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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Autor, por seu procurador que esta subscreve, conforme documento de
procuração em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos
dos arts. 6º, 42, parágrafo único, e 51, todos da Lei 8.078/90, bem assim na Lei nº
9.099/95, propor a presente
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face do BANCO, instituição financeira de direito privado, inscrita no
CNPJ nº: ____________, estabelecido na __________________________, com
supedâneo nos fatos e fundamentos que passa a explanar:
I - DOS FATOS
A requerente celebrou contrato de financiamento de veículo automotor
em 22 de março de 2011, contrato em anexo, consistindo na assunção pela aderente de
60 parcelas, até o termo final do contrato em abril de 2016.
Sucede ainda que no momento da celebração da avença fora cobrado de
forma abusiva e ilegal a TARIFA DE CADASTRO, popularmente conhecida por
TAC (tarifa de abertura de crédito), no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil reais),
DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , também constituída como ato
abusivo por parte do requerido.
Desta feita, devido à cláusula contratual que impõe o pagamento da
TARIFA DE CADASTRO,portanto, à luz dessas considerações, enquadra-se entre
aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena
de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam "obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Destarte, imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de
tutelar os direitos do consumidor, vez que não se afigura justo ela ter efetuado o
pagamento da TARIFA DE CADASTRO no valor anteriormente informado, haja vista
a prática abusiva e ilegal perpetrada pelo Banco, ora requerido.
II. DO DIREITO
2.1. DA CARACTERIZAÇÃO DA LIDE COMO RELAÇÃO DE
CONSUMO
É lição basilar do direito consumerista pátrio que as instituições
financeiras, na qualidade de concedentes de crédito, mediante auferição de lucro ou
remuneração, se enquadram no conceito de fornecedor inserto no § 2º do art. 3º do
Código de Defesa do Consumidor:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes de caráter trabalhista.”
Portanto, resta indubitável a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às relações entabuladas entre instituição financeira e pessoa física ou
jurídica.
2.2. DA RELATIVIZAÇÃO DO PRECEITO DO “PACTA SUNT
SERVANDA”
Como forma de mitigar o primitivo dogma do “pacta sunt servanda” ou
da intangibilidade dos conteúdos dos contratos, o legislador pátrio estabeleceu, no art.
6º, V, da Lei 8.078/90, como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR, no Código de Defesa do
Consumidor, 8ª edição - RJ, Forense Universitária, pág. 536, pontifica “que o direito
básico do consumidor não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução
do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação
desproporcional, mantendo–se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou
de obter revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações
excessivamente onerosas para o consumidor”.
Além disso, os arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor
preceituam que:
“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;”
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a
equidade”;
Deste modo, irrefragável é o direito da autora em ver expurgadas todas as
cobranças indevidas, nos termos do art. 6º, V c/c arts. 39, V; 46; e 51, IV; todos do
CDC, mormente as que se referem às cobranças da TARIFA DE CADASTRO.
2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, parte mais
vulnerável da relação consumerista, o legislador pátrio estabeleceu, no inciso VIII, do
art. 6º, da Lei n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova, desde que configurada a
verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.
Na hipótese sob vergasta, clarividente é a plausibilidade das afirmativas
acima expostas, posto que os documentos colacionados aos autos, tais como o
contrato de financiamento a resposta de crédito constituem documentos hábeis a
comprovar a verossimilhança das alegações autorais.
2.4. DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no art. 50, a nulidade
das cláusulas abusivas, isto é, das disposições que impõem ao consumidor, parte
vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I), onerosidade excessiva ou/e sejam
incompatíveis com a boa-fé objetiva e com os princípios que adotou, sendo que, tanto a
nulidade de tais cláusulas pode ser declarada ex officio pelo magistrado, quanto a
interpretação de todas as cláusulas do contrato será sempre a mais favorável ao
consumidor (art. 47, CDC).
Comentando o referido dispositivo legal NELSON NERY JUNIOR1
ensina que:
“Sendo matéria de ordem pública (art. 1º, CDC), a
nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas não é
atingida pela preclusão, de modo que pode ser alegada no
processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-
se ao juiz o dever de pronunciá-la de oficio. (...) todos os
contratos de consumo, escritos ou verbais, „de comum
acordo‟, ou de adesão, estão inseridos dentro do sistema
de proteção contra cláusulas abusivas”.
Na hipótese vertente dos fólios, É IMPOSSÍVEL A COBRANÇA DAS
TARIFAS, vez que, tal encargo deve ser suportado pela instituição, ora
demandada, e não repassado de forma ilegal e abusiva para a consumidora, ora
requerente.
Assim sendo, diante da patente abusividade da aludida cobrança,
iniludível se mostra a declaração judicial de sua nulidade, excluindo-se a
incidência dos encargos referentes a despesas decorrentes das cobranças, judiciais
ou extrajudiciais, por eventual inadimplemento das obrigações avençadas, nos
termos do que preconizam os incisos IV e XII, do art. 51, do CDC, normas de
ordem pública e natureza cogente; tudo como forma de garantir o equilíbrio
contratual entre as partes e a observância ao primado da boa-fé objetiva.
2.5. DA CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS:
2.5.1 – INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE CADASTRO –
SERVIÇO PRESTADO PARA O BANCO RÉU POR ELE PRÓPRIO –
ATIVIDADE FIM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRÁTICA ABUSIVA
A TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS e EMOLUMENTOS DE REGISTROS, ou melhor falando, a tarifa de
abertura de crédito, serviços de terceiro e registro de contrato, ainda que
expressamente prevista em contrato, não pode ser cobrada do consumidor, pois
corresponde a custos da atividade empresarial e objetiva minimizar o risco da
operação financeira que, por se referir à atividade fim desenvolvida pelo banco,
devem ser suportadas pelo próprio banco, fornecedor do serviço de crédito.
Observe-se que o contrato meramente registra o valor do encargo em
questão, não prestando qualquer esclarecimento sobre sua finalidade. Com isso, não tem
o consumidor como saber a natureza e alcance da sua obrigação, quanto a este aspecto.
Mostra-se, dessa forma, inexigível a taxa (ou tarifa) de abertura de crédito, por total
desrespeito ao disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor,
verbis:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Não se chega a resultado diverso, adicionalmente, caso se pretenda que o
mencionado encargo tenha como suporte de incidência o simples fato de ter sido
concedido o crédito, destinando-se a reembolsar as despesas feitas pela instituição
financeira com a avaliação das condições do cliente de amortizá-lo, incluindo a pesquisa
em cadastros de consumidores inadimplentes. Não se destina, assim, evidentemente, a
remunerar um serviço prestado ao cliente, única hipótese em que seria admitida sua
cobrança, pois o banco age em seu próprio interesse. Falta, portanto, causa à taxa de
abertura de crédito, pois ela diz respeito apenas a despesas feitas pelo banco para
diminuir o risco de sua atividade profissional.
Desse modo, a cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de
abertura de crédito, à luz dessas considerações, enquadra-se entre aquelas previstas no
art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de
pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Ressalte-se que se configura como iníquo o
regulamento negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas
feitas pelo contratado com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.
No caso, como se vê no contrato em anexo, deixa claro a cobrança de
tarifas que deveriam ficar a encargo do banco e que são incluídas nas parcelas vincendas
do cliente, foi cobrado TARIFA DE CADASTRO, popularmente conhecida por,
TAC (tarifa de abertura de crédito), no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais),
adicionadas ao montante do valor financiado, sendo devidamente paga pelo autor.
Sobre a ilegalidade de tais cobranças, colhem-se recentíssimos julgados:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA
FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. (...)
TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS
ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de
despesas administrativas pela concessão do
financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos
arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. (...)
(TJRS, Apelação Cível Nº 70029238201, Décima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia
de Castro Boller, Julgado em 16/04/2009, Diário da
Justiça do dia 27/04/2009). Grifei.
Assim, deve ser declarada nula de pleno direito a cláusula contratual
atinente à tarifa de abertura de crédito, devendo o valor pago ser repetido em dobro,
acrescidos de correção monetária e juros legais, na forma do parágrafo único do art. 42
do CDC.
2.6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO PELO
DANO MORAL
Inicialmente cabe destacar que a responsabilidade do banco requerido, no
caso, deve ser averiguada à luz do disposto no art. 14 e § 3º do Código de Defesa do
Consumidor, que prescrevem:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos”.
(...)
§3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
“II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da
responsabilidade objetiva nas relações de consumo, consoante a qual, para
caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do fato
danoso e do nexo de causalidade entre este e o dano efetivo sofrido pelo
consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de
culpa ou dolo do fornecedor de serviços.
Dessarte, faz-se apenas necessária a verificação do dano e do nexo de
causalidade entre o fato e o dano.
O dano efetivo está consubstanciado nos aborrecimentos e angústias
amargadas pela autora, que teve em muito onerado o valor do bem por cobranças de
taxas/tarifas abusivas, fatos que causaram sensação de extrema fragilidade diante do
poderio econômico do réu. Assim, tais práticas ultrapassam os limites de meros
aborrecimentos, configurando o abalo moral, passível de reparação mediante
indenização.
Disso deriva, portanto, a injúria moral, passível de indenização,
caracterizando, também, o nexo de causalidade entre o dano presumivelmente causado e
a conduta do agente.
Cabe observar ainda que, a partir do momento que o requerido se dispõe
a explorar o mercado, fica sujeito a reparar, independentemente de culpa, os danos que
vier a causar aos clientes.
Veja-se que a responsabilidade objetiva em virtude do risco da atividade
é tendência seguida tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e ss.) quanto no
próprio Código Civil (art. 927, parágrafo único).
Realmente, com a evolução da sociedade e consequentemente das
relações jurídicas nela estabelecidas, por vezes, queda muito difícil ou até mesmo
inviável à vítima perquirir, averiguar e muito menos provar em juízo eventual conduta
culposa do agente lesante.
Na realidade, se casos como o ora presente houvessem de ser resolvidos
mediante a responsabilidade civil subjetiva, fica fácil perceber que, na maioria das
vezes, a vítima não reuniria condições de demonstrar a culpa da instituição financeira
quanto aos danos que sofreu, pois não tem acesso às relações jurídicas que entre elas se
desenvolveram.
Assim, estabelecer a responsabilidade civil subjetiva para resguardar a
vítima de atos de grandes empresas, seria o mesmo que atribuir o risco do negócio à
própria vítima.
Nesse panorama, é impositivo objetivar a responsabilidade da ré, que
possui melhores condições técnicas de evitar a produção de danos a todos aqueles que
com ela contratam.
Nesse diapasão, mutatis mutandis, reconhecendo a ocorrência de danos
morais em práticas abusivas semelhantes, têm-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONFIRMADO CREDITADO NA
CONTA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO. DESCONTO DAS
PRESTAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Constitui prática abusiva da fornecedora de serviços o
desconto indevido de prestações referentes a empréstimo
que não foi solicitado tampouco confirmado pela
consumidora, devendo reparar os danos que lhe causar.
II. A privação de 25 % dos proventos de pessoa idosa,
aposentada, com o marido doente, que depende destes
proventos para sobreviver, acarreta instabilidade e
inquietação à autora, passíveis de reparação. III. O dano
moral está inserido na ilicitude do ato praticado, decorre
da gravidade do ilícito em si. Dano in re ipsa. Débito
inexistente. Falha na execução do serviço que ensejou
indevidamente o desconto no contracheque da autora,
fato este causador de diversos prejuízos. IV. Quantum
arbitrado na sentença mostra-se justo, bastante e
suficiente para compor os danos morais discutidos,
considerando-se a extensão e natureza do evento danoso.
Não é exorbitante, nem insignificante. Repara o
constrangimento que a autora teve e não gera
enriquecimento sem causa. V. Recurso conhecido e
improvido. VI. Condenado o recorrente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que,
observados os parâmetros legais e o grau de
complexidade da causa, fixo no equivalente a 10% (dez
por cento) do valor alcançado pela condenação que lhe
fora imposta, atualizado
monetariamente.(20060110620290ACJ, Relator GISLENE
PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em
03/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 102)
Dessa forma, não existindo nos autos qualquer elemento de prova que
indique a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, responde o requerido pelos danos
causados ao requerente, na forma dos dispositivos acima transcritos. Inconteste,
portanto, a existência da responsabilidade civil do réu, devendo, pois, indenizar a
autora, a qual, indiscutivelmente, sofreu dano moral.
2.7 DO DANO MORAL
A requerente é uma pessoa que conduz sua vida pelas linhas da moral e
dos bons costumes, sempre cumprindo com seus compromissos e obrigações,
conseguindo manter seu crédito e honra com dignidade.
No entanto, sofreu a consumidora notável abalo de ordem
extrapatrimonial ao ser ludibriada pelo banco requerido na relação negocial, vez que a
requerente efetuou o pagamento de tarifas indevidamente cobradas , acarretando por
conseguinte enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, ora
demandada.
Trata-se de reparação do abalo puramente moral, cuja reparação encontra
guarida na nossa Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, X, a reparação do dano moral, in
verbis:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização
pelo dano material ou moral de sua violação”.
Da mesma forma, estabelece o art. 6º, VI, do CODECON, que o
consumidor tem direito ao efetivo ressarcimento das lesões de ordem extrapatrimonial
decorrentes das relações de consumo.
Observe-se que, consoante forte corrente jurisprudencial firmada no
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o dano moral, por atingir os sentimentos
mais íntimos do ser humano, prescinde de qualquer comprovação de ordem
material ou concreta, exigindo-se, em tais situações, tão-somente a demonstração
do fato originador do abalo psíquico, sendo presumido o prejuízo
extrapatrimonial.
De outra feita, não se pode olvidar que o abalo psíquico advindo à
suplicante é irreversível. Contudo, a reparação civil deve assumir o feitio de sanção à
conduta ilícita do causador da lesão moral, de forma que a fixação do quantum pelo
Magistrado, de acordo com a TEORIA DO DESVALOR OU DO DESESTÍMULO,
deve atingir um duplo objetivo, qual seja: atenuar o sofrimento injusto do lesado e
coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa.
Assim sendo, o montante a ser fixado, de acordo com a melhor doutrina e
as decisões dos Tribunais Superiores, leva em conta não apenas as circunstâncias
inerentes ao evento e seus efeitos sobre o lesado, como também o poder financeiro e a
importância social da atividade desenvolvida pelo autor do dano, mormente em se
tratando de práticas prejudiciais ao funcionamento da economia, as quais devem ser
reprimidas a bem do interesse da coletividade.
Devem, portanto, ser observados os seguintes aspectos: a) o banco réu é
instituição financeira de grande atuação no mercado bancário, sendo crível
presumir que goza de patrimônio de vultoso porte; b) a parte autora é pessoa
física.
Considerando tais premissas e observados, no caso sub judice, os fatos do
processo e a finalidade pedagógica da indenização por danos morais (de maneira a
impedir a reiteração de prática de ato socialmente reprovável, mormente na
atividade fim do acionado perante a sociedade) conclui-se que o quantum deve ser
fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado a ressarcir o prejuízo
experimentado pela parte lesada, assim como para desencorajar esse tipo de conduta por
parte da demandada, não caracterizando enriquecimento sem causa.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o autor a Vossa Excelência:
a) A inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada à
verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência técnica e financeira diante do
banco demandado, com base no art. 6º, VIII, CDC, para determinar que o
requerido, durante a fase instrutória, demonstre a legalidade das cobranças ora
questionadas, sob pena de considerar verdadeiros os fatos acima descritos, que
deram origem aos transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor;
b) A CITAÇÃO DO DEMANDADO, para, querendo, comparecerem às
audiências a serem designadas por este Juízo e, nestas oportunidades, oferecerem defesa
sob pena de revelia e confissão ficta;
c) a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS a seguir formulados, em todos
os seus termos, para:
c.1) declarar, por sentença, nula de pleno direito a cláusula contratual que
impôs o pagamento da TARIFA DE CADASTRO, popularmente conhecida por,
TAC (tarifa de abertura de crédito), no valor de R$ 1.000.00 (HUM MIL REAIS)
totalizando em dobro o valor de R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS), acrescendo-se
ainda a correção monetária e juros legais, tudo na forma do parágrafo único do art. 42
também do CDC;
c.2) condenar o banco réu a pagar ao autor uma indenização por
danos morais, a ser arbitrada por este juízo, sugerindo-se como montante ressarcitório
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a capacidade financeira das
partes, a extensão do dano e os constrangimentos experimentados pelo consumidor;
c.3) A condenação da parte requerida ao pagamento de honorários
advocatícios, estes fixados em 20%, sobre o valor da condenação, bem como aos demais
encargos de sucumbência;
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, especialmente pelos documentos colacionados e pelo depoimento das partes e as
testemunhas a serem oportunamente arroladas, sem prejuízo dos demais meios que se
fizerem necessários no curso da instrução processual, o que fica, desde logo, requerido.
Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
Nestes termos.
Pede deferimento.
Teresina (PI), 02 de outubro de 2012.

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. Autor, por seu procurador que esta subscreve, conforme documento de procuração em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 6º, 42, parágrafo único, e 51, todos da Lei 8.078/90, bem assim na Lei nº 9.099/95, propor a presente AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ nº: ____________, estabelecido na __________________________, com supedâneo nos fatos e fundamentos que passa a explanar:
  • 2. I - DOS FATOS A requerente celebrou contrato de financiamento de veículo automotor em 22 de março de 2011, contrato em anexo, consistindo na assunção pela aderente de 60 parcelas, até o termo final do contrato em abril de 2016. Sucede ainda que no momento da celebração da avença fora cobrado de forma abusiva e ilegal a TARIFA DE CADASTRO, popularmente conhecida por TAC (tarifa de abertura de crédito), no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil reais), DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , também constituída como ato abusivo por parte do requerido. Desta feita, devido à cláusula contratual que impõe o pagamento da TARIFA DE CADASTRO,portanto, à luz dessas considerações, enquadra-se entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Destarte, imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de tutelar os direitos do consumidor, vez que não se afigura justo ela ter efetuado o pagamento da TARIFA DE CADASTRO no valor anteriormente informado, haja vista a prática abusiva e ilegal perpetrada pelo Banco, ora requerido. II. DO DIREITO 2.1. DA CARACTERIZAÇÃO DA LIDE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO É lição basilar do direito consumerista pátrio que as instituições financeiras, na qualidade de concedentes de crédito, mediante auferição de lucro ou remuneração, se enquadram no conceito de fornecedor inserto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:
  • 3. “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Portanto, resta indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre instituição financeira e pessoa física ou jurídica. 2.2. DA RELATIVIZAÇÃO DO PRECEITO DO “PACTA SUNT SERVANDA” Como forma de mitigar o primitivo dogma do “pacta sunt servanda” ou da intangibilidade dos conteúdos dos contratos, o legislador pátrio estabeleceu, no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR, no Código de Defesa do Consumidor, 8ª edição - RJ, Forense Universitária, pág. 536, pontifica “que o direito básico do consumidor não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo–se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor”.
  • 4. Além disso, os arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor preceituam que: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade”; Deste modo, irrefragável é o direito da autora em ver expurgadas todas as cobranças indevidas, nos termos do art. 6º, V c/c arts. 39, V; 46; e 51, IV; todos do CDC, mormente as que se referem às cobranças da TARIFA DE CADASTRO. 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, parte mais vulnerável da relação consumerista, o legislador pátrio estabeleceu, no inciso VIII, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova, desde que configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência. Na hipótese sob vergasta, clarividente é a plausibilidade das afirmativas acima expostas, posto que os documentos colacionados aos autos, tais como o contrato de financiamento a resposta de crédito constituem documentos hábeis a comprovar a verossimilhança das alegações autorais. 2.4. DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS
  • 5. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no art. 50, a nulidade das cláusulas abusivas, isto é, das disposições que impõem ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I), onerosidade excessiva ou/e sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e com os princípios que adotou, sendo que, tanto a nulidade de tais cláusulas pode ser declarada ex officio pelo magistrado, quanto a interpretação de todas as cláusulas do contrato será sempre a mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Comentando o referido dispositivo legal NELSON NERY JUNIOR1 ensina que: “Sendo matéria de ordem pública (art. 1º, CDC), a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas não é atingida pela preclusão, de modo que pode ser alegada no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo- se ao juiz o dever de pronunciá-la de oficio. (...) todos os contratos de consumo, escritos ou verbais, „de comum acordo‟, ou de adesão, estão inseridos dentro do sistema de proteção contra cláusulas abusivas”. Na hipótese vertente dos fólios, É IMPOSSÍVEL A COBRANÇA DAS TARIFAS, vez que, tal encargo deve ser suportado pela instituição, ora demandada, e não repassado de forma ilegal e abusiva para a consumidora, ora requerente. Assim sendo, diante da patente abusividade da aludida cobrança, iniludível se mostra a declaração judicial de sua nulidade, excluindo-se a incidência dos encargos referentes a despesas decorrentes das cobranças, judiciais ou extrajudiciais, por eventual inadimplemento das obrigações avençadas, nos termos do que preconizam os incisos IV e XII, do art. 51, do CDC, normas de ordem pública e natureza cogente; tudo como forma de garantir o equilíbrio contratual entre as partes e a observância ao primado da boa-fé objetiva. 2.5. DA CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS:
  • 6. 2.5.1 – INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – SERVIÇO PRESTADO PARA O BANCO RÉU POR ELE PRÓPRIO – ATIVIDADE FIM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRÁTICA ABUSIVA A TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e EMOLUMENTOS DE REGISTROS, ou melhor falando, a tarifa de abertura de crédito, serviços de terceiro e registro de contrato, ainda que expressamente prevista em contrato, não pode ser cobrada do consumidor, pois corresponde a custos da atividade empresarial e objetiva minimizar o risco da operação financeira que, por se referir à atividade fim desenvolvida pelo banco, devem ser suportadas pelo próprio banco, fornecedor do serviço de crédito. Observe-se que o contrato meramente registra o valor do encargo em questão, não prestando qualquer esclarecimento sobre sua finalidade. Com isso, não tem o consumidor como saber a natureza e alcance da sua obrigação, quanto a este aspecto. Mostra-se, dessa forma, inexigível a taxa (ou tarifa) de abertura de crédito, por total desrespeito ao disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Não se chega a resultado diverso, adicionalmente, caso se pretenda que o mencionado encargo tenha como suporte de incidência o simples fato de ter sido concedido o crédito, destinando-se a reembolsar as despesas feitas pela instituição financeira com a avaliação das condições do cliente de amortizá-lo, incluindo a pesquisa em cadastros de consumidores inadimplentes. Não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente, única hipótese em que seria admitida sua cobrança, pois o banco age em seu próprio interesse. Falta, portanto, causa à taxa de
  • 7. abertura de crédito, pois ela diz respeito apenas a despesas feitas pelo banco para diminuir o risco de sua atividade profissional. Desse modo, a cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de abertura de crédito, à luz dessas considerações, enquadra-se entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Ressalte-se que se configura como iníquo o regulamento negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelo contratado com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional. No caso, como se vê no contrato em anexo, deixa claro a cobrança de tarifas que deveriam ficar a encargo do banco e que são incluídas nas parcelas vincendas do cliente, foi cobrado TARIFA DE CADASTRO, popularmente conhecida por, TAC (tarifa de abertura de crédito), no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), adicionadas ao montante do valor financiado, sendo devidamente paga pelo autor. Sobre a ilegalidade de tais cobranças, colhem-se recentíssimos julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. (...) TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. (...) (TJRS, Apelação Cível Nº 70029238201, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia
  • 8. de Castro Boller, Julgado em 16/04/2009, Diário da Justiça do dia 27/04/2009). Grifei. Assim, deve ser declarada nula de pleno direito a cláusula contratual atinente à tarifa de abertura de crédito, devendo o valor pago ser repetido em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO PELO DANO MORAL Inicialmente cabe destacar que a responsabilidade do banco requerido, no caso, deve ser averiguada à luz do disposto no art. 14 e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que prescrevem: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, consoante a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do fato danoso e do nexo de causalidade entre este e o dano efetivo sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor de serviços.
  • 9. Dessarte, faz-se apenas necessária a verificação do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. O dano efetivo está consubstanciado nos aborrecimentos e angústias amargadas pela autora, que teve em muito onerado o valor do bem por cobranças de taxas/tarifas abusivas, fatos que causaram sensação de extrema fragilidade diante do poderio econômico do réu. Assim, tais práticas ultrapassam os limites de meros aborrecimentos, configurando o abalo moral, passível de reparação mediante indenização. Disso deriva, portanto, a injúria moral, passível de indenização, caracterizando, também, o nexo de causalidade entre o dano presumivelmente causado e a conduta do agente. Cabe observar ainda que, a partir do momento que o requerido se dispõe a explorar o mercado, fica sujeito a reparar, independentemente de culpa, os danos que vier a causar aos clientes. Veja-se que a responsabilidade objetiva em virtude do risco da atividade é tendência seguida tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e ss.) quanto no próprio Código Civil (art. 927, parágrafo único). Realmente, com a evolução da sociedade e consequentemente das relações jurídicas nela estabelecidas, por vezes, queda muito difícil ou até mesmo inviável à vítima perquirir, averiguar e muito menos provar em juízo eventual conduta culposa do agente lesante. Na realidade, se casos como o ora presente houvessem de ser resolvidos mediante a responsabilidade civil subjetiva, fica fácil perceber que, na maioria das vezes, a vítima não reuniria condições de demonstrar a culpa da instituição financeira quanto aos danos que sofreu, pois não tem acesso às relações jurídicas que entre elas se desenvolveram.
  • 10. Assim, estabelecer a responsabilidade civil subjetiva para resguardar a vítima de atos de grandes empresas, seria o mesmo que atribuir o risco do negócio à própria vítima. Nesse panorama, é impositivo objetivar a responsabilidade da ré, que possui melhores condições técnicas de evitar a produção de danos a todos aqueles que com ela contratam. Nesse diapasão, mutatis mutandis, reconhecendo a ocorrência de danos morais em práticas abusivas semelhantes, têm-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO CONFIRMADO CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Constitui prática abusiva da fornecedora de serviços o desconto indevido de prestações referentes a empréstimo que não foi solicitado tampouco confirmado pela consumidora, devendo reparar os danos que lhe causar. II. A privação de 25 % dos proventos de pessoa idosa, aposentada, com o marido doente, que depende destes proventos para sobreviver, acarreta instabilidade e inquietação à autora, passíveis de reparação. III. O dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si. Dano in re ipsa. Débito inexistente. Falha na execução do serviço que ensejou indevidamente o desconto no contracheque da autora, fato este causador de diversos prejuízos. IV. Quantum arbitrado na sentença mostra-se justo, bastante e suficiente para compor os danos morais discutidos, considerando-se a extensão e natureza do evento danoso. Não é exorbitante, nem insignificante. Repara o
  • 11. constrangimento que a autora teve e não gera enriquecimento sem causa. V. Recurso conhecido e improvido. VI. Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais e o grau de complexidade da causa, fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor alcançado pela condenação que lhe fora imposta, atualizado monetariamente.(20060110620290ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 102) Dessa forma, não existindo nos autos qualquer elemento de prova que indique a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, responde o requerido pelos danos causados ao requerente, na forma dos dispositivos acima transcritos. Inconteste, portanto, a existência da responsabilidade civil do réu, devendo, pois, indenizar a autora, a qual, indiscutivelmente, sofreu dano moral. 2.7 DO DANO MORAL A requerente é uma pessoa que conduz sua vida pelas linhas da moral e dos bons costumes, sempre cumprindo com seus compromissos e obrigações, conseguindo manter seu crédito e honra com dignidade. No entanto, sofreu a consumidora notável abalo de ordem extrapatrimonial ao ser ludibriada pelo banco requerido na relação negocial, vez que a requerente efetuou o pagamento de tarifas indevidamente cobradas , acarretando por conseguinte enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, ora demandada. Trata-se de reparação do abalo puramente moral, cuja reparação encontra guarida na nossa Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, X, a reparação do dano moral, in verbis:
  • 12. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral de sua violação”. Da mesma forma, estabelece o art. 6º, VI, do CODECON, que o consumidor tem direito ao efetivo ressarcimento das lesões de ordem extrapatrimonial decorrentes das relações de consumo. Observe-se que, consoante forte corrente jurisprudencial firmada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o dano moral, por atingir os sentimentos mais íntimos do ser humano, prescinde de qualquer comprovação de ordem material ou concreta, exigindo-se, em tais situações, tão-somente a demonstração do fato originador do abalo psíquico, sendo presumido o prejuízo extrapatrimonial. De outra feita, não se pode olvidar que o abalo psíquico advindo à suplicante é irreversível. Contudo, a reparação civil deve assumir o feitio de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral, de forma que a fixação do quantum pelo Magistrado, de acordo com a TEORIA DO DESVALOR OU DO DESESTÍMULO, deve atingir um duplo objetivo, qual seja: atenuar o sofrimento injusto do lesado e coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa. Assim sendo, o montante a ser fixado, de acordo com a melhor doutrina e as decisões dos Tribunais Superiores, leva em conta não apenas as circunstâncias inerentes ao evento e seus efeitos sobre o lesado, como também o poder financeiro e a importância social da atividade desenvolvida pelo autor do dano, mormente em se tratando de práticas prejudiciais ao funcionamento da economia, as quais devem ser reprimidas a bem do interesse da coletividade. Devem, portanto, ser observados os seguintes aspectos: a) o banco réu é instituição financeira de grande atuação no mercado bancário, sendo crível presumir que goza de patrimônio de vultoso porte; b) a parte autora é pessoa física.
  • 13. Considerando tais premissas e observados, no caso sub judice, os fatos do processo e a finalidade pedagógica da indenização por danos morais (de maneira a impedir a reiteração de prática de ato socialmente reprovável, mormente na atividade fim do acionado perante a sociedade) conclui-se que o quantum deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado a ressarcir o prejuízo experimentado pela parte lesada, assim como para desencorajar esse tipo de conduta por parte da demandada, não caracterizando enriquecimento sem causa. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o autor a Vossa Excelência: a) A inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada à verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência técnica e financeira diante do banco demandado, com base no art. 6º, VIII, CDC, para determinar que o requerido, durante a fase instrutória, demonstre a legalidade das cobranças ora questionadas, sob pena de considerar verdadeiros os fatos acima descritos, que deram origem aos transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor; b) A CITAÇÃO DO DEMANDADO, para, querendo, comparecerem às audiências a serem designadas por este Juízo e, nestas oportunidades, oferecerem defesa sob pena de revelia e confissão ficta; c) a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS a seguir formulados, em todos os seus termos, para: c.1) declarar, por sentença, nula de pleno direito a cláusula contratual que impôs o pagamento da TARIFA DE CADASTRO, popularmente conhecida por, TAC (tarifa de abertura de crédito), no valor de R$ 1.000.00 (HUM MIL REAIS) totalizando em dobro o valor de R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS), acrescendo-se ainda a correção monetária e juros legais, tudo na forma do parágrafo único do art. 42 também do CDC;
  • 14. c.2) condenar o banco réu a pagar ao autor uma indenização por danos morais, a ser arbitrada por este juízo, sugerindo-se como montante ressarcitório a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e os constrangimentos experimentados pelo consumidor; c.3) A condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20%, sobre o valor da condenação, bem como aos demais encargos de sucumbência; Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelos documentos colacionados e pelo depoimento das partes e as testemunhas a serem oportunamente arroladas, sem prejuízo dos demais meios que se fizerem necessários no curso da instrução processual, o que fica, desde logo, requerido. Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais). Nestes termos. Pede deferimento. Teresina (PI), 02 de outubro de 2012.