1. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E/OU
CONTÁBEIS
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROVOCAÇÃO
MUNICÍPIO: PENTECOSTE
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL
RESPONSÁVEIS: FRANCISCO SAMPAIO VASCONCELOS – PRESIDENTE;
LUCIENE CAMELO DE FREITAS – PRESIDENTE CPL;
MAYARA PESSOA BRAGA - SECRETÁRIA CPL;
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS – MEMBRO
DA CPL;
MOISÉS PEDRO DE ARAÚJO FILHO - MEMBRO CPL; e
MARIA DE FÁTIMA NOJOSA - MEMBRO CPL
EXERCÍCIO DE 2009
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 4759/2011
RELATOR: AUDITOR MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE
Informação Complementar da 4ª
Inspetoria da Diretoria de Fiscalização
– DIRFI, do Tribunal de Contas dos
Municípios – TCM, sobre as
justificativas à Informação Inicial nº
11502/2009 às fls. 02/17 dos autos.
I- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As irregularidades apontadas no Relatório preliminar foram
atribuídas ao Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, Presidente da Câmara
Municipal de Pentecoste no exercício de 2009.
Diligenciado por meio do Ofício de nº 27267/2009/SEC à fl. 121
dos autos, o Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos não apresentou justificativas, o
que levou o ex-Gestor a ser notificado por meio de Edital conforme documentação
às fls. 127/128 dos autos.
Decorrido o prazo sem que o diligenciado apresentasse suas
justificativas conforme Certidão à fl. 129, os autos foram encaminhados à Douta
Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino para emissão de Parecer
Inicial, no qual, por sua vez, encaminhou os autos à Auditoria em atendimento ao
art. 08, da Resolução nº 06/08.
No Parecer da Auditoria de nº 383/2010 às fls. 132/133 dos autos,
o Ilustre Auditor David Santos Matos submeteu os autos à Consideração Superior,
1
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
2. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
propondo o diligenciamento de toda a Comissão Permanente de Licitação – CPL
tendo em vista as irregularidades verificadas no item 2.1 da Informação nº
11502/2009 de fls. 02/17 as quais, segundo o Nobre Auditor, não são de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
Acatado o Parecer da Auditoria, o Conselheiro Relator determinou
que a Secretaria do Tribunal de Contas diligenciasse os membros da CPL da
Câmara Municipal de Pentecoste no exercício de 2009.
1. DAS JUSTIFICATIVAS DA CPL DA CÂMARA MUNICIPAL
Atendendo à diligência determinada pelo Exmo. Conselheiro
Relator, por meio dos Ofícios de nºs. 6794/2010/SEC (fl. 136), 6795/2010/SEC (fl.
137), 6796/2010/SEC (fl. 138), 6798/2010/SEC (fl. 139) e 6799/2010/SEC (fl.
140), os Senhores e Senhoras: Luciene Camelo de Freitas, Mayara Pessoa
Braga, Maria da Conceição Pereira dos Santos, Maria de Fátima Nojosa e Moisés
Pedro de Araújo Filho, apresentaram justificativas em conjunto através do
Processo protocolado neste Tribunal sob o nº 14526/10 às fls. 146/150 dos autos,
as quais julgaram necessárias ao saneamento das falhas e omissões apontadas
na Informação Inicial nº 11502/2009 às fls. 02/17dos autos, especificamente as
relacionadas aos procedimentos licitatórios referentes ao subitem 2.1 da
Informação em comento.
Procedido acurado exame nas ponderações ofertadas nesta fase
diligencial pelos responsáveis acima identificados, esta Inspetoria informa o que
segue.
1.1. DAS DIVERSAS ASSESSORIAS (item 1.0 da Inicial);
Informou-se inicialmente que a Administração da Câmara
Municipal contratara diversas assessorias, tendo sido detectadas diversas
irregularidades nas citadas contratações, dentre elas a ausência de processo
licitatório e o pagamento em duplicidade de despesas relativas às assessorias em
comento.
Nas Justificativas, a CPL esclarece que tais contratações foram
amparadas pelo processo licitatório n. 2009.01.05.01, cujo o objeto foi a
contratação de serviços profissionais para ficar a disposição da Câmara Municipal
de Pentecoste, cujos vencedores foram os seguintes credores: Aderbal Braga
Firmiano, Evandro Mendes da Silva, Reginaldo Bezerra de Oliveira, Francisco
Daniel M. Nunes, Braz Sampaio Vasconcelos e Lindemberg Rodrigues
Damasceno. Quanto a alegação de duplicidade de pagamento junto aos referidos
credores, a Defesa ressaltou que referidos pagamentos não são de competência
da Comissão Permanente de Licitação – CPL.
2
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
3. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Os esclarecimentos da CPL não são suficientes para o
saneamento da falha, tendo em vista a omissão do processo licitatório n.
2009.01.05.01, cujo o objeto foi a contratação de serviços profissionais para ficar
a disposição da Câmara Municipal de Pentecoste, o que impossibilitou a análise
dos procedimentos licitatórios e a constatação de sua conformidade às normas
legais que regem a matéria.
Quanto aos pagamentos em duplicidade, assiste razão à CPL
tendo em vista não ser de sua responsabilidade a efetivação desses pagamentos.
Tal irregularidade deveria ter sido justificada pelo Presidente da Câmara Municipal
o qual permaneceu silente.
Diante do exposto, ratifica-se a falha alusiva à omissão dos
procedimentos licitatórios alusivos à contratação de assessorias de
responsabilidade da CPL da Câmara Municipal de Pentecoste.
1.2. DO CONVITE Nº 2009.01.30.01 (subitem 2.1.1 da Inicial);
A) DA COLETA DE PREÇOS
Informou-se inicialmente que a coleta de preços foi realizada junto
aos credores REAL – Assessoria Contábil e MUNICÍPIOS – Consultoria &
Contabilidade, ou seja, dentre dois dos três convidados, limitando assim o caráter
competitivo, uma vez que poderiam ter sido convidados outros proponentes, que
apresentassem propostas mais vantajosas.
Nas Justificativas, a CPL informa que de fato a coleta foi
promovida dentre os convidados, e que inexiste na Lei de Licitações qualquer
elemento que impeça, que a comissão realize pesquisa com os possíveis
convidados, assim tal pratica não limitou o caráter competitivo do certame uma
vez que prevaleceu a supremacia do interesse público, e foi contratada a proposta
mais vantajosa para a administração.
Esta Inspetoria não acata os argumentos da CPL. Mesmo
considerando que a Lei das licitações não impede a realização de pesquisa junto
aos possíveis convidados, a mesma Lei adverte em seu art. 3º que a licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos. Significa dizer que a Administração Pública não deve ater-se
apenas ao princípio da legalidade.
3
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
4. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
A pesquisa de preços instituída pela lei das licitações visa ao
conhecimento prévio dos preços praticados no mercado, a fim de se ter uma
noção do valor total a ser licitado e a modalidade do processo licitatório a ser
deflagrado. Portanto, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da
prudência e da razoabilidade não recomendam a participação no certame
licitatório dos credores que antecipadamente tornaram seus preços conhecidos,
restringindo não só a competitividade do certame com também o caráter sigiloso
das propostas.
Diante do exposto, esta Inspetoria ratifica a falha relativa a
restrição da competitividade do certame, bem como do caráter sigiloso das
propostas.
B) TRABALHO EM PARCERIA ENTRE AS EMPRESAS
Sobre esta provável irregularidade, esta Inspetoria considera o
teor das considerações iniciais bastante subjetivo o qual resultou na mesma
impropriedade apontada no subitem “A”, ou seja, a restrição e/ou frustração do
caráter competitivo do certame.
Tendo em vista que tal impropriedade já foi tratada no subitem
“A” do presente Relatório, as considerações desta Inspetoria ficam restritas às
considerações já esplanadas naquele subitem.
C) DAS DESPESAS SEM RESPALDO LICITATÓRIO;
Informou-se inicialmente que a vencedora do certame licitatório, a
Empresa Real – Assessoria Contábil, cotou seu preço em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) mensais por 11 meses, iniciando-se o contrato em fevereiro de 2009, tendo
sido pago uma parcela referente ao mês de janeiro, ou seja, antes da vigência do
contrato, conforme quadro à fl. 09 dos autos.
Sobre a omissão em comento, a Defesa informou que a Câmara
de pentecoste realizou processo de dispensa de Licitação para fundamentar tal
contratação no mês de janeiro, face a necessidade de referido serviço,
considerando que em função dos prazos licitatórios a serem cumpridos, traria
sérios prejuízos para a administração, ficando prejudicada a supremacia do
interesse público.
Esta Inspetoria não localizou nos autos o processo de Dispensa
de Licitação alegado pela Defesa.
Diante do exposto, ratifica-se a irregularidade.
4
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
5. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
D) DESPESAS JUNTO A CREDOR REGINALDO B. DE OLIVEIRA;
Informou-se inicialmente que em consulta realizada junto ao SIM,
ficou constatado que a Câmara Municipal de Pentecoste empenhara despesas
junto ao credor Reginaldo Bezerra de Oliveira no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), por serviços prestados no processamento de dados das folhas de
pagamento.
Ressaltou-se que não foi apresentado qualquer instrumento
contratual celebrado com tal credor, assim como também nenhuma licitação,
concluindo-se que a Câmara Municipal pagou em duplicidade despesas com a
elaboração das folhas de pagamento, uma vez que esse serviço deveria ter sido
realizado tão somente pela Empresa REAL - Assessoria Contábil, já que a mesma
foi contratada para tal mister.
A falha apontada no presente subitem diz respeito ao pagamento
em duplicidade cuja responsabilidade deve ser atribuída ao Presidente da
Câmara Municipal.
Ressalte-se que o subitem “E” da Informação Inicial informou que
o Sr. Reginaldo Bezerra de Oliveira, durante o exercício de 2008, ocupou o cargo
de Assessor de Diretoria, conforme consulta aos dados do SIM.
1.3. DO CONVITE Nº 2009.01.30.02 (subitem 2.1.2 da Inicial);
A) DA COLETA DE PREÇOS;
A falha apontada no presente subitem é semelhante à falha
apontada na letra “A” do subitem 1.2 da presente Informação quando na
oportunidade restou comprada a restrição e/ou frustração da competitividade do
certame e do caráter sigiloso das propostas.
Tendo em vista que as justificativas da CPL não se reportaram
especificamente ao presente subitem, entende esta Inspetoria que as justificativas
apresentadas pela CPL na letra “A” do subitem 1.2 do presente Relatório são
extensivas à falha apontada neste subitem.
Diante do exposto, esta Inspetoria ratifica a falha relativa a
restrição da competitividade do certame, bem como do caráter sigiloso das
propostas.
B) PAGAMENTO SEM RESPALDO LICITATÓRIO;
Informou-se inicialmente que o Presidente daquela Augusta Casa
homologara o certame em favor do credor Francisco José Braga Júnior, cuja
contratação se iniciara em 04 de fevereiro e que findaria em 31 de dezembro de
5
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
6. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
2009, no total de R$ 29.150,00 (vinte e nove mil, cento e cinqüenta reais), e que
através de análise realizada no SIM, ficou constada o pagamento de R$ 2.650,00
(dois mil seiscentos e cinqüenta reais) no mês de janeiro de 2009 sem o devido
respaldo licitatório.
De acordo com a justificativa da Defesa sobre a letra “C” do
subitem 2.1.1 da Informação Inicial, os credores Real Assessoria, Francisco José
Braga Junior e Maria Sofia Q. Cunha foram contratados através de processo de
Dispensa de Licitação para prestarem serviços no mês de janeiro de 2009 face a
necessidade de tais serviços e em função dos prazos licitatórios a serem
cumpridos (fl.147).
Esta Inspetoria não localizou nos autos o processo de Dispensa
de Licitação nos moldes do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, ratifica-se a falha.
C) PAGAMENTO EM DUPLICIDADE
Sobre as irregularidades apontadas na letra “C” do subitem 2.1.2
da Informação Inicial, esta Inspetoria as considera de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, isentado a CPL pelas falhas em
comento.
Ressalte-se, por oportuno, que as falhas de responsabilidade do
Presidente do Legislativo de Pentecoste não foram devidamente justificadas.
1.4. DO CONVITE Nº 2009.01.31.01 (subitem 2.1.3 da Inicial);
Informou-se inicialmente que a Câmara Municipal de Pentecoste
realizara processo licitatório para a contratação de Assessoria Jurídica, vencendo
o certame a Sra. Maria Sofia Quirino da Cunha, que ofertou o menor preço
mensal de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), para os serviços a
serem executados durante o período de 06 de fevereiro a 31 de dezembro de
2009, no total de R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinqüenta reais).
Constatou-se ainda que a Sra. Maria Sofia Quirino da Cunha
assinou os Pareceres Jurídicos dos Convites nºs 2009.01.30.01, 2009.01.30.02 e
2009.01.31.02, todos datados de 02 de fevereiro de 2009, ou seja, antes mesmo
de ter sido contratada. Sobre o fato, o contador, Sr. Francisco José Braga Júnior,
apresentou à Comissão Inspecionante a cópia do Processo nº 2001002, cuja
cópia foi anexada aos autos, para comprovar que a respectiva Senhora recebeu a
cifra de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos serviços prestados como
Assessora Jurídica, durante o mês de janeiro, ou seja, antes mesmo de ter sido
realizada a licitação ora em análise.
6
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
7. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Ressaltou-se na oportunidade que os valores pagos a partir do
mês de fevereiro divergiam dos valores contratados mensalmente de R$ 1.650,00
(mil seiscentos e cinqüenta reais), sendo pagos a partir de fevereiro a cifra de R$
1.750,00 (mil setecentos e cinqüenta reais), superior ao valor ofertado
mensalmente pelo segundo colocado que foi de R$ 1.700,00 (mil e setecentos
reais).
Sobre as falhas relatadas no presente subitem, a CPL se justificou
sobre as despesas do mês de janeiro que teriam sido efetuadas sem respaldo
licitatório. Argumenta a Defesa que a Sra. Maria Sofia foi contratada por processo
de Dispensa de Licitação, fundamentado no art. 24, inciso II, da Lei das licitações.
Nas Justificativas, a Defesa não se reportou as divergências entre
o valor contratado e o valor pago à credora Maria Sofia, no entanto, já ficou
evidenciado que à CPL não se deve atribuir responsabilidade por pagamentos
efetuados. Tal responsabilidade deve ser atribuída à Presidência da Câmara
Municipal.
Com relação ao pagamento realizado no mês de janeiro no qual
os serviços da credora Maria Sofia teriam sido contratados por processo de
Dispensa de Licitação, esta Inspetoria não localizou nos autos o processo de
Dispensa nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, permanece a impropriedade.
1.5. DO CONVITE Nº 2009.01.31.02 (subitem 2.1.4 da Inicial);
Informou-se inicialmente que a licitação em evidência tinha como
objeto a locação de um veículo, tipo camioneta cabine dupla, com ar
condicionado, motor a diesel, para ficar à disposição da Câmara Municipal de
Pentecoste.
Após a análise do referido processo licitatório foram realizadas as
seguintes observações:
A) DA COLETA DE PREÇOS
A coleta de preços teria sido realizada junto aos credores A.P.
Transportes LTDA. e Valmir Chagas da Silva, ou seja, dentre dois dos três
convidados, limitando assim o caráter competitivo, uma vez que poderiam ter sido
convidados outros proponentes, que apresentassem propostas mais vantajosas.
Ressaltou-se na oportunidade que o procedimento teria restringido e/ou frustrado
o caráter competitivo do certame, estabelecido no caput dos artigos 3º da Lei nº
8.666/93.
Sobre a falha acima relatada, esta Inspetoria se reporta aos
comentários tecidos na letra “A” dos subitens 1.2 e 1.3 da presente Informação,
quando as justificativas da Defesa não foram acatadas.
7
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
8. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Diante do exposto, ratifica-se a falha.
B) DA PROPONENTE VENCEDORA
Não foi observada qualquer falha sobre o item em destaque.
C) DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FIDERF
Constatou-se inicialmente que que durante os meses de janeiro a
maio de 2009, a Câmara Municipal de Pentecoste realizou despesas junto a
Empresa FIDERF Construções Obras e Prestação de Serviços LTDA., para o
transporte de Vereadores, no valor de R$ 21.150,00 (vinte e um mil, cento e
cinqüenta reais). Ressaltou-se na oportunidade que não fora apresentado
qualquer certame que respaldasse tais gastos.
Nas Justificativas, a Defesa informou que as citadas despesas
foram respaldadas pelo processo licitatório nº 2009.02.13.01, cujo objeto seria o
frete de veículo para transporte de vereadores.
Esta Inspetoria não acata as justificativas da Defesa tendo em
vista que o processo licitatório alegado não foi encaminhado para análise, o que
impossibilita a esta Inspetoria atestar a legalidade das despesas em comento.
Diante do exposto, ratifica-se a omissão.
É A INFORMAÇÃO
4ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI,
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2011.
NILS DE SOUSA CABRAL
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL
TARCISIO GUEDES GONÇALVES
INSPETOR
VISTO:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
8
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09