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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993.
Regulamento
Texto compilado

Cria mecanismos de fomento à atividade
audiovisual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art.
2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a
aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras,
desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos
em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham
sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) (Vide
Medida Provisória nº 2.228, de 6.9.2001)
o
Art. 1 Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes
investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente
aprovados pela Ancine, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
o

Art. 1 Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que
esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham
sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela
Lei nº 12.375, de 2010)
§ 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.
§ 2º A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas
pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas. (Vide Lei 9.323,
de 1996)
§ 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:
a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as
pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;
b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:
1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa,
apuram o lucro real anual;
2. as pessoas físicas.
§ 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos
investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.
§ 5º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de
que trata o caput deste artigo.
o

Art. 1 -A. Até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras
cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido
previamente aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado: (Incluído pela Lei nº
11.437, de 2006).
I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de
2006).
II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
o

§ 1 A dedução prevista neste artigo está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o
o
o
limite previsto no inciso II do art. 6 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e (Incluído
pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as
deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei
nº 11.437, de 2006).
o

§ 2 Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de
patrocínio: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;
e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. (Incluído pela Lei
nº 11.437, de 2006).
o

§ 3 As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput
deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
o

§ 4 Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão,
preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa
brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata
o caput deste artigo, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
o

§5

(Vide

Medida

Provisória

nº

358,

de

2007)

o

(Vide

Medida

Provisória

nº

358,

de

2007)

o

(Vide

Medida

Provisória

nº

358,

de

2007)

§6
§7
o

§8

(Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
o

§ 5 Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao
desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que
trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
o

§ 6 Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de
distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras
escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine. (Incluído
pela Lei nº 11.505, de 2007)
o

§ 7 Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área
o
o
audiovisual de que tratam os §§ 4 e 5 deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores
reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
o

o

§ 8 Os valores reembolsados na forma do § 7 deste artigo destinar-se-ão ao Fundo
Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada
Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da
exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua
aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."
Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do DecretoLei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta lei, poderão beneficiar-se de abatimento de
setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na coprodução de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura.
o

Art. 3 Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decretoo
Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2 desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de
70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de
projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção
independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção
independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. (Redação
dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
o

§ 1 A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas,
empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência
na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.437, de 2006).
o

o

§ 2 Para o exercício da preferência prevista no § 1 deste artigo, o contribuinte poderá
transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata
o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído
para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
o

Art. 3 -A. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei
n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou
pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à
transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica
de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de
competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se
de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no
o
desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longametragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens,
documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
o

§ 1 A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas,
empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá
preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
o

o

§ 2 Para o exercício da preferência prevista no § 1 deste artigo, o contribuinte poderá
transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou
pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por
documento especialmente constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º
depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor
correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil
S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de
que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente.
o

o

o

o

Art. 4 O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1 , 1 -A, 3 e
3 -A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto,
o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição
financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que
se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de
2006).
o

§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º;
b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º.
o

o

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1 e do art. 1 -A, ambos
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa,
o
o
no caso do art. 3 e do art. 3 -A, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
III -

(Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
o

III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5 do art.
1 -A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
o

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento
global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto;
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do
orçamento global; (Redação dada pela Lei nº 9.323, de 1996)
b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) por projeto; (Redação dada pela Lei nº 9.323, de 1996)
c) viabilidade técnica e artística;
d) viabilidade comercial;
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de
realização e de desembolso;
f) prazo para conclusão.
o
§ 2 Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos
seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
Provisória nº 358, de 2007)

(Vide Medida

o

§ 2 Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos
programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos
seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por
cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; (Redação dada
pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
o
o
reais) para cada incentivo previsto no art. 1 e art. 3 desta Lei, podendo os mesmos ser
utilizados concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
o

o

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1 e no art. 1 -A,
ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo
o
o
previsto no art. 3 e no art. 3 -A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente; (Redação dada
pela Lei nº 11.437, de 2006).
III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção
das obras audiovisuais de natureza publicitária.
o

§ 3 Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção
de obras audiovisuais de natureza publicitária. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.
o

§ 4 A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto. (Redação dada pela
Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
o

§ 5 A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto
o
se beneficie de recursos previstos na Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que
enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por
cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
Art. 5º Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias
contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta,
média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem
desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a
Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser
o regulamento.
o

o

Art. 5 Os valores não aplicados na forma do art. 1 no prazo de 48 (quarenta e oito)
meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do §
o
o
o
1 do art. 4 , e no caso do art. 3 após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de
o

o

que trata a alínea b do § 1 do art. 4 , destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas
e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e
videofonográficas de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
o
Art. 5 Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta
dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de
fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento
(Redação
dada pela Medida provisória nº 2.228-1, de 2001)
o
o
o
Art. 5 Os valores não aplicados na forma dos arts. 1 e 1 -A, ambos desta Lei, no prazo
o
de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data do início do 1 (primeiro) depósito na conta de
o
o
o
o
que trata o inciso I do § 1 do art. 4 , e, no caso dos arts. 3 e 3 -A, todos desta Lei, após 180
o
o
(cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata o inciso II do § 1 do art. 4 desta
Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de
programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em
projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme normas expedidas pelo
Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
o
Art. 5 Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não
aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores
depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de
cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da
Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação dada pela Medida Provisória nº
545, de 2011)
o

o

o

Art. 5 Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1 do art. 4 e não
aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores
o
o
depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1 do art. 4 e não aplicados no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional
da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.
(Redação dada pela Lei nº 12.599,
de 2012)
Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a
não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a
devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais
encargos previstos na legislação do imposto de renda.
§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
§ 2º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do
projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
Art. 7º Os arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º ................................................................
§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se
mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos,
um terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no
caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa."
.......................................................................
Art. 30. Até o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter
um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre
seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente
pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades
de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
......................................................................
Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra
audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em
dinheiro concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas,
públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à
realização de obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime
obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei,
punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o
valor da redução.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista
controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham
beneficiado.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe
de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.
Art. 11. Fica sujeito à multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir,
sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts.
4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo art. 7º desta lei.
Art. 12. É estimado o montante da renúncia fiscal decorrente desta lei no exercício de
1993 em Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros).
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993

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Lei 8685 - Audiovisual

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993. Regulamento Texto compilado Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 2.228, de 6.9.2001) o Art. 1 Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006). o Art. 1 Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) § 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas. § 2º A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas. (Vide Lei 9.323, de 1996) § 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão: a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal; b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para: 1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;
  • 2. 2. as pessoas físicas. § 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional. § 5º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. o Art. 1 -A. Até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o § 1 A dedução prevista neste artigo está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o o o limite previsto no inciso II do art. 6 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). II - a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o § 2 Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o § 3 As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o § 4 Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o §5 (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007) o (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007) o (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007) §6 §7 o §8 (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
  • 3. o § 5 Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007) o § 6 Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007) o § 7 Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área o o audiovisual de que tratam os §§ 4 e 5 deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007) o o § 8 Os valores reembolsados na forma do § 7 deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007) Art. 2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte." Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do DecretoLei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta lei, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na coprodução de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. o Art. 3 Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decretoo Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2 desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) o § 1 A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o o § 2 Para o exercício da preferência prevista no § 1 deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o Art. 3 -A. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no o
  • 4. desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longametragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o § 1 A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). o o § 2 Para o exercício da preferência prevista no § 1 deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006). Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente. o o o o Art. 4 O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1 , 1 -A, 3 e 3 -A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006). o § 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas: a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º; b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º. o o I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1 e do art. 1 -A, ambos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006). II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, o o no caso do art. 3 e do art. 3 -A, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006). III - (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007) o III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5 do art. 1 -A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007) o § 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global; b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto; a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global; (Redação dada pela Lei nº 9.323, de 1996) b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto; (Redação dada pela Lei nº 9.323, de 1996) c) viabilidade técnica e artística; d) viabilidade comercial;
  • 5. e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso; f) prazo para conclusão. o § 2 Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) Provisória nº 358, de 2007) (Vide Medida o § 2 Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007) I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de o o reais) para cada incentivo previsto no art. 1 e art. 3 desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) o o II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1 e no art. 1 -A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo o o previsto no art. 3 e no art. 3 -A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006). III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) § 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária. o § 3 Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) § 4º A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior. o § 4 A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) o § 5 A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto o se beneficie de recursos previstos na Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) Art. 5º Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento. o o Art. 5 Os valores não aplicados na forma do art. 1 no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § o o o 1 do art. 4 , e no caso do art. 3 após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de
  • 6. o o que trata a alínea b do § 1 do art. 4 , destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) o Art. 5 Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento (Redação dada pela Medida provisória nº 2.228-1, de 2001) o o o Art. 5 Os valores não aplicados na forma dos arts. 1 e 1 -A, ambos desta Lei, no prazo o de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data do início do 1 (primeiro) depósito na conta de o o o o que trata o inciso I do § 1 do art. 4 , e, no caso dos arts. 3 e 3 -A, todos desta Lei, após 180 o o (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata o inciso II do § 1 do art. 4 desta Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme normas expedidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006). o Art. 5 Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011) o o o Art. 5 Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1 do art. 4 e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores o o depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1 do art. 4 e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. § 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento. § 2º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida. Art. 7º Os arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ................................................................ § 1º A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros. § 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa." ....................................................................... Art. 30. Até o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
  • 7. § 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas. ...................................................................... Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal. Parágrafo único. A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à realização de obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos. Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução. § 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado. § 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo. Art. 11. Fica sujeito à multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo art. 7º desta lei. Art. 12. É estimado o montante da renúncia fiscal decorrente desta lei no exercício de 1993 em Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros). Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogado o art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Antônio Houaiss Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993