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Por caminhos tortos, os “DIREITOS” não saem do papel
Pela primeira vez, porque estive 3(três)dias doente, me apercebi do quanto
me iria custar descontar no vencimento (a 100% no salário bruto) os dias justificados
por Atestado Médico. Era coisa para mais de 250 euros, com o subsídio de refeição.
E ainda mais importunada com as vertigens crónicas que há trinta anos me
remoinham a vida, decidi pedir a conversão dos dias de doença, em dias de férias.
Como sempre faço, pesquisei o suporte legal, como deveria proceder, prazos...
Mais uma vez, numa simples pesquisa no Google, como tanto se tem constatado
ultimamente, os “nossos 3 (TRÊS) países” manifestaram-se na interpretação e
aplicação da Lei. Então:
A. Na Região Autónoma da Madeira, encontrei duas interpretações da “Secretaria
Regional de Educação”, num mesmo Ofício: a primeira, pareceu-me muito
desajustada; a segunda, passo a transcrever:
“...No que concerne ao mecanismo previsto no n.º4 do artigo 135.º da LTFP, este é
diferente das faltas por conta do período de férias, desde logo porque refere
expressamente que visapermitirasubstituição dasausênciasque implicam perda
de remuneração por dias de férias, caso o trabalhador assim o pretenda.
No âmbito desta norma, o trabalhador tem que estar efetivamente doente e
apresentar comprovativo da doença, pelo que aquele mecanismo visa impedir a
perda de remuneração nos trêsprimeiros dias e/ou o desconto de 10% entre o 4.º
e o 30.º dia da incapacidade temporária por motivo de doença...”
B. Desconheço qual o procedimento habitual nos Açores. De lá, chegou uma
interpretação coincidente com a minha, de um amigo e colega. No Sindicato dos
Professores do Norte, encontrei uma resposta do Instituto de Gestão Financeira,
a qual explica que se podem justificar 3 dias por mês e que o limite de um dia
férias/mês se aplica apenas ao Estatuto da Carreira Docente (ECD), Artigo 102.º-
existiam Serviços que não distinguiam as situações.
C. De Norte a Sul, do Litoral ao Interior, os colegas que me responderam, ao
perguntar nas redes sociais, dizendo a sua experiência em situaçõessemelhantes,
relatam os mesmos métodos de contagem de dias, as mesmas confusões do que
não pode ser confundido, sob pena de se estarem a retirar ainda mais direitos a
quem tudo vai perdendo. Pois a maneira habitual de se proceder no “Continente”
é a de se contarem as faltas dadas ao abrigo do Artigo 102.º do ECD e, se já forem
entre 2 a 5, de forma a que não “restem” mais de 20 dias de férias a gozar( os dias
gozados não foram de férias do ano !?!)... não há substituição de dias de doença
por diasde férias.Porque,ouse descontamfaltasao abrigo do ECD, ouse ficacom
o dinheiro dos 3 primeiros dias de Atestado.
D. Há ainda escolas e agrupamentos que procederam, nos casos de ausência por
doença superioresa 3 dias, ao desconto total da remuneração nos 4.º, 5.º e 6.º dias
de falta, como se estes passassem a ser, então, os três primeiros dias de falta por
doença. Este procedimento resultou de orientaçõesvindas da extinta D.Geral de
Gestão Financeira, num Aditamento à Nota Informativa n.º 4/DGPGF/2013, de 3
de Setembro.
AFINAL, O QUE ESTÁ EM CAUSA COM O ARTIGO 135.º DA LTFP?
“...4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências
podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na
proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o
gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano
de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador
público...”
O que quererá o legislador obter com a expressão “gozo efetivo de 20 dias de férias”?
Será que os trabalhadores tenham 20 dias úteis consecutivos de férias?
Será que só se podem substituir dias de doença até ficarmos com 20 dias de férias?
Enumerem-se os factos.
1. Os dias úteis de férias são 22 em cada ano completo de trabalho e vencem a 1
de janeiro do ano seguinte;
2. Por cada 10 anos, acresce mais um dia de férias;
3. É obrigatório o gozo consecutivo de 10 dias úteis de férias;
4. Os restantes dias podem ser retirados para faltar dia por dia (caso do regime
geral da Função Pública, em que pode faltar até 13 dias por ano, ou dos
docentes, que podem faltar 7 dias; neste caso, fica-se com um bloco final de 15
dias);
5. As faltas por dias de férias, sendo descontadas nas férias, são-no,
evidentemente, por ano civil;
6. QUANDO SEFALTAPARADESCONTARNASFÉRIAS,GOZA-SEUMDIA
DE FÉRIAS. Sim ou não?
7. Esse dia (des)conta no total de dias de Licença para Férias do Ano. Certo?
Então, por que motivo os Serviços Administrativos dos Agrupamentos contam as
faltas por artigo 102.º( dias de férias do ano) para inviabilizar a conversão dos dias
de doença aos professores??
Faltas por doença, são FALTAS por DOENÇA. Há que entregar um Atestado
Médico. Não se transformam em FALTAS por FÉRIAS. Não de adicionam. São
diferentes. Digo eu, na minha opinião, talvez errada, que NÃO SE PODEM
CONFUNDIR LIRAS COM TIRAS, ou nem compomos, nem desenhamos!
Ainda me seria compreensível esta posição, se algures, nas Leis do Trabalho
estivesse mencionado que um trabalhador tem que gozar 20 dias consecutivos de
férias. Mas, não está!
“...8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador
e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos...”-
Código do Trabalho, Artigo 241.º
Não poderia converter 3 dias de Atestado Médico se, tendo um docente, por
exemplo, 23 dias de férias, já o tivesse feito antes. Já tinha gasto o seu crédito até
aos 20 dias mencionados na Lei. Não poderia fazê-lo de novo. Ou, outro exemplo,
tendo 24 dias de férias,ao longo do ano civilsó poderátrocar4diasde doença,porque
terá que ficar com 20 dias úteis de licença de férias, no total! Ao mencionar “gozo
efetivo de 20 dias de férias”, no meuentender,pretenderiao legislador,de umaforma
economicista,estabelecer o número de vezesque um trabalhador poderiausufruir do
direito acabado de estabelecer e que se relaciona com Faltas por Doença. Nunca com
Faltas por Férias.
Esta é a minha análise.
Se estiver errada, comentem, critiquem, argumentem. Mas discutamos. Não
fiquemos pela aceitação passiva de perdas, que são demasiadas. Ninguém nos releva
deveres. Exijamos os nossos direitos, se os tivermos.
(Retirado do site do SPN)
Prof.ª Fátima Ventura Brás

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  • 1. Por caminhos tortos, os “DIREITOS” não saem do papel Pela primeira vez, porque estive 3(três)dias doente, me apercebi do quanto me iria custar descontar no vencimento (a 100% no salário bruto) os dias justificados por Atestado Médico. Era coisa para mais de 250 euros, com o subsídio de refeição. E ainda mais importunada com as vertigens crónicas que há trinta anos me remoinham a vida, decidi pedir a conversão dos dias de doença, em dias de férias. Como sempre faço, pesquisei o suporte legal, como deveria proceder, prazos... Mais uma vez, numa simples pesquisa no Google, como tanto se tem constatado ultimamente, os “nossos 3 (TRÊS) países” manifestaram-se na interpretação e aplicação da Lei. Então: A. Na Região Autónoma da Madeira, encontrei duas interpretações da “Secretaria Regional de Educação”, num mesmo Ofício: a primeira, pareceu-me muito desajustada; a segunda, passo a transcrever: “...No que concerne ao mecanismo previsto no n.º4 do artigo 135.º da LTFP, este é diferente das faltas por conta do período de férias, desde logo porque refere expressamente que visapermitirasubstituição dasausênciasque implicam perda de remuneração por dias de férias, caso o trabalhador assim o pretenda. No âmbito desta norma, o trabalhador tem que estar efetivamente doente e apresentar comprovativo da doença, pelo que aquele mecanismo visa impedir a perda de remuneração nos trêsprimeiros dias e/ou o desconto de 10% entre o 4.º e o 30.º dia da incapacidade temporária por motivo de doença...” B. Desconheço qual o procedimento habitual nos Açores. De lá, chegou uma interpretação coincidente com a minha, de um amigo e colega. No Sindicato dos Professores do Norte, encontrei uma resposta do Instituto de Gestão Financeira, a qual explica que se podem justificar 3 dias por mês e que o limite de um dia férias/mês se aplica apenas ao Estatuto da Carreira Docente (ECD), Artigo 102.º- existiam Serviços que não distinguiam as situações. C. De Norte a Sul, do Litoral ao Interior, os colegas que me responderam, ao perguntar nas redes sociais, dizendo a sua experiência em situaçõessemelhantes, relatam os mesmos métodos de contagem de dias, as mesmas confusões do que não pode ser confundido, sob pena de se estarem a retirar ainda mais direitos a quem tudo vai perdendo. Pois a maneira habitual de se proceder no “Continente” é a de se contarem as faltas dadas ao abrigo do Artigo 102.º do ECD e, se já forem entre 2 a 5, de forma a que não “restem” mais de 20 dias de férias a gozar( os dias gozados não foram de férias do ano !?!)... não há substituição de dias de doença por diasde férias.Porque,ouse descontamfaltasao abrigo do ECD, ouse ficacom o dinheiro dos 3 primeiros dias de Atestado. D. Há ainda escolas e agrupamentos que procederam, nos casos de ausência por doença superioresa 3 dias, ao desconto total da remuneração nos 4.º, 5.º e 6.º dias de falta, como se estes passassem a ser, então, os três primeiros dias de falta por doença. Este procedimento resultou de orientaçõesvindas da extinta D.Geral de Gestão Financeira, num Aditamento à Nota Informativa n.º 4/DGPGF/2013, de 3 de Setembro.
  • 2. AFINAL, O QUE ESTÁ EM CAUSA COM O ARTIGO 135.º DA LTFP? “...4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público...” O que quererá o legislador obter com a expressão “gozo efetivo de 20 dias de férias”? Será que os trabalhadores tenham 20 dias úteis consecutivos de férias? Será que só se podem substituir dias de doença até ficarmos com 20 dias de férias? Enumerem-se os factos. 1. Os dias úteis de férias são 22 em cada ano completo de trabalho e vencem a 1 de janeiro do ano seguinte; 2. Por cada 10 anos, acresce mais um dia de férias; 3. É obrigatório o gozo consecutivo de 10 dias úteis de férias; 4. Os restantes dias podem ser retirados para faltar dia por dia (caso do regime geral da Função Pública, em que pode faltar até 13 dias por ano, ou dos docentes, que podem faltar 7 dias; neste caso, fica-se com um bloco final de 15 dias); 5. As faltas por dias de férias, sendo descontadas nas férias, são-no, evidentemente, por ano civil; 6. QUANDO SEFALTAPARADESCONTARNASFÉRIAS,GOZA-SEUMDIA DE FÉRIAS. Sim ou não? 7. Esse dia (des)conta no total de dias de Licença para Férias do Ano. Certo? Então, por que motivo os Serviços Administrativos dos Agrupamentos contam as faltas por artigo 102.º( dias de férias do ano) para inviabilizar a conversão dos dias de doença aos professores?? Faltas por doença, são FALTAS por DOENÇA. Há que entregar um Atestado Médico. Não se transformam em FALTAS por FÉRIAS. Não de adicionam. São diferentes. Digo eu, na minha opinião, talvez errada, que NÃO SE PODEM CONFUNDIR LIRAS COM TIRAS, ou nem compomos, nem desenhamos! Ainda me seria compreensível esta posição, se algures, nas Leis do Trabalho estivesse mencionado que um trabalhador tem que gozar 20 dias consecutivos de férias. Mas, não está! “...8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos...”- Código do Trabalho, Artigo 241.º Não poderia converter 3 dias de Atestado Médico se, tendo um docente, por exemplo, 23 dias de férias, já o tivesse feito antes. Já tinha gasto o seu crédito até aos 20 dias mencionados na Lei. Não poderia fazê-lo de novo. Ou, outro exemplo, tendo 24 dias de férias,ao longo do ano civilsó poderátrocar4diasde doença,porque
  • 3. terá que ficar com 20 dias úteis de licença de férias, no total! Ao mencionar “gozo efetivo de 20 dias de férias”, no meuentender,pretenderiao legislador,de umaforma economicista,estabelecer o número de vezesque um trabalhador poderiausufruir do direito acabado de estabelecer e que se relaciona com Faltas por Doença. Nunca com Faltas por Férias. Esta é a minha análise. Se estiver errada, comentem, critiquem, argumentem. Mas discutamos. Não fiquemos pela aceitação passiva de perdas, que são demasiadas. Ninguém nos releva deveres. Exijamos os nossos direitos, se os tivermos. (Retirado do site do SPN) Prof.ª Fátima Ventura Brás