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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/11/2020 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 70
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO Nº 5.914, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Decide pela alteração temporária dos horários relacionados à
restrição de tráfego de veículos de carga na Ponte Presidente
Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, prevista na
Resolução nº 2.294, de 19 de setembro de 2007.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, fundamentada no Voto DAP - 080, de 11 de novembro de 2020, e no que consta do Processo
nº 50505.075225/2020-69, resolve:
Art. 1º Proibir o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e
seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-
feira, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 10 (dez) horas.
Art. 2º Proibir o tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e
Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, no horário compreendido entre
4 (quatro) e 12 (doze) horas, e no sentido Rio de Janeiro - Niterói, no horário compreendido entre 12 (doze) e
22 (vinte e duas) horas, todos os dias da semana.
Art. 3º As proibições acima não se aplicam aos seguintes casos:
I - veículos precedidos de batedores;
II - veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento;
III - veículos de socorro e emergência;
IV - veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito;
V - veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na ponte e
seus acessos;
VI - veículos tipo motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, ainda que com "side-car" ou
reboques acoplados;
VII - veículos tipo caminhonete e camioneta; e
VIII - veículos tipo automóvel, caminhonete e camioneta com reboque ou semi-reboque
acoplados.
Art. 4º As proibições previstas no art. 1º e 2º terão validade de 90 (noventa) dias, a contar da
entrada em vigor desta Resolução, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, sobretudo em
decorrência do comprometimento da fluidez do tráfego e da segurança viária.
Art. 5º Esta Resolução não altera os limites de dimensão e peso da Ponte Presidente Costa e
Silva devidamente registrados no DNIT.
Art. 6º Permanecem inalteradas as determinações da Resolução nº 1.713, de 9 de novembro de
2006, que dispõe sobre o tráfego de produtos perigosos na Ponte Presidente Costa e Silva.
Art. 7º Revogar a Resolução nº 5.880, de 31 de março de 2020, e a Resolução nº 5.885, de 28 de
abril de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral Em exercício
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