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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DOS
DIREITOS HUMANOS
UNIC / Rio / 005 - Dezembro 2000
1 2
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desres-
peito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em
que os todos gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do
temor e da necessidade foi proclamado como
a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direi-
tos humanos sejam protegidos pelo império da
lei, para que o ser humano não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra a tira-
nia e a opressão,
Considerando ser essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações,
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na digni-
dade e no valor do ser humano e na igualdade
de direitos entre homens e mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e me-
lhores condições de vida em uma liberdade
mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a promover, em coopera-
ção com as Nações Unidas, o respeito univer-
sal aos direitos e liberdades humanas
fundamentais e a observância desses direitos
e liberdades,
Considerando que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais
alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso, Agora portanto
3 4
A ASSEMBLÉIA GERAL
proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS
como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que
cadaindivíduoecadaórgãodasociedade,tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover
o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e
efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II
1 - Todo ser humano tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabeleci-
dos nesta Declaração, sem distinção de qual-
quer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimen-
to, ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distin-
ção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que per-
tença uma pessoa, quer se trate de um terri-
tório independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limita-
ção de soberania.
Artigo III
Todo ser humano tem direito à vida, à li-
berdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
5 6
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo VI
Todo ser humano tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direi-
to, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efe-
tivo para os atos que violem os direitos funda-
mentais que lhe sejam reconhecidos pela cons-
tituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, deti-
do ou exilado.
Artigo X
Todo ser humano tem direito, em plena igual-
dade, a uma justa e pública audiência por par-
te de um tribunal independente e imparcial, para
decidir sobre seus direitos e deveres ou do fun-
damento de qualquer acusação criminal con-
tra ele.
Artigo XI
1. Todo ser humano acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido ino-
cente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qual-
quer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena
mais forte do que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito à interferência em sua
vida privada, em sua família, em seu lar ou em
7 8
sua correspondência, nem a ataque à sua honra
e reputação. Todo ser humano tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
Artigo XIII
1. Todo ser humano tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este re-
gressar.
Artigo XIV
1. Todo ser humano, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em
caso de perseguição legitimamente motivada
por crimes de direito comum ou por atos con-
trários aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XV
1. Todo homem tem direito a uma naciona-
lidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de
sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, têm o direito de contrair matrimô-
nio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua dura-
ção e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com
o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3.A família é o núcleo natural e fundamen-
tal da sociedade e tem direito à proteção da
sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1. Todo ser humano tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Artigo XVIII
Todo ser humano tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito
9 10
inclui a liberdade de mudar de religião ou cren-
ça e a liberdade de manifestar essa religião ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX
Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liber-
dade de, sem interferência, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e
idéias por quaisquer meios e independentemen-
te de fronteiras.
Artigo XX
1. Todo ser humano tem direito à liberdade
de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação.
Artigo XXI
1. Todo ser humano tem o direito de fazer
parte no governo de seu país diretamente ou
por intermédio de representantes livremente es-
colhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da au-
toridade do governo; esta vontade será ex-
pressa em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo XXII
Todo ser humano, como membro da so-
ciedade, tem direito à segurança social, à
realização pelo esforço nacional, pela coo-
peração internacional e de acordo com a or-
ganização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais in-
dispensáveis à sua dignidade e ao livre de-
senvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Todo ser humano tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a con-
dições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
11 12
3. Todo ser humano que trabalha tem direito
a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana
e a que se acrescentarão, se necessário, ou-
tros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo XXIV
Todo ser humano tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV
1. Todo ser humano tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família,
saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência em circuns
tâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimô-
nio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Todo ser humano tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução ele-
mentar será obrigatória. A instrução técnico-
profissional será acessível a todos, bem como
a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade huma-
na e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais. A
instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na es-
colha do gênero de instrução que será minis
trada a seus filhos.
13 14
liberdades de outrem e de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem,
em hipótese alguma, ser exercidos contraria-
mente aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declara-
ção pode ser interpretada como o reconheci-
mento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de
quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
Artigo XXVII
1. Todo ser humano tem o direito de
participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir das artes e de participar
do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1. Todo ser humano tem deveres para com
a comunidade, na qual o livre e pleno desenvol-
vimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberda-
des, todo ser humano estará sujeito apenas
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Direitos Humanos ONU

  • 2. 1 2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desres- peito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direi- tos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tira- nia e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na digni- dade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e me- lhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em coopera- ção com as Nações Unidas, o respeito univer- sal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto
  • 3. 3 4 A ASSEMBLÉIA GERAL proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cadaindivíduoecadaórgãodasociedade,tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II 1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabeleci- dos nesta Declaração, sem distinção de qual- quer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimen- to, ou qualquer outra condição. 2 - Não será também feita nenhuma distin- ção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que per- tença uma pessoa, quer se trate de um terri- tório independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limita- ção de soberania. Artigo III Todo ser humano tem direito à vida, à li- berdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
  • 4. 5 6 Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direi- to, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efe- tivo para os atos que violem os direitos funda- mentais que lhe sejam reconhecidos pela cons- tituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, deti- do ou exilado. Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena igual- dade, a uma justa e pública audiência por par- te de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fun- damento de qualquer acusação criminal con- tra ele. Artigo XI 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido ino- cente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qual- quer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em
  • 5. 7 8 sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este re- gressar. Artigo XIV 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos con- trários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Todo homem tem direito a uma naciona- lidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimô- nio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua dura- ção e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3.A família é o núcleo natural e fundamen- tal da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo XVII 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
  • 6. 9 10 inclui a liberdade de mudar de religião ou cren- ça e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. Artigo XIX Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liber- dade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemen- te de fronteiras. Artigo XX 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente es- colhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da au- toridade do governo; esta vontade será ex- pressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII Todo ser humano, como membro da so- ciedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela coo- peração internacional e de acordo com a or- ganização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais in- dispensáveis à sua dignidade e ao livre de- senvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII 1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a con- dições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
  • 7. 11 12 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, ou- tros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circuns tâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimô- nio gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução ele- mentar será obrigatória. A instrução técnico- profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2.A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade huma- na e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na es- colha do gênero de instrução que será minis trada a seus filhos.
  • 8. 13 14 liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contraria- mente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declara- ção pode ser interpretada como o reconheci- mento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Artigo XXVII 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. Artigo XXVIII Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvol- vimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberda- des, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusi- vamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e