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SUMÁRIO 
MICRO EMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
SIMPLES NACIONAL 
Tabela Do Simples Nacional 
Exclusão do Simples Nacional 
BASE LEI COMPLEMENTAR Nº 123 
ALTERAÇÕES DA LEI N° 123 
BIBLIOGRAFIA
1. MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) 
O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples? 
Consideram-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, 
receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). 
 Considerações para uma empresa de pequeno porte (EPP) para efeito do 
Simples 
Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, 
receita bruta superior a R$180.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior 
a R$3.600.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 
NOTA: 
A Lei n o 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que o tratamento tributário simplificado e 
favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei n o 
9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas 
constantes da Lei n o 9.841, de 1999 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte). 
 No caso de período inferior a 12 meses, o limite da receita bruta a ser 
considerado para efeito de enquadramento como ME ou EPP 
Início de Atividade: Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da 
opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses em que 
houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. 
Considera-se início de atividade, o momento da primeira operação após a constituição e 
integralização do capital, que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo 
irrelevante se a alteração é de ordem qualitativa ou quantitativa. 
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os 
valores limites para a ME, R$15.000,00 (dez mil reais), e para a EPP, R$300.000,00 (cem 
mil reais), serão multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, 
também se desconsiderando as frações de meses. 
Encerramento de Atividade: No caso de encerramento de atividade no decorrer do ano-calendário, 
o limite para enquadramento, como ME ou EPP, será proporcional ao número de 
meses em que a pessoa jurídica houver exercido a atividade, desconsideradas as frações de 
meses.
NOTA: 
Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a 
R$100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento, a 
pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e 
contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o 
primeiro mês de início de atividade. Caso o pagamento ocorra antes do início de 
procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas 
previstas para o imposto de renda. 
Exemplo 1: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de setembro do ano-calendário. 
Considera-se o período de 3 (três) meses completos (outubro, novembro e dezembro), sendo, 
nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de R$30.000,00 (trinta mil reais) e 
como EPP o de R$300.000,00 (trezentos mil reais). 
Exemplo 2: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de dezembro do ano-calendário. 
Considera-se o período de um mês completo (dezembro), sendo, nesse caso, o limite para 
enquadramento como ME o de R$10.000,00 (dez mil reais) e como EPP o de R$100.000,00 
(cem mil reais). 
 Podem optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica na condição de 
microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que não enquadrada nas 
vedações descritas na legislação, dentre elas, destacam-se as seguintes: 
- que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 
10.000,00; 
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica; 
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no 
exterior; 
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de 
outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o 
limite de R$ 2.400.000,00; 
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante 
pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 
2.400.000,00; 
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins 
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; 
- que participe do capital de outra pessoa jurídica; 
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria 
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, 
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de 
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 
- que tenha sócio domiciliado no exterior; 
- de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, 
estadual ou municipal; 
- que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas 
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; 
- que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade 
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua 
profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de instrutor, de corretor, de 
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; 
- que realize cessão ou locação de mão-de-obra; 
- que realize atividade de consultoria;
2. SIMPLES NACIONAL 
O que é o Simples? 
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário (de arrecadação, cobrança e 
fiscalização) diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas 
consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos 
definidos na Lei n o9. 317, de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento 
ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em 
uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de 
percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a 
receita bruta. 
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios). 
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos 
Municípios. 
Previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Tal sistema implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos 
seguintes tributos: 
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 
- Contribuição para o PIS/Pasep; 
- Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal); 
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: 
 Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; 
 Cumprir os requisitos previstos na legislação; e 
 Formalizar a opção pelo Simples Nacional. 
Características principais do Regime do Simples Nacional: 
 Ser facultativo; 
 Ser irretratável para todo o ano-calendário;
 Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a 
Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da 
pessoa jurídica (CPP); 
 Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - 
DAS; 
 Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do 
valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para 
constituição do crédito tributário; 
 Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e 
fiscais; 
 Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que 
houver sido auferida a receita bruta; 
 Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva 
participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita 
bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS 
diretamente ao Estado ou ao Município. 
Quais os atos legais que disciplinam a sistemática do Simples? 
O Simples foi instituído pela MP n º 1.526, de 1996, posteriormente convertida na Lei n º 
9.317, de 1996. Sofreu alterações posteriores, a seguir apresentadas: 
* Lei n o 9.528, de 1997, art. 4º; 
* Lei n o 9.732, de 1998, art. 3º; 
* Lei n o 9.779, de 1999, art. 6º; 
* Lei n o 10.034, de 2000, arts. 1º e 2º; 
* MP nº 1.990-29, última edição com o nº 2.189-49, de 2001, art. 14); 
* MP nº 1.991-15, art. 40 e art. 47, inciso IV), última edição com o nº 2.158-35, de 2001, 
arts. 40 e 93, IV; 
* MP n º 2.113-30, de 2001, última edição com o n o 2.158-35 (art. 57); 
* MP n o 2.158-34, de 2001, última edição com o n o 2.158-35, de 2001, art.73; 
* Lei n º 10.194, de 2001, art. 1 º; 
* Lei n º 10.426, de 2001, art. 7 º; 
* Lei n o 10.637, de 2002, art. 26; 
* Lei n º 10.684, de 2003, arts. 23 e 24; 
* Lei n º 10.833, de 2003, arts. 19 e 82;
 Benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples 
A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá os seguintes benefícios: 
- tributação com alíquotas mais favorecidas, de acordo com a receita bruta acumulada nos 
últimos 12 meses; 
- utilização do Livro Caixa no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação 
financeira e bancária; 
- dispensa do pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições 
para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema 
sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social 
autônomo; 
- os rendimentos distribuídos ao titular ou sócio ficam isentos do Imposto de Renda na Fonte 
e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, 
aluguéis ou serviços prestados; 
- as empresas poderão ser baixadas imediatamente, independente de haver débito tributário. 
(nesse caso os sócios responderão por esses débitos). 
2.1 TABELA – SIMPLES NACIONAL 
Para o setor de serviços (turismo, locação de bens móveis e outros serviços que não tenham 
sido objeto de vedação), as alíquotas variam entre 6% a 17,42%. Porém, a alíquota aplicada 
será determinada com base na Receita Bruta auferida nos últimos 12 meses anteriores ao 
período de apuração. 
Observe a tabela abaixo (Anexo III da legislação). 
Receita Bruta Total em 12 
meses (em R$) Alíquota 
Até 180.000,00 4,00% 
De De 180.000,01 a 360.000,00 6,84% 
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 
2.2 Da Exclusão do Simples Nacional 
Dentre os motivos de exclusões do simples nacional destacam-se: 
- a constituição de a empresa ocorrer por interpostas pessoas; 
- houver falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da 
movimentação financeira inclusive bancária; 
- for constatado que durante o ano calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o 
valor de receitas, excluído o ano de início de atividade. 
A empresa excluída do simples nacional por uma das vedações acima produzirá efeitos a 
partir do próprio mês em que for ocorrida e ficará impedida de optar por este regime nos 
próximos 3 anos. 
Outras informações 
As empresas que foram excluídas do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2011, 
pelo fato de constar débitos junto ao INSS, RFB ou Prefeitura, poderão solicitar a opção 
para o ano seguinte, ou seja, 2012, desde que regularizem tais débitos e que não incorra em 
nenhuma das vedações.
Importante 
Se enquadrado em alguma das situações de vedação ao Simples, pedimos que o cliente entre 
em contato conosco para analisarmos juntos a situação. Não nos responsabilizamos por 
eventuais adequações a condições de vedação a opção, pois as mesmas abrangem situações 
diversas. Portanto é responsabilidade do cliente verificar se seus atos não geram restrição ao 
enquadramento neste sistema de tributação.
4. RESUMO DA LEI 123 COMPLEMENTAR E SUAS ALTERAÇÕES 
1 - O que é a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas? 
Trata-se da Lei Complementar Federal 123/2006, também chamada de Estatuto da Micro e 
Pequena Empresa, que regulamenta os artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal e 
institui o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Micro e Pequenas 
Empresas. 
A Lei Geral tem a finalidade de aumentar a competitividade dos pequenos negócios, através 
da redução da carga tributária, da simplificação e desburocratização de procedimentos, da 
criação de melhores condições para acesso ao mercado, à inovação e tecnologia, ao crédito 
e à justiça. 
Desta forma, as micros e pequenas empresas poderão conquistar novos mercados, se 
fortalecer, gerar mais empregos e contribuir para o desenvolvimento da economia e do país. 
2 – Quais foram às alterações sofridas pela Lei Complementar Federal 123/2006? 
Em agosto/2007, foi aprovada a Lei Complementar 127, que instituiu algumas melhorias na 
Lei Geral, como a possibilidade de determinadas empresas do setor de serviços poderem 
recolher seus tributos na forma do Simples Nacional e reabriu o prazo de opção pelo 
Simples Nacional e pelo parcelamento de débitos. 
Em 2008, foi aprovada a Lei Complementar 128, que implantou algumas melhorias na Lei 
Geral não aprovadas em 2007, tais como: a definição da alíquota referente ao ICMS no 
Simples como referência para a cobrança do diferencial de alíquota interna e interestadual; a 
alteração da composição e das atribuições do Comitê Gestor do Simples Nacional , criado 
para tratar de aspectos tributários; a instituição do Comitê para Gestão da Rede Nacional 
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, para tratar do 
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; inclusão de 
determinadas atividades econômicas no rol de empresas que podem optar pelo Simples 
Nacional; criação da figura do "Microempreendedor Individual", com vistas à formalização 
dos micro-negócios; autorização para a instituição de crédito presumido pelos estados e 
municípios. 
Em 2009, foi aprovada a Lei Complementar 133, ampliando as atividades optantes pelo 
Simples Nacional. 
Por último, em novembro/2011, foi aprovada a Lei Complementar 139, reajustando em 50% 
as tabelas de enquadramento das empresas no Simples que vão valer a partir de 1º de janeiro 
de 2012 e elevando os tetos de receita bruta anual. Os tetos passaram o de R$ 36 mil para R$ 
60 mil, no caso do empreendedor individual, de R$ 240 mil para R$ 360 mil às micro 
empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões às empresas de pequeno porte. 
Estes limites referem-se apenas às receitas no mercado nacional. Como estímulo às 
exportações pelas micro e pequenas empresas, a Lei Complementar 139/2011 estabeleceu
que estas poderão ter receitas adicionais no mercado externo, até o limite de R$3,6 milhões, 
sem perder o enquadramento. 
Outra medida significativa implantada pela Lei Complementar 139 foi o parcelamento da 
dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, com 
prazo de pagamento será de até 60 meses. 
3 – Como são classificadas as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o 
Microempreendedor Individual? 
De acordo com o artigo 3º da Lei Geral, são classificadas como microempresa ou empresa 
de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de 
responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas 
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham a seguinte receita bruta 
anual: 
• Microempresas – até R$ 360.000,00; 
• Empresas de pequeno porte – de R$ 360.000,00 a R$ 3.600.000,00. 
O Microempreendedor Individual é o empresário individual, que aufira no ano calendário a 
receita bruta de até R$ 60.000,00. 
Observa-se que, no caso de início de atividades no próprio ano calendário, os limites acima 
serão proporcionais ao número de medes de funcionamento no período (1/12 do limite 
multiplicado pelo número de meses compreendidos entre a data de abertura constante no 
CNPJ e o final do respectivo ano-calendário). 
As pequenas empresas, além do limite anual de receitas auferidas no mercado interno, 
podem obter receitas adicionais decorrentes da exportação de mercadorias, até o limite de 
R$3.600.000, sem prejuízo do seu enquadramento como empresa de pequeno porte e da sua 
opção pelo Simples Nacional. As exportações podem ser realizadas por meio de comercial 
exportadora ou da sociedade de propósito específico. 
4 - Quais são os motivos que impedem ou excluem o enquadramento de uma pessoa 
jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte? 
Quando por algum motivo, uma pessoa jurídica não pode ser enquadrada como 
microempresa ou empresa de pequeno porte, ela fica excluída do tratamento diferenciado e 
favorecido previsto na Lei Geral e do Simples Nacional. 
Veja na tabela abaixo os motivos para a exclusão do enquadramento como micro ou 
pequena empresa:
Motivo Efeitos da Exclusão do 
enquadramento MPE 
Art. LG 
1 - Situações impeditivas (ver Obs. 1) Mês seguinte ao mês de 
ocorrência da situação 
impetitiva 
Art 3º §§ 4º, 5º, 
6º 
2 - Empresas de pequeno porte com receita 
bruta anual superior a R$3.600.000 
(excesso superior a 20%) 
Mês subsequente a 
ocorrência do excesso 
Art 3º § 9º 
3 - Empresas de pequeno porte com receita 
bruta anual superior a R$3.600.000 
(excesso inferior a 20%) 
Ano calendário subsequente Art 3º § 9ºA 
4 - Empresas de pequeno porte no início 
das atividades que ultrapassa o limite 
proporcional de receita bruta (Nº meses de 
atividade X R$300.000) 
Retroativo ao início das 
atividades 
Art 3º § 10º 
5 - Empresas de pequeno porte no início 
das atividades que ultrapassa o limite 
proporcional de receita bruta (Nº meses de 
atividade X R$300.000) – Excesso inferior 
a 20% 
Ano calendário subsequente Art 3º § 12º 
6 - Exclusivamente nos estados que adotam 
sublimites: Empresa de pequeno porte no 
início das atividades cuja receita bruta 
ultrapasse 1/12 do limite estadual, 
multiplicado pelo número de meses de 
funcionamento. 
Empresa impedida de 
recolher o ICMS e ISS 
através do Simples 
Nacional – retroativo ao 
início das atividades 
Art 3º § 11º 
7 - Exclusivamente nos estados que adotam 
sublimites: Empresa de pequeno porte no 
início das atividades cuja receita bruta 
ultrapasse 1/12 do limite estadual, 
multiplicado pelo número de meses de 
funcionamento – Excesso inferior a 20%. 
Empresa impedida de 
recolher o ICMS e ISS 
através do Simples 
Nacional – ano calendário 
subsequente 
Art 3º § 11º
Observações: 
1 - A Lei Geral estabelece algumas situações que impedem o enquadramento de pessoa 
jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte: 
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; 
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica 
com sede no exterior; 
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja 
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei 
123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$3.600.000,00; 
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de 
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta 
global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica 
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de 
R$3.600.000,00; 
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; 
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; 
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de 
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e 
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, 
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros 
privados e de capitalização ou de previdência complementar; 
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de 
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário 
anteriores; 
X - constituída sob a forma de sociedade por ações. 
Esclarecimento: As restrições dos itens IV e VII não se aplicam a participação no 
capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de 
subcontratação, em consórcios formados para a prestação de serviços de Engenharia 
de Segurança e Medicina do Trabalho, em sociedades de propósito específicas e em 
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de 
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a 
defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
2 – O excesso de receita (motivos 2 a 7) aplica-se também às receitas de exportação.
5 - Quais são os motivos que levam ao reenquadramento de uma microempresa como 
pequena empresa e vice-versa? 
Se a microempresa obtiver receita bruta anual superior a R$360.000 (ou valor proporcional 
ao número de meses em operação para as empresas em início de operação) será enquadrada 
a partir do ano calendário seguinte como empresa de pequeno porte. 
Se a empresa de pequeno porte obtiver receita anual inferior a R$360.000, será enquadrada a 
partir do ano calendário seguinte como microempresa. 
Outros conteúdos da Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte : 
 Microempreendedor individual, 
 Municipalização da Lei geral, 
 Abertura, alteração e baixa de empresas, 
 Simples Nacional, 
 Compras governamentais, 
 Exportações, 
 Relações de trabalho, 
 Fiscalização orientadora, 
 Sociedade de Propósito Específico, 
 Crédito e inovação, 
 Representação das micro e pequenas empresas, 
 Acesso a justiça.
4.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 123 E SUAS ALTERAÇÕES, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2006. 
DOU de 15.12.2006 
Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra) 
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera 
dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das 
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei 
nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001 , da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 
1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , e 9.841, de 5 de outubro de 
1999. 
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007. 
Alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. 
Republicação em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 19 de 
dezembro de 2008 . 
Alterada pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009. 
Alterada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. 
Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de 
novembro de 2011. 
Alterada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento 
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte 
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
especialmente no que se refere: 
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive 
obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações 
acessórias; 
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens 
e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei 
Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei 
Complementar. 
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, 
a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. 
( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de 
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) 
§ 2º (VETADO). 
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas 
instâncias a seguir especificadas: 
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 
(quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da 
União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos 
aspectos tributários; e 
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a 
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar 
dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; 
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do 
Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na 
forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas. 
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e 
coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito 
Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo 
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, 
um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas 
entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. 
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo 
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta 
Lei Complementar. 
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus 
regimentos internos mediante resolução.
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e 
assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das 
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua 
implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e 
Comércio Exterior. 
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e 
assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das 
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua 
implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da 
Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013) 
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, 
exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e 
demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas 
as demais disposições desta Lei Complementar. 
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, 
regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, 
autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de 
empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição 
societária. 
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão 
designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. 
CAPÍTULO II 
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou 
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a 
que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente 
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
conforme o caso, desde que: 
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, 
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta 
mil reais); 
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela 
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e 
quatrocentos mil reais).
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou 
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa 
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de 
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de 
efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) 
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a 
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 
139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar 
nº 139, de 2011 ) 
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta 
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 
139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar 
nº 139, de 2011 
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da 
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o 
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos 
incondicionais concedidos. 
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o 
caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a 
empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como 
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não 
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas 
anteriormente firmados. 
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei 
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para 
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: 
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; 
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede 
no exterior; 
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de 
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei 
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do 
caput deste artigo; 
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra 
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global 
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins 
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do 
caput deste artigo; 
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; 
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; 
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de 
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito 
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de 
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de 
previdência complementar; 
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de 
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 
X - constituída sob a forma de sociedade por ações. 
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no 
capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de 
subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de 
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações 
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros 
tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses 
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das 
situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta 
Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação 
impeditiva. 
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das 
situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado 
previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a 
partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. ( Redação dada pela Lei 
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da 
Lei Complementar nº 139, de 2011 ) 
§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a 
microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no 
inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de 
pequeno porte. 
§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de 
pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual 
previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de 
microempresa. 
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta 
anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do
regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos 
legais. 
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de 
início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do 
regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. 
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem 
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a 
receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de 
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), 
respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, 
estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao 
pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas 
atividades. 
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste 
artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita 
bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles 
parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário 
subseqüente. 
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta 
anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do 
excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o 
regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 
10 e 12. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) 
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) 
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o 
excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do 
limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de 
novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 
2011) 
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade 
ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do 
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de 
que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas 
atividades. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) 
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) 
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um 
dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta 
auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um 
doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento 
nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples 
Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver
adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. ( Redação dada pela Lei 
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da 
Lei Complementar nº 139, de 2011 ) 
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso 
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo 
limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário 
subsequente. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro 
de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) 
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso 
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos 
respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento 
ocorrerão no ano-calendário subsequente. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 
de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 
2011 ) 
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas 
receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o 
caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive 
quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito 
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação 
também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. ( Incluído pela Lei 
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da 
Lei Complementar nº 139, de 2011 
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 
18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus 
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados 
interno e externo. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) 
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
BIBLIOGRAFIA: 
1. Site de busca Google. 
2. FONTE: www8.receita.fazenda.gov.br 
3. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4861 
4. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4861 
5. http://www.frassessoria.com.br/tabela_consulta.php?tabela=6

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  • 1.
  • 2.
  • 3. SUMÁRIO MICRO EMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE SIMPLES NACIONAL Tabela Do Simples Nacional Exclusão do Simples Nacional BASE LEI COMPLEMENTAR Nº 123 ALTERAÇÕES DA LEI N° 123 BIBLIOGRAFIA
  • 4. 1. MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples? Consideram-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).  Considerações para uma empresa de pequeno porte (EPP) para efeito do Simples Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$180.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). NOTA: A Lei n o 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que o tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei n o 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n o 9.841, de 1999 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).  No caso de período inferior a 12 meses, o limite da receita bruta a ser considerado para efeito de enquadramento como ME ou EPP Início de Atividade: Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses em que houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. Considera-se início de atividade, o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital, que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se a alteração é de ordem qualitativa ou quantitativa. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores limites para a ME, R$15.000,00 (dez mil reais), e para a EPP, R$300.000,00 (cem mil reais), serão multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, também se desconsiderando as frações de meses. Encerramento de Atividade: No caso de encerramento de atividade no decorrer do ano-calendário, o limite para enquadramento, como ME ou EPP, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido a atividade, desconsideradas as frações de meses.
  • 5. NOTA: Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade. Caso o pagamento ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda. Exemplo 1: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de setembro do ano-calendário. Considera-se o período de 3 (três) meses completos (outubro, novembro e dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de R$30.000,00 (trinta mil reais) e como EPP o de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Exemplo 2: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de dezembro do ano-calendário. Considera-se o período de um mês completo (dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de R$10.000,00 (dez mil reais) e como EPP o de R$100.000,00 (cem mil reais).  Podem optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que não enquadrada nas vedações descritas na legislação, dentre elas, destacam-se as seguintes: - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 10.000,00; - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; - que participe do capital de outra pessoa jurídica; - constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • 6. - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); - que tenha sócio domiciliado no exterior; - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; - que realize atividade de consultoria;
  • 7. 2. SIMPLES NACIONAL O que é o Simples? O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário (de arrecadação, cobrança e fiscalização) diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei n o9. 317, de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Tal sistema implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); - Contribuição para o PIS/Pasep; - Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal); - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:  Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;  Cumprir os requisitos previstos na legislação; e  Formalizar a opção pelo Simples Nacional. Características principais do Regime do Simples Nacional:  Ser facultativo;  Ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • 8.  Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);  Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;  Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;  Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;  Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;  Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município. Quais os atos legais que disciplinam a sistemática do Simples? O Simples foi instituído pela MP n º 1.526, de 1996, posteriormente convertida na Lei n º 9.317, de 1996. Sofreu alterações posteriores, a seguir apresentadas: * Lei n o 9.528, de 1997, art. 4º; * Lei n o 9.732, de 1998, art. 3º; * Lei n o 9.779, de 1999, art. 6º; * Lei n o 10.034, de 2000, arts. 1º e 2º; * MP nº 1.990-29, última edição com o nº 2.189-49, de 2001, art. 14); * MP nº 1.991-15, art. 40 e art. 47, inciso IV), última edição com o nº 2.158-35, de 2001, arts. 40 e 93, IV; * MP n º 2.113-30, de 2001, última edição com o n o 2.158-35 (art. 57); * MP n o 2.158-34, de 2001, última edição com o n o 2.158-35, de 2001, art.73; * Lei n º 10.194, de 2001, art. 1 º; * Lei n º 10.426, de 2001, art. 7 º; * Lei n o 10.637, de 2002, art. 26; * Lei n º 10.684, de 2003, arts. 23 e 24; * Lei n º 10.833, de 2003, arts. 19 e 82;
  • 9.  Benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá os seguintes benefícios: - tributação com alíquotas mais favorecidas, de acordo com a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses; - utilização do Livro Caixa no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; - dispensa do pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo; - os rendimentos distribuídos ao titular ou sócio ficam isentos do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados; - as empresas poderão ser baixadas imediatamente, independente de haver débito tributário. (nesse caso os sócios responderão por esses débitos). 2.1 TABELA – SIMPLES NACIONAL Para o setor de serviços (turismo, locação de bens móveis e outros serviços que não tenham sido objeto de vedação), as alíquotas variam entre 6% a 17,42%. Porém, a alíquota aplicada será determinada com base na Receita Bruta auferida nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Observe a tabela abaixo (Anexo III da legislação). Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota Até 180.000,00 4,00% De De 180.000,01 a 360.000,00 6,84% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45%
  • 10. De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 2.2 Da Exclusão do Simples Nacional Dentre os motivos de exclusões do simples nacional destacam-se: - a constituição de a empresa ocorrer por interpostas pessoas; - houver falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira inclusive bancária; - for constatado que durante o ano calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de receitas, excluído o ano de início de atividade. A empresa excluída do simples nacional por uma das vedações acima produzirá efeitos a partir do próprio mês em que for ocorrida e ficará impedida de optar por este regime nos próximos 3 anos. Outras informações As empresas que foram excluídas do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2011, pelo fato de constar débitos junto ao INSS, RFB ou Prefeitura, poderão solicitar a opção para o ano seguinte, ou seja, 2012, desde que regularizem tais débitos e que não incorra em nenhuma das vedações.
  • 11. Importante Se enquadrado em alguma das situações de vedação ao Simples, pedimos que o cliente entre em contato conosco para analisarmos juntos a situação. Não nos responsabilizamos por eventuais adequações a condições de vedação a opção, pois as mesmas abrangem situações diversas. Portanto é responsabilidade do cliente verificar se seus atos não geram restrição ao enquadramento neste sistema de tributação.
  • 12. 4. RESUMO DA LEI 123 COMPLEMENTAR E SUAS ALTERAÇÕES 1 - O que é a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas? Trata-se da Lei Complementar Federal 123/2006, também chamada de Estatuto da Micro e Pequena Empresa, que regulamenta os artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal e institui o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Micro e Pequenas Empresas. A Lei Geral tem a finalidade de aumentar a competitividade dos pequenos negócios, através da redução da carga tributária, da simplificação e desburocratização de procedimentos, da criação de melhores condições para acesso ao mercado, à inovação e tecnologia, ao crédito e à justiça. Desta forma, as micros e pequenas empresas poderão conquistar novos mercados, se fortalecer, gerar mais empregos e contribuir para o desenvolvimento da economia e do país. 2 – Quais foram às alterações sofridas pela Lei Complementar Federal 123/2006? Em agosto/2007, foi aprovada a Lei Complementar 127, que instituiu algumas melhorias na Lei Geral, como a possibilidade de determinadas empresas do setor de serviços poderem recolher seus tributos na forma do Simples Nacional e reabriu o prazo de opção pelo Simples Nacional e pelo parcelamento de débitos. Em 2008, foi aprovada a Lei Complementar 128, que implantou algumas melhorias na Lei Geral não aprovadas em 2007, tais como: a definição da alíquota referente ao ICMS no Simples como referência para a cobrança do diferencial de alíquota interna e interestadual; a alteração da composição e das atribuições do Comitê Gestor do Simples Nacional , criado para tratar de aspectos tributários; a instituição do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; inclusão de determinadas atividades econômicas no rol de empresas que podem optar pelo Simples Nacional; criação da figura do "Microempreendedor Individual", com vistas à formalização dos micro-negócios; autorização para a instituição de crédito presumido pelos estados e municípios. Em 2009, foi aprovada a Lei Complementar 133, ampliando as atividades optantes pelo Simples Nacional. Por último, em novembro/2011, foi aprovada a Lei Complementar 139, reajustando em 50% as tabelas de enquadramento das empresas no Simples que vão valer a partir de 1º de janeiro de 2012 e elevando os tetos de receita bruta anual. Os tetos passaram o de R$ 36 mil para R$ 60 mil, no caso do empreendedor individual, de R$ 240 mil para R$ 360 mil às micro empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões às empresas de pequeno porte. Estes limites referem-se apenas às receitas no mercado nacional. Como estímulo às exportações pelas micro e pequenas empresas, a Lei Complementar 139/2011 estabeleceu
  • 13. que estas poderão ter receitas adicionais no mercado externo, até o limite de R$3,6 milhões, sem perder o enquadramento. Outra medida significativa implantada pela Lei Complementar 139 foi o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, com prazo de pagamento será de até 60 meses. 3 – Como são classificadas as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual? De acordo com o artigo 3º da Lei Geral, são classificadas como microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham a seguinte receita bruta anual: • Microempresas – até R$ 360.000,00; • Empresas de pequeno porte – de R$ 360.000,00 a R$ 3.600.000,00. O Microempreendedor Individual é o empresário individual, que aufira no ano calendário a receita bruta de até R$ 60.000,00. Observa-se que, no caso de início de atividades no próprio ano calendário, os limites acima serão proporcionais ao número de medes de funcionamento no período (1/12 do limite multiplicado pelo número de meses compreendidos entre a data de abertura constante no CNPJ e o final do respectivo ano-calendário). As pequenas empresas, além do limite anual de receitas auferidas no mercado interno, podem obter receitas adicionais decorrentes da exportação de mercadorias, até o limite de R$3.600.000, sem prejuízo do seu enquadramento como empresa de pequeno porte e da sua opção pelo Simples Nacional. As exportações podem ser realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico. 4 - Quais são os motivos que impedem ou excluem o enquadramento de uma pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte? Quando por algum motivo, uma pessoa jurídica não pode ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, ela fica excluída do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Geral e do Simples Nacional. Veja na tabela abaixo os motivos para a exclusão do enquadramento como micro ou pequena empresa:
  • 14. Motivo Efeitos da Exclusão do enquadramento MPE Art. LG 1 - Situações impeditivas (ver Obs. 1) Mês seguinte ao mês de ocorrência da situação impetitiva Art 3º §§ 4º, 5º, 6º 2 - Empresas de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$3.600.000 (excesso superior a 20%) Mês subsequente a ocorrência do excesso Art 3º § 9º 3 - Empresas de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$3.600.000 (excesso inferior a 20%) Ano calendário subsequente Art 3º § 9ºA 4 - Empresas de pequeno porte no início das atividades que ultrapassa o limite proporcional de receita bruta (Nº meses de atividade X R$300.000) Retroativo ao início das atividades Art 3º § 10º 5 - Empresas de pequeno porte no início das atividades que ultrapassa o limite proporcional de receita bruta (Nº meses de atividade X R$300.000) – Excesso inferior a 20% Ano calendário subsequente Art 3º § 12º 6 - Exclusivamente nos estados que adotam sublimites: Empresa de pequeno porte no início das atividades cuja receita bruta ultrapasse 1/12 do limite estadual, multiplicado pelo número de meses de funcionamento. Empresa impedida de recolher o ICMS e ISS através do Simples Nacional – retroativo ao início das atividades Art 3º § 11º 7 - Exclusivamente nos estados que adotam sublimites: Empresa de pequeno porte no início das atividades cuja receita bruta ultrapasse 1/12 do limite estadual, multiplicado pelo número de meses de funcionamento – Excesso inferior a 20%. Empresa impedida de recolher o ICMS e ISS através do Simples Nacional – ano calendário subsequente Art 3º § 11º
  • 15. Observações: 1 - A Lei Geral estabelece algumas situações que impedem o enquadramento de pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$3.600.000,00; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$3.600.000,00; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. Esclarecimento: As restrições dos itens IV e VII não se aplicam a participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, em consórcios formados para a prestação de serviços de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, em sociedades de propósito específicas e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 2 – O excesso de receita (motivos 2 a 7) aplica-se também às receitas de exportação.
  • 16. 5 - Quais são os motivos que levam ao reenquadramento de uma microempresa como pequena empresa e vice-versa? Se a microempresa obtiver receita bruta anual superior a R$360.000 (ou valor proporcional ao número de meses em operação para as empresas em início de operação) será enquadrada a partir do ano calendário seguinte como empresa de pequeno porte. Se a empresa de pequeno porte obtiver receita anual inferior a R$360.000, será enquadrada a partir do ano calendário seguinte como microempresa. Outros conteúdos da Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte :  Microempreendedor individual,  Municipalização da Lei geral,  Abertura, alteração e baixa de empresas,  Simples Nacional,  Compras governamentais,  Exportações,  Relações de trabalho,  Fiscalização orientadora,  Sociedade de Propósito Específico,  Crédito e inovação,  Representação das micro e pequenas empresas,  Acesso a justiça.
  • 17. 4.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 123 E SUAS ALTERAÇÕES, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. DOU de 15.12.2006 Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra) Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001 , da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007. Alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Republicação em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 . Alterada pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009. Alterada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. Alterada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
  • 18. II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. § 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. § 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) § 2º (VETADO). Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. § 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. § 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar. § 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.
  • 19. § 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013) § 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. § 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. § 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
  • 20. Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
  • 21. V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. § 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) § 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. § 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa. § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do
  • 22. regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais. § 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente. § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) § 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011) § 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) § 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver
  • 23. adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) § 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) § 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) § 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 § 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
  • 24. BIBLIOGRAFIA: 1. Site de busca Google. 2. FONTE: www8.receita.fazenda.gov.br 3. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4861 4. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4861 5. http://www.frassessoria.com.br/tabela_consulta.php?tabela=6