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Faculdade Dom
Pedro II
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
E-mail:
urbanofelixpugliese@gmail.com
Garantismo penal
Ciências criminais (segundo
Franz Von Lizst):
1) Dogmática penal (comandos
normativos);
2) Política criminal (diretrizes); e
3) Criminologia (origens).
Política criminal:
1) Expansionismo penal;
2) Minimalismo penal; e
3) Abolicionismo penal.
Minimalismo penal:
 Garantismo penal
 Direito e
razão (obra
principal)
Luigi Ferrajoli (06/08/1940):
 Filósofo italiano (Florença);
 Professor de Filosofia do Direito e
Teoria Geral do Direito;
 Juiz de Direito (1967-1975); e
 Sistematizador do “Garantismo”
e do “Garantismo penal”.
Luigi Ferrajoli (06/08/1940):
 Geração “Baby Boom” ou boomer’s –
40/50 - (os bebês começaram a vingar
por conta dos avanços médicos);
 Geração de 1960 a 1970 – Coca cola;
 1970-1980 – Geração “X”;
 1980-1990 – Geração “Y”;
 1990-2000 – Geração “Z”; e
 a partir de 2000 – “Milenais”.
Século XX (marcos de Direitos
Humanos):
 Primeira guerra: 1.914-1.918;
 Segunda guerra: 1.939-1.945;
 Atrocidades geram inúmeros reflexos mundiais;
 1.919: Tratado de Versailles criou a Organização
Internacional do Trabalho;
 Carta de São Francisco (1.945) cria a
Organizações das Nações Unidas (ONU); e
 1.948, em Paris, Resolução da Assembléia
Geral da ONU.
Dignidade da pessoa humana:
 Dignidade vem do latim dignus/dignitate: Mérito,
que possui honra, importância;
 Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser
humano;
 Conceito polissêmico e aberto (proibição de
tratamento ofensivo ou degradante [negativo] e
defesa de condições materiais mínimas de
existência [positivo]);
 Para São Tomás de Aquino: O intelecto e a
semelhança com Deus geram a dignidade; e
 Para Kant: Coisas têm preço e pessoas têm
dignidade.
Dignidade da pessoa humana:
Dignidade da pessoa humana:
Características dos DH:
 Não podem retroagir/Effet cliquet/effet de
cliquet/efeito catraca/efeito presilha:
Conquistas não podem ser mitigadas ou
exterminadas (há uma proibição do regresso
ao status quo ante); e
 Efeito de memória usado metaforicamente
em DH.
Direitos dos seres humanos x
Estado/outras pessoas/instituições:
 1) Direito de defesa: Defende o indivíduo do
Estado (relação vertical) ou de outro indivíduo
(relação horizonta); respeito à privacidade,
intimidade e segredo ;
 2) Direitos à prestações: O indivíduo tem direito
a que o Estado se movimente na realização dos
valores sociais (obrigação estatal pela Educação
universal); e
 3) Direitos a procedimentos e instituições: O
indivíduo tem direito a estruturação estatal para
defender os DH’s.
Universalismo vs relativismo cultural:
 Mulheres girafa, pés das chinesas, mutilação
genital feminina; e
 Somos todos diferentes. 130 milhões de
mulheres
mutiladas/ 29
países
Direito das mulheres:
14
Universalismo vs relativismo cultural:
 Há equivalentes homeomórficos (Raimon
Panikkar) no “ocidente avançado”?
Será que somos livres para sentir,
pensar e agir:
 Habitus: Uma estrutura social é
imposta/assimilada pelas pessoas por meio
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naturalizadas/incorporadas ao inconsciente;
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estruturais;
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determinada cultura; e
 Podemos ter habitus vulnerabilizadores?
Pierre Bourdieu:  O coletivo influencia a
vida/viver individual;
 Os indivíduos podem
romper com o quanto
determinado pelo
habitus; e
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normas invisíveis;
silêncios eloquentes;
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(Eric Hobsbawn).
Obra: “Direito e razão: Teoria
do garantismo penal” (1989):
 Obra sistematizadora do termo
“garantismo penal”;
 Antes já havia escritos sobre o
garantismo (como vertente de
constitucionalismo e Estado
democrático de Direito); e
 Prega o respeito às normas estatais.
Conceito de Garantismo Penal:
 Para Luigi Ferrajoli: “Garantismo é
sinônimo de Estado Constitucional
de Direito”;
 Busca da racionalidade;
 Foco na civilidade; e
 Equilíbrio social.
Fundamentos do garantismo:
 Dignidade da pessoa humana: Os seres
humanos devem ser respeitados por serem
humanos (não importa o corpo/mente/moral);
 Autonomia da pessoa humana: Cada ser
humano deve ser capaz de decidir a respeito
da própria vida (não deve haver manipulação
da vida/viver dos seres humanos); e
 Inviolabilidade dos seres humanos: Outras
pessoas não devem se beneficiar “demais”
(fora do comum) das vidas dos outros seres
humanas.
Três vertentes de Garantismo:
 1) Modelo normativo;
 2) Teoria do Direito; e
 3) Filosofia política.
Divisão do livro:
 1) Epistemologia: A razão do Direito
Penal;
 2) Axiologia: A razão do Direito
Penal;
 3) Teoria: As razões do Direito
Penal;
 4) Fenomenologia: A ineficácia das
garantias do Direito Penal italiano; e
 5) Para uma teoria geral do
1) Epistemologia:
 Busca da verdade através do Direito
Penal;
 10 (dez) axiomas do garantismo;
 Graus de garantismo; e
 Utilização equívoca dos
métodos/interpretações (indução e
dedução)
Axiomas do garantismo:
1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem
crime);
2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem
lei)
3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há
lei penal sem necessidade);
4) Nulla necessitas sine injuria (Não há
necessidade sem ofensa a bem jurídico);
5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao
bem jurídico sem ação);
Axiomas do garantismo:
6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem
culpa);
7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem
processo);
8) Nulla judicium sine accustone (Não há
processo sem acusação);
9) Nulla accusatio sine probatione (Não há
acusação sem prova); e
10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova
sem defesa).
Graus de garantismo:
1) Estado mínimo em punição (aplicação de
todos os axiomas);
2) Estado médio em punição (aplicação de
alguns axiomas); e
3) Estado máximo em punição (Estado dos
quebra culhões/máxima punitividade do
cidadão através do Direito Penal – não
aplicação dos axiomas garantistas)
Métodos equívocos:
1) Indução: Quando não há todos os dados
nas premissas capazes de resultar,
logicamente, na conclusão;
2) Dedução: Quando há todos os dados nas
premissas capazes de resultar, logicamente,
na conclusão;
 João Pedro morreu; João Pedro é humano
= Todo humano morre (indutivo); e
 Todo humano morre; João Pedro é humano
= João Pedro morrerá (dedutivo)
2) Axiologia:
 1) Custos do Direito Penal;
 2) Moral x Direito; e
 3) Por que punir, proibir alguma
conduta ou julgar alguém.
Custo do Direito Penal:
 Cifras ocultas;
 Cifras de ineficiência;
 Cifras de injustiças;
 Comportamentos importantes
(estruturantes) que não são punidos; e
 Princípio da intervenção mínima x
princípio da máxima eficiência
protetiva.
Moral x Direito:
 As regras morais devem ser as
mesmas para todos os conviventes?
 A religião deve pautar as ordenações
gerais; e
 As diferenças de
crenças/culturas/vidas devem fazer
parte da preocupação jurídica em que
sentido?
Moral x Direito:
PROJETO DE LEI N. DE 2009. (Dos Senhores Paes de
Lira e Capitão Assumção) Altera o art. 1.521 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil.
O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º Esta lei altera a
redação do art.. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, do Código Civil. Art. 2º O art. 1.521 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.521 [...]
Parágrafo único. Nos termos constitucionais, nenhum a
relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se
ao casamento ou a entidade familiar.” (NR) Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação do projeto:
“Somente a morte deveria cortar este laço (Romanos
7:1-3). Deus aprovou as relações sexuais dentro do
casamento, mas relações sexuais entre pessoas do
mesmo sexo são absolutamente proibidas por Deus
(Romanos 1:24-27; 1 Coríntios 6:9-11). Deus não criou
Adão e um outro Adão. Ele fez uma mulher, Eva,
como parceira apropriada para Adão. Os
evolucionistas, os cínicos e os materialistas poderão
sempre argumentar que o texto bíblico é meramente
simbólico, uma alegoria sobre a origem da espécie
humana. Mesmo assim, a simbologia é clara: a espécie
teve origem, e só pode continuar, na ligação entre um
homem e uma mulher.”
Por que punir, proibir alguma
conduta e julgar alguém:
 Como escolhemos as condutas que
serão punidas?
 Por que punimos algumas condutas
com penas maiores e outras menores?
 Os crimes-penas-ânsia punitiva tem a
ver com a busca da civilidade das
relações sociais?
Crimes curiosos pelo mundo:
 Os crimes são os mesmos em todos os
países?
 Denver – EUA – É ilegal emprestar o
aspirador de pó aos vizinhos;
 México - É proibido queimar bonecas em
qualquer região do país; e
 Kentucky – EUA - Todo o cidadão é
obrigado, por lei, a tomar pelo menos um
banho por ano, para permanecer em
liberdade no território.
Crimes curiosos pelo mundo:
 Cingapura - De acordo com a lei, é
proibida a venda de chicletes. A medida foi
imposta em 1992, devido ao descarte
inadequado das gomas de mascar. A partir de
2004, o governo abriu uma exceção e
chicletes de nicotina e aqueles para fins
dentários passaram a ser liberados. No
entanto, eles só são vendidos em farmácias e
sob prescrição médica.
Crime famoso:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e
multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa,
vende, expõe à venda, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo
o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que
se refere este artigo os medicamentos, as matérias-
primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico.
Vejam isso:
Homicídio Art. 121. Matar alguém: Pena -
reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de
um a três anos.
Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma
de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável.
Ainda:
 Lei n. 7.643/87: Art. 1º. Fica proibida a pesca, ou
qualquer forma de molestamento intencional, de
toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais
brasileiras; e
 Quebra de princípios cruciais para a dogmática
penal (taxatividade/clareza).
3) Teoria:
 1) Legalidade e intervenção mínima;
 2) Atores do Direito Penal; e
 3) Quem deve provar a conduta
infracional.
43
Atores importantes:
O estado de inocência:
 “Cristiano Farias e Nelson Rosenvald (2010, p.
283), no livro Direito Civil: teoria geral afirmam:
―Estado civil é a qualificação jurídica da pessoa,
resultante das diferentes posições que ocupa na
sociedade, hábeis a produzir diferentes
consequências. Mais adiante, os mesmo autores‖
(p. 284), na mesma obra, dividem o status
individual em três instâncias: a) Individual; b)
Familiar; e c) Político.”;
 A pessoa é inocente (não é presumida inocente); e
 A prova do ato infracional precisa ser provada
(certeza) por quem acusa.
4) Fenomenologia:
 1) A sociedade brasileira diante do
Direito Penal (função social);
 Expectativas de controle social;
 Busca de melhoras do Estado do bem
estar social (saúde, educação, moradia,
segurança); e
 Sensações que podem ser criadas pela
mídia e outras instituições (formação
de realidade).
5) Teoria geral do garantismo:
 1) Busca da igualdade;
 2) Desobediência e resistência; e
3) Estados criminosos.
Igualdade:
 Formal x material;
 Identitária;
 Vulnerabilidades; e
 a busca pela igualdade como um
processo racional e civilizatório da
humanidade.
Desobedecer x resistir:
 Hierarquias formadas; e
 Como devemos fazer para não
introjetar os comandos incivilizados?
Dados de 2014:
Estados criminosos:
 Desequilíbrios estatais
FIM
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Garantismo penal

  • 1. Faculdade Dom Pedro II Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese E-mail: urbanofelixpugliese@gmail.com Garantismo penal
  • 2. Ciências criminais (segundo Franz Von Lizst): 1) Dogmática penal (comandos normativos); 2) Política criminal (diretrizes); e 3) Criminologia (origens).
  • 3. Política criminal: 1) Expansionismo penal; 2) Minimalismo penal; e 3) Abolicionismo penal.
  • 4. Minimalismo penal:  Garantismo penal  Direito e razão (obra principal)
  • 5. Luigi Ferrajoli (06/08/1940):  Filósofo italiano (Florença);  Professor de Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito;  Juiz de Direito (1967-1975); e  Sistematizador do “Garantismo” e do “Garantismo penal”.
  • 6. Luigi Ferrajoli (06/08/1940):  Geração “Baby Boom” ou boomer’s – 40/50 - (os bebês começaram a vingar por conta dos avanços médicos);  Geração de 1960 a 1970 – Coca cola;  1970-1980 – Geração “X”;  1980-1990 – Geração “Y”;  1990-2000 – Geração “Z”; e  a partir de 2000 – “Milenais”.
  • 7. Século XX (marcos de Direitos Humanos):  Primeira guerra: 1.914-1.918;  Segunda guerra: 1.939-1.945;  Atrocidades geram inúmeros reflexos mundiais;  1.919: Tratado de Versailles criou a Organização Internacional do Trabalho;  Carta de São Francisco (1.945) cria a Organizações das Nações Unidas (ONU); e  1.948, em Paris, Resolução da Assembléia Geral da ONU.
  • 8. Dignidade da pessoa humana:  Dignidade vem do latim dignus/dignitate: Mérito, que possui honra, importância;  Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano;  Conceito polissêmico e aberto (proibição de tratamento ofensivo ou degradante [negativo] e defesa de condições materiais mínimas de existência [positivo]);  Para São Tomás de Aquino: O intelecto e a semelhança com Deus geram a dignidade; e  Para Kant: Coisas têm preço e pessoas têm dignidade.
  • 11. Características dos DH:  Não podem retroagir/Effet cliquet/effet de cliquet/efeito catraca/efeito presilha: Conquistas não podem ser mitigadas ou exterminadas (há uma proibição do regresso ao status quo ante); e  Efeito de memória usado metaforicamente em DH.
  • 12. Direitos dos seres humanos x Estado/outras pessoas/instituições:  1) Direito de defesa: Defende o indivíduo do Estado (relação vertical) ou de outro indivíduo (relação horizonta); respeito à privacidade, intimidade e segredo ;  2) Direitos à prestações: O indivíduo tem direito a que o Estado se movimente na realização dos valores sociais (obrigação estatal pela Educação universal); e  3) Direitos a procedimentos e instituições: O indivíduo tem direito a estruturação estatal para defender os DH’s.
  • 13. Universalismo vs relativismo cultural:  Mulheres girafa, pés das chinesas, mutilação genital feminina; e  Somos todos diferentes. 130 milhões de mulheres mutiladas/ 29 países
  • 15. Universalismo vs relativismo cultural:  Há equivalentes homeomórficos (Raimon Panikkar) no “ocidente avançado”?
  • 16. Será que somos livres para sentir, pensar e agir:  Habitus: Uma estrutura social é imposta/assimilada pelas pessoas por meio de disposições para sentir, pensar e agir naturalizadas/incorporadas ao inconsciente;  Acredita-se na naturalidade das imposições estruturais;  O belo, o bom, o útil, a cultura, o nativo de determinada cultura; e  Podemos ter habitus vulnerabilizadores?
  • 17. Pierre Bourdieu:  O coletivo influencia a vida/viver individual;  Os indivíduos podem romper com o quanto determinado pelo habitus; e  Currículo oculto; normas invisíveis; silêncios eloquentes; tradições inventadas (Eric Hobsbawn).
  • 18. Obra: “Direito e razão: Teoria do garantismo penal” (1989):  Obra sistematizadora do termo “garantismo penal”;  Antes já havia escritos sobre o garantismo (como vertente de constitucionalismo e Estado democrático de Direito); e  Prega o respeito às normas estatais.
  • 19. Conceito de Garantismo Penal:  Para Luigi Ferrajoli: “Garantismo é sinônimo de Estado Constitucional de Direito”;  Busca da racionalidade;  Foco na civilidade; e  Equilíbrio social.
  • 20. Fundamentos do garantismo:  Dignidade da pessoa humana: Os seres humanos devem ser respeitados por serem humanos (não importa o corpo/mente/moral);  Autonomia da pessoa humana: Cada ser humano deve ser capaz de decidir a respeito da própria vida (não deve haver manipulação da vida/viver dos seres humanos); e  Inviolabilidade dos seres humanos: Outras pessoas não devem se beneficiar “demais” (fora do comum) das vidas dos outros seres humanas.
  • 21. Três vertentes de Garantismo:  1) Modelo normativo;  2) Teoria do Direito; e  3) Filosofia política.
  • 22. Divisão do livro:  1) Epistemologia: A razão do Direito Penal;  2) Axiologia: A razão do Direito Penal;  3) Teoria: As razões do Direito Penal;  4) Fenomenologia: A ineficácia das garantias do Direito Penal italiano; e  5) Para uma teoria geral do
  • 23. 1) Epistemologia:  Busca da verdade através do Direito Penal;  10 (dez) axiomas do garantismo;  Graus de garantismo; e  Utilização equívoca dos métodos/interpretações (indução e dedução)
  • 24.
  • 25. Axiomas do garantismo: 1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime); 2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei) 3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade); 4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico); 5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação);
  • 26. Axiomas do garantismo: 6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa); 7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo); 8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação); 9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova); e 10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa).
  • 27. Graus de garantismo: 1) Estado mínimo em punição (aplicação de todos os axiomas); 2) Estado médio em punição (aplicação de alguns axiomas); e 3) Estado máximo em punição (Estado dos quebra culhões/máxima punitividade do cidadão através do Direito Penal – não aplicação dos axiomas garantistas)
  • 28. Métodos equívocos: 1) Indução: Quando não há todos os dados nas premissas capazes de resultar, logicamente, na conclusão; 2) Dedução: Quando há todos os dados nas premissas capazes de resultar, logicamente, na conclusão;  João Pedro morreu; João Pedro é humano = Todo humano morre (indutivo); e  Todo humano morre; João Pedro é humano = João Pedro morrerá (dedutivo)
  • 29. 2) Axiologia:  1) Custos do Direito Penal;  2) Moral x Direito; e  3) Por que punir, proibir alguma conduta ou julgar alguém.
  • 30. Custo do Direito Penal:  Cifras ocultas;  Cifras de ineficiência;  Cifras de injustiças;  Comportamentos importantes (estruturantes) que não são punidos; e  Princípio da intervenção mínima x princípio da máxima eficiência protetiva.
  • 31. Moral x Direito:  As regras morais devem ser as mesmas para todos os conviventes?  A religião deve pautar as ordenações gerais; e  As diferenças de crenças/culturas/vidas devem fazer parte da preocupação jurídica em que sentido?
  • 32. Moral x Direito: PROJETO DE LEI N. DE 2009. (Dos Senhores Paes de Lira e Capitão Assumção) Altera o art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º Esta lei altera a redação do art.. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil. Art. 2º O art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.521 [...] Parágrafo único. Nos termos constitucionais, nenhum a relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se ao casamento ou a entidade familiar.” (NR) Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  • 33. Fundamentação do projeto: “Somente a morte deveria cortar este laço (Romanos 7:1-3). Deus aprovou as relações sexuais dentro do casamento, mas relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo são absolutamente proibidas por Deus (Romanos 1:24-27; 1 Coríntios 6:9-11). Deus não criou Adão e um outro Adão. Ele fez uma mulher, Eva, como parceira apropriada para Adão. Os evolucionistas, os cínicos e os materialistas poderão sempre argumentar que o texto bíblico é meramente simbólico, uma alegoria sobre a origem da espécie humana. Mesmo assim, a simbologia é clara: a espécie teve origem, e só pode continuar, na ligação entre um homem e uma mulher.”
  • 34. Por que punir, proibir alguma conduta e julgar alguém:  Como escolhemos as condutas que serão punidas?  Por que punimos algumas condutas com penas maiores e outras menores?  Os crimes-penas-ânsia punitiva tem a ver com a busca da civilidade das relações sociais?
  • 35. Crimes curiosos pelo mundo:  Os crimes são os mesmos em todos os países?  Denver – EUA – É ilegal emprestar o aspirador de pó aos vizinhos;  México - É proibido queimar bonecas em qualquer região do país; e  Kentucky – EUA - Todo o cidadão é obrigado, por lei, a tomar pelo menos um banho por ano, para permanecer em liberdade no território.
  • 36. Crimes curiosos pelo mundo:  Cingapura - De acordo com a lei, é proibida a venda de chicletes. A medida foi imposta em 1992, devido ao descarte inadequado das gomas de mascar. A partir de 2004, o governo abriu uma exceção e chicletes de nicotina e aqueles para fins dentários passaram a ser liberados. No entanto, eles só são vendidos em farmácias e sob prescrição médica.
  • 37. Crime famoso: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias- primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
  • 38. Vejam isso: Homicídio Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
  • 39. Ainda:  Lei n. 7.643/87: Art. 1º. Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras; e  Quebra de princípios cruciais para a dogmática penal (taxatividade/clareza).
  • 40. 3) Teoria:  1) Legalidade e intervenção mínima;  2) Atores do Direito Penal; e  3) Quem deve provar a conduta infracional.
  • 41.
  • 42.
  • 44. O estado de inocência:  “Cristiano Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 283), no livro Direito Civil: teoria geral afirmam: ―Estado civil é a qualificação jurídica da pessoa, resultante das diferentes posições que ocupa na sociedade, hábeis a produzir diferentes consequências. Mais adiante, os mesmo autores‖ (p. 284), na mesma obra, dividem o status individual em três instâncias: a) Individual; b) Familiar; e c) Político.”;  A pessoa é inocente (não é presumida inocente); e  A prova do ato infracional precisa ser provada (certeza) por quem acusa.
  • 45. 4) Fenomenologia:  1) A sociedade brasileira diante do Direito Penal (função social);  Expectativas de controle social;  Busca de melhoras do Estado do bem estar social (saúde, educação, moradia, segurança); e  Sensações que podem ser criadas pela mídia e outras instituições (formação de realidade).
  • 46. 5) Teoria geral do garantismo:  1) Busca da igualdade;  2) Desobediência e resistência; e 3) Estados criminosos.
  • 47. Igualdade:  Formal x material;  Identitária;  Vulnerabilidades; e  a busca pela igualdade como um processo racional e civilizatório da humanidade.
  • 48. Desobedecer x resistir:  Hierarquias formadas; e  Como devemos fazer para não introjetar os comandos incivilizados?