Petição Pública, entregue à Ex.ª Provedoria de Justiça, cujo conteúdo esteve de acordo com a interpretação deste Órgão de Justiça, mas não foi aceite pelo MEC.
O Ministério mantém posição anterior, contrária ao legislado no Estatuto da Carreira Docente.
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Progressão docentes carreira escalão 2010
1. Q-6563/2014 (UT6)
I
Lida a exposiçãoremetidaporV.ªEx.ª,devoesclarecerque,aseutempo,foi conscientemente
tomada a decisão de apenas suscitar, junto do Tribunal Constitucional, a situação daqueles
professores que, à data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo diploma em
epígrafe no Estatuto da Carreira Docente (ECD), estivessem integrados na categoria de
professor titular.
Na verdade, apenas em relação aos mesmos se colocava a questão da ultrapassagem de
docentescommaiorantiguidade noíndice remuneratório detido na data da entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 75/2010 (concretamente, no índice 245).
Assim, a perversidade da solução contida no artigo 8.º, n.º 1, do referido diploma, face ao
disposto no artigo 7.º, n.º 2, b), restringia-se aos professores titulares, por ser aos docentes
com estacategoriaque explicitamente se dirigia esta última norma, por essa via criando-se o
referido efeito de ultrapassagem, cœteris paribus.
A situaçãodescrita,que emtermosfinais foi corroborada pelo Tribunal Constitucional, muito
emborase admitisse aviabilidade de ainconstitucionalidade ser eliminada por via da cláusula
de salvaguarda contida no artigo 10.º do mesmo diploma, em caso algum poderia ser
transposta para os docentes que, preenchendo a previsão do artigo 8.º, n.º 1, não fossem
professores titulares por, quanto a estes (docentes na antiga categoria de professor), não
existir norma que permitisse ou impusesse a inversão de posições remuneratórias.
II
V.ª Ex.ª parece, contudo, fazer referência a assunto diverso. Assim, suponho que estará em
causa, para docentesque completaramo tempo de serviço necessário à progressão até 31 de
dezembrode 2010 (data emque se iniciou o congelamento das progressões, sucessivamente
prorrogado até à atualidade), a circunstância de se continuar a exigir, após a data de entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, a realização de avaliação intercalar.
Esta questão foi já apreciada, em momento oportuno, pelo Provedor de Justiça, após ser
recebido um conjunto de queixas de docentes que apresentavam, em comum, a seguinte
situação de facto:
a) Os docentesencontram-se posicionados no atual 6.º escalão, índice remuneratório 245;
b) Completaram 4 anos de serviço docente neste escalão em 2010, designadamente em
data anterior a 1 de setembro desse ano;
c) Obtiveram avaliação do desempenho no ciclo avaliativo 2007-2009 mínima de Bom e na
últimaavaliaçãododesempenhorealizadanostermosprevistos no Decreto Regulamentar n.º
11/98, de 15 de maio, obtiveram a classificação de Satisfaz;
d) Não obstante, os docentes não viram o escalão remuneratório alterado em 2010,
2. Apreciadas estas queixas à luz do quadro legal pertinente, o Provedor de Justiça defendeu
junto da Administração Educativa o seguinte :
É isentode dúvidaque osdocentestêmdireitoavercontabilizado,paraefeitosde progressão,
todo o tempo de serviço correspondente ao posicionamento no índice 245, sem prejuízo do
desconto associado ao período entre 30.08.2005 e 31.12.2007, por força do disposto nos
artigos 10.º, ns. 8 e 14, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, artigo 7.º, nºs. 1, 4 e 5,
do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de
agosto, e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
De acordo com o ECD, na versão do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, vigente
desde 1.10.2009, a progressão na carreira docente dependia, na categoria de professor, 6.º
escalão, índice 245:
a) Da permanênciade 6 anos de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
b)De,pelomenos,doisperíodosde avaliaçãode desempenhoemque seja atribuída a menção
qualitativa mínima de Bom;
c) Da frequência,comaproveitamento,de módulosde formaçãocontínua que, no período em
avaliação, correspondam em média a 25 horas anuais (cfr., respetivamente, artigos 1.º e 11.º
do Decreto-Lei n.º 270/2009, e artigo 37.º, nºs. 2, alínea a) e 5, alínea a), iii), do ECD).
A par do regime geral de progressão,omesmoDecreto-Lei n.º270/2009 consagrouum regime
transitório de progressão ao escalão seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação (2009-
2011), istotendoemconta que a avaliaçãododesempenhodosdocentesse realizanofinal de
cada período de dois anos escolares e que o ano escolar de 2009/2010 correspondia ao
primeiro ano do segundo ciclo de avaliação iniciado.
Este regime transitório, abrangendo os docentes que preenchessem o requisito (geral) de
tempo de serviço nos anos civis de 2009 e de 2010, consagrou justamente especialidades em
matériade avaliação.Exigindo,emqualquercaso,aavaliaçãono ciclo de 2007-2009 e que esta
não fosse inferior a Bom, quanto aos docentes que preenchessem o requisito de tempo em
2009, admitiu que lhes fosse considerada a avaliação obtida nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, desde que igual ou superior a Satisfaz; quanto aos
demais,previuque,mediante requerimento,tivesselugaraapreciaçãointercalar do respetivo
desempenho [cfr. artigo 7.º, nº. 6, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 270/2009].
Esta versão do ECD veio, entretanto, a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de
junho, que entrou em vigor logo em 24.06.2010 (cfr. artigos 1 e 19.º). Nos termos deste
regime, a progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
a) Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão
imediatamente anterior;
b) Atribuição, nas duas últimas avaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de determinado número de módulos de formação
contínua (cfr. artigo 37.º, n.º 2, do ECD).
3. Para a progressão ao 7.º escalão, que é o que estava em causa, esse período mínimo de
serviço docente efetivo passou a ser de 4 anos, exigindo-se, ainda, a obtenção de vaga [cfr.
artigo 37.º, nºs. 3, alínea b), e 5, do ECD].
Todavia, para salvaguarda das expectativas daqueles docentes que, no momento da entrada
emvigordo diploma, se encontravam prestes a reunir os requisitos gerais para progressão, a
obtençãode vaga foi apenasexigível aosque preencheramaquelesrequisitosa partir do início
do ano escolar de 2010-2011, ou seja, a partir de 01.09.2010 (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-
Lei n.º 75/2010).
Neste condicionalismo,parece poderconcluir-se,desde logo, que os docentes não reuniam o
requisitode tempode serviçodocenteexigidoparaprogredirde acordocom o regime geral do
ECD, na versão do Decreto-Lei n.º 270/2009, nem de acordo com o regime transitório deste
diploma. Na verdade, em qualquer dos regimes, teriam de completar 6 anos de tempo de
serviço docente no índice 245, o que, de facto, não aconteceu.
Já de acordo com o regime geral de progressão do Decreto-Lei n.º 75/2010, a conclusão,
quanto ao requisito de tempo de serviço, é diversa, na medida em que os docentes
completaram 4 anos de tempo de serviço docente no índice 245 em momento anterior a
1.9.2010. No que respeita ao requisito da avaliação do desempenho, a progressão está
dependente do cumprimento da exigência contida no artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do ECD, ou
seja,a atribuição,nasduasúltimasavaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom.
Nesta matéria, esclareceu a Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, através da
Circular n.º B10050664R, de 3.12.2010, no seu ponto 22, que “os docentes em situação de
progredir até 31 de dezembro 2010 que dispõem unicamente da avaliação do desempenho do
ciclo avaliativo de 2007/2009 podem mobilizar a última classificação obtida nos termos do
Decreto-Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, face ao estipulado no artigo 16.º do Decreto-
Lei 15/2007, com exceção dos docentes a quem se aplica a Apreciação Intercalar”.
Entendeu-se, ainda, que, nestes casos, não devia aplicar-se a exigência de avaliação por
apreciação intercalar constante do artiga 7.º, nº. 6, alínea b), do Decreto-Lei n.º 270/2009.
Assim, como se demonstrou, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
75/2010 no regime de progressão na carreira, os docentes passaram a reunir as condições
para progredirao escalãoseguinte. Ouseja,osdocentesnãoreuniamorequisitode tempo de
serviço docente exigido para progredir de acordo com o regime geral do ECD, na versão do
Decreto-Lei n.º 270/2009, nem de acordo com o regime transitório deste diploma. Não
integraram, por isso, o âmbito de aplicação dos docentes sujeitos à apreciação intercalar
prevista no Decreto-Lei n.º 270/2009.
Já de acordo com o regime geral de progressão do Decreto-Lei n.º 75/2010, e no que respeita
ao requisito da avaliação do desempenho, a progressão está dependente tão só do
cumprimentodaexigênciacontidanoartigo37.º, n.º 2, alíneab),do ECD, ouseja,a atribuição,
nas duas últimas avaliações, de menções qualitativas não inferiores a Bom.
Assim, no entendimento deste órgão do Estado, nem todos os docentes em situação de
progredir até 31.12.2010 ficaram sujeitos à apreciação intercalar: esta apenas se aplicou a
quem reuniria, em 2010, condições para progredir nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2009.
Com efeito, o diploma que se lhe seguiu – o Decreto-Lei n.º 75/2010 – regulando, de forma
4. global as condições de progressão, quer no regime-regra, quer no transitório, não incluiu
qualquer exigência relativa à avaliação intercalar. De onde se conclui que esta não era
aplicável a todas as situações em que a progressão seria possível até ao final de 2010, mas
apenas – o que se defendeu – às que integravam o âmbito de aplicação da norma que previu
esse meio de suprimento da avaliação. Em todos as demais, manteve aplicação o artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 15/2007, acima referido.
Uma vez que os docentes reuniram, em 2010, os requisitos para progressão na carreira,
quanto a tempo de serviço e avaliação do desempenho, entendeu-se que os mesmos
deveriam ser reposicionados no escalão seguinte àquele em que se encontram, com efeitos
reportados ao dia 1 do mês seguinte àquele em que completaram o tempo de serviço
necessário (artigo 37.º do ECD).
Transmitida tal posição à Administração Educativa, esta manifestou a sua discordância,
fundamentada em síntese na consideração de que o regime transitório do Decreto-Lei n.º
270/2009, e a exigência aqui ínsita de submissão a apreciação intercalar, era aplicável aos
docentesna situação descrita, posição em que se ancorou o membro do Governo pertinente
no indeferimento dos pedidos formulados pelos docentes em questão.
Tornou-se, pois forçoso reconhecer que não logrou este órgão do Estado convencer a
Administração Educativa no sentido de vir a corrigir a atuação contestada.
Entendeu-se, assim, que se encontravam esgotadas as possibilidades de intervenção útil
quanto à questão enunciada.
Supondo que corresponderá a situação descrita àquela que parece ser evidenciada por V.ª
Ex.ª, espero ter sido esclarecedora.
Apresento a V.ª Ex.ª os melhores cumprimentos,
Helena Vera-Cruz Pinto Provedor de Justiça
Provedora-Adjunta de Justiça www.provedor-jus.pt
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