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N.o 201 — 28-8-1999                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                                 5955

                         Artigo 24.o                                  2 — Em estabelecimentos de saúde públicos ou pri-
                       Entrada em vigor
                                                                   vados o registo da verificação da morte deve ser efec-
                                                                   tuado no respectivo processo clínico.
  A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da                 3 — Fora dos estabelecimentos de saúde o registo
sua publicação.                                                    pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de
                                                                   instituição ou outro, sendo entregue à família ou à auto-
        Aprovada em 24 de Junho de 1999.                           ridade que compareça no local.
                                                                      4 — Nos casos de sustentação artificial das funções
  O Presidente da Assembleia da República, António
                                                                   cárdio-circulatória e respiratória a verificação da morte
de Almeida Santos.
                                                                   deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com
                                                                   o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.
        Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
  Publique-se.
                                                                                            Artigo 5.o
  O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
                                                                                             Aprovação
        Referendada em 18 de Agosto de 1999.                          Os documentos e regulamentos previstos na presente
 O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira                   lei são elaborados pela Ordem dos Médicos e sujeitos
Guterres.                                                          à aprovação do membro do Governo responsável pela
                                                                   saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as
                                                                   Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho publicado
                       Lei n.o 141/99                              na parte B da 1.a série do Diário da República.
                       de 28 de Agosto
                                                                           Aprovada em 1 de Julho de 1999.
Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte
                                                                     O Presidente da Assembleia da República, António
   A Assembleia da República decreta, nos termos da                de Almeida Santos.
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:                                   Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
                                                                     Publique-se.
                          Artigo 1.o
                                                                     O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
                            Objecto

  A presente lei estabelece os princípios em que se                        Referendada em 18 de Agosto de 1999.
baseia a verificação da morte.                                      O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
                                                                   Guterres.
                          Artigo 2.o
                           Definição

  A morte corresponde à cessação irreversível das fun-
ções do tronco cerebral.
                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
                          Artigo 3.o
                          Verificação
                                                                               Assembleia Legislativa Regional

   1 — A verificação da morte é da competência dos
médicos, nos termos da lei.                                              Decreto Legislativo Regional n.o 27/99/M
   2 — Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter                    Regula a detenção, a importação e a introdução no território da
actualizados e divulgar os critérios médicos, técnicos e           Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna
científicos de verificação da morte.
                                                                      A extraordinária mobilidade das pessoas e o aumento
                                       o                           exponencial das trocas comerciais entre as diferentes
                          Artigo 4.
                                                                   partes do Globo fizeram com que o número de espécies
                   Do processo de verificação                      da flora e da fauna em trânsito por todo o Mundo tam-
                                                                   bém tivesse crescido. Este facto tem facilitado a intro-
  1 — A verificação da morte compete ao médico a
                                                                   dução deliberada ou acidental de espécies de animais
quem, no momento, está cometida a responsabilidade
                                                                   exóticos em ecossistemas naturais, por vezes com efeitos
pelo doente ou que em primeiro lugar compareça,
                                                                   bastante nefastos e irreversíveis do ponto de vista
cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:
                                                                   ambiental.
     a) A identificação possível da pessoa falecida, indi-            A introdução de espécies alóctones em espaços insu-
        cando se foi feita por conferência de documento            lares envolve riscos ecológicos acrescidos, nomeada-
        de identificação ou informação verbal;                     mente através da possibilidade de desencadear processos
     b) A identificação do médico pelo nome e pelo                 de competição com as espécies autóctones ou consti-
        número de cédula da Ordem dos Médicos;                     tuindo uma porta de entrada para agentes transmissores
     c) O local, a data e a hora da verificação;                   de novas doenças e parasitas, pondo em causa todo o
     d) Informação clínica ou observações eventual-                equilíbrio da biodiversidade existente e a própria segu-
        mente úteis.                                               rança do Homem.

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  • 1. N.o 201 — 28-8-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5955 Artigo 24.o 2 — Em estabelecimentos de saúde públicos ou pri- Entrada em vigor vados o registo da verificação da morte deve ser efec- tuado no respectivo processo clínico. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da 3 — Fora dos estabelecimentos de saúde o registo sua publicação. pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à auto- Aprovada em 24 de Junho de 1999. ridade que compareça no local. 4 — Nos casos de sustentação artificial das funções O Presidente da Assembleia da República, António cárdio-circulatória e respiratória a verificação da morte de Almeida Santos. deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos. Promulgada em 4 de Agosto de 1999. Publique-se. Artigo 5.o O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Aprovação Referendada em 18 de Agosto de 1999. Os documentos e regulamentos previstos na presente O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira lei são elaborados pela Ordem dos Médicos e sujeitos Guterres. à aprovação do membro do Governo responsável pela saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho publicado Lei n.o 141/99 na parte B da 1.a série do Diário da República. de 28 de Agosto Aprovada em 1 de Julho de 1999. Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte O Presidente da Assembleia da República, António A Assembleia da República decreta, nos termos da de Almeida Santos. alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Promulgada em 13 de Agosto de 1999. Publique-se. Artigo 1.o O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Objecto A presente lei estabelece os princípios em que se Referendada em 18 de Agosto de 1999. baseia a verificação da morte. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Artigo 2.o Definição A morte corresponde à cessação irreversível das fun- ções do tronco cerebral. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 3.o Verificação Assembleia Legislativa Regional 1 — A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos da lei. Decreto Legislativo Regional n.o 27/99/M 2 — Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter Regula a detenção, a importação e a introdução no território da actualizados e divulgar os critérios médicos, técnicos e Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna científicos de verificação da morte. A extraordinária mobilidade das pessoas e o aumento o exponencial das trocas comerciais entre as diferentes Artigo 4. partes do Globo fizeram com que o número de espécies Do processo de verificação da flora e da fauna em trânsito por todo o Mundo tam- bém tivesse crescido. Este facto tem facilitado a intro- 1 — A verificação da morte compete ao médico a dução deliberada ou acidental de espécies de animais quem, no momento, está cometida a responsabilidade exóticos em ecossistemas naturais, por vezes com efeitos pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, bastante nefastos e irreversíveis do ponto de vista cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste: ambiental. a) A identificação possível da pessoa falecida, indi- A introdução de espécies alóctones em espaços insu- cando se foi feita por conferência de documento lares envolve riscos ecológicos acrescidos, nomeada- de identificação ou informação verbal; mente através da possibilidade de desencadear processos b) A identificação do médico pelo nome e pelo de competição com as espécies autóctones ou consti- número de cédula da Ordem dos Médicos; tuindo uma porta de entrada para agentes transmissores c) O local, a data e a hora da verificação; de novas doenças e parasitas, pondo em causa todo o d) Informação clínica ou observações eventual- equilíbrio da biodiversidade existente e a própria segu- mente úteis. rança do Homem.