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3956                             DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 N.o 93 — 20 de Abril de 2002

   PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS                      res — António Luís Santos Costa — António Fernando
                                                             Correia de Campos — António José Martins Seguro.
               Decreto-Lei n.o 113/2002                             Promulgado em 3 de Abril de 2002.
                         de 20 de Abril                        Publique-se.
    A interrupção voluntária da gravidez, por doença           O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
grave ou malformação congénita do feto, provoca sofri-
mento e traumas psicológicos na mulher grávida, bem                 Referendado em 4 de Abril de 2002.
como nos seus familiares.                                     O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
    Este sofrimento é acrescido nos casos em que é neces-    Guterres.
sário o estudo anatomopatológico do feto, pela moro-
sidade que lhe está associada.                                  MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
    Nos termos da alínea c) do artigo 142.o do Código
Penal, não é punível a interrupção da gravidez efectuada                   Decreto-Lei n.o 114/2002
por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento                             de 20 de Abril
de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o
consentimento da mulher grávida, quando, segundo o              Pelo presente diploma procede-se à transposição para
estado dos conhecimentos e da experiência da medicina,       o direito interno da Directiva n.o 2000/25/CE, do Par-
houver seguros motivos para prever que o nascituro virá      lamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que
a sofrer, de forma incurável, de grave doença, ou mal-       veio regulamentar as medidas a tomar contra as emissões
formação congénita, e for realizada nas primeiras            de gases poluentes e de partículas poluentes provenien-
                                                             tes dos motores destinados à propulsão dos tractores
24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente
                                                             agrícolas ou florestais.
ou por outro meio adequado de acordo com as leges               Pretende-se, com o presente diploma, adoptar medi-
artis.                                                       das contra a poluição atmosférica causada por aquelas
    Por outro lado, o artigo 209.o do Código do Registo      emissões que causam grandes pressões no ambiente.
Civil exige, sempre que ocorrer morte fetal com tempo           Para proteger melhor o ambiente é necessário acres-
de gestação de 22 semanas, que seja apresentado e depo-      centar às medidas já aprovadas pela Directiva
sitado na conservatória do registo civil competente o        n.o 77/537/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa
respectivo certificado médico para fins de arquivo e         à aproximação das legislações dos Estados-Membros
registo no ficheiro geral.                                   respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de
    A exigência do certificado atrás referido está quase     poluentes provenientes de motores diesel destinados à
determinantemente associada à inumação ou cremação           propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
do feto.                                                     (opacidade dos gases de escape), outras medidas, que
    Como se compreende, a demora da realização dos           incidam nomeadamente nas emissões físico-químicas.
exames médicos e o posterior cerimonial fúnebre que             O presente Regulamento fixa, por referência às dis-
lhe está associado prolongam o sofrimento dos pais e         posições do Decreto-Lei n.o 432/99, de 25 de Outubro,
demais familiares, levando-os à retoma de um processo        os valores-limite das emissões de gases poluentes e de
doloroso e inútil.                                           partículas poluentes a aplicar em fases sucessivas, bem
                                                             como o método de ensaio para os motores de combustão
    Assim, considera-se que, com fundamento em razões        interna destinados à propulsão dos tractores agrícolas
de humanidade, deve ser admitida uma excepção à regra        ou florestais.
constante do artigo 209.o do Código do Registo Civil,           A fim de optimizar os benefícios resultantes dessas
através do aditamento àquele normativo de um novo            disposições para o ambiente europeu e, simultanea-
artigo 209.o-A, no qual se preveja a dispensa de cer-        mente, assegurar a unidade do mercado, é necessário
tificado médico de morte fetal, permitindo evitar a sujei-   aplicar, a título obrigatório, normas muito estritas em
ção dos pais e familiares a um sofrimento suplementar.       prazos escalonados, sendo que qualquer redução ulterior
    Assim:                                                   dos valores-limite e qualquer modificação do método
    Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da      de ensaio apenas podem ser decididas com base em
Constituição, o Governo decreta o seguinte:                  estudos a empreender ou a prosseguir sobre as pos-
                                                             sibilidades tecnológicas existentes ou previsíveis e na
                                                             análise das respectivas relações custo-benefício, de
                        Artigo único                         modo a permitir uma produção à escala industrial dos
                                                             tractores agrícolas ou florestais que possam cumprir
   É aditado ao Código do Registo Civil, aprovado pelo       esses limites reforçados.
Decreto-Lei n.o 131/95, de 6 de Junho, um novo                  Finalmente, com o Regulamento ora aprovado pro-
artigo 209.o-A, com a seguinte redacção:                     cede-se à regulamentação do n.o 3 do artigo 114.o do
                                                             Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
                                                             n.o 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas
                      «Artigo 209.o-A                        pelo Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro.
          Dispensa de certificado médico de morte fetal         Assim:
                                                                Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
   É dispensado o certificado médico de morte fetal          Constituição, o Governo decreta o seguinte:
quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, pre-
vista na alínea c) do n.o 1 do artigo 142.o do Código
Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando                              Artigo 1.o
a interrupção da gravidez seja espontânea.»                                         Aprovação

  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21               1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí-
de Março de 2002. — António Manuel de Oliveira Gute-         dica interna a Directiva n.o 2000/25/CE, do Parlamento

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Decreto-Lei sobre emissões de gases poluentes em motores agrícolas

  • 1. 3956 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 93 — 20 de Abril de 2002 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS res — António Luís Santos Costa — António Fernando Correia de Campos — António José Martins Seguro. Decreto-Lei n.o 113/2002 Promulgado em 3 de Abril de 2002. de 20 de Abril Publique-se. A interrupção voluntária da gravidez, por doença O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. grave ou malformação congénita do feto, provoca sofri- mento e traumas psicológicos na mulher grávida, bem Referendado em 4 de Abril de 2002. como nos seus familiares. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Este sofrimento é acrescido nos casos em que é neces- Guterres. sário o estudo anatomopatológico do feto, pela moro- sidade que lhe está associada. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Nos termos da alínea c) do artigo 142.o do Código Penal, não é punível a interrupção da gravidez efectuada Decreto-Lei n.o 114/2002 por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de 20 de Abril de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o Pelo presente diploma procede-se à transposição para estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, o direito interno da Directiva n.o 2000/25/CE, do Par- houver seguros motivos para prever que o nascituro virá lamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que a sofrer, de forma incurável, de grave doença, ou mal- veio regulamentar as medidas a tomar contra as emissões formação congénita, e for realizada nas primeiras de gases poluentes e de partículas poluentes provenien- tes dos motores destinados à propulsão dos tractores 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente agrícolas ou florestais. ou por outro meio adequado de acordo com as leges Pretende-se, com o presente diploma, adoptar medi- artis. das contra a poluição atmosférica causada por aquelas Por outro lado, o artigo 209.o do Código do Registo emissões que causam grandes pressões no ambiente. Civil exige, sempre que ocorrer morte fetal com tempo Para proteger melhor o ambiente é necessário acres- de gestação de 22 semanas, que seja apresentado e depo- centar às medidas já aprovadas pela Directiva sitado na conservatória do registo civil competente o n.o 77/537/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa respectivo certificado médico para fins de arquivo e à aproximação das legislações dos Estados-Membros registo no ficheiro geral. respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de A exigência do certificado atrás referido está quase poluentes provenientes de motores diesel destinados à determinantemente associada à inumação ou cremação propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas do feto. (opacidade dos gases de escape), outras medidas, que Como se compreende, a demora da realização dos incidam nomeadamente nas emissões físico-químicas. exames médicos e o posterior cerimonial fúnebre que O presente Regulamento fixa, por referência às dis- lhe está associado prolongam o sofrimento dos pais e posições do Decreto-Lei n.o 432/99, de 25 de Outubro, demais familiares, levando-os à retoma de um processo os valores-limite das emissões de gases poluentes e de doloroso e inútil. partículas poluentes a aplicar em fases sucessivas, bem como o método de ensaio para os motores de combustão Assim, considera-se que, com fundamento em razões interna destinados à propulsão dos tractores agrícolas de humanidade, deve ser admitida uma excepção à regra ou florestais. constante do artigo 209.o do Código do Registo Civil, A fim de optimizar os benefícios resultantes dessas através do aditamento àquele normativo de um novo disposições para o ambiente europeu e, simultanea- artigo 209.o-A, no qual se preveja a dispensa de cer- mente, assegurar a unidade do mercado, é necessário tificado médico de morte fetal, permitindo evitar a sujei- aplicar, a título obrigatório, normas muito estritas em ção dos pais e familiares a um sofrimento suplementar. prazos escalonados, sendo que qualquer redução ulterior Assim: dos valores-limite e qualquer modificação do método Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da de ensaio apenas podem ser decididas com base em Constituição, o Governo decreta o seguinte: estudos a empreender ou a prosseguir sobre as pos- sibilidades tecnológicas existentes ou previsíveis e na análise das respectivas relações custo-benefício, de Artigo único modo a permitir uma produção à escala industrial dos tractores agrícolas ou florestais que possam cumprir É aditado ao Código do Registo Civil, aprovado pelo esses limites reforçados. Decreto-Lei n.o 131/95, de 6 de Junho, um novo Finalmente, com o Regulamento ora aprovado pro- artigo 209.o-A, com a seguinte redacção: cede-se à regulamentação do n.o 3 do artigo 114.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas «Artigo 209.o-A pelo Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro. Dispensa de certificado médico de morte fetal Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da É dispensado o certificado médico de morte fetal Constituição, o Governo decreta o seguinte: quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, pre- vista na alínea c) do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando Artigo 1.o a interrupção da gravidez seja espontânea.» Aprovação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí- de Março de 2002. — António Manuel de Oliveira Gute- dica interna a Directiva n.o 2000/25/CE, do Parlamento