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Pagamento Indevido
“Pagamento indevido é uma das
formas de enriquecimento ilícito, por
decorrer de uma prestação feita por
alguém com o intuito de extinguir uma
obrigação erroneamente pressuposta,
gerando ao accipiens, por imposição
legal, o dever de restituir, uma vez
estabelecido que a relação obrigacional
não existia, tinha cessado de existir ou
que o devedor não era o solvens ou o
accipiens não era o credor.” Maria Helena
Diniz
Espécies de Pagamento
Indevido
• Pagamento objetivamente indevido:
ocorrerá quando uma pessoa paga uma dívida
que não mais exista, por não haver qualquer
vínculo obrigacional, ou paga um débito
existente, mas que já se extinguiu.
• Pagamento subjetivamente indevido:
haverá quando um débito existente for pago
por quem equivocadamente se julgava como
sendo o devedor; e também poderá ocorrer
quando o pagamento é feito a uma pessoa
diversa do verdadeiro credor.
Requisitos para caracterização
do pagamento indevido:
• Enriquecimento do accipiens à custa de outra
pessoa;
• Empobrecimento do solvens;
• Relação de imediatidade, ou seja, o
enriquecimento de um deve decorrer diretamente
da diminuição patrimonial do outro;
• Ausência de culpa do empobrecido;
• Falta de causa jurídica justificativa do pagamento
efetuado pelo solvens;
• Subsidiariedade da ação de in rem verso, ou seja,
inexistência de outro meio jurídico pelo qual o
empobrecido possa corrigir a situação de
enriquecimento sem causa, ressarcindo-se do
prejuízo sofrido.
Casos e efeitos da repetição do
pagamento:
• CASOS:
• Fica obrigado a restituir não só aquele
que receber o que não lhe era devido,
como também quem recebe dívida
condicional antes de realizada a condição
(art. 876 do CC)
• Caso haja o pagamento de imposto ilegal
ou inconstitucional.
• EFEITOS: Artigos 878 e 879, parágrafo
único do CC.
Exclusão do direito a restituição
do indébito:
• Quando o accipiens, que recebe de quem
não é o devedor o pagamento por conta de
dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever ação ou abriu mão das
garantias de seu crédito (art. 880 do CC);
• Se o pagamento se destinou a solver
dívida prescrita ou obrigação natural ou
judicialmente inexigível (art. 882 do CC);
• Sempre que o pagamento tiver por escopo
obter fim ilícito e imoral (art. 883 do CC).
Exclusão do direito a restituição
do indébito:
• Quando o accipiens, que recebe de quem
não é o devedor o pagamento por conta de
dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever ação ou abriu mão das
garantias de seu crédito (art. 880 do CC);
• Se o pagamento se destinou a solver
dívida prescrita ou obrigação natural ou
judicialmente inexigível (art. 882 do CC);
• Sempre que o pagamento tiver por escopo
obter fim ilícito e imoral (art. 883 do CC).

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  • 1. Pagamento Indevido “Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o accipiens não era o credor.” Maria Helena Diniz
  • 2. Espécies de Pagamento Indevido • Pagamento objetivamente indevido: ocorrerá quando uma pessoa paga uma dívida que não mais exista, por não haver qualquer vínculo obrigacional, ou paga um débito existente, mas que já se extinguiu. • Pagamento subjetivamente indevido: haverá quando um débito existente for pago por quem equivocadamente se julgava como sendo o devedor; e também poderá ocorrer quando o pagamento é feito a uma pessoa diversa do verdadeiro credor.
  • 3. Requisitos para caracterização do pagamento indevido: • Enriquecimento do accipiens à custa de outra pessoa; • Empobrecimento do solvens; • Relação de imediatidade, ou seja, o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro; • Ausência de culpa do empobrecido; • Falta de causa jurídica justificativa do pagamento efetuado pelo solvens; • Subsidiariedade da ação de in rem verso, ou seja, inexistência de outro meio jurídico pelo qual o empobrecido possa corrigir a situação de enriquecimento sem causa, ressarcindo-se do prejuízo sofrido.
  • 4. Casos e efeitos da repetição do pagamento: • CASOS: • Fica obrigado a restituir não só aquele que receber o que não lhe era devido, como também quem recebe dívida condicional antes de realizada a condição (art. 876 do CC) • Caso haja o pagamento de imposto ilegal ou inconstitucional. • EFEITOS: Artigos 878 e 879, parágrafo único do CC.
  • 5. Exclusão do direito a restituição do indébito: • Quando o accipiens, que recebe de quem não é o devedor o pagamento por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever ação ou abriu mão das garantias de seu crédito (art. 880 do CC); • Se o pagamento se destinou a solver dívida prescrita ou obrigação natural ou judicialmente inexigível (art. 882 do CC); • Sempre que o pagamento tiver por escopo obter fim ilícito e imoral (art. 883 do CC).
  • 6. Exclusão do direito a restituição do indébito: • Quando o accipiens, que recebe de quem não é o devedor o pagamento por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever ação ou abriu mão das garantias de seu crédito (art. 880 do CC); • Se o pagamento se destinou a solver dívida prescrita ou obrigação natural ou judicialmente inexigível (art. 882 do CC); • Sempre que o pagamento tiver por escopo obter fim ilícito e imoral (art. 883 do CC).