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Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 438.336 -
SP (2013/0369955-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA E OUTROS
ADVOGADOS : ARNOLDO WALD
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES
CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S)
CESAR A GUIMARÃES PEREIRA
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MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA
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RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO
RECORRIDO : AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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DECISÃO
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Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CONCESSIONARIA DE
RODOVIAS TEBE SA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado, litteris:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE
PEDÁGIO. REGRAS. EDITAL DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Quando o Tribunal estadual apreciou a controvérsia em torno da
cobrança de pedágio sobre eixo suspenso, decidiu a questão com base na
interpretação das normas estaduais, das cláusulas do edital de licitação e
da documentação apresentada nos autos. Ressaltou, ainda, que "Na
demanda ora proposta as concessionárias pretendem impugnar os
parâmetros estabelecidos pela Administração Pública, cujos contratos de
concessão não prevêem a cobrança do eixo suspenso."
2. Portanto, a revisão das conclusões assentadas no decisum
combatido é inviável em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF.
Agravo regimental improvido." (fl. 3049)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fl. 3090)
Sustenta a Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, além da existência
Documento: 48014863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/05/2015 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
de repercussão geral, ofensa aos arts. 105, inciso III, alíneas a, c e d; e 175, inciso III, da Carta
Magna, aduzindo que:
a) "[...] ao negar provimento ao agravo em recurso especial e aos
recursos que o sucederam, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso
especial também pela divergência, o e. Superior Tribunal de Justiça acabou por violar a
exata dicção do citado art. 105, III, 'c', da Constituição, deixando de conhecer recurso
contra decisão que deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal " (fl. 3122);
b) ao proceder assim o STJ tratou "[...] como hipótese única aquelas
previstas nas alíneas 'a' e 'c' do citado artigo e aniquilando, por conseguinte, a nobre
função da Corte Infraconstitucional de preservação da uniformidade do direito federal"
(fl. 3122);
c) o STJ validou leis estaduais "[...] em detrimento ao disposto nas Leis
Federias n.os 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, a qual também trata da política tarifária nos
casos das concessões " (fls. 3127);
d) em razão de haver normas locais estabelecendo critério de tarifação
sem que fossem contemplados os eixos suspensos foram desconsideradas "[...] normas gerais
constantes nos apontados arts. 7º, inc. III, 9º, caput, e 23, inc. IV, da Lei n.º 8.987/95, art.
41 da Lei n.º 8.666/93 e artigo 35 da Lei n.º 9.074/95 " (fls. 3129/3130)
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 575).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel.
Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo
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Superior Tribunal de Justiça
aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de
repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do Supremo

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 438.336 - SP (2013/0369955-3) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA E OUTROS ADVOGADOS : ARNOLDO WALD BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) CESAR A GUIMARÃES PEREIRA FELIPE SCRIPES WLADECK MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA VICENTE COELHO ARAÚJO RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : MIRNA CIANCI E OUTRO(S) TELMA BERARDO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado, litteris: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PEDÁGIO. REGRAS. EDITAL DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Quando o Tribunal estadual apreciou a controvérsia em torno da cobrança de pedágio sobre eixo suspenso, decidiu a questão com base na interpretação das normas estaduais, das cláusulas do edital de licitação e da documentação apresentada nos autos. Ressaltou, ainda, que "Na demanda ora proposta as concessionárias pretendem impugnar os parâmetros estabelecidos pela Administração Pública, cujos contratos de concessão não prevêem a cobrança do eixo suspenso." 2. Portanto, a revisão das conclusões assentadas no decisum combatido é inviável em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido." (fl. 3049) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fl. 3090) Sustenta a Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, além da existência Documento: 48014863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/05/2015 Página 1 de 3
  • 2. Superior Tribunal de Justiça de repercussão geral, ofensa aos arts. 105, inciso III, alíneas a, c e d; e 175, inciso III, da Carta Magna, aduzindo que: a) "[...] ao negar provimento ao agravo em recurso especial e aos recursos que o sucederam, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso especial também pela divergência, o e. Superior Tribunal de Justiça acabou por violar a exata dicção do citado art. 105, III, 'c', da Constituição, deixando de conhecer recurso contra decisão que deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal " (fl. 3122); b) ao proceder assim o STJ tratou "[...] como hipótese única aquelas previstas nas alíneas 'a' e 'c' do citado artigo e aniquilando, por conseguinte, a nobre função da Corte Infraconstitucional de preservação da uniformidade do direito federal" (fl. 3122); c) o STJ validou leis estaduais "[...] em detrimento ao disposto nas Leis Federias n.os 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, a qual também trata da política tarifária nos casos das concessões " (fls. 3127); d) em razão de haver normas locais estabelecendo critério de tarifação sem que fossem contemplados os eixos suspensos foram desconsideradas "[...] normas gerais constantes nos apontados arts. 7º, inc. III, 9º, caput, e 23, inc. IV, da Lei n.º 8.987/95, art. 41 da Lei n.º 8.666/93 e artigo 35 da Lei n.º 9.074/95 " (fls. 3129/3130) Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 575). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo Documento: 48014863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/05/2015 Página 2 de 3
  • 3. Superior Tribunal de Justiça aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de maio de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente Documento: 48014863 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/05/2015 Página 3 de 3