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Tema
O Regime Jurídico da Formação Profissional
e-Book com 19 slides
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Introdução 2
Formação contínua – deveres do empregador 4
Formação contínua – incumprimento pelo empregador 8
Formação contínua – entidades formadoras 11
Formação contínua – conteúdo 14
Formação contínua – obrigação do trabalhador 16
Bibliografia 18
Índice
1
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Texto em destaque
A Formação Profissional constitui uma das obrigações fulcrais a cumprir
por parte das entidades empregadoras e encontra-se consagrada no
Código do Trabalho (CT) nos artigos 130º ao 134.º, o qual foi aprovado
pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
Pode ainda estar regulamentada de forma mais específica para cada setor
de atividade através de Convenções Coletivas de Trabalho (BTE).
O objetivo principal da formação profissional é: “assegurar a formação
contínua dos trabalhadores das empresas”.
(alínea b) do art.º 130º CT)
Introdução
2
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No entanto, outros objetivos visam ainda:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no
mercado de trabalho;
b) Promover a qualificação ou reconversão profissional de
trabalhador em risco de desemprego;
c) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com
deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de
acidente de trabalho;
d) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador
pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
(art.º 130º CT)
Introdução
3
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Texto em destaque
a) Melhorar a empregabilidade do trabalhador e aumentar
a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à
formação, através de um número mínimo anual de
horas de formação;
c) Elaborar planos de formação anuais ou plurianuais e
dá-los a conhecer aos trabalhadores e seus
representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo
trabalhador.
(art.º 131º CT)
Deveres do empregador
Formação Contínua
4
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Texto em destaque
• O trabalhador com contrato de trabalho sem termo tem direito,
em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação
contínua.
• Trabalhadores com contrato a termo (certo/incerto), o n.º mínimo
de horas de formação deve ser proporcional à duração do
contrato.
• Trabalhadores temporários (172.ºCT), cujo contrato dura mais de
três meses, o n.º mínimo é de 8 horas ou proporcionalmente
consoante a duração atinja até um ano (187.º CT).
(art.º 131º CT)
Deveres do empregador
Formação Contínua
5
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Texto em destaqueDeveres do empregador
Formação Contínua
São consideradas para efeito de formação
profissional, as horas de dispensa de trabalho
para frequência de aulas e de faltas para
prestação de provas de avaliação, ao abrigo do
regime de trabalhador estudante, bem como as
ausências verificadas no âmbito do processo de
Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências (RVCC).
(art.º 131º, 4 CT)
6
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Texto em destaqueDeveres do empregador
Formação Contínua
a) O empregador deve assegurar, em cada ano, formação
contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
b) O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o
plano de formação o preveja, diferir por igual período, a
efetivação das 35 horas anuais imputando-se a formação
realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
c) No caso de frequência de processo de RVCC, ou de formação
que confira dupla certificação, a antecipação pode ser de
cinco anos.
(art.º 131º, 5, 6 e 7 CT)
7
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Texto em destaqueIncumprimento pelo empregador
Formação Contínua
a) As 35 horas de formação anuais que não sejam
asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois
anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se
em crédito de horas em igual número para formação
por iniciativa do trabalhador.
b) Querendo utilizar esse crédito para frequência de
formação, deve comunicar ao empregador com
antecedência mínima de 10 dias seguidos.
c) Confere direito a retribuição e conta como tempo de
serviço efetivo.
(art.º 132º CT)
8
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Texto em destaqueIncumprimento pelo empregador
Formação Contínua
1. O crédito de horas para formação que não seja
utilizado pelo trabalhador cessa passados três anos
sobre a sua constituição.
2. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem
direito a receber a retribuição correspondente ao
número mínimo anual de horas de formação que não
lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas
para formação de que seja titular à data da
cessação. (art.º 132º 6 e 134.º CT)
9
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Para além dos créditos adquiridos pelo trabalhador, não sendo
proporcionadas as 35 horas anuais e a pelo menos 10% dos trabalhadores
da empresa, o empregador comete uma contra ordenação grave.
- Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de
negócios, sendo que o valor mínimo é de 6UC (612,00 €) e o valor máximo
de 95 UC (9.690,00 €), consoante se verifique negligência ou dolo.
(art.º 131º 10 e 554.º CT)
Formação Contínua – incumprimento pelo empregador
10
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A formação profissional pode ser desenvolvida pelo próprio empregador, por
entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de
ensino reconhecido pelo ministério competente.
Nas empresas de trabalho temporário, são estas que devem assegurar a
formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre
que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de
trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses.
(art.º 187.º CT)
Formação Contínua – entidades formadoras
11
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A formação assumida pelo empregador, poderá ser ministrada por ele
próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde
que tenham conhecimentos técnicos e pedagógicos na área para que se
propõem dar tal formação.
A lei nada refere acerca do local onde deve ser ministrada a formação aos
trabalhadores, mas a mesma deve ser ministrada em local e com os métodos
pedagógicos que melhor cumpram os fins pretendidos pela mesma.
Formação Contínua – entidades formadoras
12
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A formação profissional desenvolvida pelo próprio empregador, por entidade formadora
certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério
competente dá lugar à emissão de certificado e o registo na Caderneta Individual de
Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
www.cadernetadecompetencias.gov.pt
O modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da
Oferta Educativo e Formativa (plataforma SIGO), na área criada especificamente para
o registo das ações de formação não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Para este efeito o empregador deverá aceder ao site http://www.dgeec.mec.pt/np4/sigo
Formação Contínua – entidades formadoras
13
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Texto em destaque
A área da formação contínua a trabalhar
deverá ser determinada por acordo ou, na falta
deste, pelo empregador, devendo contudo
estar relacionada com a atividade prestada
pelo trabalhador e/ou respeitar as tecnologias
de informação e comunicação, segurança e
saúde no trabalho ou língua estrangeira e ser
aceite pelo trabalhador. (art.º 133.º CT)
Conteúdo
Formação contínua
14
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Texto em destaque
Nos termos do art. 20º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (Lei que
aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho), o trabalhador deve receber uma formação adequada no
domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto
de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
Todavia, para que esta formação seja considerada no cômputo das 35
horas de formação contínua prevista no Código do Trabalho, deverá
preencher os requisitos aí indicados:
1- dar lugar à emissão de certificado de formação e
2- registo na caderneta individual de competências.
Conteúdo
Formação contínua
15
Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria
• Participar de modo diligente em ações de formação profissional
que lhe sejam proporcionadas pelo empregador.
• O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às
suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
• Recusando-se, comete infração disciplinar suscetível de ser
sancionado com pena disciplinar.
(art.º 128.º d) e 193.º CT)
Formação Contínua
Obrigação do trabalhador
16
Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria
Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
• A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda
duas horas diárias.
• A formação contínua não tem que decorrer necessariamente durante o horário de
trabalho. Todavia, se ocorrer para além do período normal de trabalho, se não
exceder as duas horas diárias, não será, até este limite, considerado trabalho
suplementar e, por isso, tais horas devem ser pagas em singelo. Depois desse
limite, todas as horas serão consideradas como trabalho suplementar, devendo ser
remuneradas como tal.
(art.º 226.º, 3, d) CT)
Formação Contínua
Obrigação do trabalhador
17
Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria
Adaptado da apresentação do Webinar “O Regime Jurídico da Formação
Profissional”, elaborada por Dr. Francisco Pereira, 2015
Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
Bibliografia
18
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MUITO OBRIGADO
Fim da apresentação
Consulte esta e outras ofertas formativas em www.academiazonaverde.pt
19

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  • 2. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Introdução 2 Formação contínua – deveres do empregador 4 Formação contínua – incumprimento pelo empregador 8 Formação contínua – entidades formadoras 11 Formação contínua – conteúdo 14 Formação contínua – obrigação do trabalhador 16 Bibliografia 18 Índice 1
  • 3. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaque A Formação Profissional constitui uma das obrigações fulcrais a cumprir por parte das entidades empregadoras e encontra-se consagrada no Código do Trabalho (CT) nos artigos 130º ao 134.º, o qual foi aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro. Pode ainda estar regulamentada de forma mais específica para cada setor de atividade através de Convenções Coletivas de Trabalho (BTE). O objetivo principal da formação profissional é: “assegurar a formação contínua dos trabalhadores das empresas”. (alínea b) do art.º 130º CT) Introdução 2
  • 4. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria No entanto, outros objetivos visam ainda: a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho; b) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego; c) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho; d) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção. (art.º 130º CT) Introdução 3
  • 5. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaque a) Melhorar a empregabilidade do trabalhador e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa; b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação; c) Elaborar planos de formação anuais ou plurianuais e dá-los a conhecer aos trabalhadores e seus representantes; d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador. (art.º 131º CT) Deveres do empregador Formação Contínua 4
  • 6. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaque • O trabalhador com contrato de trabalho sem termo tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua. • Trabalhadores com contrato a termo (certo/incerto), o n.º mínimo de horas de formação deve ser proporcional à duração do contrato. • Trabalhadores temporários (172.ºCT), cujo contrato dura mais de três meses, o n.º mínimo é de 8 horas ou proporcionalmente consoante a duração atinja até um ano (187.º CT). (art.º 131º CT) Deveres do empregador Formação Contínua 5
  • 7. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaqueDeveres do empregador Formação Contínua São consideradas para efeito de formação profissional, as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador estudante, bem como as ausências verificadas no âmbito do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC). (art.º 131º, 4 CT) 6
  • 8. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaqueDeveres do empregador Formação Contínua a) O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. b) O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação das 35 horas anuais imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. c) No caso de frequência de processo de RVCC, ou de formação que confira dupla certificação, a antecipação pode ser de cinco anos. (art.º 131º, 5, 6 e 7 CT) 7
  • 9. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaqueIncumprimento pelo empregador Formação Contínua a) As 35 horas de formação anuais que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. b) Querendo utilizar esse crédito para frequência de formação, deve comunicar ao empregador com antecedência mínima de 10 dias seguidos. c) Confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. (art.º 132º CT) 8
  • 10. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaqueIncumprimento pelo empregador Formação Contínua 1. O crédito de horas para formação que não seja utilizado pelo trabalhador cessa passados três anos sobre a sua constituição. 2. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. (art.º 132º 6 e 134.º CT) 9
  • 11. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Para além dos créditos adquiridos pelo trabalhador, não sendo proporcionadas as 35 horas anuais e a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, o empregador comete uma contra ordenação grave. - Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de negócios, sendo que o valor mínimo é de 6UC (612,00 €) e o valor máximo de 95 UC (9.690,00 €), consoante se verifique negligência ou dolo. (art.º 131º 10 e 554.º CT) Formação Contínua – incumprimento pelo empregador 10
  • 12. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria A formação profissional pode ser desenvolvida pelo próprio empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente. Nas empresas de trabalho temporário, são estas que devem assegurar a formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses. (art.º 187.º CT) Formação Contínua – entidades formadoras 11
  • 13. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria A formação assumida pelo empregador, poderá ser ministrada por ele próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde que tenham conhecimentos técnicos e pedagógicos na área para que se propõem dar tal formação. A lei nada refere acerca do local onde deve ser ministrada a formação aos trabalhadores, mas a mesma deve ser ministrada em local e com os métodos pedagógicos que melhor cumpram os fins pretendidos pela mesma. Formação Contínua – entidades formadoras 12
  • 14. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria A formação profissional desenvolvida pelo próprio empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente dá lugar à emissão de certificado e o registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. www.cadernetadecompetencias.gov.pt O modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativo e Formativa (plataforma SIGO), na área criada especificamente para o registo das ações de formação não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações. Para este efeito o empregador deverá aceder ao site http://www.dgeec.mec.pt/np4/sigo Formação Contínua – entidades formadoras 13
  • 15. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaque A área da formação contínua a trabalhar deverá ser determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, devendo contudo estar relacionada com a atividade prestada pelo trabalhador e/ou respeitar as tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira e ser aceite pelo trabalhador. (art.º 133.º CT) Conteúdo Formação contínua 14
  • 16. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Texto em destaque Nos termos do art. 20º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (Lei que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. Todavia, para que esta formação seja considerada no cômputo das 35 horas de formação contínua prevista no Código do Trabalho, deverá preencher os requisitos aí indicados: 1- dar lugar à emissão de certificado de formação e 2- registo na caderneta individual de competências. Conteúdo Formação contínua 15
  • 17. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria • Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador. • O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. • Recusando-se, comete infração disciplinar suscetível de ser sancionado com pena disciplinar. (art.º 128.º d) e 193.º CT) Formação Contínua Obrigação do trabalhador 16
  • 18. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Não se compreende na noção de trabalho suplementar: • A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias. • A formação contínua não tem que decorrer necessariamente durante o horário de trabalho. Todavia, se ocorrer para além do período normal de trabalho, se não exceder as duas horas diárias, não será, até este limite, considerado trabalho suplementar e, por isso, tais horas devem ser pagas em singelo. Depois desse limite, todas as horas serão consideradas como trabalho suplementar, devendo ser remuneradas como tal. (art.º 226.º, 3, d) CT) Formação Contínua Obrigação do trabalhador 17
  • 19. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria Adaptado da apresentação do Webinar “O Regime Jurídico da Formação Profissional”, elaborada por Dr. Francisco Pereira, 2015 Código do Trabalho Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro. Bibliografia 18
  • 20. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria MUITO OBRIGADO Fim da apresentação Consulte esta e outras ofertas formativas em www.academiazonaverde.pt 19