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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTIGOS 145 AO 162 DA CF)


GENERALIDADES


                    O Sistema Tributário Nacional, criado pela Constituição de 1988,
prevê a distribuição de competências às entidades da Federação (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) para criar e cobrar seus respectivos tributos. A
Constituição não cria tributos. Os tributos são criados por lei. A Constituição dá apenas
as competências para as entidades da Federação criarem e majorarem seus tributos por
meio de lei (via de regra, lei ordinária).

                   Vale salientar que, como a tributação priva o cidadão de seus bens,
deve ser cercada de princípios e garantias, devendo os entes tributantes observar
fielmente a Constituição e as leis.

                   O que significa a palavra “tributo”? O conceito é fornecido pelo art.
3º, do Código Tributário Nacional. Tributo é uma prestação pecuniária compulsória,
criada por lei, que não se constitui em sanção por ato ilícito, em moeda ou valor que
possa ser expresso em moeda, e cobrado de forma vinculada pela Administração
Pública.

                    Analisando o conceito, temos que tributo é uma prestação. É um
fazer. Envolve pecúnia (dinheiro) e é obrigatória. Tributo só pode ser criado por lei.
Não existe a possibilidade, por exemplo, de um Decreto criar um tributo. Vigora, em
sua integralidade, o princípio da legalidade. Tributo, igualmente, não é sanção. Embora
possa parecer ao cidadão que tributo é sanção, que é uma multa, na verdade não é.
Difere completamente das sanções, das multas. Tributo não decorre de um
comportamento ilícito, mas é uma prestação prevista em lei. É pago sempre em moeda,
até que a lei crie uma possibilidade de se pagá-lo de outra forma, que possa ser expressa
em moeda. Por fim, tributo só pode ser cobrado de forma vinculada, isto é, a
Administração Pública fica vinculada à lei. Se a lei determina que determinado tributo
tenha alíquota de 10%, então a Administração Pública não pode se desviar da lei.
Deverá cobrar exatamente (vinculadamente) 10%.

                  A Constituição não cria tributos. Ela dá a competência para as
entidades da Federação criarem seus tributos (ou os aumentarem) por meio de lei.
Normalmente, o veículo criador de tributos é a lei ordinária. Quando a Constituição
requer lei complementar, ela expressamente menciona este veículo legislativo. Quando
nada diz, podem os tributos ser criados por lei ordinária. Alguns tributos igualmente
podem ser criados por Medida Provisória (art. 62).

                   A competência tributária tem as seguintes características: a)
irrenunciabilidade; b) intransferibilidade; c) indelegabilidade; d) exercício não
obrigatório.

   a) irrenunciabilidade - os entes federativos recebem a competência da Constituição
      e não podem renunciá-la. Podem não exercê-la, como veremos na letra “d”
      abaixo, mas não podem ignorar a competência recebida pela Constituição;

                                           1
b) intransferibilidade - os Estados, por exemplo, não podem transferir a
      competência para criar e aumentar o ICMS para os Municípios. A competência
      não se transfere. O IPTU pertence aos Municípios e não pode ser transferido, por
      exemplo, à União;
   c) indelegabilidade - muito semelhante à intransferibilidade, só que, neste caso, a
      delegabilidade preveria o retorno da competência outorgada ao ente outorgante.
      Não pode haver delegação (transferência temporária de competência);
   d) exercício não obrigatório - um ente da Federação ganha competência para
      instituir determinado imposto. Por exemplo, o Estado. O Estado tem
      competência para cobrar o IPVA dos veículos de seu território. Mas pode deixar
      de cobrá-lo. O exercício da competência não é obrigatório. Ela permanece com o
      Estado, mas este não a exercita e não cobra o tributo dos cidadãos que têm
      veículos. É uma opção do Estado.


                   Há 5 tipos de tributos previstos na Constituição: 1) Impostos; 2)
Taxas; 3) Contribuições de Melhoria; d) Contribuições Sociais; e) Empréstimos
Compulsórios. A previsão para os impostos está no art. 145, I, e artigos 153, 155 e 156.
A previsão para as taxas encontra-se no art. 145, II. A previsão para as contribuições de
melhoria encontra-se no art. 145, III. As contribuições sociais estão previstas
principalmente nos artigos 149 e 195. E os empréstimos compulsórios têm sua previsão
no art. 148.

1) Impostos

                  Os impostos podem ser cobrados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. São tributos desvinculados.

                  Imposto é um tributo desvinculado de qualquer atividade estatal
específica. É desvinculado de qualquer contraprestação estatal. Não se pode vincular
receita de imposto a uma despesa pré-existente (art. 167, IV, da Constituição, e art. 16,
do Código Tributário Nacional). Já se julgou inconstitucional lei que aumentava em 3%
o ICMS de um Estado e vinculava este aumento de 3% à melhoria das condições das
rodovias daquele Estado. Não pode haver vinculação entre receita e despesa na lei que
aumenta (ou cria) o tributo. As únicas exceções estão previstas na própria Constituição.

                  Vale ressaltar, aqui, a equação que traduz a atividade financeira do
Estado: RECEITAS + ORÇAMENTO + DESPESAS = BEM COMUM. No caso dos
impostos, toda a arrecadação vai para o Tesouro, que é um Caixa Único, e depois é
gasta conforme o orçamento. Não pode haver, na lei que cria ou aumenta o imposto,
uma vinculação a uma despesa pré-existente. O orçamento, frise-se, é lei (art. 165).

                  Segundo o parágrafo 1º, do art. 145, os impostos devem obedecer à
capacidade contributiva (a Constituição utiliza a expressão “capacidade econômica”),
ou seja, quem ganha mais deve pagar mais. É um desdobramento do princípio da
isonomia (igualdade).

                Os impostos podem ser reais ou pessoais. Os reais (objetivos) levam
em conta apenas o bem, e não a situação do contribuinte. É o caso de impostos


                                           2
imobiliários, como o IPTU. Os pessoais levam em conta a situação do contribuinte,
como no caso do imposto de renda.

                  Os impostos podem, ainda, ser diretos e indiretos. Os diretos são
aqueles em que o contribuinte absorve diretamente o impacto econômico, como no caso
do imposto de renda. Os indiretos são aqueles que repercutem na cadeia econômica até
o consumidor final. Não é o contribuinte de direito que absorve o impacto econômico,
mas o consumidor final (contribuinte de fato). É o caso do IPI – Imposto sobre Produtos
Industrializados.

                   Vale salientar o significado de uma palavra muito comum no âmbito
tributário: “fato gerador”. É muito utilizada para referir-se ao fato que dá ensejo à
cobrança do tributo. Fato gerador é o fato, no mundo dos fatos, que enseja a cobrança
do tributo. O fato praticado pelo cidadão amolda-se à norma abstrata (denominada de
hipótese de incidência) e faz surgir a obrigação tributária. Por exemplo, o fato gerador
do Imposto de Renda é auferir renda. O fato gerador do Imposto de Importação é a
entrada em território nacional de mercadoria proveniente do estrangeiro. O fato gerador
do IPTU é a propriedade urbana.

- Impostos Federais (da União – art. 153, CF)

                  A União recebeu a competência para instituir, cobrar e aumentar 7
impostos. São eles: 1) Imposto de Importação – II; 2) Imposto de Exportação – IE; 3)
Imposto de Renda – IR; 4) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 5) Imposto
sobre Operações Financeiras (crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários) –
IOF; 6) Imposto Territorial Rural – ITR; 7) Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF.

                   O Imposto de Importação tem por fato gerador a entrada da
mercadoria em território nacional. É um imposto extrafiscal, ou seja, regulatório do
mercado. Suas alíquotas podem variar por Decreto (153, § 1º) e não está submetido ao
princípio da anterioridade (150, § 1º). O Imposto de Importação é regulamentado pelo
Código Tributário Nacional (artigos 19 a 22) e legislação extravagante posterior. Sua
base de cálculo é o valor da mercadoria importada. Alíquotas específicas ou “ad
valorem”. Há diversos Tratados, como o GATT e Mercosul a influir no II, bem assim a
Zona Franca de Manaus.

                   O Imposto de Exportação tem por fato gerador a saída de mercadoria
nacional do território pátrio. É, também, extrafiscal. Suas alíquotas podem variar por
Decreto e igualmente não está submetido ao princípio da anterioridade (150, § 1º).
Consta do Código Tributário Nacional nos artigos 23 ao 28. Sua base de cálculo é o
valor da mercadoria exportada, e mesmo se diz, referentemente às alíquotas e Tratados,
que o II.

                    É muito comum a existência de Tratados sobre importação e
exportação. A teor do já estudado sobre Tratados, e o disposto no art. 98, do Código
Tributário Nacional, tem-se que os Tratados em matéria tributária prevalecem sobre a
legislação interna, e devem ser observados pela que lhes sobrevenha.

                   Os impostos de importação e exportação são regidos por diversas
leis. A melhor condensação está no Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/09.

                                           3
O Imposto de Renda encontra regulamentação nos artigos 43 a 45 do
Código Tributário Nacional. Tem por fato gerador a aquisição de renda. Renda, segundo
o Código Tributário Nacional, abrange não só o produto do trabalho, mas qualquer
acréscimo patrimonial. A base de cálculo é o valor da renda adquirida. O Imposto de
Renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade
(153, § 2º, I). São verdadeiros princípios constitucionais a serem observados.

                   A generalidade indica que todas as pessoas que aufiram renda devem
pagar o imposto. A universalidade indica que todo tipo de renda deve ser alcançado pelo
imposto (salários, produto do capital, aposentadorias, pensões, etc). A progressividade,
a seu turno, significa que quem ganha mais paga mais, de acordo com faixas de
alíquotas. O Imposto de Renda é regulado por diversas leis (a principal é a Lei nº
9.250/95). A melhor condensação de toda legislação está no Decreto nº 3000/99.

                   As faixas do Imposto de Renda que denotam a progressividade são
as seguintes:

0% para quem ganha até R$ 1.434,59
7,5% para quem ganha acima de R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00
15% para quem ganha acima de R$ 2.150,01 até R$ 2.866,70
22,5% para quem ganha acima de R$ 2.866,71 até R$ 3.582,00
27,5% para quem ganha acima de R$ 3.582,00

                    O Imposto de Renda é anual. Difere para Pessoas Físicas do Imposto
de Renda para Pessoas Jurídicas. Estas últimas podem optar pelo pagamento do imposto
sobre lucro real, lucro presumido ou arbitrado. Lucro real é apurado em balanço regular,
anual ou trimestral, para empresas com receita acima de R$ 48.000.000,00. Lucro
presumido pode ser utilizado por empresas com receita inferior a R$ 48.000.000,00, e é
fixado em 8% da receita bruta que vier a ser auferida, independentemente do lucro.
Lucro arbitrado ocorre quando a autoridade administrativo fixa o valor a ser pago em
razão de ilícito cometido pela empresa.

                    O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incide sobre
matéria-prima que tenha sido modificada (industrializada – art. 46, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional). O fato gerador é a saída do produto industrializado da
indústria, o desembaraço aduaneiro ou a arrematação em leilão. A base de cálculo é, em
regra, o valor do produto.

                    O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto (art. 153, §
3º, I). Isto significa que produtos menos essenciais pagam mais, e produtos mais
essenciais pagam menos. O IPI também é não-cumulativo (153, § 3º, II). Quer dizer, o
valor pago na etapa anterior na cadeia de produção pode ser descontado quando do
pagamento em etapa posterior da cadeia de produção. A seletividade em função da
essencialidade e a não-cumulatividade são verdadeiros princípios constitucionais.

                    O IPI vem regulamentado nos artigos 46 a 51 do Código Tributário
Nacional, além de extensa legislação esparsa. A melhor condensação está no Decreto nº
4.544/02. É, também, extrafiscal e submetido à anterioridade apenas nonagesimal (art.
150, § 1º). Suas alíquotas podem variar por meio de Decreto (art. 153, § 1º). Não incide
sobre produtos destinados ao exterior.

                                           4
O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF é o imposto da União
sobre operações financeiras definidas em lei. É o último dos impostos extrafiscais e
também livre do princípio da anterioridade (150, § 1º). Suas alíquotas podem variar por
meio de Decreto, como visto acima para os demais impostos extrafiscais.

                   O fato gerador, nas operações de câmbio, é a entrega da moeda. Nas
operações de crédito, é a colocação do empréstimo à disposição do interessado. Nas
operações de seguro, surge com a emissão da apólice ou recebimento do prêmio. A base
de cálculo geralmente é o valor negociado. A principal regulamentação do IOF está na
Lei nº 8.033/90. As normas gerais estão no Código Tributário Nacional, nos artigos 63 a
67.

                  O Imposto Territorial Rural – ITR é o imposto da União que incide
sobre propriedades rurais (como fazendas, por exemplo). Se a propriedade for urbana, o
imposto a incidir é o IPTU, que é municipal, e não da União. O fato gerador é a
propriedade de imóvel rural, devidamente registrado, e a base de cálculo é o valor do
imóvel com as deduções permitidas em lei (como área de preservação permanente). As
alíquotas aumentam se a propriedade não for devidamente aproveitada, como forma de
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

                    A propriedade é considerada rural se estiver fora do conceito de
propriedade urbana do art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. De acordo com
referido artigo, é considerada urbana a propriedade que tenha pelo menos 2 dos
melhoramentos seguintes, efetuados e mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema
de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Se a propriedade tiver pelo menos 2
destes melhoramentos efetuados e mantidos pelo Poder Público será considerada
urbana, e não rural.

                   A parte do ITR no Código Tributário Nacional não foi recepcionada
pela Constituição Federal. O Código Tributário Nacional é de 1966 (Lei nº 5.172) e
dava competência do ITR para os Municípios. Com a nova Constituição de 1988,
passou a ser imposto da União. A principal lei que regulamenta o ITR é o Estatuto da
Terra – Lei nº 4.504/64.

                   Por fim, temos o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF. Não há o
que ser estudado a respeito de tal imposto, pois até o momento a União não exerceu sua
competência e não criou o imposto. Suas normas gerais, contudo, conforme
condicionou a Constituição no art. 153, VII, deverão ser veiculadas por meio de lei
complementar.

- Impostos Estaduais (art. 155, CF – pertencentes, também, ao Distrito Federal)

                    São 3 os impostos estaduais: 1) Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD; 2) Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias (e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação) – ICMS; Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA.

                                           5
O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis (herança) e sobre
as doações de móveis ou imóveis. O Código Tributário Nacional, à época de sua edição,
não contemplava o ITCMD. Há apenas uma previsão genérica no parágrafo único, do
art. 35, do referido diploma legal, assim como a previsão da base de cálculo e
contribuinte (artigos 35 e 42).

                   O ITCMD é pago no Estado onde se processar o inventário ou no
Estado onde tiver ocorrido a doação. As alíquotas do imposto são fixadas por Resolução
do Senado Federal. Em São Paulo, o ITCMD é regido pela Lei Estadual nº 10.705/00.

                    O ICMS é o segundo imposto de competência dos Estados. O fato
gerador é a circulação de mercadorias, assim como os serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação. Além do inciso II, do art. 155, o
parágrafo 3º também prevê a incidência do ICMS sobre energia elétrica,
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.

                    Cobra-se o ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento
industrial ou comercial, via de regra, podendo a lei, para facilitar a fiscalização, instituir
a substituição tributária e cobrá-lo em outra etapa da cadeia de circulação. Quanto à
energia elétrica, como outro exemplo, temos o valor do ICMS cobrado na fatura enviada
pela concessionária.

                   O ICMS, a exemplo do IPI, é não-cumulativo. O valor pago na etapa
anterior na cadeia de circulação pode ser descontado quando do pagamento em etapa
posterior da cadeia de circulação. É, também, seletivo em função da essencialidade das
mercadorias. Isto significa que produtos menos essenciais pagam mais ICMS, e
produtos mais essenciais pagam menos. A seletividade em função da essencialidade e a
não-cumulatividade são verdadeiros princípios constitucionais (art. 155, § 2º, I e III).

                   O Senado Federal fixa as alíquotas mínimas e máximas do ICMS. As
principais regulamentações do ICMS estão na Lei Complementar nº 87/96 (diversas
vezes alterada por legislação posterior) e no Decreto-lei nº 406/68 (recepcionado com
status de lei complementar). As disposições do Código Tributário Nacional quanto ao
ICMS foram revogadas. O ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias
ao exterior, como forma de incentivar as exportações.

                   Por fim, o IPVA é o imposto estadual que tem por fato gerador a
propriedade de veículo automotor dentro do território de cada Estado. A base de cálculo
é o valor venal do veículo. Veículos mais antigos têm alíquotas menores de IPVA. As
alíquotas mínimas são fixadas pelo Senado Federal, e as máximas fixadas por cada
Estado.

                    A Constituição quis que a participação do Senado na fixação das
alíquotas evitasse a denominada “guerra fiscal”, em que Estados tinham alíquotas muito
baixas e atraíam milhares de pessoas para o emplacamento de seus veículos. Não há
regulamentação do IPVA pelo Código Tributário Nacional, pois não existia este
imposto à época de publicação do CTN.




                                              6
- Impostos Municipais (art. 156, CF – pertencentes, também, ao Distrito Federal,
conforme art. 32, § 1º)

                    O primeiro dos impostos municipais é o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana – IPTU (art. 156, I). O fato gerador é a propriedade urbana e a base
de cálculo é o valor venal do imóvel. A propriedade é considerada urbana (como visto
acima quando da análise do ITR) nos termos do art. 32, § 1º, do Código Tributário
Nacional. De acordo com referido artigo, é considerada urbana a propriedade que tenha
pelo menos 2 dos melhoramentos seguintes, efetuados e mantidos pelo Poder Público: I
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de
água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Se a propriedade tiver
pelo menos 2 destes melhoramentos efetuados e mantidos pelo Poder Público será
considerada urbana, e não rural.

                   O imóvel deve estar devidamente registrado no Cartório de Registro
de Imóveis. O IPTU pode ser progressivo. Há a progressividade do art. 156, § 1º, I, que
é a progressividade fiscal. Os imóveis mais caros podem pagar mais IPTU. Mas há,
também, a progressividade extrafiscal (ou sancionatória), prevista no art. 182, § 4º, II.
Os imóveis que não cumprirem sua função social podem ser punidos com IPTU
progressivo (sobre a função social, ver item 10.1 acima, art. 5º, XXIII).

                      O segundo imposto do Município é o Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, também conhecido como Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis. Está regulamentado pelo Código Tributário
Nacional nos artigos 35 a 42, que prevê a incidência do referido imposto sobre direitos
reais (exceto os de garantia) e cessão. São direitos reais: I - a propriedade; II - a
superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito
do promitente comprador do imóvel; VIII - a concessão de uso especial para fins de
moradia; IX - a concessão de direito real de uso. A exceção – direitos reais de garantia –
é a seguinte: I - penhor; II - anticrese; III - hipoteca.

                   O imóvel, ao ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, deve
ter o ITBI pago pelo comprador. A maioria dos Municípios, conforme faculta o Código
Tributário Nacional, em seu art. 42, atribuiu a capacidade tributária passiva ao
comprador. A base de cálculo é o valor venal do imóvel. A lei que regulamenta o
imposto em São Paulo é a Lei Municipal nº 11.154/91, juntamente com o Decreto
Municipal nº 50.500/09. As alíquotas são fixadas livremente por cada Município.

                  O terceiro e último imposto do Município é o Imposto sobre
Serviços – ISS, também conhecido como Imposto sobre Prestação de Serviços de
Qualquer Natureza.

                    O ISS abrange, por exemplo, os serviços prestados por médicos,
dentistas, instaladores em geral, serviços de pesquisa, serviços de saúde (hospitais,
clínicas, laboratórios, etc), acupuntura, enfermagem, psicólogos, veterinários,
cabeleireiros, engenheiros, teatros, boates, cinemas, assistências técnicas, advogados,
provedores de internet, dentre inúmeros outros. A lista dos serviços abrangidos pelo ISS


                                             7
está na Lei Complementar nº 116/03. Segundo a Constituição, é a Lei Complementar
que fixa, também, as alíquotas mínimas e máximas.

                  O Decreto-lei nº 406/68 (recepcionado com status de lei
complementar, também traz disposições sobre o ISS, que devem ser interpretadas em
conjunto com a Lei Complementar nº 116/03.

                  O contribuinte é o prestador do serviço, e o imposto deve ser pago
no Município onde for prestado o serviço. Isto evita que empresas se estabeleçam em
municípios onde o ISS é menor, mas prestem serviços em outros municípios, que têm
ISS maior. O ISS não incide sobre serviços destinados ao exterior.

2) Taxas

                  As taxas são tributos vinculados (145, II). São cobradas em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos. Temos, então, 2 tipos de taxas: as taxas de polícia e as taxas de serviços. São
cobradas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

                   As taxas de polícia decorrem do poder de polícia. Poder de polícia
não se confunde com poder da polícia. Poder de polícia é um poder administrativo, do
Executivo. É um poder fiscalizatório. A segunda parte do parágrafo primeiro do art. 145
traz o poder de polícia no nível constitucional, e o art. 78, do Código Tributário
Nacional, conceitua o poder de polícia nos seguintes termos: “Considera-se poder de
polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

                  Poder de polícia, portanto, é um poder que detém um fiscal, que pode
fiscalizar uma empresa. Ou, como outro exemplo, temos um restaurante, que não pode
colocar uma placa livremente em frente ao seu local de funcionamento. Deve pagar uma
taxa de polícia e obedecer às posturas municipais. Temos taxas de polícia para
segurança, higiene, costumes, etc, como visto no parágrafo acima - conceito de poder de
polícia.

                   Já as taxas de serviço são vinculadas a um serviço prestado ao
contribuinte. Paga-se a taxa de luz e recebe-se, em troca, o serviço de fornecimento de
luz. O serviço não precisa ser utilizado pelo contribuinte. Paga-se uma taxa mínima
mesmo com o não uso, pois o Poder Público colocou à disposição do contribuinte o
serviço. O serviço deve, ainda, ser específico (determinável) e divisível (possibilidade
de fracionamento em unidades autônomas). São os requisitos constitucionais dos
serviços. Além da luz, temos como exemplo a taxa de gás, água, etc. Há uma
contraprestação estatal específica.

                 As taxas não vêm especificadas no texto constitucional, como ocorre
com os impostos As taxas são em número aberto (“números apertus”). É possível a
criação de inúmeras taxas, dependendo do número de serviços públicos que vão sendo

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criados. Ou, dependendo da necessária ocorrência do poder de polícia, teremos
inúmeras taxas de polícia a serem criadas.


 Diferença entre Taxas e Preços Públicos (ou Tarifas)


                    As taxas diferem dos preços públicos, também conhecidos por
tarifas. A doutrina e a jurisprudência não conseguem, até hoje, definir precisamente a
diferença entre taxas e preços públicos/tarifas. Geraldo Ataliba ensina que o melhor
método para diferenciá-los é a essencialidade do serviço prestado. Se o serviço for
essencial, então a remuneração ao Estado será feita por meio de taxa. Se o serviço não
for essencial, o Estado poderá cobrar preços públicos/tarifas.

                   Além da essencialidade, a taxa é decorrente de lei (Direito Público) e
os preços públicos/tarifas decorrem de contrato (Direito Privado). Assim, os serviços de
água, esgoto, lixo e luz devem ser remunerados ao Estado ou concessionárias por meio
de taxas (lei). Só podem ser alteradas por lei. Já a telefonia, transporte via ônibus ou
metrô são remunerados por meio de preços públicos/tarifas.

                  Os serviços públicos essenciais são indelegáveis, e por isso devem
ser cobradas taxas. Nos serviços não essenciais há a facultatividade por parte dos
cidadãos, e são cobrados preços públicos/tarifas que variam conforme o contrato
celebrado pela concessionária ou diretamente pelo contrato firmado com o Estado.

                   Os preços públicos/tarifas estão ligados à ideia de venda por parte do
Estado, que só pode explorar atividade econômica em casos de segurança nacional ou
relevante interesse coletivo (art. 173). A Constituição faz referência às tarifas no art.
175, parágrafo único, III.

                   Existe uma pequena diferença entre preço público e tarifa. O
primeiro é cobrado diretamente pelo Estado, enquanto que a tarifa é cobrada pela
concessionária ou permissionária. Os preços públicos/tarifas, diferentemente das taxas,
objetivam o lucro.

3) Contribuições de Melhoria

                  As contribuições de melhoria são cobradas em razão da valorização
imobiliária decorrente da realização de obras públicas. O Poder Público constrói uma
estrada, por exemplo, e cobra o tributo dos imóveis próximos à estrada que tiverem
valorização imobiliária. A valorização imobiliária é essencial para facultar a cobrança
do tributo.

                 O Decreto-lei nº 195/67 regulamenta a cobrança da contribuição de
melhoria, aliado a legislação posterior. A contribuição de melhoria objetiva o
ressarcimento dos cofres públicos pela obra realizada. Meras obras de manutenção e
conservação não geram contribuição de melhoria, pois não traduzem valorização
imobiliária.



                                           9
4) Contribuições Sociais

                  As contribuições sociais são cobradas pela União. Só se permite a
cobrança de contribuições sociais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para
custear suas caixas de previdência próprias, para os servidores públicos que se
aposentarem (149, § 1º). De resto, só cabem à União.

                  As contribuições sociais também são tributos vinculados. Um grupo
de pessoas paga a contribuição social para obter, em contraprestação estatal, um
benefício. Por exemplo: paga-se mensalmente ao INSS para obter-se, no futuro,
aposentadoria; paga-se o AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante para obter-se benefícios que envolvam a navegação; paga-se o PIS –
Programa de Integração Social para obter-se vantagens para os trabalhadores, como o
saque anual do PIS e o seguro-desemprego.

                    As contribuições sociais podem ser: a) de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais (art. 149); b) gerais (espalhadas
pelo texto constitucional); c) para a Seguridade Social (art. 195).

a) as contribuições de intervenção no domínio econômico acentuam a atividade da
União para auferir recursos que devem retornar em forma de benefícios para o setor
atingido. A União atua como reguladora da atividade econômica, exercendo seu poder
de fiscalização, incentivo e planejamento. Pode instituir a contribuição para incrementar
o setor econômico ou para assegurar a livre concorrência ou reprimir o abuso do poder
econômico. O AFRMM (supracitado) é um exemplo. A contribuição sobre os
combustíveis é outro exemplo. Quanto às contribuições de interesse das categorias
profissionais, seguem o mesmo raciocínio. A contribuição à OAB é exemplo de
contribuição social da União de interesse das categorias profissionais, assim como a
contribuição ao CREA, CRM, etc. No art. 8º, IV, parte final, temos a contribuição
sindical.

b) as contribuições sociais gerais estão espalhadas pelo texto constitucional. No art. 7º,
III, temos o FGTS. No art. 240, temos as contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE,
SESI e entidades afins. No art. 212, § 5º temos a contribuição das empresas para a
educação do país, denominada salário-educação.

c) quanto às contribuições sociais para a Seguridade Social, estão no art. 195. Dentre
elas, a CSL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas), COFINS
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), dentre outras. As
contribuições sociais para a Seguridade Social só podem ser cobradas depois de 90 dias
da lei que as instituir (princípio da anterioridade nonagesimal – art. 195, § 6º). São
contribuições por parte do empregador (CSL, sobre o lucro, INSS, etc) e do empregado
(por exemplo, contribuição mensal ao INSS).

                   De acordo com o parágrafo 6º, do art. 195, as contribuições sociais
não estão sujeitas à anterioridade anual (estudada abaixo), mas apenas à anterioridade
nonagesimal. Portanto, uma contribuição social criada em março de um ano pode ser
cobrada em junho do mesmo ano. Para os demais tributos, veremos abaixo a regra de
que só podem ser cobrados no ano seguinte ao da lei que os tenha criado (anterioridade
anual).

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5) Empréstimos Compulsórios

                   O art. 148 faculta exclusivamente à União a cobrança, por meio de lei
complementar, de empréstimos compulsórios nas seguintes situações: a) despesas
extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra; b) investimento público
urgente e de relevante interesse nacional.

                  O empréstimo compulsório é vinculado ao fato que lhe deu causa, e é
devolvido ao contribuinte ao término da situação que o gerou.


→ COMPETÊNCIA RESIDUAL TRIBUTÁRIA


                  A competência residual tributária encontra-se no art. 154, I. Pertence
somente à União. Somente a União pode criar impostos novos, não previstos no texto
constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência taxativa
(“numerus clausus”). Estes entes só podem dispor de 3 impostos cada (artigos 155 e
156, mais a competência dúplice do Distrito Federal – 155 e 32, § 1º).

                   A União deve obedecer certos requisitos para criação de impostos
novos: a) lei complementar; b) imposto não previsto no artigo 153; c) base de cálculo e
fato gerador diversos de todos os impostos existentes na Constituição.

                    Base de cálculo é o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (a
alíquota é sempre um percentual). Base de cálculo é, pois, uma dimensão econômica. É
uma grandeza. Assim, temos que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel
(venal refere-se à palavra “venda”). A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo.

                   Fato gerador, como dito acima, é o fato, no mundo dos fatos, que
enseja a cobrança do tributo. O fato praticado pelo cidadão amolda-se à norma abstrata
(denominada de hipótese de incidência) e faz surgir a obrigação tributária. Por exemplo,
o fato gerador do Imposto de Renda é auferir renda. O fato gerador do Imposto de
Importação é a entrada em território nacional de mercadoria proveniente do estrangeiro.
O fato gerador do IPTU é a propriedade urbana.

                  Por fim, temos a alíquota, que é um percentual aplicado sobre a base
de cálculo. Alíquota é um fator. Quando for em percentual, diz-se que é “ad valorem”.
Quando for em outra medida, diz-se que é “específica”.


→ IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS


                  Além dos 7 impostos do art. 153, mais a competência residual, a
União tem mais um tipo de imposto: o imposto extraordinário, que pode ser instituído
em caso de guerra (154, II). A União pode optar por este imposto extraordinário em
caso de guerra, ao invés do empréstimo compulsório, porque esse imposto
extraordinário pode ser instituído por lei ordinária.


                                          11
O imposto extraordinário cessa gradativamente ao cessar-se a guerra.
Ele é o único imposto no texto constitucional que permite a ocorrência do “bis in idem”
e da bitributação (tal encontra-se na expressão do 154, II “... compreendidos ou não em
sua competência tributária ...”).

                    “Bis in idem” significa que a mesma entidade da Federação cobra o
mesmo imposto 2 vezes sobre o mesmo fato gerador. Só o imposto extraordinário,
repita-se, permite isso.

                   Bitributação ocorre quando 2 entidades diferentes da Federação
cobram o mesmo imposto 2 vezes sobre o mesmo fato gerador. Só o imposto
extraordinário, repita-se mais uma vez, permite isso.


→ EXTRAFISCALIDADE


                  Alguns impostos não têm função fiscal (fiscalidade). A fiscalidade é
a função normal dos impostos. É função arrecadatória.

                    Quando o imposto funcionar com finalidade regulatória de mercado,
como o IPI, por exemplo, dizemos que ele é extrafiscal. Sua função não será a
arrecadatória, mas de regulação do mercado. O II – Imposto de Importação é outro
exemplo. O governo pode aumentar a alíquota para importação de computadores (153, §
1º) para inibir a importação de computadores estrangeiros e, com isso, incentivar a
indústria nacional.


→ PARAFISCALIDADE


                    A parafiscalidade é fenômeno que ocorre com as contribuições
sociais. Toda vez que a entidade arrecadadora ficar com o produto da arrecadação,
dizemos que a contribuição é parafiscal. Por exemplo, a contribuição para a OAB. É
uma contribuição social da União, mas a OAB arrecada e fica com o produto da
arrecadação, instituindo benefícios a seus associados.



→ REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS


                    A Constituição instituiu a participação de um ente federativo na
arrecadação de outro. Assim, as rendas são distribuídas da seguinte maneira (artigos 157
a 161): a) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o Imposto de Renda (que é da
União) arrecadado de seus servidores; b) pertencem aos Estados e Distrito Federal 20%
do que for instituído pela União no exercício da competência residual; c) pertencem aos
Municípios o Imposto de Renda (que é da União) arrecadado de seus servidores; d)
pertencem aos Municípios 50% do Imposto Territorial Rural – ITR de imóveis rurais
neles situados; e) pertence ao Município 50% do IPVA (que é estadual) arrecadado de

                                          12
veículos emplacados em sua localidade; f) pertence ao Município 25% do ICMS –
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (que é estadual) arrecadado em sua
localidade.

                 O art. 159 cria, ainda, o Fundo de Participação dos Estados e Distrito
Federal e o Fundo de Participação dos Municípios, com uma distribuição extra do
Imposto de Renda, IPI e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre os
Combustíveis arrecadados pela União.




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Sistema Tributário Nacional e seus principais conceitos

  • 1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTIGOS 145 AO 162 DA CF) GENERALIDADES O Sistema Tributário Nacional, criado pela Constituição de 1988, prevê a distribuição de competências às entidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para criar e cobrar seus respectivos tributos. A Constituição não cria tributos. Os tributos são criados por lei. A Constituição dá apenas as competências para as entidades da Federação criarem e majorarem seus tributos por meio de lei (via de regra, lei ordinária). Vale salientar que, como a tributação priva o cidadão de seus bens, deve ser cercada de princípios e garantias, devendo os entes tributantes observar fielmente a Constituição e as leis. O que significa a palavra “tributo”? O conceito é fornecido pelo art. 3º, do Código Tributário Nacional. Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, criada por lei, que não se constitui em sanção por ato ilícito, em moeda ou valor que possa ser expresso em moeda, e cobrado de forma vinculada pela Administração Pública. Analisando o conceito, temos que tributo é uma prestação. É um fazer. Envolve pecúnia (dinheiro) e é obrigatória. Tributo só pode ser criado por lei. Não existe a possibilidade, por exemplo, de um Decreto criar um tributo. Vigora, em sua integralidade, o princípio da legalidade. Tributo, igualmente, não é sanção. Embora possa parecer ao cidadão que tributo é sanção, que é uma multa, na verdade não é. Difere completamente das sanções, das multas. Tributo não decorre de um comportamento ilícito, mas é uma prestação prevista em lei. É pago sempre em moeda, até que a lei crie uma possibilidade de se pagá-lo de outra forma, que possa ser expressa em moeda. Por fim, tributo só pode ser cobrado de forma vinculada, isto é, a Administração Pública fica vinculada à lei. Se a lei determina que determinado tributo tenha alíquota de 10%, então a Administração Pública não pode se desviar da lei. Deverá cobrar exatamente (vinculadamente) 10%. A Constituição não cria tributos. Ela dá a competência para as entidades da Federação criarem seus tributos (ou os aumentarem) por meio de lei. Normalmente, o veículo criador de tributos é a lei ordinária. Quando a Constituição requer lei complementar, ela expressamente menciona este veículo legislativo. Quando nada diz, podem os tributos ser criados por lei ordinária. Alguns tributos igualmente podem ser criados por Medida Provisória (art. 62). A competência tributária tem as seguintes características: a) irrenunciabilidade; b) intransferibilidade; c) indelegabilidade; d) exercício não obrigatório. a) irrenunciabilidade - os entes federativos recebem a competência da Constituição e não podem renunciá-la. Podem não exercê-la, como veremos na letra “d” abaixo, mas não podem ignorar a competência recebida pela Constituição; 1
  • 2. b) intransferibilidade - os Estados, por exemplo, não podem transferir a competência para criar e aumentar o ICMS para os Municípios. A competência não se transfere. O IPTU pertence aos Municípios e não pode ser transferido, por exemplo, à União; c) indelegabilidade - muito semelhante à intransferibilidade, só que, neste caso, a delegabilidade preveria o retorno da competência outorgada ao ente outorgante. Não pode haver delegação (transferência temporária de competência); d) exercício não obrigatório - um ente da Federação ganha competência para instituir determinado imposto. Por exemplo, o Estado. O Estado tem competência para cobrar o IPVA dos veículos de seu território. Mas pode deixar de cobrá-lo. O exercício da competência não é obrigatório. Ela permanece com o Estado, mas este não a exercita e não cobra o tributo dos cidadãos que têm veículos. É uma opção do Estado. Há 5 tipos de tributos previstos na Constituição: 1) Impostos; 2) Taxas; 3) Contribuições de Melhoria; d) Contribuições Sociais; e) Empréstimos Compulsórios. A previsão para os impostos está no art. 145, I, e artigos 153, 155 e 156. A previsão para as taxas encontra-se no art. 145, II. A previsão para as contribuições de melhoria encontra-se no art. 145, III. As contribuições sociais estão previstas principalmente nos artigos 149 e 195. E os empréstimos compulsórios têm sua previsão no art. 148. 1) Impostos Os impostos podem ser cobrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São tributos desvinculados. Imposto é um tributo desvinculado de qualquer atividade estatal específica. É desvinculado de qualquer contraprestação estatal. Não se pode vincular receita de imposto a uma despesa pré-existente (art. 167, IV, da Constituição, e art. 16, do Código Tributário Nacional). Já se julgou inconstitucional lei que aumentava em 3% o ICMS de um Estado e vinculava este aumento de 3% à melhoria das condições das rodovias daquele Estado. Não pode haver vinculação entre receita e despesa na lei que aumenta (ou cria) o tributo. As únicas exceções estão previstas na própria Constituição. Vale ressaltar, aqui, a equação que traduz a atividade financeira do Estado: RECEITAS + ORÇAMENTO + DESPESAS = BEM COMUM. No caso dos impostos, toda a arrecadação vai para o Tesouro, que é um Caixa Único, e depois é gasta conforme o orçamento. Não pode haver, na lei que cria ou aumenta o imposto, uma vinculação a uma despesa pré-existente. O orçamento, frise-se, é lei (art. 165). Segundo o parágrafo 1º, do art. 145, os impostos devem obedecer à capacidade contributiva (a Constituição utiliza a expressão “capacidade econômica”), ou seja, quem ganha mais deve pagar mais. É um desdobramento do princípio da isonomia (igualdade). Os impostos podem ser reais ou pessoais. Os reais (objetivos) levam em conta apenas o bem, e não a situação do contribuinte. É o caso de impostos 2
  • 3. imobiliários, como o IPTU. Os pessoais levam em conta a situação do contribuinte, como no caso do imposto de renda. Os impostos podem, ainda, ser diretos e indiretos. Os diretos são aqueles em que o contribuinte absorve diretamente o impacto econômico, como no caso do imposto de renda. Os indiretos são aqueles que repercutem na cadeia econômica até o consumidor final. Não é o contribuinte de direito que absorve o impacto econômico, mas o consumidor final (contribuinte de fato). É o caso do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. Vale salientar o significado de uma palavra muito comum no âmbito tributário: “fato gerador”. É muito utilizada para referir-se ao fato que dá ensejo à cobrança do tributo. Fato gerador é o fato, no mundo dos fatos, que enseja a cobrança do tributo. O fato praticado pelo cidadão amolda-se à norma abstrata (denominada de hipótese de incidência) e faz surgir a obrigação tributária. Por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda é auferir renda. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada em território nacional de mercadoria proveniente do estrangeiro. O fato gerador do IPTU é a propriedade urbana. - Impostos Federais (da União – art. 153, CF) A União recebeu a competência para instituir, cobrar e aumentar 7 impostos. São eles: 1) Imposto de Importação – II; 2) Imposto de Exportação – IE; 3) Imposto de Renda – IR; 4) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 5) Imposto sobre Operações Financeiras (crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários) – IOF; 6) Imposto Territorial Rural – ITR; 7) Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF. O Imposto de Importação tem por fato gerador a entrada da mercadoria em território nacional. É um imposto extrafiscal, ou seja, regulatório do mercado. Suas alíquotas podem variar por Decreto (153, § 1º) e não está submetido ao princípio da anterioridade (150, § 1º). O Imposto de Importação é regulamentado pelo Código Tributário Nacional (artigos 19 a 22) e legislação extravagante posterior. Sua base de cálculo é o valor da mercadoria importada. Alíquotas específicas ou “ad valorem”. Há diversos Tratados, como o GATT e Mercosul a influir no II, bem assim a Zona Franca de Manaus. O Imposto de Exportação tem por fato gerador a saída de mercadoria nacional do território pátrio. É, também, extrafiscal. Suas alíquotas podem variar por Decreto e igualmente não está submetido ao princípio da anterioridade (150, § 1º). Consta do Código Tributário Nacional nos artigos 23 ao 28. Sua base de cálculo é o valor da mercadoria exportada, e mesmo se diz, referentemente às alíquotas e Tratados, que o II. É muito comum a existência de Tratados sobre importação e exportação. A teor do já estudado sobre Tratados, e o disposto no art. 98, do Código Tributário Nacional, tem-se que os Tratados em matéria tributária prevalecem sobre a legislação interna, e devem ser observados pela que lhes sobrevenha. Os impostos de importação e exportação são regidos por diversas leis. A melhor condensação está no Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/09. 3
  • 4. O Imposto de Renda encontra regulamentação nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional. Tem por fato gerador a aquisição de renda. Renda, segundo o Código Tributário Nacional, abrange não só o produto do trabalho, mas qualquer acréscimo patrimonial. A base de cálculo é o valor da renda adquirida. O Imposto de Renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade (153, § 2º, I). São verdadeiros princípios constitucionais a serem observados. A generalidade indica que todas as pessoas que aufiram renda devem pagar o imposto. A universalidade indica que todo tipo de renda deve ser alcançado pelo imposto (salários, produto do capital, aposentadorias, pensões, etc). A progressividade, a seu turno, significa que quem ganha mais paga mais, de acordo com faixas de alíquotas. O Imposto de Renda é regulado por diversas leis (a principal é a Lei nº 9.250/95). A melhor condensação de toda legislação está no Decreto nº 3000/99. As faixas do Imposto de Renda que denotam a progressividade são as seguintes: 0% para quem ganha até R$ 1.434,59 7,5% para quem ganha acima de R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00 15% para quem ganha acima de R$ 2.150,01 até R$ 2.866,70 22,5% para quem ganha acima de R$ 2.866,71 até R$ 3.582,00 27,5% para quem ganha acima de R$ 3.582,00 O Imposto de Renda é anual. Difere para Pessoas Físicas do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas. Estas últimas podem optar pelo pagamento do imposto sobre lucro real, lucro presumido ou arbitrado. Lucro real é apurado em balanço regular, anual ou trimestral, para empresas com receita acima de R$ 48.000.000,00. Lucro presumido pode ser utilizado por empresas com receita inferior a R$ 48.000.000,00, e é fixado em 8% da receita bruta que vier a ser auferida, independentemente do lucro. Lucro arbitrado ocorre quando a autoridade administrativo fixa o valor a ser pago em razão de ilícito cometido pela empresa. O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incide sobre matéria-prima que tenha sido modificada (industrializada – art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). O fato gerador é a saída do produto industrializado da indústria, o desembaraço aduaneiro ou a arrematação em leilão. A base de cálculo é, em regra, o valor do produto. O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3º, I). Isto significa que produtos menos essenciais pagam mais, e produtos mais essenciais pagam menos. O IPI também é não-cumulativo (153, § 3º, II). Quer dizer, o valor pago na etapa anterior na cadeia de produção pode ser descontado quando do pagamento em etapa posterior da cadeia de produção. A seletividade em função da essencialidade e a não-cumulatividade são verdadeiros princípios constitucionais. O IPI vem regulamentado nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional, além de extensa legislação esparsa. A melhor condensação está no Decreto nº 4.544/02. É, também, extrafiscal e submetido à anterioridade apenas nonagesimal (art. 150, § 1º). Suas alíquotas podem variar por meio de Decreto (art. 153, § 1º). Não incide sobre produtos destinados ao exterior. 4
  • 5. O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF é o imposto da União sobre operações financeiras definidas em lei. É o último dos impostos extrafiscais e também livre do princípio da anterioridade (150, § 1º). Suas alíquotas podem variar por meio de Decreto, como visto acima para os demais impostos extrafiscais. O fato gerador, nas operações de câmbio, é a entrega da moeda. Nas operações de crédito, é a colocação do empréstimo à disposição do interessado. Nas operações de seguro, surge com a emissão da apólice ou recebimento do prêmio. A base de cálculo geralmente é o valor negociado. A principal regulamentação do IOF está na Lei nº 8.033/90. As normas gerais estão no Código Tributário Nacional, nos artigos 63 a 67. O Imposto Territorial Rural – ITR é o imposto da União que incide sobre propriedades rurais (como fazendas, por exemplo). Se a propriedade for urbana, o imposto a incidir é o IPTU, que é municipal, e não da União. O fato gerador é a propriedade de imóvel rural, devidamente registrado, e a base de cálculo é o valor do imóvel com as deduções permitidas em lei (como área de preservação permanente). As alíquotas aumentam se a propriedade não for devidamente aproveitada, como forma de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. A propriedade é considerada rural se estiver fora do conceito de propriedade urbana do art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, é considerada urbana a propriedade que tenha pelo menos 2 dos melhoramentos seguintes, efetuados e mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Se a propriedade tiver pelo menos 2 destes melhoramentos efetuados e mantidos pelo Poder Público será considerada urbana, e não rural. A parte do ITR no Código Tributário Nacional não foi recepcionada pela Constituição Federal. O Código Tributário Nacional é de 1966 (Lei nº 5.172) e dava competência do ITR para os Municípios. Com a nova Constituição de 1988, passou a ser imposto da União. A principal lei que regulamenta o ITR é o Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64. Por fim, temos o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF. Não há o que ser estudado a respeito de tal imposto, pois até o momento a União não exerceu sua competência e não criou o imposto. Suas normas gerais, contudo, conforme condicionou a Constituição no art. 153, VII, deverão ser veiculadas por meio de lei complementar. - Impostos Estaduais (art. 155, CF – pertencentes, também, ao Distrito Federal) São 3 os impostos estaduais: 1) Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD; 2) Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) – ICMS; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 5
  • 6. O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis (herança) e sobre as doações de móveis ou imóveis. O Código Tributário Nacional, à época de sua edição, não contemplava o ITCMD. Há apenas uma previsão genérica no parágrafo único, do art. 35, do referido diploma legal, assim como a previsão da base de cálculo e contribuinte (artigos 35 e 42). O ITCMD é pago no Estado onde se processar o inventário ou no Estado onde tiver ocorrido a doação. As alíquotas do imposto são fixadas por Resolução do Senado Federal. Em São Paulo, o ITCMD é regido pela Lei Estadual nº 10.705/00. O ICMS é o segundo imposto de competência dos Estados. O fato gerador é a circulação de mercadorias, assim como os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Além do inciso II, do art. 155, o parágrafo 3º também prevê a incidência do ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Cobra-se o ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou comercial, via de regra, podendo a lei, para facilitar a fiscalização, instituir a substituição tributária e cobrá-lo em outra etapa da cadeia de circulação. Quanto à energia elétrica, como outro exemplo, temos o valor do ICMS cobrado na fatura enviada pela concessionária. O ICMS, a exemplo do IPI, é não-cumulativo. O valor pago na etapa anterior na cadeia de circulação pode ser descontado quando do pagamento em etapa posterior da cadeia de circulação. É, também, seletivo em função da essencialidade das mercadorias. Isto significa que produtos menos essenciais pagam mais ICMS, e produtos mais essenciais pagam menos. A seletividade em função da essencialidade e a não-cumulatividade são verdadeiros princípios constitucionais (art. 155, § 2º, I e III). O Senado Federal fixa as alíquotas mínimas e máximas do ICMS. As principais regulamentações do ICMS estão na Lei Complementar nº 87/96 (diversas vezes alterada por legislação posterior) e no Decreto-lei nº 406/68 (recepcionado com status de lei complementar). As disposições do Código Tributário Nacional quanto ao ICMS foram revogadas. O ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, como forma de incentivar as exportações. Por fim, o IPVA é o imposto estadual que tem por fato gerador a propriedade de veículo automotor dentro do território de cada Estado. A base de cálculo é o valor venal do veículo. Veículos mais antigos têm alíquotas menores de IPVA. As alíquotas mínimas são fixadas pelo Senado Federal, e as máximas fixadas por cada Estado. A Constituição quis que a participação do Senado na fixação das alíquotas evitasse a denominada “guerra fiscal”, em que Estados tinham alíquotas muito baixas e atraíam milhares de pessoas para o emplacamento de seus veículos. Não há regulamentação do IPVA pelo Código Tributário Nacional, pois não existia este imposto à época de publicação do CTN. 6
  • 7. - Impostos Municipais (art. 156, CF – pertencentes, também, ao Distrito Federal, conforme art. 32, § 1º) O primeiro dos impostos municipais é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU (art. 156, I). O fato gerador é a propriedade urbana e a base de cálculo é o valor venal do imóvel. A propriedade é considerada urbana (como visto acima quando da análise do ITR) nos termos do art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, é considerada urbana a propriedade que tenha pelo menos 2 dos melhoramentos seguintes, efetuados e mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Se a propriedade tiver pelo menos 2 destes melhoramentos efetuados e mantidos pelo Poder Público será considerada urbana, e não rural. O imóvel deve estar devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O IPTU pode ser progressivo. Há a progressividade do art. 156, § 1º, I, que é a progressividade fiscal. Os imóveis mais caros podem pagar mais IPTU. Mas há, também, a progressividade extrafiscal (ou sancionatória), prevista no art. 182, § 4º, II. Os imóveis que não cumprirem sua função social podem ser punidos com IPTU progressivo (sobre a função social, ver item 10.1 acima, art. 5º, XXIII). O segundo imposto do Município é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, também conhecido como Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis. Está regulamentado pelo Código Tributário Nacional nos artigos 35 a 42, que prevê a incidência do referido imposto sobre direitos reais (exceto os de garantia) e cessão. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - a concessão de uso especial para fins de moradia; IX - a concessão de direito real de uso. A exceção – direitos reais de garantia – é a seguinte: I - penhor; II - anticrese; III - hipoteca. O imóvel, ao ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, deve ter o ITBI pago pelo comprador. A maioria dos Municípios, conforme faculta o Código Tributário Nacional, em seu art. 42, atribuiu a capacidade tributária passiva ao comprador. A base de cálculo é o valor venal do imóvel. A lei que regulamenta o imposto em São Paulo é a Lei Municipal nº 11.154/91, juntamente com o Decreto Municipal nº 50.500/09. As alíquotas são fixadas livremente por cada Município. O terceiro e último imposto do Município é o Imposto sobre Serviços – ISS, também conhecido como Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza. O ISS abrange, por exemplo, os serviços prestados por médicos, dentistas, instaladores em geral, serviços de pesquisa, serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, etc), acupuntura, enfermagem, psicólogos, veterinários, cabeleireiros, engenheiros, teatros, boates, cinemas, assistências técnicas, advogados, provedores de internet, dentre inúmeros outros. A lista dos serviços abrangidos pelo ISS 7
  • 8. está na Lei Complementar nº 116/03. Segundo a Constituição, é a Lei Complementar que fixa, também, as alíquotas mínimas e máximas. O Decreto-lei nº 406/68 (recepcionado com status de lei complementar, também traz disposições sobre o ISS, que devem ser interpretadas em conjunto com a Lei Complementar nº 116/03. O contribuinte é o prestador do serviço, e o imposto deve ser pago no Município onde for prestado o serviço. Isto evita que empresas se estabeleçam em municípios onde o ISS é menor, mas prestem serviços em outros municípios, que têm ISS maior. O ISS não incide sobre serviços destinados ao exterior. 2) Taxas As taxas são tributos vinculados (145, II). São cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos. Temos, então, 2 tipos de taxas: as taxas de polícia e as taxas de serviços. São cobradas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As taxas de polícia decorrem do poder de polícia. Poder de polícia não se confunde com poder da polícia. Poder de polícia é um poder administrativo, do Executivo. É um poder fiscalizatório. A segunda parte do parágrafo primeiro do art. 145 traz o poder de polícia no nível constitucional, e o art. 78, do Código Tributário Nacional, conceitua o poder de polícia nos seguintes termos: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Poder de polícia, portanto, é um poder que detém um fiscal, que pode fiscalizar uma empresa. Ou, como outro exemplo, temos um restaurante, que não pode colocar uma placa livremente em frente ao seu local de funcionamento. Deve pagar uma taxa de polícia e obedecer às posturas municipais. Temos taxas de polícia para segurança, higiene, costumes, etc, como visto no parágrafo acima - conceito de poder de polícia. Já as taxas de serviço são vinculadas a um serviço prestado ao contribuinte. Paga-se a taxa de luz e recebe-se, em troca, o serviço de fornecimento de luz. O serviço não precisa ser utilizado pelo contribuinte. Paga-se uma taxa mínima mesmo com o não uso, pois o Poder Público colocou à disposição do contribuinte o serviço. O serviço deve, ainda, ser específico (determinável) e divisível (possibilidade de fracionamento em unidades autônomas). São os requisitos constitucionais dos serviços. Além da luz, temos como exemplo a taxa de gás, água, etc. Há uma contraprestação estatal específica. As taxas não vêm especificadas no texto constitucional, como ocorre com os impostos As taxas são em número aberto (“números apertus”). É possível a criação de inúmeras taxas, dependendo do número de serviços públicos que vão sendo 8
  • 9. criados. Ou, dependendo da necessária ocorrência do poder de polícia, teremos inúmeras taxas de polícia a serem criadas.  Diferença entre Taxas e Preços Públicos (ou Tarifas) As taxas diferem dos preços públicos, também conhecidos por tarifas. A doutrina e a jurisprudência não conseguem, até hoje, definir precisamente a diferença entre taxas e preços públicos/tarifas. Geraldo Ataliba ensina que o melhor método para diferenciá-los é a essencialidade do serviço prestado. Se o serviço for essencial, então a remuneração ao Estado será feita por meio de taxa. Se o serviço não for essencial, o Estado poderá cobrar preços públicos/tarifas. Além da essencialidade, a taxa é decorrente de lei (Direito Público) e os preços públicos/tarifas decorrem de contrato (Direito Privado). Assim, os serviços de água, esgoto, lixo e luz devem ser remunerados ao Estado ou concessionárias por meio de taxas (lei). Só podem ser alteradas por lei. Já a telefonia, transporte via ônibus ou metrô são remunerados por meio de preços públicos/tarifas. Os serviços públicos essenciais são indelegáveis, e por isso devem ser cobradas taxas. Nos serviços não essenciais há a facultatividade por parte dos cidadãos, e são cobrados preços públicos/tarifas que variam conforme o contrato celebrado pela concessionária ou diretamente pelo contrato firmado com o Estado. Os preços públicos/tarifas estão ligados à ideia de venda por parte do Estado, que só pode explorar atividade econômica em casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173). A Constituição faz referência às tarifas no art. 175, parágrafo único, III. Existe uma pequena diferença entre preço público e tarifa. O primeiro é cobrado diretamente pelo Estado, enquanto que a tarifa é cobrada pela concessionária ou permissionária. Os preços públicos/tarifas, diferentemente das taxas, objetivam o lucro. 3) Contribuições de Melhoria As contribuições de melhoria são cobradas em razão da valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas. O Poder Público constrói uma estrada, por exemplo, e cobra o tributo dos imóveis próximos à estrada que tiverem valorização imobiliária. A valorização imobiliária é essencial para facultar a cobrança do tributo. O Decreto-lei nº 195/67 regulamenta a cobrança da contribuição de melhoria, aliado a legislação posterior. A contribuição de melhoria objetiva o ressarcimento dos cofres públicos pela obra realizada. Meras obras de manutenção e conservação não geram contribuição de melhoria, pois não traduzem valorização imobiliária. 9
  • 10. 4) Contribuições Sociais As contribuições sociais são cobradas pela União. Só se permite a cobrança de contribuições sociais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para custear suas caixas de previdência próprias, para os servidores públicos que se aposentarem (149, § 1º). De resto, só cabem à União. As contribuições sociais também são tributos vinculados. Um grupo de pessoas paga a contribuição social para obter, em contraprestação estatal, um benefício. Por exemplo: paga-se mensalmente ao INSS para obter-se, no futuro, aposentadoria; paga-se o AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante para obter-se benefícios que envolvam a navegação; paga-se o PIS – Programa de Integração Social para obter-se vantagens para os trabalhadores, como o saque anual do PIS e o seguro-desemprego. As contribuições sociais podem ser: a) de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (art. 149); b) gerais (espalhadas pelo texto constitucional); c) para a Seguridade Social (art. 195). a) as contribuições de intervenção no domínio econômico acentuam a atividade da União para auferir recursos que devem retornar em forma de benefícios para o setor atingido. A União atua como reguladora da atividade econômica, exercendo seu poder de fiscalização, incentivo e planejamento. Pode instituir a contribuição para incrementar o setor econômico ou para assegurar a livre concorrência ou reprimir o abuso do poder econômico. O AFRMM (supracitado) é um exemplo. A contribuição sobre os combustíveis é outro exemplo. Quanto às contribuições de interesse das categorias profissionais, seguem o mesmo raciocínio. A contribuição à OAB é exemplo de contribuição social da União de interesse das categorias profissionais, assim como a contribuição ao CREA, CRM, etc. No art. 8º, IV, parte final, temos a contribuição sindical. b) as contribuições sociais gerais estão espalhadas pelo texto constitucional. No art. 7º, III, temos o FGTS. No art. 240, temos as contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e entidades afins. No art. 212, § 5º temos a contribuição das empresas para a educação do país, denominada salário-educação. c) quanto às contribuições sociais para a Seguridade Social, estão no art. 195. Dentre elas, a CSL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), dentre outras. As contribuições sociais para a Seguridade Social só podem ser cobradas depois de 90 dias da lei que as instituir (princípio da anterioridade nonagesimal – art. 195, § 6º). São contribuições por parte do empregador (CSL, sobre o lucro, INSS, etc) e do empregado (por exemplo, contribuição mensal ao INSS). De acordo com o parágrafo 6º, do art. 195, as contribuições sociais não estão sujeitas à anterioridade anual (estudada abaixo), mas apenas à anterioridade nonagesimal. Portanto, uma contribuição social criada em março de um ano pode ser cobrada em junho do mesmo ano. Para os demais tributos, veremos abaixo a regra de que só podem ser cobrados no ano seguinte ao da lei que os tenha criado (anterioridade anual). 10
  • 11. 5) Empréstimos Compulsórios O art. 148 faculta exclusivamente à União a cobrança, por meio de lei complementar, de empréstimos compulsórios nas seguintes situações: a) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra; b) investimento público urgente e de relevante interesse nacional. O empréstimo compulsório é vinculado ao fato que lhe deu causa, e é devolvido ao contribuinte ao término da situação que o gerou. → COMPETÊNCIA RESIDUAL TRIBUTÁRIA A competência residual tributária encontra-se no art. 154, I. Pertence somente à União. Somente a União pode criar impostos novos, não previstos no texto constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência taxativa (“numerus clausus”). Estes entes só podem dispor de 3 impostos cada (artigos 155 e 156, mais a competência dúplice do Distrito Federal – 155 e 32, § 1º). A União deve obedecer certos requisitos para criação de impostos novos: a) lei complementar; b) imposto não previsto no artigo 153; c) base de cálculo e fato gerador diversos de todos os impostos existentes na Constituição. Base de cálculo é o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (a alíquota é sempre um percentual). Base de cálculo é, pois, uma dimensão econômica. É uma grandeza. Assim, temos que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (venal refere-se à palavra “venda”). A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo. Fato gerador, como dito acima, é o fato, no mundo dos fatos, que enseja a cobrança do tributo. O fato praticado pelo cidadão amolda-se à norma abstrata (denominada de hipótese de incidência) e faz surgir a obrigação tributária. Por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda é auferir renda. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada em território nacional de mercadoria proveniente do estrangeiro. O fato gerador do IPTU é a propriedade urbana. Por fim, temos a alíquota, que é um percentual aplicado sobre a base de cálculo. Alíquota é um fator. Quando for em percentual, diz-se que é “ad valorem”. Quando for em outra medida, diz-se que é “específica”. → IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS Além dos 7 impostos do art. 153, mais a competência residual, a União tem mais um tipo de imposto: o imposto extraordinário, que pode ser instituído em caso de guerra (154, II). A União pode optar por este imposto extraordinário em caso de guerra, ao invés do empréstimo compulsório, porque esse imposto extraordinário pode ser instituído por lei ordinária. 11
  • 12. O imposto extraordinário cessa gradativamente ao cessar-se a guerra. Ele é o único imposto no texto constitucional que permite a ocorrência do “bis in idem” e da bitributação (tal encontra-se na expressão do 154, II “... compreendidos ou não em sua competência tributária ...”). “Bis in idem” significa que a mesma entidade da Federação cobra o mesmo imposto 2 vezes sobre o mesmo fato gerador. Só o imposto extraordinário, repita-se, permite isso. Bitributação ocorre quando 2 entidades diferentes da Federação cobram o mesmo imposto 2 vezes sobre o mesmo fato gerador. Só o imposto extraordinário, repita-se mais uma vez, permite isso. → EXTRAFISCALIDADE Alguns impostos não têm função fiscal (fiscalidade). A fiscalidade é a função normal dos impostos. É função arrecadatória. Quando o imposto funcionar com finalidade regulatória de mercado, como o IPI, por exemplo, dizemos que ele é extrafiscal. Sua função não será a arrecadatória, mas de regulação do mercado. O II – Imposto de Importação é outro exemplo. O governo pode aumentar a alíquota para importação de computadores (153, § 1º) para inibir a importação de computadores estrangeiros e, com isso, incentivar a indústria nacional. → PARAFISCALIDADE A parafiscalidade é fenômeno que ocorre com as contribuições sociais. Toda vez que a entidade arrecadadora ficar com o produto da arrecadação, dizemos que a contribuição é parafiscal. Por exemplo, a contribuição para a OAB. É uma contribuição social da União, mas a OAB arrecada e fica com o produto da arrecadação, instituindo benefícios a seus associados. → REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS A Constituição instituiu a participação de um ente federativo na arrecadação de outro. Assim, as rendas são distribuídas da seguinte maneira (artigos 157 a 161): a) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o Imposto de Renda (que é da União) arrecadado de seus servidores; b) pertencem aos Estados e Distrito Federal 20% do que for instituído pela União no exercício da competência residual; c) pertencem aos Municípios o Imposto de Renda (que é da União) arrecadado de seus servidores; d) pertencem aos Municípios 50% do Imposto Territorial Rural – ITR de imóveis rurais neles situados; e) pertence ao Município 50% do IPVA (que é estadual) arrecadado de 12
  • 13. veículos emplacados em sua localidade; f) pertence ao Município 25% do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias (que é estadual) arrecadado em sua localidade. O art. 159 cria, ainda, o Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios, com uma distribuição extra do Imposto de Renda, IPI e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre os Combustíveis arrecadados pela União. 13