2. A Câmara Municipal pode consagrar excepções ao
disposto neste artigo, quando se trate de colectividades ou
associações reconhecidas, que prossigam fins de interesse
público ou de assistência social.

Artigo 26º

Afastamentos

Lixeiras e parques de sucata

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2. O estabelecimento de unidade obriga a adopção das
medidas tecnologicamente mais modernas no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, como no
que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação
de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos.

1. Os afastamentos frontais, laterais ou posteriores são
estabelecidos nos Planos Detalhados.

É proibida a instalação de lixeiras, parques de sucata
e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente
entulho em qualquer área do perímetro deste plano.
Artigo 27º
Alojamentos de animais

Nos espaços urbanos não são permitidos alojamentos
para animais, excepto galinheiras, coelheiras e similares,
desde que devidamente instaladas nos lotes destinados a
moradias e com parecer favorável do delegado de saúde.
Artigo 28º
Alinhamentos e cérceas

1. Nas áreas de construção com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, e para os
quais não existam planos específicos de ordenamento,
as edificações a licenciar são definidas pelo alinhamento
existente das fachadas.
2. Os andares recuados não podem exceder a cércea a
estabelecer em cada caso nos artigos específicos de cada
uma das zonas de edificabilidade.
3. É permitido o aproveitamento de vãos de telhado,
desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano
inclinado com 30º (trinta graus) que passe pela intersecção
entre a fachada e a laje de tecto do último piso.
Artigo 29º
Empenas

As empenas dos novos edifícios e as resultantes do
acréscimo de pisos a edifícios existentes são revestidas
com o material utilizado na fachada principal ou com
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Artigo 32º

2. Nos casos em que se pretende edificar anexos não
contíguos à construção principal, a distância entre os
planos das fachadas mais próximas destes edifícios deve
ser igual ou superior a 3 m (três metros).
Artigo 33º
Tratamento paisagístico

1. Devem ser respeitadas as indicações constantes
deste Regulamento e definidas nas peças desenhadas
do Plano, nomeadamente devem ser criados espaços
verdes envolventes dos edifícios de forma a enquadrar
as construções na paisagem global proposta pelo Plano.
2. A execução de espaços verdes de acordo com o fim
a que se destinam é da responsabilidade das entidades
que se indicam:
a) As estruturas verdes são da responsabilidade da
Câmara Municipal ou do promotor, através
de protocolo a estabelecer entre as partes;
b) Os espaços verdes de enquadramento e as áreas
exteriores dos lotes são da responsabilidade
do promotor;
c) Os espaços verdes interiores aos lotes são da
responsabilidade do proprietário do lote.
3. Os percursos pedonais públicos são na totalidade
da sua extensão arborizados e são previstos acessos a
deficientes sempre que os desníveis existentes o justifiquem, através de rampas e outras soluções, de acordo
com a legislação em vigor.
4. Nos espaços para utilização pública devem ser
criados áreas, devidamente arborizadas e equipadas, de
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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

407

forma a proporcionar uma vivência urbana eficaz, sendo
que nestas áreas é colocado mobiliário urbano, em passeios pedonais bem dimensionados, bem como em espaços
públicos e de recreio.

2. Caminhos municipais constituem vias de uso exclusivamente pedonal que atravessam Achada Monte e
percorrem áreas de interesse paisagístico, de protecção
ou reserva;

5. Os espaços de recreio juvenil e infantil são equipadas
com áreas de jogo e equipamento infantil.

3. As vias públicas e ou acessos devem garantir boa
visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais,
facilitar operações de carga, descarga, manutenção
de edificações ou estacionamento e permitir, em boas
condições, as manobras dos veículos de protecção civil e
recolha de lixo.

Artigo 34º
Acessibilidade aos espaços públicos

1. A construção de espaços públicos, nomeadamente,
edifícios públicos, equipamentos colectivos, espaços
verdes de recreio e as vias públicas, devem obedecer a
normas técnicas específicas, designadamente através da
supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas
que permitam o normal acesso das pessoas com mobilidade condicionada;

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2. As instalações, edifícios e equipamentos e outros
espaços mencionados no número anterior, já construídos
e em construção que não garantam a acessibilidade das
pessoas com mobilidade condicionada têm de ser adaptados no prazo de 5 (cinco) anos, para assegurar o normal
acesso dessas pessoas;
3. Esta norma aplica-se de imediato aos projectos de
remodelação e ampliação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços referidos no número 1que vierem
a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento após a
entrada em vigor do presente diploma;
4. Excepção a esta norma os casos que originem situações de difícil execução, que exijam a aplicação de meios
económico-financeiros desproporcionados ou afectem sensivelmente o património cultural, sendo que nesses casos,
os organismos competentes para a aprovação definitiva
dos projectos podem autorizar outras soluções diferentes,
de acordo com critérios a estabelecer, que devem ser
publicitados com expressa e justificada invocação das
causas legitimadoras de tais soluções;
5. A aplicação destas normas a edifícios e respectivos
espaços circundantes que revistam especial interesse
histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis
classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso
a caso e adaptada às características específicas do edifício
em causa, ficando a sua aprovação dependente de parecer
favorável da entidade responsável por essa classificação.
Artigo 35º
Estacionamentos

1. A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes
é obrigatória conforme estabelecido na legislação vigente.
2. Sem prejuízo do estabelecido na lei, os planos detalhados podem especificar os valores mínimos para os
diferentes usos.
Artigo 36º
Rede de circulação

1. A rede de circulação rodoviária e de peões é ordenada
e hierarquizada de acordo com as funções e características
das vias nos termos do diploma vigente.
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4. O perfil transversal mínimo das vias é o definido na
planta de ordenamento, à escala de 1:5000.
5. Sem prejuízo do regime legal em vigor, a configuração da rede rodoviária, incluindo a implantação e dimensionamento das vias e cruzamentos, pode ser reajustada
em função dos estudos de engenharia de tráfego e de
arruamentos, sem alterar o conceito da rede estabelecida.
Artigo 37º
Integração no edificado

As capacidades construtivas definidas neste Regulamento podem ser ajustadas em áreas de tecido urbano
existente, quer se trate de colmatação, construção, ampliação ou substituição de edifícios, em que são respeitados os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto
em que se inserem, não sendo invocável a existência de
edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto.
Artigo 38º
Prédios urbanos edificados sem licença

A Câmara Municipal pode proceder à legalização de
construções efectuadas ilegalmente, sem licença de construção, comprovadamente edificadas antes da entrada
em vigor do Plano de Desenvolvimento Urbano e que
obedeçam, cumulativamente, aos requisitos seguintes:
a) Satisfaçam a legislação aplicável ao licenciamento
municipal de obras particulares;
b) Não prejudiquem, de forma grave, quer o
interesse público quer o ordenamento do
território municipal;
c) Não prejudiquem a capacidade construtiva das
parcelas confinantes;
d) Cumpram o definido nos demais diplomas
vigentes pertinentes a matéria.
Artigo 39º
Protecção do património

1. A classificação como bem cultural pode ser desencadeada pelo Estado, pela Autarquia ou por qualquer pessoa
singular ou colectiva, nos termos da legislação vigente.
2. Os bens classificados ou em vias de classificação
não podem ser demolidos, alienados, expropriados,
restaurados ou transformados sem parecer prévio da
entidade competente, nos termos da legislação vigente
e do presente Regulamento.
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408

I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

CAPÍTULO III
Condicionantes Especiais
Secção I
Zonas de Risco
Subsecção I
Zonas de Duvidosa Segurança Geotécnica
Artigo 40º
Definição das zonas de duvidosa segurança geotécnica

1. São zonas de duvidosa segurança geotécnica, as
áreas de risco em que é notória a instabilidade do solo,
ao nível da morfologia do terreno e da sua constituição.
2. Nesta categoria enquadram-se os fortes declives,
falésias e ravinas, propícios ao desabamento e desmoronamento de parte ou da totalidade do solo, quer por
apresentarem inconsistência das camadas e materiais
de que o solo é formado, ou por apresentarem fracturas
indiciadoras do mesmo risco ou ainda simplesmente pelo
declive que apresentam.
Artigo 41º

1 677000 005433

Normas aplicáveis as zonas de duvidosa segurança
geotécnica

1. As zonas de duvidosa segurança geotécnica são
incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso
do solo, indústria pesada e ligeira, os serviços/ terciário,
equipamentos sociais, turismo, o recreio urbano e rural,
pequeno comércio, comércio grossista, estabelecimento de
infra-estruturas técnicas, as extracções minerais e pesca.
2. As ocupações nas diversas zonas, na totalidade ou
em parte, deverão ser sempre acompanhadas de estudo
de âmbito ambiental e paisagístico que respeitem a
arborização e tratamento dos espaços não ocupados e
descreva as medidas de preservação ou de substituição
do coberto vegetal, quando este exista.
3. A vegetação arbórea existente deve ser respeitada e
valorizada na implantação das infra-estruturas a criar.
Subsecção II
Zonas Sujeitas a Inundações
Artigo 42º

2. Nas zonas de duvidosa segurança geotécnica não
são permitidas:
a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
b) Alterações da topografia do terreno e o derrube
do coberto arbóreo;
c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e
d) Instalação e depósito de materiais ou produtos
inacabados.
Secção II
Zonas de Protecção
Subsecção I
De Recursos e Equipamentos Hídricos
Artigo 44º
Definição de zonas de recursos e equipamentos hídricos

1. São zonas de recursos e equipamentos hídricos, as
áreas em torno dos equipamentos e infra-estruturas
hidráulicas que desempenham uma função de protecção
desses elementos.
2. Na ausência de legislação específica, a faixa ou cintura de protecção em torno dos recursos e equipamentos
hídricos varia segundo o nível e tipo de equipamento e
deve ser definido caso a caso.
Artigo 45º
Normas aplicáveis

1. As zonas de recursos e equipamentos hídricos são
incompatível com a habitação ainda que ligada ao uso
do solo, indústria ligeira e pesada, serviços/ terciário,
equipamentos sociais, extracções minerais e pesca.
2. Nas zonas de recursos e equipamentos hídricos não
são permitidas:
a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
b) Alterações da topografia do terreno e o derrube
do coberto arbóreo;
c) Depósito de entulho de qualquer tipo;
d) Instalação e depósito de materiais ou produtos
inacabados.

Definição das zonas sujeitas a inundações

Subsecção II

Zonas sujeitas a inundações são áreas de risco em que é
notória a probabilidade de alagamento do solo, tanto pela
sua localização, nível freático e constituição do solo, sendo
que enquadram-se nesta categoria os leitos de ribeiras,
a foz das mesmas e as zonas de baixada.

De Ribeiras e Eixos Principais de Água
Artigo 46º
Definição de ribeiras e eixos

Normas aplicáveis as zonas sujeitas a inundações

1. São zonas de “ribeiras e eixos principais de água”, as
áreas dos leitos normais e os leitos de cheia das ribeiras
e cursos de água, ou seja o espaço de drenagem natural
das águas pluviais que como tal importa proteger.

1. As zonas sujeitas a inundações são incompatíveis
com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria
pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipamentos sociais,
turismo, o recreio urbano e rural, pequeno comércio,
comércio grossista, extracções minerais e pesca.

2. Na ausência de legislação específica estabelece
uma faixa de 15m (quinze metros) a contar do bordo da
ribeira quando o curso de água coincide com vale ou do
eixo principal de escoamento quando o curso de água não
coincide com o vale como zona de protecção.

Artigo 43º

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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013
Artigo 47º
Normas aplicáveis a zonas de ribeiras e eixo

1. As zonas de Ribeiras e eixos principais de aguas são
incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do
solo, indústria pesada e ligeira, serviços/terciário, equipamentos sociais, turismo, pequeno comércio, comércio
grossista, extracções minerais e pesca.
2. Nas zonas de ribeiras e eixos principais não são
permitidas a:
a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
b) Alterações da topografia do terreno e o derrube
do coberto arbóreo;
c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e
d) Instalação e depósito de materiais ou produtos
inacabados.
Subsecção III
Zonas de alta Infiltração
Artigo 48º

1 677000 005433

Definição das zonas de alta infiltração

São zonas de alta infiltração as áreas que pelas suas características geológicas e morfológicas, particularmente
de porosidade e absorção, o solo dispõe de grande potencial de reter ou absorver as águas pluviais e superficiais.
Artigo 49º
Normas aplicáveis a zonas de alta infiltração

1. As zonas de alta infiltração são incompatíveis com
a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria
pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipamentos sociais,
turismo, pequeno comércio, comércio grossista, extracções minerais e pesca.
2. Nas zonas de alta infiltração não são permitidas a:
a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
b) Alterações da topografia do terreno e o derrube
do coberto arbóreo;
c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e
d) Instalação e depósito de materiais ou produtos
inacabados.
Secção III
Servidões
Artigo 50º
Definição de orla marítima

1. Orla marítima é definida como sendo “os terrenos
situados numa zona considerada continuamente e no
contorno de quais quer baías estuários e esteiros, até 80m
(oitenta metros), medidos do plano horizontal, a partir
da linha das máximas preia-mar”.
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2. Os terrenos referidos no número anterior pertencem
ao domínio público do Estado e, como tal devem merecer
atenção e protecção especiais e, devem reger-se na base
dos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade,
da impenhorabilidade e da desafectação, nos termos do
diploma vigente pertinente a matéria.
Artigo 51º
Normas aplicáveis a orla marítima

1. Cabe à Câmara Municipal desenvolver as acções que
considere necessárias para o estabelecimento dos programas definitivos de ocupação destas zonas, bem como
todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos
e projectos que assegurem a concretização e respectivas
obras, de acordo com os objectivos expressos no Plano.
2. As ocupações nas diversas áreas, na totalidade ou
em parte, devem ser sempre acompanhadas de estudo de
âmbito paisagístico que respeite a arborização e tratamento dos espaços não ocupados e descreva as medidas
de preservação ou de substituição do coberto vegetal,
quando este exista.
Artigo 52º
Condições especiais de construção na área da orla marítima

Na área da orla marítima, admite-se o licenciamento
de intervenções, de apoio às actividades de turismo,
recreação, de lazer e de pesca desde que possuam um
evidente interesse para o concelho, reconhecido pela
Câmara Municipal, e, cumulativamente:
a) Não afectem negativamente as áreas envolventes,
quer do ponto de vista paisagístico quer da
sua utilização, podendo a Câmara Municipal
exigir a elaboração de adequado estudo de
impacte ambiental e funcional;
b) Sejam criadas, a cargo dos interessados, todas
as redes e órgãos próprios de infraestruturas
necessárias ao funcionamento autónomo da
intervenção;e
c) Sejam executadas, a cargo dos interessados, todas
as infra-estruturas necessárias à construção,
incluindo a execução dos acessos viários à
rede principal entendidos como necessários
pela Câmara Municipal.
Artigo 53º
Servidão de redes técnicas

Considera-se área de servidão de redes técnicas, a faixa
de 5m (cinco metros) non aedificandi adjacente aquela,
contada a partir do eixo da mesma, sendo que nas zonas
urbanas o afastamento da faixa non aedificandi é definido
por plano detalhado.
Artigo 54º
Servidão das infra-estruturas viárias

1. A área de servidão de estradas nacionais e municipais é definida nos termos do Decreto-Lei nº 22/2008,
de 30 de Junho.
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I SÉRIE — NO 16

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2. A área de servidão de caminhos municipais à faixa
de 5m (cinco metros) non aedificandi adjacente aquela, é
contada a partir do eixo do mesmo, sendo que nas zonas
urbanas o afastamento da faixa non aedificandi é definido
por plano detalhado.
Artigo 55º
Compatibilidades

1. As zonas de servidão de infra-estruturas são incompatível com habitação ainda que ligada ao uso do solo,
indústria pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipamentos sociais, turismo, recreio urbano e rural, pequeno
comércio e comércio grossista, aproveitamento agrícola,
florestal, extracções minerais e pesca;
2. As áreas de servidão de redes técnicas excepcionalmente são compatíveis com o aproveitamento agrícola
e florestal.
CAPÍTULO IV
Classes de Espaço
Secção I
Espaços Canais e Equipamentos
Subsecção I

1 677000 005433

Espaços Canais e infra-estruturas viárias
Artigo 56º
Definição dos espaços canais viários

Os espaços canais viários são corredores que favorecem
as ligações e suportam a malha urbana e o sistema de
comunicações no geral, sendo que ao assegurarem a funcionalidade do sistema geral, da área de ordenamento e,
ao espacializarem as respectivas servidões, constituem-se
elementos fundamentais para o desenvolvimento da região.

do solo, a indústria pesada e ligeira, o estabelecimento
de equipamentos sociais, os serviços/terciário, pequeno
comércio e grossista, turismo, recreio urbano e rural,
extracção mineira e pesca.
2. Os espaços canais de infra-estruturas de técnicas
coincidem com as áreas de servidão de infra-estruturas
técnicas.
Subsecção III
Equipamentos Técnicos
Artigo 60º
Definição das áreas de equipamentos técnicos

1. As áreas de equipamentos técnicos são áreas reservadas ao uso das infra-estruturas técnicas, destinando-se
exclusivamente ao uso proposto e respectivos sistemas
de apoios complementares.
2. As parcelas delimitadas na planta de ordenamento, indicativas da instalação de equipamentos técnicos,
existentes ou previstos, não podem ter função diversa
da definida senão quando tal seja justificado por plano
municipal de ordenamento.
Artigo 61º
Condições especiais de construção

1. As áreas de equipamentos técnicos têm como uso
incompatível a habitação, a indústria pesada e ligeira,
os equipamentos sociais, os serviços/terciário, pequeno
comércio e grossista, turismo, recreio urbano e rural, o
agrícola, o florestal, extracção mineira e pesca.
2. As áreas de equipamentos técnicos coincidem com
as áreas de servidão de infraestruturas técnicas.
Secção II

Artigo 57º

Áreas não edificáveis

Condições especiais de construção

Artigo 62º

1. As áreas de espaços canais de infra-estruturas técnicas
têm como uso incompatível a habitação ligada ao uso do
solo, a indústria pesada e ligeira, serviços/terciário, equipamentos sociais, pequeno comércio e grossista, turismo,
recreio urbano e rural, extracção mineira e pesca.

Edificabilidade restrita

2. Os espaços canais coincidem com as áreas de servidão
de infra-estruturas viárias.

As áreas não edificáveis são classes de espaço que promovem o equilíbrio ecológico, ambiental e paisagístico,
dispõem de potencial económico e onde a edificabilidade
é restrita a certas actividades que não pondo em causa
os valores acima referidos, ela é compatível com o uso
dominante do solo.

Subsecção II

Subsecção I

Espaços Canais de infra-estruturas técnicas

Áreas agrícolas exclusivas

Artigo 58º

Artigo 63º

Definição dos espaços canais de infra-estruturas técnicas

Definição das áreas agrícolas exclusivas

Os espaços canais de infra-estruturas técnicas são
corredores que favorecem as ligações e suportam as redes
de infra-estruturas técnicas no território.

As áreas agrícolas exclusivas, delimitadas na planta de
ordenamento, distinguem-se pela sua capacidade, aptidão
ou exclusividade para a exploração agrícola de regadio.

Artigo 59º

Artigo 64º

Condições especiais de construção

Condições especiais de construção

1. As áreas de espaços canais de infra-estruturas técnicas têm como uso incompatível a habitação ligada ao uso

As áreas agrícolas exclusivas têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, os serviços/

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terciários, o estabelecimento de equipamentos sociais,
turismo, recreio urbano e recreio rural, pequeno comércio
e grossista, infra-estruturas técnicas, extracção mineira,
e pesca.
Subsecção II
Áreas Agro-Silvo-Pastoris
Artigo 65º
Definição das áreas agro-silvo-pastoril

411

Artigo 71º
Condições especiais de construção

As áreas verdes de protecção e enquadramento têm
como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, equipamentos sociais, turismo,
recreio urbano, pequeno comércio e grossista, extracção
mineira e pesca.
Artigo 72º
Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis

As áreas agro-silvo-pastoril, delimitadas na planta de
ordenamento, distinguem-se pela sua menor capacidade
agrícola e pela aptidão para o desenvolvimento das actividades de sequeiro e pastoreio.

A edificabilidade quando compatível é admissível até
1 (um) piso (R/chão).

Artigo 66º

Áreas de Recreio Rural

Condições especiais de construção

Artigo 73º

As áreas agro-silvo-pastoril têm como uso incompatível
a indústria pesada, serviços/terciários, turismo, recreio
urbano, comércio grossista e extracção mineira.

Definição das áreas de recreio rural

Artigo 67º

1 677000 005433

Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis

A edificabilidade quando compatível é admissível até
1 (um) piso (R/chão).

Subsecção V

As áreas de recreio correspondem a duas bolsas de terreno, uma a ocidente do Monte Varela, outra nas Foz da
ribeira do Cobe/ Mangue destinadas ao desenvolvimento
de actividades desportivas e de lazer.
Artigo 74º
Condições especiais de construção

Áreas Florestais

As áreas recreio têm como uso incompatível a habitação,
indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, turismo, recreio urbano, comércio grossista e extracção mineira.

Artigo 68º

Artigo 75º

Definição da área florestal

Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis

A área florestal, delimitada na planta de ordenamento,
corresponde a área circunscrita ao perímetro do Monte
Varela que na estratégia deste plano reabilita o incipiente
perímetro de acácias ai existente, contribuindo para o
equilíbrio paisagístico, mas sobretudo para salvaguardar
a zona de protecção de alta infiltração que constitui o cone
vulcânico formado por esse monte.

A edificabilidade quando compatível é admissível até
1 (um) piso (R/chão).

Subsecção III

Artigo 69º
Condições especiais de construção

As áreas florestais têm como uso incompatível a habitação,
indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, equipamentos
sociais, turismo, recreio urbano, pequeno comércio e grossista, actividades agrícolas e extracção mineira.

Subsecção VI
Área Costeira
Artigo 76º
Definição da área costeira

A área costeira sobrepondo-se à orla marítima, abrangem
toda a faixa de costa até 80m (oitenta metros), medidos no
plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mar”,
funcionam como área de equilíbrio paisagístico ambiental
e dos ecossistemas marinho e terrestre.
Artigo 77º

Subsecção IV

Condições especiais de construção

Verde de Protecção e Enquadramento

As áreas costeiras têm como uso incompatível a habitação,
indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, equipamentos
sociais, turismo, recreio urbano, pequeno comercio e grossista, actividades agrícolas e extracção mineira.

Artigo 70º
Definição das áreas verdes de enquadramento e protecção

As áreas verdes de enquadramento e protecção, delimitadas na planta de ordenamento, são faixas ou bolsas
de coberto vegetal de valor paisagístico, que servem para
constituir áreas de enquadramento visual e paisagístico,
de protecção e de equilíbrio dos ecossistemas do lugar.
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Artigo 78º
Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis

A edificabilidade quando compatível é admissível até
1 (um) piso (R/chão).
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Secção III

Subsecção III

Áreas Edificáveis

Urbana Estruturante

Artigo 79º

Artigo 86º

Definição das áreas edificáveis

As áreas edificáveis são classes de espaço que definem o sistema urbano propriamente dito, promovendo
relações de equilíbrio ambiental e paisagístico com a
envolvente, e onde a edificabilidade é definida de acordo
o uso dominante.

Definição da área urbana estruturante

1. A área urbana estruturante corresponde ao núcleo
central, delimitado na planta, tanto em Achada Monte
como em Achada Bolanha, caracterizado por ser a área
eminentemente urbana, onde se concentram os serviços
e terciário.

Subsecção I

2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a
38º deste Regulamento, com as devidas adaptações.

Aglomerado Rural

Artigo 87º

Artigo 80º

Tipologias e usos dominantes

Definição da área de aglomerado rural

1. As áreas de aglomerado rural, correspondem aos
núcleos residenciais localizados na periferia dos centros
dos aglomerados, delimitado na planta de ordenamento,
e que se caracterizam por serem áreas de grande indefinição urbana onde subsiste a vivência rural.
2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a
38º deste Regulamento, com as devidas adaptações.

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Artigo 81º
Tipologias e usos dominantes

As áreas de aglomerado rural têm como uso incompatível a
indústria pesada, actividades florestais e extracção mineira.
Artigo 82º
Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis

A edificabilidade quando compatível é admissível até
2 (dois) pisos (R/chão +1).
Subsecção II
Habitacional Mista
Artigo 83º
Definição da zona habitacional mista

1. A zona habitacional mista, corresponde aos núcleos
das proximidades dos centros, delimitados na planta,
tanto em Achada Monte como em Achada Bolanha, caracterizado por ser a área urbana onde predomina habitação.
2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a 38º
deste Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 84º
Tipologias e usos dominantes

As áreas habitacionais mistas têm como uso incompatível
a indústria pesada, o recreio rural, comércio grossista,
usos agrícolas, florestais, extracção mineira e pesca.
Artigo 85º
Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis

A edificabilidade quando compatível é admissível até
3 (três) pisos (R/chão +2).
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As áreas urbanas estruturantes têm como uso incompatível a indústria pesada, o recreio rural, comércio grossista, usos agrícolas, florestais, extracção mineira e pesca.
Artigo 88º
Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis

A edificabilidade quando compatível é admissível ate
3 (três) pisos (R/chão +2).
Subsecção IV
Verde Urbano
Artigo 89º
Definição da área verde urbana

A classe de espaços das áreas verde urbano corresponde
às áreas de praças e jardins integradas nos aglomerados,
delimitado na planta, tanto em Achada Monte como em
Achada Bolanha.
Artigo 90º
Condições especiais de construção

As áreas verdes urbanas têm como uso incompatível a
habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/Terciários,
turismo, comércio grossista, agrícolas, florestais, extracção
mineira e pesca.
Artigo 91º
Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis

A edificabilidade quando compatível é admissível até
1 (um) piso (R/chão).
Artigo 92º
Projectos

Os projectos de arranjos exteriores devem respeitar as
seguintes condições:
a) Os espaços verdes urbanos, constituídos por jardins,
espaços ajardinados ou arborizados de protecção
ambiental e de integração paisagística, não são
susceptíveis de outros usos;
b) Nos espaços verdes urbanos é permitida a
edificações destinadas à sua manutenção,
bem como equipamentos complementares
que favoreçam a fruição desses espaços por
parte da população, não podendo a superfície
construída coberta ser superior a 10% da sua
área total;
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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013
c) Admite-se a construção de estacionamentos para
veículos ligeiros na periferia dos espaços
verdes urbanos, sendo vedada a construção no
seu interior, salvo em condições devidamente
justificadas, de acordo com o artigo 32º deste
Regulamento; e
d) Os espaços verdes urbanos devem ser objecto de
planos específicos onde se inclua a definição
do respectivo mobiliário urbano.
Subsecção V
Área Industrial
Artigo 93º
Definição da área industrial

1. As áreas industriais correspondem as áreas delimitadas na planta de ordenamento, que acolhem as
actividades industriais e actividades complementares,
incluindo armazenagem e exposição.
2. As áreas industriais têm como:
a) Uso dominante: industrial;

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b) Uso compatível a indústria ligeira, serviços/
terciário, pequeno comércio e grossista, infraestruturas técnicas e pesca;
c) Uso incompatível a habitação, agrícola, os
equipamentos sociais, recreio urbano e rural,
o turismo e extracção mineira.
3. A esta secção deve ser aplicado, com as necessárias
adaptações, o estipulado nos artigos 16º a 39º deste Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 94º
Disposições Gerais

1. À Câmara Municipal reserva-se o direito de, antes ou
após o licenciamento da construção, recusar a instalação
de indústrias que considere prejudiciais à zona de concentração industrial, recusa que deve ser tecnicamente
fundamentada.
2. A ocupação de lotes por serviços complementares às
actividades industriais e de armazenagem, deve ter em
consideração a compatibilidade com as actividades dos
estabelecimentos instalados.
3. Na zona industrial, são exigidas todas as infraestruturas colectivas ou individuais, necessárias a cada
tipo de actividade, assim como a sua preparação para
ligação à rede pública.
4. Juntamente com os projectos das infra-estruturas referidas no número anterior, deve ser submetido à aprovação
da Câmara Municipal o projecto de muros de vedação.

b)

413

Deve ser assegurada a construção e
funcionamento de instalações de prétratamento dos efluentes líquidos, de modo
a garantir que as águas residuais saídas
dessas instalações possam ser descarregadas
nos colectores municipais, no solo ou na água,
satisfazendo integralmente os parâmetros
estabelecidos na legislação em vigor;

c) Deve ser garantida a eliminação de poeiras e
cheiros, nomeadamente através de eficientes
equipamentos para aspiração e filtração
localizada, e respectiva recolha, dando
cumprimento à legislação em vigor;
d) Deve ser dado cumprimento ao estipulado em
legislação aplicável quer no que respeita à
construção quer no que se refere à instalação
dos equipamentos, de forma a não ultrapassar
os níveis de ruído permitidos no interior e
exterior dos estabelecimentos;
e) O carregamento, descarregamento ou depósito
de materiais deve efectuar-se no interior de
cada parcela de forma a evitar a deposição
de materiais que possam ser arrastados
para o exterior da parcela ou afectem a
funcionalidade dos colectores pluviais;
f) Deve ser assegurado pelos proprietários da
parcela o acesso de viatura a todos os
pontos das instalações, por forma garantir
a segurança contra incêndios e permitir
manobras fáceis e seguras de veículos;
g) Deve ser prevista no interior dos lotes industriais
uma boca-de-incêndio por lote ou por cada
1.000m² (mil metros quadrados) de construção.
Artigo 95º
Dimensão dos lotes e condições de construção

Para os novos loteamentos industriais são aplicáveis
as seguintes regras:
a) A área mínima do lote será de 1.000m² (mil metros
quadrados), podendo a Câmara Municipal,
caso o entenda conveniente, restringir a
dimensão máxima do lote a afectar à unidade;
b) As construções podem ser isoladas, geminadas
ou em banda, desde que, nestes dois últimos
casos, não apresentem uma frente contínua
edificada superior a 100m (cem metros);

5. As unidades industriais devem ainda dar cumprimento às seguintes condicionantes:

c) O afastamento mínimo das construções à frente
do lote e ao seu limite posterior é de 7 m (sete
metros), desde que não contrarie o estipulado
na legislação aplicável;

a) As indústrias que produzam resíduos industriais
promovem a sua recolha, armazenagem,
transporte e eliminação ou reutilização, de
acordo com o estipulado na legislação vigente
complementar;

d) Os afastamentos mínimos entre as construções e
os limites laterais do terreno são de 5m (cinco
metros), incluindo sempre uma faixa verde
arborizada com 3m (três metros) de largura,
no mínimo;

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I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

e) Afastamento mínimo de 10m (dez metros) entre
as construções, excepto quando forem em
banda e os limites laterais do lote;

respectivos sistemas de apoios complementares, designadamente estacionamento de acordo com o artigo 35º
deste Regulamento.

f) A cércea máxima permitida será de 10m (dez
metros), exceptuando-se construções técnicas
devidamente justificadas, em função das
características técnicas exigidas do sistema
produtivo;

2. As parcelas delimitadas na planta de ordenamento, indicativas da instalação de equipamentos sociais,
existentes ou previstos, não podem ter função diversa
da definida senão quando tal seja justificado por plano
municipal de ordenamento.

g) Quando confinarem com outras zonas de
construção, nomeadamente habitacionais,
deve garantir-se entre ambas uma faixa
verde contínua de protecção, que deve ter
uma largura mínima de 20m (vinte metros);

Artigo 97º

1 677000 005433

h) Devem ser reservados, no interior de cada
parcela, espaços livres, destinados a zona
verde, devidamente tratada, na proporção
mínima de 10% da área da parcela, sendo que
o arranjo e conservação desta zona, embora da
responsabilidade dos utentes de cada parcela,
pode obedecer a normas a definir pelos
serviços competentes da Câmara Municipal;
i) Dentro da área da parcela devem prever-se
locais para carga e descarga, assim como
para estacionamento, com capacidade de
responder às necessidades da actividade
desenvolvida com o número mínimo de um
lugar para pesados por cada 1000m² (mil
metros quadrados) de parcela, e um lugar
para ligeiros por cada 100m² (cem metros) de
superfície coberta;
j) As áreas destinadas à circulação interior,
estacionamentos, cargas e descargas e
armazenagem a descoberto são devidamente
pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa
conservação das parcelas e zonas envolventes
como a necessidade de garantir um bom
escoamento de águas pluviais;
k) Os acessos às parcelas devem ser assegurados
pelos respectivos proprietários, permitindo
fáceis e seguras manobras;
l) É permitida a agregação de parcelas contíguas
para a formação de parcelas de maiores
dimensões, sendo a autorização para tal dada
pela Câmara Municipal, caso a caso;
m) As regras de ocupação das parcelas definidas
no número anterior são as mesmas referidas
para as parcelas individuais.
Subsecção VI
Equipamentos Sociais

Condições especiais de construção

As áreas equipamentos sociais têm como uso incompatível a indústria pesada e ligeira, serviços/terciários,
turismo, o recreio rural, comércio grossista, agrícolas,
florestais, extracção mineira e pesca.
Artigo 98º
Dimensão dos lotes e condições de construção

1. O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada
Monte identifica áreas para os seguintes equipamentos:
a) Equipamentos de ensino;
b) Equipamentos de saúde;
c) Equipamentos mercado;
d) Equipamentos para campo de futebol; e
e) Equipamentos para igreja.
2. A edificabilidade é admissível até 2 (dois) pisos (R/
chão +1).
Artigo 99º
Projectos

1. Compete à Câmara Municipal, em conjunto com a
Administração Central, a definição caso a caso do tipo
de equipamento a instalar, em acordo com os programas
regionais de construção de equipamentos colectivos.
2. Quando da realização dos equipamentos referidos no
número anterior, estes devem obrigatoriamente conter
áreas de estacionamento no interior da zona nas proporções
de um carro/100m² (por cem metros quadrados) de área
de construção.
3. Deve ser previsto o tratamento dos espaços livres
exteriores, sendo obrigatória a arborização de passeios,
interiores de quarteirão e outros espaços livres, mesmo
que residuais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 100º

Artigo 96º

Omissões

Definição das áreas de equipamentos sociais

Para qualquer situação não prevista neste Regulamento observa-se o disposto na legislação aplicável,
incluindo o Código de Posturas da Câmara Municipal
de São Miguel.

1. As áreas de equipamentos sociais são áreas inseridas no meio urbano e de uso exclusivo ao fim proposto e
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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013
Artigo 101º

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ANEXO

Dúvidas

Competirá a Câmara Municipal a resolução das dúvidas
que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.
Artigo 102º
Interpretação e aplicação

Para interpretação e aplicação do Plano Desenvolvimento Urbano de Achada Monte, utiliza-se sempre a
legislação em vigor pertinente a matéria.
Artigo 103º
Consulta do Plano

O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte,
incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados
na Câmara Municipal de São Miguel e na Direcção
Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano.
Artigo 104º
Entrada em vigor

1 677000 005433

O presente Plano entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial.

O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga
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I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

Portaria n.º 22/2013

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR
MUNICIPAL DE SANTA CATARINA DO FOGO

de 28 de Março

Preâmbulo:

Disposições Gerais e Definições

O Município de Santa Catarina do Fogo através dos
seus órgãos competentes, deliberou a elaboração do PDM
de Santa Catarina do Fogo, e no dia 14 de Outubro de
2011, apreciou e aprovou o respectivo Plano na 3ª sessão
extraordinária.
O PDM enquanto instrumento de ordenamento que
rege a organização espacial do território municipal, é o
plano urbanístico de grau hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto de uma profunda e detalhada
análise técnica multidisciplinar que constatou a sua
conformidade em termos de conteúdo material e documental, a sua compatibilidade com outros instrumentos
de gestão territorial em curso de elaboração, e com os já
aprovados, mostrando-se igualmente cumpridas todas as
formalidades e disposições legais aplicáveis.
Assim,
Vistos os pareceres emitidos pelas entidades públicas
implicadas e competentes em razão da matéria;
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TITULO I

Ao abrigo das competências que são conferidas pelo nº
6 da Base XVII, conjugada com a Base XIII, todas da Lei
de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento
Urbanístico, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 1/2006,
de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº
6/2010, de 21 de Junho.
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição da
República;
Manda o Governo de Cabo Verde, pelo Ministro do
Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o
seguinte:
Artigo 1º
Ratificação

É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) de Santa Catarina do Fogo cujo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes são publicados em
anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, na Praia, aos 13 de Março de
2013. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito e Objectivos

1. Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Santa Catarina do Fogo, a totalidade
da área do território do município, cujos limites se
encontram expressos nas plantas de ordenamento e de
condicionantes à escala 1:25 000, anexas ao presente
Regulamento.
2. O Regulamento do Plano Director Municipal de
Santa Catarina do Fogo, adiante designado como “Regulamento”, tem por objectivo estabelecer as regras a
que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do
território municipal e definir as normas gerais de gestão
urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal, adiante designado como “Plano”.
3. Juntamente com a planta de ordenamento, o Regulamento dá forma, em sede de ordenamento do território,
à estratégia de desenvolvimento municipal.
Artigo 2º
Composição e utilização

1. O Plano é composto por:
a) Relatório incluindo os programas de execução e
de investimentos;
b) Regulamento;
c) Planta de ordenamento /planta Legal;
d) Planta de condicionantes especiais;
e) Planta de enquadramento;
f) Planta da situação existente;
g) Planta de uso actual do solo; e
h) Planta dos sistemas gerais de infra-estruturas.
2. Para a definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente
os referentes à planta de ordenamento e à planta de
condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
Artigo 3º
Vinculação

As disposições do Regulamento são de cumprimento
obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública
e promoções de iniciativa privada e cooperativa a realizar
na área de intervenção do Plano.
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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013
Artigo 4º
Vigência

1. O Plano tem um período de vigência de 12 (doze)
anos contados, a partir da data da sua entrada em vigor,
devendo ser revisto dentro deste período, sem prejuízo
da sua validade e eficácia.
2. Deve a sua alteração, revisão e suspensão ser estabelecida nos termos do Decreto-Lei nº43/2010, de 27 de
Setembro e do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de
Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010, de
21 de Junho, que estabelece as Bases do Ordenamento
do Território e Planeamento Urbanístico.
3. Enquanto o plano não for objeto de revisão, manterse-á em vigor, salvo quanto às normas de natureza
transitória.
Artigo 5º
Complementaridade

1. Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável no território
do município.

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2. As disposições constantes dos planos municipais de
ordenamento do território em vigor ficam revogadas na
parte em que contrariem as orientações e normativas
definidas no PDM.
3. Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem
prejuízo das atribuições e competências cometidas pela
lei em vigor às demais entidades de direito público.
4. Quando se verificarem alterações à legislação em
vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas
que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente feitas para as correspondentes disposições dos
diplomas que substituem ou complementam os revogados
e alterados.
Artigo 6º
Hierarquia

1. O Plano Director Municipal obedece à Directiva
Nacional de Ordenamento do Território e ao Esquema
Regional de Ordenamento do Território, que em termos
de hierarquia são imediatamente superiores a ele.
2. O Plano Director Municipal é o instrumento orientador
dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem a
ser elaborados, os quais devem conformar-se com as
suas disposições.
Artigo 7º
Aplicação Supletiva

Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições
do Plano Director Municipal têm aplicação directa.
Artigo 8º
Faseamento e prioridades de transformação do uso de solo

1. Compete à Câmara Municipal definir o faseamento
e as prioridades de transformação do uso de solo podendo
estabelecer áreas de urbanização conjunta e áreas de
intervenção urbanística prioritária.
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2. A definição do faseamento e das prioridades tem por
base as áreas identificadas na planta do ordenamento,
as áreas identificadas pelos planos de desenvolvimento
urbano e/ou pela Câmara Municipal para a elaboração
de planos detalhados ou de loteamentos e as propostas
constantes da planta do ordenamento e do relatório.
CAPÍTULO II
Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade
Artigo 9º
Definições e conceitos

1. Para os efeitos deste Regulamento são adoptados os
seguintes conceitos e definições:
a) Alinhamento: linha definida em plano ou
regulamento municipal com a qual deve
coincidir a projecção dos planos exteriores
das fachadas, muros ou vedações, sobre o
plano horizontal ao longo de determinado
arruamento público;
b) Altura da fachada: dimensão vertical da
construção, contada a partir do ponto da cota
média do terreno, no alinhamento da fachada,
até à linha superior do beirado, platibanda ou
guarda do terraço, e deve entender-se por cota
média do terreno marginal à fachada, o ponto
médio da linha de intersecção entre o plano
da fachada e o plano onde assenta a edificação
ou que contém os pontos de cota máxima e
mínima de assentamento da fachada;
c) Altura entre pisos: dimensão vertical contada
entre o extradorso das lajes;
d) Altura total do edifício: a altura total da
construção é medida a partir do ponto mais
baixo de contacto entre a superfície do solo
após modelação e o edifício até ao ponto
culminante da construção, até à cumeeira
ou até ao capeamento das guardas do
terraço, quando for este o remate superior
dos edifícios, excluindo elementos técnicos e
decorativos como chaminés, antenas, cornijas,
entre outros;
e) Anexo: edificação destinada a uso complementar da
edificação principal (residencial e não residencial),
como por exemplo garagens e arrumos;
f) Área bruta de construção (abc): valor expresso
em m2 metros quadrados, resultante do
somatório das áreas de todos os pavimentos
dos edifícios, incluindo acessos verticais,
acima e abaixo da cota de soleira, medidas
pelo extradorso das paredes exteriores com a
exclusão de:
i. Terraços descobertos, varandas e alpendres;
ii. Galerias exteriores públicas, arruamentos e
outros espaços livres de uso público cobertos
pela edificação;
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I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

iii. Áreas de sótão não habitáveis, de acordo
com o critério de habitabilidade estabelecido
no Decreto-Lei nº 18/2011 de 28 de Fevereiro,
que estabelece o regime jurídico da edificação
e o Código Técnico de Edificação Urbana,
aprovado pela Portaria Conjunta nº 4/2011 de
12 de Janeiro;
iv. Garagens ou arrecadações em cave;
v. Áreas técnicas com posto de transformação,
central térmica, compartimentos de recolha
de lixo e central de bombagem.
g) Área bruta do fogo (A): valor expresso em metros
quadrados, sendo a área total do fogo, medida
pelo perímetro exterior ou extradorso das
paredes exteriores e pelos eixos das paredes
separadoras dos fogos e inclui varandas
privativas e a parte correspondente às
circulações comuns do prédio;

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h) Área de cedência para o domínio público: valor
expresso em m2, corresponde à área que deve
ser cedida ao domínio público, destinada à
circulação pedonal e de veículos, à instalação
de infra-estruturas, a espaços verdes e de
lazer, a equipamentos de utilização colectiva
e a estacionamento;
i) Área de implantação (Ao): valor expresso em
m2 (metros quadrados), sendo o somatório
das áreas resultantes da projecção no plano
horizontal de todos os edifícios residenciais
e não residenciais, incluindo anexos, mas
excluindo
varandas,
palas,
saliências
decorativas e platibandas;
j) Cércea: é a dimensão vertical da construção,
medida a partir do ponto de cota média do
terreno marginal ao alinhamento da fachada
até à linha superior do beirado, platibanda
ou guarda do terraço, incluindo andares
recuados, mas excluindo acessórios como
chaminés, casa de máquinas de ascensores,
depósitos de água, entre outros, sendo
que em situações específicas de edifícios
implantados em terrenos onde se verifiquem
desníveis topográficos, o critério a adoptar
aplica-se à fachada principal, a que dá para o
arruamento principal, a qual é tomada como
referência, contemplando sempre a coerência
global, e sempre que o critério atrás referido
não for especificado deve entender-se que
a cércea se reporta à fachada cuja linha de
intersecção com o terreno é a da menor nível
altimétrico;
k) Contrato de urbanização: estabelece as obrigações
das partes contratantes relativamente à
execução das obras de urbanização e as
responsabilidades a que ficam sujeitas, bem
como o prazo para cumprimento daquelas, e
quando a execução de obras de urbanização
envolva, em virtude de disposição legal ou
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regulamentar ou por força de convenção,
mais do que um responsável, a realização
das mesmas pode ser objecto de contrato
de urbanização, e são partes do contrato de
urbanização, obrigatoriamente, o município
e o proprietário e outros titulares de direitos
reais sobre o prédio e, facultativamente, as
empresas que prestem serviços públicos, bem
como outras entidades envolvidas na operação
de loteamento ou na urbanização dela
resultante, designadamente interessadas na
aquisição dos lotes;
l) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do
pavimento da entrada principal do edifício, e
quando o edifício se situe entre dois arruamentos
a diferentes níveis com entradas em ambos,
deve ser claramente indicada aquela que se
considera a fachada principal, que é aquela que
dá para o arruamento principal;
m) Densidade habitacional (D): quociente entre o
número de fogos (F) e a área da superfície de
solo que esta afecta a este uso, sendo expressa
em fogos/ha: D=F/S, e a densidade será
designada por densidade habitacional bruta
quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e
por densidade habitacional líquida quando o
divisor for a superfície líquida (SI);
n) Densidade populacional (d): quociente entre uma
população (P) e a área de solo (S) que utiliza
para o uso habitacional, sendo expressa
em hab./ha (habitantes/hectare) (hab./ha):
d=P/S, densidade é designada por densidade
populacional bruta quando o divisor for
a superfície bruta (Sb) e por densidade
populacional liquida quando o divisor for a
superfície liquida (S,);
o) Direito abstracto de construção: conceito
teórico da urbanística que associa a uma
determinada parcela de terreno, não loteado,
uma capacidade potencial de edificação,
medida em metros quadrados de área
bruta de construção, e esta edificabilidade
potencial resulta da multiplicação do índice
de utilização bruto definido por instrumento
de gestão territorial pela área da parcela,
medida em metros quadrados, sendo este
conceito normalmente utilizado no contexto
da aplicação de mecanismos perequativos
de distribuição dos benefícios e encargos da
urbanização e edificação;
p) Direito real de construção: conceito urbanístico
que associa a um ou mais lotes de terreno
uma determinada capacidade efectiva de
edificação, medida em metros quadrados
de área bruta de construção, com uma
determinada forma urbana, a qual resulta da
aplicação cumulativa de normas que constam
de instrumentos de gestão territorial,
desenho urbano, índices e parâmetros
urbanísticos, condicionantes, entre outros,
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e o direito real de construção é legalmente
constituído através da entrada em vigor de
Planos Detalhados, da aprovação de projectos
de loteamento ou do licenciamento de obras
de edificação, conforme aplicável, sendo
que em termos jurídicos, o direito real de
construção corresponde a um dos poderes
contidos no direito de propriedade, o poder de
disposição material , de transformar a coisa,
realizar benfeitorias, construir, entre outros,
embora o seu exercício seja condicionado
ao licenciamento ou simples autorização
municipal, nos termos previstos na Lei e nos
instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

x) Número de pisos (N): número máximo de andares
ou pavimentos sobrepostos de uma edificação
com excepção dos sótãos e caves sem frentes
livres;

q) Edificação: a actividade ou o resultado da
construção,
reconstrução,
ampliação,
alteração ou conservação de um imóvel
destinado a utilização humana, bem como de
qualquer outra construção que se incorpore
no solo com carácter de permanência;

z) Obras de ampliação: as obras de que resulte o
aumento da área bruta de construção ou de
implantação, da cércea, número de pisos
acima e abaixo da cota de soleira ou do volume
de uma edificação existente;

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r) Índice de construção: ver definição de índice de
utilização;
s) Índice de implantação (p): também designado
por percentagem de ocupação do terreno, é a
relação entre a área de implantação (Ao) e a
área de terreno (S) que serve de base à operação
urbanística. Para não se confundir com o índice
de utilização, recomenda-se que seja expresso
em forma de percentagem: p=( Ao/S)x100;
t) Índice de construção (i): também designado por
índice de utilização do terreno, é definido pelo
quociente entre o somatório das áreas brutas
de construção e a área do terreno que serve
de base à operação e onde se pretende aplicar
o índice, sendo que o índice de construção
pode ser bruto, líquido ou do lote, consoante
a área base onde se pretende aplicar o índice:
é a totalidade da área do terreno em causa;
é a totalidade da área do terreno em causa
com exclusão das áreas de cedência para
o domínio público; é o somatório das áreas
dos lotes incluindo os logradouros privados,
mesmo que eventualmente de uso colectivo;
u) Infra-estruturas: designa tudo aquilo que
diz respeito, como complemento, ao bom
funcionamento do habitat, compreendendo
nomeadamente as vias de acesso, o
abastecimento de água, as redes eléctrica,
telefónica e de televisão por cabo, a rede
de gás, a drenagem de águas residuais
domésticas e pluviais; e equipamentos de
utilização colectiva de proximidade;
v) Lote: parcela de terreno resultante da execução
de uma operação de loteamento licenciada
nos termos da legislação em vigor;
w) Moda da cércea: é o valor da cércea que ocorre
com maior frequência num determinado
conjunto edificados.
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y) Obras de alteração: as obras de que resulte a
modificação das características físicas de
uma edificação existente ou sua fracção,
designadamente a respectiva estrutura
resistente, o número de fogos ou divisões
interiores, ou a natureza e cor dos materiais
de revestimento exterior, sem aumento da
área de pavimento ou de implantação ou da
cércea;

aa) Obras de beneficiação: obras que têm por fim a
melhoria de desempenho de uma construção, sem
alterarem a estrutura e o desenho existente;
bb) Obras de conservação: as obras destinadas a
manter uma edificação nas condições existentes
à data da sua construção, reconstrução,
ampliação ou alteração, designadamente as
obras de restauro, reparação ou limpeza;
cc) Obras de consolidação: obras que visam o reforço
dos elementos estruturais, com eventual
substituição parcial de algum, sem alterar o
esquema funcional e estrutural do edifício;
dd) Obras de construção: obras de ligação de diversos
elementos de modo a formar um conjunto
distinto destes e com individualidade própria,
sendo elemento fundamental a sua ligação ao
solo ou a construção preexistente, por exemplo
as obras de criação de novas edificações,
incluindo pré-fabricados e construções
amovíveis, bem como a instalação de toldos
em edifícios, antenas de telecomunicações,
entre outros;
ee) Obras de demolição: as obras de destruição,
total ou parcial, de uma edificação existente;
ff) Obras de reconstrução: são as obras de construção
subsequentes à demolição total ou parcial de
uma edificação existente, das quais resulte a
manutenção ou a reconstituição da estrutura
das fachadas, da cércea e do número de pisos,
mantendo, no essencial, a traça original;
gg) Obras de remodelação: ver definição de obras
de reabilitação com remodelação interior;
hh) Obras de restauro: são obras que têm por
fim a conservação e a consolidação de uma
edificação, associadas à preservação ou à
reposição total ou parcial da traça original
ou da correspondente a um momento
significativo da sua história;
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I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

ii) Obras de urbanização: as obras de criação e
remodelação de infra-estruturas destinadas a
servirem directamente os espaços urbanos ou
as edificações, designadamente arruamentos
viários e pedonais, redes de esgotos e de
abastecimento de água, electricidade, gás e
telecomunicações, e ainda espaços verdes e
outros espaços de utilização colectiva;

2. As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número 1 têm como objectivos:

jj) Operações de loteamento: as acções que tenham
por objecto ou por efeito a constituição de
um ou mais lotes destinados imediata ou
subsequentemente à edificação urbana, e que
resulte da divisão de um ou vários prédios, ou
do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) O funcionamento e ampliação das infraestruturas;
e

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kk) Operações urbanísticas: os actos jurídicos
ou as operações materiais de urbanização,
de edificação ou de utilização do solo e das
edificações nele implantadas para fins
não exclusivamente agrícolas, pecuários,
florestais, mineiros ou ainda obras relativas
à realização de infra-estruturas ou mineiros
estruturas públicas;
ll) Parcela: designação genérica de uma área de
terreno com descrição cadastral específica
e um único registo predial e matricial, não
resultante de uma operação de loteamento;
mm) PDU: Plano Desenvolvimento Urbano;
nn) PD: Plano Detalhado;
oo) PL: Projecto de Loteamento;
pp) Uso dominante: é o uso que predomina sobre
todos os restantes, abrangendo pelo menos
70% da área bruta de construção utilizável;
qq) Usos compatíveis: são os usos que podem
coexistir na mesma unidade de lote, parcela,
unidade ou subunidade operativa de
planeamento e gestão com o uso dominante;
2. Todos os demais conceitos incluídos nas legislações
em vigor sobre o ordenamento do território e edificabilidade são absorvidos e válidos no presente Regulamento.
TÍTULO II
Condicionantes, Servidões e Restrições
de Utilidade Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 10º
Âmbito e objectivos

1. Na ausência de legislação específica aplicável, as
servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, assim como outras condicionantes
identificadas e delimitadas na planta de condicionantes
especiais, ficam sujeitas ao presente Regulamento.
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a) A preservação do ambiente e equilíbrio ecológico;
b) A preservação da estrutura da produção agrícola
e do coberto vegetal;
c) A valorização do património cultural e ambiental;

e) A segurança dos cidadãos.
3. As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões
administrativas ou restrições de utilidade pública no
território abrangido pelo Plano e que têm representação gráfica, estão identificados e assinalados na planta
anexa, designada “ planta de condicionantes especiais “,
com legenda e grafismos próprios e à escala 1:25 000, nos
termos e para os efeitos da legislação respectiva.
4. Nas áreas sujeitas a servidões administrativas, as
alterações ao uso do solo implicam a audição de outras
entidades não municipais, com competências específicas.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Artigo 11º
Condicionantes especiais

No âmbito do presente Plano, são definidas as seguintes condicionantes especiais abaixo discriminadas
e integralmente constantes do anexo I. presente ao Regulamento do qual faz parte integrante, e em função da
escala, essas condicionantes são cartografadas na planta
de condicionantes especiais:
1. Zonas de Riscos:
a) Zonas de duvidosa segurança geotécnica - zonas
declivosas; e
b) Zonas sujeitas a inundações - ribeiras e eixos
principais das linhas de água 20m (vinte metros).
2. Zonas de Protecção:
a) Património cultural, 50m (cinquenta metros);
b) Património natural;
c) Áreas protegidas - Parque Natural de Chã das
Caldeiras;
d) De recursos e equipamentos hídricos;
e) De alta infiltração; e
f) Ribeiras e eixos principais de água
3. Servidões e restrições de utilidade pública:
a) Orla marítima, 80 m (oitenta metros);
b) Antenas de comunicação;s
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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013
c) Rede eléctrica de alta e média tensão;
d) Rede viária;
e) Rede de abastecimento de água;
f) Equipamentos públicos, 50 m (cinquenta metros);
e
g) Marcos geodésicos.
Secção I
Zonas De Riscos
Artigo 12º
Duvidosa segurança geotécnica

1. As zonas de risco de duvidosa segurança geotécnica
estão delimitadas na carta de condicionantes especiais e
representam áreas cujos declives são superiores a 30%.
2. Nas zonas de risco de duvidosa segurança geotécnica são, em regra, interditas as seguintes actividadesa)
Habitação;
a) Indústria;

3. Até à elaboração do estudo referido no número anterior, nestas áreas são interditos os seguintes actos e
actividades:
a) Dentro dos perímetros urbanos será delimitada
uma faixa com vinte metros para cada
lado da linha de água e que não será
impermeabilizada; e
b) Fora dos perímetros urbanos são proibidas
todas as acções de iniciativa pública ou
privada que se traduzam em operações de
loteamento obras de urbanização, construção
de novos edifícios, obras hidráulicas, vias de
comunicação, aterros, escavações e destruição
do coberto vegetal.
4. Nas zonas de risco sujeitas a inundações são interditas as seguintes actividades:
a) Habitação;
b) Indústria;
c) Comércio;

b) Comércio;
c) Equipamentos sociais;

d) Serviços;
e) Equipamentos sociais;

d) Recreio urbano;
1 677000 005433

421

e) Extracção mineiras;

f) Recreio urbano;

f) Turismo;

g) Turismo; e

g) Serviços; e

h) Extracção mineiras.

h) Infra-estruturas técnicas.
3. Caso não existam alternativas na proximidade
podem ser autorizadas a construção de infraestruturas
técnicas e actividades relacionadas com o recreio rural
e turismo.
4. Nas zonas de risco devem ser promovidas as seguintes
actividades:
a) Agrícola e florestal;
b) Devem ser condicionadas acções de mobilização
do solo e devem ser promovidas plantações de
vegetação autóctone para garantir a protecção
do solo contra a erosão; e
c) Nas cabeceiras de linhas de água devem
ser promovidas plantações de vegetação
autóctone para garantir a protecção do solo
contra a erosão e aumentar a infiltração das
águas.
Artigo 13º
Zonas sujeitas a inundações

1. As zonas de riscos sujeitas a inundações estão delimitadas na carta de condicionantes especiais e representam
áreas próximas das linhas de água, distando-se destas
20m (vinte metros) de cada lado.
2. Estas áreas devem ser alvo de um estudo hidrológico, que define com maior rigor as áreas ameaçadas
pelas cheias.
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5. Nas zonas de risco sujeitas a inundações e caso não
existam alternativas na proximidade podem ser autorizadas a construção de infraestruturas técnicas e actividades
relacionadas com o recreio rural.
6. Devem ser promovidas as seguintes actividades:
a) Agrícola e florestal;
b)

Realização de obras de desobstrução
conservação de linhas de água; e

e

c) Medidas de controlo de enxurradas.
Secção II
Zonas de protecção
Artigo 14º
Património cultural

1. Os valores patrimoniais do concelho de Santa Catarina são constituídos pela totalidade dos edifícios dentro do
casco antigo que, pelas suas características, se assumem
como valores de reconhecido interesse histórico, artístico,
técnico e social.
2. Os edifícios referidos no número anterior devem ser
identificados por um plano especial que regulamentará
as intervenções a que ficam sujeitos.
3. O prazo limite para a elaboração, aprovação e publicação do plano referido no número anterior é de dezoito
meses após a publicação do PDM.
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422

I SÉRIE — NO 16

«B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013

4. Até a existência do plano mencionado no ponto
anterior, ficam expressamente proibidas alterações das
fachadas e volumetria desses edifícios.

2. Nestas zonas são interditas todos os usos, com excepção dos usos agrícolas, florestais, de infra-estruturas
técnicas, recreio urbano e recreio rural.

Artigo 15º

Artigo 19º

Património natural

Área protegida

1. Os valores patrimoniais do concelho de Santa Catarina do Fogo, são constituídos fundamentalmente pelas
áreas de floresta e de agricultura.

1. A área protegida corresponde a grande parte do
Parque Natural do Fogo, criado pelo Decreto-Lei nº
3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº
44/2006 de 28 Agosto que estabelece o regime jurídico
das áreas protegidas e que ocupa uma área com cerca
de 8468,51 ha (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito
vírgula cinquenta e um hectares) cujo limite foi obtido a
partir do Decreto-Regulamentar nº 3/2008 de 2 de Junho
que aprova a delimitação do Parque Nacional do Fogo.

2. Nestas zonas são interditas as seguintes actividades:
a) Habitação;
b) Indústria poluente;
c) Comércio grossista; e
h) Extracção mineiras.
Artigo 16º
De Recursos e equipamentos hídricos

1 677000 005433

1. Constituem recursos e equipamentos hídricos do
concelho de Santa Catarina do Fogo, todos os furos de
abastecimento de água, os reservatórios de água, as estações de bombagem de água, entre outros considerados
oficialmente como tal.
2. Uma área de protecção de 50m (cinquenta metros)
deve ser respeitada à volta de cada recurso ou equipamento hídrico.
3. Nestas zonas são interditas as seguintes actividades:
a) Qualquer tipo de habitação;
b) Indústria poluente e não poluente;
c) Comércio;

2. A área de Chã-das-Caldeiras, integrante do parque,
fica sujeita a um Plano Detalhado a ser elaborado de
acordo com o artigo 8º deste Regulamento e ainda ao
plano de gestão em vigor, do referido parque e demais
instrumentos de ordenamento do território de níveis
hierárquicos superiores.
3. Até à elaboração do Plano Detalhado de Chã-dasCaldeiras, são interditos os seguintes actos e actividades:
a) Corte da vegetação autóctone;
b) A instalação de indústrias pesada;
c) Recreio urbano;
d) Comércio grossista;
e) Extracção de materiais inertes fora das zonas
licenciadas;
f) O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos
ou perigosos, bem como resíduos de origem
doméstica, industrial ou agro-pecuária; e

d) Serviços;
e) Equipamentos sociais;
f) Pesca; e
g) Extracção mineiras.
Artigo 17º
Zonas de alta infiltração

1. Constituem as zonas que pela sua natureza geológica e/ou sua localização tem a função de captação das
águas pluviais.
2. Nestas zonas devem ser promovidas acções que
garantem a máxima infiltração dessas águas e redução
do escoamento superficial e, consequentemente a erosão.

g) A instalação de aterros sanitários.
4. Devem ser promovidas as seguintes actividades:
a) Agrícola e florestal;
b) Acções de beneficiação da vegetação existente; e
c)

Acções de promoção turística, educação
ambiental, recreio rural e pequeno comércio
para venda de produtos regionais.

5. O disposto neste artigo pode ser derrogado por
normas especiais estabelecidas no Plano de Gestão do
Parque Natural.
Secção III

3. Nas zonas são interditas todos os usos, com excepção
dos usos agrícolas, florestais e de infra-estruturas técnicas.

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 18º

Artigo 20º

Zonas ribeiras e eixos principais de água

Orla marítima

1. Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água,
a edificação é interdita numa faixa de 10m (dez metros)
para cada lado da linha de água e estas faixas devem
ser plantadas com vegetação ripícola, para protecção da
linha de água e margens.

1. São áreas pertencentes à orla marítima, uma faixa
não edificável ou com restrições de edificação com 80 m
(oitenta metros) para além das margens das águas do
mar, definidos definidos pela Lei nº 44/IV/2004, de 12 de
Julho, que estabelece o regime jurídico da orla marítima.

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I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013
2. Os valores relacionados com as necessidades piscatórias e portuárias, bem como a necessidade de defesa
nacional, determinam o estabelecimento, nestas zonas,
de servidões e restrições.
3. Nos terrenos da orla marítima deve ser evitada
qualquer acção que impeça a livre circulação e o acesso
às praias, cujo uso deve ser entendido como um direito
público.
4. A classificação de espaços nestas áreas tem por
objectivo a harmonização dos regimes de classificação
dos espaços territoriais envolventes à orla costeira com
o regime de utilização da faixa do domínio hídrico.
5. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos
dominantes ou compatíveis com as categorias de espaços
verdes de protecção e verde urbano, constantes do porcento deste Regulamento, desde que devidamente regulamentados e autorizados e não diminuam ou destruam
as suas funções e potencialidades.
6. Nos solos da orla marítima podem ainda ser admitidos, excepcionalmente, outros usos, desde que sejam
previamente declarados de interesse público pela autoridade competente.

1 677000 005433

7. O traçado dos acessos viários e pedonais deve obedecer aos seguintes princípios e regras:
a) A manutenção ou regularização de acessos deve
garantir o livre acesso ao litoral;
b) A abertura de novos acessos à costa deve ser
efectuada preferencialmente em troços
perpendiculares à mesma, ficando interdita
a abertura e manutenção de troços paralelos
sobre áreas sensíveis nomeadamente sobre
escarpas não consolidadas; e
c) Os acessos existentes podem ser condicionados ou
interditados, temporária ou definitivamente,
sempre que esteja em causa a salvaguarda
dos sistemas naturais e a segurança de
pessoas e bens.
8. Nesta área são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A descarga de efluentes;
b) A instalação de indústrias pesadas;
c) A instalação de serviços terciários;
d) A instalação de equipamentos sociais;
e) A instalação de comércio grossista;
f) A extracção de materiais inertes fora das zonas
licenciadas;
g) O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos
ou perigosos, bem como resíduos de origem
doméstica, industrial ou agro-pecuária; e
h) A instalação de aterros sanitários.
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423

9. Devem ser promovidas as seguintes actividades:
a) Consolidação das escarpas para salvaguarda da
segurança de pessoas e bens ou para protecção
de valores naturais e culturais;
b) Realização de obras tendentes à estabilização ou
recuperação das praias; e
c)

Realização de obras de desobstrução
conservação de linhas de água.

e

Artigo 21º
Antenas de comunicação

1. Nas zonas de complexo de antenas de comunicação
deve ser preservada uma zona de libertação primária,
constituída pela área que circunda imediatamente os
limites do complexo, até á distância máxima de quinhentos
metros.
2. A edificação nesta área fica sujeita a parecer vinculativo da entidade com tutela.
3. À volta das antenas individuais deve ser deixada
uma área com um raio mínimo de quinhentos metros,
livre de quaisquer edificações.
4. Tratando-se de propriedade privada, a instalação de
antenas de telecomunicações a obra não pode ser licenciada sem o consentimento prévio e escrito do proprietário,
herdeiros ou representantes com poderes legítimos.
Artigo 22º
Rede eléctrica de alta e média tensão

1. No caso especial de linhas de alta e média tensão,
devem ser reservados corredores de protecção de acordo
com as normas técnicas indicadas pela entidade de tutela, sempre que se preveja a futura passagem de linhas
destinadas a alimentar aglomerados urbanos.
2. A área de servidão afecta às linhas eléctricas de
alta e média tensão, às instalações de transformação
e às redes de distribuição de energia eléctrica visa-se
o estabelecimento de condicionamentos à construção
localizada na referida área de servidão.
3. A edificação nesta área fica sujeita a parecer vinculativo da entidade com tutela.
4. No caso especial de linhas de alta e média tensão,
devem ser reservados corredores de protecção, sempre
que se preveja a futura passagem de linhas destinadas
a alimentar aglomerados urbanos.
5. Na proximidade dos edifícios, as linhas eléctricas
de alta e média tensão devem ser estabelecidas nas seguintes condições:
a) Sem prejuízos para a legislação em vigor,
os condutores devem estar afastados das
coberturas e chaminés pelo menos 3m (três
metros), para linhas de tensão nominal igual
ou inferior a 60 KV (sessenta kilovoltes), e
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Ratificação do PDU de Achada Monte
Ratificação do PDU de Achada Monte
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Ratificação do PDU de Achada Monte

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 28 de Março de 2013 I Série Número 16 1 677000 005433 BOLETIM OFICIAL ÍNDICE MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO: Portaria nº 21/2013: Ratifica o Plano Desenvolvimento Urbano (PDU) de Achada Monte. .................................................... 402 Portaria nº 22/2013: Ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de Santa Catarina do Fogo. ............................................... 416 Portaria nº 23/2013: Ratifica o Plano Desenvolvimento Urbano (PDU) de Pilão Cão. ............................................................ 444 https://kiosk.incv.cv AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 402 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO REGULAMENTO DO PDU DE ACHADA MONTE –––––– Disposições Gerais Gabinete do Ministro Artigo 1º Portaria n.º 21/2013 de 28 de Março Preâmbulo: 1 677000 005433 O Município de São Miguel, através dos seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a este Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Desenvolvimento Urbano de Achada Monte. O Plano Desenvolvimento Urbano enquanto instrumento de ordenamento que rege a organização espacial de parte determinada do território municipal é o plano urbanístico de natureza regulamentar e de grau inferior ao Plano Director Municipal. Este PDU foi objecto de uma profunda e detalhada análise técnica multidisciplinar que constatou a sua conformidade em termos de conteúdo material e documental, a sua compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial em curso de elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igualmente cumpridas todas as formalidades e disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO I Âmbito de aplicação 1. O presente Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte, adiante designado PDU-AM, elaborado segundo as disposições legais, estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo no âmbito da área de intervenção. 2. A área a que se aplica o presente Regulamento é a delimitada na planta de ordenamento. Artigo 2º Vinculação 1. A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de parcelamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDU-AM rege-se pelo disposto no presente Regulamento. 2. As disposições do presente Regulamento têm natureza de Regulamento administrativo e é indissociável da planta de ordenamento. Artigo 3º Assim, Vistos os pareceres emitidos pelas entidades públicas implicadas e competentes em razão da matéria; Ao abrigo das competências que são conferidas pelo nº 6 da Base XVII, conjugada com a Base XIV, todas da Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo de Cabo Verde, pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1º Ratificação É ratificado o Plano Desenvolvimento Urbano (PDU) de Achada Monte cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes são publicados em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, na Praia, aos 13 de Março de 2013. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga https://kiosk.incv.cv Conteúdo documental O Plano é constituído pelos seguintes elementos: a) Relatório; b) Regulamento; c) Programa de execução; d) Planta de ordenamento/zonamento e condicionantes; e) Planta da situação existente; f) Esquema de água e esgoto;e g) Planta de caracterização/enquadramento. Artigo 4º Validade O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte vigora por um período de 12 (doze) anos, contados a partir da sua entrada em vigor. Artigo 5º Dinâmica do Plano O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte pode ser objecto de alteração, suspensão e revisão nos termos do diploma em vigor pertinente a matéria. Artigo 6º Cedência de áreas dotacionais 1. Os proprietários de terrenos cedem gratuitamente à Câmara Municipal as parcelas destinadas a áreas dotacionais, de acordo com o plano, projecto ou norma aplicável, nos termos da lei em vigor pertinente a matéria. AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 2. Os terrenos dotacionais cedidos à Câmara Municipal são afectos especificamente à finalidade prevista no plano, projecto ou norma aplicável. 3. O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que sejam afectas a fins diversos daqueles previstos no plano, projecto ou norma aplicável nos termos da lei em vigor. Artigo 7º Prazos para construção Os proprietários devem observar os prazos para construção fixados pela legislação vigente ou pela Câmara Municipal. Artigo 8º Emissão da licença de utilização Concluídas as obras e após vistoria da Câmara Municipal, a mesma emite o alvará de licença de utilização, nos termos da legislação vigente e das seguintes condições adicionais: 1. Após levantamento do estaleiro e limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos; 1 677000 005433 2. Após a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ter sido causados em equipamentos e infra-estruturas públicas ou noutros edifícios. 403 2. Estes programas incidem sobre as seguintes matérias: a) Habitação: definindo as acções a desenvolver pelo município, pelos órgãos de administração central e pelos particulares na construção e na recuperação de alojamentos, para um período determinado de tempo, de acordo com os diferentes programas e esquemas de financiamento público da habitação; b) Escolas: definindo os diferentes tipos de escolas a construir e o seu faseamento; c) Espaços verdes: definindo o faseamento da sua realização; d) Infra-estruturas: definindo as diferentes obras de arruamento e vias, redes de saneamento básico, de distribuição de energia e iluminação pública, a serem realizadas por iniciativa do município; e) Aquisição de terrenos: estabelecendo os terrenos a adquirir necessários à realização do PDUAM e dos diferentes programas sectoriais. Artigo 11º Artigo 9º Execução do PDU-AM Publicidade visível A Câmara Municipal regula o faseamento e a execução dos trabalhos de urbanização, adoptando o processo administrativo mais conveniente em cada caso, de acordo com a legislação em vigor, de forma a garantir uma conveniente execução das orientações do PDU-AM. 1. A colocação de publicidade visível de lugares públicos está sujeita ao licenciamento da Câmara Municipal, nos termos dos Regulamentos Municipais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos: a) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes; b) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária; c) Quanto apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os desinalização de tráfego; d) Quando causar prejuízos a terceiros; e e) Fora das áreas/zonas comerciais. 3. Fica interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria; 4. Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais admitem-se anúncios desde que adossados ao plano de fachada, ficando condicionada a sua colocação a prévia autorização dos serviços municipais competentes. Artigo 10º Realização do plano 1. A administração municipal formula programas sectoriais, anuais e plurianuais, que constituem o guia de actuação urbanística municipal no quadro de realização do PDU-AM; https://kiosk.incv.cv CAPÍTULO II Disposições Especificas Artigo 12º Classes de espaços A área abrangida pelo Plano está dividida nas seguintes classes e categorias de espaço, de acordo com as delimitações constantes da planta de ordenamento: a) Espaços canais e equipamentos: i) Espaços canais e infra-estruturas Viárias; ii) Espaços canais de infra-estruturas técnicas; e iii) Equipamentos técnicos. b) Áreas não edificáveis: i) Agrícolas exclusivas; ii) Agro-silvo-pastoris; iii) Verde de protecção e enquadramento; iv) Florestais; v) De recreio; e vi) Costeiras. AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 404 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 c) Áreas edificáveis: i) Aglomerado rural; ii) Habitacional mista; iii) Urbana estruturante; iv) Verde urbano; e v) Industrial. urbano designado Portinho, integrando os espaços consolidados e semi consolidadas carentes de requalificação, para a sua integração na estrutura urbana, bem como as áreas da foz da ribeira do Cobe e Baia do Mangue de Sete Ribeiras, áreas com potencial recreativo e actividades complementares compatíveis mas de grande sensibilidade ecológica que carecem de ordenamento especifico. Artigo 13º Artigo 15º Condicionantes e servidões Planos Detalhados No território do PDU-AM são observadas as disposições referentes a protecções, servidões constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas nas plantas de ordenamento e de condicionantes: 1. Nas áreas edificáveis, promover-se-á a elaboração de Planos Detalhados (PD) de forma a: a) Zonas de risco; i) Zonas de duvidosa segurança geotécnica; ii) Zonas sujeitas a inundações; b) Zonas de protecção; i) De Recursos e equipamentos hídricos; 1 677000 005433 ii) De Ribeiras e eixos principais de água; iii) Zonas de alta infiltração; c) Servidões: i) Infra-estruturas técnicas; ii) Infra-estruturas viárias; iii) Da Orla marítima. Artigo 14º Unidades operativas de planeamento e de gestão Na planta de ordenamento estão assinalados os limites que circunscrevem as unidades operativas de planeamento e gestão que são áreas sujeitas a programas de acção urbanística, sendo que neste PDU-AM encontramos 3 (três) UOPG, quais sejam: a) Unidade operativa de planeamento e gestão 1 (UOPG 1) que corresponde a área central do núcleo de Achada Monte e integra espaços consolidados e semi-consolidadas carentes de requalificação, para a sua integração na estrutura urbana, bem como áreas de expansão como é o caso da zona designada por Achadona, que fica abrangida pelo PD1; b) Unidade operativa de planeamento e gestão 2 (UOPG 2) que corresponde as áreas consolidadas e semi-consolidadas de Achada Bolanha, necessitadas de requalificação para a sua integração na estrutura urbana, bem como a áreas de expansão, sendo que ficam abrangidas pelo Plano Detalhado 2 ou PD Achada Bolanha; e c) Unidade operativa de planeamento e gestão 3 (UOPG 3) que corresponde a área do núcleo https://kiosk.incv.cv a) Garantir a inserção da edificação no meio urbano e na paisagem; b) Adaptar e pormenorizar as disposições contidas neste PDU; c) Definir as características arquitectónicas e técnicas a que deverão obedecer as construções, as infra-estruturas, os equipamentos e os espaços exteriores; d) Servir de base a elaboração de projectos e ao licenciamento de obras; e e) Que as suas definições sejam constitutivas de direitos urbanísticos. 2. Na planta de ordenamento estão assinalados os limites que circunscrevem os Planos Detalhados (PD), quais sejam: a) PD1 que abrange a área de expansão da zona designada por Achadona; b) PD2 que abrange a áreas de expansão Este de Achada Bolanha; c) PD3 que corresponde a área do núcleo urbano designado Portinho, integrando os espaços consolidados e semi - consolidadas carentes de requalificação, para a sua integração na estrutura urbana, bem como as áreas da Foz da Ribeira do Cobe e Baía do Mangue de Sete Ribeiras. 3. O PD pode redefinir os parâmetros urbanísticos salvaguardando os usos definidos nas classes de espaços deste PDU. Artigo 16º Medidas Preventivas 1. Até que os PD(s) referidos nos números anteriores entrem em vigor, a título de medida preventiva, a Câmara Municipal pode proceder a licenciamentos, nos seguintes termos: a) Na área circunscrita pelo PD1, é interdita a criação de novos lotes; b) Na área circunscrita pelo PD2, é interdita qualquer edificação. AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 2. Na área circunscrita pelo PD3, é congelado todo o acto sujeito ao licenciamento municipal; 3. Nas áreas não abrangidas por Planos Detalhados, a Câmara Municipal pode licenciar obras, procedendo a: a) A estudos urbanísticos sumários que garantam o alinhamento das fachadas e cércea das construções contíguas, para os casos de integração urbana; b) Planos de loteamentos, para situações onde os estudos sumários não são suficientes para uma boa integração dos lotes no contexto urbano. Artigo 17º Normas provisórias 1. Enquanto os PD(s) referidos nos números anteriores não entrem em vigor, a título de norma provisória, a Câmara Municipal pode proceder a licenciamentos aplicando directamente as definições ligadas a classe de espaços. 2. Os perímetros urbanísticos são definidos em função da classe de espaços. 405 b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga ou descarga ou com incomportável tráfego de pesados; c) Acarretem graves riscos de incêndio ou explosão. 3. Todas as actividades que sejam sujeitas a legislação específica relativa à autorização de instalação não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos nos pontos anteriores, podendo a Câmara Municipal inviabilizar a instalação de qualquer actividade, bem como contra-ordenar a respectiva licença de utilização. Artigo 21º Actividade comercial 1. Os pisos destinados a comércio, em construções de habitação uni ou multifamiliar, são exclusivamente admitidos em rés-do-chão ou cave. 2. Quando o piso destinado a comércio ou armazém se localize na cave do edifício, admite-se uma profundidade máxima de 4 m (quatro metros). Condição geral de edificabilidade 3. O edifício quando integra instalações comerciais em rés-do-chão ou cave está igualmente sujeito aos afastamentos definidos no artigo 30.º deste Regulamento. 1. É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de acesso público por via de perfil não inferior a 3m (três metros). 4. Devem cumprir-se para a construção de instalações comerciais as condições de estacionamento definidas no artigo 34.º deste Regulamento. 2. As infra-estruturas a construir pelos requerentes ficam preparadas para a ligação às redes públicas existentes ou que vierem a ser instaladas. 5. Nos edifícios com acesso por arruamentos com largura inferior a 5 m (cinco metros) só é permitido o uso habitacional, sendo que em casos excepcionais, devidamente justificados, a Câmara Municipal pode permitir o uso comercial de pequenas unidades. 1 677000 005433 Artigo 18º Artigo 19º Infra-estruturas 1. Todas as redes de infra-estruturas, incluindo os ramais de ligação, são obrigatoriamente colocadas no subsolo, à excepção das redes de infra-estruturas eléctricas e telecomunicações, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes. 2. Na remodelação ou alteração das redes de infraestruturas existentes deve considerar-se o disposto no número anterior. Artigo 22º Unidades comerciais de dimensão relevante O licenciamento das unidades comerciais de dimensão relevante fica dependente do cumprimento da legislação específica em vigor e da avaliação do seu interesse social e económico por parte da Câmara Municipal e é precedido pela apresentação de um relatório. Artigo 23º Artigo 20º Indústrias e armazéns Área habitacional 1. A localização das unidades industriais e de armazenagem é limitada aos locais indicados na planta de ordenamento. 1. As áreas predominantemente habitacionais destinam-se preferencialmente à localização de habitação, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comercios e serviços, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com o uso preferencial. 2. Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que a legislação específica o imponha e quando as actividades mencionadas: a) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros, resíduos ou, de um modo geral, prejudiquem as condições de salubridade; https://kiosk.incv.cv 2. Não são permitidas a construção, ampliação ou renovação de estabelecimentos anteriormente localizados em áreas residenciais. 3. As unidades industriais devem ainda dar cumprimento aos condicionalismos estipulados neste Regulamento. Artigo 24º Estações de serviço e oficinas de veículos automóveis 1. As estações de serviço e as oficinas de reparação de veículos automóveis não podem ser instaladas, quer AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 406 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas, no que diz respeito à comodidade, à segurança e à salubridade, ou se os respectivos acessos não estiverem previstos, prejudicando a fluidez do trânsito. outro material de construção de boa qualidade, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente. 2. Não são permitidas a construção, ampliação ou renovação de estabelecimentos anteriormente localizados em zonas residenciais. Todas as edificações devem obrigatoriamente ter acesso directo para a via pública. Artigo 25º Postos de abastecimento de combustível 1. A localização de postos de abastecimento de combustível deve obedecer a um distanciamento mínimo de 3 km (três kilometros) entre si. Artigo 30º Acessos Artigo 31º Anexos 1. Os anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, localizados em lotes não podem, em qualquer caso, exceder 20% da área total do lote. 2. A Câmara Municipal pode consagrar excepções ao disposto neste artigo, quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas, que prossigam fins de interesse público ou de assistência social. Artigo 26º Afastamentos Lixeiras e parques de sucata 1 677000 005433 2. O estabelecimento de unidade obriga a adopção das medidas tecnologicamente mais modernas no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, como no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos. 1. Os afastamentos frontais, laterais ou posteriores são estabelecidos nos Planos Detalhados. É proibida a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho em qualquer área do perímetro deste plano. Artigo 27º Alojamentos de animais Nos espaços urbanos não são permitidos alojamentos para animais, excepto galinheiras, coelheiras e similares, desde que devidamente instaladas nos lotes destinados a moradias e com parecer favorável do delegado de saúde. Artigo 28º Alinhamentos e cérceas 1. Nas áreas de construção com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, e para os quais não existam planos específicos de ordenamento, as edificações a licenciar são definidas pelo alinhamento existente das fachadas. 2. Os andares recuados não podem exceder a cércea a estabelecer em cada caso nos artigos específicos de cada uma das zonas de edificabilidade. 3. É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 30º (trinta graus) que passe pela intersecção entre a fachada e a laje de tecto do último piso. Artigo 29º Empenas As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes são revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com https://kiosk.incv.cv Artigo 32º 2. Nos casos em que se pretende edificar anexos não contíguos à construção principal, a distância entre os planos das fachadas mais próximas destes edifícios deve ser igual ou superior a 3 m (três metros). Artigo 33º Tratamento paisagístico 1. Devem ser respeitadas as indicações constantes deste Regulamento e definidas nas peças desenhadas do Plano, nomeadamente devem ser criados espaços verdes envolventes dos edifícios de forma a enquadrar as construções na paisagem global proposta pelo Plano. 2. A execução de espaços verdes de acordo com o fim a que se destinam é da responsabilidade das entidades que se indicam: a) As estruturas verdes são da responsabilidade da Câmara Municipal ou do promotor, através de protocolo a estabelecer entre as partes; b) Os espaços verdes de enquadramento e as áreas exteriores dos lotes são da responsabilidade do promotor; c) Os espaços verdes interiores aos lotes são da responsabilidade do proprietário do lote. 3. Os percursos pedonais públicos são na totalidade da sua extensão arborizados e são previstos acessos a deficientes sempre que os desníveis existentes o justifiquem, através de rampas e outras soluções, de acordo com a legislação em vigor. 4. Nos espaços para utilização pública devem ser criados áreas, devidamente arborizadas e equipadas, de AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 407 forma a proporcionar uma vivência urbana eficaz, sendo que nestas áreas é colocado mobiliário urbano, em passeios pedonais bem dimensionados, bem como em espaços públicos e de recreio. 2. Caminhos municipais constituem vias de uso exclusivamente pedonal que atravessam Achada Monte e percorrem áreas de interesse paisagístico, de protecção ou reserva; 5. Os espaços de recreio juvenil e infantil são equipadas com áreas de jogo e equipamento infantil. 3. As vias públicas e ou acessos devem garantir boa visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento e permitir, em boas condições, as manobras dos veículos de protecção civil e recolha de lixo. Artigo 34º Acessibilidade aos espaços públicos 1. A construção de espaços públicos, nomeadamente, edifícios públicos, equipamentos colectivos, espaços verdes de recreio e as vias públicas, devem obedecer a normas técnicas específicas, designadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas que permitam o normal acesso das pessoas com mobilidade condicionada; 1 677000 005433 2. As instalações, edifícios e equipamentos e outros espaços mencionados no número anterior, já construídos e em construção que não garantam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada têm de ser adaptados no prazo de 5 (cinco) anos, para assegurar o normal acesso dessas pessoas; 3. Esta norma aplica-se de imediato aos projectos de remodelação e ampliação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços referidos no número 1que vierem a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento após a entrada em vigor do presente diploma; 4. Excepção a esta norma os casos que originem situações de difícil execução, que exijam a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou afectem sensivelmente o património cultural, sendo que nesses casos, os organismos competentes para a aprovação definitiva dos projectos podem autorizar outras soluções diferentes, de acordo com critérios a estabelecer, que devem ser publicitados com expressa e justificada invocação das causas legitimadoras de tais soluções; 5. A aplicação destas normas a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente de parecer favorável da entidade responsável por essa classificação. Artigo 35º Estacionamentos 1. A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória conforme estabelecido na legislação vigente. 2. Sem prejuízo do estabelecido na lei, os planos detalhados podem especificar os valores mínimos para os diferentes usos. Artigo 36º Rede de circulação 1. A rede de circulação rodoviária e de peões é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias nos termos do diploma vigente. https://kiosk.incv.cv 4. O perfil transversal mínimo das vias é o definido na planta de ordenamento, à escala de 1:5000. 5. Sem prejuízo do regime legal em vigor, a configuração da rede rodoviária, incluindo a implantação e dimensionamento das vias e cruzamentos, pode ser reajustada em função dos estudos de engenharia de tráfego e de arruamentos, sem alterar o conceito da rede estabelecida. Artigo 37º Integração no edificado As capacidades construtivas definidas neste Regulamento podem ser ajustadas em áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, construção, ampliação ou substituição de edifícios, em que são respeitados os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto. Artigo 38º Prédios urbanos edificados sem licença A Câmara Municipal pode proceder à legalização de construções efectuadas ilegalmente, sem licença de construção, comprovadamente edificadas antes da entrada em vigor do Plano de Desenvolvimento Urbano e que obedeçam, cumulativamente, aos requisitos seguintes: a) Satisfaçam a legislação aplicável ao licenciamento municipal de obras particulares; b) Não prejudiquem, de forma grave, quer o interesse público quer o ordenamento do território municipal; c) Não prejudiquem a capacidade construtiva das parcelas confinantes; d) Cumpram o definido nos demais diplomas vigentes pertinentes a matéria. Artigo 39º Protecção do património 1. A classificação como bem cultural pode ser desencadeada pelo Estado, pela Autarquia ou por qualquer pessoa singular ou colectiva, nos termos da legislação vigente. 2. Os bens classificados ou em vias de classificação não podem ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem parecer prévio da entidade competente, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento. AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 408 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 CAPÍTULO III Condicionantes Especiais Secção I Zonas de Risco Subsecção I Zonas de Duvidosa Segurança Geotécnica Artigo 40º Definição das zonas de duvidosa segurança geotécnica 1. São zonas de duvidosa segurança geotécnica, as áreas de risco em que é notória a instabilidade do solo, ao nível da morfologia do terreno e da sua constituição. 2. Nesta categoria enquadram-se os fortes declives, falésias e ravinas, propícios ao desabamento e desmoronamento de parte ou da totalidade do solo, quer por apresentarem inconsistência das camadas e materiais de que o solo é formado, ou por apresentarem fracturas indiciadoras do mesmo risco ou ainda simplesmente pelo declive que apresentam. Artigo 41º 1 677000 005433 Normas aplicáveis as zonas de duvidosa segurança geotécnica 1. As zonas de duvidosa segurança geotécnica são incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, os serviços/ terciário, equipamentos sociais, turismo, o recreio urbano e rural, pequeno comércio, comércio grossista, estabelecimento de infra-estruturas técnicas, as extracções minerais e pesca. 2. As ocupações nas diversas zonas, na totalidade ou em parte, deverão ser sempre acompanhadas de estudo de âmbito ambiental e paisagístico que respeitem a arborização e tratamento dos espaços não ocupados e descreva as medidas de preservação ou de substituição do coberto vegetal, quando este exista. 3. A vegetação arbórea existente deve ser respeitada e valorizada na implantação das infra-estruturas a criar. Subsecção II Zonas Sujeitas a Inundações Artigo 42º 2. Nas zonas de duvidosa segurança geotécnica não são permitidas: a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; b) Alterações da topografia do terreno e o derrube do coberto arbóreo; c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e d) Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados. Secção II Zonas de Protecção Subsecção I De Recursos e Equipamentos Hídricos Artigo 44º Definição de zonas de recursos e equipamentos hídricos 1. São zonas de recursos e equipamentos hídricos, as áreas em torno dos equipamentos e infra-estruturas hidráulicas que desempenham uma função de protecção desses elementos. 2. Na ausência de legislação específica, a faixa ou cintura de protecção em torno dos recursos e equipamentos hídricos varia segundo o nível e tipo de equipamento e deve ser definido caso a caso. Artigo 45º Normas aplicáveis 1. As zonas de recursos e equipamentos hídricos são incompatível com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria ligeira e pesada, serviços/ terciário, equipamentos sociais, extracções minerais e pesca. 2. Nas zonas de recursos e equipamentos hídricos não são permitidas: a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; b) Alterações da topografia do terreno e o derrube do coberto arbóreo; c) Depósito de entulho de qualquer tipo; d) Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados. Definição das zonas sujeitas a inundações Subsecção II Zonas sujeitas a inundações são áreas de risco em que é notória a probabilidade de alagamento do solo, tanto pela sua localização, nível freático e constituição do solo, sendo que enquadram-se nesta categoria os leitos de ribeiras, a foz das mesmas e as zonas de baixada. De Ribeiras e Eixos Principais de Água Artigo 46º Definição de ribeiras e eixos Normas aplicáveis as zonas sujeitas a inundações 1. São zonas de “ribeiras e eixos principais de água”, as áreas dos leitos normais e os leitos de cheia das ribeiras e cursos de água, ou seja o espaço de drenagem natural das águas pluviais que como tal importa proteger. 1. As zonas sujeitas a inundações são incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipamentos sociais, turismo, o recreio urbano e rural, pequeno comércio, comércio grossista, extracções minerais e pesca. 2. Na ausência de legislação específica estabelece uma faixa de 15m (quinze metros) a contar do bordo da ribeira quando o curso de água coincide com vale ou do eixo principal de escoamento quando o curso de água não coincide com o vale como zona de protecção. Artigo 43º https://kiosk.incv.cv AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 Artigo 47º Normas aplicáveis a zonas de ribeiras e eixo 1. As zonas de Ribeiras e eixos principais de aguas são incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, serviços/terciário, equipamentos sociais, turismo, pequeno comércio, comércio grossista, extracções minerais e pesca. 2. Nas zonas de ribeiras e eixos principais não são permitidas a: a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; b) Alterações da topografia do terreno e o derrube do coberto arbóreo; c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e d) Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados. Subsecção III Zonas de alta Infiltração Artigo 48º 1 677000 005433 Definição das zonas de alta infiltração São zonas de alta infiltração as áreas que pelas suas características geológicas e morfológicas, particularmente de porosidade e absorção, o solo dispõe de grande potencial de reter ou absorver as águas pluviais e superficiais. Artigo 49º Normas aplicáveis a zonas de alta infiltração 1. As zonas de alta infiltração são incompatíveis com a habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipamentos sociais, turismo, pequeno comércio, comércio grossista, extracções minerais e pesca. 2. Nas zonas de alta infiltração não são permitidas a: a) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; b) Alterações da topografia do terreno e o derrube do coberto arbóreo; c) Depósito de entulho de qualquer tipo; e d) Instalação e depósito de materiais ou produtos inacabados. Secção III Servidões Artigo 50º Definição de orla marítima 1. Orla marítima é definida como sendo “os terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno de quais quer baías estuários e esteiros, até 80m (oitenta metros), medidos do plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mar”. https://kiosk.incv.cv 409 2. Os terrenos referidos no número anterior pertencem ao domínio público do Estado e, como tal devem merecer atenção e protecção especiais e, devem reger-se na base dos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação, nos termos do diploma vigente pertinente a matéria. Artigo 51º Normas aplicáveis a orla marítima 1. Cabe à Câmara Municipal desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento dos programas definitivos de ocupação destas zonas, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização e respectivas obras, de acordo com os objectivos expressos no Plano. 2. As ocupações nas diversas áreas, na totalidade ou em parte, devem ser sempre acompanhadas de estudo de âmbito paisagístico que respeite a arborização e tratamento dos espaços não ocupados e descreva as medidas de preservação ou de substituição do coberto vegetal, quando este exista. Artigo 52º Condições especiais de construção na área da orla marítima Na área da orla marítima, admite-se o licenciamento de intervenções, de apoio às actividades de turismo, recreação, de lazer e de pesca desde que possuam um evidente interesse para o concelho, reconhecido pela Câmara Municipal, e, cumulativamente: a) Não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, podendo a Câmara Municipal exigir a elaboração de adequado estudo de impacte ambiental e funcional; b) Sejam criadas, a cargo dos interessados, todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao funcionamento autónomo da intervenção;e c) Sejam executadas, a cargo dos interessados, todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal entendidos como necessários pela Câmara Municipal. Artigo 53º Servidão de redes técnicas Considera-se área de servidão de redes técnicas, a faixa de 5m (cinco metros) non aedificandi adjacente aquela, contada a partir do eixo da mesma, sendo que nas zonas urbanas o afastamento da faixa non aedificandi é definido por plano detalhado. Artigo 54º Servidão das infra-estruturas viárias 1. A área de servidão de estradas nacionais e municipais é definida nos termos do Decreto-Lei nº 22/2008, de 30 de Junho. AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 410 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 2. A área de servidão de caminhos municipais à faixa de 5m (cinco metros) non aedificandi adjacente aquela, é contada a partir do eixo do mesmo, sendo que nas zonas urbanas o afastamento da faixa non aedificandi é definido por plano detalhado. Artigo 55º Compatibilidades 1. As zonas de servidão de infra-estruturas são incompatível com habitação ainda que ligada ao uso do solo, indústria pesada e ligeira, serviços/ terciário, equipamentos sociais, turismo, recreio urbano e rural, pequeno comércio e comércio grossista, aproveitamento agrícola, florestal, extracções minerais e pesca; 2. As áreas de servidão de redes técnicas excepcionalmente são compatíveis com o aproveitamento agrícola e florestal. CAPÍTULO IV Classes de Espaço Secção I Espaços Canais e Equipamentos Subsecção I 1 677000 005433 Espaços Canais e infra-estruturas viárias Artigo 56º Definição dos espaços canais viários Os espaços canais viários são corredores que favorecem as ligações e suportam a malha urbana e o sistema de comunicações no geral, sendo que ao assegurarem a funcionalidade do sistema geral, da área de ordenamento e, ao espacializarem as respectivas servidões, constituem-se elementos fundamentais para o desenvolvimento da região. do solo, a indústria pesada e ligeira, o estabelecimento de equipamentos sociais, os serviços/terciário, pequeno comércio e grossista, turismo, recreio urbano e rural, extracção mineira e pesca. 2. Os espaços canais de infra-estruturas de técnicas coincidem com as áreas de servidão de infra-estruturas técnicas. Subsecção III Equipamentos Técnicos Artigo 60º Definição das áreas de equipamentos técnicos 1. As áreas de equipamentos técnicos são áreas reservadas ao uso das infra-estruturas técnicas, destinando-se exclusivamente ao uso proposto e respectivos sistemas de apoios complementares. 2. As parcelas delimitadas na planta de ordenamento, indicativas da instalação de equipamentos técnicos, existentes ou previstos, não podem ter função diversa da definida senão quando tal seja justificado por plano municipal de ordenamento. Artigo 61º Condições especiais de construção 1. As áreas de equipamentos técnicos têm como uso incompatível a habitação, a indústria pesada e ligeira, os equipamentos sociais, os serviços/terciário, pequeno comércio e grossista, turismo, recreio urbano e rural, o agrícola, o florestal, extracção mineira e pesca. 2. As áreas de equipamentos técnicos coincidem com as áreas de servidão de infraestruturas técnicas. Secção II Artigo 57º Áreas não edificáveis Condições especiais de construção Artigo 62º 1. As áreas de espaços canais de infra-estruturas técnicas têm como uso incompatível a habitação ligada ao uso do solo, a indústria pesada e ligeira, serviços/terciário, equipamentos sociais, pequeno comércio e grossista, turismo, recreio urbano e rural, extracção mineira e pesca. Edificabilidade restrita 2. Os espaços canais coincidem com as áreas de servidão de infra-estruturas viárias. As áreas não edificáveis são classes de espaço que promovem o equilíbrio ecológico, ambiental e paisagístico, dispõem de potencial económico e onde a edificabilidade é restrita a certas actividades que não pondo em causa os valores acima referidos, ela é compatível com o uso dominante do solo. Subsecção II Subsecção I Espaços Canais de infra-estruturas técnicas Áreas agrícolas exclusivas Artigo 58º Artigo 63º Definição dos espaços canais de infra-estruturas técnicas Definição das áreas agrícolas exclusivas Os espaços canais de infra-estruturas técnicas são corredores que favorecem as ligações e suportam as redes de infra-estruturas técnicas no território. As áreas agrícolas exclusivas, delimitadas na planta de ordenamento, distinguem-se pela sua capacidade, aptidão ou exclusividade para a exploração agrícola de regadio. Artigo 59º Artigo 64º Condições especiais de construção Condições especiais de construção 1. As áreas de espaços canais de infra-estruturas técnicas têm como uso incompatível a habitação ligada ao uso As áreas agrícolas exclusivas têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, os serviços/ https://kiosk.incv.cv AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 terciários, o estabelecimento de equipamentos sociais, turismo, recreio urbano e recreio rural, pequeno comércio e grossista, infra-estruturas técnicas, extracção mineira, e pesca. Subsecção II Áreas Agro-Silvo-Pastoris Artigo 65º Definição das áreas agro-silvo-pastoril 411 Artigo 71º Condições especiais de construção As áreas verdes de protecção e enquadramento têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, equipamentos sociais, turismo, recreio urbano, pequeno comércio e grossista, extracção mineira e pesca. Artigo 72º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis As áreas agro-silvo-pastoril, delimitadas na planta de ordenamento, distinguem-se pela sua menor capacidade agrícola e pela aptidão para o desenvolvimento das actividades de sequeiro e pastoreio. A edificabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). Artigo 66º Áreas de Recreio Rural Condições especiais de construção Artigo 73º As áreas agro-silvo-pastoril têm como uso incompatível a indústria pesada, serviços/terciários, turismo, recreio urbano, comércio grossista e extracção mineira. Definição das áreas de recreio rural Artigo 67º 1 677000 005433 Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edificabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). Subsecção V As áreas de recreio correspondem a duas bolsas de terreno, uma a ocidente do Monte Varela, outra nas Foz da ribeira do Cobe/ Mangue destinadas ao desenvolvimento de actividades desportivas e de lazer. Artigo 74º Condições especiais de construção Áreas Florestais As áreas recreio têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, turismo, recreio urbano, comércio grossista e extracção mineira. Artigo 68º Artigo 75º Definição da área florestal Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A área florestal, delimitada na planta de ordenamento, corresponde a área circunscrita ao perímetro do Monte Varela que na estratégia deste plano reabilita o incipiente perímetro de acácias ai existente, contribuindo para o equilíbrio paisagístico, mas sobretudo para salvaguardar a zona de protecção de alta infiltração que constitui o cone vulcânico formado por esse monte. A edificabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). Subsecção III Artigo 69º Condições especiais de construção As áreas florestais têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, equipamentos sociais, turismo, recreio urbano, pequeno comércio e grossista, actividades agrícolas e extracção mineira. Subsecção VI Área Costeira Artigo 76º Definição da área costeira A área costeira sobrepondo-se à orla marítima, abrangem toda a faixa de costa até 80m (oitenta metros), medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mar”, funcionam como área de equilíbrio paisagístico ambiental e dos ecossistemas marinho e terrestre. Artigo 77º Subsecção IV Condições especiais de construção Verde de Protecção e Enquadramento As áreas costeiras têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, equipamentos sociais, turismo, recreio urbano, pequeno comercio e grossista, actividades agrícolas e extracção mineira. Artigo 70º Definição das áreas verdes de enquadramento e protecção As áreas verdes de enquadramento e protecção, delimitadas na planta de ordenamento, são faixas ou bolsas de coberto vegetal de valor paisagístico, que servem para constituir áreas de enquadramento visual e paisagístico, de protecção e de equilíbrio dos ecossistemas do lugar. https://kiosk.incv.cv Artigo 78º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edificabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 412 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 Secção III Subsecção III Áreas Edificáveis Urbana Estruturante Artigo 79º Artigo 86º Definição das áreas edificáveis As áreas edificáveis são classes de espaço que definem o sistema urbano propriamente dito, promovendo relações de equilíbrio ambiental e paisagístico com a envolvente, e onde a edificabilidade é definida de acordo o uso dominante. Definição da área urbana estruturante 1. A área urbana estruturante corresponde ao núcleo central, delimitado na planta, tanto em Achada Monte como em Achada Bolanha, caracterizado por ser a área eminentemente urbana, onde se concentram os serviços e terciário. Subsecção I 2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a 38º deste Regulamento, com as devidas adaptações. Aglomerado Rural Artigo 87º Artigo 80º Tipologias e usos dominantes Definição da área de aglomerado rural 1. As áreas de aglomerado rural, correspondem aos núcleos residenciais localizados na periferia dos centros dos aglomerados, delimitado na planta de ordenamento, e que se caracterizam por serem áreas de grande indefinição urbana onde subsiste a vivência rural. 2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a 38º deste Regulamento, com as devidas adaptações. 1 677000 005433 Artigo 81º Tipologias e usos dominantes As áreas de aglomerado rural têm como uso incompatível a indústria pesada, actividades florestais e extracção mineira. Artigo 82º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edificabilidade quando compatível é admissível até 2 (dois) pisos (R/chão +1). Subsecção II Habitacional Mista Artigo 83º Definição da zona habitacional mista 1. A zona habitacional mista, corresponde aos núcleos das proximidades dos centros, delimitados na planta, tanto em Achada Monte como em Achada Bolanha, caracterizado por ser a área urbana onde predomina habitação. 2. A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 16º a 38º deste Regulamento, com as devidas adaptações. Artigo 84º Tipologias e usos dominantes As áreas habitacionais mistas têm como uso incompatível a indústria pesada, o recreio rural, comércio grossista, usos agrícolas, florestais, extracção mineira e pesca. Artigo 85º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edificabilidade quando compatível é admissível até 3 (três) pisos (R/chão +2). https://kiosk.incv.cv As áreas urbanas estruturantes têm como uso incompatível a indústria pesada, o recreio rural, comércio grossista, usos agrícolas, florestais, extracção mineira e pesca. Artigo 88º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edificabilidade quando compatível é admissível ate 3 (três) pisos (R/chão +2). Subsecção IV Verde Urbano Artigo 89º Definição da área verde urbana A classe de espaços das áreas verde urbano corresponde às áreas de praças e jardins integradas nos aglomerados, delimitado na planta, tanto em Achada Monte como em Achada Bolanha. Artigo 90º Condições especiais de construção As áreas verdes urbanas têm como uso incompatível a habitação, indústria pesada e ligeira, serviços/Terciários, turismo, comércio grossista, agrícolas, florestais, extracção mineira e pesca. Artigo 91º Índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis A edificabilidade quando compatível é admissível até 1 (um) piso (R/chão). Artigo 92º Projectos Os projectos de arranjos exteriores devem respeitar as seguintes condições: a) Os espaços verdes urbanos, constituídos por jardins, espaços ajardinados ou arborizados de protecção ambiental e de integração paisagística, não são susceptíveis de outros usos; b) Nos espaços verdes urbanos é permitida a edificações destinadas à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 10% da sua área total; AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 13. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 c) Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros na periferia dos espaços verdes urbanos, sendo vedada a construção no seu interior, salvo em condições devidamente justificadas, de acordo com o artigo 32º deste Regulamento; e d) Os espaços verdes urbanos devem ser objecto de planos específicos onde se inclua a definição do respectivo mobiliário urbano. Subsecção V Área Industrial Artigo 93º Definição da área industrial 1. As áreas industriais correspondem as áreas delimitadas na planta de ordenamento, que acolhem as actividades industriais e actividades complementares, incluindo armazenagem e exposição. 2. As áreas industriais têm como: a) Uso dominante: industrial; 1 677000 005433 b) Uso compatível a indústria ligeira, serviços/ terciário, pequeno comércio e grossista, infraestruturas técnicas e pesca; c) Uso incompatível a habitação, agrícola, os equipamentos sociais, recreio urbano e rural, o turismo e extracção mineira. 3. A esta secção deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o estipulado nos artigos 16º a 39º deste Regulamento, com as devidas adaptações. Artigo 94º Disposições Gerais 1. À Câmara Municipal reserva-se o direito de, antes ou após o licenciamento da construção, recusar a instalação de indústrias que considere prejudiciais à zona de concentração industrial, recusa que deve ser tecnicamente fundamentada. 2. A ocupação de lotes por serviços complementares às actividades industriais e de armazenagem, deve ter em consideração a compatibilidade com as actividades dos estabelecimentos instalados. 3. Na zona industrial, são exigidas todas as infraestruturas colectivas ou individuais, necessárias a cada tipo de actividade, assim como a sua preparação para ligação à rede pública. 4. Juntamente com os projectos das infra-estruturas referidas no número anterior, deve ser submetido à aprovação da Câmara Municipal o projecto de muros de vedação. b) 413 Deve ser assegurada a construção e funcionamento de instalações de prétratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais saídas dessas instalações possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor; c) Deve ser garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de eficientes equipamentos para aspiração e filtração localizada, e respectiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor; d) Deve ser dado cumprimento ao estipulado em legislação aplicável quer no que respeita à construção quer no que se refere à instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exterior dos estabelecimentos; e) O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deve efectuar-se no interior de cada parcela de forma a evitar a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela ou afectem a funcionalidade dos colectores pluviais; f) Deve ser assegurado pelos proprietários da parcela o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos; g) Deve ser prevista no interior dos lotes industriais uma boca-de-incêndio por lote ou por cada 1.000m² (mil metros quadrados) de construção. Artigo 95º Dimensão dos lotes e condições de construção Para os novos loteamentos industriais são aplicáveis as seguintes regras: a) A área mínima do lote será de 1.000m² (mil metros quadrados), podendo a Câmara Municipal, caso o entenda conveniente, restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade; b) As construções podem ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que, nestes dois últimos casos, não apresentem uma frente contínua edificada superior a 100m (cem metros); 5. As unidades industriais devem ainda dar cumprimento às seguintes condicionantes: c) O afastamento mínimo das construções à frente do lote e ao seu limite posterior é de 7 m (sete metros), desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável; a) As indústrias que produzam resíduos industriais promovem a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de acordo com o estipulado na legislação vigente complementar; d) Os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais do terreno são de 5m (cinco metros), incluindo sempre uma faixa verde arborizada com 3m (três metros) de largura, no mínimo; https://kiosk.incv.cv AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 14. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 414 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 e) Afastamento mínimo de 10m (dez metros) entre as construções, excepto quando forem em banda e os limites laterais do lote; respectivos sistemas de apoios complementares, designadamente estacionamento de acordo com o artigo 35º deste Regulamento. f) A cércea máxima permitida será de 10m (dez metros), exceptuando-se construções técnicas devidamente justificadas, em função das características técnicas exigidas do sistema produtivo; 2. As parcelas delimitadas na planta de ordenamento, indicativas da instalação de equipamentos sociais, existentes ou previstos, não podem ter função diversa da definida senão quando tal seja justificado por plano municipal de ordenamento. g) Quando confinarem com outras zonas de construção, nomeadamente habitacionais, deve garantir-se entre ambas uma faixa verde contínua de protecção, que deve ter uma largura mínima de 20m (vinte metros); Artigo 97º 1 677000 005433 h) Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres, destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10% da área da parcela, sendo que o arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, pode obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal; i) Dentro da área da parcela devem prever-se locais para carga e descarga, assim como para estacionamento, com capacidade de responder às necessidades da actividade desenvolvida com o número mínimo de um lugar para pesados por cada 1000m² (mil metros quadrados) de parcela, e um lugar para ligeiros por cada 100m² (cem metros) de superfície coberta; j) As áreas destinadas à circulação interior, estacionamentos, cargas e descargas e armazenagem a descoberto são devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento de águas pluviais; k) Os acessos às parcelas devem ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras; l) É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso; m) As regras de ocupação das parcelas definidas no número anterior são as mesmas referidas para as parcelas individuais. Subsecção VI Equipamentos Sociais Condições especiais de construção As áreas equipamentos sociais têm como uso incompatível a indústria pesada e ligeira, serviços/terciários, turismo, o recreio rural, comércio grossista, agrícolas, florestais, extracção mineira e pesca. Artigo 98º Dimensão dos lotes e condições de construção 1. O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte identifica áreas para os seguintes equipamentos: a) Equipamentos de ensino; b) Equipamentos de saúde; c) Equipamentos mercado; d) Equipamentos para campo de futebol; e e) Equipamentos para igreja. 2. A edificabilidade é admissível até 2 (dois) pisos (R/ chão +1). Artigo 99º Projectos 1. Compete à Câmara Municipal, em conjunto com a Administração Central, a definição caso a caso do tipo de equipamento a instalar, em acordo com os programas regionais de construção de equipamentos colectivos. 2. Quando da realização dos equipamentos referidos no número anterior, estes devem obrigatoriamente conter áreas de estacionamento no interior da zona nas proporções de um carro/100m² (por cem metros quadrados) de área de construção. 3. Deve ser previsto o tratamento dos espaços livres exteriores, sendo obrigatória a arborização de passeios, interiores de quarteirão e outros espaços livres, mesmo que residuais. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 100º Artigo 96º Omissões Definição das áreas de equipamentos sociais Para qualquer situação não prevista neste Regulamento observa-se o disposto na legislação aplicável, incluindo o Código de Posturas da Câmara Municipal de São Miguel. 1. As áreas de equipamentos sociais são áreas inseridas no meio urbano e de uso exclusivo ao fim proposto e https://kiosk.incv.cv AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 15. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 Artigo 101º 415 ANEXO Dúvidas Competirá a Câmara Municipal a resolução das dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento. Artigo 102º Interpretação e aplicação Para interpretação e aplicação do Plano Desenvolvimento Urbano de Achada Monte, utiliza-se sempre a legislação em vigor pertinente a matéria. Artigo 103º Consulta do Plano O Plano de Desenvolvimento Urbano de Achada Monte, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de São Miguel e na Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Artigo 104º Entrada em vigor 1 677000 005433 O presente Plano entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial. O Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, Emanuel Antero Garcia da Veiga https://kiosk.incv.cv AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 16. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 416 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 Portaria n.º 22/2013 REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA CATARINA DO FOGO de 28 de Março Preâmbulo: Disposições Gerais e Definições O Município de Santa Catarina do Fogo através dos seus órgãos competentes, deliberou a elaboração do PDM de Santa Catarina do Fogo, e no dia 14 de Outubro de 2011, apreciou e aprovou o respectivo Plano na 3ª sessão extraordinária. O PDM enquanto instrumento de ordenamento que rege a organização espacial do território municipal, é o plano urbanístico de grau hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto de uma profunda e detalhada análise técnica multidisciplinar que constatou a sua conformidade em termos de conteúdo material e documental, a sua compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial em curso de elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igualmente cumpridas todas as formalidades e disposições legais aplicáveis. Assim, Vistos os pareceres emitidos pelas entidades públicas implicadas e competentes em razão da matéria; 1 677000 005433 TITULO I Ao abrigo das competências que são conferidas pelo nº 6 da Base XVII, conjugada com a Base XIII, todas da Lei de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição da República; Manda o Governo de Cabo Verde, pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1º Ratificação É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) de Santa Catarina do Fogo cujo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes são publicados em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, na Praia, aos 13 de Março de 2013. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga https://kiosk.incv.cv CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito e Objectivos 1. Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Santa Catarina do Fogo, a totalidade da área do território do município, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes à escala 1:25 000, anexas ao presente Regulamento. 2. O Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Catarina do Fogo, adiante designado como “Regulamento”, tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal, adiante designado como “Plano”. 3. Juntamente com a planta de ordenamento, o Regulamento dá forma, em sede de ordenamento do território, à estratégia de desenvolvimento municipal. Artigo 2º Composição e utilização 1. O Plano é composto por: a) Relatório incluindo os programas de execução e de investimentos; b) Regulamento; c) Planta de ordenamento /planta Legal; d) Planta de condicionantes especiais; e) Planta de enquadramento; f) Planta da situação existente; g) Planta de uso actual do solo; e h) Planta dos sistemas gerais de infra-estruturas. 2. Para a definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos. Artigo 3º Vinculação As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano. AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 17. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 Artigo 4º Vigência 1. O Plano tem um período de vigência de 12 (doze) anos contados, a partir da data da sua entrada em vigor, devendo ser revisto dentro deste período, sem prejuízo da sua validade e eficácia. 2. Deve a sua alteração, revisão e suspensão ser estabelecida nos termos do Decreto-Lei nº43/2010, de 27 de Setembro e do Decreto-Legislativo nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 6/2010, de 21 de Junho, que estabelece as Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico. 3. Enquanto o plano não for objeto de revisão, manterse-á em vigor, salvo quanto às normas de natureza transitória. Artigo 5º Complementaridade 1. Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município. 1 677000 005433 2. As disposições constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor ficam revogadas na parte em que contrariem as orientações e normativas definidas no PDM. 3. Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público. 4. Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente feitas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os revogados e alterados. Artigo 6º Hierarquia 1. O Plano Director Municipal obedece à Directiva Nacional de Ordenamento do Território e ao Esquema Regional de Ordenamento do Território, que em termos de hierarquia são imediatamente superiores a ele. 2. O Plano Director Municipal é o instrumento orientador dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem a ser elaborados, os quais devem conformar-se com as suas disposições. Artigo 7º Aplicação Supletiva Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições do Plano Director Municipal têm aplicação directa. Artigo 8º Faseamento e prioridades de transformação do uso de solo 1. Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso de solo podendo estabelecer áreas de urbanização conjunta e áreas de intervenção urbanística prioritária. https://kiosk.incv.cv 417 2. A definição do faseamento e das prioridades tem por base as áreas identificadas na planta do ordenamento, as áreas identificadas pelos planos de desenvolvimento urbano e/ou pela Câmara Municipal para a elaboração de planos detalhados ou de loteamentos e as propostas constantes da planta do ordenamento e do relatório. CAPÍTULO II Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade Artigo 9º Definições e conceitos 1. Para os efeitos deste Regulamento são adoptados os seguintes conceitos e definições: a) Alinhamento: linha definida em plano ou regulamento municipal com a qual deve coincidir a projecção dos planos exteriores das fachadas, muros ou vedações, sobre o plano horizontal ao longo de determinado arruamento público; b) Altura da fachada: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, e deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada; c) Altura entre pisos: dimensão vertical contada entre o extradorso das lajes; d) Altura total do edifício: a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção, até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios, excluindo elementos técnicos e decorativos como chaminés, antenas, cornijas, entre outros; e) Anexo: edificação destinada a uso complementar da edificação principal (residencial e não residencial), como por exemplo garagens e arrumos; f) Área bruta de construção (abc): valor expresso em m2 metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios, incluindo acessos verticais, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: i. Terraços descobertos, varandas e alpendres; ii. Galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 18. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 418 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 iii. Áreas de sótão não habitáveis, de acordo com o critério de habitabilidade estabelecido no Decreto-Lei nº 18/2011 de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da edificação e o Código Técnico de Edificação Urbana, aprovado pela Portaria Conjunta nº 4/2011 de 12 de Janeiro; iv. Garagens ou arrecadações em cave; v. Áreas técnicas com posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem. g) Área bruta do fogo (A): valor expresso em metros quadrados, sendo a área total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos e inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do prédio; 1 677000 005433 h) Área de cedência para o domínio público: valor expresso em m2, corresponde à área que deve ser cedida ao domínio público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento; i) Área de implantação (Ao): valor expresso em m2 (metros quadrados), sendo o somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas; j) Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros, sendo que em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar aplica-se à fachada principal, a que dá para o arruamento principal, a qual é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global, e sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico; k) Contrato de urbanização: estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas, e quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou https://kiosk.incv.cv regulamentar ou por força de convenção, mais do que um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanização, e são partes do contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes; l) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, e quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a fachada principal, que é aquela que dá para o arruamento principal; m) Densidade habitacional (D): quociente entre o número de fogos (F) e a área da superfície de solo que esta afecta a este uso, sendo expressa em fogos/ha: D=F/S, e a densidade será designada por densidade habitacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densidade habitacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (SI); n) Densidade populacional (d): quociente entre uma população (P) e a área de solo (S) que utiliza para o uso habitacional, sendo expressa em hab./ha (habitantes/hectare) (hab./ha): d=P/S, densidade é designada por densidade populacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densidade populacional liquida quando o divisor for a superfície liquida (S,); o) Direito abstracto de construção: conceito teórico da urbanística que associa a uma determinada parcela de terreno, não loteado, uma capacidade potencial de edificação, medida em metros quadrados de área bruta de construção, e esta edificabilidade potencial resulta da multiplicação do índice de utilização bruto definido por instrumento de gestão territorial pela área da parcela, medida em metros quadrados, sendo este conceito normalmente utilizado no contexto da aplicação de mecanismos perequativos de distribuição dos benefícios e encargos da urbanização e edificação; p) Direito real de construção: conceito urbanístico que associa a um ou mais lotes de terreno uma determinada capacidade efectiva de edificação, medida em metros quadrados de área bruta de construção, com uma determinada forma urbana, a qual resulta da aplicação cumulativa de normas que constam de instrumentos de gestão territorial, desenho urbano, índices e parâmetros urbanísticos, condicionantes, entre outros, AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 19. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 419 e o direito real de construção é legalmente constituído através da entrada em vigor de Planos Detalhados, da aprovação de projectos de loteamento ou do licenciamento de obras de edificação, conforme aplicável, sendo que em termos jurídicos, o direito real de construção corresponde a um dos poderes contidos no direito de propriedade, o poder de disposição material , de transformar a coisa, realizar benfeitorias, construir, entre outros, embora o seu exercício seja condicionado ao licenciamento ou simples autorização municipal, nos termos previstos na Lei e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; x) Número de pisos (N): número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres; q) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; z) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área bruta de construção ou de implantação, da cércea, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira ou do volume de uma edificação existente; 1 677000 005433 r) Índice de construção: ver definição de índice de utilização; s) Índice de implantação (p): também designado por percentagem de ocupação do terreno, é a relação entre a área de implantação (Ao) e a área de terreno (S) que serve de base à operação urbanística. Para não se confundir com o índice de utilização, recomenda-se que seja expresso em forma de percentagem: p=( Ao/S)x100; t) Índice de construção (i): também designado por índice de utilização do terreno, é definido pelo quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área do terreno que serve de base à operação e onde se pretende aplicar o índice, sendo que o índice de construção pode ser bruto, líquido ou do lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área do terreno em causa; é a totalidade da área do terreno em causa com exclusão das áreas de cedência para o domínio público; é o somatório das áreas dos lotes incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo; u) Infra-estruturas: designa tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao bom funcionamento do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica, telefónica e de televisão por cabo, a rede de gás, a drenagem de águas residuais domésticas e pluviais; e equipamentos de utilização colectiva de proximidade; v) Lote: parcela de terreno resultante da execução de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; w) Moda da cércea: é o valor da cércea que ocorre com maior frequência num determinado conjunto edificados. https://kiosk.incv.cv y) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; aa) Obras de beneficiação: obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente; bb) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; cc) Obras de consolidação: obras que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício; dd) Obras de construção: obras de ligação de diversos elementos de modo a formar um conjunto distinto destes e com individualidade própria, sendo elemento fundamental a sua ligação ao solo ou a construção preexistente, por exemplo as obras de criação de novas edificações, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis, bem como a instalação de toldos em edifícios, antenas de telecomunicações, entre outros; ee) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente; ff) Obras de reconstrução: são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, mantendo, no essencial, a traça original; gg) Obras de remodelação: ver definição de obras de reabilitação com remodelação interior; hh) Obras de restauro: são obras que têm por fim a conservação e a consolidação de uma edificação, associadas à preservação ou à reposição total ou parcial da traça original ou da correspondente a um momento significativo da sua história; AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 20. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 420 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 ii) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; 2. As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número 1 têm como objectivos: jj) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; d) O funcionamento e ampliação das infraestruturas; e 1 677000 005433 kk) Operações urbanísticas: os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou ainda obras relativas à realização de infra-estruturas ou mineiros estruturas públicas; ll) Parcela: designação genérica de uma área de terreno com descrição cadastral específica e um único registo predial e matricial, não resultante de uma operação de loteamento; mm) PDU: Plano Desenvolvimento Urbano; nn) PD: Plano Detalhado; oo) PL: Projecto de Loteamento; pp) Uso dominante: é o uso que predomina sobre todos os restantes, abrangendo pelo menos 70% da área bruta de construção utilizável; qq) Usos compatíveis: são os usos que podem coexistir na mesma unidade de lote, parcela, unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão com o uso dominante; 2. Todos os demais conceitos incluídos nas legislações em vigor sobre o ordenamento do território e edificabilidade são absorvidos e válidos no presente Regulamento. TÍTULO II Condicionantes, Servidões e Restrições de Utilidade Pública CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 10º Âmbito e objectivos 1. Na ausência de legislação específica aplicável, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, assim como outras condicionantes identificadas e delimitadas na planta de condicionantes especiais, ficam sujeitas ao presente Regulamento. https://kiosk.incv.cv a) A preservação do ambiente e equilíbrio ecológico; b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal; c) A valorização do património cultural e ambiental; e) A segurança dos cidadãos. 3. As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo Plano e que têm representação gráfica, estão identificados e assinalados na planta anexa, designada “ planta de condicionantes especiais “, com legenda e grafismos próprios e à escala 1:25 000, nos termos e para os efeitos da legislação respectiva. 4. Nas áreas sujeitas a servidões administrativas, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais, com competências específicas. CAPÍTULO II Disposições Especiais Artigo 11º Condicionantes especiais No âmbito do presente Plano, são definidas as seguintes condicionantes especiais abaixo discriminadas e integralmente constantes do anexo I. presente ao Regulamento do qual faz parte integrante, e em função da escala, essas condicionantes são cartografadas na planta de condicionantes especiais: 1. Zonas de Riscos: a) Zonas de duvidosa segurança geotécnica - zonas declivosas; e b) Zonas sujeitas a inundações - ribeiras e eixos principais das linhas de água 20m (vinte metros). 2. Zonas de Protecção: a) Património cultural, 50m (cinquenta metros); b) Património natural; c) Áreas protegidas - Parque Natural de Chã das Caldeiras; d) De recursos e equipamentos hídricos; e) De alta infiltração; e f) Ribeiras e eixos principais de água 3. Servidões e restrições de utilidade pública: a) Orla marítima, 80 m (oitenta metros); b) Antenas de comunicação;s AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 21. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 c) Rede eléctrica de alta e média tensão; d) Rede viária; e) Rede de abastecimento de água; f) Equipamentos públicos, 50 m (cinquenta metros); e g) Marcos geodésicos. Secção I Zonas De Riscos Artigo 12º Duvidosa segurança geotécnica 1. As zonas de risco de duvidosa segurança geotécnica estão delimitadas na carta de condicionantes especiais e representam áreas cujos declives são superiores a 30%. 2. Nas zonas de risco de duvidosa segurança geotécnica são, em regra, interditas as seguintes actividadesa) Habitação; a) Indústria; 3. Até à elaboração do estudo referido no número anterior, nestas áreas são interditos os seguintes actos e actividades: a) Dentro dos perímetros urbanos será delimitada uma faixa com vinte metros para cada lado da linha de água e que não será impermeabilizada; e b) Fora dos perímetros urbanos são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento obras de urbanização, construção de novos edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. 4. Nas zonas de risco sujeitas a inundações são interditas as seguintes actividades: a) Habitação; b) Indústria; c) Comércio; b) Comércio; c) Equipamentos sociais; d) Serviços; e) Equipamentos sociais; d) Recreio urbano; 1 677000 005433 421 e) Extracção mineiras; f) Recreio urbano; f) Turismo; g) Turismo; e g) Serviços; e h) Extracção mineiras. h) Infra-estruturas técnicas. 3. Caso não existam alternativas na proximidade podem ser autorizadas a construção de infraestruturas técnicas e actividades relacionadas com o recreio rural e turismo. 4. Nas zonas de risco devem ser promovidas as seguintes actividades: a) Agrícola e florestal; b) Devem ser condicionadas acções de mobilização do solo e devem ser promovidas plantações de vegetação autóctone para garantir a protecção do solo contra a erosão; e c) Nas cabeceiras de linhas de água devem ser promovidas plantações de vegetação autóctone para garantir a protecção do solo contra a erosão e aumentar a infiltração das águas. Artigo 13º Zonas sujeitas a inundações 1. As zonas de riscos sujeitas a inundações estão delimitadas na carta de condicionantes especiais e representam áreas próximas das linhas de água, distando-se destas 20m (vinte metros) de cada lado. 2. Estas áreas devem ser alvo de um estudo hidrológico, que define com maior rigor as áreas ameaçadas pelas cheias. https://kiosk.incv.cv 5. Nas zonas de risco sujeitas a inundações e caso não existam alternativas na proximidade podem ser autorizadas a construção de infraestruturas técnicas e actividades relacionadas com o recreio rural. 6. Devem ser promovidas as seguintes actividades: a) Agrícola e florestal; b) Realização de obras de desobstrução conservação de linhas de água; e e c) Medidas de controlo de enxurradas. Secção II Zonas de protecção Artigo 14º Património cultural 1. Os valores patrimoniais do concelho de Santa Catarina são constituídos pela totalidade dos edifícios dentro do casco antigo que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, artístico, técnico e social. 2. Os edifícios referidos no número anterior devem ser identificados por um plano especial que regulamentará as intervenções a que ficam sujeitos. 3. O prazo limite para a elaboração, aprovação e publicação do plano referido no número anterior é de dezoito meses após a publicação do PDM. AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 22. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 422 I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 4. Até a existência do plano mencionado no ponto anterior, ficam expressamente proibidas alterações das fachadas e volumetria desses edifícios. 2. Nestas zonas são interditas todos os usos, com excepção dos usos agrícolas, florestais, de infra-estruturas técnicas, recreio urbano e recreio rural. Artigo 15º Artigo 19º Património natural Área protegida 1. Os valores patrimoniais do concelho de Santa Catarina do Fogo, são constituídos fundamentalmente pelas áreas de floresta e de agricultura. 1. A área protegida corresponde a grande parte do Parque Natural do Fogo, criado pelo Decreto-Lei nº 3/2003, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 44/2006 de 28 Agosto que estabelece o regime jurídico das áreas protegidas e que ocupa uma área com cerca de 8468,51 ha (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito vírgula cinquenta e um hectares) cujo limite foi obtido a partir do Decreto-Regulamentar nº 3/2008 de 2 de Junho que aprova a delimitação do Parque Nacional do Fogo. 2. Nestas zonas são interditas as seguintes actividades: a) Habitação; b) Indústria poluente; c) Comércio grossista; e h) Extracção mineiras. Artigo 16º De Recursos e equipamentos hídricos 1 677000 005433 1. Constituem recursos e equipamentos hídricos do concelho de Santa Catarina do Fogo, todos os furos de abastecimento de água, os reservatórios de água, as estações de bombagem de água, entre outros considerados oficialmente como tal. 2. Uma área de protecção de 50m (cinquenta metros) deve ser respeitada à volta de cada recurso ou equipamento hídrico. 3. Nestas zonas são interditas as seguintes actividades: a) Qualquer tipo de habitação; b) Indústria poluente e não poluente; c) Comércio; 2. A área de Chã-das-Caldeiras, integrante do parque, fica sujeita a um Plano Detalhado a ser elaborado de acordo com o artigo 8º deste Regulamento e ainda ao plano de gestão em vigor, do referido parque e demais instrumentos de ordenamento do território de níveis hierárquicos superiores. 3. Até à elaboração do Plano Detalhado de Chã-dasCaldeiras, são interditos os seguintes actos e actividades: a) Corte da vegetação autóctone; b) A instalação de indústrias pesada; c) Recreio urbano; d) Comércio grossista; e) Extracção de materiais inertes fora das zonas licenciadas; f) O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos ou perigosos, bem como resíduos de origem doméstica, industrial ou agro-pecuária; e d) Serviços; e) Equipamentos sociais; f) Pesca; e g) Extracção mineiras. Artigo 17º Zonas de alta infiltração 1. Constituem as zonas que pela sua natureza geológica e/ou sua localização tem a função de captação das águas pluviais. 2. Nestas zonas devem ser promovidas acções que garantem a máxima infiltração dessas águas e redução do escoamento superficial e, consequentemente a erosão. g) A instalação de aterros sanitários. 4. Devem ser promovidas as seguintes actividades: a) Agrícola e florestal; b) Acções de beneficiação da vegetação existente; e c) Acções de promoção turística, educação ambiental, recreio rural e pequeno comércio para venda de produtos regionais. 5. O disposto neste artigo pode ser derrogado por normas especiais estabelecidas no Plano de Gestão do Parque Natural. Secção III 3. Nas zonas são interditas todos os usos, com excepção dos usos agrícolas, florestais e de infra-estruturas técnicas. Servidões e Restrições de Utilidade Pública Artigo 18º Artigo 20º Zonas ribeiras e eixos principais de água Orla marítima 1. Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água, a edificação é interdita numa faixa de 10m (dez metros) para cada lado da linha de água e estas faixas devem ser plantadas com vegetação ripícola, para protecção da linha de água e margens. 1. São áreas pertencentes à orla marítima, uma faixa não edificável ou com restrições de edificação com 80 m (oitenta metros) para além das margens das águas do mar, definidos definidos pela Lei nº 44/IV/2004, de 12 de Julho, que estabelece o regime jurídico da orla marítima. https://kiosk.incv.cv AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7
  • 23. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.8.0.12) em 28-03-2013 11:43:14. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 16 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE MARÇO DE 2013 2. Os valores relacionados com as necessidades piscatórias e portuárias, bem como a necessidade de defesa nacional, determinam o estabelecimento, nestas zonas, de servidões e restrições. 3. Nos terrenos da orla marítima deve ser evitada qualquer acção que impeça a livre circulação e o acesso às praias, cujo uso deve ser entendido como um direito público. 4. A classificação de espaços nestas áreas tem por objectivo a harmonização dos regimes de classificação dos espaços territoriais envolventes à orla costeira com o regime de utilização da faixa do domínio hídrico. 5. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos dominantes ou compatíveis com as categorias de espaços verdes de protecção e verde urbano, constantes do porcento deste Regulamento, desde que devidamente regulamentados e autorizados e não diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades. 6. Nos solos da orla marítima podem ainda ser admitidos, excepcionalmente, outros usos, desde que sejam previamente declarados de interesse público pela autoridade competente. 1 677000 005433 7. O traçado dos acessos viários e pedonais deve obedecer aos seguintes princípios e regras: a) A manutenção ou regularização de acessos deve garantir o livre acesso ao litoral; b) A abertura de novos acessos à costa deve ser efectuada preferencialmente em troços perpendiculares à mesma, ficando interdita a abertura e manutenção de troços paralelos sobre áreas sensíveis nomeadamente sobre escarpas não consolidadas; e c) Os acessos existentes podem ser condicionados ou interditados, temporária ou definitivamente, sempre que esteja em causa a salvaguarda dos sistemas naturais e a segurança de pessoas e bens. 8. Nesta área são interditos os seguintes actos e actividades: a) A descarga de efluentes; b) A instalação de indústrias pesadas; c) A instalação de serviços terciários; d) A instalação de equipamentos sociais; e) A instalação de comércio grossista; f) A extracção de materiais inertes fora das zonas licenciadas; g) O depósito de entulhos, sucata, produtos tóxicos ou perigosos, bem como resíduos de origem doméstica, industrial ou agro-pecuária; e h) A instalação de aterros sanitários. https://kiosk.incv.cv 423 9. Devem ser promovidas as seguintes actividades: a) Consolidação das escarpas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens ou para protecção de valores naturais e culturais; b) Realização de obras tendentes à estabilização ou recuperação das praias; e c) Realização de obras de desobstrução conservação de linhas de água. e Artigo 21º Antenas de comunicação 1. Nas zonas de complexo de antenas de comunicação deve ser preservada uma zona de libertação primária, constituída pela área que circunda imediatamente os limites do complexo, até á distância máxima de quinhentos metros. 2. A edificação nesta área fica sujeita a parecer vinculativo da entidade com tutela. 3. À volta das antenas individuais deve ser deixada uma área com um raio mínimo de quinhentos metros, livre de quaisquer edificações. 4. Tratando-se de propriedade privada, a instalação de antenas de telecomunicações a obra não pode ser licenciada sem o consentimento prévio e escrito do proprietário, herdeiros ou representantes com poderes legítimos. Artigo 22º Rede eléctrica de alta e média tensão 1. No caso especial de linhas de alta e média tensão, devem ser reservados corredores de protecção de acordo com as normas técnicas indicadas pela entidade de tutela, sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos. 2. A área de servidão afecta às linhas eléctricas de alta e média tensão, às instalações de transformação e às redes de distribuição de energia eléctrica visa-se o estabelecimento de condicionamentos à construção localizada na referida área de servidão. 3. A edificação nesta área fica sujeita a parecer vinculativo da entidade com tutela. 4. No caso especial de linhas de alta e média tensão, devem ser reservados corredores de protecção, sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos. 5. Na proximidade dos edifícios, as linhas eléctricas de alta e média tensão devem ser estabelecidas nas seguintes condições: a) Sem prejuízos para a legislação em vigor, os condutores devem estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 3m (três metros), para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 KV (sessenta kilovoltes), e AD932E9F-E77D-4BF0-94E2-C39E0BC61BE7