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       Transparência:
     caminhos para o
     desenvolvimento
           Guilherme Canela
                   UNESCO
Conheça a UNESCO

•   A UNESCO é a agência especializada das Nações Unidas para
    Educação, Ciências, Cultura e Comunicação e Informação.



•   O propósito da Organização é contribuir para a paz e para a
    segurança, promovendo colaboração entre as nações através
    da educação, da ciência e da cultura, para fortalecer o
    respeito universal pela justiça, pelo estado de direito, e pelos
    direitos humanos e liberdades fundamentais, que são
    afirmados para os povos do mundo pela Carta das Nações
    Unidas, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.
Acesso a Informação vs. Assimetria
                 Informacional
“A informação é o oxigênio da democracia” (Artigo 19);

“Um governo do povo, sem informação para o povo ou sem os
   meios para que ele a obtenha, não é nada mais do que o
   prólogo de uma farsa ou de uma tragédia, ou talvez de ambas.
   A informação deve sempre governar sobre a ignorância, e o
   povo que quer ser seu próprio governante deve armar-se com o
   poder que a informação proporciona.” (James Madison, quarto
   presidente dos EUA);

“Nenhuma fome de grandes proporções jamais ocorreu em
   qualquer país com uma mídia relativamente livre” (Amartya
   Sen)
Legislação Internacional

•   Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19);
•   Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 19);
•   Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 13);
•   Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (art. 9º.);
•   Convenção Européia de Direitos Humanos (art. 10º.);
•   Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (art. 10º. e
    13).
Acesso para quê?

•   Informação é poder
•   Informação é um bem público
•   Informação é peça-chave de um debate político informado
•   O segredo conduz a uma cultura do rumor e da conspiração
•   O segredo leva a corrupção
•   Informação é uma ferramenta central no combate à ignorância, por
    exemplo na área de saúde, o que deteriora o desenvolvimento;
•   Informação é crucial para garantir que os governos sejam
    accountable;
•    Informação é fundamental na garantia da participação democrática e
    do entendimento mútuo e no equacionamento de danos causados no
    passado.
Que acesso?
                     Declaração de Atlanta

• a. O acesso a informação é a regra; o sigilo é exceção;
• b. O direito de acesso a informação deve ser aplicado a todos
  os órgãos do governo (inclusive os poderes executivo, judicial
  e legislativo, assim como setores autônomos) em todos os
  níveis (federal, central, regional e local) e a todos os setores
  dos organismos internacionais supracitados;
• c. O direito de acesso a informação deve se estender a
  outros atores além do Estado;
• d. O direito de acesso a informação deve incluir o direito a
  solicitar e receber informações, assim como uma obrigação
  positiva sobre as instituições públicas de disseminar
  informações relativas às suas áreas de atuação;
Que acesso?
                       Declaração de Atlanta
• e. O direito a solicitar informações é independente de interesse
  pessoal na informação pedida e nunca deve ser exigida uma
  justificativa ou razão para o requerimento;
• f. O instrumento ou legislação deve incluir procedimentos
  elaborados para assegurar sua implantação integral e o fácil
  uso, sem impedimentos (tais como custo, idioma, formulário ou
  maneira de solicitação) e com uma obrigação afirmativa de
  ajudar o solicitante, assim como de prestar a informação
  solicitada em um período de tempo específico e razoável;
• g. As exceções ao acesso a informações devem ser
  estritamente definidas, especificadas em lei e limitadas às
  permitidas pela legislação internacional. As excepcionalidades
  estarão sujeitas a não deferimento em nome do interesse
  público, cujo princípio determinará se o benefício da liberação
  da informação superará o potencial dano público;
Que acesso?
                        Declaração de Atlanta
•   h. O ônus da prova para justificar uma negativa sempre recairá
    sobre o detentor da informação;
•   i. O instrumento deve obrigar a revelação integral, após um
    prazo razoável, de qualquer documento que tenha sido
    classificado como secreto ou confidencial por motivos
    excepcionais à época de sua criação;
•   j. O instrumento deve incluir penalidades e sanções claras para
    o não cumprimento por parte dos funcionários públicos; e,
•   k. O solicitante deve ter o direito de apelar de qualquer decisão,
    qualquer falha em prestar a informação ou qualquer outra
    violação do direito de acesso a informação a uma autoridade
    independente com poder de tomar decisões vinculantes e
    compulsórias, de preferência em um órgão intermediário como
    uma Comissão ou um Comissariado ou Ouvidor em primeira
    instância, com direito de apelação posterior a um tribunal.
ACESSO A INFORMAÇÃO
COMO DIREITO HUMANO

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS, ARTIGO 19

  CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
  ARTIGO 5º., INCISO XXXIII
DIMINUIR AS ASSIMETRIAS
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A RELEVÂNCIA E O FARDO
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Conseqüências pelo Mundo
•   Em três anos, 200 mil pedidos de acesso no Reino Unido;
•   80% dos dirigentes de órgãos, no Reino Unido, passaram a
    ver a lei com bons olhos;
•   500 mil tailandeses utilizaram a lei, nos primeiros três anos;
•   2 milhões de norte-americanos, em 2000, a um custo de 250
    milhões de dólares;
•   8 milhões de indianos;
•   87% das requisições, no México, poderiam ter impacto sobre
    a atividade econômica.



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Acesso á Informacao

  • 1. Acesso a Informação e Transparência: caminhos para o desenvolvimento Guilherme Canela UNESCO
  • 2. Conheça a UNESCO • A UNESCO é a agência especializada das Nações Unidas para Educação, Ciências, Cultura e Comunicação e Informação. • O propósito da Organização é contribuir para a paz e para a segurança, promovendo colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura, para fortalecer o respeito universal pela justiça, pelo estado de direito, e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, que são afirmados para os povos do mundo pela Carta das Nações Unidas, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.
  • 3. Acesso a Informação vs. Assimetria Informacional “A informação é o oxigênio da democracia” (Artigo 19); “Um governo do povo, sem informação para o povo ou sem os meios para que ele a obtenha, não é nada mais do que o prólogo de uma farsa ou de uma tragédia, ou talvez de ambas. A informação deve sempre governar sobre a ignorância, e o povo que quer ser seu próprio governante deve armar-se com o poder que a informação proporciona.” (James Madison, quarto presidente dos EUA); “Nenhuma fome de grandes proporções jamais ocorreu em qualquer país com uma mídia relativamente livre” (Amartya Sen)
  • 4. Legislação Internacional • Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19); • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 19); • Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 13); • Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (art. 9º.); • Convenção Européia de Direitos Humanos (art. 10º.); • Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (art. 10º. e 13).
  • 5. Acesso para quê? • Informação é poder • Informação é um bem público • Informação é peça-chave de um debate político informado • O segredo conduz a uma cultura do rumor e da conspiração • O segredo leva a corrupção • Informação é uma ferramenta central no combate à ignorância, por exemplo na área de saúde, o que deteriora o desenvolvimento; • Informação é crucial para garantir que os governos sejam accountable; • Informação é fundamental na garantia da participação democrática e do entendimento mútuo e no equacionamento de danos causados no passado.
  • 6. Que acesso? Declaração de Atlanta • a. O acesso a informação é a regra; o sigilo é exceção; • b. O direito de acesso a informação deve ser aplicado a todos os órgãos do governo (inclusive os poderes executivo, judicial e legislativo, assim como setores autônomos) em todos os níveis (federal, central, regional e local) e a todos os setores dos organismos internacionais supracitados; • c. O direito de acesso a informação deve se estender a outros atores além do Estado; • d. O direito de acesso a informação deve incluir o direito a solicitar e receber informações, assim como uma obrigação positiva sobre as instituições públicas de disseminar informações relativas às suas áreas de atuação;
  • 7. Que acesso? Declaração de Atlanta • e. O direito a solicitar informações é independente de interesse pessoal na informação pedida e nunca deve ser exigida uma justificativa ou razão para o requerimento; • f. O instrumento ou legislação deve incluir procedimentos elaborados para assegurar sua implantação integral e o fácil uso, sem impedimentos (tais como custo, idioma, formulário ou maneira de solicitação) e com uma obrigação afirmativa de ajudar o solicitante, assim como de prestar a informação solicitada em um período de tempo específico e razoável; • g. As exceções ao acesso a informações devem ser estritamente definidas, especificadas em lei e limitadas às permitidas pela legislação internacional. As excepcionalidades estarão sujeitas a não deferimento em nome do interesse público, cujo princípio determinará se o benefício da liberação da informação superará o potencial dano público;
  • 8. Que acesso? Declaração de Atlanta • h. O ônus da prova para justificar uma negativa sempre recairá sobre o detentor da informação; • i. O instrumento deve obrigar a revelação integral, após um prazo razoável, de qualquer documento que tenha sido classificado como secreto ou confidencial por motivos excepcionais à época de sua criação; • j. O instrumento deve incluir penalidades e sanções claras para o não cumprimento por parte dos funcionários públicos; e, • k. O solicitante deve ter o direito de apelar de qualquer decisão, qualquer falha em prestar a informação ou qualquer outra violação do direito de acesso a informação a uma autoridade independente com poder de tomar decisões vinculantes e compulsórias, de preferência em um órgão intermediário como uma Comissão ou um Comissariado ou Ouvidor em primeira instância, com direito de apelação posterior a um tribunal.
  • 9. ACESSO A INFORMAÇÃO COMO DIREITO HUMANO DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ARTIGO 19 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º., INCISO XXXIII
  • 10.
  • 11. DIMINUIR AS ASSIMETRIAS INFORMACIONAIS = MAIOR DESENVOLVIMENTO HUMANO
  • 12.
  • 13.
  • 15. OUVIR E FALAR E EXPLICAR
  • 16. A RELEVÂNCIA E O FARDO
  • 18. A GESTÃO DE DOCUMENTOS
  • 20. Conseqüências pelo Mundo • Em três anos, 200 mil pedidos de acesso no Reino Unido; • 80% dos dirigentes de órgãos, no Reino Unido, passaram a ver a lei com bons olhos; • 500 mil tailandeses utilizaram a lei, nos primeiros três anos; • 2 milhões de norte-americanos, em 2000, a um custo de 250 milhões de dólares; • 8 milhões de indianos; • 87% das requisições, no México, poderiam ter impacto sobre a atividade econômica. .