2. “Ademais, a jurisdição é una e indivisível, não podendo
ser dividida em pedaços ou porções, como sugere o
conceito tradicional. [...]. A competência é justamente
a limitação do exercício legítimo da jurisdição.”
(NEVES, 2014).
competência deve "ser considerada como o conjunto de
regras de distribuição do exercício da jurisdição, que
define em qual medida ou porção cada um dos órgãos
do Judiciário, ou até mesmo de outros poderes, pode
atuar a função jurisdicional". (ADONIAS, KLIPPEL, 2014)
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3. •Competência interna:
•Critérios de definição de competências:
•Objetivo
1. Material
2. Valor da causa
3. Pessoal
•Funcional
•Territorial
A competência será absoluta ou relativa pela
natureza da regra e não pelo critério.
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4. Competência em razão da matéria
•Elementos da lide => traços particulares da lide.
Objeto da demanda.
•Base é o tipo de conflito.
Art. 91, CPC. (CR/1988, Constituições Estaduais, organização
judiciária, etc.).
•Ex.:
Varas especializadas.
ADI no STF.
Homologação de sentença estrangeira => STJ.
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5. Competência em razão da pessoa
•Presença de certas pessoas (físicas ou jurídicas) em um
dos polos da demanda.
Não regulada no CPC.
Comumente associada: prerrogativa de foro.
•Regras: CR/1988, Constituições estaduais, organização
judiciária.
Ex.: art. 109, I, CR/88 => União, autarquia, fundação,
empresa pública federal.
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6. Competência em razão do valor da causa
•Alcança regras esparsas com maior relevância.
•Juizados especiais.
Jesp Cível => relativa, art. 3º, lei 9.099/1995 (40 salários).
Jesp Federal => absoluta, art. 2º e 3º, lei 10.259/2001 (60
salários).
Jesp Fazendário => absoluta,2º, lei 12.153/2009 (60 salários).
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7. Competência em razão do território
•Determinará a circunscrição/foro competente.
•Identifica-se pela análise dos elementos da demanda
i.Quem pede e em face de quem se pede: autor e réu.
ii.O que se pede: pedido.
iii.Motivo de pedir: causa de pedir.
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8. Competência em razão do território
•Foro comum/geral/ordinário => art. 94, CPC:
•Domicílio do réu:
i. Demandas pessoais
ii. Reais sobre bens móveis
•Demandas reais:
•Demandas fundadas em direito real de bens móveis: regra
art. 94, CPC (observar leis esparsas)
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9. Competência em razão do território
• Domicílio => ânimo de definitividade.
1. Pessoa jurídica => sua sede, art. 100, IV, a, do CPC.
2. União => DF, art. 18, § 1.º, CF.
3. Estados => Capitais, art. 75, II, do CC.
4. Municípios => administração, art. 75, III, do CC.
5. Autarquias, empresas públicas, fundações => local indicado por
lei.
6. Pessoa jurídica direito privado => sede determinada pelo
estatuto.
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10. Competência em razão do território
•Réu com mais de um domicílio => art. 94, §1º => qualquer
deles a escolha do autor.
•Domicílio do réu incerto ou desconhecido => art. 94, §2º =>
no domicílio do autor.
•Réu não reside no Brasil => art. 94, §3º => domicílio do autor.
•Vários réus e vários domicílios => art. 94, §4º => qualquer
deles a escolha do autor.
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11. Competência em razão do território
CPC/2015
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real
sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio
do réu.
§ 5o
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu,
no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Apenas reorganiza regra que estava no art. 578, CPC/73
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12. Competência em razão do território
•Demandas fundadas em direito real de bens imóveis:
regra art. 95, CPC, competente é o foro onde se localiza a
coisa.
ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Não são todas as ações reais: uso, habitação, usufruto, etc.
não estão abrangidas pelo art. 95.
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13. Competência em razão do território
•Razões da competência:
1. da conveniência de decidir no local as demandas referentes
a imóveis.
2. facilidade de produção probatória.
3. repercussão na vida econômica e social da localidade em
que se situa o imóvel.
Art. 95, CPC é regra de competência territorial absoluta ou
regra de competência funcional?
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14. Competência em razão do território
•Foro especial: art. 96, CPC => Inventário, partilha,
arrecadação, cumprimento de disposições de última
vontade e ações em que o espólio for réu.
Foro do autor da herança.
Domicílio incerto => será o da situação dos bens.
Domicílio incerto e bens em vários locais => local do óbito.
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15. Competência em razão do território
•Réu ausente => art. 97, CPC => último domicílio para ações de
arrecadação, inventário, partilha e última vontade.
•Réu incapaz => ajuizada no domicílio do representante => art.
98, CPC.
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16. Competência em razão do território
• União => art. 99, CPC => Autor, ré ou interveniente.
Observar regras art. 109, §1º e 2º, CR/1988.
Não se aplica a autarquias, fundações ou empresas públicas
federais (STJ, REsp 833.347/DF). => arts. 94 e 100, V, a, do CPC.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
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17. Competência em razão do território
CPC/2015
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as
causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação
poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação da coisa ou no Distrito Federal.
Compatibilizou com a CR/1988.
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18. Competência em razão do território
•Demanda para separação/divórcio/anulação de casamento,
deve ser proposta no foro de residência da mulher => art. 100,
I, CPC.
•Não mais aplicável => nova configuração pela CR/1988 e
cenário social.
•art. 226, § 5.º, CR/1988 => igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.
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19. Competência em razão do território
CPC/2015
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento
e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo
domicílio do casal;
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20. Competência em razão do território
•Demanda que se pede alimentos, é ajuizada no
domicílio do alimentando => art. 100, II, CPC.
Oferta de alimentos => art. 24 da Lei 5.478/1968.
Súmula 01-STJ => investigação cumulada com
alimentos.
•Anulação de títulos extraviados ou destruídos => art.
100, III, do CPC (CPC/2015 => procedimento comum).
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21. Competência em razão do território
•Demanda com ré pessoa jurídica => art. 100, IV, a, CPC:
sede no contrato social.
•Obrigações contraídas pela agência ou sucursal => art.
100, IV, b, do CPC: local da agência ou sucursal.
•Sociedade que carece de personalidade jurídica figurar
como ré => art. 100, IV, c, do CPC: local de exercício das
atividades.
•Obrigação a ser cumprida => art. 100, IV, d, do CPC: local
de cumprimento das obrigações contratuais.
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22. Competência em razão do território
•Reparação de dano => art. 100, V, do CPC.
Demanda para reparação do dano, ajuizada onde
ocorreu o fato => art. 100, V, a, CPC.
Local do fato para apurar erro de gestão => art. 100, V, b,
CPC.
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23. Competência em razão do território
•Reparação de dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos => art. 100, parágrafo único, do
CPC.
Foros concorrentes: domicílio do autor ou local do fato.
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24. Competência em razão do território
•Demanda fundada em relação de consumo, ajuizada no
domicílio do consumidor => art. 101, I, CDC.
•Ação civil pública para obstaculizar dano ao meio
ambiente é ajuizada no local do dano que se pretende
evitar ou ocorrido se pretende mitigar => art. 2º, LACP.
•Ações locatícias são ajuizadas no local do bem, mas
pode existir convenção em contrário => lei 8.245/1991.
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25. Competência em razão da função (funcional)
•Determinada em razão da função => função do órgão
jurisdicional.
Único que não se determina por elementos da lide
Graus de jurisdição: competências recursais.
Principal para acessórias: reconvenção, cautelares,
etc.
Fases procedimentais: juízo sentenciante irá liquidar
sua sentença.
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26. CPC/2015
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre
direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação
de reparação de dano por ato praticado em razão do
ofício;
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27. Perpetuação da jurisdição (perpetuatio
jurisdictionis)
•Art. 87. Determina-se a competência no momento em
que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
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28. Perpetuação da jurisdição (perpetuatio
jurisdictionis)
•Somente se altera em momento posterior por alteração ou
supressão de competência absoluta
CPC/2015:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão
judiciário ou alterarem a competência absoluta
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29. Incompetências: relativa e absoluta
•Ponto chave: razão de criação da regra de
competência
•Competência relativa
Regras de comodidade das partes e facilidade de acesso à
provas
Regra disponível
Interesses privados
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30. Incompetências: relativa e absoluta
•Competência absoluta
Distribuição da atividade jurisdicional
Melhor prestação da função jurisdicional
Interesse da coletividade
Regras indisponíveis
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31. Incompetências: relativa e absoluta
•Critérios de competência absoluta:
Material
Pessoal
Funcional
•Critérios de competência relativa:
Territorial
Valor da causa
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32. Regime jurídico das (in) competências relativas e absolutas
Absoluta Relativa
Instituída por regra indisponível. Instituída por norma disponível.
Cognoscível de ofício. Qualquer dos sujeitos
processuais pode alegar.
Mediante alegação das partes. Exceção: art.
112, § único, CPC. Súmula 33-STJ.
A qualquer tempo e grau de jurisdição. Até o prazo de resposta do réu.
Alegada pelo réu na contestação. Pode
posteriormente por petição simples. Qualquer
pessoa pode alegar.
Alegada pelo réu mediante exceção de
incompetência.
Gera nulidade absoluta. Nem transito em
julgado sana vício. Causa de ação rescisória.
Gera nulidade relativa. Sanada por decurso do
tempo/coisa julgada. Não é possível ação
rescisória.
Forma de alegação livre: petição simples. Exceção de incompetência: petição própria.
Nulidade: atos decisórios, de mérito. Remete-
se ao competente.
Nulidade: atos conservados. Remete-se ao
juízo competente.
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33. Notas do CPC/2015
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será
alegada como questão preliminar de contestação.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for
o caso, pelo juízo competente.
Os atos serão conservados, inclusive os decisórios?
Independe da natureza da incompetência?
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34. Notas do CPC/2015
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será
alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não
alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser
alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Resolve problema na jurisprudência do STJ quando
MP atua como fiscal da lei
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35. Prorrogação de competência
• Afastamento da aplicação da regra de competência
• Prorrogações de competência:
1. prorrogação legal (em razão de lei);
i. Conexão;
ii. Continência (que na verdade não passa de espécie de conexão);
iii. Não oposição de exceção de incompetência relativa;
2. prorrogação voluntária (em razão de vontade das partes):
i. Eleição de foro;
ii. Prorrogação unilateral pelo autor.
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36. Prorrogação de competência
CPC/2015: art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles.
Tipo Conexão Continência
Previsão legal Art. 103 do CPC. Art. 104 do CPC.
Definição Semelhança de
objeto (mesmas
partes ou mesma
causa de pedir ou
mesmo pedido).
Ações praticamente
idênticas, mas em
que o pedido de uma
é mais amplo que o
da outra.
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37. Prorrogação de competência
•Causa de pedir:
•Qual identidade necessária?
• Causa de pedir próxima e remota => fatos e reflexos
jurídicos
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38. Conflito de competência
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos.
O inciso III é derivação dos demais. Duas as espécies de
conflitos:
i. Positivo
ii. negativo
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39. Questão
Qual será o órgão competente para dirimir a controvérsia:
a) Entre Tribunais Superiores
b) Juízes vinculados ao mesmo Tribunal
c) Juizado Especial Federal e Juízo federal da mesma seção
judiciária
d) Juizado Especial estadual e Juízo Estadual do mesmo Estado
R:
a) STF, art. 102, I, o, da CF
b) O Tribunal de Jurisdição sobre eles
c) TRF
d) TJ
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