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24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE NATAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS
CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM
COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da 24ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições para
a defesa do consumidor, vem perante Vossa Excelência, com arrimo nos artigos 129, inciso
III da Constituição Federal; 82 da Lei nº. 8.078/90; na Lei nº. 7.347/85, e na Lei Orgânica do
Ministério Público nº. 141/96, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de antecipação de tutela
em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista,
inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0001-91, com agência na Avenida Rio Branco, nº 510,
Centro, Natal/RN, CEP: 59025-900, tomando por base os fatos e as fundamentações jurídicas
a seguir aduzidas:
1
I– DOS FATOS
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do
Rio Grande do Norte em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prática abusiva
consistente na espera em filas de bancos por tempo superior ao autorizado por lei municipal.
Em 15 de abril de 1999, esta Promotoria recebeu a denúncia de que as
agências bancárias do Município de Natal não estavam respeitando a Lei Municipal 5.054/98
que estabelece como tempo razoável para o atendimento bancário de no máximo 30 minutos,
em dias normais, e 45 minutos, em vésperas ou após feriados.
Tramitava à época, na 3ª Vara da Justiça Federal da 5ª Região, um
mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica, requerendo a inaplicabilidade da
Lei Municipal nº 5.054/98 com a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma
legal, que não obteve êxito vez que foi decidido que o Município, ao editar a referida lei, não
feriu qualquer disposição constitucional ou legal a respeito do Sistema Financeiro Nacional.
Requisitada, a Secretaria Municipal de Tributação forneceu a relação
de todos Bancos que, no período de 03 de maio de 1999 a 19 de setembro de 2001,
infringiram a Lei Municipal 5.054/98 quanto a demora na fila de espera de bancos sediados
no Município de Natal, na qual consta doze agências do Banco do Brasil, sendo uma delas
multada por 07 vezes.
Diante disso, notificou-se os Bancos para que se pronunciassem sobre
as reclamações relacionadas pela Secretaria de Tributação.
O Banco do Brasil alegou que a Lei Municipal nº 5.054/98 é
inconstitucional pelo fato de o Município legislar sobre assunto que foge a sua competência.
Requerendo o arquivamento do presente feito por não caber ao Município interferir da
administração dos serviços bancários.
Ocorre que em 26 de julho de 2000 a Justiça Estadual, no mandado de
segurança 001.99.002113-1 impetrado pela FEBRABAN, decidiu que a Lei Municipal nº
5.054/98 não conflita com a Constituição Federal.
2
Em 28 de junho de 2002 foi encaminhada a recomendação nº 02/2002
ao Secretário de Finanças do Município de Natal para que fosse intensificada a fiscalização
das instituições financeiras quanto ao cumprimento dos artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 5.054/98.
Atendendo a recomendação nº 02/2002, a Secretaria Municipal de
Tributação encaminhou cópias dos autos de infração, com aplicação de multas, lavrados em
decorrência da fiscalização, no período de 29 de março de 2001 a 09 de dezembro de 2002,
em que verificou-se que vários bancos da Capital estavam descumprindo a Lei Municipal
5.054/98.
Da análise desses documentos, percebeu-se que existiam várias
autuações contra os mesmos bancos, inclusive o Banco do Brasil com vinte e cinco autos de
infração, de modo que surgiu dúvida acerca do pagamento dessas multas. Diante disso,
oficiou-se a Secretaria de Tributação do Município de Natal que em resposta encaminhou a
relação dos autos de infração, onde consta que dos 220 autos lavrados 55 foram em face do
Banco do Brasil, ressaltando, ainda, que nenhuma das multas tinham sido pagas.
Novamente oficiada, a Secretaria Municipal de Tributação informou
que as fiscalizações em relação ao tempo que os contribuintes aguardam na fila são realizadas
mediante denúncia, vez que a Secretaria não dispõe de auditores, em quantidade suficiente
para fiscalizar cada agência bancária.
Em 1º de Setembro de 2005 foi publicada a Lei 5.671/05 que,
alterando a Lei 5.054/98, incluiu dispositivos que obrigam as agências bancárias , no âmbito
municipal, a colocar a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixa, para que o
atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Após a publicação dessa lei, foram enviados vários ofícios para que
fossem informadas quais providências estavam sendo tomadas a fim de cumprir as leis
5.5054/98 e 5.671/2005. Em resposta, o Procon Municipal informou que em abril de 2007
estariam em funcionamento a Câmara de Julgamento, a Junta Recursal e o Setor de
Fiscalização e que seria necessária a criação de uma lei para a criação de cargos de fiscais.
A ouvidoria do MPRN, encaminhou a esta Promotoria denuncia em
que a reclamante Marta Andrade dos Santos informou que em 07 de dezembro de 2009
permaneceu na fila do Banco do Brasil, agência Natal Shopping, por aproximadamente duas
horas, solicitando providências desta Promotoria a fim de obstar essa prática.
3
Requisitado, acerca da fiscalização das agencias bancárias quanto ao
cumprimento da Lei Municipal 5.054/98, o Proncon informou que estava realizando reuniões
com os responsáveis pelas agencias bancárias, tendo iniciado pela Caixa Econômica e Banco
do Brasil.
Foi encaminhado pela Ouvidoria do MPRN reclamação de Willame
Martins informando que o Banco do Brasil, agência Santa Catarina, estaria entregando as
fichas numeradas para atendimento sem informar a hora da chegada do cliente no Banco.
Novamente requisitado, o Proncon Municipal, em 15 de julho de 2010,
informou que no decorrer das fiscalizações foram constatadas inobservâncias da Lei
Municipal 5.054/98, quanto a espera nas filas de atendimento nos bancos, em treze agências.
Em 11 de janeiro foi enviada, por Thiago Duarte Paiva, a reclamação
pela espera por mais de duas horas em fila de atendimento do Banco do Brasil, agência
Midway Mall, bem como entrega de fichas sem informações acerca do horário de chegada do
cliente.
Diante das informações prestadas, oficiou-se o Procon Muncipal para
que apresentasse Relatório Detalhado da situação de cada banco desta Capital em relação ao
cumprimento do tempo de espera em filas de atendimento, e ainda, que fosse especificado
quais foram as agencias em que foram detectadas infrações, bem como apresentasse a
documentação pertinente à fiscalização empreendida.
Em cumprimento ao requisitado, o Procon Municipal encaminhou a
relação dos estabelecimentos bancários, que incluiu o Banco do Brasil, e seus respectivos
autos de constatação no período de 07/04/2011 a 14/04/2011.
Oficiado a prestar esclarecimentos a respeito das irregularidades
encontradas nas fiscalizações, o Banco do Brasil, questionando a competência do Procon
Municipal para fiscalizar assuntos relacionadas à segurança das instituições financeiras,
informou que a denuncia de inexistência de câmeras externas não procede. Esclareceu ainda,
sobre a ausência de divisórias, que está adotando todas as providências visando a instalação
dessas em todas as agencias do Estado. Com relação ao tempo de espera nas filas asseverou
que nos últimos dois anos admitiu mais de trezentos funcionários no Estado e ainda, alegou
que não foi considerado na fiscalização que o prazo máximo de espera nos dias considerados
de “pico” é de 45 (quarenta e cinco) minutos.
4
Mais uma vez requisitado, o Procon Municipal encaminhou cópias de
vários autos de Constatação referente à fiscalização, no período de 02 de julho de 2012 a 18
de julho de 2012 em Agências do Banco do Brasil, onde ficou constatado o tempo de espera
nas filas de atendimento por mais de 30 minutos em dias normais.
Diante do exposto e da necessidade de fazer cessar a ilegalidade
perpetrada pela ré, tendo em vista que se estenda a diversos outros consumidores que se
encontram em mesma situação, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação Civil
Pública.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O atendimento ao cliente nos bancos, considerado relação de consumo
pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado de forma adequada e eficaz ao
consumidor,conforme dispõe a Lei 8.078/90:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Em decorrência do que foi apurado na análise do caso concreto,
observa-se que a conduta adotada pelo réu afronta a Lei Municipal 5.054/98 e fere interesses
coletivos em sentido estrito, entendidos como aqueles transindividuais de natureza indivisível,
dos quais seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
5
contrária por uma relação jurídica base.
Lei Municipal nº 5.054 de 22 de outubro de 1998, alterada pela Lei
5.671/2005, obriga as agências, no âmbito do Município, a colocar à disposição pessoal
suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável,
dispondo que:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a
colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para
que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para que
o atendimento, no máximo até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45
(quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Art. 3º – Ficam, ainda, as agências bancárias, obrigadas a fornecer aos seus
usuários o comprovante do horário em que os mesmos tiveram acesso às filas,
como também do término do atendimento pelos Caixas, sendo, portanto, esse
o tempo gasto com o atendimento. (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de
2005)
Art. 4º – As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
I – Advertência;
II – Multa de 10 (dez) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de
setembro de 2005)
III – Multa de 20 (vinte) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de
setembro de 2005)
IV – Multa de 50 (cinqüenta) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º
de setembro de 2005)
V – Multa de 100 (cem) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de
setembro de 2005)
VI – Suspensão do alvará de funcionamento por 10 (dez) dias úteis; (redação
acrescida pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005)
VII – Revogação do alvará de funcionamento. (redação acrescida pela Lei 5.671 de 1º
de setembro de 2005)
Art. 6º – A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a
notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores
decorrentes desta lei , ficarão sob a responsabilidade do PROCON Municipal
(redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005).
§ 1º – Os clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir à Secretaria
Municipal de Finanças,preenchendo o formulário disponível em 02 (duas
vias), entregando-se uma cópia do recebimento, em que fará constar o seu
nome, a referência à agência bancária, a data e uma sucinta referência ao fato,
explicando o tempo de espera na fila do banco.
§ 2º – Serão aceitos os requerimentos elaborados pelos próprios clientes ou
usuários, desde que apresentados em 02(duas) vias e contendo as informações
mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 7º – O PROCON Municipal deve disponibilizar um número de linha
telefônica para receber reclamações decorrentes da aplicabilidade da presente
Lei.
Parágrafo Único – As agências bancárias devem colocar em local visível ao
6
público os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, os tempos
previstos no art. 2º, nome do órgão fiscalizador e número do telefone do
PROCON.
Art. 8º – Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência
da aplicação desta Lei serão depositados no Fundo de Defesa do Consumidor
e destinados ao aparelhamento do PROCON Municipal. (redação alterada pela Lei
5.671 de 1º de setembro de 2005).
Art. 9º – O Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a
presente Lei, em até (sessenta) dias após sua publicação. (redação alterada pela Lei
5.671 de 1º de setembro de 2005).
Ocorre que, o atendimento ao cliente não vem sendo efetuado de
forma satisfatória pelo Banco do Brasil, visto que, reiteradas vezes desde 1999, vem
infringindo a Lei Municipal nº 5.054/98 fazendo com que seus clientes aguardem nas filas por
mais de 30 minutos em dias normais ou 45 minutos em vésperas ou após feriados, conforme
pode-se constatar nos autos de constatação emitidos pelo PROCON Municipal e nas
denuncias apresentadas.
Além disso, foi observado pelo PROCON que várias agências do
Banco do Brasil não vêm fornecendo a seus clientes os comprovantes do horário de chegada
nem o dia saída, demonstrando claramente o descaso desta instituição bancária com seus
clientes enquanto consumidores.
Alegou, o Banco do Brasil, que o Município não era competente para
legislar sobre assuntos bancário, porém ocorre que o tempo de espera em fila não se configura
como atividades-fim da instituições financeiras tratando-se de matéria de interesse local e de
proteção ao consumidor. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO
PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE
INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE.1. Prevê a Lei nº
1.350/99, do Município Porto Velho/RO, que o tempo de espera dos clientes
pelo atendimento prestado por bancos no âmbito municipal não poderá
exceder a 30 (trinta) minutos, estabelecendo sanções pecuniárias (multas)
pelo descumprimento dessa norma.2. A jurisprudência do STF e deste
Tribunal Regional Federal está pacificada no sentido de que os
Municípios têm competência material para legislar sobre interesse local e
suplementar à legislação federal e à estadual no que couber, sobre o
tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de
estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), uma vez que tal matéria não se
7
confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, por
se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor.
Precedentes. A lei municipal não invadiu competência privativa da União
(art. 21, XII, alínea b, e art. 22, IV).CF30I3. Nega-se provimento ao recurso
de apelação. (258 RO 2000.41.00.000258-9, Relator: JUIZ FEDERAL
RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:
17/07/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1
p.168 de 01/08/2012)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILAS.
TEMPO MÁXIMO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE
INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.1. A irresignação da agravante se
refere ao disposto na Lei nº 9.428/2005, do Município de São José do Rio
Preto, que dispõe sobre o tempo máximo de espera na fila para atendimento
nos caixas em estabelecimentos bancários.2. Tal disposição diz respeito a
assuntos de interesse local, não se referindo especificamente à matéria típica
do sistema financeiro nacional, cuja competência é reservada à União
Federal.3. A disciplina do tempo máximo de espera em fila de bancos
possua tal ordem de importância a ensejar a competência exclusiva da
União. Ao que tudo indica, trata-se de matéria de importância local, a
ser disciplinada pelo próprio município no interesse de seus munícipes
consumidores (art. 55, 1ª, Lei 8.078/90).4. Não há elementos novos capazes
de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.5. Agravo legal
improvido. (34885 SP 2010.03.00.034885-8, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de
Julgamento: 20/01/2011, SEXTA TURMA).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO
PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE
INTERESSE LOCAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORI - Consoante a
jurisprudência do Pretório Excelso e deste colendo Tribunal Regional, os
Municípios detêm competência material para legislar sobre interesses
locais e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,
como na hipótese dos autos, sobre o tempo máximo de atendimento ao
público e de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I),
uma vez que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-
8
fim das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local
e de proteção ao consumidor. Precedentes.CF30III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. Veja também: AMS 2002.43.00.001227-7, TRF1 AMS
0007207-67.2005.4.01.3700, TRF1 AMS 2001.35.00.000236-0, TRF1
REOMS 2000.01.00.068200-3, TRF1: AMS 2002.43.00.001227- AMS
2001.35.00.000236- REOMS 2000.01.00.068200-
(8044 MA 2005.37.00.008044-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/03/2012, QUINTA TURMA,
Data de Publicação: e-DJF1 p.331 de 30/03/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA
ADMINISTRATIVA. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA
PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL.N o caso
presente, tem-se autuação decorrente de ultrapassagem pela instituição
bancária do tempo máximo de submissão de seus clientes à espera em
filas, consoante disposto no artigo 78 da Lei Complr Municipal n.º 205/2003,
que instituiu o Código Municipal de Posturas, assim redigido: Art. 78. Fica o
Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, obrigado a...205
(70045637410 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 13/06/2012,
Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
21/06/2012)
O tempo de espera em fila para atendimento bancário já é um tema
bastante recorrente nos Tribunais, em que são unânimes no entendimento de ser uma prática
abusiva em relação ao consumidor, que em alguns casos enseja, até mesmo o dano moral.
Vejamos alguns julgados:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS
DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO
LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓINVOCAÇÃO LEGISLATIVA
ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE
ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO,
CONSTITUINDOFUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA
CORTE (SÚMULA 7/STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA
DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).7541.- A espera
por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a
outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora
9
de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.2.- A só
invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo
de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas
pelo usuário.3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as
circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da
origem (Súmula 7/STJ).4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00,
para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento
danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável
e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas
forças econômicas.5.- Recurso Especial improvido. (1218497 MT
2010/0184336-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento:
11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ação proposta em
razão de 48 minutos de espera para atendimento em agência do Banco
apelado. Sentença de improcedência. Data da Distribuição 21/06/2010; Valor
da Causa: 10.200,00. Apela o autor sustentando que Lei Municipal
regulamenta a espera dentro das agências bancárias; o desrespeito ao tempo
máximo de espera dentro da agência bancária deve ser punido; já há
decisões judiciais condenando Bancos a indenizarem clientes que
permaneceram mais de 20 minutos na fila de atendimento; defeito na
prestação de serviço. Descabimento. A permanência do autor por 48
minutos na fila do banco para ser atendido, pode até caracterizar defeito na
prestação do serviço, mas não gera dano moral a motivar indenização.
Inexistência de lei tratando dessa matéria, no Município onde se deram os
fatos. Mera recomendação da FEBRABAN. Sentença de improcedência.
Recurso improvido.
(96610820108260566 SP 0009661-08.2010.8.26.0566, Relator: James Siano,
Data de Julgamento: 27/06/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 29/06/2012)
Verifica-se, portanto, a necessidade de intervenção judicial tendo em
vista que restaram frustadas as medidas administrativas aplicadas para a solução do problema,
como a autuação e imposição de multas, que nunca foram pagas, insistindo o Banco do Brasil
em submeter seus clientes às longas esperas nas filas de atendimento.
10
III - Da vulnerabilidade do consumidor
O art.4º da Lei 8.078/90 diz que a Política Nacional das Relações de
consumo deve atender ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, assim preceitua, in
verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo”.
A vulnerabilidade do consumidor é um princípio básico a ser
observado nas relações consumeristas, visto que ele fundamentou a própria edição do Código
de Defesa do Consumidor, pois esta lei surgiu com o objetivo de equilibrar a desigualdade
existente entre fornecedores e consumidores.
A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta, diferente
da hipossuficiência, sua aferição não depende de sua condição econômica. Segundo, Claúdia
Lima Marques “ em face do art. 2º e art. 4º, inciso I da lei 8.078/90 milita uma presunção
de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais do serviço e do produto”.
(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claúdia Lima Marques, 3ª edição ,
p.199).
Dispõe o art. 6°, inciso VIII da Lei 8.078/90, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências.
Destarte, por ser verossímil as alegações, faz-se necessário o
11
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor a este caso, aplicando-se a inversão do
ônus da prova a seu favor
IV- DA TUTELA ANTECIPADA
Com base nas provas inequívocas que instruem esta inicial que
comprovam a verossimilhança das alegações acima expostas, e o periculum in mora
caracterizado, haja vista que a demora na prestação jurisdicional ensejará a continuidade da
práticas ilícitas pela empresa em questão, acarretando dano de difícil reparação aos
consumidores, faz-se necessária a concessão da Tutela Antecipada, nos moldes do art. 273, I,
do CPC, determinando que o Banco do Brasil S/A., sob pena de multa diária a ser arbitrada:
a) Coloque à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas
para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais;
e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados;
b) Informe aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a escala de
trabalho do setor de caixas colocados à disposição;
c) Forneça uma senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro
eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de
espera de cada usuário, além do nome e agência das instituição; e
d)Afixe, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes em locais de fácil
visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30
(trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após
feriados.
Assim dispõe o art. 273, inciso I do Código de Processo Civil, in
verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação”.
12
Dessa forma, observa-se que o deferimento da tutela antecipatória é
cabível e necessário ao caso em tela, sem nenhuma afronta aos requisitos legais.
V- DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, com fulcro nas Leis nº 7.347/85 e nº. 8.078/90, na Lei Municipal nº
5.054/98, bem como nos demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, requer a
procedência dos pedidos no termos declinados abaixo:
a) A citação da demandada no endereço indicado inicialmente, para, querendo, contestar a
presente ação;
b) Seja concedido o provimento pleiteado a título de antecipação de tutela, nos seguintes
termos:
b.1) Coloque à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas
para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais;
e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados;
b.2) Informe aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a escala de
trabalho do setor de caixas colocados à disposição;
b.3) Forneça uma senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro
eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de
espera de cada usuário, além do nome e agência das instituição;
b.4) Afixe, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes em locais de fácil
visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30
(trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após
feriados; e
b.5) Seja oficiado o PROCON Municipal, a fim de que, comunique ao juízo qualquer violação
das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medias
administrativas que possa tomar dentro do âmbito de sua atuação
13
c) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré,
definitivamente à obrigação de fazer consistente em colocar à disposição de seus usuários,
pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes o atendimento no tempo
máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera
ou após feriados; informar aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a
escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição; fornecer senha numérica de
atendimento aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e
saída do estabelecimento, certificando o tempo de espera de cada usuário, além do nome e
agência das instituição; afixar, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes
em locais de fácil visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará
no máximo em 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em
véspera ou após feriados, sob pena de multa diária a ser arbitrada, tornando-se definitiva a
tutela antecipada
d) Seja oficiado o PROCON Municipal, a fim de que, comunique ao juízo qualquer violação
das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medias
administrativas que possa tomar dentro do âmbito de sua atuação.
e) Inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda
de proteção ao consumidor, fundamentando-se este pleito tanto na verossimilhança das
afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo as razões já expostas;
f) Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no
art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;
g) Comunicação dos atos processuais nos moldes definidos no art. 236, § 2º, do Código de
Processo Civil e art. 41, inciso IV, da Lei 8.625/93, na sede da Promotoria de Justiça de
Defesa do Consumidor, localizada na Avenida Floriano Peixoto, 550, Centro, CEP 59.012-
500, Natal/RN, com vista mediante entrega pessoal dos autos;
h) Publicação do edital ao qual se refere o art. 94, do CDC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
14
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2013.
José Augusto Peres Filho
24º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
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  • 1. 24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE NATAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 24ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuições para a defesa do consumidor, vem perante Vossa Excelência, com arrimo nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 82 da Lei nº. 8.078/90; na Lei nº. 7.347/85, e na Lei Orgânica do Ministério Público nº. 141/96, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação de tutela em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0001-91, com agência na Avenida Rio Branco, nº 510, Centro, Natal/RN, CEP: 59025-900, tomando por base os fatos e as fundamentações jurídicas a seguir aduzidas: 1
  • 2. I– DOS FATOS Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prática abusiva consistente na espera em filas de bancos por tempo superior ao autorizado por lei municipal. Em 15 de abril de 1999, esta Promotoria recebeu a denúncia de que as agências bancárias do Município de Natal não estavam respeitando a Lei Municipal 5.054/98 que estabelece como tempo razoável para o atendimento bancário de no máximo 30 minutos, em dias normais, e 45 minutos, em vésperas ou após feriados. Tramitava à época, na 3ª Vara da Justiça Federal da 5ª Região, um mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica, requerendo a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 5.054/98 com a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma legal, que não obteve êxito vez que foi decidido que o Município, ao editar a referida lei, não feriu qualquer disposição constitucional ou legal a respeito do Sistema Financeiro Nacional. Requisitada, a Secretaria Municipal de Tributação forneceu a relação de todos Bancos que, no período de 03 de maio de 1999 a 19 de setembro de 2001, infringiram a Lei Municipal 5.054/98 quanto a demora na fila de espera de bancos sediados no Município de Natal, na qual consta doze agências do Banco do Brasil, sendo uma delas multada por 07 vezes. Diante disso, notificou-se os Bancos para que se pronunciassem sobre as reclamações relacionadas pela Secretaria de Tributação. O Banco do Brasil alegou que a Lei Municipal nº 5.054/98 é inconstitucional pelo fato de o Município legislar sobre assunto que foge a sua competência. Requerendo o arquivamento do presente feito por não caber ao Município interferir da administração dos serviços bancários. Ocorre que em 26 de julho de 2000 a Justiça Estadual, no mandado de segurança 001.99.002113-1 impetrado pela FEBRABAN, decidiu que a Lei Municipal nº 5.054/98 não conflita com a Constituição Federal. 2
  • 3. Em 28 de junho de 2002 foi encaminhada a recomendação nº 02/2002 ao Secretário de Finanças do Município de Natal para que fosse intensificada a fiscalização das instituições financeiras quanto ao cumprimento dos artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 5.054/98. Atendendo a recomendação nº 02/2002, a Secretaria Municipal de Tributação encaminhou cópias dos autos de infração, com aplicação de multas, lavrados em decorrência da fiscalização, no período de 29 de março de 2001 a 09 de dezembro de 2002, em que verificou-se que vários bancos da Capital estavam descumprindo a Lei Municipal 5.054/98. Da análise desses documentos, percebeu-se que existiam várias autuações contra os mesmos bancos, inclusive o Banco do Brasil com vinte e cinco autos de infração, de modo que surgiu dúvida acerca do pagamento dessas multas. Diante disso, oficiou-se a Secretaria de Tributação do Município de Natal que em resposta encaminhou a relação dos autos de infração, onde consta que dos 220 autos lavrados 55 foram em face do Banco do Brasil, ressaltando, ainda, que nenhuma das multas tinham sido pagas. Novamente oficiada, a Secretaria Municipal de Tributação informou que as fiscalizações em relação ao tempo que os contribuintes aguardam na fila são realizadas mediante denúncia, vez que a Secretaria não dispõe de auditores, em quantidade suficiente para fiscalizar cada agência bancária. Em 1º de Setembro de 2005 foi publicada a Lei 5.671/05 que, alterando a Lei 5.054/98, incluiu dispositivos que obrigam as agências bancárias , no âmbito municipal, a colocar a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixa, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável. Após a publicação dessa lei, foram enviados vários ofícios para que fossem informadas quais providências estavam sendo tomadas a fim de cumprir as leis 5.5054/98 e 5.671/2005. Em resposta, o Procon Municipal informou que em abril de 2007 estariam em funcionamento a Câmara de Julgamento, a Junta Recursal e o Setor de Fiscalização e que seria necessária a criação de uma lei para a criação de cargos de fiscais. A ouvidoria do MPRN, encaminhou a esta Promotoria denuncia em que a reclamante Marta Andrade dos Santos informou que em 07 de dezembro de 2009 permaneceu na fila do Banco do Brasil, agência Natal Shopping, por aproximadamente duas horas, solicitando providências desta Promotoria a fim de obstar essa prática. 3
  • 4. Requisitado, acerca da fiscalização das agencias bancárias quanto ao cumprimento da Lei Municipal 5.054/98, o Proncon informou que estava realizando reuniões com os responsáveis pelas agencias bancárias, tendo iniciado pela Caixa Econômica e Banco do Brasil. Foi encaminhado pela Ouvidoria do MPRN reclamação de Willame Martins informando que o Banco do Brasil, agência Santa Catarina, estaria entregando as fichas numeradas para atendimento sem informar a hora da chegada do cliente no Banco. Novamente requisitado, o Proncon Municipal, em 15 de julho de 2010, informou que no decorrer das fiscalizações foram constatadas inobservâncias da Lei Municipal 5.054/98, quanto a espera nas filas de atendimento nos bancos, em treze agências. Em 11 de janeiro foi enviada, por Thiago Duarte Paiva, a reclamação pela espera por mais de duas horas em fila de atendimento do Banco do Brasil, agência Midway Mall, bem como entrega de fichas sem informações acerca do horário de chegada do cliente. Diante das informações prestadas, oficiou-se o Procon Muncipal para que apresentasse Relatório Detalhado da situação de cada banco desta Capital em relação ao cumprimento do tempo de espera em filas de atendimento, e ainda, que fosse especificado quais foram as agencias em que foram detectadas infrações, bem como apresentasse a documentação pertinente à fiscalização empreendida. Em cumprimento ao requisitado, o Procon Municipal encaminhou a relação dos estabelecimentos bancários, que incluiu o Banco do Brasil, e seus respectivos autos de constatação no período de 07/04/2011 a 14/04/2011. Oficiado a prestar esclarecimentos a respeito das irregularidades encontradas nas fiscalizações, o Banco do Brasil, questionando a competência do Procon Municipal para fiscalizar assuntos relacionadas à segurança das instituições financeiras, informou que a denuncia de inexistência de câmeras externas não procede. Esclareceu ainda, sobre a ausência de divisórias, que está adotando todas as providências visando a instalação dessas em todas as agencias do Estado. Com relação ao tempo de espera nas filas asseverou que nos últimos dois anos admitiu mais de trezentos funcionários no Estado e ainda, alegou que não foi considerado na fiscalização que o prazo máximo de espera nos dias considerados de “pico” é de 45 (quarenta e cinco) minutos. 4
  • 5. Mais uma vez requisitado, o Procon Municipal encaminhou cópias de vários autos de Constatação referente à fiscalização, no período de 02 de julho de 2012 a 18 de julho de 2012 em Agências do Banco do Brasil, onde ficou constatado o tempo de espera nas filas de atendimento por mais de 30 minutos em dias normais. Diante do exposto e da necessidade de fazer cessar a ilegalidade perpetrada pela ré, tendo em vista que se estenda a diversos outros consumidores que se encontram em mesma situação, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O atendimento ao cliente nos bancos, considerado relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado de forma adequada e eficaz ao consumidor,conforme dispõe a Lei 8.078/90: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Em decorrência do que foi apurado na análise do caso concreto, observa-se que a conduta adotada pelo réu afronta a Lei Municipal 5.054/98 e fere interesses coletivos em sentido estrito, entendidos como aqueles transindividuais de natureza indivisível, dos quais seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte 5
  • 6. contrária por uma relação jurídica base. Lei Municipal nº 5.054 de 22 de outubro de 1998, alterada pela Lei 5.671/2005, obriga as agências, no âmbito do Município, a colocar à disposição pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, dispondo que: Art. 1º – Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para que o atendimento, no máximo até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados. Art. 3º – Ficam, ainda, as agências bancárias, obrigadas a fornecer aos seus usuários o comprovante do horário em que os mesmos tiveram acesso às filas, como também do término do atendimento pelos Caixas, sendo, portanto, esse o tempo gasto com o atendimento. (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005) Art. 4º – As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 5º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I – Advertência; II – Multa de 10 (dez) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005) III – Multa de 20 (vinte) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005) IV – Multa de 50 (cinqüenta) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005) V – Multa de 100 (cem) Salários Mínimos; (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005) VI – Suspensão do alvará de funcionamento por 10 (dez) dias úteis; (redação acrescida pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005) VII – Revogação do alvará de funcionamento. (redação acrescida pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005) Art. 6º – A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos consumidores decorrentes desta lei , ficarão sob a responsabilidade do PROCON Municipal (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005). § 1º – Os clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças,preenchendo o formulário disponível em 02 (duas vias), entregando-se uma cópia do recebimento, em que fará constar o seu nome, a referência à agência bancária, a data e uma sucinta referência ao fato, explicando o tempo de espera na fila do banco. § 2º – Serão aceitos os requerimentos elaborados pelos próprios clientes ou usuários, desde que apresentados em 02(duas) vias e contendo as informações mencionadas no parágrafo anterior. Art. 7º – O PROCON Municipal deve disponibilizar um número de linha telefônica para receber reclamações decorrentes da aplicabilidade da presente Lei. Parágrafo Único – As agências bancárias devem colocar em local visível ao 6
  • 7. público os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, os tempos previstos no art. 2º, nome do órgão fiscalizador e número do telefone do PROCON. Art. 8º – Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência da aplicação desta Lei serão depositados no Fundo de Defesa do Consumidor e destinados ao aparelhamento do PROCON Municipal. (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005). Art. 9º – O Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, em até (sessenta) dias após sua publicação. (redação alterada pela Lei 5.671 de 1º de setembro de 2005). Ocorre que, o atendimento ao cliente não vem sendo efetuado de forma satisfatória pelo Banco do Brasil, visto que, reiteradas vezes desde 1999, vem infringindo a Lei Municipal nº 5.054/98 fazendo com que seus clientes aguardem nas filas por mais de 30 minutos em dias normais ou 45 minutos em vésperas ou após feriados, conforme pode-se constatar nos autos de constatação emitidos pelo PROCON Municipal e nas denuncias apresentadas. Além disso, foi observado pelo PROCON que várias agências do Banco do Brasil não vêm fornecendo a seus clientes os comprovantes do horário de chegada nem o dia saída, demonstrando claramente o descaso desta instituição bancária com seus clientes enquanto consumidores. Alegou, o Banco do Brasil, que o Município não era competente para legislar sobre assuntos bancário, porém ocorre que o tempo de espera em fila não se configura como atividades-fim da instituições financeiras tratando-se de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE.1. Prevê a Lei nº 1.350/99, do Município Porto Velho/RO, que o tempo de espera dos clientes pelo atendimento prestado por bancos no âmbito municipal não poderá exceder a 30 (trinta) minutos, estabelecendo sanções pecuniárias (multas) pelo descumprimento dessa norma.2. A jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional Federal está pacificada no sentido de que os Municípios têm competência material para legislar sobre interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber, sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), uma vez que tal matéria não se 7
  • 8. confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Precedentes. A lei municipal não invadiu competência privativa da União (art. 21, XII, alínea b, e art. 22, IV).CF30I3. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (258 RO 2000.41.00.000258-9, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.168 de 01/08/2012) ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILAS. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.1. A irresignação da agravante se refere ao disposto na Lei nº 9.428/2005, do Município de São José do Rio Preto, que dispõe sobre o tempo máximo de espera na fila para atendimento nos caixas em estabelecimentos bancários.2. Tal disposição diz respeito a assuntos de interesse local, não se referindo especificamente à matéria típica do sistema financeiro nacional, cuja competência é reservada à União Federal.3. A disciplina do tempo máximo de espera em fila de bancos possua tal ordem de importância a ensejar a competência exclusiva da União. Ao que tudo indica, trata-se de matéria de importância local, a ser disciplinada pelo próprio município no interesse de seus munícipes consumidores (art. 55, 1ª, Lei 8.078/90).4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.5. Agravo legal improvido. (34885 SP 2010.03.00.034885-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 20/01/2011, SEXTA TURMA). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORI - Consoante a jurisprudência do Pretório Excelso e deste colendo Tribunal Regional, os Municípios detêm competência material para legislar sobre interesses locais e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, como na hipótese dos autos, sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), uma vez que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades- 8
  • 9. fim das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Precedentes.CF30III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Veja também: AMS 2002.43.00.001227-7, TRF1 AMS 0007207-67.2005.4.01.3700, TRF1 AMS 2001.35.00.000236-0, TRF1 REOMS 2000.01.00.068200-3, TRF1: AMS 2002.43.00.001227- AMS 2001.35.00.000236- REOMS 2000.01.00.068200- (8044 MA 2005.37.00.008044-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/03/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.331 de 30/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL.N o caso presente, tem-se autuação decorrente de ultrapassagem pela instituição bancária do tempo máximo de submissão de seus clientes à espera em filas, consoante disposto no artigo 78 da Lei Complr Municipal n.º 205/2003, que instituiu o Código Municipal de Posturas, assim redigido: Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, obrigado a...205 (70045637410 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 13/06/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2012) O tempo de espera em fila para atendimento bancário já é um tema bastante recorrente nos Tribunais, em que são unânimes no entendimento de ser uma prática abusiva em relação ao consumidor, que em alguns casos enseja, até mesmo o dano moral. Vejamos alguns julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓINVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDOFUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).7541.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora 9
  • 10. de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.5.- Recurso Especial improvido. (1218497 MT 2010/0184336-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ação proposta em razão de 48 minutos de espera para atendimento em agência do Banco apelado. Sentença de improcedência. Data da Distribuição 21/06/2010; Valor da Causa: 10.200,00. Apela o autor sustentando que Lei Municipal regulamenta a espera dentro das agências bancárias; o desrespeito ao tempo máximo de espera dentro da agência bancária deve ser punido; já há decisões judiciais condenando Bancos a indenizarem clientes que permaneceram mais de 20 minutos na fila de atendimento; defeito na prestação de serviço. Descabimento. A permanência do autor por 48 minutos na fila do banco para ser atendido, pode até caracterizar defeito na prestação do serviço, mas não gera dano moral a motivar indenização. Inexistência de lei tratando dessa matéria, no Município onde se deram os fatos. Mera recomendação da FEBRABAN. Sentença de improcedência. Recurso improvido. (96610820108260566 SP 0009661-08.2010.8.26.0566, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 27/06/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2012) Verifica-se, portanto, a necessidade de intervenção judicial tendo em vista que restaram frustadas as medidas administrativas aplicadas para a solução do problema, como a autuação e imposição de multas, que nunca foram pagas, insistindo o Banco do Brasil em submeter seus clientes às longas esperas nas filas de atendimento. 10
  • 11. III - Da vulnerabilidade do consumidor O art.4º da Lei 8.078/90 diz que a Política Nacional das Relações de consumo deve atender ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, assim preceitua, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. A vulnerabilidade do consumidor é um princípio básico a ser observado nas relações consumeristas, visto que ele fundamentou a própria edição do Código de Defesa do Consumidor, pois esta lei surgiu com o objetivo de equilibrar a desigualdade existente entre fornecedores e consumidores. A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta, diferente da hipossuficiência, sua aferição não depende de sua condição econômica. Segundo, Claúdia Lima Marques “ em face do art. 2º e art. 4º, inciso I da lei 8.078/90 milita uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais do serviço e do produto”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claúdia Lima Marques, 3ª edição , p.199). Dispõe o art. 6°, inciso VIII da Lei 8.078/90, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Destarte, por ser verossímil as alegações, faz-se necessário o 11
  • 12. reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor a este caso, aplicando-se a inversão do ônus da prova a seu favor IV- DA TUTELA ANTECIPADA Com base nas provas inequívocas que instruem esta inicial que comprovam a verossimilhança das alegações acima expostas, e o periculum in mora caracterizado, haja vista que a demora na prestação jurisdicional ensejará a continuidade da práticas ilícitas pela empresa em questão, acarretando dano de difícil reparação aos consumidores, faz-se necessária a concessão da Tutela Antecipada, nos moldes do art. 273, I, do CPC, determinando que o Banco do Brasil S/A., sob pena de multa diária a ser arbitrada: a) Coloque à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados; b) Informe aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição; c) Forneça uma senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de espera de cada usuário, além do nome e agência das instituição; e d)Afixe, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes em locais de fácil visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados. Assim dispõe o art. 273, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. 12
  • 13. Dessa forma, observa-se que o deferimento da tutela antecipatória é cabível e necessário ao caso em tela, sem nenhuma afronta aos requisitos legais. V- DO PEDIDO Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fulcro nas Leis nº 7.347/85 e nº. 8.078/90, na Lei Municipal nº 5.054/98, bem como nos demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, requer a procedência dos pedidos no termos declinados abaixo: a) A citação da demandada no endereço indicado inicialmente, para, querendo, contestar a presente ação; b) Seja concedido o provimento pleiteado a título de antecipação de tutela, nos seguintes termos: b.1) Coloque à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados; b.2) Informe aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição; b.3) Forneça uma senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de espera de cada usuário, além do nome e agência das instituição; b.4) Afixe, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes em locais de fácil visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados; e b.5) Seja oficiado o PROCON Municipal, a fim de que, comunique ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medias administrativas que possa tomar dentro do âmbito de sua atuação 13
  • 14. c) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré, definitivamente à obrigação de fazer consistente em colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados; informar aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada de cada agência, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição; fornecer senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de espera de cada usuário, além do nome e agência das instituição; afixar, em todas as agências da Instituição nesse Município, cartazes em locais de fácil visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados, sob pena de multa diária a ser arbitrada, tornando-se definitiva a tutela antecipada d) Seja oficiado o PROCON Municipal, a fim de que, comunique ao juízo qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição de multas, sem prejuízo das medias administrativas que possa tomar dentro do âmbito de sua atuação. e) Inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de demanda de proteção ao consumidor, fundamentando-se este pleito tanto na verossimilhança das afirmações quanto na hipossuficiência dos consumidores, segundo as razões já expostas; f) Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90; g) Comunicação dos atos processuais nos moldes definidos no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 41, inciso IV, da Lei 8.625/93, na sede da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, localizada na Avenida Floriano Peixoto, 550, Centro, CEP 59.012- 500, Natal/RN, com vista mediante entrega pessoal dos autos; h) Publicação do edital ao qual se refere o art. 94, do CDC. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. 14
  • 15. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2013. José Augusto Peres Filho 24º Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor 15