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CONDOMÍNIO
DE LOTES DE TERRENO
MELHIM NAMEM CHALHUB
CONDOMÍNIO
DE LOTES DE TERRENO
Lei 13.465/2017
Art. 1.358-A do Código Civil
Lei 6.766/1979
§ 7º do art. 2º e § 4º do art. 4º
PROPRIEDADE - ESPÉCIES
Propriedade condominial
Condomínio Geral (arts. 1.314 e segs)
Condomínio edilício (arts. 1.331 e segs)
PROPRIEDADE - ESPÉCIES
	
Condomínio por unidades autônomas
Código Civil, arts. 1.331 e seguintes
Lei 4.591/1964, art. 8º
CONDOMÍNIO POR
UNIDADES AUTÔNOMAS
Caracterização
Coletivo + individual
Autonomia das unidades
DECRETO-LEI 271/1967
A r t	 3 º	 A p l i c a - s e	 a o s	 l o t e a m e n t o s	 a	
Lei	nº	4.591,	de	16	de	dezembro	de	1964,	equiparando-se	
o	 loteador	 ao	 incorporador,	 os	 compradores	 de	 lote	 aos	
condôminos	e	as	obras	de	infra-estrutura	à	construção	da	
edificação.		
§	1º	O	Poder	ExecuJvo,	dentro	de	180	dias	regulamentará	
êste	 decreto-lei,	 especialmente	 quanto	 à	 aplicação	 da	
Lei	 nº	 4.591,	 de	 16	 de	 dezembro	 de	 1964,	 aos	
loteamentos,	 fazendo	 inclusive	 as	 necessárias	
adaptações.
LEIS MUNICIPAIS
A	 parJr	 do	 Decreto-lei	 271/1967,	 alguns	 municípios	
regulamentaram	a	divisão	de	gleba	urbana	sob	forma	de	
condomínio,	 caracterizando	 os	 lotes	 como	 unidades	
autônomas	 e	 as	 vias	 de	 circulação	 e	 outras	 partes	 como	
coisa	 comum,	 de	 propriedade	 privada	 dos	 Jtulares	 dos	
lotes
PROJETOS DE LEI
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PL 3057/2000 e PL 20/2007
Regulamentação do parcelamento do solo urbano,
admitindo forma condominial com a denominação
“condomínio urbanístico”
I JORNADA DE DIREITO CIVIL
Conselho da Justiça Federal
Enunciado	 89,	 CJF:	 Art.	 1.331:	 O	 disposto	 nos	 arts.	
1.331	a	1.358	do	novo	Código	Civil	aplica-se,	no	que	
couber,	 aos	 condomínios	 assemelhados,	 tais	 como	
loteamentos	 fechados,	 mulJpropriedade	 imobiliária		
e	clubes	de	campo.
ANTEPROJETO DE LEI
INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
	
Exigência de Memorial equivalente ao do parcelamento e da
incorporação imobiliária
Sujeita o empreendimento-condomínio ao patrimônio de
afetação
PROJETO DE LEI
DO SENADO FEDERAL
PLS 208/2015
Acolhe e simplifica proposição do Instituto dos
Advogados Brasileiros, que propunha
alterações no Código Civil e na Lei 6.766/1979
RE 607.940-DF
Tese	com	repercussão	geral	
Reconhecida	 a	 consJtucionalidade	 de	 legislação	 do	
Distrito	Federal	cujas	normas	 mesclam	os	atributos	do	
condomínio	 edilício	 previsto	 na	 Lei	 4.591/64	 e	 do	
loteamento	conceituado	na	Lei	6.766/79
CÓDIGO CIVIL
Alterações Lei 13.465/2017
	
Art.	1.358-A.		Pode	haver,	em	terrenos,	partes	designadas	
de	lotes	que	são	propriedade	exclusiva	e	partes	que	são	
propriedade	comum	dos	condôminos.
CÓDIGO CIVIL
Alterações Lei 13.465/2017
	
Art.	1.358-A.		
	
§	 1o	 	 A	 fração	 ideal	 de	 cada	 condômino	 poderá	 ser	
proporcional	à	área	do	solo	de	cada	unidade	autônoma,	ao	
respecJvo	 potencial	 construJvo	 ou	 a	 outros	 critérios	
indicados	no	ato	de	insJtuição.
CÓDIGO CIVIL
Alterações Lei 13.465/2017
	 Art.	1.358-A.		
………………………………………………………………………………………..	
§	2o	 	Aplica-se,	no	que	couber,	ao	condomínio	de	lotes	o	
disposto	 sobre	 condomínio	 edilício	 neste	 Capítulo,	
respeitada	a	legislação	urbanísJca.
CÓDIGO CIVIL
Alterações Lei 13.465/2017
		
Art.	1.358-A.		
………………………………………………………………………………………	
	
§	3o	 	Para	fins	de	incorporação	imobiliária,	a	implantação	
de	toda	a	infraestrutura	ficará	a	cargo	do	empreendedor.
LEI 6.766/1979
Alterações Lei 13.465/2017	
Art.	2º.	O	parcelamento	do	solo	urbano	poderá	ser	feito	
mediante	 loteamento	 ou	 desmembramento,	 observadas	
as	 disposições	 desta	 Lei	 e	 as	 das	 legislações	 estaduais	 e	
municipais	per>nentes.	
..........................................................................................	
§	7º	O	lote	poderá	ser	cons>tuído	sob	a	forma	de	imóvel	
autônomo	 ou	 de	 unidade	 imobiliária	 integrante	 de	
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Art.	 4º	 Os	 loteamentos	 deverão	 atender,	 pelo	 menos,	 aos	
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……………………………………………………………………………………	
§	 4º	 No	 caso	 de	 lotes	 integrantes	 de	 condomínio	 de	 lotes,	
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REQUISITOS ESPECÍFICOS
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LOTEAMENTO COM ACESSO
CONTROLADO – Lei 6.766/1979
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Art.	2º	...............................................................................	
	 8º	 ConsJtui	 Loteamento	 de	 Acesso	 Controlado	 a	
modalidade	de	loteamento,	definida	nos	termos	do	§	1º	
deste	arJgo,	cujo	controle	de	acesso	será	regulamentado	
por	 ato	 do	 Poder	 Público	 Municipal,	 sendo	 vedado	 o	
impedimento	 de	 acesso	 a	 pedestres	 ou	 a	 condutores	 de	
veículos,	 não	 residentes,	 devidamente	 idenJficados	 ou	
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LOTEAMENTO COM ACESSO
CONTROLADO – Lei 6.766/1979
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Art.	 36-A.	 As	 aJvidades	 desenvolvidas	 pelas	 associações	 de	
proprietários	de	imóveis,	Jtulares	de	direitos	ou	moradores	em	
loteamentos	ou	empreendimentos	assemelhados,	desde	que	não	
tenha	 fins	 lucraJvos,	 bem	 como	 as	 enJdades	 civis	 organizadas	
em	função	da	solidariedade	de	interesses	coleJvos	desse	público	
com	 o	 objeJvo	 de	 administração,	 conservação,	 manutenção,	
disciplina	 de	 uJlização	 e	 convivência,	 visando	 à	 valorização	 dos	
imóveis	que	compõem	o	empreendimento,	tendo	em	vista	a	sua	
natureza	 jurídica,	 vinculam-se,	 por	 critérios	 de	 afinidade,	
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LOTEAMENTO COM ACESSO
CONTROLADO – Lei 6.766/1979
Alterações Lei 13.465/2017
	
“Art.	36.	………………………………………………………………………….	
Parágrafo	único.	A	administração	de	imóveis	na	forma	do	
caput	sujeita	seus	Jtulares	à	normaJzação	e	à	disciplina	
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Condomínio de lotes

  • 1.
  • 2. CONDOMÍNIO DE LOTES DE TERRENO MELHIM NAMEM CHALHUB
  • 3. CONDOMÍNIO DE LOTES DE TERRENO Lei 13.465/2017 Art. 1.358-A do Código Civil Lei 6.766/1979 § 7º do art. 2º e § 4º do art. 4º
  • 4. PROPRIEDADE - ESPÉCIES Propriedade condominial Condomínio Geral (arts. 1.314 e segs) Condomínio edilício (arts. 1.331 e segs)
  • 5. PROPRIEDADE - ESPÉCIES Condomínio por unidades autônomas Código Civil, arts. 1.331 e seguintes Lei 4.591/1964, art. 8º
  • 7. DECRETO-LEI 271/1967 A r t 3 º A p l i c a - s e a o s l o t e a m e n t o s a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação. § 1º O Poder ExecuJvo, dentro de 180 dias regulamentará êste decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.
  • 8. LEIS MUNICIPAIS A parJr do Decreto-lei 271/1967, alguns municípios regulamentaram a divisão de gleba urbana sob forma de condomínio, caracterizando os lotes como unidades autônomas e as vias de circulação e outras partes como coisa comum, de propriedade privada dos Jtulares dos lotes
  • 9. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PL 3057/2000 e PL 20/2007 Regulamentação do parcelamento do solo urbano, admitindo forma condominial com a denominação “condomínio urbanístico”
  • 10. I JORNADA DE DIREITO CIVIL Conselho da Justiça Federal Enunciado 89, CJF: Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, mulJpropriedade imobiliária e clubes de campo.
  • 11. ANTEPROJETO DE LEI INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS Exigência de Memorial equivalente ao do parcelamento e da incorporação imobiliária Sujeita o empreendimento-condomínio ao patrimônio de afetação
  • 12. PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL PLS 208/2015 Acolhe e simplifica proposição do Instituto dos Advogados Brasileiros, que propunha alterações no Código Civil e na Lei 6.766/1979
  • 13. RE 607.940-DF Tese com repercussão geral Reconhecida a consJtucionalidade de legislação do Distrito Federal cujas normas mesclam os atributos do condomínio edilício previsto na Lei 4.591/64 e do loteamento conceituado na Lei 6.766/79
  • 14. CÓDIGO CIVIL Alterações Lei 13.465/2017 Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
  • 15. CÓDIGO CIVIL Alterações Lei 13.465/2017 Art. 1.358-A. § 1o A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respecJvo potencial construJvo ou a outros critérios indicados no ato de insJtuição.
  • 16. CÓDIGO CIVIL Alterações Lei 13.465/2017 Art. 1.358-A. ……………………………………………………………………………………….. § 2o Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanísJca.
  • 17. CÓDIGO CIVIL Alterações Lei 13.465/2017 Art. 1.358-A. ……………………………………………………………………………………… § 3o Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
  • 18. LEI 6.766/1979 Alterações Lei 13.465/2017 Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais per>nentes. .......................................................................................... § 7º O lote poderá ser cons>tuído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
  • 19. LEI 6.766/1979 Alterações Lei 13.465/2017 Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: …………………………………………………………………………………… § 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser ins>tuídas limitações administra>vas e direitos reais sobre coisa alheia em beneKcio do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
  • 20. REQUISITOS GERAIS PARA IMPLANTAÇÃO Princípios constitucionais da preservação ambiental e das funções da cidade Requisitos urbanísticos definidos em lei municipal
  • 21. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA IMPLANTAÇÃO Requisitos da Incorporação, arts. 28 e seguintes da Lei 4.591/1964. Requisitos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano da Lei 6.766/1979. Legislação municipal especial, que adeque os requisitos da legislação federal.
  • 22. LOTEAMENTO COM ACESSO CONTROLADO – Lei 6.766/1979 Alterações Lei 13.465/2017 Art. 2º ............................................................................... 8º ConsJtui Loteamento de Acesso Controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste arJgo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente idenJficados ou cadastrados.
  • 23. LOTEAMENTO COM ACESSO CONTROLADO – Lei 6.766/1979 Alterações Lei 13.465/2017 Art. 36-A. As aJvidades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, Jtulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenha fins lucraJvos, bem como as enJdades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coleJvos desse público com o objeJvo de administração, conservação, manutenção, disciplina de uJlização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à aJvidade de administração de imóveis.
  • 24. LOTEAMENTO COM ACESSO CONTROLADO – Lei 6.766/1979 Alterações Lei 13.465/2017 “Art. 36. …………………………………………………………………………. Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput sujeita seus Jtulares à normaJzação e à disciplina constantes de seus atos consJtuJvos coJzando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objeJvos .