1. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - DOE
Câmara de Conciliação e Justiça de Paz - CCJP
Ano III • Edição 88 • Fortaleza, Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
TRIBUNAL PLENO
2016-2019
Presidente:
Dr. Sandro Sávio da Silva
Santos.
Vice-Presidente:
Drª. Ana Clécia Firmino
de Araújo.
Secretária-Oficiala de Justiça:
Drª. Isabel Cristina da Silva San-
tos.
Tesoureiro-Auxiliar Judiciário:
Dr. Antônio Fábio Souza Ferrei-
ra.
Comissão de Constituição, Le-
gislação e Justiça:
Dr. Francisco Diego da Silva Sil-
veira.
Conselho Fiscal:
Srª. Maria Madalena Gondim Pi-
menta.
Jornalista Responsável - DOE:
José Ribamar Pereira do Nasci-
mento – MTE-SR/CE-2402.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO — DOE
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E JUSTIÇA DE PAZ - CCJP
Endereço: Rua I — nº. 12 — Conjunto Jardim Fluminense II
Canindezinho — CEP. 60.734-090
Telefone: (0**85) 3298-1873
Internet: www.camaradeconciliacaoejusticadepaz.blogspot.com.br/
www.camaradeconciliacaoepaz.jud.adv.br/
SUMÁRIO
ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO ....................................................................................... 02
OFICIO ................................................................................................... 0 2 a 05
OUTROS EXPEDIENTES ............................................................................. 05
RESOLUÇÃO ......................................................................................................
SENTENÇA ARBITRAL ....................................................................................
DECRETO ............................................................................................................
EMENDA MODIFICATIVA ...............................................................................
AVISO ..................................................................................................................
DESPACHO ........................................................................................................
EDITAL ................................................................................................................
ERRATA ..............................................................................................................
MEMORANDO ...................................................................................................
OFICIO-CIRCULAR ...........................................................................................
PEDIDO DE VISTA ............................................................................................
PORTARIA ..........................................................................................................
PROVIMENTO ....................................................................................................
RECOMENDAÇÃO ............................................................................................
REQUERIMENTO ...............................................................................................
ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
“Actore non probante, réus absolvitu”.
Frase Jurídica - Latim
2. ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO e
ATO NORMATIVO Nº. 004/2017
Dispõe Sobre a Errata da Resolução nº. 001/2017, e Dá Outras Providências.
Artigo 1º- Fica instituída a Errata na Resolução nº. 001/2015, publicado em 10/02/2017, assinado digitalmente
na mesma data por meio do código Adobe Sign Transaction Number: CBJCHBCAABAArcHr-
Mo0noP288qn_1q5jX6cxfYxRmfGO.
§ 1º- Onde se lê: Resolução nº. 001/2015, leia-se: RESOLUÇÃO Nº. 001/2017.
Artigo 2º- Este Ato Normativo entra em vigor imediatamente e será publicado no Diário Oficial Eletrônico –
DOE da próxima edição.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, Dr. Miguel Reale.
Fortaleza, 20 de Abril de 2017; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos
Presidente
********************************
OFICIO Nº. 008/2017
Sua Excelência o Senhor Oficial
Gustavo Linhares Beuttenmuller
Cartório João de Deus - 1º Oficio das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Rua Major Facundo, nº. 705, Centro
Fortaleza-Ceará, CEP. 60.025-100
Assunto: Solicitação de Casamento Gr atuito.
A Câmara de Conciliação e Justiça de Paz – CCJP, no uso de suas atribuições legais, vem requisitar Casamento Gratui-
to para o casal:
NOIVO: ______________________________________________________________ NOIVA:
______________________________________________________________
O referido atendimento solicitado está descrito no Artigo 1.512 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil Brasileiro) e nas leis números 6.015/1973 e 8.935/1994 e seu descumprimento poderão ser apresentados a:
Artigo 1.512 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emo-
lumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Lei nº. 6.015/1973, artigo 30, § 3º-A:
§ 3o
-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto
no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no
8.935, de 18 de no-
vembro de 1994.
Lei nº. 8.935/1994, artigo 32:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo
direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
Disponibilização: 24 de Abril de 2017 - Caderno Único - Fortaleza - Ano III - Edição 88 - Página 02
3. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS (continuação)
Cumpre informar a Vossa Excelência, que o não atendimento deste Oficio poderá ensejar representação a Autoridade
Judiciária ou ao Ministério Publico.
Fortaleza, 10 de Março de 2017; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos
Presidente
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OFICIO Nº. 009/2017
Sua Excelência o Senhor Oficial
Antonio Tomás de Norões Milfont
Cartório Norões Milfont - 4º Oficio de Registro Civil
Rua Castro e Silva, nº. 38, Centro
Fortaleza-Ceará, CEP. 60.030-010
Assunto: Solicitação de Casamento Gr atuito.
A Câmara de Conciliação e Justiça de Paz – CCJP, no uso de suas atribuições legais, vem requisitar Casamento Gratui-
to para o casal:
NOIVO: ______________________________________________________________ NOIVA:
______________________________________________________________
O referido atendimento solicitado está descrito no Artigo 1.512 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil Brasileiro) e nas leis números 6.015/1973 e 8.935/1994 e seu descumprimento poderão ser apresentados a:
Artigo 1.512 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emo-
lumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Lei nº. 6.015/1973, artigo 30, § 3º-A:
§ 3o
-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto
no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no
8.935, de 18 de no-
vembro de 1994.
Lei nº. 8.935/1994, artigo 32:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo
direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
Cumpre informar a Vossa Excelência, que o não atendimento deste Oficio poderá ensejar representação a Autoridade
Judiciária ou ao Ministério Publico.
Fortaleza, 13 de Março de 2017; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos
Presidente
Disponibilização: 24 de Abril de 2017 - Caderno Único - Fortaleza - Ano III - Edição 88 - Página 03
4. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS (continuação)
OFICIO Nº. 010/2017
Sua Excelência a Senhora Oficiala
Maria Salete Jereissati de Araújo
Cartório Jereissati - 2º Oficio de Registro Civil
Rua Major Facundo, nº. 709, Centro
Fortaleza-Ceará, CEP. 60.025-100
Assunto: Solicitação de Casamento Gr atuito.
A Câmara de Conciliação e Justiça de Paz – CCJP, no uso de suas atribuições legais, vem requisitar Casamento Gratui-
to para o casal:
NOIVO: ______________________________________________________________ NOIVA:
______________________________________________________________
O referido atendimento solicitado está descrito no Artigo 1.512 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil Brasileiro) e nas leis números 6.015/1973 e 8.935/1994 e seu descumprimento poderão ser apresentados a:
Artigo 1.512 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emo-
lumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Lei nº. 6.015/1973, artigo 30, § 3º-A:
§ 3o
-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto
no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no
8.935, de 18 de no-
vembro de 1994.
Lei nº. 8.935/1994, artigo 32:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo
direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
Cumpre informar a Vossa Excelência, que o não atendimento deste Oficio poderá ensejar representação a Autoridade
Judiciária ou ao Ministério Publico.
Fortaleza, 15 de Março de 2017; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos
Presidente
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OFICIO Nº. 011/2017
Sua Excelência o Senhor Oficial
Jorge Ribeiro Cavalcanti Filho
Cartório Cavalcanti Filho – Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais
Rua 7 de Setembro, nº. 209, Parangaba
Fortaleza-Ceará, CEP. 60.720-080
Disponibilização: 24 de Abril de 2017 - Caderno Único - Fortaleza - Ano III - Edição 88 - Página 04
5. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS (continuação)
Assunto: Solicitação de Casamento Gr atuito.
A Câmara de Conciliação e Justiça de Paz – CCJP, no uso de suas atribuições legais, vem requisitar Casamento Gratui-
to para o casal:
NOIVO: ______________________________________________________________ NOIVA:
______________________________________________________________
O referido atendimento solicitado está descrito no Artigo 1.512 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil Brasileiro) e nas leis números 6.015/1973 e 8.935/1994 e seu descumprimento poderão ser apresentados a:
Artigo 1.512 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emo-
lumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Lei nº. 6.015/1973, artigo 30, § 3º-A:
§ 3o
-A: Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto
no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no
8.935, de 18 de no-
vembro de 1994.
Lei nº. 8.935/1994, artigo 32:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo
direito de defesa, às seguintes penas:
I - Repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
Cumpre informar a Vossa Excelência, que o não atendimento deste Oficio poderá ensejar representação a Autoridade
Judiciária ou ao Ministério Público.
Fortaleza, 19 de Abril de 2017; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos
Presidente
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Disponibilização: 24 de Abril de 2017 - Caderno Único - Fortaleza - Ano III - Edição 88 - Página 05