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Sentença em 05/08/2012 - RCAND Nº 5625 LUIZ ARTUR GUEDES MARQUES
Processo: 56-25.2012.6.17.0036

Impugnação de Registro de Candidatura

Impugnante: João Rodrigues da Silva Júnior

Impugnado: Gilson Muniz Dias



Sentença



Vistos etc.

Cuida-se de impugnação de registro de candidatura apresentanda por João Rodrigues da Silva
Júnior visando o indeferimento da candidatura de Gilson Muniz Dias, candidato ao cargo eletivo de
Prefeito pelo município de Timbaúba.

O pedido foi realizado no prazo assinalado na legislação aplica à espécie.

Em síntese, o Impugnante argumentou que o Impugnado, em 14 de novembro de 2002, foi
condenado em sentença criminal (processo nº 87-67.1999.8.17.1480) que tanstitou em julgado no
dia 03/09/08, à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, pelos crimes do art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei 201/67, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de
serviços e multa).

Aduz que o Impugnado foi condenado por crime contra a Administração Pública a 03 meses de
detenção, condenação que prescreveu em 03/01/05, cujo trânsito em julgado se deu em 14.01.08.

Por fim, alegou que ainda existem uma Ação Popular e uma Execução Fiscal em desfavor do
Impugnado em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Timbaúba.

Assim, como a Lei da Ficha Limpa determinou que os efeitos da sentença condenatória perduram
até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, tem-se que o impugnado incidiu nessa norma,
expirando os efeitos da condenação para fins de inelegibilidade somente em 03/09/2016.

Acostou os autos os docs. de fls. 44 a 1007.

Notificação para defesa do impugando (fl. 1010).

Sucintamente, o impugnado alega que o prazo de inelegibilidade, no caso, é de 05 (cinco) anos e
não de 08 (oito) e o prazo deve ser contado da sentença definitiva, ou seja, 04.02.2004.

Juntou ao autos os docs. de fls. 1018 a 1045.

Alegações Finais do Impugnante, onde ratifica os termos da inicial.

Alegações Finais do Impugnado, onde ratifica os termos da contestação.
Parecer do MPE no sentido de indeferimento do Registro de Candidatura do Impugnado.

RELATADO, DECIDO.

Inicialmente, cabe dizer que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 5º. Da LC nº 64/90 e do art. 42 da RES/TSE nº 23.373/2012 e Art. 330, inc., I, do
CPC, eis que a matéria cogitada é eminentemente jurídica, dispensando, desta forma, dilação
probatória, e a prova documental é suficiente para o deslginde da controvérsia, inexistindo, ainda,
protesto por provas.

As condições de inelegibilidades prevista na Lei nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei
Complementar nº 135/20, aponta que são inelegíveis, para concorrer a mandados eletivos de [...]
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, que foram condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, por crime contra a administração pública e o patrimônio público
(art. 2º "e" , I).

Sem maiores delongas, está devidamente provado nos autos que o impugnado foi condenado por
órgão colegiado, em sentença confirmada pelo Egrégio TJPE por crime contra a Administração
Pública, justamente na época em que era prefeito desta cidade. Assim, o prazo de inelegibilidade é
de 08 anos contatos a partir do integral cumprimento da pena (o que ainda não ocorreu).

Como bem asseverou o representante do MP, ainda incide outro óbice ao deferimento do registro de
candidatura do impugnado, qual seja, o previsto no art. 14, §3º, II, da CF/88.

A inelegibilidade nada mais é do que uma restrição temporária â possibilidade de qualquer pessoa
se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência do
eleitorado. Como sempre entedeu a Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade, bem como as
causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de candidatura,
antingindo igualmente todos aqueles. Não custa, a título de argumentação, lembrar que a
inelegibilidade não se configura como pena, sendo despiciendo cogitar de ofensa ao princípio da
irretroatividade das leis, pois a Lei complementar nº 135/2010 entrou em vigor antes da data
estabelecida para o pedido de registro das candidaturas às eleições de 2012, quando estão sendo
aferidas as condições de elegibilidade.

Destarte, torna-se apenas uma simples operação matemática a análise da pretensão do Impugnado.

Por fim, frise-se que mesmo sendo superadas tais barreiras, o impugnado sequer juntou aos autos
todas as certidões necessárias ao deferimento do seu registro (certidão de fls. 1050/1052).

Em assim sendo, no momento limite da apreciação de sua pretensão em ser candidato ao cargo de
Prefeito na presente eleição de 2012, a inelegibilidade, repito, à luz da LC nº 135/2010 exsurge
como fator proibitivo pelas ausências das condições exigidas no texto legal.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO DE
IMPUGNAÇÃO promovida por JOÃO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR na Ação de Impuganção
de Registro de Candidatura ofertada contra o Sr. GILSON MUNIZ DIAS e, por consequência,
indefiro o pedido de registro de toda a chapa. Já com relação ao candidato a vice-prefeito
EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA, considero que ele preenche
todas as condições legais para o registro pleiteado, pelo que o DEFIRO.

Inexistência de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o MPE pessoal, inclusive, deve ser encaminhada ao
Parquet cópia da presente decisão.

Extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos em apenso.

Após o Trânsito em julgado, realizados os procedimentos e anotações necessários, arquivem-se os
autos com as cautelas legais.


Timbaúba, 05 de agosto de 2012.

Luiz Artur Guedes Marques

Juiz Eleitoral

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Sentença contra GIlson Muniz Dias

  • 1. Sentença em 05/08/2012 - RCAND Nº 5625 LUIZ ARTUR GUEDES MARQUES Processo: 56-25.2012.6.17.0036 Impugnação de Registro de Candidatura Impugnante: João Rodrigues da Silva Júnior Impugnado: Gilson Muniz Dias Sentença Vistos etc. Cuida-se de impugnação de registro de candidatura apresentanda por João Rodrigues da Silva Júnior visando o indeferimento da candidatura de Gilson Muniz Dias, candidato ao cargo eletivo de Prefeito pelo município de Timbaúba. O pedido foi realizado no prazo assinalado na legislação aplica à espécie. Em síntese, o Impugnante argumentou que o Impugnado, em 14 de novembro de 2002, foi condenado em sentença criminal (processo nº 87-67.1999.8.17.1480) que tanstitou em julgado no dia 03/09/08, à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, pelos crimes do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços e multa). Aduz que o Impugnado foi condenado por crime contra a Administração Pública a 03 meses de detenção, condenação que prescreveu em 03/01/05, cujo trânsito em julgado se deu em 14.01.08. Por fim, alegou que ainda existem uma Ação Popular e uma Execução Fiscal em desfavor do Impugnado em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Timbaúba. Assim, como a Lei da Ficha Limpa determinou que os efeitos da sentença condenatória perduram até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, tem-se que o impugnado incidiu nessa norma, expirando os efeitos da condenação para fins de inelegibilidade somente em 03/09/2016. Acostou os autos os docs. de fls. 44 a 1007. Notificação para defesa do impugando (fl. 1010). Sucintamente, o impugnado alega que o prazo de inelegibilidade, no caso, é de 05 (cinco) anos e não de 08 (oito) e o prazo deve ser contado da sentença definitiva, ou seja, 04.02.2004. Juntou ao autos os docs. de fls. 1018 a 1045. Alegações Finais do Impugnante, onde ratifica os termos da inicial. Alegações Finais do Impugnado, onde ratifica os termos da contestação.
  • 2. Parecer do MPE no sentido de indeferimento do Registro de Candidatura do Impugnado. RELATADO, DECIDO. Inicialmente, cabe dizer que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 5º. Da LC nº 64/90 e do art. 42 da RES/TSE nº 23.373/2012 e Art. 330, inc., I, do CPC, eis que a matéria cogitada é eminentemente jurídica, dispensando, desta forma, dilação probatória, e a prova documental é suficiente para o deslginde da controvérsia, inexistindo, ainda, protesto por provas. As condições de inelegibilidades prevista na Lei nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/20, aponta que são inelegíveis, para concorrer a mandados eletivos de [...] Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, que foram condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crime contra a administração pública e o patrimônio público (art. 2º "e" , I). Sem maiores delongas, está devidamente provado nos autos que o impugnado foi condenado por órgão colegiado, em sentença confirmada pelo Egrégio TJPE por crime contra a Administração Pública, justamente na época em que era prefeito desta cidade. Assim, o prazo de inelegibilidade é de 08 anos contatos a partir do integral cumprimento da pena (o que ainda não ocorreu). Como bem asseverou o representante do MP, ainda incide outro óbice ao deferimento do registro de candidatura do impugnado, qual seja, o previsto no art. 14, §3º, II, da CF/88. A inelegibilidade nada mais é do que uma restrição temporária â possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência do eleitorado. Como sempre entedeu a Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de candidatura, antingindo igualmente todos aqueles. Não custa, a título de argumentação, lembrar que a inelegibilidade não se configura como pena, sendo despiciendo cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a Lei complementar nº 135/2010 entrou em vigor antes da data estabelecida para o pedido de registro das candidaturas às eleições de 2012, quando estão sendo aferidas as condições de elegibilidade. Destarte, torna-se apenas uma simples operação matemática a análise da pretensão do Impugnado. Por fim, frise-se que mesmo sendo superadas tais barreiras, o impugnado sequer juntou aos autos todas as certidões necessárias ao deferimento do seu registro (certidão de fls. 1050/1052). Em assim sendo, no momento limite da apreciação de sua pretensão em ser candidato ao cargo de Prefeito na presente eleição de 2012, a inelegibilidade, repito, à luz da LC nº 135/2010 exsurge como fator proibitivo pelas ausências das condições exigidas no texto legal. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO promovida por JOÃO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR na Ação de Impuganção de Registro de Candidatura ofertada contra o Sr. GILSON MUNIZ DIAS e, por consequência, indefiro o pedido de registro de toda a chapa. Já com relação ao candidato a vice-prefeito EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA, considero que ele preenche todas as condições legais para o registro pleiteado, pelo que o DEFIRO. Inexistência de custas.
  • 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o MPE pessoal, inclusive, deve ser encaminhada ao Parquet cópia da presente decisão. Extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos em apenso. Após o Trânsito em julgado, realizados os procedimentos e anotações necessários, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Timbaúba, 05 de agosto de 2012. Luiz Artur Guedes Marques Juiz Eleitoral