Requerimento de Anulação enviado à DGAE, baseado no Artigo 103.º do ECD
RETIFICAÇÃO
No ponto G. a apreciação baseou-se no 'CPA atualizado' e publicado a 7 de Janeiro de 2015; o 'Parecer' tivera como suporte o CPA anterior, apesar de só ser publicado em Março do mesmo ano.
Daí resultou o equívoco quanto ao Artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo- neste caso pertencente ao código desatualizado.
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Anulação
1. Ex. mo Senhor Ministro da Educação:
Ex-ª Senhora Diretora Geral da Administração Escolar:
A professora supra identificada vem solicitar a V.as Ex.as se dignem
atentar ao exposto, e, ao abrigo dos Artigos 65.. e 65.. do óddigo do
Procedimento Administrativo (óPA) revogar a Circular n.º B17028899H,
de 22/02/2017, por ser parte interessada na matéria- contagem de tempo
de serviço ao abrigo do Artigo 603. do Estatuto da óarreira Docente
(EóD)- no caso, faltas dadas em 2060/2066.
Fundamenta assim o seu pedido:
A. A referida óircular orienta os Serviços a apurar do tempo de serviço
docente ou equiparado tendo em conta todas as normas legais em
vigor que regulamentam a matéria, nomeadamente o artigo 103. 0 do
ECD,considerando as orientações constantes na Circular BI 5009956X
da DGAE.
B. Se o objetivo é a uniformização de procedimentos quanto à
contagem do tempo em causa, e a mencionada Circular orienta à
respetiva “NÃO óONTAGEM”, daí resultará na prática, a retirada de
tempo contado semter em conta esta última Circular, baseada num
Parecer Jurídico cujo conteúdo legal é muito duvidoso.
C. É o tal Parecer, da autoria de Maria Alice Portugal, baseado na
definição de “Ato Administrativo” e refere a eminente jurista que a
colocação do tempo de serviço no Registo Biográfico do Docente é
um mero expedienteburocrático, enquanto que a publicação da Lista
de Antiguidade pelo Agrupamento/Escola não Agrupada será um
“Ato Administrativo”.
D. Ora, aconteceu que houve Agrupamentos e Escolas que não
publicaram Listas, outros que publicaram, mas nenhum informou os
docentes de qualquer prazo de reclamação pela não contagem das
faltas por doença (que seja do seu conhecimento).
E. Em 2014, com a pronúncia do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa, em sentença datada de 09 de junho de 2014, no processo n. 0
528/11.7BELSB, estabeleceu-se que a “Lei especial” (EóD)
prevaleceria sobre a “Lei normal” e que o tempo das faltas por
doença contaria para todos os efeitos legais- Informação no
B14015519V,de 04-07-2014,dosServiços Jurídicos e de Contencioso do
Ministério da Educação.
Maria de Fátima Graça Ventura Brás
> Professora QAE
> Agrupamento Armando de
Lucena- Malveira
> Grupo 110
fvbras@sapo.pt
2. Página 2
F. Contudo, assim não entendeu a DGAE, que veio a 27 de março de
2015, esclarecer todas as dúvidas, baseada no anteriormente citado
Parecer Jurídico, que ao invés de ir de encontro à decisãodo Tribunal
Administrativo, a contraria, baseando-se no Artigo 141.º do CPA e
numa consolidação na ordem jurídica, até então jamais referida aos
interessados. Cito:
“Assim, apesar da aplicação do artigo 103. 0 do ECD a todos os
efeitos das faltas por doença, a partir de 20 de janeiro de 2007, os
atos administrativos relativos à contagem de tempo de serviço desde
então praticados nos termos supra referidos consolidaram-se na
ordem jurídica decorrido um ano após a sua prática, nos termos do
artigo 141. 0 do CPA”
G. Acontece, porém, que o Artigo 141. do óPA não se aplica a “Atos
Administrativos”, mas sim a “Regulamentos Administrativos”,
integrando-se na PARTEIV- Daatividadeadministrativa –CAPÍTULO
I– Do regulamento administrativo– SECÇÃO I- Disposições gerais- e
não no CAPÍTULO II, da mesma Secção, no qual se encontram as
disposições aplicáveis aos Atos Administrativos.
Conclusão:
Como a Circular ora emitida, a 22 de fevereiro de 2017,remete
procedimentos para a anterior, emanada da DGAE sobre o mesmo
assunto, é do seu entender que nada se alterará no sentido do
cumprimento do estabelecido no ECD- Artigo 103.º - e que os
interessados ficarão de novo sujeitos à não contagem das faltas por
doença como tempo de serviço efetivo, conforme prevê a Lei,
solicitando, de novo, a revogação/anulação da Circular n.º
B17028899H, e a emanação de diretivas que vão de acordo ao
estipulado na Lei Especial- ECD- e nas decisões dos Tribunais
Administrativos que sobre esta matéria foram proferidas.
Pede Deferimento.
Em 9 de Março de 2017
A Professora,
Maria de Fátima da Graça Ventura Brás