O documento discute os conceitos-chave do garantismo penal de acordo com Luigi Ferrajoli. O garantismo penal prega o respeito às normas estatais e busca a racionalidade, foco na civilidade e equilíbrio social. Ferrajoli sistematizou o garantismo penal em dez axiomas que visam assegurar os direitos e garantias dos acusados no processo penal.
2. Ciências criminais (segundo
Franz Von Lizst):
1) Dogmática penal (comandos
normativos);
2) Política criminal (diretrizes); e
3) Criminologia (origens).
5. Luigi Ferrajoli (06/08/1940):
Filósofo italiano (Florença);
Professor de Filosofia do Direito e
Teoria Geral do Direito;
Juiz de Direito (1967-1975); e
Sistematizador do “Garantismo”
e do “Garantismo penal”.
6. Luigi Ferrajoli (06/08/1940):
Geração “Baby Boom” ou boomer’s –
40/50 - (os bebês começaram a vingar
por conta dos avanços médicos);
Geração de 1960 a 1970 – Coca cola;
1970-1980 – Geração “X”;
1980-1990 – Geração “Y”;
1990-2000 – Geração “Z”; e
a partir de 2000 – “Milenais”.
7. Século XX (marcos de Direitos
Humanos):
Primeira guerra: 1.914-1.918;
Segunda guerra: 1.939-1.945;
Atrocidades geram inúmeros reflexos mundiais;
1.919: Tratado de Versailles criou a Organização
Internacional do Trabalho;
Carta de São Francisco (1.945) cria a
Organizações das Nações Unidas (ONU); e
1.948, em Paris, Resolução da Assembléia
Geral da ONU.
8. Dignidade da pessoa humana:
Dignidade vem do latim dignus/dignitate: Mérito,
que possui honra, importância;
Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser
humano;
Conceito polissêmico e aberto (proibição de
tratamento ofensivo ou degradante [negativo] e
defesa de condições materiais mínimas de
existência [positivo]);
Para São Tomás de Aquino: O intelecto e a
semelhança com Deus geram a dignidade; e
Para Kant: Coisas têm preço e pessoas têm
dignidade.
11. Características dos DH:
Não podem retroagir/Effet cliquet/effet de
cliquet/efeito catraca/efeito presilha:
Conquistas não podem ser mitigadas ou
exterminadas (há uma proibição do regresso
ao status quo ante); e
Efeito de memória usado metaforicamente
em DH.
12. Direitos dos seres humanos x
Estado/outras pessoas/instituições:
1) Direito de defesa: Defende o indivíduo do
Estado (relação vertical) ou de outro indivíduo
(relação horizonta); respeito à privacidade,
intimidade e segredo ;
2) Direitos à prestações: O indivíduo tem direito
a que o Estado se movimente na realização dos
valores sociais (obrigação estatal pela Educação
universal); e
3) Direitos a procedimentos e instituições: O
indivíduo tem direito a estruturação estatal para
defender os DH’s.
13. Universalismo vs relativismo cultural:
Mulheres girafa, pés das chinesas, mutilação
genital feminina; e
Somos todos diferentes. 130 milhões de
mulheres
mutiladas/ 29
países
15. Universalismo vs relativismo cultural:
Há equivalentes homeomórficos (Raimon
Panikkar) no “ocidente avançado”?
16. Será que somos livres para sentir,
pensar e agir:
Habitus: Uma estrutura social é
imposta/assimilada pelas pessoas por meio
de disposições para sentir, pensar e agir
naturalizadas/incorporadas ao inconsciente;
Acredita-se na naturalidade das imposições
estruturais;
O belo, o bom, o útil, a cultura, o nativo de
determinada cultura; e
Podemos ter habitus vulnerabilizadores?
17. Pierre Bourdieu: O coletivo influencia a
vida/viver individual;
Os indivíduos podem
romper com o quanto
determinado pelo
habitus; e
Currículo oculto;
normas invisíveis;
silêncios eloquentes;
tradições inventadas
(Eric Hobsbawn).
18. Obra: “Direito e razão: Teoria
do garantismo penal” (1989):
Obra sistematizadora do termo
“garantismo penal”;
Antes já havia escritos sobre o
garantismo (como vertente de
constitucionalismo e Estado
democrático de Direito); e
Prega o respeito às normas estatais.
19. Conceito de Garantismo Penal:
Para Luigi Ferrajoli: “Garantismo é
sinônimo de Estado Constitucional
de Direito”;
Busca da racionalidade;
Foco na civilidade; e
Equilíbrio social.
20. Fundamentos do garantismo:
Dignidade da pessoa humana: Os seres
humanos devem ser respeitados por serem
humanos (não importa o corpo/mente/moral);
Autonomia da pessoa humana: Cada ser
humano deve ser capaz de decidir a respeito
da própria vida (não deve haver manipulação
da vida/viver dos seres humanos); e
Inviolabilidade dos seres humanos: Outras
pessoas não devem se beneficiar “demais”
(fora do comum) das vidas dos outros seres
humanas.
21. Três vertentes de Garantismo:
1) Modelo normativo;
2) Teoria do Direito; e
3) Filosofia política.
22. Divisão do livro:
1) Epistemologia: A razão do Direito
Penal;
2) Axiologia: A razão do Direito
Penal;
3) Teoria: As razões do Direito
Penal;
4) Fenomenologia: A ineficácia das
garantias do Direito Penal italiano; e
5) Para uma teoria geral do
23. 1) Epistemologia:
Busca da verdade através do Direito
Penal;
10 (dez) axiomas do garantismo;
Graus de garantismo; e
Utilização equívoca dos
métodos/interpretações (indução e
dedução)
24.
25. Axiomas do garantismo:
1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem
crime);
2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem
lei)
3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há
lei penal sem necessidade);
4) Nulla necessitas sine injuria (Não há
necessidade sem ofensa a bem jurídico);
5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao
bem jurídico sem ação);
26. Axiomas do garantismo:
6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem
culpa);
7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem
processo);
8) Nulla judicium sine accustone (Não há
processo sem acusação);
9) Nulla accusatio sine probatione (Não há
acusação sem prova); e
10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova
sem defesa).
27. Graus de garantismo:
1) Estado mínimo em punição (aplicação de
todos os axiomas);
2) Estado médio em punição (aplicação de
alguns axiomas); e
3) Estado máximo em punição (Estado dos
quebra culhões/máxima punitividade do
cidadão através do Direito Penal – não
aplicação dos axiomas garantistas)
28. Métodos equívocos:
1) Indução: Quando não há todos os dados
nas premissas capazes de resultar,
logicamente, na conclusão;
2) Dedução: Quando há todos os dados nas
premissas capazes de resultar, logicamente,
na conclusão;
João Pedro morreu; João Pedro é humano
= Todo humano morre (indutivo); e
Todo humano morre; João Pedro é humano
= João Pedro morrerá (dedutivo)
29. 2) Axiologia:
1) Custos do Direito Penal;
2) Moral x Direito; e
3) Por que punir, proibir alguma
conduta ou julgar alguém.
30. Custo do Direito Penal:
Cifras ocultas;
Cifras de ineficiência;
Cifras de injustiças;
Comportamentos importantes
(estruturantes) que não são punidos; e
Princípio da intervenção mínima x
princípio da máxima eficiência
protetiva.
31. Moral x Direito:
As regras morais devem ser as
mesmas para todos os conviventes?
A religião deve pautar as ordenações
gerais; e
As diferenças de
crenças/culturas/vidas devem fazer
parte da preocupação jurídica em que
sentido?
32. Moral x Direito:
PROJETO DE LEI N. DE 2009. (Dos Senhores Paes de
Lira e Capitão Assumção) Altera o art. 1.521 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil.
O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º Esta lei altera a
redação do art.. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, do Código Civil. Art. 2º O art. 1.521 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.521 [...]
Parágrafo único. Nos termos constitucionais, nenhum a
relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se
ao casamento ou a entidade familiar.” (NR) Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
33. Fundamentação do projeto:
“Somente a morte deveria cortar este laço (Romanos
7:1-3). Deus aprovou as relações sexuais dentro do
casamento, mas relações sexuais entre pessoas do
mesmo sexo são absolutamente proibidas por Deus
(Romanos 1:24-27; 1 Coríntios 6:9-11). Deus não criou
Adão e um outro Adão. Ele fez uma mulher, Eva,
como parceira apropriada para Adão. Os
evolucionistas, os cínicos e os materialistas poderão
sempre argumentar que o texto bíblico é meramente
simbólico, uma alegoria sobre a origem da espécie
humana. Mesmo assim, a simbologia é clara: a espécie
teve origem, e só pode continuar, na ligação entre um
homem e uma mulher.”
34. Por que punir, proibir alguma
conduta e julgar alguém:
Como escolhemos as condutas que
serão punidas?
Por que punimos algumas condutas
com penas maiores e outras menores?
Os crimes-penas-ânsia punitiva tem a
ver com a busca da civilidade das
relações sociais?
35. Crimes curiosos pelo mundo:
Os crimes são os mesmos em todos os
países?
Denver – EUA – É ilegal emprestar o
aspirador de pó aos vizinhos;
México - É proibido queimar bonecas em
qualquer região do país; e
Kentucky – EUA - Todo o cidadão é
obrigado, por lei, a tomar pelo menos um
banho por ano, para permanecer em
liberdade no território.
36. Crimes curiosos pelo mundo:
Cingapura - De acordo com a lei, é
proibida a venda de chicletes. A medida foi
imposta em 1992, devido ao descarte
inadequado das gomas de mascar. A partir de
2004, o governo abriu uma exceção e
chicletes de nicotina e aqueles para fins
dentários passaram a ser liberados. No
entanto, eles só são vendidos em farmácias e
sob prescrição médica.
37. Crime famoso:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e
multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa,
vende, expõe à venda, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo
o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que
se refere este artigo os medicamentos, as matérias-
primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico.
38. Vejam isso:
Homicídio Art. 121. Matar alguém: Pena -
reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de
um a três anos.
Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma
de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável.
39. Ainda:
Lei n. 7.643/87: Art. 1º. Fica proibida a pesca, ou
qualquer forma de molestamento intencional, de
toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais
brasileiras; e
Quebra de princípios cruciais para a dogmática
penal (taxatividade/clareza).
40. 3) Teoria:
1) Legalidade e intervenção mínima;
2) Atores do Direito Penal; e
3) Quem deve provar a conduta
infracional.
44. O estado de inocência:
“Cristiano Farias e Nelson Rosenvald (2010, p.
283), no livro Direito Civil: teoria geral afirmam:
―Estado civil é a qualificação jurídica da pessoa,
resultante das diferentes posições que ocupa na
sociedade, hábeis a produzir diferentes
consequências. Mais adiante, os mesmo autores‖
(p. 284), na mesma obra, dividem o status
individual em três instâncias: a) Individual; b)
Familiar; e c) Político.”;
A pessoa é inocente (não é presumida inocente); e
A prova do ato infracional precisa ser provada
(certeza) por quem acusa.
45. 4) Fenomenologia:
1) A sociedade brasileira diante do
Direito Penal (função social);
Expectativas de controle social;
Busca de melhoras do Estado do bem
estar social (saúde, educação, moradia,
segurança); e
Sensações que podem ser criadas pela
mídia e outras instituições (formação
de realidade).
46. 5) Teoria geral do garantismo:
1) Busca da igualdade;
2) Desobediência e resistência; e
3) Estados criminosos.
47. Igualdade:
Formal x material;
Identitária;
Vulnerabilidades; e
a busca pela igualdade como um
processo racional e civilizatório da
humanidade.
48. Desobedecer x resistir:
Hierarquias formadas; e
Como devemos fazer para não
introjetar os comandos incivilizados?