SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
Q-6563/2014 (UT6)
I
Lida a exposiçãoremetidaporV.ªEx.ª,devoesclarecerque,aseutempo,foi conscientemente
tomada a decisão de apenas suscitar, junto do Tribunal Constitucional, a situação daqueles
professores que, à data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo diploma em
epígrafe no Estatuto da Carreira Docente (ECD), estivessem integrados na categoria de
professor titular.
Na verdade, apenas em relação aos mesmos se colocava a questão da ultrapassagem de
docentescommaiorantiguidade noíndice remuneratório detido na data da entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 75/2010 (concretamente, no índice 245).
Assim, a perversidade da solução contida no artigo 8.º, n.º 1, do referido diploma, face ao
disposto no artigo 7.º, n.º 2, b), restringia-se aos professores titulares, por ser aos docentes
com estacategoriaque explicitamente se dirigia esta última norma, por essa via criando-se o
referido efeito de ultrapassagem, cœteris paribus.
A situaçãodescrita,que emtermosfinais foi corroborada pelo Tribunal Constitucional, muito
emborase admitisse aviabilidade de ainconstitucionalidade ser eliminada por via da cláusula
de salvaguarda contida no artigo 10.º do mesmo diploma, em caso algum poderia ser
transposta para os docentes que, preenchendo a previsão do artigo 8.º, n.º 1, não fossem
professores titulares por, quanto a estes (docentes na antiga categoria de professor), não
existir norma que permitisse ou impusesse a inversão de posições remuneratórias.
II
V.ª Ex.ª parece, contudo, fazer referência a assunto diverso. Assim, suponho que estará em
causa, para docentesque completaramo tempo de serviço necessário à progressão até 31 de
dezembrode 2010 (data emque se iniciou o congelamento das progressões, sucessivamente
prorrogado até à atualidade), a circunstância de se continuar a exigir, após a data de entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, a realização de avaliação intercalar.
Esta questão foi já apreciada, em momento oportuno, pelo Provedor de Justiça, após ser
recebido um conjunto de queixas de docentes que apresentavam, em comum, a seguinte
situação de facto:
a) Os docentesencontram-se posicionados no atual 6.º escalão, índice remuneratório 245;
b) Completaram 4 anos de serviço docente neste escalão em 2010, designadamente em
data anterior a 1 de setembro desse ano;
c) Obtiveram avaliação do desempenho no ciclo avaliativo 2007-2009 mínima de Bom e na
últimaavaliaçãododesempenhorealizadanostermosprevistos no Decreto Regulamentar n.º
11/98, de 15 de maio, obtiveram a classificação de Satisfaz;
d) Não obstante, os docentes não viram o escalão remuneratório alterado em 2010,
Apreciadas estas queixas à luz do quadro legal pertinente, o Provedor de Justiça defendeu
junto da Administração Educativa o seguinte :
É isentode dúvidaque osdocentestêmdireitoavercontabilizado,paraefeitosde progressão,
todo o tempo de serviço correspondente ao posicionamento no índice 245, sem prejuízo do
desconto associado ao período entre 30.08.2005 e 31.12.2007, por força do disposto nos
artigos 10.º, ns. 8 e 14, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, artigo 7.º, nºs. 1, 4 e 5,
do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de
agosto, e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
De acordo com o ECD, na versão do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, vigente
desde 1.10.2009, a progressão na carreira docente dependia, na categoria de professor, 6.º
escalão, índice 245:
a) Da permanênciade 6 anos de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
b)De,pelomenos,doisperíodosde avaliaçãode desempenhoemque seja atribuída a menção
qualitativa mínima de Bom;
c) Da frequência,comaproveitamento,de módulosde formaçãocontínua que, no período em
avaliação, correspondam em média a 25 horas anuais (cfr., respetivamente, artigos 1.º e 11.º
do Decreto-Lei n.º 270/2009, e artigo 37.º, nºs. 2, alínea a) e 5, alínea a), iii), do ECD).
A par do regime geral de progressão,omesmoDecreto-Lei n.º270/2009 consagrouum regime
transitório de progressão ao escalão seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação (2009-
2011), istotendoemconta que a avaliaçãododesempenhodosdocentesse realizanofinal de
cada período de dois anos escolares e que o ano escolar de 2009/2010 correspondia ao
primeiro ano do segundo ciclo de avaliação iniciado.
Este regime transitório, abrangendo os docentes que preenchessem o requisito (geral) de
tempo de serviço nos anos civis de 2009 e de 2010, consagrou justamente especialidades em
matériade avaliação.Exigindo,emqualquercaso,aavaliaçãono ciclo de 2007-2009 e que esta
não fosse inferior a Bom, quanto aos docentes que preenchessem o requisito de tempo em
2009, admitiu que lhes fosse considerada a avaliação obtida nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, desde que igual ou superior a Satisfaz; quanto aos
demais,previuque,mediante requerimento,tivesselugaraapreciaçãointercalar do respetivo
desempenho [cfr. artigo 7.º, nº. 6, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 270/2009].
Esta versão do ECD veio, entretanto, a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de
junho, que entrou em vigor logo em 24.06.2010 (cfr. artigos 1 e 19.º). Nos termos deste
regime, a progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
a) Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão
imediatamente anterior;
b) Atribuição, nas duas últimas avaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de determinado número de módulos de formação
contínua (cfr. artigo 37.º, n.º 2, do ECD).
Para a progressão ao 7.º escalão, que é o que estava em causa, esse período mínimo de
serviço docente efetivo passou a ser de 4 anos, exigindo-se, ainda, a obtenção de vaga [cfr.
artigo 37.º, nºs. 3, alínea b), e 5, do ECD].
Todavia, para salvaguarda das expectativas daqueles docentes que, no momento da entrada
emvigordo diploma, se encontravam prestes a reunir os requisitos gerais para progressão, a
obtençãode vaga foi apenasexigível aosque preencheramaquelesrequisitosa partir do início
do ano escolar de 2010-2011, ou seja, a partir de 01.09.2010 (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 75/2010).
Neste condicionalismo,parece poderconcluir-se,desde logo, que os docentes não reuniam o
requisitode tempode serviçodocenteexigidoparaprogredirde acordocom o regime geral do
ECD, na versão do Decreto-Lei n.º 270/2009, nem de acordo com o regime transitório deste
diploma. Na verdade, em qualquer dos regimes, teriam de completar 6 anos de tempo de
serviço docente no índice 245, o que, de facto, não aconteceu.
Já de acordo com o regime geral de progressão do Decreto-Lei n.º 75/2010, a conclusão,
quanto ao requisito de tempo de serviço, é diversa, na medida em que os docentes
completaram 4 anos de tempo de serviço docente no índice 245 em momento anterior a
1.9.2010. No que respeita ao requisito da avaliação do desempenho, a progressão está
dependente do cumprimento da exigência contida no artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do ECD, ou
seja,a atribuição,nasduasúltimasavaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom.
Nesta matéria, esclareceu a Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, através da
Circular n.º B10050664R, de 3.12.2010, no seu ponto 22, que “os docentes em situação de
progredir até 31 de dezembro 2010 que dispõem unicamente da avaliação do desempenho do
ciclo avaliativo de 2007/2009 podem mobilizar a última classificação obtida nos termos do
Decreto-Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, face ao estipulado no artigo 16.º do Decreto-
Lei 15/2007, com exceção dos docentes a quem se aplica a Apreciação Intercalar”.
Entendeu-se, ainda, que, nestes casos, não devia aplicar-se a exigência de avaliação por
apreciação intercalar constante do artiga 7.º, nº. 6, alínea b), do Decreto-Lei n.º 270/2009.
Assim, como se demonstrou, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
75/2010 no regime de progressão na carreira, os docentes passaram a reunir as condições
para progredirao escalãoseguinte. Ouseja,osdocentesnãoreuniamorequisitode tempo de
serviço docente exigido para progredir de acordo com o regime geral do ECD, na versão do
Decreto-Lei n.º 270/2009, nem de acordo com o regime transitório deste diploma. Não
integraram, por isso, o âmbito de aplicação dos docentes sujeitos à apreciação intercalar
prevista no Decreto-Lei n.º 270/2009.
Já de acordo com o regime geral de progressão do Decreto-Lei n.º 75/2010, e no que respeita
ao requisito da avaliação do desempenho, a progressão está dependente tão só do
cumprimentodaexigênciacontidanoartigo37.º, n.º 2, alíneab),do ECD, ouseja,a atribuição,
nas duas últimas avaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom.
Assim, no entendimento deste órgão do Estado, nem todos os docentes em situação de
progredir até 31.12.2010 ficaram sujeitos à apreciação intercalar: esta apenas se aplicou a
quem reuniria, em 2010, condições para progredir nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2009.
Com efeito, o diploma que se lhe seguiu – o Decreto-Lei n.º 75/2010 – regulando, de forma
global as condições de progressão, quer no regime-regra, quer no transitório, não incluiu
qualquer exigência relativa à avaliação intercalar. De onde se conclui que esta não era
aplicável a todas as situações em que a progressão seria possível até ao final de 2010, mas
apenas – o que se defendeu – às que integravam o âmbito de aplicação da norma que previu
esse meio de suprimento da avaliação. Em todos as demais, manteve aplicação o artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 15/2007, acima referido.
Uma vez que os docentes reuniram, em 2010, os requisitos para progressão na carreira,
quanto a tempo de serviço e avaliação do desempenho, entendeu-se que os mesmos
deveriam ser reposicionados no escalão seguinte àquele em que se encontram, com efeitos
reportados ao dia 1 do mês seguinte àquele em que completaram o tempo de serviço
necessário (artigo 37.º do ECD).
Transmitida tal posição à Administração Educativa, esta manifestou a sua discordância,
fundamentada em síntese na consideração de que o regime transitório do Decreto-Lei n.º
270/2009, e a exigência aqui ínsita de submissão a apreciação intercalar, era aplicável aos
docentesna situação descrita, posição em que se ancorou o membro do Governo pertinente
no indeferimento dos pedidos formulados pelos docentes em questão.
Tornou-se, pois forçoso reconhecer que não logrou este órgão do Estado convencer a
Administração Educativa no sentido de vir a corrigir a atuação contestada.
Entendeu-se, assim, que se encontravam esgotadas as possibilidades de intervenção útil
quanto à questão enunciada.
Supondo que corresponderá a situação descrita àquela que parece ser evidenciada por V.ª
Ex.ª, espero ter sido esclarecedora.
Apresento a V.ª Ex.ª os melhores cumprimentos,
Helena Vera-Cruz Pinto Provedor de Justiça
Provedora-Adjunta de Justiça www.provedor-jus.pt
provedor.adjunto@provedor-jus.pt R. do Pau de Bandeira, n.º 9
1249-088 Lisboa
Fax.: +351 21 392 66 53 Tel.: +351 21 392 66 00

Weitere ähnliche Inhalte

Andere mochten auch

งานกลุ่มที่5 เรื่องใช้ไฟฟ้า
งานกลุ่มที่5 เรื่องใช้ไฟฟ้า งานกลุ่มที่5 เรื่องใช้ไฟฟ้า
งานกลุ่มที่5 เรื่องใช้ไฟฟ้า ไอ'แอม ม.มุก
 
เครื่องใช้ไฟฟ้า
เครื่องใช้ไฟฟ้าเครื่องใช้ไฟฟ้า
เครื่องใช้ไฟฟ้าaing_siripatra
 
แม่เหล็กไฟฟ้า
แม่เหล็กไฟฟ้าแม่เหล็กไฟฟ้า
แม่เหล็กไฟฟ้าTheerawat Duangsin
 
โครงงานเพคติน Power Point
โครงงานเพคติน Power Pointโครงงานเพคติน Power Point
โครงงานเพคติน Power Pointampornchai
 
พุทธภาษิตนักเรียน
พุทธภาษิตนักเรียนพุทธภาษิตนักเรียน
พุทธภาษิตนักเรียนniralai
 
วิทยาศาสตร์ ไฟฟ้า ม3
วิทยาศาสตร์ ไฟฟ้า  ม3วิทยาศาสตร์ ไฟฟ้า  ม3
วิทยาศาสตร์ ไฟฟ้า ม3Mew Meww
 
Slโครงสร้างวิชา หน่วย 3 พลังงานไฟฟ้า 11 เม.ย.56
Slโครงสร้างวิชา หน่วย  3 พลังงานไฟฟ้า 11 เม.ย.56Slโครงสร้างวิชา หน่วย  3 พลังงานไฟฟ้า 11 เม.ย.56
Slโครงสร้างวิชา หน่วย 3 พลังงานไฟฟ้า 11 เม.ย.56krupornpana55
 
Pwหน่วยย่อยที่ 1 วงจรไฟฟ้าเบื้องต้น กิจกรรม3
Pwหน่วยย่อยที่ 1 วงจรไฟฟ้าเบื้องต้น กิจกรรม3Pwหน่วยย่อยที่ 1 วงจรไฟฟ้าเบื้องต้น กิจกรรม3
Pwหน่วยย่อยที่ 1 วงจรไฟฟ้าเบื้องต้น กิจกรรม3krupornpana55
 
เพคตินสารปรับปรุงเนื้อสัมผัส
เพคตินสารปรับปรุงเนื้อสัมผัสเพคตินสารปรับปรุงเนื้อสัมผัส
เพคตินสารปรับปรุงเนื้อสัมผัสmoochampz
 
วิทยาศาสตร์ วงจรไฟฟ้า
วิทยาศาสตร์ วงจรไฟฟ้าวิทยาศาสตร์ วงจรไฟฟ้า
วิทยาศาสตร์ วงจรไฟฟ้าChanida Manonom
 

Andere mochten auch (12)

พระพุทธเจ้าสอนอะไร
พระพุทธเจ้าสอนอะไรพระพุทธเจ้าสอนอะไร
พระพุทธเจ้าสอนอะไร
 
งานกลุ่มที่5 เรื่องใช้ไฟฟ้า
งานกลุ่มที่5 เรื่องใช้ไฟฟ้า งานกลุ่มที่5 เรื่องใช้ไฟฟ้า
งานกลุ่มที่5 เรื่องใช้ไฟฟ้า
 
เครื่องใช้ไฟฟ้า
เครื่องใช้ไฟฟ้าเครื่องใช้ไฟฟ้า
เครื่องใช้ไฟฟ้า
 
แม่เหล็กไฟฟ้า
แม่เหล็กไฟฟ้าแม่เหล็กไฟฟ้า
แม่เหล็กไฟฟ้า
 
โครงงานเพคติน Power Point
โครงงานเพคติน Power Pointโครงงานเพคติน Power Point
โครงงานเพคติน Power Point
 
พุทธภาษิตนักเรียน
พุทธภาษิตนักเรียนพุทธภาษิตนักเรียน
พุทธภาษิตนักเรียน
 
วิทยาศาสตร์ ไฟฟ้า ม3
วิทยาศาสตร์ ไฟฟ้า  ม3วิทยาศาสตร์ ไฟฟ้า  ม3
วิทยาศาสตร์ ไฟฟ้า ม3
 
Slโครงสร้างวิชา หน่วย 3 พลังงานไฟฟ้า 11 เม.ย.56
Slโครงสร้างวิชา หน่วย  3 พลังงานไฟฟ้า 11 เม.ย.56Slโครงสร้างวิชา หน่วย  3 พลังงานไฟฟ้า 11 เม.ย.56
Slโครงสร้างวิชา หน่วย 3 พลังงานไฟฟ้า 11 เม.ย.56
 
Pwหน่วยย่อยที่ 1 วงจรไฟฟ้าเบื้องต้น กิจกรรม3
Pwหน่วยย่อยที่ 1 วงจรไฟฟ้าเบื้องต้น กิจกรรม3Pwหน่วยย่อยที่ 1 วงจรไฟฟ้าเบื้องต้น กิจกรรม3
Pwหน่วยย่อยที่ 1 วงจรไฟฟ้าเบื้องต้น กิจกรรม3
 
เพคตินสารปรับปรุงเนื้อสัมผัส
เพคตินสารปรับปรุงเนื้อสัมผัสเพคตินสารปรับปรุงเนื้อสัมผัส
เพคตินสารปรับปรุงเนื้อสัมผัส
 
งานกลุ่มที่5
งานกลุ่มที่5งานกลุ่มที่5
งานกลุ่มที่5
 
วิทยาศาสตร์ วงจรไฟฟ้า
วิทยาศาสตร์ วงจรไฟฟ้าวิทยาศาสตร์ วงจรไฟฟ้า
วิทยาศาสตร์ วงจรไฟฟ้า
 

Ähnlich wie Progressão docentes carreira escalão 2010

Circular dl15 2007 b10047664_r
Circular dl15 2007 b10047664_rCircular dl15 2007 b10047664_r
Circular dl15 2007 b10047664_rhocribeiro
 
Projecto Alteracao do ECD 23072009
Projecto Alteracao do ECD 23072009Projecto Alteracao do ECD 23072009
Projecto Alteracao do ECD 23072009oblogmeu
 
Add plataforma_questões_e_respostas_10_12_12_final
Add  plataforma_questões_e_respostas_10_12_12_finalAdd  plataforma_questões_e_respostas_10_12_12_final
Add plataforma_questões_e_respostas_10_12_12_finalArménio Rocha
 
Novo Ecd
Novo EcdNovo Ecd
Novo EcdFbelece
 
Decreto regulamentar 2 de 2010 avaliação de desempenho
Decreto regulamentar 2 de 2010 avaliação de desempenhoDecreto regulamentar 2 de 2010 avaliação de desempenho
Decreto regulamentar 2 de 2010 avaliação de desempenhoMaria João Vasconcelos
 
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...Jorge Barbosa
 
Proposta Cp AvaliaçãO Esc Vizela
Proposta Cp AvaliaçãO Esc VizelaProposta Cp AvaliaçãO Esc Vizela
Proposta Cp AvaliaçãO Esc VizelaMiguel Pinto
 
Avalia%c3%a7%c3%a3ode desempenho vers%c3%a3ode21%5b1%5d%5b1%5d.9.2007
Avalia%c3%a7%c3%a3ode desempenho vers%c3%a3ode21%5b1%5d%5b1%5d.9.2007Avalia%c3%a7%c3%a3ode desempenho vers%c3%a3ode21%5b1%5d%5b1%5d.9.2007
Avalia%c3%a7%c3%a3ode desempenho vers%c3%a3ode21%5b1%5d%5b1%5d.9.2007Francisco Martins
 
Convenção Coletiva do Sinpro Sinepe 2021 2022.pdf
Convenção Coletiva do Sinpro Sinepe 2021 2022.pdfConvenção Coletiva do Sinpro Sinepe 2021 2022.pdf
Convenção Coletiva do Sinpro Sinepe 2021 2022.pdfValdeci Monteiro
 
FICHAS DE AVALIAÇÃO GLOBAL - ADD
FICHAS DE AVALIAÇÃO GLOBAL - ADDFICHAS DE AVALIAÇÃO GLOBAL - ADD
FICHAS DE AVALIAÇÃO GLOBAL - ADDANA GRALHEIRO
 
Regras de Concurso de Professores (2012/2013)
Regras de Concurso de Professores (2012/2013)Regras de Concurso de Professores (2012/2013)
Regras de Concurso de Professores (2012/2013)Jorge Barbosa
 

Ähnlich wie Progressão docentes carreira escalão 2010 (20)

Circular dl15 2007 b10047664_r
Circular dl15 2007 b10047664_rCircular dl15 2007 b10047664_r
Circular dl15 2007 b10047664_r
 
Circular b10047664r
Circular b10047664rCircular b10047664r
Circular b10047664r
 
Questoes add 2
Questoes add 2Questoes add 2
Questoes add 2
 
Circularb10047674x 2
Circularb10047674x  2Circularb10047674x  2
Circularb10047674x 2
 
Projecto Alteracao do ECD 23072009
Projecto Alteracao do ECD 23072009Projecto Alteracao do ECD 23072009
Projecto Alteracao do ECD 23072009
 
Add plataforma_questões_e_respostas_10_12_12_final
Add  plataforma_questões_e_respostas_10_12_12_finalAdd  plataforma_questões_e_respostas_10_12_12_final
Add plataforma_questões_e_respostas_10_12_12_final
 
Novo Ecd
Novo EcdNovo Ecd
Novo Ecd
 
Decreto regulamentar 2 de 2010 avaliação de desempenho
Decreto regulamentar 2 de 2010 avaliação de desempenhoDecreto regulamentar 2 de 2010 avaliação de desempenho
Decreto regulamentar 2 de 2010 avaliação de desempenho
 
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...
Avaliação do Desempenho dos Docentes - Dec. regulamentar nº2 de 2010 de 23 de...
 
0223702244
02237022440223702244
0223702244
 
Proposta Cp AvaliaçãO Esc Vizela
Proposta Cp AvaliaçãO Esc VizelaProposta Cp AvaliaçãO Esc Vizela
Proposta Cp AvaliaçãO Esc Vizela
 
Avalia%c3%a7%c3%a3ode desempenho vers%c3%a3ode21%5b1%5d%5b1%5d.9.2007
Avalia%c3%a7%c3%a3ode desempenho vers%c3%a3ode21%5b1%5d%5b1%5d.9.2007Avalia%c3%a7%c3%a3ode desempenho vers%c3%a3ode21%5b1%5d%5b1%5d.9.2007
Avalia%c3%a7%c3%a3ode desempenho vers%c3%a3ode21%5b1%5d%5b1%5d.9.2007
 
Atribuição de aulas apeoesp
Atribuição de aulas   apeoespAtribuição de aulas   apeoesp
Atribuição de aulas apeoesp
 
Provedor
ProvedorProvedor
Provedor
 
Convenção Coletiva do Sinpro Sinepe 2021 2022.pdf
Convenção Coletiva do Sinpro Sinepe 2021 2022.pdfConvenção Coletiva do Sinpro Sinepe 2021 2022.pdf
Convenção Coletiva do Sinpro Sinepe 2021 2022.pdf
 
Dec reg 26_2012_21fev
Dec reg 26_2012_21fevDec reg 26_2012_21fev
Dec reg 26_2012_21fev
 
Nota Informativa
Nota InformativaNota Informativa
Nota Informativa
 
FICHAS DE AVALIAÇÃO GLOBAL - ADD
FICHAS DE AVALIAÇÃO GLOBAL - ADDFICHAS DE AVALIAÇÃO GLOBAL - ADD
FICHAS DE AVALIAÇÃO GLOBAL - ADD
 
Nota informativa BCE - 03 de Outubro
Nota informativa BCE - 03 de OutubroNota informativa BCE - 03 de Outubro
Nota informativa BCE - 03 de Outubro
 
Regras de Concurso de Professores (2012/2013)
Regras de Concurso de Professores (2012/2013)Regras de Concurso de Professores (2012/2013)
Regras de Concurso de Professores (2012/2013)
 

Mehr von Fátima Brás

REFLEXÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃO
REFLEXÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃOREFLEXÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃO
REFLEXÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃOFátima Brás
 
Mas afinal o que deve ser um pt
Mas afinal o que deve ser um ptMas afinal o que deve ser um pt
Mas afinal o que deve ser um ptFátima Brás
 
Relatório Anual De Atividade Não Letiva
Relatório Anual De Atividade Não LetivaRelatório Anual De Atividade Não Letiva
Relatório Anual De Atividade Não LetivaFátima Brás
 
Carta ao Senhor Ministro da Educação
Carta ao Senhor Ministro da EducaçãoCarta ao Senhor Ministro da Educação
Carta ao Senhor Ministro da EducaçãoFátima Brás
 
Lista de subscritores retirados da petição
Lista  de  subscritores  retirados  da  petiçãoLista  de  subscritores  retirados  da  petição
Lista de subscritores retirados da petiçãoFátima Brás
 
Aplicação legal de propostas
Aplicação legal de propostasAplicação legal de propostas
Aplicação legal de propostasFátima Brás
 
Contributo para Consulta Pública
Contributo para Consulta PúblicaContributo para Consulta Pública
Contributo para Consulta PúblicaFátima Brás
 
Consulta pública despacho normativo
Consulta pública despacho normativoConsulta pública despacho normativo
Consulta pública despacho normativoFátima Brás
 
Petição 340 XII 3ª - Horários 1.º Ciclo
Petição 340 XII 3ª - Horários 1.º CicloPetição 340 XII 3ª - Horários 1.º Ciclo
Petição 340 XII 3ª - Horários 1.º CicloFátima Brás
 
Horário para 1.º Ciclo, 2015-2016
Horário para 1.º Ciclo, 2015-2016Horário para 1.º Ciclo, 2015-2016
Horário para 1.º Ciclo, 2015-2016Fátima Brás
 

Mehr von Fátima Brás (20)

Avaliar a milesima
Avaliar a milesimaAvaliar a milesima
Avaliar a milesima
 
REFLEXÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃO
REFLEXÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃOREFLEXÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃO
REFLEXÃO CRITÉRIOS AVALIAÇÃO
 
MONODOCÊNCIA
MONODOCÊNCIAMONODOCÊNCIA
MONODOCÊNCIA
 
Por caminhos tortos
Por caminhos tortosPor caminhos tortos
Por caminhos tortos
 
Mas afinal o que deve ser um pt
Mas afinal o que deve ser um ptMas afinal o que deve ser um pt
Mas afinal o que deve ser um pt
 
Q 2896-2017
Q 2896-2017Q 2896-2017
Q 2896-2017
 
Anulação
AnulaçãoAnulação
Anulação
 
Relatório Anual De Atividade Não Letiva
Relatório Anual De Atividade Não LetivaRelatório Anual De Atividade Não Letiva
Relatório Anual De Atividade Não Letiva
 
Carta ao Senhor Ministro da Educação
Carta ao Senhor Ministro da EducaçãoCarta ao Senhor Ministro da Educação
Carta ao Senhor Ministro da Educação
 
Lista de subscritores retirados da petição
Lista  de  subscritores  retirados  da  petiçãoLista  de  subscritores  retirados  da  petição
Lista de subscritores retirados da petição
 
Anexo a Petição
Anexo a PetiçãoAnexo a Petição
Anexo a Petição
 
Aplicação legal de propostas
Aplicação legal de propostasAplicação legal de propostas
Aplicação legal de propostas
 
Contributo para Consulta Pública
Contributo para Consulta PúblicaContributo para Consulta Pública
Contributo para Consulta Pública
 
Consulta pública despacho normativo
Consulta pública despacho normativoConsulta pública despacho normativo
Consulta pública despacho normativo
 
Petição 340 XII 3ª - Horários 1.º Ciclo
Petição 340 XII 3ª - Horários 1.º CicloPetição 340 XII 3ª - Horários 1.º Ciclo
Petição 340 XII 3ª - Horários 1.º Ciclo
 
Tudo está correto.
Tudo está correto.Tudo está correto.
Tudo está correto.
 
Questão e Resposta
Questão e RespostaQuestão e Resposta
Questão e Resposta
 
C. docentes
C. docentesC. docentes
C. docentes
 
Pct ou papt
Pct ou paptPct ou papt
Pct ou papt
 
Horário para 1.º Ciclo, 2015-2016
Horário para 1.º Ciclo, 2015-2016Horário para 1.º Ciclo, 2015-2016
Horário para 1.º Ciclo, 2015-2016
 

Kürzlich hochgeladen

Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxLusGlissonGud
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfEmanuel Pio
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesFabianeMartins35
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdfAna Lemos
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãIlda Bicacro
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfcomercial400681
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaHELENO FAVACHO
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇJaineCarolaineLima
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfmaurocesarpaesalmeid
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 

Kürzlich hochgeladen (20)

Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptxApresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
Apresentação em Powerpoint do Bioma Catinga.pptx
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
 

Progressão docentes carreira escalão 2010

  • 1. Q-6563/2014 (UT6) I Lida a exposiçãoremetidaporV.ªEx.ª,devoesclarecerque,aseutempo,foi conscientemente tomada a decisão de apenas suscitar, junto do Tribunal Constitucional, a situação daqueles professores que, à data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo diploma em epígrafe no Estatuto da Carreira Docente (ECD), estivessem integrados na categoria de professor titular. Na verdade, apenas em relação aos mesmos se colocava a questão da ultrapassagem de docentescommaiorantiguidade noíndice remuneratório detido na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 (concretamente, no índice 245). Assim, a perversidade da solução contida no artigo 8.º, n.º 1, do referido diploma, face ao disposto no artigo 7.º, n.º 2, b), restringia-se aos professores titulares, por ser aos docentes com estacategoriaque explicitamente se dirigia esta última norma, por essa via criando-se o referido efeito de ultrapassagem, cœteris paribus. A situaçãodescrita,que emtermosfinais foi corroborada pelo Tribunal Constitucional, muito emborase admitisse aviabilidade de ainconstitucionalidade ser eliminada por via da cláusula de salvaguarda contida no artigo 10.º do mesmo diploma, em caso algum poderia ser transposta para os docentes que, preenchendo a previsão do artigo 8.º, n.º 1, não fossem professores titulares por, quanto a estes (docentes na antiga categoria de professor), não existir norma que permitisse ou impusesse a inversão de posições remuneratórias. II V.ª Ex.ª parece, contudo, fazer referência a assunto diverso. Assim, suponho que estará em causa, para docentesque completaramo tempo de serviço necessário à progressão até 31 de dezembrode 2010 (data emque se iniciou o congelamento das progressões, sucessivamente prorrogado até à atualidade), a circunstância de se continuar a exigir, após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, a realização de avaliação intercalar. Esta questão foi já apreciada, em momento oportuno, pelo Provedor de Justiça, após ser recebido um conjunto de queixas de docentes que apresentavam, em comum, a seguinte situação de facto: a) Os docentesencontram-se posicionados no atual 6.º escalão, índice remuneratório 245; b) Completaram 4 anos de serviço docente neste escalão em 2010, designadamente em data anterior a 1 de setembro desse ano; c) Obtiveram avaliação do desempenho no ciclo avaliativo 2007-2009 mínima de Bom e na últimaavaliaçãododesempenhorealizadanostermosprevistos no Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, obtiveram a classificação de Satisfaz; d) Não obstante, os docentes não viram o escalão remuneratório alterado em 2010,
  • 2. Apreciadas estas queixas à luz do quadro legal pertinente, o Provedor de Justiça defendeu junto da Administração Educativa o seguinte : É isentode dúvidaque osdocentestêmdireitoavercontabilizado,paraefeitosde progressão, todo o tempo de serviço correspondente ao posicionamento no índice 245, sem prejuízo do desconto associado ao período entre 30.08.2005 e 31.12.2007, por força do disposto nos artigos 10.º, ns. 8 e 14, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, artigo 7.º, nºs. 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro. De acordo com o ECD, na versão do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, vigente desde 1.10.2009, a progressão na carreira docente dependia, na categoria de professor, 6.º escalão, índice 245: a) Da permanênciade 6 anos de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; b)De,pelomenos,doisperíodosde avaliaçãode desempenhoemque seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; c) Da frequência,comaproveitamento,de módulosde formaçãocontínua que, no período em avaliação, correspondam em média a 25 horas anuais (cfr., respetivamente, artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, e artigo 37.º, nºs. 2, alínea a) e 5, alínea a), iii), do ECD). A par do regime geral de progressão,omesmoDecreto-Lei n.º270/2009 consagrouum regime transitório de progressão ao escalão seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação (2009- 2011), istotendoemconta que a avaliaçãododesempenhodosdocentesse realizanofinal de cada período de dois anos escolares e que o ano escolar de 2009/2010 correspondia ao primeiro ano do segundo ciclo de avaliação iniciado. Este regime transitório, abrangendo os docentes que preenchessem o requisito (geral) de tempo de serviço nos anos civis de 2009 e de 2010, consagrou justamente especialidades em matériade avaliação.Exigindo,emqualquercaso,aavaliaçãono ciclo de 2007-2009 e que esta não fosse inferior a Bom, quanto aos docentes que preenchessem o requisito de tempo em 2009, admitiu que lhes fosse considerada a avaliação obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, desde que igual ou superior a Satisfaz; quanto aos demais,previuque,mediante requerimento,tivesselugaraapreciaçãointercalar do respetivo desempenho [cfr. artigo 7.º, nº. 6, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 270/2009]. Esta versão do ECD veio, entretanto, a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que entrou em vigor logo em 24.06.2010 (cfr. artigos 1 e 19.º). Nos termos deste regime, a progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais: a) Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; b) Atribuição, nas duas últimas avaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de determinado número de módulos de formação contínua (cfr. artigo 37.º, n.º 2, do ECD).
  • 3. Para a progressão ao 7.º escalão, que é o que estava em causa, esse período mínimo de serviço docente efetivo passou a ser de 4 anos, exigindo-se, ainda, a obtenção de vaga [cfr. artigo 37.º, nºs. 3, alínea b), e 5, do ECD]. Todavia, para salvaguarda das expectativas daqueles docentes que, no momento da entrada emvigordo diploma, se encontravam prestes a reunir os requisitos gerais para progressão, a obtençãode vaga foi apenasexigível aosque preencheramaquelesrequisitosa partir do início do ano escolar de 2010-2011, ou seja, a partir de 01.09.2010 (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 75/2010). Neste condicionalismo,parece poderconcluir-se,desde logo, que os docentes não reuniam o requisitode tempode serviçodocenteexigidoparaprogredirde acordocom o regime geral do ECD, na versão do Decreto-Lei n.º 270/2009, nem de acordo com o regime transitório deste diploma. Na verdade, em qualquer dos regimes, teriam de completar 6 anos de tempo de serviço docente no índice 245, o que, de facto, não aconteceu. Já de acordo com o regime geral de progressão do Decreto-Lei n.º 75/2010, a conclusão, quanto ao requisito de tempo de serviço, é diversa, na medida em que os docentes completaram 4 anos de tempo de serviço docente no índice 245 em momento anterior a 1.9.2010. No que respeita ao requisito da avaliação do desempenho, a progressão está dependente do cumprimento da exigência contida no artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do ECD, ou seja,a atribuição,nasduasúltimasavaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom. Nesta matéria, esclareceu a Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, através da Circular n.º B10050664R, de 3.12.2010, no seu ponto 22, que “os docentes em situação de progredir até 31 de dezembro 2010 que dispõem unicamente da avaliação do desempenho do ciclo avaliativo de 2007/2009 podem mobilizar a última classificação obtida nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, face ao estipulado no artigo 16.º do Decreto- Lei 15/2007, com exceção dos docentes a quem se aplica a Apreciação Intercalar”. Entendeu-se, ainda, que, nestes casos, não devia aplicar-se a exigência de avaliação por apreciação intercalar constante do artiga 7.º, nº. 6, alínea b), do Decreto-Lei n.º 270/2009. Assim, como se demonstrou, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010 no regime de progressão na carreira, os docentes passaram a reunir as condições para progredirao escalãoseguinte. Ouseja,osdocentesnãoreuniamorequisitode tempo de serviço docente exigido para progredir de acordo com o regime geral do ECD, na versão do Decreto-Lei n.º 270/2009, nem de acordo com o regime transitório deste diploma. Não integraram, por isso, o âmbito de aplicação dos docentes sujeitos à apreciação intercalar prevista no Decreto-Lei n.º 270/2009. Já de acordo com o regime geral de progressão do Decreto-Lei n.º 75/2010, e no que respeita ao requisito da avaliação do desempenho, a progressão está dependente tão só do cumprimentodaexigênciacontidanoartigo37.º, n.º 2, alíneab),do ECD, ouseja,a atribuição, nas duas últimas avaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom. Assim, no entendimento deste órgão do Estado, nem todos os docentes em situação de progredir até 31.12.2010 ficaram sujeitos à apreciação intercalar: esta apenas se aplicou a quem reuniria, em 2010, condições para progredir nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2009. Com efeito, o diploma que se lhe seguiu – o Decreto-Lei n.º 75/2010 – regulando, de forma
  • 4. global as condições de progressão, quer no regime-regra, quer no transitório, não incluiu qualquer exigência relativa à avaliação intercalar. De onde se conclui que esta não era aplicável a todas as situações em que a progressão seria possível até ao final de 2010, mas apenas – o que se defendeu – às que integravam o âmbito de aplicação da norma que previu esse meio de suprimento da avaliação. Em todos as demais, manteve aplicação o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, acima referido. Uma vez que os docentes reuniram, em 2010, os requisitos para progressão na carreira, quanto a tempo de serviço e avaliação do desempenho, entendeu-se que os mesmos deveriam ser reposicionados no escalão seguinte àquele em que se encontram, com efeitos reportados ao dia 1 do mês seguinte àquele em que completaram o tempo de serviço necessário (artigo 37.º do ECD). Transmitida tal posição à Administração Educativa, esta manifestou a sua discordância, fundamentada em síntese na consideração de que o regime transitório do Decreto-Lei n.º 270/2009, e a exigência aqui ínsita de submissão a apreciação intercalar, era aplicável aos docentesna situação descrita, posição em que se ancorou o membro do Governo pertinente no indeferimento dos pedidos formulados pelos docentes em questão. Tornou-se, pois forçoso reconhecer que não logrou este órgão do Estado convencer a Administração Educativa no sentido de vir a corrigir a atuação contestada. Entendeu-se, assim, que se encontravam esgotadas as possibilidades de intervenção útil quanto à questão enunciada. Supondo que corresponderá a situação descrita àquela que parece ser evidenciada por V.ª Ex.ª, espero ter sido esclarecedora. Apresento a V.ª Ex.ª os melhores cumprimentos, Helena Vera-Cruz Pinto Provedor de Justiça Provedora-Adjunta de Justiça www.provedor-jus.pt provedor.adjunto@provedor-jus.pt R. do Pau de Bandeira, n.º 9 1249-088 Lisboa Fax.: +351 21 392 66 53 Tel.: +351 21 392 66 00