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Políticas Publicas em Mediação Judicial
Curso de Políticas Públicas em
Conciliação e Mediação
Res. 125/10 CNJ
8 horas-aula
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Programa do Curso
Introdução e Visão Geral
Resolução 125/10
Encaminhamento de casos
Conclusão
Moderna Teoria do Conflito
Introdução ao Processo de Mediação
Inovações ao acesso à justiça
Panorama do Processo de Mediação
Processos de Resolução de Disputas
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Inovações ao Acesso à Justiça
Origens do movimento
“A insatisfação com o Poder Judiciário é tão antiga quanto o
Direito” - Roscoe Pound, palestra no evento “Compreendendo
os motivos da insatisfação da população com a administração
da justiça” em 1906.
As pesquisas desenvolvidas atualmente têm indicado que a
satisfação dos usuários com o devido processo legal depende
fortemente da percepção de que o procedimento e seu
resultado foram justos e de que houve alguma participação do
jurisdicionado na seleção dos processos a serem utilizados
para dirimir suas questões - Deborah Rhode, In the interest of
justice, Oxford University Press, 2003.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Inovações ao Acesso à Justiça
Três períodos
Historicamente, pode-se dividir o movimento de acesso à justiça
em três períodos:
Acesso ao Poder Judiciário com resposta tempestiva
Acesso a uma solução efetiva para o conflito por
meio de participação adequada do Estado
Mero acesso ao Poder Judiciário
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Administração e Resolução de Conflitos
Tomada de decisão
particular pelas próprias partes
Tomada de decisão
extra-judicial
por terceiro
Tomada de decisão
judicial
por terceiro
Tomada de
decisão
coercitiva
pela própria parte
Evitação Negociação Mediação
Conciliação
Decisão
Admin.
Arbitragem Decisão
Judicial
Ação
direta
não-
violenta
Violência
Coerção aumentada e probabilidade
de um resultado distributivo (ganha-perde)
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Tomada de decisão
particular feita pelas partes
Tomada de
decisão
particular feita
pela terceira parte
Tomada de
decisão
coercitiva
extralegal
Tomada de decisão
pública feita
pela terceira parte
Evitação do
conflito
ViolênciaNegociação
Mediação
Conciliação
Decisão
Administ.
Arbitragem Decisão
Judicial
Decisão
Legislativa
Ação
direta
não-
violenta
Autocomposição
INTERESSES FATOS E DIREITOS PODER
Heterocomposição Autotutela
Coerção aumentada e probabilidade
de um resultado distributivo (ganha-perde)
Administração e Resolução de Conflitos
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Continuum do Processo de Resolução de Disputas
Processos de Resolução de Disputas
Evitação do
Conflito
Negociação ConciliaçãoMediação
Audiência
de
Conciliação
Judicatura
- formal + formal
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Continuum do Processo de Resolução de Disputas
Processos de Resolução de Disputas
Evitação do
Conflito
Negociação ConciliaçãoMediação
Audiência
de
Conciliação
Adjudicação
AUTOCOMPOSIÇÃO DIRETA
“Negociação	
  é	
  uma	
  interação	
  na	
  qual	
  as	
  pessoas	
  buscam	
  satisfazer
suas	
  necessidades	
  ou	
  atingir	
  seus	
  objetivos	
  por	
  meio	
  de	
  acordos	
  com
outras	
  pessoas	
  que	
  também	
  buscam	
  a	
  satisfação	
  de	
  suas	
  necessidades.”
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Continuum do Processo de Resolução de Disputas
Processos de Resolução de Disputas
Evitação do
Conflito
ConciliaçãoMediação
Audiência
de
Conciliação
Adjudicação
AUTOCOMPOSIÇÃO INDIRETA
Uma	
  negociação	
  assistida	
  ou	
  facilitada	
  por	
  um	
  terceiro	
  imparcial.
Negociação
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Sistema proposto por Leonard Riskin
Papel do Mediador
AVALIADOR
FACILITADOR
Papel do Mediador
RESTRITA AMPLA
Definição do Problema Definição do Problema
AVALIADOR
RESTRITO
AVALIADOR
AMPLO
FACILITADOR
AMPLO
FACILITADOR
RESTRITO
C O N C I L I A Ç Ã O
M E D I A Ç Ã O
J U D I C I A L
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Panorama do Processo de Mediação
O Processo de Mediação
Agentes e Fatores da Mediação
Escopo da Mediação
O Procedimento
A Formação do Mediador
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Panorama do Processo de Mediação
O Processo de Mediação
Um processo autocompositivo segundo o qual as partes em
disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito,
ou um painel de pessoas sem interesses na causa, para auxiliá-las
a chegar a uma composição.
O processo de mediação permite aos participantes ter controle
sobre suas vidas e procurar por soluções que vão de encontro
aos seus interesses e necessidades.
É um processo privado, voluntário e informal onde o mediador ou
mediadores ajudam os participantes a resolver suas disputas ou
alcançarem um acordo aceito por todos.
Processo
Método. Sistema.
Conjunto de atos porque se realiza
uma operação. Sequência contínua
de fatos que apresentam certa
unidade, ou que se reproduzem com
certa regularidade.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Panorama do Processo de Mediação
Escopo da Mediação
Vantagens e benefícios
✓ Tempo e Custo
✓ Controle
✓ Confidencialidade
✓ Satisfatoriedade
✓ Voluntariedade
✓ Perenidade
✓ Caráter oficial
✓ Empoderamento
✓ Manutenção das relações
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Panorama do Processo de Mediação
Escopo da Mediação
Vantagens e benefícios
As vantagens e benefícios do processo de mediação dependem,
contudo, de alguns fatores essenciais para serem efetivamente
usufruídos:
Apoio Institucional
Liberdade de atuação para o mediador
Espaço físico apropriado
Limites flexíveis de tempo
Qualidade do programa de mediação
Treinamento adequado e suficiente
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Panorama do Processo de Mediação
A Formação do Mediador
Conhecimento
Habilidades
Atitude
SABER
Ter conhecimento
de uma realidade
QUERER FAZER
Exercer a atividade
de forma plena
SABER FAZER
Aplicar o conhecimento
na realidade
COMPETÊNCIA:
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
DESTRUTIVO CONSTRUTIVO
Guerra
Briga
Agressão
Insulto
Violência
Tristeza
Mágoa
Percepção
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
DESTRUTIVO CONSTRUTIVO
Transpiração
Dispersão
Tensão muscular
Hostilidade
Pessimismo
Descuido verbal
Raiva
Reação
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
DESTRUTIVO CONSTRUTIVO
Atribuir culpa
Julgar
Reprimir comportamentos
Analisar fatos
Polarizar
Recordar regra ou norma
Centralizar poder decisório
Ações voltadas à resolução de disputas
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
O conflito é sempre negativo?
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
DESTRUTIVO CONSTRUTIVO
Guerra
Briga
Agressão
Insulto
Violência
Tristeza
Mágoa
Percepção
Paz
Solução
Aproximação
Pedidos
Entendimento
Alegria
Realização
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
DESTRUTIVO CONSTRUTIVO
Transpiração
Dispersão
Tensão muscular
Hostilidade
Pessimismo
Descuido verbal
Raiva
Reação
Moderação
Atenção
Desenvoltura
Amabilidade
Otimismo
Consciência verbal
Racionalidade
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
DESTRUTIVO CONSTRUTIVO
Atribuir culpa
Julgar
Reprimir comportamentos
Analisar fatos
Polarizar
Recordar regra ou norma
Centralizar poder decisório
Ações voltadas à resolução de disputas
Buscar soluções
Resolver
Compreender comportamentos
Analisar intenções
Despolarizar / Unificar
Construir regra ou norma
Compartilhar poder decisório
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
ESPIRAIS DE CONFLITO
Segundo o modelo de espirais de conflito, há uma
progressiva escalada, em relações conflituosas,
resultante de um círculo vicioso de ação e reação.
Cada reação torna-se mais severa do que a ação
que a precedeu e cria uma nova questão ou ponto
de disputa.
(Rubin;	
  	
  Kriesberg)
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Moderna Teoria do Conflito
O conflito é sempre negativo?
O conflito, se abordado de forma apropriada (com
técnicas adequadas) pode ser um importante meio de
conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres
humanos. Ao mesmo tempo, o conflito quando conduzido
corretamente pode impulsionar relevantes alterações
quanto à ética e à responsabilidade profissional.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Panorama do Processo de Mediação
O Procedimento
Início da mediação
Reunião de informações
Identificação de questões, interesses e sentimentos
Esclarecimentos das controvérsias e dos interesses
Resolução de questões
Registro das soluções encontradas
Políticas Publicas em Mediação Judicial
O Processo de Mediação
ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO
Introdução
1. Preparação para a mediação
‣Contatos iniciais com as partes
‣Planejamento do formato
‣Estruturação do local
‣Reunião com o co-mediador
2. Inicio da sessão de mediação
‣Apresentações
‣Declaração de abertura pelo mediador
Políticas Publicas em Mediação Judicial
O Processo de Mediação
ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO
Introdução
3. Reunião de informações
‣Declarações iniciais das partes
‣Escuta ativamente
‣Formulação de perguntas pelo mediador
4. Identificação de questões, interesses e sentimentos
‣Resumo pelo mediador
‣com enfoque nas necessidades
‣com enfoque prospectivo
‣com postura neutra
Políticas Publicas em Mediação Judicial
O Processo de Mediação
ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO
Introdução
5. Esclarecimento da controvérsia e os interesses,
reconhecendo os sentimentos
‣Formulação de perguntas pelo mediador
‣Discussão da controvérsia
6. Resolução de questões
‣Questões selecionadas pelo mediador para discussão
mediante o consentimento das partes
‣Avaliação pelas partes de possíveis formas de solução
‣Análise das opções
Políticas Publicas em Mediação Judicial
O Processo de Mediação
ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO
Introdução
7. Aproximando-se do acordo
‣Testando soluções
‣Confirmação do acordo ou, em caso de impasse, discussão
dos passos a serem tomados
‣Decisão acerca da necessidade de um acordo escrito e,
se necessário, sua redação.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
O Processo de Mediação
ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO
Introdução
8. Encerramento da sessão
‣Leitura e assinatura do termo
‣Em caso de impasse, revisão das questões e interesses das
partes e discussão das opções
‣Validação do esforço e do trabalho das partes
9. Monitoramento da implementação do acordo
‣Gestão da qualidade
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Ética e Mediação
Linhas Básicas de Um Código de Ética
PRINCÍPIOS
‣ Princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção
‣ Princípio da aptidão técnica
‣ Princípio da autonomia de vontades ou consensualismo processual
‣ Princípio da decisão informada
‣ Princípio da confidencialidade
‣ Princípio do empoderamento
‣ Princípio da validação
‣ Princípios fundamentais dos Juizados Especiais (informalidade,
simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade,
flexibilidade processual)
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Estrutura
Resolução 125/10 do CNJ
Objetivos
‣ Criar uma política pública nacional em resolução adequada de
disputas (RAD) - Art. 1
‣ Disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação
de serviços autocompositivos de qualidade - Art. 2
‣ Incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas
amplos de autocomposição - art. 4
‣ Em suma, mudar o “rosto” do Poder Judiciário
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Estrutura
Resolução 125/10 do CNJ
O ‘rosto’ do poder judiciário?
‣ As pesquisas sobe o Poder Judiciário no Brasil tem apontado que o
jurisdicionado percebe o Judiciário como local onde estes terão
impostas sobre si decisões ou sentenças.
‣ Busca-se estabelecer uma nova face ao judiciário: um local onde
pessoas buscam e encontram suas soluções – um centro de
harmonização social.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Estrutura
Resolução 125/10 do CNJ
Núcleo Permanente de Métodos Consensuas de Solução de
Conflitos
‣ Desenvolver política judiciária local de RAD
‣ Promover capacitação
‣ Instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos
‣ Órgão central de planejamento e decisões
Centros Judiciários de Solução de Conflitos
‣ Realizar as sessões de conciliação e mediação
‣ Apoiar os Juízos, Juizados e Varas nas suas conciliações e mediações
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Estrutura
Resolução 125/10 do CNJ
A implantação da Resolução 125/10
‣Para auxiliar os tribunais de justiça a estruturarem seus núcleos
permanentes (art. 7o) e seus centros (art. 8o) o Conselho Nacional de
Justiça tem:
‣Acompanhado o planejamento estratégico dos Tribunais para a
implantação de núcleos e centros tendo inclusive feito contato com
presidentes para sensibilização de necessidade de suporte
orçamentário.
‣Capacitado instrutores em mediação e conciliação fornecendo
completo material pedagógico (arquivos powerpoint, videos, manuais,
exercícios simulados, formulários de avaliação, etc.)
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Estrutura
Resolução 125/10 do CNJ
A implantação da Resolução 125/10
‣Para auxiliar os tribunais de justiça a estruturarem seus núcleos
permanentes (art. 7o) e seus centros (art. 8o) o Conselho Nacional de
Justiça tem:
‣Prestado consultoria na estruturação de núcleos e centros.
‣Mantido diálogo contínuo com coordenadores de núcleos.
‣Auxiliado tribunais a treinarem empresas para que estas treinem seus
os prepostos para que negociem melhor.
‣Envolvido os instrutores em formação para contribuírem com a
elaboração de novos materiais pedagógicos por área temática (e.g.
mediação de família, mediação penal, entre outros).
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Encaminhamento de casos
Discurso organizado
Faz parte das minhas atribuições como magistrado debater com as partes acerca dos
benefícios que a mediação pode apresentar a esta demanda. Antes de entrarmos nesse tema
preciso registrar, para não ser mal compreendido, que o objetivo deste Tribunal não é
pressionar as partes para que cheguem a um acordo – nem como juiz de direito pretendo
livrar-me de casos como este ou reduzir a minha pauta de julgamentos. Sempre haverá muito
trabalho para juízes de direito neste Tribunal e este caso indo ou não para a mediação
continuarei tendo a mesma jornada de trabalho.
Levanto a questão da mediação porque acredito que parte do meu trabalho seja estimular as
partes a ponderar acerca da melhor forma de resolver, de modo construtivo, as questões que
os trouxeram aqui. Um importante aspecto do meu trabalho consiste em determinar, em
conjunto com as partes, se, diante de seus valores e interesses, se faz sentido tentarmos
alguma forma autocompositiva ou conciliatória de resolução de disputas.
Assim, trago esse debate à tona não para compelir ou impor, mas para racionalizar com as
partes e advogados qual forma de resolução de disputa possui maior probabilidade de se
mostrar eficiente diante das circunstâncias específicas de cada demanda.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Encaminhamento de casos
Discurso organizado
Há neste Tribunal um centro de mediação e conciliação que tem obtido resultados notáveis.
O índice de satisfação das partes, mesmo em casos em que não se chega a um acordo, é
acima de 85%. Em alguns casos, as partes conseguem, auxiliadas por um mediador
devidamente treinado, alcançar resultados em tempo significativamente menor do que seriam
apresentados na sentença – economizando assim tempo e reduzindo o desgaste emocional
decorrente de uma ação judicial. Em outros casos, as partes chegam a elaborar um termo de
transação com soluções que não poderiam ser determinadas em uma sentença. Na maior
parte dos casos enviados à mediação as partes conseguem, em razão da atuação dos
mediadores, melhor compreender a situação, os argumentos, os interesses e as questões
presentes na demanda levada à mediação.
Em suma, a mediação judicial, potencialmente se mostra como uma ferramenta muito útil,
que devemos considerar, em especial em função de algumas características que acredito
estarem presentes nessa demanda.
Registro ainda que caso queiram fazer uso do serviço de mediação forense, isso não
provocará maiores demoras quanto ao andamento da presente demanda”
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Encaminhamento de casos
Respostas estruturadas
Advogado: ‘Nós já tentamos negociar e não houve êxito nessas tratativas’
Magistrado: ‘Frequentemente as partes apresentam-se perante um juiz de direito com uma
demanda que foi negociada diretamente pelas partes ou por intermédio de advogados. A
experiência tem mostrado que mesmo nesses casos a mediação pode ser útil na medida em
que um mediador com treinamento adequado auxilia a melhor delimitar as questões a serem
debatidas e identificar os interesses subjacentes – aqueles que apesar de muitas vezes não
serem juridicamente tutelados são relevantes para as partes. Existem muitos tipos de
dificuldades surgidas em negociações que um bom mediador pode auxiliar a ultrapassar.
Assim, um eficiente mediador pode reduzir o risco de que alguma questão artificial ou
evitável venha a impedir as partes a chegarem a uma solução construtiva. Por exemplo...
Vale mencionar também que um bom mediador fará uso da confidencialidade desse
processo para se reunir individualmente com cada parte para obter informações mais seguras
sobre as expectativas, os interesses e as necessidades de cada um. A experiência tem
mostrado que as partes são frequentemente mais francas e flexíveis quando eles lidam com
um mediador que confiam pois este permite que visualizem melhor o tipo de solução
consensuada que podem obter.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Encaminhamento de casos
Respostas estruturadas
Advogado: ‘Qualquer avaliação feita pelo mediador será direcionada ao acordo e esse não é
necessariamente o objetivo das partes’
Magistrado:‘Frequentemente advogados em diligente defesa dos interesses de seus
constituintes manifestam receio com pressões por conciliadores ou mediadores para se
aplicar uma ‘decisão salomônica’ – isto é, se dividir a diferença entre oferta e pedido. Da
mesma forma há receio de que o mediador tente pressionar as partes para um acordo. Esses
são receios legítimos e que devem ser apresentados para o mediador em uma sessão
individual. Os mediadores que trabalham junto ao Centro foram cuidadosamente
selecionados e treinados, sendo diligentes e éticos nas suas atuações. Todavia, caso haja
qualquer forma de pressão por parte do mediador recomendamos que a parte encerre a
mediação e comunique esse fato ao Núcleo Permanente. Cumpre ressaltar que até a presente
data são raras as reclamações nesse sentido.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Encaminhamento de casos
Respostas estruturadas
Advogado: ‘Na presente demanda há grande carga emotiva envolvida na disputa, não
parece um caso que deva ir à Mediação sob pena das partes chegarem às vias de fato’
Magistrado: ‘A Mediação tem sido especialmente bem sucedida em casos envolvendo
acentuada animosidade ou grande carga emotiva. Em diversos casos, como demonstrado em
pesquisas de psicologia aplicada, comunicações e negociações não conseguem se
desenvolver até que uma ou mais partes tenha tido uma oportunidade de expressar sua
irresignação, raiva ou outro sentimento. O mediador pode, aplicando técnicas adequadas
para tanto, promover um ambiente seguro e construtivo para que isso ocorra. Em alguns
casos, as partes precisam ter alguma pessoa neutra que possa ouvir e registrar a intensidade
de tais sentimentos antes que o caso esteja pronto a ser debatido com objetividade. Assim,
considerem a utilização da mediação ao menos para auxiliar a resolver tais questões
emotivas e estimular negociações construtivas’.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Encaminhamento de casos
Respostas estruturadas
Advogado: ‘Nesse caso a mediação seria uma perda de tempo porque não há como
chegarmos a um acordo nesse caso’
Magistrado: ‘Agradeço a franqueza quanto à sua apreciação do presente caso. Neste Tribunal
estamos fortemente engajados em respeitar o direito de ação da parte bem como o dever
ético do advogado de orientar da melhor maneira possível seu cliente. Por esse motivo,
indicamos que, com muita freqüência, ouve-se de partes que determinado caso não chegará,
em hipótese alguma, a acordo e constata-se que, passado algum tempo, a parte
eventualmente transaciona. Considerando que ao buscar-se a mediação como forma de
resolução de disputas praticamente não há quaisquer prejuízos ao cliente e as partes que
inicialmente indicam que não há possibilidade de acordo e que posteriormente seguem para
a mediação há grande índice de satisfação quanto a esse processo – independentemente do
resultado da mediação’.”
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Encaminhamento de casos
Respostas estruturadas
Advogado: ‘Trata-se de debate tão somente sobre matéria de direito – cada parte acredita
que tem o direito ao seu lado e que irá vencer’
Magistrado: ‘Possivelmente seria vantajoso às partes cogitarem resolver suas disputas não
apenas baseados em seus direitos ou provas que possuem mas também com base em
interesses e necessidades recíprocas. Algumas vezes outros fatores além dos “Direitos”
acabam desempenhando papel fundamental na resolução de uma disputa.
Registro ainda que, caso queiram fazer uso do serviço de mediação forense, isso não
provocará maiores demoras quanto ao andamento da presente demanda’.”
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Encaminhamento de casos
Respostas estruturadas
Como regra uma resposta de um magistrado a um
questionamento de advogado deve conter:
‣ Agradecimento quanto à preocupação manifestada
‣Validação do ponto apresentado pelo advogado/parte
‣ Indicação do objetivo de atender aos usuários (advogado e
parte) da melhor maneira possível
‣ Apresentação da vantagem específica da mediação ou
conciliação para o caso concreto
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Conclusão
Espera-se que nos próximos anos, consigamos juntos:
‣Tratar a autocomposição como principal política pública do
judiciário para a solução de conflitos.
‣Emprestar um tom mais positivo à busca do cidadão por justiça
perante o Judiciário.
‣Auxiliar nossos usuários frequentes (grandes litigantes) a
prepararem seus prepostos para que negociem melhor perante o
poder judiciário.
‣medir resultados na conciliação e na mediação.
‣Criar rotinas de boas práticas em conciliação e mediação.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Cursos adicionais
Para aqueles magistrados interessado em aprender mais técnicas de
mediação para utilizar em seu dia-a-dia ou mesmo em audiências:
‣A Escola Nacional de Formação a Aperfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM) têm credenciado freqüentemente cursos
de 24 horas aula em técnicas de mediação para magistrados em
escolas estaduais e federais.
‣Caso haja interesse procure sua escola e peça que esta
credencie junto à ENFAM este curso específico. A ENFAM se
dispõe a auxiliar as escolas locais com recomendações de
conteúdo programático e temas específicos. O telefone da
ENFAM é (61) 30227654.
‣A Escola Nacional da Magistratura (ENM/AMB) oferece
regularmente este curso.
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Agradecimentos
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Columbia Law School Mediation Clinic
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Escola Nacional da Magistratura (ENM/AMB)
Políticas Publicas em Mediação Judicial
Contato
conciliar@cnj.jus.br

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Curso: Políticas Públicas em Conciliação e Mediação - Res.125/10 CNJ

  • 1. Políticas Publicas em Mediação Judicial Curso de Políticas Públicas em Conciliação e Mediação Res. 125/10 CNJ 8 horas-aula
  • 2. Políticas Publicas em Mediação Judicial Programa do Curso Introdução e Visão Geral Resolução 125/10 Encaminhamento de casos Conclusão Moderna Teoria do Conflito Introdução ao Processo de Mediação Inovações ao acesso à justiça Panorama do Processo de Mediação Processos de Resolução de Disputas
  • 3. Políticas Publicas em Mediação Judicial Inovações ao Acesso à Justiça Origens do movimento “A insatisfação com o Poder Judiciário é tão antiga quanto o Direito” - Roscoe Pound, palestra no evento “Compreendendo os motivos da insatisfação da população com a administração da justiça” em 1906. As pesquisas desenvolvidas atualmente têm indicado que a satisfação dos usuários com o devido processo legal depende fortemente da percepção de que o procedimento e seu resultado foram justos e de que houve alguma participação do jurisdicionado na seleção dos processos a serem utilizados para dirimir suas questões - Deborah Rhode, In the interest of justice, Oxford University Press, 2003.
  • 4. Políticas Publicas em Mediação Judicial Inovações ao Acesso à Justiça Três períodos Historicamente, pode-se dividir o movimento de acesso à justiça em três períodos: Acesso ao Poder Judiciário com resposta tempestiva Acesso a uma solução efetiva para o conflito por meio de participação adequada do Estado Mero acesso ao Poder Judiciário
  • 5. Políticas Publicas em Mediação Judicial Administração e Resolução de Conflitos Tomada de decisão particular pelas próprias partes Tomada de decisão extra-judicial por terceiro Tomada de decisão judicial por terceiro Tomada de decisão coercitiva pela própria parte Evitação Negociação Mediação Conciliação Decisão Admin. Arbitragem Decisão Judicial Ação direta não- violenta Violência Coerção aumentada e probabilidade de um resultado distributivo (ganha-perde)
  • 6. Políticas Publicas em Mediação Judicial Tomada de decisão particular feita pelas partes Tomada de decisão particular feita pela terceira parte Tomada de decisão coercitiva extralegal Tomada de decisão pública feita pela terceira parte Evitação do conflito ViolênciaNegociação Mediação Conciliação Decisão Administ. Arbitragem Decisão Judicial Decisão Legislativa Ação direta não- violenta Autocomposição INTERESSES FATOS E DIREITOS PODER Heterocomposição Autotutela Coerção aumentada e probabilidade de um resultado distributivo (ganha-perde) Administração e Resolução de Conflitos
  • 7. Políticas Publicas em Mediação Judicial Continuum do Processo de Resolução de Disputas Processos de Resolução de Disputas Evitação do Conflito Negociação ConciliaçãoMediação Audiência de Conciliação Judicatura - formal + formal
  • 8. Políticas Publicas em Mediação Judicial Continuum do Processo de Resolução de Disputas Processos de Resolução de Disputas Evitação do Conflito Negociação ConciliaçãoMediação Audiência de Conciliação Adjudicação AUTOCOMPOSIÇÃO DIRETA “Negociação  é  uma  interação  na  qual  as  pessoas  buscam  satisfazer suas  necessidades  ou  atingir  seus  objetivos  por  meio  de  acordos  com outras  pessoas  que  também  buscam  a  satisfação  de  suas  necessidades.”
  • 9. Políticas Publicas em Mediação Judicial Continuum do Processo de Resolução de Disputas Processos de Resolução de Disputas Evitação do Conflito ConciliaçãoMediação Audiência de Conciliação Adjudicação AUTOCOMPOSIÇÃO INDIRETA Uma  negociação  assistida  ou  facilitada  por  um  terceiro  imparcial. Negociação
  • 10. Políticas Publicas em Mediação Judicial Sistema proposto por Leonard Riskin Papel do Mediador AVALIADOR FACILITADOR Papel do Mediador RESTRITA AMPLA Definição do Problema Definição do Problema AVALIADOR RESTRITO AVALIADOR AMPLO FACILITADOR AMPLO FACILITADOR RESTRITO C O N C I L I A Ç Ã O M E D I A Ç Ã O J U D I C I A L
  • 11. Políticas Publicas em Mediação Judicial Panorama do Processo de Mediação O Processo de Mediação Agentes e Fatores da Mediação Escopo da Mediação O Procedimento A Formação do Mediador
  • 12. Políticas Publicas em Mediação Judicial Panorama do Processo de Mediação O Processo de Mediação Um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesses na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição. O processo de mediação permite aos participantes ter controle sobre suas vidas e procurar por soluções que vão de encontro aos seus interesses e necessidades. É um processo privado, voluntário e informal onde o mediador ou mediadores ajudam os participantes a resolver suas disputas ou alcançarem um acordo aceito por todos. Processo Método. Sistema. Conjunto de atos porque se realiza uma operação. Sequência contínua de fatos que apresentam certa unidade, ou que se reproduzem com certa regularidade.
  • 13. Políticas Publicas em Mediação Judicial Panorama do Processo de Mediação Escopo da Mediação Vantagens e benefícios ✓ Tempo e Custo ✓ Controle ✓ Confidencialidade ✓ Satisfatoriedade ✓ Voluntariedade ✓ Perenidade ✓ Caráter oficial ✓ Empoderamento ✓ Manutenção das relações
  • 14. Políticas Publicas em Mediação Judicial Panorama do Processo de Mediação Escopo da Mediação Vantagens e benefícios As vantagens e benefícios do processo de mediação dependem, contudo, de alguns fatores essenciais para serem efetivamente usufruídos: Apoio Institucional Liberdade de atuação para o mediador Espaço físico apropriado Limites flexíveis de tempo Qualidade do programa de mediação Treinamento adequado e suficiente
  • 15. Políticas Publicas em Mediação Judicial Panorama do Processo de Mediação A Formação do Mediador Conhecimento Habilidades Atitude SABER Ter conhecimento de uma realidade QUERER FAZER Exercer a atividade de forma plena SABER FAZER Aplicar o conhecimento na realidade COMPETÊNCIA:
  • 16. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito DESTRUTIVO CONSTRUTIVO Guerra Briga Agressão Insulto Violência Tristeza Mágoa Percepção
  • 17. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito DESTRUTIVO CONSTRUTIVO Transpiração Dispersão Tensão muscular Hostilidade Pessimismo Descuido verbal Raiva Reação
  • 18. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito DESTRUTIVO CONSTRUTIVO Atribuir culpa Julgar Reprimir comportamentos Analisar fatos Polarizar Recordar regra ou norma Centralizar poder decisório Ações voltadas à resolução de disputas
  • 19. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito O conflito é sempre negativo?
  • 20. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito DESTRUTIVO CONSTRUTIVO Guerra Briga Agressão Insulto Violência Tristeza Mágoa Percepção Paz Solução Aproximação Pedidos Entendimento Alegria Realização
  • 21. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito DESTRUTIVO CONSTRUTIVO Transpiração Dispersão Tensão muscular Hostilidade Pessimismo Descuido verbal Raiva Reação Moderação Atenção Desenvoltura Amabilidade Otimismo Consciência verbal Racionalidade
  • 22. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito DESTRUTIVO CONSTRUTIVO Atribuir culpa Julgar Reprimir comportamentos Analisar fatos Polarizar Recordar regra ou norma Centralizar poder decisório Ações voltadas à resolução de disputas Buscar soluções Resolver Compreender comportamentos Analisar intenções Despolarizar / Unificar Construir regra ou norma Compartilhar poder decisório
  • 23. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito ESPIRAIS DE CONFLITO Segundo o modelo de espirais de conflito, há uma progressiva escalada, em relações conflituosas, resultante de um círculo vicioso de ação e reação. Cada reação torna-se mais severa do que a ação que a precedeu e cria uma nova questão ou ponto de disputa. (Rubin;    Kriesberg)
  • 24. Políticas Publicas em Mediação Judicial Moderna Teoria do Conflito O conflito é sempre negativo? O conflito, se abordado de forma apropriada (com técnicas adequadas) pode ser um importante meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres humanos. Ao mesmo tempo, o conflito quando conduzido corretamente pode impulsionar relevantes alterações quanto à ética e à responsabilidade profissional.
  • 25. Políticas Publicas em Mediação Judicial Panorama do Processo de Mediação O Procedimento Início da mediação Reunião de informações Identificação de questões, interesses e sentimentos Esclarecimentos das controvérsias e dos interesses Resolução de questões Registro das soluções encontradas
  • 26. Políticas Publicas em Mediação Judicial O Processo de Mediação ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO Introdução 1. Preparação para a mediação ‣Contatos iniciais com as partes ‣Planejamento do formato ‣Estruturação do local ‣Reunião com o co-mediador 2. Inicio da sessão de mediação ‣Apresentações ‣Declaração de abertura pelo mediador
  • 27. Políticas Publicas em Mediação Judicial O Processo de Mediação ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO Introdução 3. Reunião de informações ‣Declarações iniciais das partes ‣Escuta ativamente ‣Formulação de perguntas pelo mediador 4. Identificação de questões, interesses e sentimentos ‣Resumo pelo mediador ‣com enfoque nas necessidades ‣com enfoque prospectivo ‣com postura neutra
  • 28. Políticas Publicas em Mediação Judicial O Processo de Mediação ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO Introdução 5. Esclarecimento da controvérsia e os interesses, reconhecendo os sentimentos ‣Formulação de perguntas pelo mediador ‣Discussão da controvérsia 6. Resolução de questões ‣Questões selecionadas pelo mediador para discussão mediante o consentimento das partes ‣Avaliação pelas partes de possíveis formas de solução ‣Análise das opções
  • 29. Políticas Publicas em Mediação Judicial O Processo de Mediação ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO Introdução 7. Aproximando-se do acordo ‣Testando soluções ‣Confirmação do acordo ou, em caso de impasse, discussão dos passos a serem tomados ‣Decisão acerca da necessidade de um acordo escrito e, se necessário, sua redação.
  • 30. Políticas Publicas em Mediação Judicial O Processo de Mediação ESTÁGIOS DA MEDIAÇÃO Introdução 8. Encerramento da sessão ‣Leitura e assinatura do termo ‣Em caso de impasse, revisão das questões e interesses das partes e discussão das opções ‣Validação do esforço e do trabalho das partes 9. Monitoramento da implementação do acordo ‣Gestão da qualidade
  • 31. Políticas Publicas em Mediação Judicial Ética e Mediação Linhas Básicas de Um Código de Ética PRINCÍPIOS ‣ Princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção ‣ Princípio da aptidão técnica ‣ Princípio da autonomia de vontades ou consensualismo processual ‣ Princípio da decisão informada ‣ Princípio da confidencialidade ‣ Princípio do empoderamento ‣ Princípio da validação ‣ Princípios fundamentais dos Juizados Especiais (informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade, flexibilidade processual)
  • 32. Políticas Publicas em Mediação Judicial Estrutura Resolução 125/10 do CNJ Objetivos ‣ Criar uma política pública nacional em resolução adequada de disputas (RAD) - Art. 1 ‣ Disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviços autocompositivos de qualidade - Art. 2 ‣ Incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas amplos de autocomposição - art. 4 ‣ Em suma, mudar o “rosto” do Poder Judiciário
  • 33. Políticas Publicas em Mediação Judicial Estrutura Resolução 125/10 do CNJ O ‘rosto’ do poder judiciário? ‣ As pesquisas sobe o Poder Judiciário no Brasil tem apontado que o jurisdicionado percebe o Judiciário como local onde estes terão impostas sobre si decisões ou sentenças. ‣ Busca-se estabelecer uma nova face ao judiciário: um local onde pessoas buscam e encontram suas soluções – um centro de harmonização social.
  • 34. Políticas Publicas em Mediação Judicial Estrutura Resolução 125/10 do CNJ Núcleo Permanente de Métodos Consensuas de Solução de Conflitos ‣ Desenvolver política judiciária local de RAD ‣ Promover capacitação ‣ Instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos ‣ Órgão central de planejamento e decisões Centros Judiciários de Solução de Conflitos ‣ Realizar as sessões de conciliação e mediação ‣ Apoiar os Juízos, Juizados e Varas nas suas conciliações e mediações
  • 35. Políticas Publicas em Mediação Judicial Estrutura Resolução 125/10 do CNJ A implantação da Resolução 125/10 ‣Para auxiliar os tribunais de justiça a estruturarem seus núcleos permanentes (art. 7o) e seus centros (art. 8o) o Conselho Nacional de Justiça tem: ‣Acompanhado o planejamento estratégico dos Tribunais para a implantação de núcleos e centros tendo inclusive feito contato com presidentes para sensibilização de necessidade de suporte orçamentário. ‣Capacitado instrutores em mediação e conciliação fornecendo completo material pedagógico (arquivos powerpoint, videos, manuais, exercícios simulados, formulários de avaliação, etc.)
  • 36. Políticas Publicas em Mediação Judicial Estrutura Resolução 125/10 do CNJ A implantação da Resolução 125/10 ‣Para auxiliar os tribunais de justiça a estruturarem seus núcleos permanentes (art. 7o) e seus centros (art. 8o) o Conselho Nacional de Justiça tem: ‣Prestado consultoria na estruturação de núcleos e centros. ‣Mantido diálogo contínuo com coordenadores de núcleos. ‣Auxiliado tribunais a treinarem empresas para que estas treinem seus os prepostos para que negociem melhor. ‣Envolvido os instrutores em formação para contribuírem com a elaboração de novos materiais pedagógicos por área temática (e.g. mediação de família, mediação penal, entre outros).
  • 37. Políticas Publicas em Mediação Judicial Encaminhamento de casos Discurso organizado Faz parte das minhas atribuições como magistrado debater com as partes acerca dos benefícios que a mediação pode apresentar a esta demanda. Antes de entrarmos nesse tema preciso registrar, para não ser mal compreendido, que o objetivo deste Tribunal não é pressionar as partes para que cheguem a um acordo – nem como juiz de direito pretendo livrar-me de casos como este ou reduzir a minha pauta de julgamentos. Sempre haverá muito trabalho para juízes de direito neste Tribunal e este caso indo ou não para a mediação continuarei tendo a mesma jornada de trabalho. Levanto a questão da mediação porque acredito que parte do meu trabalho seja estimular as partes a ponderar acerca da melhor forma de resolver, de modo construtivo, as questões que os trouxeram aqui. Um importante aspecto do meu trabalho consiste em determinar, em conjunto com as partes, se, diante de seus valores e interesses, se faz sentido tentarmos alguma forma autocompositiva ou conciliatória de resolução de disputas. Assim, trago esse debate à tona não para compelir ou impor, mas para racionalizar com as partes e advogados qual forma de resolução de disputa possui maior probabilidade de se mostrar eficiente diante das circunstâncias específicas de cada demanda.
  • 38. Políticas Publicas em Mediação Judicial Encaminhamento de casos Discurso organizado Há neste Tribunal um centro de mediação e conciliação que tem obtido resultados notáveis. O índice de satisfação das partes, mesmo em casos em que não se chega a um acordo, é acima de 85%. Em alguns casos, as partes conseguem, auxiliadas por um mediador devidamente treinado, alcançar resultados em tempo significativamente menor do que seriam apresentados na sentença – economizando assim tempo e reduzindo o desgaste emocional decorrente de uma ação judicial. Em outros casos, as partes chegam a elaborar um termo de transação com soluções que não poderiam ser determinadas em uma sentença. Na maior parte dos casos enviados à mediação as partes conseguem, em razão da atuação dos mediadores, melhor compreender a situação, os argumentos, os interesses e as questões presentes na demanda levada à mediação. Em suma, a mediação judicial, potencialmente se mostra como uma ferramenta muito útil, que devemos considerar, em especial em função de algumas características que acredito estarem presentes nessa demanda. Registro ainda que caso queiram fazer uso do serviço de mediação forense, isso não provocará maiores demoras quanto ao andamento da presente demanda”
  • 39. Políticas Publicas em Mediação Judicial Encaminhamento de casos Respostas estruturadas Advogado: ‘Nós já tentamos negociar e não houve êxito nessas tratativas’ Magistrado: ‘Frequentemente as partes apresentam-se perante um juiz de direito com uma demanda que foi negociada diretamente pelas partes ou por intermédio de advogados. A experiência tem mostrado que mesmo nesses casos a mediação pode ser útil na medida em que um mediador com treinamento adequado auxilia a melhor delimitar as questões a serem debatidas e identificar os interesses subjacentes – aqueles que apesar de muitas vezes não serem juridicamente tutelados são relevantes para as partes. Existem muitos tipos de dificuldades surgidas em negociações que um bom mediador pode auxiliar a ultrapassar. Assim, um eficiente mediador pode reduzir o risco de que alguma questão artificial ou evitável venha a impedir as partes a chegarem a uma solução construtiva. Por exemplo... Vale mencionar também que um bom mediador fará uso da confidencialidade desse processo para se reunir individualmente com cada parte para obter informações mais seguras sobre as expectativas, os interesses e as necessidades de cada um. A experiência tem mostrado que as partes são frequentemente mais francas e flexíveis quando eles lidam com um mediador que confiam pois este permite que visualizem melhor o tipo de solução consensuada que podem obter.
  • 40. Políticas Publicas em Mediação Judicial Encaminhamento de casos Respostas estruturadas Advogado: ‘Qualquer avaliação feita pelo mediador será direcionada ao acordo e esse não é necessariamente o objetivo das partes’ Magistrado:‘Frequentemente advogados em diligente defesa dos interesses de seus constituintes manifestam receio com pressões por conciliadores ou mediadores para se aplicar uma ‘decisão salomônica’ – isto é, se dividir a diferença entre oferta e pedido. Da mesma forma há receio de que o mediador tente pressionar as partes para um acordo. Esses são receios legítimos e que devem ser apresentados para o mediador em uma sessão individual. Os mediadores que trabalham junto ao Centro foram cuidadosamente selecionados e treinados, sendo diligentes e éticos nas suas atuações. Todavia, caso haja qualquer forma de pressão por parte do mediador recomendamos que a parte encerre a mediação e comunique esse fato ao Núcleo Permanente. Cumpre ressaltar que até a presente data são raras as reclamações nesse sentido.
  • 41. Políticas Publicas em Mediação Judicial Encaminhamento de casos Respostas estruturadas Advogado: ‘Na presente demanda há grande carga emotiva envolvida na disputa, não parece um caso que deva ir à Mediação sob pena das partes chegarem às vias de fato’ Magistrado: ‘A Mediação tem sido especialmente bem sucedida em casos envolvendo acentuada animosidade ou grande carga emotiva. Em diversos casos, como demonstrado em pesquisas de psicologia aplicada, comunicações e negociações não conseguem se desenvolver até que uma ou mais partes tenha tido uma oportunidade de expressar sua irresignação, raiva ou outro sentimento. O mediador pode, aplicando técnicas adequadas para tanto, promover um ambiente seguro e construtivo para que isso ocorra. Em alguns casos, as partes precisam ter alguma pessoa neutra que possa ouvir e registrar a intensidade de tais sentimentos antes que o caso esteja pronto a ser debatido com objetividade. Assim, considerem a utilização da mediação ao menos para auxiliar a resolver tais questões emotivas e estimular negociações construtivas’.
  • 42. Políticas Publicas em Mediação Judicial Encaminhamento de casos Respostas estruturadas Advogado: ‘Nesse caso a mediação seria uma perda de tempo porque não há como chegarmos a um acordo nesse caso’ Magistrado: ‘Agradeço a franqueza quanto à sua apreciação do presente caso. Neste Tribunal estamos fortemente engajados em respeitar o direito de ação da parte bem como o dever ético do advogado de orientar da melhor maneira possível seu cliente. Por esse motivo, indicamos que, com muita freqüência, ouve-se de partes que determinado caso não chegará, em hipótese alguma, a acordo e constata-se que, passado algum tempo, a parte eventualmente transaciona. Considerando que ao buscar-se a mediação como forma de resolução de disputas praticamente não há quaisquer prejuízos ao cliente e as partes que inicialmente indicam que não há possibilidade de acordo e que posteriormente seguem para a mediação há grande índice de satisfação quanto a esse processo – independentemente do resultado da mediação’.”
  • 43. Políticas Publicas em Mediação Judicial Encaminhamento de casos Respostas estruturadas Advogado: ‘Trata-se de debate tão somente sobre matéria de direito – cada parte acredita que tem o direito ao seu lado e que irá vencer’ Magistrado: ‘Possivelmente seria vantajoso às partes cogitarem resolver suas disputas não apenas baseados em seus direitos ou provas que possuem mas também com base em interesses e necessidades recíprocas. Algumas vezes outros fatores além dos “Direitos” acabam desempenhando papel fundamental na resolução de uma disputa. Registro ainda que, caso queiram fazer uso do serviço de mediação forense, isso não provocará maiores demoras quanto ao andamento da presente demanda’.”
  • 44. Políticas Publicas em Mediação Judicial Encaminhamento de casos Respostas estruturadas Como regra uma resposta de um magistrado a um questionamento de advogado deve conter: ‣ Agradecimento quanto à preocupação manifestada ‣Validação do ponto apresentado pelo advogado/parte ‣ Indicação do objetivo de atender aos usuários (advogado e parte) da melhor maneira possível ‣ Apresentação da vantagem específica da mediação ou conciliação para o caso concreto
  • 45. Políticas Publicas em Mediação Judicial Conclusão Espera-se que nos próximos anos, consigamos juntos: ‣Tratar a autocomposição como principal política pública do judiciário para a solução de conflitos. ‣Emprestar um tom mais positivo à busca do cidadão por justiça perante o Judiciário. ‣Auxiliar nossos usuários frequentes (grandes litigantes) a prepararem seus prepostos para que negociem melhor perante o poder judiciário. ‣medir resultados na conciliação e na mediação. ‣Criar rotinas de boas práticas em conciliação e mediação.
  • 46. Políticas Publicas em Mediação Judicial Cursos adicionais Para aqueles magistrados interessado em aprender mais técnicas de mediação para utilizar em seu dia-a-dia ou mesmo em audiências: ‣A Escola Nacional de Formação a Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) têm credenciado freqüentemente cursos de 24 horas aula em técnicas de mediação para magistrados em escolas estaduais e federais. ‣Caso haja interesse procure sua escola e peça que esta credencie junto à ENFAM este curso específico. A ENFAM se dispõe a auxiliar as escolas locais com recomendações de conteúdo programático e temas específicos. O telefone da ENFAM é (61) 30227654. ‣A Escola Nacional da Magistratura (ENM/AMB) oferece regularmente este curso.
  • 47. Políticas Publicas em Mediação Judicial Agradecimentos Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Columbia Law School Mediation Clinic Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Escola Nacional da Magistratura (ENM/AMB)
  • 48. Políticas Publicas em Mediação Judicial Contato conciliar@cnj.jus.br