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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fó rum Criminal
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Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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CONCLUSÃO
Aos 04 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos.
Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0006732-43.2012.8.22.0501
Classe: Aç ã o Penal - Procedimento Ordiná rio (Ré u Solto)
Autor: Ministé rio Pú blico do Estado de Rondô nia
Denunciado: José Batista da Silva; Valter Araú jo Gonç alves
Vistos.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de VALTER
ARAÚJO GONÇALVES e JOSÉ BATISTA DA SILVA, qualificados nos autos, onde se
imputa a prática do crime de advocacia administrativa, descrita no CP, art. 321.
Na denúncia se afirma que os acusados:
“(...) nos dias 12 e 13 de julho de 2.011, em horários variados, os denunciados,
adrede ajustados e em concurso, PATROCINARAM, diretamente, interesse
privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionários.
Conforme apurado, a empresa FINO SABOR, de propriedade de Júlio César
Bonache (investigado e denunciado em decorrência da Operação Termópilas),
mantinha contrato de fornecimento de alimentação como o Estado de Rondônia.
Visando manter/prorrogar/aditivar os contratos que possuía com o Poder Público,
bem como receber em dia os valores decorrentes destes contratos, o empresário
Júlio César pagava vultuosas quantias em dinheiro, a título de propina, a diversos
servidores públicos, entre estes os ora denunciados.
Contudo, em dado momento, a manutenção do acordo existente entre o
empresário Júlio César e o denunciado Valter Araújo tornou-se dificultosa, ocasião
na qual os imputados “Batista” e “Valter”, no intuito de negociarem a permanência
de Júlio na organização, patrocinaram interesses privados perante o poder público,
valendo-se cada qual do cargo que ocupava.
Com efeito, o imputado José Batista, então secretário adjunto de saúde, em
conluio com o líder da quadrilha, o codenunciado Valter Araújo, retardou o
pagamento dos créditos pertencentes à empresa FINO SABOR, tudo no intuito
único de manter o empresário Júlio César no esquema a fim de que permanecesse
o vil repassa mensal de propina aos denunciados e a outros membros da
organização criminosa.” (fls. 03/04).
Inicialmente a denúncia foi apresentada perante o e. TJ/RO. Todavia, tendo perdido o foro
privilegiado, o feito foi distribuído por sorteio a este juízo.
A denúncia foi recebida em 19.02.2013.
JOSÉ BATISTA foi pessoalmente citado, enquanto que VALTER foi citado por edital. Os
acusados apresentaram suas respostas à acusação através de Defensores Constituídos,
que foram analisadas pelo juízo e designada audiência de instrução e julgamento.
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Na instrução que se seguiu foram ouvidas em juízo quatro testemunhas arroladas pela
acusação. Por carta precatória foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação e
duas testemunhas arroladas pela defesa de VALTER. Os acusados foram interrogados
neste juízo.
Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a autoria e
materialidade do delito e postulou pela condenação dos acusados nos termos da inicial.
A defesa de VALTER apresentou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e
nulidade processual em razão da prova documental trazida nos autos em especial a prova
ilícita. No mérito, requereu a absolvição.
A defesa de JOSÉ BATISTA apresentou preliminares de nulidade do processo por afronta
ao art. 514 do CPP e ofensa ao princípio da isonomia. No mérito, requereu a absolvição.
A seguir vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Preliminares do acusado VALTER.
Antes de adentrar no mérito da causa passo a análise das preliminares sustentadas pela
defesa do acusado.
Em sede de alegações finais a defesa apresenta preliminares sustentando a incompetência
da Justiça Estadual e que a prova documental é ilícita. No entanto, essas questões já foram
apreciados por ocasião da avaliação da Exceção de Incompetência n. 0004112-
24.2013.8.22.0501, ao qual me reporto.
É importante reconhecer que a matéria precluiu, pois do resultado da Exceção não houve
recurso tendente a modificar a decisão.
No corpo da decisão que reconheceu a competência deste juízo, destacou-se que o IPL foi
instaurado obedecendo todos os trâmites legais e utilizando-se de elementos probatórios
obtidos em decorrência de interceptações telefônica contra terceiro não arrolado na
autorização judicial da escuta, o que é perfeitamente admissível, pois conforme a doutrina
se trata de “encontro fortuito de provas” ou “fenômeno de serendipidade”.
Cabe ressaltar que o encontro fortuito de provas é perfeitamente legítimo. A alegada
ilicitude das provas documentais esbarra na fundamentação concreta das decisões que
decretaram as interceptações telefônicas e ambientais, visto que aponta vários indícios de
cometimento de crimes que surgiram no decorrer das interceptações ocorridas na Justiça
Federal.
O peso das informações prestadas pelo Rafael, bem como a avaliação das condutas dos
demais imputados no feito, são questões afeta ao mérito.
Portanto, as questões acerca da incompetência e da utilização de provas documentais
estão perfeitamente justificadas, motivos pelos quais, rejeito as preliminares sustentadas
pela defesa.
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Preliminares do acusado JOSÉ BATISTA.
A defesa do acusado sustenta a nulidade do feito em razão da afronta aos art. 514 do CPP.
Dispõe o referido artigo a respeito do processo e julgamento dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos, onde consta que: “Nos crimes afiançáveis,
estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”
Entretanto, segundo orientação do E. STF (RTJ 152/195), essa diligência só é necessária
quando o réu for funcionário público e a denúncia não vier instruída com "documentos ou
justificação" a que se refere o artigo 513, do Código de Processo Penal. ém nesse sentido,
dispõe a Súmula 330, do STJ.
Voltando ao caso presente a denúncia veio acompanhada do PIC/MP-RO nº
2012001010001694, não existindo assim nenhum vício a ser sanado. Portanto, rejeito a
preliminar.
Sustenta ainda a defesa a nulidade do feito por ofensa ao princípio da isonomia, ao
argumento de que o Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a conexão dos feitos
decorrentes da “Operação Termópilas” e os centralizou no juízo da 1ª Vara Criminal.
Ocorre que a decisão mencionada refere-se tão somente aos processos nela descritos e
não abrangeram o presente feito.
Dessa forma, rejeito a preliminar sustentada.
Quando ao pedido de prazo de cinco dias para juntada de documentos, também indefiro-o
em razão do processo estar concluso há três meses e nada pela defesa foi juntado.
Passo a aná lise do mé rito.
Trata-se de ação penal pública para a apuração do crime de falsidade ideológica, descrito
no art. 299, sob a seguinte grafia:
Advocacia administrativa
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção,
de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um
ano, além da multa.
As questões trazidas a este feito são semelhantes ao que foi conhecido e julgado por este
juízo no feito n. 0007815-94.2012.8.22.0501. Apenas não fez parte da mesma denúncia
porque se referiu a fatos praticados em data diversa. Naquele feito a ingerência indevida
deu-se em 13/05/2011. Neste processo, os fatos aconteceram em 12 e 13/Jul/2011.
Também naquela oportunidade era acusado apenas do denunciado VALTER. Na presente
ação além de VALTER temos a presença de JOSÉ BATISTA.
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Naquele feito, o juízo decidiu da seguinte forma:
“Para que o delito se configure é necessária a ação do funcionário patrocinando,
junto a qualquer setor da administração, aproveitando-se da influência de que goza
entre os demais servidores, interesse alheio.
É importante atentar que a consumação para o tipo em avaliação não reclama um
resultado naturalístico, satisfazendo-se com a ação do agente público. É um crime
formal cuja consumação se dá com a intervenção, independentemente da
obtenção do resultado pretendido.
No caso em apreciação, a imputação ficou bem configurada, pois as provas são
robustas a indicar que VALTER agiu com motivação de beneficiar a empresa
ROMAR, pessoa jurídica de direito privado.
VALTER sustentou ter agido porque a empresa era de sua família e tinha pedido
um empréstimo a seu irmão para realizar um tratamento de saúde. Segundo a
defesa, sua ação não incidiu em advocacia administrativa, pois apenas questionou
a irregularidade no pagamento e, caso o mesmo não fosse realizado, pleiteou que
o secretário adjunto da saúde lhe emprestasse o dinheiro para o tratamento
médico.
No entanto, a tese da defesa não se sustenta.
Na verdade, existe informação de que a liberação era coisa certa, já que o não
pagamento se tratava de um equívoco. Nem teria necessidade da intervenção do
VALTER. Todavia, quando fez a intervenção, utilizando-se da condição de
funcionário público, praticou o crime em avaliação.
Como dissemos, a prova colhida caminha neste sentido.
Mesmo tentando dar roupagem diversa, VALTER admite que falou com José
Batista sobre a liberação do dinheiro.
A testemunha José Batista, disse que fora orientado a atender os pedidos dos
deputados estaduais. Portanto, quando procurou saber o que estava acontecendo,
estava atendendo um pleito do deputado VALTER, funcionário público, portanto.
As diversas interceptações telefônicas e de SMS indicam a ação direta do Rafael,
em favor da empresa. Também ficou evidenciado que Rafael trabalhava como
assessor do deputado VALTER. Dentre diversas ações apuradas, também está a
ação denunciada no feito. Várias das pessoas ouvidas como testemunhas e
informantes confirmaram ter agido, após provocação.
Da oitiva das testemunhas, em apertada síntese, de mais importante resultou no
seguinte.
Maria Irismar Melo Nogueira, funcionária do BB, confirma ter recebido ligação de
Rafael sobre o cancelamento e, depois que o cancelamento foi resolvido, informou
a Rafael que o pagamento estava liberado. No depoimento prestado, informou que
o pagamento não estava disponível no banco, houve uma demora na liberação.
Alguém da SESAU agiu, pois depois de aproximadamente quatro horas, a ordem
bancária ficou visível. Informou que o Rafael foi acompanhado do Esmeraldo, que
é funcionário da SESAU. Disse que o Rafael era quem acompanhava os créditos
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da empresa ROMAR.
No mesmo sentido, o policial federal Ricardo Fernandes Gurgel.
José Batista da Silva, ex-secretário adjunto da SESAU, testemunha do rol
defensivo, informa que tinha ordens para atender os deputados de forma
diferenciada. Existia pressão das empresas para receber, era uma rotina mês a
mês. Disse que VALTER ligou procurando saber sobre o cancelamento do
pagamento e que o deputado queria a liberação do pagamento, pois viajaria.
Posteriormente, retornou a ligação. Sobre este caso, não falou com o Esmeraldo,
mas com o Brilhante. Depois confirmou ter falado com o Esmeraldo. Confirmou o
contato do VALTER e que depois retornou dizendo que o problema estava
resolvido.
Esmeraldo, funcionário da SESAU, confirmou ter comparecido ao banco para
verificar o que estava acontecendo e depois de resolvido o problema, deu um
retorno para o José Batista.
Luiz Alberto Goebel, Deputado Estadual, também testemunha do rol defensivo,
sustenta ser comum a intervenção dos políticos para que se cumpram contratos
firmados. Não se impõe, mas faz atendimento auxiliando empresários amigos e
eleitores ligando para empresários pedindo que se observe o pagamento de
serviços prestados.
Mesmo parecendo ser costumeira, como aparentemente sustenta José Batista e
Luiz Goebel, a intervenção de políticos em favor de terceiras pessoas perante os
órgãos públicos não desnatura o crime em questão. O favorecimento de pessoas
escolhidas por quem tem poder de se impor não pode ser aceita como jurídica pelo
direito, sob pena de se permitir tratamento desigual a quem merece ser tratado
com igualdade.
Também não se nota qualquer causa de isenção de punibilidade em favor de
políticos, quando se trata do crime em questão. Se é costumeiro, e não duvido que
o seja, estas intervenções são criminosas, pois a pessoa utiliza do Estado como se
fosse extensão de sua sala.
Ainda que tida por alguns como normal, notadamente as pessoas que se favorece,
esta conduta é criminosa e deve ser repelida.
Conforme sustentado anteriormente, ficou evidenciado a intervenção do VALTER
para a liberação do dinheiro. Boa parte da tese defensiva busca sustentar que a
intervenção fora desnecessária, pois não havia qualquer problema a ser resolvido.
No entanto, como se trata de crime formal, a intervenção indevida já configura e
consuma o delito. Eventual resultado da intervenção não é levada em
consideração para fins da imputação. Quando muito, o efeito positivo da
intervenção é circunstância que influencia no montante da pena, não na existência
do crime.
A alegação de que a empresa ROMAR pertencia ao próprio acusado, como
pretende o Ministério Público em outras ações, não é questão importante neste
feito. Não se deve descurar que a ROMAR é pessoa jurídica diversa do próprio
acusado e, ainda que a tese ministerial alegada pela defesa fosse pertinente, o tipo
penal permaneceria íntegro.
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Também não teve sucesso a alegação de que VALTER fora vítima da conduta
praticada por Rafael. Conforme ficou evidenciado, independentemente da ação de
Rafael para auxiliar a empresa ROMAR, o que se apurou neste feito foi o contato
realizado pelo VALTER, intercedendo indevidamente em favor da mesma
empresa. Não se considerou aqui a ação do Rafael, mas a do próprio acusado.
Por último, não se pode afirmar que o interesse da empresa era ilegítimo, pois
como se constatou na instrução, o pagamento era decorrente de serviços que se
concluiu terem sido prestados. Por isso o pagamento foi realizado. Desta forma, a
imputação deve ser nas penas do caput e não no tipo qualificador.
Este feito não merece solução diversa.
Os fundamentos utilizados pelo juízo no outro feito, devem ser aproveitados neste, pois tem
pertinência direta, já que as partes instaram o julgador a avaliar questões semelhantes.
Neste feito, ficou suficientemente comprovado que o VALTER, de novo, utilizando-se de sua
condição de deputado estadual, ingeriu perante a Administração Pública em favor da
organização criminosa a qual pertencia, para que fossem atrasados os pagamentos da
empresa FINO SABOR, com intuito de não deixar que o seu proprietário, Júlio César
Bonache, deixasse de repassar valores à organização. Na oportunidade VALTER valeu-se
do apoio de JOSÉ BATISTA.
As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente trazem fortes elementos a
evidenciar que o VALTER abordou o BATISTA, então secretário estadual adjunto da Saúde,
para que o dinheiro da FINO SABOR não fosse liberado, pois Júlio César estava se
recusando a repassar os valores devidos à organização objeto das investigações da
“Operação Termópilas”.
Naquela oportunidade JOSÉ BATISTA teria afirmado ao VALTER que “(...) chamou o cara
lá para resolver aquelo? que eu estou ficando sem condições de segurar mais aqui ó. (…)
não, que está pressão de todo lado, pressão de todo lado para liberar (…)” (transcrição à fl.
4).
VALTER teria determinado que JOSÉ BATISTA aguentasse a pressão: “(...) não, guenta aí.”
A conversa se torna mais clara quando analisada em conjunto com outra interceptação
onde captou-se uma conversa em JOSÉ BATISTA e Carla Mangabeira:
“(...) BATISTA: eu fiquei sabendo que o ESMERALDO está rodando a ordem
bancária da fino sabor? CARLA: estava o que? oi... não entendi... BATISTA:
peraí... só um pouquinho. ah tá... não, estou dizendo assim, a informação que
chegou é que seu ESMERALDO está rodando a ordem bancária da fino sabor.
CARLA: dando. BATISTA: ham? CARLA: tava dando? BATISTA: não, rodando,
rodando... CARLA: tá, tá, tá... desculpa BATISTA, eu entendi, o seguinte, ontem
o... eu pedi só para rodar, deixar aqui para te falar, porque chegou a ordem do
governador que era para fazer. BATISTA: do governador? CARLA: do governador,
quem me trouxe foi o ROMULO, mas eu só pedi para rodar para levar para você
para discutir isso com você. BATISTA: pois é, mas aí se paga eu fico sem
instrumento para resolver essa situação aí que eu quero resolver. CARLA: eu
comentei, eu comentei isso. BATISTA: porque eles têm que me dar uma resposta
hoje. CARLA: hum hum. BATISTA: hoje é o dia de ele me dar uma resposta. Se
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paga isso, me desarma inteiro, pô. Quer dizer, aí eu estou perdendo todo o meu
tempo? CARLA: hum hum, eu até disse para o ROMULO o seguinte, falei que só ia
fazer aqui com... com a sua autorização também. BATISTA: porque eu estou me
desgastando pra caramba nesse negócio, eu estou me desgastando pra caramba
no negócio. CARLA: hum hum. BATISTA: se eu pago o cara, qual o instrumento
que eu vou ter na mão? CARLA: hum hum não, eu entendo. Ainda passei isso para
ele e aí ontem o doutor ORLANDO veio me dizer isso, que ele tinha dado essa
ordem também. BATISTA: quem doutora? CARLA: doutor ORLANDO, o secretário,
eu falei para ele que eu passar isso para você, BATISTA, só não tinha conseguido
agora de manhã te passar isso ainda. BATISTA: não, porque pelo amor de deus,
eu fiquei sabendo disso agora que seu ESMERALDO está gerando... aí me
desarma inteiro, se o cara tem o prazo até hoje para me dar uma decisão. CARLA:
hum hum. BATISTA: né? aí antes da decisão eu faço isso, ele vai estar cagando e
andando para isso e aí como é que resolve? CARLA: é, realmente, mas não ia
para o banco não, BATISTA. BATISTA: tá bom então, tá... CARLA: tá? BATISTA:
qualquer coisa eu procuro o governador e converso com o governador agora, tá?
CARLA: é, eu acho que era uma boa, BATISTA, porque é o seguinte, ele passou
isso para o GILVAN, passou isso para o ROMULO e até o doutor ORLANDO me
cobrou também, então eu acho que era uma boa falar com ele. BATISTA: tá, foi
ontem isso? CARLA: foi ontem e... ontem finalzinho de tarde já. ROMULO veio
aqui e trouxe (...)” (transcrição às fls. 04/05).
Portanto, percebe-se que JOSÉ BATISTA procura "segurar" o pagamento da empresa FINO
SABOR, a pedido de VALTER, para então forçar Júlio César a manter-se no esquema
criminoso.
A prova oral confirmou satisfatoriamente os contatos telefônicos e os diálogos
interceptados.
O policial federal Ricardo Fernandes Gurgel afirmou ter participado das investigações da
“Operação Termópilas”, especificadamente na análise das interceptações telefônicas.
Constatou que no início do ano, quando a mudança do governo, Júlio César entabulou um
acordo com os acusados para que liberassem o pagamento dos serviços prestados por sua
empresa e em troca disse repassaria parte dos valores a eles, o que foi feito. Porém, após
certo tempo Júlio César parou de repassar os valores à organização, oportunidade em que
VALTER contatou JOSÉ BATISTA para que atrasasse os pagamentos da empresa de Júlio
César, com intuito de fazê-lo cumprir com o anteriormente acordado.
A testemunha Rafael Santos Costa confirmou os fatos narrados pelo policial federal. Disse
ter sido o responsável por levar Júlio César à casa de VALTER, onde então entabularam o
acordo e que após a negociação os pagamentos de Júlio César foram regularizados.
Afirmou ainda que após um tempo Júlio César passou a descumprir o acordo então, a
pedido de VALTER, foi até JOSÉ BATISTA e lhe deu um recado para que segurasse os
pagamentos da empresa FINO SABOR, até que Júlio César cumprisse com o prometido.
A testemunha Carla Martins Ribeiro Mangabeira narrou que certa vez recebeu uma
determinação de JOSÉ BATISTA para que não efetuasse os pagamentos da empresa FINO
SABOR, pois ele precisava negociar o pagamento com a aprovação de um projeto na
Assembleia Legislativa.
Júlio César confirmou a existência do acordo com VALTER e que após o pagamento dos
valores acordado a ele, através de Rafael Santos Costa, os pagamentos de suas empresas
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foram regularizados.
Assim, a instrução foi suficiente para evidenciar que VALTER ARAÚJO GONÇALVES e
JOSÉ BATISTA da silva apadrinharam os interesses da organização criminosa que
compunham, valendo-se de seus cargos e funções para atrasar os pagamentos da empresa
FINO SABOR, de propriedade de Júlio César Bonache.
Não se vislumbra nenhuma causa que afaste a imputação, devendo ser prolatada uma
sentença condenatória contra os acusados.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar VALTER ARAÚJO
GONÇALVES e JOSÉ BATISTA DA SILVA, qualificados nos autos, nas penas do crime
previsto no CP, art. 321, caput do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar-lhes as penas.
Com base no que se dispõe no CP, art. 59, inciso I, e considerando que o delito em questão
possibilita a pena de um a três meses de detenção OU multa, entendo pertinente utilizar a
pena pecuniária como forma de reprovação e prevenção ao crime.
Para alcançar o montante dos dias multa, passo à análise das circunstâncias judiciais.
VALTER:
O acusado não registra antecedentes criminais dignos de nota. Nada emerge negativo em
relação à conduta social e personalidade do agente. A vítima, no caso a Administração
Pública, em nada contribuiu para a prática do delito. O que se apura negativamente é a
culpabilidade, as circunstâncias e consequências, bem como os motivos para a prática do
crime.
Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, órgão máximo do Poder Legislativo Estatal,
aproveitando-se da estrutura do poder para praticar o crime em avaliação. Em relação às
circunstâncias, o agente fez da confiança recebida da população para atuar na defesa de
interesses particulares. As consequências do crime também lhe são muito desfavoráveis. O
crime ativa atinge a credibilidade da administração pública. O caso que ora avalio envolve
uma das figuras de maior expressão no Estado, já que era chefe do Poder Legislativo. O
potencial agressivo de sua conduta é muito maior, pois acaba influenciando nos destinos de
toda uma coletividade.
Assim, diante dos limites delimitados pelo legislador no art. 49, onde se prevê um mínimo
de 10 e um máximo de 360 dias multas, observados esses elementos negativos,
principalmente as consequências, considerando-se, ainda, a gravidade do crime e o
potencial econômico do acusado, é forçoso afastar-se bastante do mínimo legal, motivo
pelo qual fixo a pena base em 100 (cem) dias multa, que torno definitiva em ausê ncia de
outras circunstâ ncias modificadoras.
Avaliando as condições financeiras do acusado, é forçoso concluir ser privilegiada. O
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acusado foi Presidente da ALE/RO, atribuiu-se como empresário e fazendeiro. Neste caso,
emergem parâmetros suficientes para concluir que o valor unitário do dia multa é
correspondente a um salário-mínimo vigente, que hoje remonta a R$ 724,00,
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de
multa resta
liquidada em R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), valor que deve ser
exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Tendo optado exclusivamente pela pena de multa, deixo de fixar o regime inicial. Pelos
mesmos fundamentos deixo de analisar a substituição da pena.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 79,36 (1/2 de
R$ 158,71).
JOSÉ BATISTA:
O acusado não registra antecedentes criminais dignos de nota. Nada emerge negativo em
relação à conduta social e personalidade do agente. A vítima, no caso a Administração
Pública, em nada contribuiu para a prática do delito. O que se apura negativamente é a
culpabilidade, as circunstâncias e consequências, bem como os motivos para a prática do
crime.
Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era Secretário Adjunto da
Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, órgão de grande importância no governo e
que dispõe de vasto orçamento, aproveitando-se desta estrutura para praticar o crime em
avaliação. Em relação às circunstâncias, o agente fez da confiança recebida para atuar na
defesa de interesses particulares. As consequências do crime também lhe são muito
desfavoráveis. O crime ativa atinge a credibilidade da administração pública. O potencial
agressivo de sua conduta é muito maior, pois acaba influenciando nos destinos de toda uma
coletividade.
Assim, diante dos limites delimitados pelo legislador no art. 49, onde se prevê um mínimo
de 10 e um máximo de 360 dias multas, observados esses elementos negativos,
principalmente as consequências, considerando-se, ainda, a gravidade do crime e o
potencial econômico do acusado, é forçoso afastar-se bastante do mínimo legal, motivo
pelo qual fixo a pena base em 80 (oitenta) dias multa, que torno definitiva em ausê ncia
de outras circunstâ ncias modificadoras.
Avaliando as condições financeiras do acusado, é forçoso concluir ser privilegiada. O
acusado atribuiu-se como fazendeiro. Neste caso, emergem parâmetros suficientes para
concluir que o valor unitário do dia multa é correspondente a um salário-mínimo vigente,
que hoje remonta a R$ 724,00,
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor encontrado, a pena de
multa resta
liquidada em R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais), valor que
deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Tendo optado exclusivamente pela pena de multa, deixo de fixar o regime inicial. Pelos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fó rum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561
PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 10 de 10
mesmos fundamentos deixo de analisar a substituição da pena.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 79,36 (1/2 de
R$ 158,71).
Deliberaç õ es finais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme,
lance o nome do réu no rol dos culpados, promova-se as anotações e comunicações
pertinente, inclusive ao TRE-RO.
Intime-se os réus a efetuarem o pagamento das penas de multa e das custas processuais,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
Os réus estão soltos por este processo e assim deverão permanecer.
Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos.
P. R. I.
Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
727/2014.

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Valter 02

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 10 CONCLUSÃO Aos 04 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0006732-43.2012.8.22.0501 Classe: Aç ã o Penal - Procedimento Ordiná rio (Ré u Solto) Autor: Ministé rio Pú blico do Estado de Rondô nia Denunciado: José Batista da Silva; Valter Araú jo Gonç alves Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de VALTER ARAÚJO GONÇALVES e JOSÉ BATISTA DA SILVA, qualificados nos autos, onde se imputa a prática do crime de advocacia administrativa, descrita no CP, art. 321. Na denúncia se afirma que os acusados: “(...) nos dias 12 e 13 de julho de 2.011, em horários variados, os denunciados, adrede ajustados e em concurso, PATROCINARAM, diretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionários. Conforme apurado, a empresa FINO SABOR, de propriedade de Júlio César Bonache (investigado e denunciado em decorrência da Operação Termópilas), mantinha contrato de fornecimento de alimentação como o Estado de Rondônia. Visando manter/prorrogar/aditivar os contratos que possuía com o Poder Público, bem como receber em dia os valores decorrentes destes contratos, o empresário Júlio César pagava vultuosas quantias em dinheiro, a título de propina, a diversos servidores públicos, entre estes os ora denunciados. Contudo, em dado momento, a manutenção do acordo existente entre o empresário Júlio César e o denunciado Valter Araújo tornou-se dificultosa, ocasião na qual os imputados “Batista” e “Valter”, no intuito de negociarem a permanência de Júlio na organização, patrocinaram interesses privados perante o poder público, valendo-se cada qual do cargo que ocupava. Com efeito, o imputado José Batista, então secretário adjunto de saúde, em conluio com o líder da quadrilha, o codenunciado Valter Araújo, retardou o pagamento dos créditos pertencentes à empresa FINO SABOR, tudo no intuito único de manter o empresário Júlio César no esquema a fim de que permanecesse o vil repassa mensal de propina aos denunciados e a outros membros da organização criminosa.” (fls. 03/04). Inicialmente a denúncia foi apresentada perante o e. TJ/RO. Todavia, tendo perdido o foro privilegiado, o feito foi distribuído por sorteio a este juízo. A denúncia foi recebida em 19.02.2013. JOSÉ BATISTA foi pessoalmente citado, enquanto que VALTER foi citado por edital. Os acusados apresentaram suas respostas à acusação através de Defensores Constituídos, que foram analisadas pelo juízo e designada audiência de instrução e julgamento.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 10 Na instrução que se seguiu foram ouvidas em juízo quatro testemunhas arroladas pela acusação. Por carta precatória foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa de VALTER. Os acusados foram interrogados neste juízo. Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a autoria e materialidade do delito e postulou pela condenação dos acusados nos termos da inicial. A defesa de VALTER apresentou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e nulidade processual em razão da prova documental trazida nos autos em especial a prova ilícita. No mérito, requereu a absolvição. A defesa de JOSÉ BATISTA apresentou preliminares de nulidade do processo por afronta ao art. 514 do CPP e ofensa ao princípio da isonomia. No mérito, requereu a absolvição. A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminares do acusado VALTER. Antes de adentrar no mérito da causa passo a análise das preliminares sustentadas pela defesa do acusado. Em sede de alegações finais a defesa apresenta preliminares sustentando a incompetência da Justiça Estadual e que a prova documental é ilícita. No entanto, essas questões já foram apreciados por ocasião da avaliação da Exceção de Incompetência n. 0004112- 24.2013.8.22.0501, ao qual me reporto. É importante reconhecer que a matéria precluiu, pois do resultado da Exceção não houve recurso tendente a modificar a decisão. No corpo da decisão que reconheceu a competência deste juízo, destacou-se que o IPL foi instaurado obedecendo todos os trâmites legais e utilizando-se de elementos probatórios obtidos em decorrência de interceptações telefônica contra terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta, o que é perfeitamente admissível, pois conforme a doutrina se trata de “encontro fortuito de provas” ou “fenômeno de serendipidade”. Cabe ressaltar que o encontro fortuito de provas é perfeitamente legítimo. A alegada ilicitude das provas documentais esbarra na fundamentação concreta das decisões que decretaram as interceptações telefônicas e ambientais, visto que aponta vários indícios de cometimento de crimes que surgiram no decorrer das interceptações ocorridas na Justiça Federal. O peso das informações prestadas pelo Rafael, bem como a avaliação das condutas dos demais imputados no feito, são questões afeta ao mérito. Portanto, as questões acerca da incompetência e da utilização de provas documentais estão perfeitamente justificadas, motivos pelos quais, rejeito as preliminares sustentadas pela defesa.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 10 Preliminares do acusado JOSÉ BATISTA. A defesa do acusado sustenta a nulidade do feito em razão da afronta aos art. 514 do CPP. Dispõe o referido artigo a respeito do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, onde consta que: “Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.” Entretanto, segundo orientação do E. STF (RTJ 152/195), essa diligência só é necessária quando o réu for funcionário público e a denúncia não vier instruída com "documentos ou justificação" a que se refere o artigo 513, do Código de Processo Penal. ém nesse sentido, dispõe a Súmula 330, do STJ. Voltando ao caso presente a denúncia veio acompanhada do PIC/MP-RO nº 2012001010001694, não existindo assim nenhum vício a ser sanado. Portanto, rejeito a preliminar. Sustenta ainda a defesa a nulidade do feito por ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que o Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a conexão dos feitos decorrentes da “Operação Termópilas” e os centralizou no juízo da 1ª Vara Criminal. Ocorre que a decisão mencionada refere-se tão somente aos processos nela descritos e não abrangeram o presente feito. Dessa forma, rejeito a preliminar sustentada. Quando ao pedido de prazo de cinco dias para juntada de documentos, também indefiro-o em razão do processo estar concluso há três meses e nada pela defesa foi juntado. Passo a aná lise do mé rito. Trata-se de ação penal pública para a apuração do crime de falsidade ideológica, descrito no art. 299, sob a seguinte grafia: Advocacia administrativa Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa. As questões trazidas a este feito são semelhantes ao que foi conhecido e julgado por este juízo no feito n. 0007815-94.2012.8.22.0501. Apenas não fez parte da mesma denúncia porque se referiu a fatos praticados em data diversa. Naquele feito a ingerência indevida deu-se em 13/05/2011. Neste processo, os fatos aconteceram em 12 e 13/Jul/2011. Também naquela oportunidade era acusado apenas do denunciado VALTER. Na presente ação além de VALTER temos a presença de JOSÉ BATISTA.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 10 Naquele feito, o juízo decidiu da seguinte forma: “Para que o delito se configure é necessária a ação do funcionário patrocinando, junto a qualquer setor da administração, aproveitando-se da influência de que goza entre os demais servidores, interesse alheio. É importante atentar que a consumação para o tipo em avaliação não reclama um resultado naturalístico, satisfazendo-se com a ação do agente público. É um crime formal cuja consumação se dá com a intervenção, independentemente da obtenção do resultado pretendido. No caso em apreciação, a imputação ficou bem configurada, pois as provas são robustas a indicar que VALTER agiu com motivação de beneficiar a empresa ROMAR, pessoa jurídica de direito privado. VALTER sustentou ter agido porque a empresa era de sua família e tinha pedido um empréstimo a seu irmão para realizar um tratamento de saúde. Segundo a defesa, sua ação não incidiu em advocacia administrativa, pois apenas questionou a irregularidade no pagamento e, caso o mesmo não fosse realizado, pleiteou que o secretário adjunto da saúde lhe emprestasse o dinheiro para o tratamento médico. No entanto, a tese da defesa não se sustenta. Na verdade, existe informação de que a liberação era coisa certa, já que o não pagamento se tratava de um equívoco. Nem teria necessidade da intervenção do VALTER. Todavia, quando fez a intervenção, utilizando-se da condição de funcionário público, praticou o crime em avaliação. Como dissemos, a prova colhida caminha neste sentido. Mesmo tentando dar roupagem diversa, VALTER admite que falou com José Batista sobre a liberação do dinheiro. A testemunha José Batista, disse que fora orientado a atender os pedidos dos deputados estaduais. Portanto, quando procurou saber o que estava acontecendo, estava atendendo um pleito do deputado VALTER, funcionário público, portanto. As diversas interceptações telefônicas e de SMS indicam a ação direta do Rafael, em favor da empresa. Também ficou evidenciado que Rafael trabalhava como assessor do deputado VALTER. Dentre diversas ações apuradas, também está a ação denunciada no feito. Várias das pessoas ouvidas como testemunhas e informantes confirmaram ter agido, após provocação. Da oitiva das testemunhas, em apertada síntese, de mais importante resultou no seguinte. Maria Irismar Melo Nogueira, funcionária do BB, confirma ter recebido ligação de Rafael sobre o cancelamento e, depois que o cancelamento foi resolvido, informou a Rafael que o pagamento estava liberado. No depoimento prestado, informou que o pagamento não estava disponível no banco, houve uma demora na liberação. Alguém da SESAU agiu, pois depois de aproximadamente quatro horas, a ordem bancária ficou visível. Informou que o Rafael foi acompanhado do Esmeraldo, que é funcionário da SESAU. Disse que o Rafael era quem acompanhava os créditos
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 10 da empresa ROMAR. No mesmo sentido, o policial federal Ricardo Fernandes Gurgel. José Batista da Silva, ex-secretário adjunto da SESAU, testemunha do rol defensivo, informa que tinha ordens para atender os deputados de forma diferenciada. Existia pressão das empresas para receber, era uma rotina mês a mês. Disse que VALTER ligou procurando saber sobre o cancelamento do pagamento e que o deputado queria a liberação do pagamento, pois viajaria. Posteriormente, retornou a ligação. Sobre este caso, não falou com o Esmeraldo, mas com o Brilhante. Depois confirmou ter falado com o Esmeraldo. Confirmou o contato do VALTER e que depois retornou dizendo que o problema estava resolvido. Esmeraldo, funcionário da SESAU, confirmou ter comparecido ao banco para verificar o que estava acontecendo e depois de resolvido o problema, deu um retorno para o José Batista. Luiz Alberto Goebel, Deputado Estadual, também testemunha do rol defensivo, sustenta ser comum a intervenção dos políticos para que se cumpram contratos firmados. Não se impõe, mas faz atendimento auxiliando empresários amigos e eleitores ligando para empresários pedindo que se observe o pagamento de serviços prestados. Mesmo parecendo ser costumeira, como aparentemente sustenta José Batista e Luiz Goebel, a intervenção de políticos em favor de terceiras pessoas perante os órgãos públicos não desnatura o crime em questão. O favorecimento de pessoas escolhidas por quem tem poder de se impor não pode ser aceita como jurídica pelo direito, sob pena de se permitir tratamento desigual a quem merece ser tratado com igualdade. Também não se nota qualquer causa de isenção de punibilidade em favor de políticos, quando se trata do crime em questão. Se é costumeiro, e não duvido que o seja, estas intervenções são criminosas, pois a pessoa utiliza do Estado como se fosse extensão de sua sala. Ainda que tida por alguns como normal, notadamente as pessoas que se favorece, esta conduta é criminosa e deve ser repelida. Conforme sustentado anteriormente, ficou evidenciado a intervenção do VALTER para a liberação do dinheiro. Boa parte da tese defensiva busca sustentar que a intervenção fora desnecessária, pois não havia qualquer problema a ser resolvido. No entanto, como se trata de crime formal, a intervenção indevida já configura e consuma o delito. Eventual resultado da intervenção não é levada em consideração para fins da imputação. Quando muito, o efeito positivo da intervenção é circunstância que influencia no montante da pena, não na existência do crime. A alegação de que a empresa ROMAR pertencia ao próprio acusado, como pretende o Ministério Público em outras ações, não é questão importante neste feito. Não se deve descurar que a ROMAR é pessoa jurídica diversa do próprio acusado e, ainda que a tese ministerial alegada pela defesa fosse pertinente, o tipo penal permaneceria íntegro.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 10 Também não teve sucesso a alegação de que VALTER fora vítima da conduta praticada por Rafael. Conforme ficou evidenciado, independentemente da ação de Rafael para auxiliar a empresa ROMAR, o que se apurou neste feito foi o contato realizado pelo VALTER, intercedendo indevidamente em favor da mesma empresa. Não se considerou aqui a ação do Rafael, mas a do próprio acusado. Por último, não se pode afirmar que o interesse da empresa era ilegítimo, pois como se constatou na instrução, o pagamento era decorrente de serviços que se concluiu terem sido prestados. Por isso o pagamento foi realizado. Desta forma, a imputação deve ser nas penas do caput e não no tipo qualificador. Este feito não merece solução diversa. Os fundamentos utilizados pelo juízo no outro feito, devem ser aproveitados neste, pois tem pertinência direta, já que as partes instaram o julgador a avaliar questões semelhantes. Neste feito, ficou suficientemente comprovado que o VALTER, de novo, utilizando-se de sua condição de deputado estadual, ingeriu perante a Administração Pública em favor da organização criminosa a qual pertencia, para que fossem atrasados os pagamentos da empresa FINO SABOR, com intuito de não deixar que o seu proprietário, Júlio César Bonache, deixasse de repassar valores à organização. Na oportunidade VALTER valeu-se do apoio de JOSÉ BATISTA. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente trazem fortes elementos a evidenciar que o VALTER abordou o BATISTA, então secretário estadual adjunto da Saúde, para que o dinheiro da FINO SABOR não fosse liberado, pois Júlio César estava se recusando a repassar os valores devidos à organização objeto das investigações da “Operação Termópilas”. Naquela oportunidade JOSÉ BATISTA teria afirmado ao VALTER que “(...) chamou o cara lá para resolver aquelo? que eu estou ficando sem condições de segurar mais aqui ó. (…) não, que está pressão de todo lado, pressão de todo lado para liberar (…)” (transcrição à fl. 4). VALTER teria determinado que JOSÉ BATISTA aguentasse a pressão: “(...) não, guenta aí.” A conversa se torna mais clara quando analisada em conjunto com outra interceptação onde captou-se uma conversa em JOSÉ BATISTA e Carla Mangabeira: “(...) BATISTA: eu fiquei sabendo que o ESMERALDO está rodando a ordem bancária da fino sabor? CARLA: estava o que? oi... não entendi... BATISTA: peraí... só um pouquinho. ah tá... não, estou dizendo assim, a informação que chegou é que seu ESMERALDO está rodando a ordem bancária da fino sabor. CARLA: dando. BATISTA: ham? CARLA: tava dando? BATISTA: não, rodando, rodando... CARLA: tá, tá, tá... desculpa BATISTA, eu entendi, o seguinte, ontem o... eu pedi só para rodar, deixar aqui para te falar, porque chegou a ordem do governador que era para fazer. BATISTA: do governador? CARLA: do governador, quem me trouxe foi o ROMULO, mas eu só pedi para rodar para levar para você para discutir isso com você. BATISTA: pois é, mas aí se paga eu fico sem instrumento para resolver essa situação aí que eu quero resolver. CARLA: eu comentei, eu comentei isso. BATISTA: porque eles têm que me dar uma resposta hoje. CARLA: hum hum. BATISTA: hoje é o dia de ele me dar uma resposta. Se
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 10 paga isso, me desarma inteiro, pô. Quer dizer, aí eu estou perdendo todo o meu tempo? CARLA: hum hum, eu até disse para o ROMULO o seguinte, falei que só ia fazer aqui com... com a sua autorização também. BATISTA: porque eu estou me desgastando pra caramba nesse negócio, eu estou me desgastando pra caramba no negócio. CARLA: hum hum. BATISTA: se eu pago o cara, qual o instrumento que eu vou ter na mão? CARLA: hum hum não, eu entendo. Ainda passei isso para ele e aí ontem o doutor ORLANDO veio me dizer isso, que ele tinha dado essa ordem também. BATISTA: quem doutora? CARLA: doutor ORLANDO, o secretário, eu falei para ele que eu passar isso para você, BATISTA, só não tinha conseguido agora de manhã te passar isso ainda. BATISTA: não, porque pelo amor de deus, eu fiquei sabendo disso agora que seu ESMERALDO está gerando... aí me desarma inteiro, se o cara tem o prazo até hoje para me dar uma decisão. CARLA: hum hum. BATISTA: né? aí antes da decisão eu faço isso, ele vai estar cagando e andando para isso e aí como é que resolve? CARLA: é, realmente, mas não ia para o banco não, BATISTA. BATISTA: tá bom então, tá... CARLA: tá? BATISTA: qualquer coisa eu procuro o governador e converso com o governador agora, tá? CARLA: é, eu acho que era uma boa, BATISTA, porque é o seguinte, ele passou isso para o GILVAN, passou isso para o ROMULO e até o doutor ORLANDO me cobrou também, então eu acho que era uma boa falar com ele. BATISTA: tá, foi ontem isso? CARLA: foi ontem e... ontem finalzinho de tarde já. ROMULO veio aqui e trouxe (...)” (transcrição às fls. 04/05). Portanto, percebe-se que JOSÉ BATISTA procura "segurar" o pagamento da empresa FINO SABOR, a pedido de VALTER, para então forçar Júlio César a manter-se no esquema criminoso. A prova oral confirmou satisfatoriamente os contatos telefônicos e os diálogos interceptados. O policial federal Ricardo Fernandes Gurgel afirmou ter participado das investigações da “Operação Termópilas”, especificadamente na análise das interceptações telefônicas. Constatou que no início do ano, quando a mudança do governo, Júlio César entabulou um acordo com os acusados para que liberassem o pagamento dos serviços prestados por sua empresa e em troca disse repassaria parte dos valores a eles, o que foi feito. Porém, após certo tempo Júlio César parou de repassar os valores à organização, oportunidade em que VALTER contatou JOSÉ BATISTA para que atrasasse os pagamentos da empresa de Júlio César, com intuito de fazê-lo cumprir com o anteriormente acordado. A testemunha Rafael Santos Costa confirmou os fatos narrados pelo policial federal. Disse ter sido o responsável por levar Júlio César à casa de VALTER, onde então entabularam o acordo e que após a negociação os pagamentos de Júlio César foram regularizados. Afirmou ainda que após um tempo Júlio César passou a descumprir o acordo então, a pedido de VALTER, foi até JOSÉ BATISTA e lhe deu um recado para que segurasse os pagamentos da empresa FINO SABOR, até que Júlio César cumprisse com o prometido. A testemunha Carla Martins Ribeiro Mangabeira narrou que certa vez recebeu uma determinação de JOSÉ BATISTA para que não efetuasse os pagamentos da empresa FINO SABOR, pois ele precisava negociar o pagamento com a aprovação de um projeto na Assembleia Legislativa. Júlio César confirmou a existência do acordo com VALTER e que após o pagamento dos valores acordado a ele, através de Rafael Santos Costa, os pagamentos de suas empresas
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 10 foram regularizados. Assim, a instrução foi suficiente para evidenciar que VALTER ARAÚJO GONÇALVES e JOSÉ BATISTA da silva apadrinharam os interesses da organização criminosa que compunham, valendo-se de seus cargos e funções para atrasar os pagamentos da empresa FINO SABOR, de propriedade de Júlio César Bonache. Não se vislumbra nenhuma causa que afaste a imputação, devendo ser prolatada uma sentença condenatória contra os acusados. Dispositivo. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar VALTER ARAÚJO GONÇALVES e JOSÉ BATISTA DA SILVA, qualificados nos autos, nas penas do crime previsto no CP, art. 321, caput do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar-lhes as penas. Com base no que se dispõe no CP, art. 59, inciso I, e considerando que o delito em questão possibilita a pena de um a três meses de detenção OU multa, entendo pertinente utilizar a pena pecuniária como forma de reprovação e prevenção ao crime. Para alcançar o montante dos dias multa, passo à análise das circunstâncias judiciais. VALTER: O acusado não registra antecedentes criminais dignos de nota. Nada emerge negativo em relação à conduta social e personalidade do agente. A vítima, no caso a Administração Pública, em nada contribuiu para a prática do delito. O que se apura negativamente é a culpabilidade, as circunstâncias e consequências, bem como os motivos para a prática do crime. Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, órgão máximo do Poder Legislativo Estatal, aproveitando-se da estrutura do poder para praticar o crime em avaliação. Em relação às circunstâncias, o agente fez da confiança recebida da população para atuar na defesa de interesses particulares. As consequências do crime também lhe são muito desfavoráveis. O crime ativa atinge a credibilidade da administração pública. O caso que ora avalio envolve uma das figuras de maior expressão no Estado, já que era chefe do Poder Legislativo. O potencial agressivo de sua conduta é muito maior, pois acaba influenciando nos destinos de toda uma coletividade. Assim, diante dos limites delimitados pelo legislador no art. 49, onde se prevê um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias multas, observados esses elementos negativos, principalmente as consequências, considerando-se, ainda, a gravidade do crime e o potencial econômico do acusado, é forçoso afastar-se bastante do mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena base em 100 (cem) dias multa, que torno definitiva em ausê ncia de outras circunstâ ncias modificadoras. Avaliando as condições financeiras do acusado, é forçoso concluir ser privilegiada. O
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 10 acusado foi Presidente da ALE/RO, atribuiu-se como empresário e fazendeiro. Neste caso, emergem parâmetros suficientes para concluir que o valor unitário do dia multa é correspondente a um salário-mínimo vigente, que hoje remonta a R$ 724,00, Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Tendo optado exclusivamente pela pena de multa, deixo de fixar o regime inicial. Pelos mesmos fundamentos deixo de analisar a substituição da pena. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 79,36 (1/2 de R$ 158,71). JOSÉ BATISTA: O acusado não registra antecedentes criminais dignos de nota. Nada emerge negativo em relação à conduta social e personalidade do agente. A vítima, no caso a Administração Pública, em nada contribuiu para a prática do delito. O que se apura negativamente é a culpabilidade, as circunstâncias e consequências, bem como os motivos para a prática do crime. Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era Secretário Adjunto da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, órgão de grande importância no governo e que dispõe de vasto orçamento, aproveitando-se desta estrutura para praticar o crime em avaliação. Em relação às circunstâncias, o agente fez da confiança recebida para atuar na defesa de interesses particulares. As consequências do crime também lhe são muito desfavoráveis. O crime ativa atinge a credibilidade da administração pública. O potencial agressivo de sua conduta é muito maior, pois acaba influenciando nos destinos de toda uma coletividade. Assim, diante dos limites delimitados pelo legislador no art. 49, onde se prevê um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias multas, observados esses elementos negativos, principalmente as consequências, considerando-se, ainda, a gravidade do crime e o potencial econômico do acusado, é forçoso afastar-se bastante do mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena base em 80 (oitenta) dias multa, que torno definitiva em ausê ncia de outras circunstâ ncias modificadoras. Avaliando as condições financeiras do acusado, é forçoso concluir ser privilegiada. O acusado atribuiu-se como fazendeiro. Neste caso, emergem parâmetros suficientes para concluir que o valor unitário do dia multa é correspondente a um salário-mínimo vigente, que hoje remonta a R$ 724,00, Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais), valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Tendo optado exclusivamente pela pena de multa, deixo de fixar o regime inicial. Pelos
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fó rum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/08/2014 08:27:12 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2012.0067.7101.425978 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 10 mesmos fundamentos deixo de analisar a substituição da pena. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 79,36 (1/2 de R$ 158,71). Deliberaç õ es finais. Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO. Intime-se os réus a efetuarem o pagamento das penas de multa e das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa. Os réus estão soltos por este processo e assim deverão permanecer. Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de agosto de 2014. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 727/2014.