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PROJETO DE LEI Nº 7089 /2014 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AMIGÁVEL OU JUDICIAL, A ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO CIDADE JARDIM CARACTERIZANDO-A COMO ZONA DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, com fundamento no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriada a área no bairro Cidade Jardim, denominada como Recanto Sinhazinha, com a finalidade de torná-la de interesse social e viabilizar a construção de um conjunto habitacional. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, caso haja, correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada, caso necessário. 
Art. 3º. O Município será representado nos atos expropriatórios pelo Prefeito Municipal. 
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 30 de Setembro de 2014. 
Maurício Tutty 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA 
O bairro Cidade Jardim possui uma área não edificada, denominada Recanto Sinhazinha que, há anos, permanece na dívida ativa do Município de Pouso Alegre. Diante desse histórico, o local foi ocupado por dezenas de famílias de baixa renda que, mesmo com os incentivos provenientes de programas do governo federal, como o “Minha Casa, Minha Vida”, ainda lutam por moradia. Após a ocupação, o primeiro impasse se deu na tentativa de reintegração de posse que, apesar de afastar os cidadãos de forma pacífica, não conseguiu dissuadi-los da idéia de transformar o local em uma espécie de conjunto habitacional, razão pela qual pressionam tanto o Executivo quanto o Legislativo. 
Cumpre destacar que o art. 524 do nosso Código Civil diz que a propriedade é “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los de quem quer que injustamente os possua”. Esta definição posiciona a propriedade privada no Brasil com os mesmos atributos da propriedade romana – jus utendi, fruendi et abutendi – dentro da dogmática tradicional. O direito de propriedade é um direito subjetivo patrimonial. E o art. 5º da Constituição Federal, “assegurando “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”, dispôs, em seu inciso XXII – “e garantido o direito de propriedade”. 
Assim como está, poderia parecer que a Lei Fundamental teria recepcionado em sua amplitude aquela concepção individualista de propriedade dada pelo mencionado art. 524 do Código Civil. Mas o Constituinte de 88, ao invés de usar um único inciso, como que desdobrou o inciso XXII, com o acréscimo de mais um – o de nº XXIII com o seguinte teor: “a propriedade atenderá a sua função social”. Desse modo, amplia-se a discussão e justifica-se a desapropriação da área pelo descumprimento de sua função social. 
A evolução do Direito produziu uma grande transformação no direito de propriedade retirando-lhe aquele caráter absoluto. Savatier registra bem esta profunda transformação, in verbis: “O proprietário não é mais o homem tendo direitos absolutos sobre seu bem, com poderes de destruí-lo e de deixá-lo inativo. Há hoje, na maior parte dos países, uma série de leis que obrigam o proprietário a consagrar sua propriedade ao interesse geral; que lhe impedem de destruí-la em certos casos; ou mesmo de modificá-la; que o proíbem, muitas vezes, de vendê-la e dispor dela livremente; que o obrigam a torná-la útil; que o tornam, enfim, responsável pelos danos causados por seus bens. O proprietário aparece, assim, mesmo tanto quanto o indivíduo no interior do direito civil, como encarregado de um serviço público”. 
Assim é que o já transcrito inc. XXIII do art. 5º da Constituição Federal determina que “a propriedade atenderá a sua função social”. No art. 170, depois de ressaltar que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, reafirma no seu inciso III, a “função social da propriedade”. Há de se considerar ainda que, em consonância com os arts. 5º, XIII, e 170, III, a Constituição Federal também determina em seu art. 3º que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (II) garantir o desenvolvimento nacional; (III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (III) promover o bem de todos...”.
O princípio da função social atua no conteúdo do direito. Entre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do CC (usar, fluir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz um outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário.” “Surge assim a moderna concepção de propriedade, com a sua função social bem determinada, geradora de trabalho e de empregos, apta a produzir novas riquezas e a contribuir para o bem geral da nação. É a propriedade dos novos tempos, a eliminar a propriedade estéril e improdutiva.” 
Há de se observar ainda que, num período de déficit habitacional, não se pode, por exemplo, admitir a não utilização de grande área urbana por um proprietário que, com finalidade exclusivamente especulativa, fica aguardando a valorização do seu imóvel. Da mesma forma, em se tratando de imóvel rural, mantê-lo improdutivo, quando deveria, para atender a sua função social, ser utilizado para a produção de alimentos necessários à população. Bem a propósito, a Constituição-cidadã é a primeira a cuidar em capítulos próprios, de um lado a propriedade urbana, e, de outro, a propriedade rural. 
A Lei Magna, em complementação ao art. 5º, XXIII, trata da primeira no art. 182: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. “§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Depois de dizer como se considera cumprida a função social, a Constituição, num dispositivo de eficácia contida, disponibiliza para a Administração Pública algumas medidas assecuratórias desta função social. 
Por fim, cabe observar do que o art. 8º do Decreto-Lei nº 3.365 aponta: “o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.” 
A desapropriação e caracterização da área citada poderá resolver o impasse entre a população e o Município e contribuir de forma satisfatória com a busca por moradia, cumprindo a função assistencial do poder público. 
Sala das Sessões, em 30 de Setembro de 2014. 
Maurício Tutty 
VEREADOR

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Lei declara área de interesse social

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 7089 /2014 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AMIGÁVEL OU JUDICIAL, A ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO CIDADE JARDIM CARACTERIZANDO-A COMO ZONA DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, com fundamento no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriada a área no bairro Cidade Jardim, denominada como Recanto Sinhazinha, com a finalidade de torná-la de interesse social e viabilizar a construção de um conjunto habitacional. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, caso haja, correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada, caso necessário. Art. 3º. O Município será representado nos atos expropriatórios pelo Prefeito Municipal. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 30 de Setembro de 2014. Maurício Tutty VEREADOR
  • 2. JUSTIFICATIVA O bairro Cidade Jardim possui uma área não edificada, denominada Recanto Sinhazinha que, há anos, permanece na dívida ativa do Município de Pouso Alegre. Diante desse histórico, o local foi ocupado por dezenas de famílias de baixa renda que, mesmo com os incentivos provenientes de programas do governo federal, como o “Minha Casa, Minha Vida”, ainda lutam por moradia. Após a ocupação, o primeiro impasse se deu na tentativa de reintegração de posse que, apesar de afastar os cidadãos de forma pacífica, não conseguiu dissuadi-los da idéia de transformar o local em uma espécie de conjunto habitacional, razão pela qual pressionam tanto o Executivo quanto o Legislativo. Cumpre destacar que o art. 524 do nosso Código Civil diz que a propriedade é “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los de quem quer que injustamente os possua”. Esta definição posiciona a propriedade privada no Brasil com os mesmos atributos da propriedade romana – jus utendi, fruendi et abutendi – dentro da dogmática tradicional. O direito de propriedade é um direito subjetivo patrimonial. E o art. 5º da Constituição Federal, “assegurando “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”, dispôs, em seu inciso XXII – “e garantido o direito de propriedade”. Assim como está, poderia parecer que a Lei Fundamental teria recepcionado em sua amplitude aquela concepção individualista de propriedade dada pelo mencionado art. 524 do Código Civil. Mas o Constituinte de 88, ao invés de usar um único inciso, como que desdobrou o inciso XXII, com o acréscimo de mais um – o de nº XXIII com o seguinte teor: “a propriedade atenderá a sua função social”. Desse modo, amplia-se a discussão e justifica-se a desapropriação da área pelo descumprimento de sua função social. A evolução do Direito produziu uma grande transformação no direito de propriedade retirando-lhe aquele caráter absoluto. Savatier registra bem esta profunda transformação, in verbis: “O proprietário não é mais o homem tendo direitos absolutos sobre seu bem, com poderes de destruí-lo e de deixá-lo inativo. Há hoje, na maior parte dos países, uma série de leis que obrigam o proprietário a consagrar sua propriedade ao interesse geral; que lhe impedem de destruí-la em certos casos; ou mesmo de modificá-la; que o proíbem, muitas vezes, de vendê-la e dispor dela livremente; que o obrigam a torná-la útil; que o tornam, enfim, responsável pelos danos causados por seus bens. O proprietário aparece, assim, mesmo tanto quanto o indivíduo no interior do direito civil, como encarregado de um serviço público”. Assim é que o já transcrito inc. XXIII do art. 5º da Constituição Federal determina que “a propriedade atenderá a sua função social”. No art. 170, depois de ressaltar que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, reafirma no seu inciso III, a “função social da propriedade”. Há de se considerar ainda que, em consonância com os arts. 5º, XIII, e 170, III, a Constituição Federal também determina em seu art. 3º que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (II) garantir o desenvolvimento nacional; (III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (III) promover o bem de todos...”.
  • 3. O princípio da função social atua no conteúdo do direito. Entre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do CC (usar, fluir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz um outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário.” “Surge assim a moderna concepção de propriedade, com a sua função social bem determinada, geradora de trabalho e de empregos, apta a produzir novas riquezas e a contribuir para o bem geral da nação. É a propriedade dos novos tempos, a eliminar a propriedade estéril e improdutiva.” Há de se observar ainda que, num período de déficit habitacional, não se pode, por exemplo, admitir a não utilização de grande área urbana por um proprietário que, com finalidade exclusivamente especulativa, fica aguardando a valorização do seu imóvel. Da mesma forma, em se tratando de imóvel rural, mantê-lo improdutivo, quando deveria, para atender a sua função social, ser utilizado para a produção de alimentos necessários à população. Bem a propósito, a Constituição-cidadã é a primeira a cuidar em capítulos próprios, de um lado a propriedade urbana, e, de outro, a propriedade rural. A Lei Magna, em complementação ao art. 5º, XXIII, trata da primeira no art. 182: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. “§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Depois de dizer como se considera cumprida a função social, a Constituição, num dispositivo de eficácia contida, disponibiliza para a Administração Pública algumas medidas assecuratórias desta função social. Por fim, cabe observar do que o art. 8º do Decreto-Lei nº 3.365 aponta: “o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.” A desapropriação e caracterização da área citada poderá resolver o impasse entre a população e o Município e contribuir de forma satisfatória com a busca por moradia, cumprindo a função assistencial do poder público. Sala das Sessões, em 30 de Setembro de 2014. Maurício Tutty VEREADOR