SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 6
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723
Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778
Pág. 1 de 6
DESPACHO DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0000178-38.2015.8.22.0000
Requerente: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Governador do Estado de Rondônia em face da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade
da Lei Estadual n. 2.541/2011 (que alterou a Lei 890/2000), que, em tese,
vulneraria os arts. 7º e 9º, VI, da CE.
Alega que a imposição de submissão dos licenciamentos
ambientais à Assembleia Legislativa fere o mais comezinho postulado
constitucional, qual seja, o da separação dos poderes, o que tornaria
inequivocamente inconstitucional tal determinação legal.
Sustenta contrariedade da norma em questão com a Lei Federal
n. 6.938/81, de que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual
estabelece que tantos os estudos quanto os licenciamentos ambientais serão
de competência dos órgãos específicos ambientes em cada esfera
governamental, e de nada se referindo à um processo com participação do
legislativo.
Deste modo, postula por liminar a fim de suspender os efeitos da
norma em tela.
É o relatório.
Decido.
O caso dos autos trata de ADIN impugnando lei que condiciona
ato administrativo – ambiental – à prévia aprovação do Legislativo.
Acerca das competências, a CF/88, estabelece:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723
Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778
Pág. 2 de 6
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
[…]
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
Observa-se, neste particular, que os serviços públicos como um
todo, e aqui insere-se a atividade gestora e regulatória, é deferida ao Chefe do
Executivo, cuja cláusula constitucional rígida (art. 61-CF/88) não pode ser
flexibilidade por mera deliberação do Legislativo, sob pena de inverter o prisma
constitucional no sentido de que legislador-legisla e Executor-administra.
Essa questão não é nova, em especial neste Estado, porquanto o
Legislativo Estadual, outrora, já tentou impor tal restrição, cuja questão
Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723
Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778
Pág. 3 de 6
judicializou-se, tendo a Suprema Corte estabelecido:
Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige
autorização prévia da Assembleia Legislativa para o
licenciamento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetivas e potencialmente
poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de
licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia
Legislativa implica indevida interferência do Poder
Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada
pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à
União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento
ambiental, art. 24, VI, da Constituição.
(STF – PLENO - ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 6-4-2005, DJE de 24-10-2008.) - destaquei
Isso porque, o conteúdo do postulado da Separação dos
Poderes, insere-se no respeito e preservação das competências
constitucionalmente estabelecidas, impedindo sobreposição de um ou outro
poder sobre os demais, fragilizando o próprio Estado Democrático de Direito.
Como verbera Celso Ribeiro Bastos:
“A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de
poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais
sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser
atribuídas a três órgão autônomos entre si, que as exercerão
com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles,
na obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke, no
Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três
funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a
força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a
federativa, consistente em manter relações com outros Estados,
especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada
na obra de Montesquieu O Espírito das Leis, a quem devemos a
divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio
fundamental da organização política liberal e transformando-se
em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa
Constituição Federal.
[…]
A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em
seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Essa classificação, conforme discorremos anteriormente, não foi
Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723
Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778
Pág. 4 de 6
realizada por obra exclusiva de apenas uma pessoa, mas objeto
de anos de desenvolvimento teórico e prático realizados por
mentes brilhantes, em diferentes momentos da história, que
culminaram nesta obra prima de legislação aplicada hoje na
maioria das democracias do mundo conhecido como o princípio
da Separação de Poderes, este em Corrente Tripartite.
Trata-se de um princípio fundamental do ordenamento jurídico
brasileiro que o legislador constituinte originário consagrou, na
Carta Política de 1988, expressamente como cláusula pétrea no
artigo 60, § 4º, III, que estabelece: “Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] a
separação de poderes”.
A consagração da separação de poderes como cláusula pétrea,
nos deixa evidenciada o tamanho da importância e do cuidado
que o legislador constituinte originário teve ao estabelecer os
fundamentos deste princípio na constituição da República
Federativo do Brasil de 1988.”
(autor citado in Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva,
edição 2001)
E ainda continua o citado pensador:
“A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a
permanência das pessoas num órgão do governo não dependem
da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício
das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares
consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que,
na organização dos respectivos serviços, cada um é livre,
observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim
é que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos
públicos da Administração federal, bem como exonerar ou demitir
seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso
Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos
serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às
Câmaras do Congresso e aos Tribunais compete elaborar os
respectivos regimentos internos, em que se consubstanciam as
regras de seu funcionamento, sua organização, direção e polícia,
ao passo que o Chefe do Executivo incumbe a organização da
Administração Pública, estabelecer seus regimentos e
regulamentos. Agora, a independência e autonomia do Poder
Judiciário se tornaram ainda mais pronunciadas, pois passou
para a sua competência também a nomeação dos juízes e tomar
outras providências referentes à sua estrutura e funcionamento,
inclusive em matéria orçamentária.
A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas
normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às
Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723
Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778
Pág. 5 de 6
prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito.
De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre
os órgãos do poder nem a sua independência são absolutas. Há
interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de
freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à
realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o
arbítrio e o demando de um em detrimento do outro e
especialmente dos governados.”.
(ob cit)
E o prof. Alexandre de Morais assevera:
“Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem
independentes, conseguindo frear uns aos outros, com
verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas
garantias e prerrogativas constitucionais. E tais garantias são
invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio
entre eles e desestabilização do governo. E, quando o
desequilíbrio agiganta o Executivo, instala-se o despotismo, a
ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava
Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de
imunidades e prerrogativas para o bom exercício das funções do
Estado”.
Dessa forma, haverá um mínimo e um máximo de independência
de cada órgão de poder do Estado, sob pena de se comprometer
o princípio da separação. Também deverá haver uma delimitação
mínima e máxima de instrumentos que favoreçam o exercício
harmônico dos poderes, sob pena de, inexistindo limites, um
poder se sobrepor a outro.”
(in, Direito Constitucional, 21ª edição, editora Atlas, 2007).
E tal pensamento alcançou a Suprema Corte que já decidiu:
“O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em
matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não
se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe,
desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave
desrespeito ao postulado da separação de poderes,
desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que
tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito
desempenho de suas privativas atribuições institucionais.
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do
Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723
Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778
Pág. 6 de 6
poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais.”
(STF - RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012.) - destaquei
Deste modo, enxergo com plenitude a plausibilidade do direito.
Noutro campo, a exigência de um provimento positivo urge na
medida em que a submissão dos atos administrativos – na esfera ambiental –
ao Parlamento Estadual inviabiliza sobremaneira a própria atividade do
Executivo (tanto que o autor da ação veio buscar essa solução).
Deste modo, presentes, ao menos por ora, os pressupostos
ensejadores da liminar pretendida.
Pelo exposto, defiro a liminar e suspendo os efeitos da Lei
Estadual n. 2.541/2011.
Notifique-se pessoalmente o Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, bem como o Procurador Geral da
Assembleia, para ambos, no prazo legal, apresentarem defesa.
Isto feito, à d. Procuradoria de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Redistribua-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 30 de janeiro de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especialstephany
 
Justiça Comum X Especial
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especialstephany
 
Sp const estadual completa
Sp const estadual completaSp const estadual completa
Sp const estadual completaursotec
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialDimensson Costa Santos
 
Os Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioOs Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioWill Reis
 
429 apostila oab___primeira_fase..
429 apostila oab___primeira_fase..429 apostila oab___primeira_fase..
429 apostila oab___primeira_fase..azeredo059
 
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça Mentor Concursos
 
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Editora Juspodivm
 
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
 
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88PreOnline
 
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaAção Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaGiovanni Sandes
 
Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça
Direito Constitucional - Conselho Nacional de JustiçaDireito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça
Direito Constitucional - Conselho Nacional de JustiçaMentor Concursos
 
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásConceição Lemes
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleNejupe Direito
 
180 questões sobre Processo Legislativo - Cespe
180 questões sobre Processo Legislativo - Cespe180 questões sobre Processo Legislativo - Cespe
180 questões sobre Processo Legislativo - Cespepcm1nd
 

Was ist angesagt? (20)

Poder judiciário
Poder judiciárioPoder judiciário
Poder judiciário
 
Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especial
 
Justiça Comum X Especial
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especial
 
Mensagem de Veto 001/2011
Mensagem de Veto 001/2011Mensagem de Veto 001/2011
Mensagem de Veto 001/2011
 
Sp const estadual completa
Sp const estadual completaSp const estadual completa
Sp const estadual completa
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
 
Os Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioOs Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder Judiciario
 
429 apostila oab___primeira_fase..
429 apostila oab___primeira_fase..429 apostila oab___primeira_fase..
429 apostila oab___primeira_fase..
 
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
 
O poder legislativo
O poder legislativoO poder legislativo
O poder legislativo
 
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
 
Processo legislativo
Processo legislativoProcesso legislativo
Processo legislativo
 
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
 
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88
Direito Constitucional - Art. 129 ao 130-A da CF 88
 
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaAção Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
 
Poder Legislativo
Poder LegislativoPoder Legislativo
Poder Legislativo
 
Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça
Direito Constitucional - Conselho Nacional de JustiçaDireito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça
Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça
 
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da Petrobrás
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
 
180 questões sobre Processo Legislativo - Cespe
180 questões sobre Processo Legislativo - Cespe180 questões sobre Processo Legislativo - Cespe
180 questões sobre Processo Legislativo - Cespe
 

Andere mochten auch (19)

Evoluciòn de las organizaciones
Evoluciòn de las organizacionesEvoluciòn de las organizaciones
Evoluciòn de las organizaciones
 
Calduch ri
Calduch riCalduch ri
Calduch ri
 
WILLIAMS Future GII in 2020
WILLIAMS Future GII in 2020WILLIAMS Future GII in 2020
WILLIAMS Future GII in 2020
 
Edital de tutores
Edital de tutoresEdital de tutores
Edital de tutores
 
My future plans
My future plansMy future plans
My future plans
 
Facebook 01Facebook 01
Facebook 01Facebook 01Facebook 01Facebook 01
Facebook 01Facebook 01
 
Certificat SQE
Certificat SQECertificat SQE
Certificat SQE
 
Effective photography
Effective photographyEffective photography
Effective photography
 
JUEGO
JUEGO JUEGO
JUEGO
 
Machadinho
MachadinhoMachadinho
Machadinho
 
El Universo
El UniversoEl Universo
El Universo
 
TRANSPOSIÇÃO
TRANSPOSIÇÃOTRANSPOSIÇÃO
TRANSPOSIÇÃO
 
Sitios turistico de norte america
Sitios turistico de norte americaSitios turistico de norte america
Sitios turistico de norte america
 
Clorox Ad Series
Clorox Ad SeriesClorox Ad Series
Clorox Ad Series
 
Instrumentos
InstrumentosInstrumentos
Instrumentos
 
Parecer Aélcio da TV (PP)
Parecer Aélcio da TV (PP)Parecer Aélcio da TV (PP)
Parecer Aélcio da TV (PP)
 
How To Create A Customer Avatar: Increase Your Marketing 10x By Knowing Your ...
How To Create A Customer Avatar: Increase Your Marketing 10x By Knowing Your ...How To Create A Customer Avatar: Increase Your Marketing 10x By Knowing Your ...
How To Create A Customer Avatar: Increase Your Marketing 10x By Knowing Your ...
 
PipelineProject
PipelineProjectPipelineProject
PipelineProject
 
Dianakateandrevero
DianakateandreveroDianakateandrevero
Dianakateandrevero
 

Ähnlich wie Lei

Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Claudio Figueiredo
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
 
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Cláudio Colnago
 
Deputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpa
Deputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpaDeputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpa
Deputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpaSérgio Henrique da Silva Pereira
 
A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...
A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...
A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...Ygor Aguiar
 
Aula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativoAula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativoRita Reis
 
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfConstituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfsantiagogomesleandro
 
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018   tecnico - legislacaoMpu.mpe.2018   tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacaoDébora Queiroz
 
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...Editora Juspodivm
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...Jerbialdo
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfJosé Ripardo
 
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé GomesDefesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomeszedalegnas
 
Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054videoaulas
 
Constitucional
ConstitucionalConstitucional
ConstitucionalArlanhot
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
antonio inacio ferraz_nocoes_direito
antonio inacio ferraz_nocoes_direitoantonio inacio ferraz_nocoes_direito
antonio inacio ferraz_nocoes_direitoANTONIO INACIO FERRAZ
 

Ähnlich wie Lei (20)

Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15Prot. 3058 15   mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
Prot. 3058 15 mensagem veto 033 2015 autógrafo 3.461 15
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
 
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributarioFernando Favacho - Fontes do direito tributario
Fernando Favacho - Fontes do direito tributario
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
 
Deputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpa
Deputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpaDeputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpa
Deputada federal Jaqueline Roriz e a voz do povo na lei ficha limpa
 
Hierarquia das leis
Hierarquia das leisHierarquia das leis
Hierarquia das leis
 
A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...
A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...
A importância da Lei e o Processo Legislativo como mecanismo de regularização...
 
Poder executivo
Poder executivoPoder executivo
Poder executivo
 
Aula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativoAula+poder+legislativo
Aula+poder+legislativo
 
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfConstituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
 
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018   tecnico - legislacaoMpu.mpe.2018   tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
 
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
 
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé GomesDefesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
Defesa do Vereador Dainel do Zé Gomes
 
Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054
 
Constitucional
ConstitucionalConstitucional
Constitucional
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
antonio inacio ferraz_nocoes_direito
antonio inacio ferraz_nocoes_direitoantonio inacio ferraz_nocoes_direito
antonio inacio ferraz_nocoes_direito
 

Mehr von Vinicius Canova Pires (20)

Veja
VejaVeja
Veja
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
 
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
 
Deputada
DeputadaDeputada
Deputada
 
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
 
Nota Oficial do Município de Cacoal
Nota Oficial do Município de CacoalNota Oficial do Município de Cacoal
Nota Oficial do Município de Cacoal
 
Confucio tse ac 18947 - liminar -
Confucio   tse ac 18947 - liminar -Confucio   tse ac 18947 - liminar -
Confucio tse ac 18947 - liminar -
 
PRE Rondônia
PRE RondôniaPRE Rondônia
PRE Rondônia
 
374454
374454374454
374454
 
Associacao
AssociacaoAssociacao
Associacao
 
Integra
IntegraIntegra
Integra
 
Slide
SlideSlide
Slide
 
Aumento
AumentoAumento
Aumento
 
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUSSTJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
 
Liminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de CacoalLiminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de Cacoal
 
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto SobrinhoEllis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
 
Neodi
NeodiNeodi
Neodi
 
Portaria MP
Portaria MPPortaria MP
Portaria MP
 
Decisao
DecisaoDecisao
Decisao
 
Eleicoes quadro geral
Eleicoes quadro geralEleicoes quadro geral
Eleicoes quadro geral
 

Lei

  • 1. Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778 Pág. 1 de 6 DESPACHO DO PRESIDENTE Direta de Inconstitucionalidade Número do Processo :0000178-38.2015.8.22.0000 Requerente: Governador do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528) Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia em face da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 2.541/2011 (que alterou a Lei 890/2000), que, em tese, vulneraria os arts. 7º e 9º, VI, da CE. Alega que a imposição de submissão dos licenciamentos ambientais à Assembleia Legislativa fere o mais comezinho postulado constitucional, qual seja, o da separação dos poderes, o que tornaria inequivocamente inconstitucional tal determinação legal. Sustenta contrariedade da norma em questão com a Lei Federal n. 6.938/81, de que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual estabelece que tantos os estudos quanto os licenciamentos ambientais serão de competência dos órgãos específicos ambientes em cada esfera governamental, e de nada se referindo à um processo com participação do legislativo. Deste modo, postula por liminar a fim de suspender os efeitos da norma em tela. É o relatório. Decido. O caso dos autos trata de ADIN impugnando lei que condiciona ato administrativo – ambiental – à prévia aprovação do Legislativo. Acerca das competências, a CF/88, estabelece: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
  • 2. Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778 Pág. 2 de 6 qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Observa-se, neste particular, que os serviços públicos como um todo, e aqui insere-se a atividade gestora e regulatória, é deferida ao Chefe do Executivo, cuja cláusula constitucional rígida (art. 61-CF/88) não pode ser flexibilidade por mera deliberação do Legislativo, sob pena de inverter o prisma constitucional no sentido de que legislador-legisla e Executor-administra. Essa questão não é nova, em especial neste Estado, porquanto o Legislativo Estadual, outrora, já tentou impor tal restrição, cuja questão
  • 3. Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778 Pág. 3 de 6 judicializou-se, tendo a Suprema Corte estabelecido: Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental, art. 24, VI, da Constituição. (STF – PLENO - ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, DJE de 24-10-2008.) - destaquei Isso porque, o conteúdo do postulado da Separação dos Poderes, insere-se no respeito e preservação das competências constitucionalmente estabelecidas, impedindo sobreposição de um ou outro poder sobre os demais, fragilizando o próprio Estado Democrático de Direito. Como verbera Celso Ribeiro Bastos: “A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgão autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke, no Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu O Espírito das Leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa Constituição Federal. […] A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa classificação, conforme discorremos anteriormente, não foi
  • 4. Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778 Pág. 4 de 6 realizada por obra exclusiva de apenas uma pessoa, mas objeto de anos de desenvolvimento teórico e prático realizados por mentes brilhantes, em diferentes momentos da história, que culminaram nesta obra prima de legislação aplicada hoje na maioria das democracias do mundo conhecido como o princípio da Separação de Poderes, este em Corrente Tripartite. Trata-se de um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro que o legislador constituinte originário consagrou, na Carta Política de 1988, expressamente como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º, III, que estabelece: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] a separação de poderes”. A consagração da separação de poderes como cláusula pétrea, nos deixa evidenciada o tamanho da importância e do cuidado que o legislador constituinte originário teve ao estabelecer os fundamentos deste princípio na constituição da República Federativo do Brasil de 1988.” (autor citado in Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, edição 2001) E ainda continua o citado pensador: “A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos públicos da Administração federal, bem como exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do Congresso e aos Tribunais compete elaborar os respectivos regimentos internos, em que se consubstanciam as regras de seu funcionamento, sua organização, direção e polícia, ao passo que o Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração Pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. Agora, a independência e autonomia do Poder Judiciário se tornaram ainda mais pronunciadas, pois passou para a sua competência também a nomeação dos juízes e tomar outras providências referentes à sua estrutura e funcionamento, inclusive em matéria orçamentária. A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às
  • 5. Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778 Pág. 5 de 6 prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem a sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o demando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados.”. (ob cit) E o prof. Alexandre de Morais assevera: “Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. E tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidades e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado”. Dessa forma, haverá um mínimo e um máximo de independência de cada órgão de poder do Estado, sob pena de se comprometer o princípio da separação. Também deverá haver uma delimitação mínima e máxima de instrumentos que favoreçam o exercício harmônico dos poderes, sob pena de, inexistindo limites, um poder se sobrepor a outro.” (in, Direito Constitucional, 21ª edição, editora Atlas, 2007). E tal pensamento alcançou a Suprema Corte que já decidiu: “O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do
  • 6. Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 16:19:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROWILSON TEIXEIRA:1011723 Número Verificador: 2000.0178.3820.1582.2000-0362778 Pág. 6 de 6 poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF - RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012.) - destaquei Deste modo, enxergo com plenitude a plausibilidade do direito. Noutro campo, a exigência de um provimento positivo urge na medida em que a submissão dos atos administrativos – na esfera ambiental – ao Parlamento Estadual inviabiliza sobremaneira a própria atividade do Executivo (tanto que o autor da ação veio buscar essa solução). Deste modo, presentes, ao menos por ora, os pressupostos ensejadores da liminar pretendida. Pelo exposto, defiro a liminar e suspendo os efeitos da Lei Estadual n. 2.541/2011. Notifique-se pessoalmente o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, bem como o Procurador Geral da Assembleia, para ambos, no prazo legal, apresentarem defesa. Isto feito, à d. Procuradoria de Justiça. Expeça-se o necessário. Redistribua-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de janeiro de 2015. Desembargador Rowilson Teixeira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia