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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
1.
Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br
Autos n° 0042356-15.2011.8.24.0023
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Asael Pereira e outros
Vistos, etc.
Promove o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO atuante
neste juízo ação civil pública contra ASAEL PREREIRA, NORBERTO STROICH
FILHO e SÍLVIO ODAIR FRANCO, sustentando, em suma, que o primeiro réu,
como vereador do Município de Florianópolis, condicionou seu voto à direção da
mesa do legislativo municipal ao pagamento de sessenta mil reais e que os
demais réus, em razão de suas manifestações, terem sidos emissários de tal
pleito ao senhor Prefeito Municipal daquela oportunidade.
Após respectivas notificações para apresentação de defesa
preliminar, restou a petição inicial recebida em interlocutório irrecorrido.
Em resposta, o réu ASAEL rechaçou os fatos, esgrimindo
que tudo não passa de retaliação política. Quanto à defesa de NORBERTO e
SÍLVIO, não negaram o teor da conversa com o réu ASAEL e nem sua
interlocução com o senhor prefeito Dário, porém seguem no entendimento que
isso, por si só, não reside em improbidade.
O feito foi saneado, instaurando-se a fase probatória,
oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e informantes.
Proferidas as alegações finais, fizeram-me os autos
conclusos.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Versam os autos de ação civil pública pela possível
ocorrência de ato de improbidade praticados agentes públicos no exercício de
suas funções.
Traz-nos a petição inicial que o réu ASAEL, vereador nesta
Capital em 2010, procurou o réu NORBERTO, seu colega de legislativo, hoje
falecido, em seu gabinete, no intento de condicionar seu voto à mesa diretora da
Câmara de Vereadores a certa quantia em dinheiro, tendo em vista existência de
dívidas pessoais vencidas.
Este mesmo mote de assunto foi tratado pelo indigitado
ASAEL com o réu Sílvio, à época assessor especial do senhor prefeito municipal
da Capital, oportunidade em que, tanto Sílvio e Norberto, levaram o assunto ao
conhecimento do ocupante do paço municipal.
Da responsabilidade do réu ASAEL
O processo é farto em atribuir a ASAEL a condição de
contumaz solicitador de empréstimo e de mau pagador. A propósito leiam-se os
depoimentos prestados junto à Polícia Civil, e depois reafirmados, sob o crivo do
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Comarca da Capital
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2.
Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br
contraditório, neste juízo.
1. A respeito da visitação desse réu ao então vereador
Norberto não é motivo para dúvidas, uma vez que sequer contraposta foi à
alegação. Tocante ao pleito em si, subordinando seu voto, na condição de
vereador, na chapa encabeçada pelo vereador João da Bega e apoiado pelo
prefeito Dário Berger, também concluo com insuscetível a dúvidas.
O vereador Norberto, em vida não compareceu a este juízo,
porém antes de sua finitude, prestou depoimento em Inquérito Policial instaurado
para apurar a prática de provável crime.
Este depoimento é revelador, pois se sintoniza com que
referiu o prefeito Dário em juízo que, de fato, o vereador Norberto transmitiu-lhe a
indecorosa proposta no sentindo de trocar seu voto na chapa da situação por
uma quantia correspondente a sessenta mil reais.
Essa circunstância adereçada pelo depoimento do vereador
Norberto no IP, permite que este juízo alcance convencimento da
responsabilidade administrativa do vereador na prática de conduta vedada a
agente político.
Mas não é só. Não passa despercebido que réu ASAEL no
dia da eleição e após seu descortino ter se transformado em pagador de dívidas.
Assim foi em consideração à dívida nutrida com o vereador João da Bega e com
o vereador Tiago, ambos clamantes pelo pagamento da ordem que os devia há
tempos.
Não se trata de ilação: não se está supondo que a virtuosa
conduta de bom pagador decorreu do pagamento de alguma quantia pela chapa
oponente. Ainda que, entre linhas os depoimentos autorizam esta conclusão.
E a lógica de entendimento é construída exatamente na
condição de tratante do réu ASAEL, que sob pressão exercida pelos credores,
sem mais nem menos, no dia votação e após a ela, banhado em aura altruística,
resolveu quitar algumas de suas dívidas.
Portanto, é possível crer em tal inferência. Entretanto o
processo não é caudaloso em provas para formar alguma certeza, mas isso não
impõe que se descarte esse mercadejamento de votos em legislativo em troca de
favores pessoais e materiais. Aliás, aqui em terras de Floriano seguiu o cenário
nacional, é que pródigo em notícias de frequentes escambos de votos por
dinheiro com objetivo de algum fim político.
Logo, não é de se afastar essa suposição. Mas,
independente de não ter ocorrido à compra pelo bloco oposicionista, é motivo de
estupefação a circunstância de que, na vizinhança do pleito à mesa, o réu ASAEL
ter arribado de um bloco político para outro, sendo essa arribação motivo
suficiente para constituir a maioria e consagrar o bloco migrado como vencedor
do certame eleitoral interno.
Com essa constatação, mais forte se torna a dedução que
teria sido ASAEL “comprado” pelo bloco contrário a João da Bega.
Mas, independentemente disso, é patente segundo a
tessitura trazido à baila neste feito, que o réu ASAEL tenha procurado o falecido
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3.
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vereador Norberto para o fim vedado em lei ou regulamento venda de apoio
parlamentar.
2. A segunda inquietação nutrida nos autos é a busca do réu
ASAEL ao réu SÍLVIO, quer em gabinete ou na residência deste, com o mesmo
objetivo àquele endereçado a NORBERTO.
SÍLVIO em seu depoimento na fase apuratória criminal
descreve que o ASAEL foi ao seu encontro em duas oportunidades e ambas tinha
o fito de expor, em face de sua necessidade, a possibilidade de emprestar apoio
político ao bloco situacionista, desde que fosse à custa de certo pagamento.
Interessante e concatenante, é que o valor perseguido era o
mesmo R$ 60.000,00. E mais, o intento era que Dário Berger cobrisse a
proposta possivelmente feita pelo bloco oposicionista.
Entrementes, a proposta intermediada pelos réus
NORBERTO e SÍLVIO não foi levada a sério pelo prefeito Dário. As provas dão
conta e o prefeito Dário testifica que não acreditou em tal proposta, uma vez que
ASAEL era sua cria e aliado político há anos (desde os mandatos cumpridos na
cidade de São José).
Por tal descortino, há espeque probatório a concluir-se que o
réu ASAEL condicionou seu voto à mesa diretiva da Câmara de Vereadores em
troca de favores pecuniários.
Quanto à tese de retaliação política, é difícil de crer, pois
sequer qualquer prova fora trazida, especificamente, sobre o assunto. O que
ganha corpo de acordo com a prova, é transmutação do réu ASAEL da situação
para oposição nas imediações da votação à mesa diretiva da Câmara de
Vereadores.
Apenas por argumentar, crer em retaliação, ou seja, que os
demais réus inventaram essa história para prejudicar ASAEL à conta de seu
decisivo voto no bloco oposicionista, em nada compromete a conclusão tirada,
pois analisando sistematicamente os depoimentos dos réus envolvidos por
ASAEL e as demais testemunhas ouvidas, autorizam a conclusão que as
propostas aconteceram.
A questão de o prefeito Dário não ter levado a sério a
proposta de cobertura do valor pleiteado é de somenos importância. E muito
menos relevante é, a circunstância da negociação não ter sido ajustada.
3. Nessa senda, é indubitável que o réu ASAEL assacou
gravemente contra suas atribuições funcionais, uma vez que vender voto com edil
à custa da recepção de qualquer valor pecuniário ou favor pessoal encerra ato de
improbidade administrativa.
Observe-se que a Lei Improbidade administrativa no inciso I
do artigo 11, rege que constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração publica qualquer ação ou omissão que viole
deveres de honestidade, legalidade, e lealdade à instituições praticar ato
visando fim proibido em lei e regulamento.
A submissão do fato a norma é gritante. ASAEL por ato de
vontade, repetidas vezes, tencionou a interlocução por interpostas pessoais com
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4.
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o prefeito Dário para o fim de que esse cobrisse a proposta do bloco oposicionista
em troca de voto na condição de agente público (LIA, art. 2º).
A lei em comento contempla em seu artigo 2º que se verifica
a condição agente público àquele que por eleição desempenha mandato,
açambarcando assim, a condição do vereador se submeter ao enredo legal de
moralidade em prol da administração pública. Que por sinal, conforme reiteradas
decisões do STJ, não possui foro privilegiado para o processamento, eis que não
detém foro privilegiado por prerrogativa de função para crime de
responsabilidade.
A atitude do réu ASAEL assacou contra a honestidade
necessária para o agente político, que por deferência popular, exerce a azáfama
de representação da sociedade.
Nessa dimensão, atinge de morte a lealdade do exercício do
voto popular, pois com certeza seu eleitores não o colocaram na condição de
representante para mercadejar voto em troca de dinheiro para pagamentos de
dívidas contumazes.
Incide o ato na lei de improbidade, pois ASAEL condicionou
seu voto a contrapartidas pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas direta
ou indiretamente por interessados (Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Florianópolis, Resolução 1.457/2010), violando dever
funcional de cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, A
Constituição do Estado de Santa Catarina e a lei Orgânica do Município de
Florianópolis (Art. 4º, inc. III).
Indiscutível é o ânimo levado a efeito por ASAEL, eis que
praticou ato vedado, não condizente, espúrio e totalmente desapegado de sua
representação popular, por interesse próprio, manifestamente não condizente
com o exercício de sua função pública de vereador.
Como se sabe, para verificação das condutas descritas no
artigo 11 não se exige que tenha havida dano ou prejuízo material ao ente
público, basta que o agente político tenha se pautado com dolo lato sensu ou
genérico na prática do ato improbidade.
Neste caso, é patente a conduta insidiosa praticada por
ASAEL na medida em que, com atos concretos e objetivo definido, perseguiu por
duas vezes seu intento de agenciar seu voto condicionando a pagamento de
certo volume em dinheiro.
Em face disso, aplica-se a pena suspensão dos direitos
políticos por cinco anos, uma vez que mal intencionado, por interesse próprio,
comercializou seu voto como representante popular junto à Câmara Municipal de
Florianópolis em troca dinheiro, para que fosse saldadas dívidas de ordem
pessoal.
É inconteste: ASAEL praticou conduta lesa-honestidade e
lesa-lealdade presente imanente na representação popular que desempenhava.
Ademais, penalizo-o com pena de multa civil de cinquenta
vezes o valor da remuneração que percebia como vereador na época dos fatos. A
dívida deve ser saldada com juros e correção monetária.
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5.
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A multa civil será atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão (Enunciado n. 06/2013 da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam e
precedentes TJSC n. AC. 2012.035539-7; AC n. 2012.050637-2 – Primeira e
Segunda Câmaras de Direito Público, respectivamente).
Da responsabilidade dos réus Norberto e Sílvio
Persegue ainda o representante ministerial a condenação
dos réus NORBERTO e SÍLVIO, pois com suas condutas, em tese, teriam
auxiliado ASAEL perpetrar conduta vedada.
Não sobeja dúvida de que ambos os réus, de fato, levaram
ao conhecimento do prefeito Dário a proposta de negociação nenhum dos réus
nega (CPC, art. 334, inc. III).
Contudo, tal prática não pode ser considerada como
participação ou auxílio, vez que quaisquer dos dois aninharam-se com o ASAEL
para prática da conduta ilícita. Por questões de relacionamento pessoal,
confiança e liderança de governo, o réu ASAEL utilizou os dois réus como
interlocutores de seu intento.
Não há prova que ambos os réus teriam aderido à causa ou
concorrido para sua ocorrência. Não bastasse, não há na figura de intermediação
realizada por eles o conteúdo material da colaboração moral ou material. Assim
estando, não desempenharam atividade de adesão à causa ou convergência de
vontades, apenas funcionaram como mensageiros, dado estreita relação com o
prefeito Dário.
Do dispositivo
À luz do exposto, ACOLHO em parte o pedido para
condenar o réu ASAEL PEREIRA à pena de suspensão dos direitos políticos
por cinco anos, além de multa civil no valor equivalente a cinquenta vezes o
valor da remuneração que percebia como vereador na época dos fatos, corrigida
na forma da fundamentação.
Outrossim, REJEITO o pedido formulado em relação aos
réus NORBERTO STROISCH FILHO e SILVIO ODAIR DE SOUZA.
Motivado pelo princípio da causalidade, condeno o réu
ASAEL PEREIRA nas custas processuais equivalentes a 1/3 do valor devido.
Deixo de condená-lo, contudo, nos honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Florianópolis (SC), 13 de janeiro de 2015.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública
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Ex-vereador Asael Pereira é condenado pelo TJSC por improbidade administrativa

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 1. Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br Autos n° 0042356-15.2011.8.24.0023 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Asael Pereira e outros Vistos, etc. Promove o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO atuante neste juízo ação civil pública contra ASAEL PREREIRA, NORBERTO STROICH FILHO e SÍLVIO ODAIR FRANCO, sustentando, em suma, que o primeiro réu, como vereador do Município de Florianópolis, condicionou seu voto à direção da mesa do legislativo municipal ao pagamento de sessenta mil reais e que os demais réus, em razão de suas manifestações, terem sidos emissários de tal pleito ao senhor Prefeito Municipal daquela oportunidade. Após respectivas notificações para apresentação de defesa preliminar, restou a petição inicial recebida em interlocutório irrecorrido. Em resposta, o réu ASAEL rechaçou os fatos, esgrimindo que tudo não passa de retaliação política. Quanto à defesa de NORBERTO e SÍLVIO, não negaram o teor da conversa com o réu ASAEL e nem sua interlocução com o senhor prefeito Dário, porém seguem no entendimento que isso, por si só, não reside em improbidade. O feito foi saneado, instaurando-se a fase probatória, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e informantes. Proferidas as alegações finais, fizeram-me os autos conclusos. Relatei o necessário, fundamento e decido. Versam os autos de ação civil pública pela possível ocorrência de ato de improbidade praticados agentes públicos no exercício de suas funções. Traz-nos a petição inicial que o réu ASAEL, vereador nesta Capital em 2010, procurou o réu NORBERTO, seu colega de legislativo, hoje falecido, em seu gabinete, no intento de condicionar seu voto à mesa diretora da Câmara de Vereadores a certa quantia em dinheiro, tendo em vista existência de dívidas pessoais vencidas. Este mesmo mote de assunto foi tratado pelo indigitado ASAEL com o réu Sílvio, à época assessor especial do senhor prefeito municipal da Capital, oportunidade em que, tanto Sílvio e Norberto, levaram o assunto ao conhecimento do ocupante do paço municipal. Da responsabilidade do réu ASAEL O processo é farto em atribuir a ASAEL a condição de contumaz solicitador de empréstimo e de mau pagador. A propósito leiam-se os depoimentos prestados junto à Polícia Civil, e depois reafirmados, sob o crivo do
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 2. Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br contraditório, neste juízo. 1. A respeito da visitação desse réu ao então vereador Norberto não é motivo para dúvidas, uma vez que sequer contraposta foi à alegação. Tocante ao pleito em si, subordinando seu voto, na condição de vereador, na chapa encabeçada pelo vereador João da Bega e apoiado pelo prefeito Dário Berger, também concluo com insuscetível a dúvidas. O vereador Norberto, em vida não compareceu a este juízo, porém antes de sua finitude, prestou depoimento em Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de provável crime. Este depoimento é revelador, pois se sintoniza com que referiu o prefeito Dário em juízo que, de fato, o vereador Norberto transmitiu-lhe a indecorosa proposta no sentindo de trocar seu voto na chapa da situação por uma quantia correspondente a sessenta mil reais. Essa circunstância adereçada pelo depoimento do vereador Norberto no IP, permite que este juízo alcance convencimento da responsabilidade administrativa do vereador na prática de conduta vedada a agente político. Mas não é só. Não passa despercebido que réu ASAEL no dia da eleição e após seu descortino ter se transformado em pagador de dívidas. Assim foi em consideração à dívida nutrida com o vereador João da Bega e com o vereador Tiago, ambos clamantes pelo pagamento da ordem que os devia há tempos. Não se trata de ilação: não se está supondo que a virtuosa conduta de bom pagador decorreu do pagamento de alguma quantia pela chapa oponente. Ainda que, entre linhas os depoimentos autorizam esta conclusão. E a lógica de entendimento é construída exatamente na condição de tratante do réu ASAEL, que sob pressão exercida pelos credores, sem mais nem menos, no dia votação e após a ela, banhado em aura altruística, resolveu quitar algumas de suas dívidas. Portanto, é possível crer em tal inferência. Entretanto o processo não é caudaloso em provas para formar alguma certeza, mas isso não impõe que se descarte esse mercadejamento de votos em legislativo em troca de favores pessoais e materiais. Aliás, aqui em terras de Floriano seguiu o cenário nacional, é que pródigo em notícias de frequentes escambos de votos por dinheiro com objetivo de algum fim político. Logo, não é de se afastar essa suposição. Mas, independente de não ter ocorrido à compra pelo bloco oposicionista, é motivo de estupefação a circunstância de que, na vizinhança do pleito à mesa, o réu ASAEL ter arribado de um bloco político para outro, sendo essa arribação motivo suficiente para constituir a maioria e consagrar o bloco migrado como vencedor do certame eleitoral interno. Com essa constatação, mais forte se torna a dedução que teria sido ASAEL “comprado” pelo bloco contrário a João da Bega. Mas, independentemente disso, é patente segundo a tessitura trazido à baila neste feito, que o réu ASAEL tenha procurado o falecido
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 3. Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br vereador Norberto para o fim vedado em lei ou regulamento venda de apoio parlamentar. 2. A segunda inquietação nutrida nos autos é a busca do réu ASAEL ao réu SÍLVIO, quer em gabinete ou na residência deste, com o mesmo objetivo àquele endereçado a NORBERTO. SÍLVIO em seu depoimento na fase apuratória criminal descreve que o ASAEL foi ao seu encontro em duas oportunidades e ambas tinha o fito de expor, em face de sua necessidade, a possibilidade de emprestar apoio político ao bloco situacionista, desde que fosse à custa de certo pagamento. Interessante e concatenante, é que o valor perseguido era o mesmo R$ 60.000,00. E mais, o intento era que Dário Berger cobrisse a proposta possivelmente feita pelo bloco oposicionista. Entrementes, a proposta intermediada pelos réus NORBERTO e SÍLVIO não foi levada a sério pelo prefeito Dário. As provas dão conta e o prefeito Dário testifica que não acreditou em tal proposta, uma vez que ASAEL era sua cria e aliado político há anos (desde os mandatos cumpridos na cidade de São José). Por tal descortino, há espeque probatório a concluir-se que o réu ASAEL condicionou seu voto à mesa diretiva da Câmara de Vereadores em troca de favores pecuniários. Quanto à tese de retaliação política, é difícil de crer, pois sequer qualquer prova fora trazida, especificamente, sobre o assunto. O que ganha corpo de acordo com a prova, é transmutação do réu ASAEL da situação para oposição nas imediações da votação à mesa diretiva da Câmara de Vereadores. Apenas por argumentar, crer em retaliação, ou seja, que os demais réus inventaram essa história para prejudicar ASAEL à conta de seu decisivo voto no bloco oposicionista, em nada compromete a conclusão tirada, pois analisando sistematicamente os depoimentos dos réus envolvidos por ASAEL e as demais testemunhas ouvidas, autorizam a conclusão que as propostas aconteceram. A questão de o prefeito Dário não ter levado a sério a proposta de cobertura do valor pleiteado é de somenos importância. E muito menos relevante é, a circunstância da negociação não ter sido ajustada. 3. Nessa senda, é indubitável que o réu ASAEL assacou gravemente contra suas atribuições funcionais, uma vez que vender voto com edil à custa da recepção de qualquer valor pecuniário ou favor pessoal encerra ato de improbidade administrativa. Observe-se que a Lei Improbidade administrativa no inciso I do artigo 11, rege que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração publica qualquer ação ou omissão que viole deveres de honestidade, legalidade, e lealdade à instituições praticar ato visando fim proibido em lei e regulamento. A submissão do fato a norma é gritante. ASAEL por ato de vontade, repetidas vezes, tencionou a interlocução por interpostas pessoais com
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 4. Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br o prefeito Dário para o fim de que esse cobrisse a proposta do bloco oposicionista em troca de voto na condição de agente público (LIA, art. 2º). A lei em comento contempla em seu artigo 2º que se verifica a condição agente público àquele que por eleição desempenha mandato, açambarcando assim, a condição do vereador se submeter ao enredo legal de moralidade em prol da administração pública. Que por sinal, conforme reiteradas decisões do STJ, não possui foro privilegiado para o processamento, eis que não detém foro privilegiado por prerrogativa de função para crime de responsabilidade. A atitude do réu ASAEL assacou contra a honestidade necessária para o agente político, que por deferência popular, exerce a azáfama de representação da sociedade. Nessa dimensão, atinge de morte a lealdade do exercício do voto popular, pois com certeza seu eleitores não o colocaram na condição de representante para mercadejar voto em troca de dinheiro para pagamentos de dívidas contumazes. Incide o ato na lei de improbidade, pois ASAEL condicionou seu voto a contrapartidas pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente por interessados (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Florianópolis, Resolução 1.457/2010), violando dever funcional de cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, A Constituição do Estado de Santa Catarina e a lei Orgânica do Município de Florianópolis (Art. 4º, inc. III). Indiscutível é o ânimo levado a efeito por ASAEL, eis que praticou ato vedado, não condizente, espúrio e totalmente desapegado de sua representação popular, por interesse próprio, manifestamente não condizente com o exercício de sua função pública de vereador. Como se sabe, para verificação das condutas descritas no artigo 11 não se exige que tenha havida dano ou prejuízo material ao ente público, basta que o agente político tenha se pautado com dolo lato sensu ou genérico na prática do ato improbidade. Neste caso, é patente a conduta insidiosa praticada por ASAEL na medida em que, com atos concretos e objetivo definido, perseguiu por duas vezes seu intento de agenciar seu voto condicionando a pagamento de certo volume em dinheiro. Em face disso, aplica-se a pena suspensão dos direitos políticos por cinco anos, uma vez que mal intencionado, por interesse próprio, comercializou seu voto como representante popular junto à Câmara Municipal de Florianópolis em troca dinheiro, para que fosse saldadas dívidas de ordem pessoal. É inconteste: ASAEL praticou conduta lesa-honestidade e lesa-lealdade presente imanente na representação popular que desempenhava. Ademais, penalizo-o com pena de multa civil de cinquenta vezes o valor da remuneração que percebia como vereador na época dos fatos. A dívida deve ser saldada com juros e correção monetária.
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 5. Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br A multa civil será atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão (Enunciado n. 06/2013 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam e precedentes TJSC n. AC. 2012.035539-7; AC n. 2012.050637-2 – Primeira e Segunda Câmaras de Direito Público, respectivamente). Da responsabilidade dos réus Norberto e Sílvio Persegue ainda o representante ministerial a condenação dos réus NORBERTO e SÍLVIO, pois com suas condutas, em tese, teriam auxiliado ASAEL perpetrar conduta vedada. Não sobeja dúvida de que ambos os réus, de fato, levaram ao conhecimento do prefeito Dário a proposta de negociação nenhum dos réus nega (CPC, art. 334, inc. III). Contudo, tal prática não pode ser considerada como participação ou auxílio, vez que quaisquer dos dois aninharam-se com o ASAEL para prática da conduta ilícita. Por questões de relacionamento pessoal, confiança e liderança de governo, o réu ASAEL utilizou os dois réus como interlocutores de seu intento. Não há prova que ambos os réus teriam aderido à causa ou concorrido para sua ocorrência. Não bastasse, não há na figura de intermediação realizada por eles o conteúdo material da colaboração moral ou material. Assim estando, não desempenharam atividade de adesão à causa ou convergência de vontades, apenas funcionaram como mensageiros, dado estreita relação com o prefeito Dário. Do dispositivo À luz do exposto, ACOLHO em parte o pedido para condenar o réu ASAEL PEREIRA à pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de multa civil no valor equivalente a cinquenta vezes o valor da remuneração que percebia como vereador na época dos fatos, corrigida na forma da fundamentação. Outrossim, REJEITO o pedido formulado em relação aos réus NORBERTO STROISCH FILHO e SILVIO ODAIR DE SOUZA. Motivado pelo princípio da causalidade, condeno o réu ASAEL PEREIRA nas custas processuais equivalentes a 1/3 do valor devido. Deixo de condená-lo, contudo, nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se Florianópolis (SC), 13 de janeiro de 2015. Luiz Antônio Zanini Fornerolli Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública 6. Endereço: Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum - 8º andar, centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda1@tjsc.jus.br