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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
A conduta na
teoria do delito
Conceito analítico de crime:
 Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
 1) Elementos do Fato típico:
 a) Conduta;
 b) Nexo de causalidade;
 c) Resultado; e
 d) Tipicidade.
Conceito de conduta:
Atuar (agir/conduta/comportamento) humano
consciente e voluntário dirigido à determinada
finalidade;
 Pragma: Conduta + nexo de causalidade +
resultado;
 Características: a) Comportamento humano (fazer
e não fazer); e b) Voluntariedade (não pode ser
forçado);
 Elementos da conduta: Interno: Consciência (não
pode atos reflexos ou estados de inconsciência); e
Externo: Manifestação do atuar dirigido pela
finalidade (não pode sem dolo e culpa).
Teorias da conduta:
1) Teoria causalista da conduta
(natural/causalista/naturalista/clássica/positivista):
O tipo penal seria apenas o tipo objetivo (não
haveria o tipo subjetivo nem tampouco o tipo
normativo);
 Corifeus: Liszt e Beling;
 Afirmação: A conduta é o comportamento causal
que gera um resultado no mundo despido de
qualquer finalidade (nega o metafísico); e
 Crítica: Baseia-se em uma ação sem uma
finalidade última.
Corifeus da teoria:
Franz Ritter Von Liszt
(02/03/1851-21/06/1919)
Ernst Lwdwig Von Beling
(19/06/1866-18/05/1932)
Teorias da conduta:
2) Teoria causal-valorativa ou neokantista da
conduta (a partir de 1860): ;
 Influência da filosofia dos valores da Escola de
Baden (ser é ≠ do dever ser);
 Corifeus: Rickert, Lask, Mayer e Radbruch;
 Afirmação: A conduta é o comportamento
humano de atuação da vontade no mundo exterior;
e
 Crítica: O Direito Penal de valores pautou o
Direito Penal nazista.
Teorias da conduta:
3) Teoria finalista da conduta (a partir de 1930):
O tipo penal não é meramente objetivo, mas
também subjetivo (dolo e culpa integram o tipo);
 Corifeu: Hans Welzel;
 Afirmação: A conduta é o comportamento
humano intencional voltado para a realização de
um tipo penal; e
 Crítica: Não leva em consideração a valoração
social da conduta ou a funcionalidade da
conduta.
Criador do finalismo:
Hans Welzel
(25/03/1904-
05/05/1977)
Teorias da conduta:
4) Teoria social da conduta;
 Corifeu: Eberhard Schmidt;
 Afirmação: A conduta é o comportamento
humano relevante socialmente; e
 Crítica: Não teve muita aceitação. Porém,
influenciou a criação do princípio da adequação
social (quando a sociedade aceita e promove
um comportamento – mesmo penalmente
tipificado – este não pode ser fator de punição
dos seres humanos).
Teorias da conduta:
5) Teoria funcionalista da conduta;
 Corifeus: Claus Roxin e Günther Jakobs;
 Afirmação: A conduta é o comportamento humano
violador das finalidades funcionais do Direito Penal; e
 Funcionalismo teleológico (moderado): Teorizado por
Claus Roxin indica que a Política Criminal deve
sempre estar dentro do DP e o DP visa a paz jurídica; e
 Funcionalismo sistêmico (normativista/radical):
Teorizado por Günther Jakobs indica que a conduta é a
provocação de um resultado evitável, violador do
sistema, frustrando a expectativa normativa.
Corifeus da teoria:
Claus Roxin
(15/05/1931)
Günther Jakobs
(26/06/1937)
Formas de conduta:
 Ação (comissão): Fazer (ex. atirar em
alguém);
 Omissão (ações omissivas próprias): Não
fazer (ex. não prestar socorro a uma pessoa
ferida em um acidente de veículo); e
 Comissiva por omissão (ações omissivas
impróprias): Fazer através de um não fazer
(é a figura do garante).
Garante:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência
do crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever
de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.
Ausência de conduta:
 Não haverá conduta quando não houver
consciência ou vontade humanas;
 1) Atos reflexos dos seres humanos
(movimentos corporais involuntários);
 2) Estados de inconsciência (sonambulismo,
hipnose, desmaio, coma ≠ consciência
perturbada); e
 3) Coação física irresistível (quando for
resistível haverá atenuante da pena).
Ausência de conduta:
As condutas precisam ser dolosas ou
culposas:
 Dolo: Conceito: Vontade consciência de
percorrer os elementos do tipo penal; e
 Culpa: Conceito: Age com culpa quem não
atua com as cautelas necessárias quando
poderia e deveria utilizar.
Teorias do dolo:
 1) Vontade: Consciência e vontade dirigida à
ação e ao resultado (dolo direito);
 2) Assunção/consentimento: Consciência e
vontade da ação mas apenas consentimento ao
resultado (dolo eventual); e
 3) Representação (não há no DP brasileiro):
Basta uma previsão do resultado
estatística/numérica para haver dolo.
Elementos do dolo:
 Cognitivo/intelectual: Consciência de estar
percorrendo o tipo penal (não é a consciência
da ilicitude); e
 Volitivo: Vontade de fazer a ação para que um
resultado ocorra ou consinta para através da
ação o resultado, mesmo não querido, ocorra.
Espécies de dolo:
 1) Dolo direto: Aquele no qual o agente tem a
vontade e consciência da ação e do resultado;
 1º Grau: Os meios escolhidos referem-se aos
fins propostos (ex. atiro em alguém para matar); e
 2º Grau: Os meios escolhidos gerarão efeitos
colaterais assumidos pelo agente de forma
indireta (a vontade e consciência não são dirigidas
a um resultado específico; ex. coloco uma bomba
em um avião para matar meu desafeto sabendo
que inúmeras pessoas irão morrer)
Espécies de dolo:
 2) Dolo indireto: Aquele no qual o agente tem a
vontade e consciência da ação mas não tem
vontade do resultado;
 Eventual: Quando o agente quer a ação mas não
quer o resultado somente assume (consente) com
o resultado (Ex. Atira em uma lata próxima de
crianças de uma escola);
 Alternativo: Quando o agente quer a ação mas
para ele tanto faz o resultado (ex. Coloca uma
bomba no carro do desafeto para matar ou ferir)
Demais espécies de dolo:
 Dolo genérico: Quando não há uma finalidade
específica no quere do agente (ex. Homicídio);
 Dolo com fim especial/especial fim de agir:
Quando há uma finalidade específica no dolo do
agente (ex. sequestro com fim libidinoso);
 Dolo natural (é o dolo do CP): Consciência e
vontade de praticar o fato típico; e
 Dolo normativo (não é adotado pelo CP):
Quando a consciência da ilicitude está inserida no
conceito do dolo.
Elementos da culpa:
 1) Conduta voluntária (o agente quer fazer o
comportamento);
 2) Inobservância do dever de cuidado (desvalor
da ação);
 3) Previsibilidade do resultado (o resultado não
é previsto mas é previsível do homo medius);
 4) Resultado naturalístico não querido;
 5) Nexo causal; e
 6) Tipicidade.
Modalidade de culpa:
 1) Imprudência: Há um fazer sem cautelas; ex.
alguém que balança um ferro em meio a uma
multidão ferindo pessoas;
 2) Negligência: Há um não fazer sem cautelas;
ex. alguém que não troca o óleo do carro e vem
a ter um acidente;
 3) Imperícia: A ação negligente ou imprudente
de um perito (em atividade profissional; ex. um
piloto de fórmula 1 que não ultrapassa no ponto
certo).
Espécies de culpa:
 Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia):
Quando o resultado não era previsível (culpa
própria);
 Culpa consciente (culpa ex lascivia): Quando o
resultado era previsto mas o agente tinha
convicção que por sua habilidade este não
aconteceria; e
 Culpa imprópria: Quando há um erro na
situação fática ou no excesso das justificativas.
Finalização de culpa:
 Não há compensação de culpas;
 Há concorrência de culpas;
 Não há participação dolosa em crime culposo
nem participação culposa em crime doloso; e
Preterdolo: Quando a ação tem tanto o dolo
quanto a culpa (sendo o dolo primeiro e a culpa
após; ex. alguém que acerta um soco em uma
pessoa para ferir o desafeto e este bate a cabeça
no chão e morre).

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Direito penal i a conduta

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A conduta na teoria do delito
  • 2. Conceito analítico de crime:  Analítico (dogmático/formal analítico): Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;  1) Elementos do Fato típico:  a) Conduta;  b) Nexo de causalidade;  c) Resultado; e  d) Tipicidade.
  • 3. Conceito de conduta: Atuar (agir/conduta/comportamento) humano consciente e voluntário dirigido à determinada finalidade;  Pragma: Conduta + nexo de causalidade + resultado;  Características: a) Comportamento humano (fazer e não fazer); e b) Voluntariedade (não pode ser forçado);  Elementos da conduta: Interno: Consciência (não pode atos reflexos ou estados de inconsciência); e Externo: Manifestação do atuar dirigido pela finalidade (não pode sem dolo e culpa).
  • 4. Teorias da conduta: 1) Teoria causalista da conduta (natural/causalista/naturalista/clássica/positivista): O tipo penal seria apenas o tipo objetivo (não haveria o tipo subjetivo nem tampouco o tipo normativo);  Corifeus: Liszt e Beling;  Afirmação: A conduta é o comportamento causal que gera um resultado no mundo despido de qualquer finalidade (nega o metafísico); e  Crítica: Baseia-se em uma ação sem uma finalidade última.
  • 5. Corifeus da teoria: Franz Ritter Von Liszt (02/03/1851-21/06/1919) Ernst Lwdwig Von Beling (19/06/1866-18/05/1932)
  • 6. Teorias da conduta: 2) Teoria causal-valorativa ou neokantista da conduta (a partir de 1860): ;  Influência da filosofia dos valores da Escola de Baden (ser é ≠ do dever ser);  Corifeus: Rickert, Lask, Mayer e Radbruch;  Afirmação: A conduta é o comportamento humano de atuação da vontade no mundo exterior; e  Crítica: O Direito Penal de valores pautou o Direito Penal nazista.
  • 7. Teorias da conduta: 3) Teoria finalista da conduta (a partir de 1930): O tipo penal não é meramente objetivo, mas também subjetivo (dolo e culpa integram o tipo);  Corifeu: Hans Welzel;  Afirmação: A conduta é o comportamento humano intencional voltado para a realização de um tipo penal; e  Crítica: Não leva em consideração a valoração social da conduta ou a funcionalidade da conduta.
  • 8. Criador do finalismo: Hans Welzel (25/03/1904- 05/05/1977)
  • 9. Teorias da conduta: 4) Teoria social da conduta;  Corifeu: Eberhard Schmidt;  Afirmação: A conduta é o comportamento humano relevante socialmente; e  Crítica: Não teve muita aceitação. Porém, influenciou a criação do princípio da adequação social (quando a sociedade aceita e promove um comportamento – mesmo penalmente tipificado – este não pode ser fator de punição dos seres humanos).
  • 10. Teorias da conduta: 5) Teoria funcionalista da conduta;  Corifeus: Claus Roxin e Günther Jakobs;  Afirmação: A conduta é o comportamento humano violador das finalidades funcionais do Direito Penal; e  Funcionalismo teleológico (moderado): Teorizado por Claus Roxin indica que a Política Criminal deve sempre estar dentro do DP e o DP visa a paz jurídica; e  Funcionalismo sistêmico (normativista/radical): Teorizado por Günther Jakobs indica que a conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando a expectativa normativa.
  • 11. Corifeus da teoria: Claus Roxin (15/05/1931) Günther Jakobs (26/06/1937)
  • 12. Formas de conduta:  Ação (comissão): Fazer (ex. atirar em alguém);  Omissão (ações omissivas próprias): Não fazer (ex. não prestar socorro a uma pessoa ferida em um acidente de veículo); e  Comissiva por omissão (ações omissivas impróprias): Fazer através de um não fazer (é a figura do garante).
  • 13. Garante: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • 14. Ausência de conduta:  Não haverá conduta quando não houver consciência ou vontade humanas;  1) Atos reflexos dos seres humanos (movimentos corporais involuntários);  2) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose, desmaio, coma ≠ consciência perturbada); e  3) Coação física irresistível (quando for resistível haverá atenuante da pena).
  • 16. As condutas precisam ser dolosas ou culposas:  Dolo: Conceito: Vontade consciência de percorrer os elementos do tipo penal; e  Culpa: Conceito: Age com culpa quem não atua com as cautelas necessárias quando poderia e deveria utilizar.
  • 17. Teorias do dolo:  1) Vontade: Consciência e vontade dirigida à ação e ao resultado (dolo direito);  2) Assunção/consentimento: Consciência e vontade da ação mas apenas consentimento ao resultado (dolo eventual); e  3) Representação (não há no DP brasileiro): Basta uma previsão do resultado estatística/numérica para haver dolo.
  • 18. Elementos do dolo:  Cognitivo/intelectual: Consciência de estar percorrendo o tipo penal (não é a consciência da ilicitude); e  Volitivo: Vontade de fazer a ação para que um resultado ocorra ou consinta para através da ação o resultado, mesmo não querido, ocorra.
  • 19. Espécies de dolo:  1) Dolo direto: Aquele no qual o agente tem a vontade e consciência da ação e do resultado;  1º Grau: Os meios escolhidos referem-se aos fins propostos (ex. atiro em alguém para matar); e  2º Grau: Os meios escolhidos gerarão efeitos colaterais assumidos pelo agente de forma indireta (a vontade e consciência não são dirigidas a um resultado específico; ex. coloco uma bomba em um avião para matar meu desafeto sabendo que inúmeras pessoas irão morrer)
  • 20. Espécies de dolo:  2) Dolo indireto: Aquele no qual o agente tem a vontade e consciência da ação mas não tem vontade do resultado;  Eventual: Quando o agente quer a ação mas não quer o resultado somente assume (consente) com o resultado (Ex. Atira em uma lata próxima de crianças de uma escola);  Alternativo: Quando o agente quer a ação mas para ele tanto faz o resultado (ex. Coloca uma bomba no carro do desafeto para matar ou ferir)
  • 21. Demais espécies de dolo:  Dolo genérico: Quando não há uma finalidade específica no quere do agente (ex. Homicídio);  Dolo com fim especial/especial fim de agir: Quando há uma finalidade específica no dolo do agente (ex. sequestro com fim libidinoso);  Dolo natural (é o dolo do CP): Consciência e vontade de praticar o fato típico; e  Dolo normativo (não é adotado pelo CP): Quando a consciência da ilicitude está inserida no conceito do dolo.
  • 22. Elementos da culpa:  1) Conduta voluntária (o agente quer fazer o comportamento);  2) Inobservância do dever de cuidado (desvalor da ação);  3) Previsibilidade do resultado (o resultado não é previsto mas é previsível do homo medius);  4) Resultado naturalístico não querido;  5) Nexo causal; e  6) Tipicidade.
  • 23. Modalidade de culpa:  1) Imprudência: Há um fazer sem cautelas; ex. alguém que balança um ferro em meio a uma multidão ferindo pessoas;  2) Negligência: Há um não fazer sem cautelas; ex. alguém que não troca o óleo do carro e vem a ter um acidente;  3) Imperícia: A ação negligente ou imprudente de um perito (em atividade profissional; ex. um piloto de fórmula 1 que não ultrapassa no ponto certo).
  • 24. Espécies de culpa:  Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia): Quando o resultado não era previsível (culpa própria);  Culpa consciente (culpa ex lascivia): Quando o resultado era previsto mas o agente tinha convicção que por sua habilidade este não aconteceria; e  Culpa imprópria: Quando há um erro na situação fática ou no excesso das justificativas.
  • 25. Finalização de culpa:  Não há compensação de culpas;  Há concorrência de culpas;  Não há participação dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso; e Preterdolo: Quando a ação tem tanto o dolo quanto a culpa (sendo o dolo primeiro e a culpa após; ex. alguém que acerta um soco em uma pessoa para ferir o desafeto e este bate a cabeça no chão e morre).