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INTERPRETAÇÃO CONSTITUICIONAL<br /> LUIZ ROBERTO BARROSO<br />“ O Mundo de Direito é um mundo da Relatividade.”<br />ELEMENTOS TRADICIONAIS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUICIONAIS<br />1 – Elemento Gramatical :  Se faz a partir do texto da Norma ;<br />2 – Elemento Histórico : Leva em conta a intenção do Legislador  ( Converte em Interpretação Evolutiva);<br />3 – Elemento Sistemático : Se caracteriza pela Unidade e Harmonia ( as partes não se choquem) . As Normas Jurídicas não devem entrar na rota de colisão. Quanto isto ocorre utiliza-se três critérios : a) Hierárquico; b) Temporal/Cronologico; c) Especialização<br /> ( Norma Geral / Norma Especial);<br />4 – Elemento Teleológico: Que é a interpretação para realizar seus fins.<br />PECULIARIEDADES DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS<br />1ª) Superioridade Hierárquica ;<br />2ª) Linguagem  Aberta ;<br />3ª) Conteúdo Especifico ;<br />4ª) Natureza Política ( que visa disciplinar o exercício do poder político).<br />CONJUNTO DE PRÍNCIPIOS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS<br />( São Princípios Metodológicos)<br />1° ) Principio da Supremacia da Constituição : Toda Norma Jurídica deve ser compatível com a Constituição;<br />2°) Principio da Presunção de Constitucionalidade : Os três poderes;<br />3°) Principio da Interpretação Conforme a Constituição;<br />4°) Principio da Unidade: Tratar as Normas com igualdade hierárquica – Não há hierarquia nas Normas Jurídicas;<br />5°) Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade: Para  controle das discricionalidades Administrativas e de Legislador ;<br />6°) Principio da Efetividade: Os Juízes devem procurar concretizar as Normas na maior extensão possível.<br />REGRA GERAL:  Todas as Normas devem ser tratadas como Normas auto aplicadas, dotadas de aplicabilidade imediata e direta.<br />MUDANÇAS METODOLÓGICAS NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL<br />Exemplos de situações que não são resolvidos com a metodologia tracional:<br />Colisão de Direitos Fundamentais;<br />Policêmia dos Termos Jurídicos;<br />Desacordos Morais Razoaveis.<br />Estes não podem ser resolvidos pela metodologia tradicional de enquadramento dos fatos em uma regra. É preciso que haja uma atividade construtiva e argumentativa para produzir a solução adequada.<br />“ A Norma é produzida a luz do caso concreto.”<br />A partir de então a pré- compreensão transforma o valor e muda o papel do interprete .<br />NOVAS CATEGÓRIAS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTEPORÂNEA<br />1ª – Normatividade dos Princípios : A interpretação é a luz do principio – Ex. Principio moral ; Segurança Jurídica.<br />2ª – Colisão de Normas Constitucionais: Possibilidade de colisão de Normas Constitucionais .  Ex. a) O principio da livre iniciativa pode entrar em colisão com a Norma do Consumidor; b) O desenvolvimento e a preservação do Meio Ambiente.<br />3ª – Ponderação : Técnica Legislativa que se utiliza para a solução de colisão normativa.<br />Consiste em 3 etapas: a) Identifica  as  Normas  Relevantes;<br />  b) Identifica os fatos Relevantes;<br />  c) Testa as Soluções Possíveis.<br />4ª – Argumentação Jurídica : Consiste na demonstração da Razoabilidade da Justiça e da correção da Decisão.<br />CONCLUSÃO<br />“ A nova interpretação Constitucional lida com um mundo em que há uma perda substancial de segurança jurídica, de objetividade no Direito, a partir do momento em que as soluções em muitos casos precisam ser construídos argumentativamente pelos seus interpretes.”<br />“ Não é o Direito que criam estas dificuldades e sim a complexidade e o pluralismo da vida moderna que contribuem para insegurança jurídica.”<br />Síntese da Palestra do Mestre Luiz Roberto Barroso (Aula Magna)  <br />Elaborada por VOLEMAR ORNELAS ARAUJO 1° Semestre  do  Curso de Direito – IESGO.<br />Formosa – GO 16 de Maio de 2010<br />
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ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 

Interpretação constituicional

  • 1. INTERPRETAÇÃO CONSTITUICIONAL<br /> LUIZ ROBERTO BARROSO<br />“ O Mundo de Direito é um mundo da Relatividade.”<br />ELEMENTOS TRADICIONAIS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUICIONAIS<br />1 – Elemento Gramatical : Se faz a partir do texto da Norma ;<br />2 – Elemento Histórico : Leva em conta a intenção do Legislador ( Converte em Interpretação Evolutiva);<br />3 – Elemento Sistemático : Se caracteriza pela Unidade e Harmonia ( as partes não se choquem) . As Normas Jurídicas não devem entrar na rota de colisão. Quanto isto ocorre utiliza-se três critérios : a) Hierárquico; b) Temporal/Cronologico; c) Especialização<br /> ( Norma Geral / Norma Especial);<br />4 – Elemento Teleológico: Que é a interpretação para realizar seus fins.<br />PECULIARIEDADES DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS<br />1ª) Superioridade Hierárquica ;<br />2ª) Linguagem Aberta ;<br />3ª) Conteúdo Especifico ;<br />4ª) Natureza Política ( que visa disciplinar o exercício do poder político).<br />CONJUNTO DE PRÍNCIPIOS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS<br />( São Princípios Metodológicos)<br />1° ) Principio da Supremacia da Constituição : Toda Norma Jurídica deve ser compatível com a Constituição;<br />2°) Principio da Presunção de Constitucionalidade : Os três poderes;<br />3°) Principio da Interpretação Conforme a Constituição;<br />4°) Principio da Unidade: Tratar as Normas com igualdade hierárquica – Não há hierarquia nas Normas Jurídicas;<br />5°) Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade: Para controle das discricionalidades Administrativas e de Legislador ;<br />6°) Principio da Efetividade: Os Juízes devem procurar concretizar as Normas na maior extensão possível.<br />REGRA GERAL: Todas as Normas devem ser tratadas como Normas auto aplicadas, dotadas de aplicabilidade imediata e direta.<br />MUDANÇAS METODOLÓGICAS NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL<br />Exemplos de situações que não são resolvidos com a metodologia tracional:<br />Colisão de Direitos Fundamentais;<br />Policêmia dos Termos Jurídicos;<br />Desacordos Morais Razoaveis.<br />Estes não podem ser resolvidos pela metodologia tradicional de enquadramento dos fatos em uma regra. É preciso que haja uma atividade construtiva e argumentativa para produzir a solução adequada.<br />“ A Norma é produzida a luz do caso concreto.”<br />A partir de então a pré- compreensão transforma o valor e muda o papel do interprete .<br />NOVAS CATEGÓRIAS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTEPORÂNEA<br />1ª – Normatividade dos Princípios : A interpretação é a luz do principio – Ex. Principio moral ; Segurança Jurídica.<br />2ª – Colisão de Normas Constitucionais: Possibilidade de colisão de Normas Constitucionais . Ex. a) O principio da livre iniciativa pode entrar em colisão com a Norma do Consumidor; b) O desenvolvimento e a preservação do Meio Ambiente.<br />3ª – Ponderação : Técnica Legislativa que se utiliza para a solução de colisão normativa.<br />Consiste em 3 etapas: a) Identifica as Normas Relevantes;<br /> b) Identifica os fatos Relevantes;<br /> c) Testa as Soluções Possíveis.<br />4ª – Argumentação Jurídica : Consiste na demonstração da Razoabilidade da Justiça e da correção da Decisão.<br />CONCLUSÃO<br />“ A nova interpretação Constitucional lida com um mundo em que há uma perda substancial de segurança jurídica, de objetividade no Direito, a partir do momento em que as soluções em muitos casos precisam ser construídos argumentativamente pelos seus interpretes.”<br />“ Não é o Direito que criam estas dificuldades e sim a complexidade e o pluralismo da vida moderna que contribuem para insegurança jurídica.”<br />Síntese da Palestra do Mestre Luiz Roberto Barroso (Aula Magna) <br />Elaborada por VOLEMAR ORNELAS ARAUJO 1° Semestre do Curso de Direito – IESGO.<br />Formosa – GO 16 de Maio de 2010<br />