3. NR-4: SESMT
4.1 Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente,
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
4. NR-4: SESMT
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação do risco da atividade principal e
ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as
exceções previstas nesta NR.
8. NR-4: SESMT
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho devem
ser compostos por:
• Médico do Trabalho;
• Engenheiro de Segurança do Trabalho;
• Técnico de Segurança do Trabalho;
• Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico
em Enfermagem do Trabalho. Obedecido o
Quadro II desta NR.
9. NR-4: SESMT
4.5 A empresa que contratar outra(s) empresas
para prestar serviços em estabelecimentos
enquadrados no Quadro II, anexo, deverá
estender a assistência de Segurança e em
Medicina do Trabalho aos empregados da(s)
Contratada(s).
10. NR-4: SESMT
4.12 As principais competências dos
profissionais integrantes do SESMT:
• Aplicar os conhecimentos em engenharia de
segurança no Trabalho, com relacionamento
ativo com a CIPA;
• Promover palestras para conscientizar os
colaboradores em favor da prevenção;
• Registrar documentos dos acidentes
ocorridos;
11. NR-4: SESMT
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento
da NR, assegurando, como um dos meios para
concretizar tal responsabilidade.
O impedimento do referido exercício profissional,
se devidamente comprovadas, para os fins de
aplicação das penalidades previstas na NR-28.
13. NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
PCMSO
14. NR 7 - PCMSO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora (NR)
estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os
empregadores, do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o
objetivo de promoção e preservação da saúde
do conjunto dos seus trabalhadores.
15. NR 7 - PCMSO
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza
subclínica, além da constatação da existência de casos
de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde
dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com
base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações previstas
nas demais NR.
16. RESPONSABILIDADES:
7.3.1 Compete ao empregador:
Elaborar, implementar e garantir a eficácia do
PCMSO;
Custear todos os procedimentos sem cobrar o
empregado;
Indicar, dentre os médicos do SESMT da empresa (NR
4), um coordenador responsável pela execução do
PCMSO;
Se a empresa não precisar manter um médico no
SESMT, caberá ao empregador indicar qualquer
médico do trabalho para coordenar o PCMSO.
17. NR 7 - PCMSO
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos ou encarrega-los a
profissional médico familiarizado com os
princípios da patologia ocupacional e suas
causas.
18. NR 7 - PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) Demissional.
Os exames devem ser arquivados na empresa 20
anos após a demissão do funcionários.
19. NR 7 - PCMSO
7.4.4 Para cada exame realizado, o médico
emitirá um ASO (Atestado de Saúde
Ocupacional) em duas vias:
• Primeira via: local de trabalho
• Segunda via: entregue ao
trabalhador, com recibo da
primeira.
20. NR 7 - PCMSO
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento
em que estejam previstas as ações de saúde a serem
executadas durante o ano, devendo estas ser objeto
de relatório anual.
O relatório anual deverá discriminar:
• o número e a natureza dos exames médicos,
• avaliações clínicas e exames complementares;
• estatísticas de resultados considerados anormais.
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido
na CIPA.
21. NR 7 - PCMSO
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de
doenças profissionais:
Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT;
Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador
da exposição ao risco, ou do trabalho;
Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de
incapacidade e definição da conduta previdenciária em
relação ao trabalho;
Orientar o empregador quanto à necessidade de adoção
de medidas de controle no ambiente de trabalho.
22. NR 7 - PCMSO
7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com
material necessário à prestação dos primeiros socorros,
que deverá ser guardado em local adequado.
23. SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL
NOME: Adriano Monteiro RA:1131001411002
NOME: Douglas da Silva RA:1131001411011
NOME: Douglas Vanucini RA:1131001411012
NOME: Erika Robles RA:1131001411014
NOME: Jefferson da Silva RA:1131001411018
NOME: Nilton Rufino RA:1131001411029
NOME: Umille Silva RA:1131001411036
Curso: Tecnologia em Fabricação Mecânica 2ºSEM