1. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso extraordinário interposto por concessionárias de rodovias contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobrança de pedágio.
2. O STJ indefereu o processamento do recurso extraordinário por entender que os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
3. Ficou mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou
Aviso de audiencia pública sobre piso mínimo de caminhoneiros
STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do Supremo
1. Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 438.336 -
SP (2013/0369955-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA E OUTROS
ADVOGADOS : ARNOLDO WALD
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES
CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S)
CESAR A GUIMARÃES PEREIRA
FELIPE SCRIPES WLADECK
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA
VICENTE COELHO ARAÚJO
RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO
RECORRIDO : AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)
TELMA BERARDO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CONCESSIONARIA DE
RODOVIAS TEBE SA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado, litteris:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE
PEDÁGIO. REGRAS. EDITAL DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Quando o Tribunal estadual apreciou a controvérsia em torno da
cobrança de pedágio sobre eixo suspenso, decidiu a questão com base na
interpretação das normas estaduais, das cláusulas do edital de licitação e
da documentação apresentada nos autos. Ressaltou, ainda, que "Na
demanda ora proposta as concessionárias pretendem impugnar os
parâmetros estabelecidos pela Administração Pública, cujos contratos de
concessão não prevêem a cobrança do eixo suspenso."
2. Portanto, a revisão das conclusões assentadas no decisum
combatido é inviável em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF.
Agravo regimental improvido." (fl. 3049)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fl. 3090)
Sustenta a Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, além da existência
Documento: 48014863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/05/2015 Página 1 de 3
2. Superior Tribunal de Justiça
de repercussão geral, ofensa aos arts. 105, inciso III, alíneas a, c e d; e 175, inciso III, da Carta
Magna, aduzindo que:
a) "[...] ao negar provimento ao agravo em recurso especial e aos
recursos que o sucederam, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso
especial também pela divergência, o e. Superior Tribunal de Justiça acabou por violar a
exata dicção do citado art. 105, III, 'c', da Constituição, deixando de conhecer recurso
contra decisão que deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal " (fl. 3122);
b) ao proceder assim o STJ tratou "[...] como hipótese única aquelas
previstas nas alíneas 'a' e 'c' do citado artigo e aniquilando, por conseguinte, a nobre
função da Corte Infraconstitucional de preservação da uniformidade do direito federal"
(fl. 3122);
c) o STJ validou leis estaduais "[...] em detrimento ao disposto nas Leis
Federias n.os 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, a qual também trata da política tarifária nos
casos das concessões " (fls. 3127);
d) em razão de haver normas locais estabelecendo critério de tarifação
sem que fossem contemplados os eixos suspensos foram desconsideradas "[...] normas gerais
constantes nos apontados arts. 7º, inc. III, 9º, caput, e 23, inc. IV, da Lei n.º 8.987/95, art.
41 da Lei n.º 8.666/93 e artigo 35 da Lei n.º 9.074/95 " (fls. 3129/3130)
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 575).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel.
Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo
Documento: 48014863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/05/2015 Página 2 de 3
3. Superior Tribunal de Justiça
aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de
repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Documento: 48014863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/05/2015 Página 3 de 3