3. 1. Processo e procedimento
2. Atos, termos e prazos processuais
3. Preclusão
4. Competência
5. Formulação da demanda e citação
6. Petição inicial
4. Processo é o instrumento de atuação do órgão
jurisdicional. O processo é dinâmico, se desenvolve
através de atos processuais.
Procedimento é a forma material com que o
processo se realiza em cada caso concreto. É o rito,
o caminho e o modo pelos quais se
desenvolverão os atos processuais.
5. COMUM: é o procedimento padrão; quando não
houver previsão nos demais, aplica-se
subsidiariamente – art. 318 e ss
ESPECIAL: previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição
contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária)
e, ainda, em legislação esparsa.
Identificar o rito de sua peça é muito simples. Veja se a ação está prevista nos procedimentos
especiais do CPC ou em lei específica. Caso a situação não seja solucionável por um dos
procedimentos do rito especial, o rito será o comum. Portanto, a descoberta do rito se dá por
exclusão, partindo do específico para o geral.
6. POR ATO PROCESSUAL SE ENTENDE O ATO
JURÍDICO EMANADO DAS PARTES, DOS
AGENTES DA JURISDIÇÃO OU DE ALGUM
TERCEIRO LIGADO AO PROCESSO,
SUSCETÍVEL DE CRIAR, MODIFICAR OU
EXTINGUIR EFEITOS PROCESSUAIS.
Eduardo J. Couture
7. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros
cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o intérprete, o
tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o
regulador de avarias. [V. arts. 165 a 175,
relacionados]
8. É O PROCEDIMENTO QUE, NOS DIFERENTES
TIPOS DE DEMANDA (CONSOANTE A
PRETENSÃO), DEFINE E ORDENA OS DIVERSOS
ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS E
POSSÍVEIS
9. Art. 200. Os atos das partes consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade
produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá
efeitos após homologação judicial.
10. São atos processuais das partes aqueles não
praticados por agentes da jurisdição, pelos quais se
busca a obtenção de alguma conseqüência
favorável, seja para o encaminhamento do
processo, seja para a conquista de um bem da vida.
Wambier, Almeida e Talamini
11. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[...]
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado
proferido pelos tribunais.
12. Sentença: é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 485 e 487 do
CPC.
Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
Despacho: todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma.
13. SENTENÇA
Através da sentença o juiz põe fim à fase de
conhecimento do processo, resolvendo o mérito ou
não. Neste último caso, o juiz reconhece questões
de ordem exclusivamente processual ou, como nas
sentenças que extinguem a fase executória,
questões passíveis de extinguir a relação
processual.
14. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ato que tem característica de provimento
jurisdicional decisório, porém sem extinguir o
processo ou resolver o mérito da demanda.
Assim como a sentença, deve ser fundamentado.
16. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO (art. 77 § 2º): multa de até 20%
para a parte que deixar de cumprir com exatidão
os provimentos mandamentais e criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (arts. 80 e 81): multa de até 1% para quem:
1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
2. Alterar a verdade dos fatos;
3. Usar o processo para conseguir objetivo ilegal;
4. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
6. Provocar incidentes manifestamente infundados;
7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
18. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (arts. 774):
aplica-se multa de até 20% ao devedor que:
1. Frauda a execução (art. 792);
2. Se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
3. Resiste injustificadamente às ordens judiciais;
4. Intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
19. Atos do juiz
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e
danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão
verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a
providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez)
dias.
20. Os prazos processuais são contados em dias uteis
(Art.212);
Férias ou recesso forense suspende o prazo
processual (art. 220), exceto nos processos de
jurisdição voluntária, alimentos e outras
determinadas por lei (art. 215);
A contagem do prazo exclui o dia do começo e
inclui o termo final (art. 224);
Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da divulgação da informação no
Diário da Justiça Eletrônico (Resolução 341/07 do
STF e art. 4º, § 3º da Lei 11.419/06)
21. LEGAIS: estabelecidos pela lei.
Exs.: contestação em 15 dias (art.335); agravo em
15 dias (art. 1003 - §5º).
JUDICIAIS: determinados pelo juiz.
Ex.: designação da audiência (art.334).
CONVENCIONAIS: convencionados pelas
partes.
Ex.: suspensão do processo (313, II) pelo prazo
máximo de seis a um ano (§ 4º).
22. É a perda da possibilidade de praticar um ato
processual pela parte.
O processo desenvolve-se em fases. Após passar
para a próxima fase, somente se retorna à anterior
em casos de nulidade absoluta.
23. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão
24. TEMPORAL: perda do prazo processual.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual, independentemente de declaração
judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o
realizou por justa causa.
§ 1o
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e
que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato
no prazo que lhe assinar.
Lei nº. 11.419/06 – Art. 10 [...]
§ 2º. Nos casos do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário
se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
Art. 193 e ss do CPC/2015
25. LÓGICA: decorre da incompatibilidade do ato
praticado e outro, que se queria praticar também.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês.
26. CONSUMATIVA: ocorre da prática do ato.
Ex.: recurso interposto nos primeiros dias do prazo
não permite que haja substituição por outro igual ou
adição ao pedido, mesmo que ainda dentro do prazo
previsto pela lei.
27. Jurisdição se emprega para definir a função de
julgar (legislatividade, executividade,
jurisdicionalidade), distinções de competência ou de
natureza dos feitos (jurisdição contenciosa,
jurisdição voluntária), ou para se repartir a função de
julgar (jurisdição civil, penal, etc.).
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda
28. Competência é a distribuição do trabalho entre os
diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos
componentes, como requisito de validade do
ato processual em que a potestade encontra seu
desenvolvimento.
Francesco Carnelutti
29. Se não estiver definida em lei, a competência não
existe. Assim, pode existir jurisdição sem
competência, mas jamais poderá existir
competência sem jurisdição, já que esta pressupõe
aquela.
Athos Gusmão Carneiro
30. Art. 43. Determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta. [V. arts. 44 e 45, relacionados]
31. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por
ato entre vivos, a título particular, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1o
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em
juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o
consinta a parte contrária.
§ 2o
O adquirente ou cessionário poderá intervir no
processo como assistente litisconsorcial do alienante ou
cedente.
§ 3o
Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as
partes originárias ao adquirente ou cessionário.
32. Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de
pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à
reconvenção e à respectiva causa de pedir.
33. Fixação da competência com base na formulação
da demanda (art. 43);
A alienação da coisa ou direito litigioso não altera
a legitimidade das partes (art. 109);
O art. 329, que autoriza a modificação do pedido
ou da causa de pedir, até o saneamento do
processo.
34. Ou do valor da causa (competência por valor) ou
da natureza da causa (competência por matéria).
O critério objetivo é definido em face da legislação
que prevê os casos concretos; que prevê a
competência em razão da causa apreciada, seja em
razão do seu valor, seja em razão da sua matéria,
levando em conta a organização do Poder
Judiciário.
35. Extrai-se da natureza especial e das exigências
especiais das funções que se chama o magistrado a
exercer num processo.
Constituição Federal (competência de jurisdição e
competência hierárquica dos tribunais superiores);
Constituições estaduais (competência originária dos
tribunais locais); leis federais (competência territorial)
e leis de organização judiciária (competência de juízo
e competência interna).
36. As várias causas da mesma natureza são
designadas a juizes do mesmo tipo, com sede,
entretanto, em lugares diversos.
A designação depende de circunstâncias várias, ou
do fato de residir o réu em determinado lugar (forum
domicilii, forum rei), ou de haver-se contraído a
obrigação em dado lugar (forum contractus), ou de
achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei
sitae).
37. ABSOLUTA: determinada pelo interesse
público, resultante de norma cogente que vincula
obrigatoriamente as partes e o órgão jurisdicional.
RELATIVA: determinada pela lei, porém com certa
flexibilidade, pois pode ser eleita pelas partes
anteriormente à propositura da demanda e pode ser
prorrogada; enfim, é passível de se adequar à
comodidade das partes ou a acontecimentos
supervenientes à propositura da ação, como
a conexão ou a continência, por exemplo.
38. É a competência determinada pela natureza da
causa, pois é determinada de acordo com o pedido
formulado pelo autor (que é qualificado pela causa
de pedir).
Giuseppe Chiovenda
39. CF – Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente, a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal.
CPC - Art. 42 e ss
40. Parece-nos melhor [...] falar em qualidade das
pessoas e não das partes, uma vez que a
qualidade do assistente (que não é parte) pode
também influir na competência.
Patrícia Miranda Pizzol
41. ABSOLUTA: art. 109 da CF (Justiça Federal,
quando a União for autora, ré, assistente ou
oponente, exceto causas falimentares e da
Justiça do Trabalho).
RELATIVA: arts. 49 (último domicílio do
ausente) e 53, I (residência da mulher na ação
de separação) e II (residência ou domicílio do
alimentante na ação de alimentos) do CPC.
42. A competência em razão do território leva em
consideração o foro (lugar) em que pode ou deve
ser proposta a ação: o domicílio do réu (forum
domicilii, forum rei), ou o lugar em que a obrigação
haja sido contraída (forum contractus), ou o lugar
em que se ache a coisa litigiosa (forum rei sitae).
Ovídio A. Braptista da Silva
43. ABSOLUTA: art. 47 (ações fundadas em
direito real sobre bens imóveis) e casos de
comarcas com foros central e regionais.
RELATIVA: todas as demais (art. 54. A
competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou continência,
observado o disposto nos artigos seguintes)
44. Na competência funcional, cogita-se de fases e
segmentos do processo, porque os atos a serem
praticados é que devem marcar os limites dos
poderes jurisdicionais dos órgãos que irão funcionar
em determinada relação processual. Divide-se
consoante a fase do processo ou o grau de
jurisdição.
José Frederico Marques
45. A competência funcional é absoluta, inderrogável e
improrrogável, pois os critérios para a sua
determinação são de ordem pública.
46. Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível.
47. ABSOLUTA: o juizado especial cível não tem
competência para julgar causas de valores acima
de 40 s.m. (3º, I, da Lei nº9.099, de 26.09.1995),
e o juizado especial federal, acima de 60 s.m. (art.
3º, caput, da Lei nº10.259, de 12.07.2001 ).
RELATIVA: (art. 54).
48. A prorrogação da competência ocorre quando o
juízo relativamente incompetente se torna
competente. Pode ser:
1. LEGAL (54): conexão (55 – objeto ou causa de
pedir comuns) ou continência (56 – identidade de
partes ou causa de pedir em que uma está contida
na outra). Súmula 235 STJ. A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado
2. VOLUNTÁRIA: preclusão.
49. Art. 21 (e art. 12, caput, da LICC). É competente a
autoridade judiciária brasileira, concorrentemente
com a estrangeira:
a) quando o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
b) quando no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação;
c) quando a ação se originar de fato ocorrido ou de
ato praticado no Brasil.
50. Art. 23. é competente a autoridade judiciária brasileira,
exclusivamente:
a) para conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;
b) em matéria de sucessão hereditária, proceder à
confirmação de testamento particular e ao inventário e à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do território nacional;
c) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união
estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional.
51. REGRA GERAL: foro do domicílio do réu (art.
46, caput).
CASOS ESPECÍFICOS: competência
originária do STF (art. 102 CF), STJ (art. 105 CF),
Justiça Federal (art. 109 CF) e da justiça estadual
(residual).
52. Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica
contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo
estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato
praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
.
53. CDC - Art. 101. Na ação de responsabilidade civil
do fornecedor de produtos e serviços [...] serão
observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
54. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença
estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente
poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo
juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução
ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de
fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem.
55. PROPOSITURA DA DEMANDA:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição
inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só
produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240
depois que for validamente citado.
Art. 240. [...]
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho
que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
56. PROPOSITURA DA DEMANDA
RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART.
312, fine.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a
execução foi admitida pelo juiz, com identificação das
partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos
a penhora, arresto ou indisponibilidade.
[...]
57. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o
réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por
juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo
58. Efetivamente, a citação é o ato de convocação
inicial do processo, capaz de angularizar a relação
processual, trazendo para ela a(s) pessoa(s) em
face de quem se pede a atuação do direito.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt
59. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de
indeferimento da petição inicial ou de improcedência
liminar do pedido.
Pressuposto processual de existência relativizado:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o
juiz, independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
[...]
60. Para ser considerada válida, a citação deve ser:
1. Pessoal ao réu, seu representante legal ou
procurador com poderes especiais;
2. Não pode ser efetuada durante culto religioso ou
a até 7 dias da morte do cônjuge ou parente
consangüíneo ou afim, aos noivos nos 3
primeiros dias das bodas, aos doentes em
estado grave.
61. Nome e domicílio do autor e réu;
Prazo para contestar e a sanção de revelia;
Cópia da petição inicial;
Eventual determinação concedida em antecipação de
tutela;
Cópia do despacho
Comparecimento da audiência de conciliação
62. Art. 2o
O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei.
O direito de agir, que é geral e abstrato, e que consiste no
direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir
sobre uma pretensão, manifesta-se em concreto por meio de
uma petição escrita do autor ao juiz. A essa petição
denomina-se petição inicial, ou, simplesmente, inicial.
Moacyr Amaral dos Santos
63. 1. Endereçamento
2. Qualificação completa do(s) autor(es) e do(s) réu(s)
3. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de
pedir)
4. Pedido (arts. 324 a 329)
5. Valor da causa (arts. 291 a 293)
6. Provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos (art. 434)
7. Requerimento para a citação do réu
8. Realização da audiência de Conciliação
64. Dá-se por determinação do juízo
Ocorre quando a inicial não possui os requisitos
legais ou não se encontra com os documentos
indispensáveis à propositura da ação
Prazo de 10 dias
É condição para a citação (art. 334), pois não
sendo atendida a determinação, haverá o
indeferimento da inicial
65. Ocorre por iniciativa do autor
Deve ser feita, obrigatoriamente, antes do
saneamento
O aditamento refere-se ao pedido e a causa de
pedir, com consentimento do Réu e garantido o
contraditório
66. 1. Recebimento com a expedição do mandado de
citação
2. Antecipação dos efeitos da tutela (art. 300)
3. Indeferimento da inicial (art. 330)
4. Resolução de mérito pela improcedência do
pedido (dispensa a citação – art. 332)
67. 1. Quando for inepta (art. 330, §1º)
2. Quando a parte for manifestamente ilegítima
3. Quando o autor carecer de interesse processual
4. Quando o juiz verificar, desde logo e de ofício, a
decadência e a prescrição
5. Quando o procedimento não corresponder à
natureza da causa ou ao valor da ação
6. Quando, por determinação do juízo, o autor não
emendá-la.
68. 1. Quando faltar pedido ou causa de pedir
2. Quando da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão
3. O pedido for juridicamente impossível
4. Contiver pedidos incompatíveis entre si