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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Porto Velho - Fórum Criminal 
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 
e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br 
Fl.______ 
_________________________ 
Cad. 
CONCLUSÃO 
Aos 14 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, 
_________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. 
Vara: 2ª Vara Criminal 
Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) 
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 
Denunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de 
Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho 
de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro 
Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça 
Vistos etc. 
Os sentenciados Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Edson Gazoni e Francisco 
Leudo Buriti de Sousa, apresentaram embargos de declaração, alegando omissão e 
contradição na sentença de fls. 6.787/6971. 
Sustenta a embargante Terezinha, em síntese, que a sentença não demonstra as 
condutas que ensejaram a sua condenação, declarando de forma clara e precisa quais as 
imputações à sua pessoa, a existência de dolo e o exato prejuízo causado ao Erário, bem 
como qual o proveito patrimonial obtido. Aduz também que a sentença é contraditória 
quanto a aplicabilidade dos benefícios decorrentes de sua colaboração com as 
investigações, posto que aplicou o benefício da delação premiada tão somente em relação 
ao crime de formação de quadrilha, deixando de fazê-lo em relação aos crimes de peculato, 
os quais só foram desbravatados ante a sua colaboração. Sustenta, ainda, que: 1) não fora 
aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'c)'; 2) 
o critério utilizado pela julgadora para a fixação da pena de multa tornou-a desproporcional 
em relação à pena física corporal imposta; 3) não houve a substituição da pena privativa de 
liberdade, embora a embargante preencha os requisitos do artigo 44, do Código Penal; 4) 
subsidiariamente, embora preenchidos os requisitos legais, não houve a suspensão 
condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal; e 5) não deverá ser 
expedido mandado de prisão em relação a sua pessoa, após o trânsito em julgado, posto 
que fora fixado o regime prisional inicial 'aberto'. 
Edson e Francisco alegam que não houve manifestação judicial sobre a tese de 
nulidade do processo por cerceamento de defesa, que sustentaram nas alegações finais, 
com o argumento de que não tiveram oportunidade de requerer diligências, tendo sido 
suprimida pelo Juízo a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. 
É o relatório. Decido. 
I - Embargos dos acusados Edson e Francisco. Rejeição. 
Não assiste razão ao il. Defensor desses embargantes. 
A sentença de fls. 6.787/6.971, especificamente na página 93 (v. fls. 6.879), ainda 
que de forma concisa, analisou e rejeitou a 'preliminar de cerceamento de defesa em razão 
do encerramento da instrução sem a devolução das precatórias'. 
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Confira-se: 
"As defesas de José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira, Francisco Leudo Buriti, 
Edison Gazoni, Deusdete Antônio Alves e Marcos Alves Paes alegam que houve 
cerceamento de defesa quando este Juízo decretou encerrada a instrução e 
determinou o prosseguimento do processo com a apresentação das alegações finais 
sem o retorno das precatórias destinadas à oitiva de testemunhas. Anoto 
inicialmente que quando da expedição das Precatórias foi assinalado prazo para seu 
cumprimento e este Juízo não deve prejudicar a prestação jurisdicional em razão da 
morosidade de outros órgãos jurisdicionais. O código de processo penal em seu art. 
222 é claro ao descrever que a expedição da Carta Precatória não obstaculiza o 
prosseguimento do processo em seus ulteriores atos, podendo ela ser juntada a 
qualquer tempo e inclusive ser objeto de análise do Tribunal em eventual recurso". 
A par disso, não existe mais no procedimento ordinário uma fase específica para 
diligências como ocorria outrora. O artigo 499, do CPP, como sabemos, foi revogado pela 
Lei 11.719/2008, e a fase de diligências que ele previa fora suprimida. 
Atualmente, eventuais diligências devem ser requeridas na audiência de instrução, 
logo após verificada a necessidade, e, no caso em exame, o il. Defensor dos embargantes 
Edson e Francisco não se manifestou tempestivamente. 
No que tange especificamente a diligência que teria sido inviabilizada pelo Juízo, 
sustenta o il. Defensor dos embargantes Edson e Francisco que, por ocasião dos 
interrogatórios judiciais desses acusados, ante a informação deles de que tinham sido 
Presidentes das Comissões de Indústria e Comércio e de Controle e Fiscalização, 
respectivamente, surgiu a necessidade de requisição de documentos à ALE/RO. 
Ora, então o momento processual adequado para requerer a referida diligência era a 
audiência em que esses acusados foram interrogados, logo após os interrogatórios deles ou 
no final da aludida solenidade. 
CONTUDO, o il. Defensor dos embargantes Edson e Francisco quedou-se inerte na 
referida solenidade, conforme se observa na ata de audiência de fls. 5.855/5.879, 
ocorrendo, assim, a preclusão. 
Por isso, os embargos desses sentenciados devem ser rejeitados. 
II - Embargos da acusada Terezinha. Acolhimento parcial. 
Improcede a alegação de que a sentença de fls. 6.787/6.971 não demonstra as 
condutas delituosas dessa embargante, as quais ensejaram a sua condenação por crimes 
de peculato. Há um capítulo inteiro da sentença (v. fls. 6.919/6.921) descrevendo as 
condutas delituosas dessa acusada. 
Especificamente nesse ponto, extrai-se da sentença hostilizada que a embargante 
Terezinha, exercendo a função de Diretora do Departamento Financeiro da ALE/RO, 
concorreu dolosamente para os crimes de peculato, exercendo, dentre outras, as condutas 
de: 
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1) Gerar, no referido Departamento Financeiro, a famigerada 'Folha Paralela', 
implementando o modo de pagamento e a divisão dos valores deliberados entre 'Carlão de 
Oliveira' e outros deputados; 
3) Dar suporte a 'Carlão de Oliveira' e aos demais deputados para desviarem os 
recursos da ALE/RO, através da aludida 'Folha Paralela', organizando os pagamentos, 
mesmo sem as formalidades de prazos para a inclusão das pessoas na folha oficial; e 
4) Fazer a emissão de cheques, sabendo que as contratações dos comissionados 
eram irregulares, e, inclusive, a efetiva entrega de pacotes de dinheiro aos deputados, em 
Dezembro/2004. 
O exato prejuízo causado ao Erário poderá ser apurado em ação específica de 
reparação, no juízo cível competente. A demonstração do valor exato do prejuízo causado 
ao Erário não é imprescindível para caracterização do delito de peculato. 
Em relação a proveito patrimonial está fundamentado na sentença embargada (v. fls. 
6.920, 5º parágrafo) que a acusada Terezinha não obteve benefício financeiro próprio e que 
isto é irrelevante porque os peculatos/desvios para os quais ela concorreu beneficiaram 
financeiramente terceiras pessoas. 
Portanto, não assiste razão a embargante Terezinha, nesse ponto. 
Quanto à aplicação do benefício da delação premiada, em relação aos crimes de 
peculato, verifico que assiste razão à embargante, posto que fora reconhecida essa causa 
de diminuição de pena, na proporção de 2/3 (dois terços), em relação ao crime de formação 
de quadrilha, e Terezinha também confessou e colaborou para o esclarecimento dos crimes 
de peculato. 
Desta forma, sem ingressar na análise dos critérios subjetivos utilizados pela il. 
prolatora da sentença, inclusive para valoração dessa minorante, verifico que os efeitos da 
delação premiada devem ser estendidos aos crimes de peculato, sob pena de manutenção 
da contradição apontada, e redimensionadas as penas privativas de liberdade impostas por 
esses delitos. 
Relativamente à atenuante da confissão espontânea, no entanto, não assiste razão 
à embargante, pois embora ela tenha confessado espontaneamente o seu concurso para os 
delitos de peculato, sua confissão constituiu pressuposto da delação premiada (não há 
'delação' propriamente dita sem confissão espontânea). Não teria cabimento reduzir as 
penas duas vezes em razão da mesma circunstância. 
No que tange a alegada desproporcionalidade entre a pena de multa (nº de dias 
multa) e as penas privativas de liberdade verifico que a il. julgadora deixou claro que 
estabeleceu o nº de dias multa com base nas circunstâncias judiciais e na condição 
econômica da sentenciada Terezinha. Nesse ponto eventual modificação da sentença só 
poderá ser feita por instância superior. 
Esclareço, finalmente, que, uma vez efetuado o redimensionamento das penas 
privativas de liberdade impostas pelos crimes de peculato, deverá ser verificada a 
possibilidade de substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. 
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PASSO, então, ao redimensionamento: 
A pena base (privativa de liberdade), de cada delito de peculato, foi fixada em 02 
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(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 
Em razão do reconhecimento da causa de diminuição de pena da delação premiada, 
deve a pena privativa de liberdade, de cada crime de peculato, ser diminuida de 2/3 (dois 
terços), passando, assim, para 09 (nove) meses de reclusão. 
Uma vez reconhecida a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 312, 
§2º, do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade, de cada crime de peculato, ser 
aumentada de 1/3 (um terço), restando definitiva, com relação a cada delito de peculato, em 
01 (um) ano de reclusão. 
Tratando-se de crime continuado, com exasperação de 1/3 (um terço) da pena 
privativa de liberdade de um dos crimes integrantes do concurso, consoante fora 
reconhecido na sentença embargada, a pena total, em relação aos crimes de peculato, 
deve ser estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 
ASSIM, na forma do artigo 69, do Código Penal, somando-se a pena privativa de 
liberdade decorrente do concurso de crimes de peculato (1 ano e 4 meses de reclusão) 
com a pena do crime de formação de quadrilha, qual seja, 04 (quatro) meses de reclusão, 
chega-se a pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o 
aberto (CP, art. 33, §2º, alínea 'c', c/c o §3º). 
Consequentemente, ante o disposto no artigo 44, do Código Penal, deve a pena 
privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação 
de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV), pelo mesmo prazo da 
pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária (CP, art. 43, I), consistente no 
pagamento em dinheiro de quantia equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, valor vigente 
na data do efetivo desembolso, em favor de entidade pública ou privada com destinação 
social, a ser definida pelo Juízo da Execução. 
Preenchidos os requisitos legais para substituição da privação da liberdade, não há 
que se falar em suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, inciso III, do Código 
Penal. 
E, finalmente, uma vez substituída a privação da liberdade, bastará a intimação 
pessoal da embargante Terezinha para comparecer no Juízo da Execução, para fins de 
audiência admonitória. Se ela não for encontrada no seu endereço ou, uma vez intimada, 
deixar de comparecer, caberá ao Juízo da Execução a expedição de mandado de prisão. 
PELAS RAZÕES EXPENDIDAS, conheço dos embargos interpostos pelos 
sentenciados Edson Gazoni e Francisco Leudo Buriti de Souza para o fim de julgá-los 
IMPROCEDENTES. Conheço, também, dos embargos interpostos pela sentenciada 
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, para o fim de acolhê-los, PARCIALMENTE, 
reconhecendo a delação premiada também em relação aos crimes de peculato e, via de
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consequência, estabelecendo: 1) a pena privativa de liberdade total dessa sentenciada em 
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; 2) o regime prisional inicial aberto; e 3) a 
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme 
especificado na fundamentação supra. 
P.R.I. 
No mais, ordeno o desentranhamento do mandado de intimação nº 139148/2014 e a 
realização de novas diligências pelo il. Oficial de Justiça, visando a intimação dos acusados 
relacionados no referido mandado. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento. 
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Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2014. 
Edvino Preczevski 
Juiz de Direito 
RECEBIMENTO 
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi 
estes autos.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. CONCLUSÃO Aos 14 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Vistos etc. Os sentenciados Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Edson Gazoni e Francisco Leudo Buriti de Sousa, apresentaram embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença de fls. 6.787/6971. Sustenta a embargante Terezinha, em síntese, que a sentença não demonstra as condutas que ensejaram a sua condenação, declarando de forma clara e precisa quais as imputações à sua pessoa, a existência de dolo e o exato prejuízo causado ao Erário, bem como qual o proveito patrimonial obtido. Aduz também que a sentença é contraditória quanto a aplicabilidade dos benefícios decorrentes de sua colaboração com as investigações, posto que aplicou o benefício da delação premiada tão somente em relação ao crime de formação de quadrilha, deixando de fazê-lo em relação aos crimes de peculato, os quais só foram desbravatados ante a sua colaboração. Sustenta, ainda, que: 1) não fora aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'c)'; 2) o critério utilizado pela julgadora para a fixação da pena de multa tornou-a desproporcional em relação à pena física corporal imposta; 3) não houve a substituição da pena privativa de liberdade, embora a embargante preencha os requisitos do artigo 44, do Código Penal; 4) subsidiariamente, embora preenchidos os requisitos legais, não houve a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal; e 5) não deverá ser expedido mandado de prisão em relação a sua pessoa, após o trânsito em julgado, posto que fora fixado o regime prisional inicial 'aberto'. Edson e Francisco alegam que não houve manifestação judicial sobre a tese de nulidade do processo por cerceamento de defesa, que sustentaram nas alegações finais, com o argumento de que não tiveram oportunidade de requerer diligências, tendo sido suprimida pelo Juízo a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. I - Embargos dos acusados Edson e Francisco. Rejeição. Não assiste razão ao il. Defensor desses embargantes. A sentença de fls. 6.787/6.971, especificamente na página 93 (v. fls. 6.879), ainda que de forma concisa, analisou e rejeitou a 'preliminar de cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem a devolução das precatórias'. Documento assinado digitalmente em 28/08/2014 07:51:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.448244 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 5
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Confira-se: "As defesas de José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira, Francisco Leudo Buriti, Edison Gazoni, Deusdete Antônio Alves e Marcos Alves Paes alegam que houve cerceamento de defesa quando este Juízo decretou encerrada a instrução e determinou o prosseguimento do processo com a apresentação das alegações finais sem o retorno das precatórias destinadas à oitiva de testemunhas. Anoto inicialmente que quando da expedição das Precatórias foi assinalado prazo para seu cumprimento e este Juízo não deve prejudicar a prestação jurisdicional em razão da morosidade de outros órgãos jurisdicionais. O código de processo penal em seu art. 222 é claro ao descrever que a expedição da Carta Precatória não obstaculiza o prosseguimento do processo em seus ulteriores atos, podendo ela ser juntada a qualquer tempo e inclusive ser objeto de análise do Tribunal em eventual recurso". A par disso, não existe mais no procedimento ordinário uma fase específica para diligências como ocorria outrora. O artigo 499, do CPP, como sabemos, foi revogado pela Lei 11.719/2008, e a fase de diligências que ele previa fora suprimida. Atualmente, eventuais diligências devem ser requeridas na audiência de instrução, logo após verificada a necessidade, e, no caso em exame, o il. Defensor dos embargantes Edson e Francisco não se manifestou tempestivamente. No que tange especificamente a diligência que teria sido inviabilizada pelo Juízo, sustenta o il. Defensor dos embargantes Edson e Francisco que, por ocasião dos interrogatórios judiciais desses acusados, ante a informação deles de que tinham sido Presidentes das Comissões de Indústria e Comércio e de Controle e Fiscalização, respectivamente, surgiu a necessidade de requisição de documentos à ALE/RO. Ora, então o momento processual adequado para requerer a referida diligência era a audiência em que esses acusados foram interrogados, logo após os interrogatórios deles ou no final da aludida solenidade. CONTUDO, o il. Defensor dos embargantes Edson e Francisco quedou-se inerte na referida solenidade, conforme se observa na ata de audiência de fls. 5.855/5.879, ocorrendo, assim, a preclusão. Por isso, os embargos desses sentenciados devem ser rejeitados. II - Embargos da acusada Terezinha. Acolhimento parcial. Improcede a alegação de que a sentença de fls. 6.787/6.971 não demonstra as condutas delituosas dessa embargante, as quais ensejaram a sua condenação por crimes de peculato. Há um capítulo inteiro da sentença (v. fls. 6.919/6.921) descrevendo as condutas delituosas dessa acusada. Especificamente nesse ponto, extrai-se da sentença hostilizada que a embargante Terezinha, exercendo a função de Diretora do Departamento Financeiro da ALE/RO, concorreu dolosamente para os crimes de peculato, exercendo, dentre outras, as condutas de: Documento assinado digitalmente em 28/08/2014 07:51:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.448244 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 5
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. 1) Gerar, no referido Departamento Financeiro, a famigerada 'Folha Paralela', implementando o modo de pagamento e a divisão dos valores deliberados entre 'Carlão de Oliveira' e outros deputados; 3) Dar suporte a 'Carlão de Oliveira' e aos demais deputados para desviarem os recursos da ALE/RO, através da aludida 'Folha Paralela', organizando os pagamentos, mesmo sem as formalidades de prazos para a inclusão das pessoas na folha oficial; e 4) Fazer a emissão de cheques, sabendo que as contratações dos comissionados eram irregulares, e, inclusive, a efetiva entrega de pacotes de dinheiro aos deputados, em Dezembro/2004. O exato prejuízo causado ao Erário poderá ser apurado em ação específica de reparação, no juízo cível competente. A demonstração do valor exato do prejuízo causado ao Erário não é imprescindível para caracterização do delito de peculato. Em relação a proveito patrimonial está fundamentado na sentença embargada (v. fls. 6.920, 5º parágrafo) que a acusada Terezinha não obteve benefício financeiro próprio e que isto é irrelevante porque os peculatos/desvios para os quais ela concorreu beneficiaram financeiramente terceiras pessoas. Portanto, não assiste razão a embargante Terezinha, nesse ponto. Quanto à aplicação do benefício da delação premiada, em relação aos crimes de peculato, verifico que assiste razão à embargante, posto que fora reconhecida essa causa de diminuição de pena, na proporção de 2/3 (dois terços), em relação ao crime de formação de quadrilha, e Terezinha também confessou e colaborou para o esclarecimento dos crimes de peculato. Desta forma, sem ingressar na análise dos critérios subjetivos utilizados pela il. prolatora da sentença, inclusive para valoração dessa minorante, verifico que os efeitos da delação premiada devem ser estendidos aos crimes de peculato, sob pena de manutenção da contradição apontada, e redimensionadas as penas privativas de liberdade impostas por esses delitos. Relativamente à atenuante da confissão espontânea, no entanto, não assiste razão à embargante, pois embora ela tenha confessado espontaneamente o seu concurso para os delitos de peculato, sua confissão constituiu pressuposto da delação premiada (não há 'delação' propriamente dita sem confissão espontânea). Não teria cabimento reduzir as penas duas vezes em razão da mesma circunstância. No que tange a alegada desproporcionalidade entre a pena de multa (nº de dias multa) e as penas privativas de liberdade verifico que a il. julgadora deixou claro que estabeleceu o nº de dias multa com base nas circunstâncias judiciais e na condição econômica da sentenciada Terezinha. Nesse ponto eventual modificação da sentença só poderá ser feita por instância superior. Esclareço, finalmente, que, uma vez efetuado o redimensionamento das penas privativas de liberdade impostas pelos crimes de peculato, deverá ser verificada a possibilidade de substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Documento assinado digitalmente em 28/08/2014 07:51:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.448244 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 5
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. PASSO, então, ao redimensionamento: A pena base (privativa de liberdade), de cada delito de peculato, foi fixada em 02 Documento assinado digitalmente em 28/08/2014 07:51:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.448244 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 5 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em razão do reconhecimento da causa de diminuição de pena da delação premiada, deve a pena privativa de liberdade, de cada crime de peculato, ser diminuida de 2/3 (dois terços), passando, assim, para 09 (nove) meses de reclusão. Uma vez reconhecida a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 312, §2º, do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade, de cada crime de peculato, ser aumentada de 1/3 (um terço), restando definitiva, com relação a cada delito de peculato, em 01 (um) ano de reclusão. Tratando-se de crime continuado, com exasperação de 1/3 (um terço) da pena privativa de liberdade de um dos crimes integrantes do concurso, consoante fora reconhecido na sentença embargada, a pena total, em relação aos crimes de peculato, deve ser estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. ASSIM, na forma do artigo 69, do Código Penal, somando-se a pena privativa de liberdade decorrente do concurso de crimes de peculato (1 ano e 4 meses de reclusão) com a pena do crime de formação de quadrilha, qual seja, 04 (quatro) meses de reclusão, chega-se a pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto (CP, art. 33, §2º, alínea 'c', c/c o §3º). Consequentemente, ante o disposto no artigo 44, do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária (CP, art. 43, I), consistente no pagamento em dinheiro de quantia equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Preenchidos os requisitos legais para substituição da privação da liberdade, não há que se falar em suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. E, finalmente, uma vez substituída a privação da liberdade, bastará a intimação pessoal da embargante Terezinha para comparecer no Juízo da Execução, para fins de audiência admonitória. Se ela não for encontrada no seu endereço ou, uma vez intimada, deixar de comparecer, caberá ao Juízo da Execução a expedição de mandado de prisão. PELAS RAZÕES EXPENDIDAS, conheço dos embargos interpostos pelos sentenciados Edson Gazoni e Francisco Leudo Buriti de Souza para o fim de julgá-los IMPROCEDENTES. Conheço, também, dos embargos interpostos pela sentenciada Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, para o fim de acolhê-los, PARCIALMENTE, reconhecendo a delação premiada também em relação aos crimes de peculato e, via de
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. consequência, estabelecendo: 1) a pena privativa de liberdade total dessa sentenciada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; 2) o regime prisional inicial aberto; e 3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme especificado na fundamentação supra. P.R.I. No mais, ordeno o desentranhamento do mandado de intimação nº 139148/2014 e a realização de novas diligências pelo il. Oficial de Justiça, visando a intimação dos acusados relacionados no referido mandado. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento. Documento assinado digitalmente em 28/08/2014 07:51:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:10111499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.448244 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 5 Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2014. Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.