SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 5
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Direito Penal Militar – Verbo Jurídico
1
Este material é apenas um resumo do resumo da obra Direito Penal Militar.
Montamos 20 dicas para o concurso da Defensoria Pública da União que estão inseridas no livro.
DIREITO ESPECIAL
A doutrina é unânime em afirmar que se trata de um ramo de Direito Penal e Processual especial,
no entanto diverge quanto aos fundamentos.
1 Tempo do crime
O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade considerando cometido o crime no
momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo Código Penal comum no seu art.
4º.
Diversa, entretanto, é a aplicação da lei no tempo para o crime continuado e para o crime
permanente. Para o crime permanente, embora consumado, a consumação se protrai no tempo, e para o crime
continuado criado como ficção jurídica para beneficiar o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie, mediante mais de uma ação ou omissão e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Aplica-se a lei quando da cessação
da permanência ou da última conduta na prática delitiva do crime continuado, em ambos os casos,
mesmo a lei sendo a mais severa.
2 Lugar do crime
Interessante é o regramento do Código Penal Militar que adota duas teorias distintas na definição
do lugar do crime.
- crimes comissivos: teoria da ubiquidade;
- crimes omissivos: teoria da atividade.
Foi feita, no concurso para promotor de justiça militar, uma questão em relação ao lugar do
crime, tendo como assertiva correta a que afirmava que o Código Penal Militar adotou em relação ao lugar
do crime UM SISTEMA MISTO que engloba a teoria da atividade e a teoria da ubiqüidade. A resposta
seguiu a jurisprudência do STM:
3 Territorialidade, extraterritorialidade
A extraterritorialidade, no Direito Penal Militar ela é regra geral.
4 CRIME MILITAR
Critérios de classificação
2
Para caracterizar o crime como militar devem estar presentes dois elementos: a) a tipificação do
fato crime no Código Penal Militar (ratione legis) e a ocorrência de alguma das hipóteses delimitadas nos arts.
9º e 10º do CPM ( ratione materiae, ratione personae, ratione loci e ratione temporis), que se referem aos
crimes praticados em tempo de paz e de guerra, respectivamente.
5 Conceito
Para facilitar a compreensão divide-se em crime propriamente militar aquele que só pode ser
praticado por militar violando o dever ou serviço militar e conseqüente com previsão apenas no CPM; ex.
Deserção.
Crime impropriamente militar que pode ser praticado por militar e sempre por civil. Assim, o
delito de insubmissão insere-se no impropriamente militar, pois falta a condição de militar no momento do
consentimento do crime.
6 Crimes militares em tempo de paz
Conforme no art. 9º do Código Penal Militar consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
O inciso I contempla os crimes propriamente militares e os impropriamente militares que só
podem ser cometidos por civil
7
Questão interessante é a possibilidade ou não de civil cometer crime propriamente militar. Como
vimos, a maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal
Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.
8
Como mencionado anteriormente, quando citamos o art. 6º do Estatuto dos Militares, o militar da
ativa pode estar em férias, licença de folga, que não perderá a condição de militar. Para fixar, usa-se a
expressão o militar é militar 24 horas por dia. Assim, se um militar cometer um crime contra outro militar,
embora não saiba da condição de militar do outro, irá responder por crime militar nos termos do art. 9º , II,
“a”.
9
Situação que vem suscitando debate nos Tribunais é a possibilidade ou não de militar
pertencente às Forças Armadas responder por crime militar na Justiça Militar Estadual e da possibilidade ou
não de policial militar estadual ser julgado ou não na Justiça Militar Federal.
Assim, no STJ é majoritária a corrente que entende militar federal não poder responder na Justiça
Militar Estadual e da mesma forma o militar estadual não é considerado militar nos termos do art. 22 do CPM
para responder como militar perante a Justiça Militar Federal ou para figurar no polo passivo e atrair a
competência para a Justiça Militar da União do crime praticado contra este. No STF a questão não é pacifica
como mencionado acima.
Direito Penal Militar – Verbo Jurídico
3
Em julgado recente o STJ entendeu que a Justiça Militar da União seria competente para
processar e julgar integrante das Forças Armadas que teria, em tese, cometido crime contra bombeiro militar.
Este é o entendimento do Superior Tribunal Militar, conforme ementas a seguir em decisões
recentes:
10
Outra situação interessante é aquela em que um militar da ativa subtrai uma folha do talonário de
cheque de outro militar da ativa em local sujeito à administração militar. O STM decidiu um caso nestes
termos, mencionando que, se o prejuízo fosse suportado pelo militar, seria competência da Justiça Militar da
União, no entanto, caso a instituição financeira suportasse o prejuízo, a competência seria da justiça comum
conforme a ementa a seguir. Vamos mais além, se o prejuízo fosse da Caixa Econômica Federal, competência
da Justiça Comum Federal.
11
Embora não considerado local sujeito à administração militar as agências bancárias no interior
do quartel, o STM decidiu que seria crime militar em razão da administração militar ser atingida por violação
da segurança da unidade.
12
Nas vilas militares as ruas ou locais públicos são considerados lugares sob administração militar,
no entanto a residência não é considerada. Dessa forma se militar lesionar sua esposa em briga, a competência
será da justiça comum, pois não interfere a lei militar no lar conjugal.
13
O professor Jorge César de Assis menciona que os policiais militares, por terem o dever de agir,
ao interferirem em ocorrência policial, na ocorrência de flagrante delito, mesmo utilizando arma particular,
estariam na situação de ter-se colocado em serviço. Cita trecho do HC 6.558-3 MG do STF. Se o policial
militar, que interfere em ocorrência policial cumprindo normas e deveres profissionais, se envolver em
circunstância delituosa, esta é considerada de natureza militar, ainda que o miliciano esteja de folga, em trajes
civis e faça uso de arma própria.
14
Questão interessante é a referente a materiais bélicos, tais como armamento de uso exclusivo das
Forças Armadas, como fuzis ou metralhadoras.
Pode acontecer que o armamento seja de uso exclusivo das Forças Armadas, no entanto não fazer
parte do seu patrimônio, na seguinte hipótese: sujeito vai a um país vizinho e adquire armamento privativo das
4
Forças Armadas. Poderá, responder em tese, por crime de comércio ilegal de arma de fogo ou tráfico
internacional de arma de fogo (arts. 17 e 18 da Lei 10.803/2003), ou ainda crime contra a segurança nacional,
nos termos do art. 12 da Lei 7.170/83, respondendo perante a Justiça Federal comum.
Distinta é a hipótese se este armamento foi furtado ou receptado e pertencia a alguma unidade
militar, dessa forma, sim, patrimônio sob administração militar. Neste caso, tem-se apoio na jurisprudência do
Superior Tribunal Militar.
15
Outra situação é a do policial militar na reserva praticar crime de falso testemunho perante
Auditoria Militar Estadual, tendo em vista que é uma justiça especializada que julga apenas militares, por
força do artigo 125, §4º, da Constituição da República, ainda, porque mesmo que o policial da inatividade
fosse considerado militar, sua conduta não está tipificada no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar,
que apenas define como crime de militar aquele praticado, pelo agente reformado, contra as instituições
militares, não se enquadrando neste conceito a Justiça Militar do Estado, em que atuam órgãos do Poder
Judiciário, sendo competente a Justiça Estadual comum.
Caso o delito de falso testemunho fosse praticado na Auditoria Militar da União, a competência
seria da Justiça Federal.
16 Homicídio praticado por militar contra civil
O Código Penal teve a inclusão do parágrafo único com a Lei nº 9.299/ 96, que determinou que
os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência
da justiça comum.
O Supremo declarou constitucional o dispositivo.
17
O STM entende que, se o militar está de serviço, mata civil em local sujeito à administração
militar, a competência é da Justiça Militar Federal. Exemplo: sentinela de guarda em unidade militar da União
desfere tiro que acaba matando civil que entrara no interior do aquartelamento para fumar maconha. Em tese,
responderia por homicídio na Justiça Militar da União com incurso no art. 205 do CPM. Essa questão não
chegou ainda no STF, pois em tese, seria mais benéfico responder na Justiça Militar da União, pois não é
aplicada a Lei 8072/90 na Justiça Castrense.
No Superior Tribunal Militar, é pacífico, que o dispositivo se dirige apenas aos policiais militares
que cometessem crimes dolosos contra vida de civil, esses sim seriam julgados pelo Tribunal do Júri. Este
Tribunal vem declarando incindenter tantum a inconstitucionalidade da Lei 9296/96 que acresceu o parágrafo
único, em relação ao militares federais.
18
O Supremo, por sua vez, entende que o policial militar responde perante o Tribunal do Júri se
cometer crime doloso contra a vida de civil.
19 Desclassificação pelo júri
Direito Penal Militar – Verbo Jurídico
5
Partindo-se da premissa de que o policial militar que cometer crime doloso contra vida de civil
será julgado pelo Tribunal do Júri, como fica a situação se os jurados desclassificarem a infração de dolosa
para culposa? Quem seria competente para julgar: o presidente do Tribunal do Júri ou a Justiça Militar?
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema entendendo que a redefinição do crime
ficou restrita aos homicídios praticados por policiais militares contra civis, permanecendo todos os demais,
mesmo os decorrentes de desclassificação do homicídio doloso pelo Tribunal do Júri, sob a jurisdição da
Justiça Militar, que é de caráter constitucional, nos termos do art. 125, p. 4ª da Carta Política. Assim, uma vez
desclassificado pelo Júri, deve ser remetido a Justiça Militar Estadual .
20 Desclassificação pelo juiz presidente do júri
E como fica a situação de desclassificação do crime doloso para culposo pelo juiz singular?
Corretamente o juiz remete os autos para auditoria militar, que entende também ser incompetente, pois é da
opinião que houve dolo e não culpa por parte do agente. A decisão do juízo comum vincularia o juiz-auditor
para o processamento do feito.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou, em conflito negativo de competência, a questão e
decidiu que diante da desclassificação para homicídio culposo, efetuada pelo Juízo Comum, não pode vincular
o Juízo Militar, e mesmo não atacado por recurso não opera a preclusão. N a situação havia fortes dúvidas
quanto à conduta do agente no elemento subjetivo (dolo ou culpa). Assim, deve o Juízo Natural, ou seja, o
Tribunal do Júri manifestar-se sobre o tema. Na dúvida, resolve-se pro societate.
Espero que tenhamos demonstrado que o Direito Penal Militar tem algumas
especificidades. Neste breve resumo mostramos algumas, porém para uma preparação completa e
segura recomendamos o aprofundamento da matéria.
Bons estudos;
Ricardo Giuliani

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Direito Penal Militar 1ª aula
Direito Penal Militar   1ª aulaDireito Penal Militar   1ª aula
Direito Penal Militar 1ª aulaPrismaTocantins
 
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)ProjetoZeroum
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edConfidential
 
Legislação penal especial rogério sanches lfg
Legislação penal especial  rogério sanches lfgLegislação penal especial  rogério sanches lfg
Legislação penal especial rogério sanches lfgRosane Domingues
 
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Editora Juspodivm
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciaisSandra Dória
 
Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeNeto Melkiades
 
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Antonio Justino
 
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpu
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpuArtigo 09 _simulado_de_leg__mpu
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpuCleandro Moreira
 
estudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçaestudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçawalneyal
 
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwergerAbuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwergerRicardoFco85
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloColeção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloEditora Juspodivm
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questõesthiago sturmer
 
Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054videoaulas
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02thiago sturmer
 
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalPDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalMatheusSantos699
 

Was ist angesagt? (20)

Direito
DireitoDireito
Direito
 
Direito Penal Militar 1ª aula
Direito Penal Militar   1ª aulaDireito Penal Militar   1ª aula
Direito Penal Militar 1ª aula
 
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
 
Pec 234 2015 justificativa
Pec 234 2015 justificativaPec 234 2015 justificativa
Pec 234 2015 justificativa
 
Legislação penal especial rogério sanches lfg
Legislação penal especial  rogério sanches lfgLegislação penal especial  rogério sanches lfg
Legislação penal especial rogério sanches lfg
 
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
 
76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais76206 funcoes essenciais
76206 funcoes essenciais
 
Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridade
 
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
 
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpu
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpuArtigo 09 _simulado_de_leg__mpu
Artigo 09 _simulado_de_leg__mpu
 
estudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiçaestudo das funçoes essencias da justiça
estudo das funçoes essencias da justiça
 
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwergerAbuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloColeção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questões
 
Direito penal i imunidades
Direito penal i   imunidadesDireito penal i   imunidades
Direito penal i imunidades
 
Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054Malu constitucional-cespe-054
Malu constitucional-cespe-054
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02
 
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalPDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridade Abuso de autoridade
Abuso de autoridade
 

Ähnlich wie 20 dicas penal_militar

Pp enal ii aula 9 e 10 - ph
Pp enal ii   aula 9 e 10 - phPp enal ii   aula 9 e 10 - ph
Pp enal ii aula 9 e 10 - phSilvestre Silva
 
Direito constitucional iii controle de constitucionalidade - parte 2
Direito constitucional iii   controle de constitucionalidade - parte 2Direito constitucional iii   controle de constitucionalidade - parte 2
Direito constitucional iii controle de constitucionalidade - parte 2PauloSergioSouza4
 
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01maxuelbarbosa_
 
Condenação de Sgt que aloprou com Sgt
Condenação de Sgt que aloprou com SgtCondenação de Sgt que aloprou com Sgt
Condenação de Sgt que aloprou com SgtMarcos Pinto
 
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
 
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoEstratégia Concursos
 
Apostila processo disciplinar da policia militar de pe
Apostila processo disciplinar da policia militar de peApostila processo disciplinar da policia militar de pe
Apostila processo disciplinar da policia militar de pebittencourtt
 
Estatuto do Desarmamento artigos 16 a 21
Estatuto do Desarmamento   artigos 16 a 21Estatuto do Desarmamento   artigos 16 a 21
Estatuto do Desarmamento artigos 16 a 21crisdupret
 
Auxilio moradia decisões justiça federal aracaju
Auxilio moradia decisões justiça federal aracajuAuxilio moradia decisões justiça federal aracaju
Auxilio moradia decisões justiça federal aracajuRicardo Montedo
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...andersonfdr1
 
Cópia de noções de direito aula 03
Cópia de noções de direito   aula 03Cópia de noções de direito   aula 03
Cópia de noções de direito aula 03Nadsonea Azevedo
 
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEQuestões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
 
Código de processo penal militar
Código de processo penal militarCódigo de processo penal militar
Código de processo penal militarACS PM RN
 
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.mana 5066
 

Ähnlich wie 20 dicas penal_militar (20)

Pp enal ii aula 9 e 10 - ph
Pp enal ii   aula 9 e 10 - phPp enal ii   aula 9 e 10 - ph
Pp enal ii aula 9 e 10 - ph
 
Direito constitucional iii controle de constitucionalidade - parte 2
Direito constitucional iii   controle de constitucionalidade - parte 2Direito constitucional iii   controle de constitucionalidade - parte 2
Direito constitucional iii controle de constitucionalidade - parte 2
 
Provaobjetiva 04
Provaobjetiva 04Provaobjetiva 04
Provaobjetiva 04
 
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
 
Lei 9 099
Lei 9 099Lei 9 099
Lei 9 099
 
Condenação de Sgt que aloprou com Sgt
Condenação de Sgt que aloprou com SgtCondenação de Sgt que aloprou com Sgt
Condenação de Sgt que aloprou com Sgt
 
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
 
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
 
Apostila processo disciplinar da policia militar de pe
Apostila processo disciplinar da policia militar de peApostila processo disciplinar da policia militar de pe
Apostila processo disciplinar da policia militar de pe
 
Estatuto do Desarmamento artigos 16 a 21
Estatuto do Desarmamento   artigos 16 a 21Estatuto do Desarmamento   artigos 16 a 21
Estatuto do Desarmamento artigos 16 a 21
 
13 sergio monteiro medeiros
13 sergio monteiro medeiros13 sergio monteiro medeiros
13 sergio monteiro medeiros
 
Auxilio moradia decisões justiça federal aracaju
Auxilio moradia decisões justiça federal aracajuAuxilio moradia decisões justiça federal aracaju
Auxilio moradia decisões justiça federal aracaju
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
 
Cópia de noções de direito aula 03
Cópia de noções de direito   aula 03Cópia de noções de direito   aula 03
Cópia de noções de direito aula 03
 
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEQuestões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
 
Código de processo penal militar
Código de processo penal militarCódigo de processo penal militar
Código de processo penal militar
 
VOTO DO FACHIN NA ADI 7093.pdf
VOTO DO FACHIN NA ADI 7093.pdfVOTO DO FACHIN NA ADI 7093.pdf
VOTO DO FACHIN NA ADI 7093.pdf
 
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
 
Resumo Lei 9099/95
Resumo Lei 9099/95Resumo Lei 9099/95
Resumo Lei 9099/95
 
Dpp i inquérito policial
Dpp i   inquérito policialDpp i   inquérito policial
Dpp i inquérito policial
 

20 dicas penal_militar

  • 1. Direito Penal Militar – Verbo Jurídico 1 Este material é apenas um resumo do resumo da obra Direito Penal Militar. Montamos 20 dicas para o concurso da Defensoria Pública da União que estão inseridas no livro. DIREITO ESPECIAL A doutrina é unânime em afirmar que se trata de um ramo de Direito Penal e Processual especial, no entanto diverge quanto aos fundamentos. 1 Tempo do crime O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade considerando cometido o crime no momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo Código Penal comum no seu art. 4º. Diversa, entretanto, é a aplicação da lei no tempo para o crime continuado e para o crime permanente. Para o crime permanente, embora consumado, a consumação se protrai no tempo, e para o crime continuado criado como ficção jurídica para beneficiar o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Aplica-se a lei quando da cessação da permanência ou da última conduta na prática delitiva do crime continuado, em ambos os casos, mesmo a lei sendo a mais severa. 2 Lugar do crime Interessante é o regramento do Código Penal Militar que adota duas teorias distintas na definição do lugar do crime. - crimes comissivos: teoria da ubiquidade; - crimes omissivos: teoria da atividade. Foi feita, no concurso para promotor de justiça militar, uma questão em relação ao lugar do crime, tendo como assertiva correta a que afirmava que o Código Penal Militar adotou em relação ao lugar do crime UM SISTEMA MISTO que engloba a teoria da atividade e a teoria da ubiqüidade. A resposta seguiu a jurisprudência do STM: 3 Territorialidade, extraterritorialidade A extraterritorialidade, no Direito Penal Militar ela é regra geral. 4 CRIME MILITAR Critérios de classificação
  • 2. 2 Para caracterizar o crime como militar devem estar presentes dois elementos: a) a tipificação do fato crime no Código Penal Militar (ratione legis) e a ocorrência de alguma das hipóteses delimitadas nos arts. 9º e 10º do CPM ( ratione materiae, ratione personae, ratione loci e ratione temporis), que se referem aos crimes praticados em tempo de paz e de guerra, respectivamente. 5 Conceito Para facilitar a compreensão divide-se em crime propriamente militar aquele que só pode ser praticado por militar violando o dever ou serviço militar e conseqüente com previsão apenas no CPM; ex. Deserção. Crime impropriamente militar que pode ser praticado por militar e sempre por civil. Assim, o delito de insubmissão insere-se no impropriamente militar, pois falta a condição de militar no momento do consentimento do crime. 6 Crimes militares em tempo de paz Conforme no art. 9º do Código Penal Militar consideram-se crimes militares, em tempo de paz: O inciso I contempla os crimes propriamente militares e os impropriamente militares que só podem ser cometidos por civil 7 Questão interessante é a possibilidade ou não de civil cometer crime propriamente militar. Como vimos, a maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria. 8 Como mencionado anteriormente, quando citamos o art. 6º do Estatuto dos Militares, o militar da ativa pode estar em férias, licença de folga, que não perderá a condição de militar. Para fixar, usa-se a expressão o militar é militar 24 horas por dia. Assim, se um militar cometer um crime contra outro militar, embora não saiba da condição de militar do outro, irá responder por crime militar nos termos do art. 9º , II, “a”. 9 Situação que vem suscitando debate nos Tribunais é a possibilidade ou não de militar pertencente às Forças Armadas responder por crime militar na Justiça Militar Estadual e da possibilidade ou não de policial militar estadual ser julgado ou não na Justiça Militar Federal. Assim, no STJ é majoritária a corrente que entende militar federal não poder responder na Justiça Militar Estadual e da mesma forma o militar estadual não é considerado militar nos termos do art. 22 do CPM para responder como militar perante a Justiça Militar Federal ou para figurar no polo passivo e atrair a competência para a Justiça Militar da União do crime praticado contra este. No STF a questão não é pacifica como mencionado acima.
  • 3. Direito Penal Militar – Verbo Jurídico 3 Em julgado recente o STJ entendeu que a Justiça Militar da União seria competente para processar e julgar integrante das Forças Armadas que teria, em tese, cometido crime contra bombeiro militar. Este é o entendimento do Superior Tribunal Militar, conforme ementas a seguir em decisões recentes: 10 Outra situação interessante é aquela em que um militar da ativa subtrai uma folha do talonário de cheque de outro militar da ativa em local sujeito à administração militar. O STM decidiu um caso nestes termos, mencionando que, se o prejuízo fosse suportado pelo militar, seria competência da Justiça Militar da União, no entanto, caso a instituição financeira suportasse o prejuízo, a competência seria da justiça comum conforme a ementa a seguir. Vamos mais além, se o prejuízo fosse da Caixa Econômica Federal, competência da Justiça Comum Federal. 11 Embora não considerado local sujeito à administração militar as agências bancárias no interior do quartel, o STM decidiu que seria crime militar em razão da administração militar ser atingida por violação da segurança da unidade. 12 Nas vilas militares as ruas ou locais públicos são considerados lugares sob administração militar, no entanto a residência não é considerada. Dessa forma se militar lesionar sua esposa em briga, a competência será da justiça comum, pois não interfere a lei militar no lar conjugal. 13 O professor Jorge César de Assis menciona que os policiais militares, por terem o dever de agir, ao interferirem em ocorrência policial, na ocorrência de flagrante delito, mesmo utilizando arma particular, estariam na situação de ter-se colocado em serviço. Cita trecho do HC 6.558-3 MG do STF. Se o policial militar, que interfere em ocorrência policial cumprindo normas e deveres profissionais, se envolver em circunstância delituosa, esta é considerada de natureza militar, ainda que o miliciano esteja de folga, em trajes civis e faça uso de arma própria. 14 Questão interessante é a referente a materiais bélicos, tais como armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, como fuzis ou metralhadoras. Pode acontecer que o armamento seja de uso exclusivo das Forças Armadas, no entanto não fazer parte do seu patrimônio, na seguinte hipótese: sujeito vai a um país vizinho e adquire armamento privativo das
  • 4. 4 Forças Armadas. Poderá, responder em tese, por crime de comércio ilegal de arma de fogo ou tráfico internacional de arma de fogo (arts. 17 e 18 da Lei 10.803/2003), ou ainda crime contra a segurança nacional, nos termos do art. 12 da Lei 7.170/83, respondendo perante a Justiça Federal comum. Distinta é a hipótese se este armamento foi furtado ou receptado e pertencia a alguma unidade militar, dessa forma, sim, patrimônio sob administração militar. Neste caso, tem-se apoio na jurisprudência do Superior Tribunal Militar. 15 Outra situação é a do policial militar na reserva praticar crime de falso testemunho perante Auditoria Militar Estadual, tendo em vista que é uma justiça especializada que julga apenas militares, por força do artigo 125, §4º, da Constituição da República, ainda, porque mesmo que o policial da inatividade fosse considerado militar, sua conduta não está tipificada no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, que apenas define como crime de militar aquele praticado, pelo agente reformado, contra as instituições militares, não se enquadrando neste conceito a Justiça Militar do Estado, em que atuam órgãos do Poder Judiciário, sendo competente a Justiça Estadual comum. Caso o delito de falso testemunho fosse praticado na Auditoria Militar da União, a competência seria da Justiça Federal. 16 Homicídio praticado por militar contra civil O Código Penal teve a inclusão do parágrafo único com a Lei nº 9.299/ 96, que determinou que os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. O Supremo declarou constitucional o dispositivo. 17 O STM entende que, se o militar está de serviço, mata civil em local sujeito à administração militar, a competência é da Justiça Militar Federal. Exemplo: sentinela de guarda em unidade militar da União desfere tiro que acaba matando civil que entrara no interior do aquartelamento para fumar maconha. Em tese, responderia por homicídio na Justiça Militar da União com incurso no art. 205 do CPM. Essa questão não chegou ainda no STF, pois em tese, seria mais benéfico responder na Justiça Militar da União, pois não é aplicada a Lei 8072/90 na Justiça Castrense. No Superior Tribunal Militar, é pacífico, que o dispositivo se dirige apenas aos policiais militares que cometessem crimes dolosos contra vida de civil, esses sim seriam julgados pelo Tribunal do Júri. Este Tribunal vem declarando incindenter tantum a inconstitucionalidade da Lei 9296/96 que acresceu o parágrafo único, em relação ao militares federais. 18 O Supremo, por sua vez, entende que o policial militar responde perante o Tribunal do Júri se cometer crime doloso contra a vida de civil. 19 Desclassificação pelo júri
  • 5. Direito Penal Militar – Verbo Jurídico 5 Partindo-se da premissa de que o policial militar que cometer crime doloso contra vida de civil será julgado pelo Tribunal do Júri, como fica a situação se os jurados desclassificarem a infração de dolosa para culposa? Quem seria competente para julgar: o presidente do Tribunal do Júri ou a Justiça Militar? O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema entendendo que a redefinição do crime ficou restrita aos homicídios praticados por policiais militares contra civis, permanecendo todos os demais, mesmo os decorrentes de desclassificação do homicídio doloso pelo Tribunal do Júri, sob a jurisdição da Justiça Militar, que é de caráter constitucional, nos termos do art. 125, p. 4ª da Carta Política. Assim, uma vez desclassificado pelo Júri, deve ser remetido a Justiça Militar Estadual . 20 Desclassificação pelo juiz presidente do júri E como fica a situação de desclassificação do crime doloso para culposo pelo juiz singular? Corretamente o juiz remete os autos para auditoria militar, que entende também ser incompetente, pois é da opinião que houve dolo e não culpa por parte do agente. A decisão do juízo comum vincularia o juiz-auditor para o processamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou, em conflito negativo de competência, a questão e decidiu que diante da desclassificação para homicídio culposo, efetuada pelo Juízo Comum, não pode vincular o Juízo Militar, e mesmo não atacado por recurso não opera a preclusão. N a situação havia fortes dúvidas quanto à conduta do agente no elemento subjetivo (dolo ou culpa). Assim, deve o Juízo Natural, ou seja, o Tribunal do Júri manifestar-se sobre o tema. Na dúvida, resolve-se pro societate. Espero que tenhamos demonstrado que o Direito Penal Militar tem algumas especificidades. Neste breve resumo mostramos algumas, porém para uma preparação completa e segura recomendamos o aprofundamento da matéria. Bons estudos; Ricardo Giuliani