1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
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CONCLUSÃO
Aos 14 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu,
_________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de
Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho
de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro
Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Vistos etc.
Os sentenciados Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Edson Gazoni e Francisco
Leudo Buriti de Sousa, apresentaram embargos de declaração, alegando omissão e
contradição na sentença de fls. 6.787/6971.
Sustenta a embargante Terezinha, em síntese, que a sentença não demonstra as
condutas que ensejaram a sua condenação, declarando de forma clara e precisa quais as
imputações à sua pessoa, a existência de dolo e o exato prejuízo causado ao Erário, bem
como qual o proveito patrimonial obtido. Aduz também que a sentença é contraditória
quanto a aplicabilidade dos benefícios decorrentes de sua colaboração com as
investigações, posto que aplicou o benefício da delação premiada tão somente em relação
ao crime de formação de quadrilha, deixando de fazê-lo em relação aos crimes de peculato,
os quais só foram desbravatados ante a sua colaboração. Sustenta, ainda, que: 1) não fora
aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'c)'; 2)
o critério utilizado pela julgadora para a fixação da pena de multa tornou-a desproporcional
em relação à pena física corporal imposta; 3) não houve a substituição da pena privativa de
liberdade, embora a embargante preencha os requisitos do artigo 44, do Código Penal; 4)
subsidiariamente, embora preenchidos os requisitos legais, não houve a suspensão
condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal; e 5) não deverá ser
expedido mandado de prisão em relação a sua pessoa, após o trânsito em julgado, posto
que fora fixado o regime prisional inicial 'aberto'.
Edson e Francisco alegam que não houve manifestação judicial sobre a tese de
nulidade do processo por cerceamento de defesa, que sustentaram nas alegações finais,
com o argumento de que não tiveram oportunidade de requerer diligências, tendo sido
suprimida pelo Juízo a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
I - Embargos dos acusados Edson e Francisco. Rejeição.
Não assiste razão ao il. Defensor desses embargantes.
A sentença de fls. 6.787/6.971, especificamente na página 93 (v. fls. 6.879), ainda
que de forma concisa, analisou e rejeitou a 'preliminar de cerceamento de defesa em razão
do encerramento da instrução sem a devolução das precatórias'.
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Confira-se:
"As defesas de José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira, Francisco Leudo Buriti,
Edison Gazoni, Deusdete Antônio Alves e Marcos Alves Paes alegam que houve
cerceamento de defesa quando este Juízo decretou encerrada a instrução e
determinou o prosseguimento do processo com a apresentação das alegações finais
sem o retorno das precatórias destinadas à oitiva de testemunhas. Anoto
inicialmente que quando da expedição das Precatórias foi assinalado prazo para seu
cumprimento e este Juízo não deve prejudicar a prestação jurisdicional em razão da
morosidade de outros órgãos jurisdicionais. O código de processo penal em seu art.
222 é claro ao descrever que a expedição da Carta Precatória não obstaculiza o
prosseguimento do processo em seus ulteriores atos, podendo ela ser juntada a
qualquer tempo e inclusive ser objeto de análise do Tribunal em eventual recurso".
A par disso, não existe mais no procedimento ordinário uma fase específica para
diligências como ocorria outrora. O artigo 499, do CPP, como sabemos, foi revogado pela
Lei 11.719/2008, e a fase de diligências que ele previa fora suprimida.
Atualmente, eventuais diligências devem ser requeridas na audiência de instrução,
logo após verificada a necessidade, e, no caso em exame, o il. Defensor dos embargantes
Edson e Francisco não se manifestou tempestivamente.
No que tange especificamente a diligência que teria sido inviabilizada pelo Juízo,
sustenta o il. Defensor dos embargantes Edson e Francisco que, por ocasião dos
interrogatórios judiciais desses acusados, ante a informação deles de que tinham sido
Presidentes das Comissões de Indústria e Comércio e de Controle e Fiscalização,
respectivamente, surgiu a necessidade de requisição de documentos à ALE/RO.
Ora, então o momento processual adequado para requerer a referida diligência era a
audiência em que esses acusados foram interrogados, logo após os interrogatórios deles ou
no final da aludida solenidade.
CONTUDO, o il. Defensor dos embargantes Edson e Francisco quedou-se inerte na
referida solenidade, conforme se observa na ata de audiência de fls. 5.855/5.879,
ocorrendo, assim, a preclusão.
Por isso, os embargos desses sentenciados devem ser rejeitados.
II - Embargos da acusada Terezinha. Acolhimento parcial.
Improcede a alegação de que a sentença de fls. 6.787/6.971 não demonstra as
condutas delituosas dessa embargante, as quais ensejaram a sua condenação por crimes
de peculato. Há um capítulo inteiro da sentença (v. fls. 6.919/6.921) descrevendo as
condutas delituosas dessa acusada.
Especificamente nesse ponto, extrai-se da sentença hostilizada que a embargante
Terezinha, exercendo a função de Diretora do Departamento Financeiro da ALE/RO,
concorreu dolosamente para os crimes de peculato, exercendo, dentre outras, as condutas
de:
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1) Gerar, no referido Departamento Financeiro, a famigerada 'Folha Paralela',
implementando o modo de pagamento e a divisão dos valores deliberados entre 'Carlão de
Oliveira' e outros deputados;
3) Dar suporte a 'Carlão de Oliveira' e aos demais deputados para desviarem os
recursos da ALE/RO, através da aludida 'Folha Paralela', organizando os pagamentos,
mesmo sem as formalidades de prazos para a inclusão das pessoas na folha oficial; e
4) Fazer a emissão de cheques, sabendo que as contratações dos comissionados
eram irregulares, e, inclusive, a efetiva entrega de pacotes de dinheiro aos deputados, em
Dezembro/2004.
O exato prejuízo causado ao Erário poderá ser apurado em ação específica de
reparação, no juízo cível competente. A demonstração do valor exato do prejuízo causado
ao Erário não é imprescindível para caracterização do delito de peculato.
Em relação a proveito patrimonial está fundamentado na sentença embargada (v. fls.
6.920, 5º parágrafo) que a acusada Terezinha não obteve benefício financeiro próprio e que
isto é irrelevante porque os peculatos/desvios para os quais ela concorreu beneficiaram
financeiramente terceiras pessoas.
Portanto, não assiste razão a embargante Terezinha, nesse ponto.
Quanto à aplicação do benefício da delação premiada, em relação aos crimes de
peculato, verifico que assiste razão à embargante, posto que fora reconhecida essa causa
de diminuição de pena, na proporção de 2/3 (dois terços), em relação ao crime de formação
de quadrilha, e Terezinha também confessou e colaborou para o esclarecimento dos crimes
de peculato.
Desta forma, sem ingressar na análise dos critérios subjetivos utilizados pela il.
prolatora da sentença, inclusive para valoração dessa minorante, verifico que os efeitos da
delação premiada devem ser estendidos aos crimes de peculato, sob pena de manutenção
da contradição apontada, e redimensionadas as penas privativas de liberdade impostas por
esses delitos.
Relativamente à atenuante da confissão espontânea, no entanto, não assiste razão
à embargante, pois embora ela tenha confessado espontaneamente o seu concurso para os
delitos de peculato, sua confissão constituiu pressuposto da delação premiada (não há
'delação' propriamente dita sem confissão espontânea). Não teria cabimento reduzir as
penas duas vezes em razão da mesma circunstância.
No que tange a alegada desproporcionalidade entre a pena de multa (nº de dias
multa) e as penas privativas de liberdade verifico que a il. julgadora deixou claro que
estabeleceu o nº de dias multa com base nas circunstâncias judiciais e na condição
econômica da sentenciada Terezinha. Nesse ponto eventual modificação da sentença só
poderá ser feita por instância superior.
Esclareço, finalmente, que, uma vez efetuado o redimensionamento das penas
privativas de liberdade impostas pelos crimes de peculato, deverá ser verificada a
possibilidade de substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade.
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PASSO, então, ao redimensionamento:
A pena base (privativa de liberdade), de cada delito de peculato, foi fixada em 02
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(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em razão do reconhecimento da causa de diminuição de pena da delação premiada,
deve a pena privativa de liberdade, de cada crime de peculato, ser diminuida de 2/3 (dois
terços), passando, assim, para 09 (nove) meses de reclusão.
Uma vez reconhecida a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 312,
§2º, do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade, de cada crime de peculato, ser
aumentada de 1/3 (um terço), restando definitiva, com relação a cada delito de peculato, em
01 (um) ano de reclusão.
Tratando-se de crime continuado, com exasperação de 1/3 (um terço) da pena
privativa de liberdade de um dos crimes integrantes do concurso, consoante fora
reconhecido na sentença embargada, a pena total, em relação aos crimes de peculato,
deve ser estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
ASSIM, na forma do artigo 69, do Código Penal, somando-se a pena privativa de
liberdade decorrente do concurso de crimes de peculato (1 ano e 4 meses de reclusão)
com a pena do crime de formação de quadrilha, qual seja, 04 (quatro) meses de reclusão,
chega-se a pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o
aberto (CP, art. 33, §2º, alínea 'c', c/c o §3º).
Consequentemente, ante o disposto no artigo 44, do Código Penal, deve a pena
privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV), pelo mesmo prazo da
pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária (CP, art. 43, I), consistente no
pagamento em dinheiro de quantia equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, valor vigente
na data do efetivo desembolso, em favor de entidade pública ou privada com destinação
social, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Preenchidos os requisitos legais para substituição da privação da liberdade, não há
que se falar em suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, inciso III, do Código
Penal.
E, finalmente, uma vez substituída a privação da liberdade, bastará a intimação
pessoal da embargante Terezinha para comparecer no Juízo da Execução, para fins de
audiência admonitória. Se ela não for encontrada no seu endereço ou, uma vez intimada,
deixar de comparecer, caberá ao Juízo da Execução a expedição de mandado de prisão.
PELAS RAZÕES EXPENDIDAS, conheço dos embargos interpostos pelos
sentenciados Edson Gazoni e Francisco Leudo Buriti de Souza para o fim de julgá-los
IMPROCEDENTES. Conheço, também, dos embargos interpostos pela sentenciada
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, para o fim de acolhê-los, PARCIALMENTE,
reconhecendo a delação premiada também em relação aos crimes de peculato e, via de
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consequência, estabelecendo: 1) a pena privativa de liberdade total dessa sentenciada em
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão; 2) o regime prisional inicial aberto; e 3) a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme
especificado na fundamentação supra.
P.R.I.
No mais, ordeno o desentranhamento do mandado de intimação nº 139148/2014 e a
realização de novas diligências pelo il. Oficial de Justiça, visando a intimação dos acusados
relacionados no referido mandado. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento.
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Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de agosto de 2014.
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.