2. Legislação:NR-33
• Objetivos e Definições:
Estabelecer requisitos mínimos para
identificação dos espaços confinados e o
reconhecimento, avalição, monitoramento e
controle dos riscos existentes, de forma a
garantir permanentemente a segurança e
saúde dos trabalhadores que interagem
direta ou indiretamente nestes espaços.
3. Legislação:NR-33
• Espaço confinado é qualquer área que
possua uma ou mais características
abaixo:
• ...qualquer área não projetada para ocupação contínua
• ...a qual tem meios limitados de entrada e saída
• ...ou na qual a ventilação existe é insuficiente para
remover contaminantes perigosos e/ou
deficiência/enriquecimento de oxigênio que possam
existir ou se desenvolverem.
4. Legislação:NR-33
• Cabe ao Empregador
• Indicar formalmente um responsável técnico pelo
cumprimento da norma
• Identificar os espaços confinados existente no
estabelecimento ou de sua responsabilidade
• Identificar os riscos específicos de cada espaço
confinado
• Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores
• Garantir que o acesso ao espaço somente ocorra após a
emissão da PET-Permissão de Entrada e Trabalho.
5. Legislação:NR-33
• Cabe aos Trabalhadores
• Colaborar com empresa no cumprimento desta NR
• Utilizar adequadamente os meios e equipamentos
fornecidos pela empresa
• Comunicar ao vigia e ao supervisor de entradas as
situações de risco para sua segurança e saúde
• Cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos
treinamentos com relação aos espaços confinados
6. NR-31 Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária Silvicultura,
Exploração Florestal e Aquicultura
7. Legislação:NR-31
• Objetivos e Definições
Esta Norma tem por objetivo estabelecer os preceitos a
serem observados na organização e no ambiente de
trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a
segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Esta
Norma também se aplica às atividades de exploração
industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
8. Legislação:NR-31
Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural -
CPRR, no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho
A Comissão Permanente Regional Rural - CPRR terá as
seguintes atribuições:
estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das
condições e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular
iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de
concepção e produção de máquinas, equipamentos e
ferramentas;
9. Legislação:NR-31
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de
Acidentes no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento
permanente desta Norma Regulamentadora e de
procedimentos no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
10. Legislação:NR-31
A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima:
a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.
12. Legislação:NR-32
• Esta Norma Regulamentadora - NR tem por
finalidade estabelecer as diretrizes básicas para
a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência
à saúde em geral.