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PROJETO DE LEI Nº , DE AGOSTO DE 2012.


                                       Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos
                                       servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia e da
                                       outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                                          CAPÍTULO I
                           DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       Art. 1º. Esta Lei implementa o Plano de Cargos, Carreiras e subsídios dos servidores da
Polícia Civil, sob orientação dos seguintes princípios:
       I - Organizar a estrutura e composição do quadro permanente de pessoal da Polícia Civil
de Rondônia, com os cargos policiais de provimento efetivo, por profissionais com nível
superior, aprovados em concurso público;
       II - Promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização e a melhoria
na qualidade dos serviços, com estímulo ao trabalho;
       III - Definir uma política salarial adequada, justa e compatível com a complexidade,
conteúdo do cargo, capacitação, experiência, eficiência e especialização requeridas para o
desempenho e considerando as especificidades e peculiaridades da função policial.
    Parágrafo único – Esta Lei Complementar tem por objetivo, ainda:
       a)   Definir novo requisito para investidura no cargo;
       b) Delimitar atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo;
       c)   Incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e
            realização profissional;
       d) Democratizar as oportunidades de ascensão profissional e promover a valorização
            do sistema de mérito.
       Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
       I - Cargo Policial: o dotado de atribuição específica e subsídio correspondente, provido e
exercido por profissional de nível superior e aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos;
       II – Classe: o grupamento de cargos com subsídios, denominação e atribuição idênticos;



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III – Carreira: organização estrutural de cargos, constituída por cargos e referências
salariais;
         IV – Subsídio: a parcela pecuniária única atribuída mensalmente aos Policiais Civis;
         V - Quadro Permanente: o conjunto de carreiras e de funções gratificadas da Polícia
Civil;
         VI – Progressão (horizontal): a evolução dos policiais civis, padrão a padrão, de I a V
anualmente, para a referência seguinte, mantida a classe, que dar-se-á mediante aprovação em
avaliação de desempenho que ocorrerá semestralmente.
         VII - Promoção (vertical): a passagem dos policiais civis para a classe subseqüente -1ª,
2ª, 3ª e Especial - na referência em que se encontram, dar-se-á mediante aprovação em avaliação
de desempenho e comprovado merecimento, e ocorrerá após cumprir os 05 (cinco) padrões
previstos na progressão.
         VIII – Referência ou Padrão: simbologia dos subsídios representada por algarismos de
“I” até “V”;
         IX – Membro: designação dada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia.
         Art. 3º. A função Policial é:
         I - fundamentada nos princípios da hierarquia e da disciplina;
         a) a hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo;
         b) as funções são privativas de cargo efetivo, vencido o estágio probatório;
         II - considerada serviço essencial da atividade persecutória, com vistas à reprovação e
prevenção do crime e preservação da ordem pública e da paz social.


                                           CAPÍTULO II
                    DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS
                                             SEÇÃO I
                           DO INGRESSO E QUADRO DE PESSOAL
         Art. 4º. Integram o quadro de pessoal da carreira policial os cargos de provimento
efetivo, conforme o Anexo I desta Lei.
         § 1º. A partir desta lei, o ingresso em qualquer dos cargos do provimento efetivo da
carreira policial dar-se-á no padrão inicial estabelecido para cada carreira, após a aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos, sendo requisito mínimo para ingresso, o curso
de nível superior com diploma devidamente registrado no Ministério da Educação, a ser
definido no edital de concurso público, sem prejuízo de outros requisitos exigidos em lei
específica;

2
§ 2º. O servidor efetivo ao ingressar no cargo público, ficará sujeito a estágio probatório
para avaliação de sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo.
       § 3º. O Delegado de Polícia em estágio probatório estará na condição de substituto.


                                           SEÇÃO II
                          DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
       Art. 5º. O Quadro Ocupacional da Polícia Civil de Rondônia é composto pelas seguintes
carreiras:
       I – Agente de Criminalística;
       II – Agente de Polícia;
       III – Escrivão de Polícia;
       IV – Datiloscopista;
       V – Delegado de Polícia;
       VI – Médico Legista;
       VII – Odontólogo Legal;
       VIII – Perito Criminal;
       IX – Psiquiatra Legal;
       X – Técnico em Laboratório;
       XI – Técnico em Necropsia.
       Art. 6º. O único requisito exigido para a progressão de padrão inferior ao superior é o
lapso de doze meses de efetivo exercício da função policial, e gera efeitos financeiros a partir da
data em que o servidor preencher esse requisito, respeitando-se os critérios constantes da tabela
do Anexo II desta lei, e observado o que está disposto no artigo 8º.
       Parágrafo único. A progressão não ocorrerá por ato motivado do Conselho Superior de
Polícia Civil a ser elaborado e publicado até o último dia em que se der o interstício ou lapso de
doze meses, observado o que está disposto no artigo 8º.
       Art. 7°. A promoção ocorre, atendidos os seguintes critérios, cumulativamente:
       I - avaliação de desempenho que obtenha nota igual ou superior a sete, nos seguintes
quesitos, devidamente fundamentados pelo avaliador:
       a) assiduidade;
       b) pontualidade;
       c) disciplina;
       d) urbanidade;

3
e) capacidade de iniciativa;
       f) responsabilidade.
       II – cumpridos pelos menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra e desde que esteja em seu último padrão.
       Parágrafo único. No interstício referido neste artigo desconta-se o tempo da licença e do
afastamento:
       I – da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme
dispositivo legal;
       II – licença para atividade política;
       III – licença para tratar de interesses particulares;
       IV – afastamento para servir a outro órgão ou entidade, exceto o de policial civil no
exercício da função em área de segurança pública ou afim, na esfera federal, estadual ou
municipal;
       V – afastamento para o exercício de mandato eletivo;
       VI – afastamento para estudo;
       Art. 8º. É vedada a promoção e progressão funcional quando o policial civil, durante o
período avaliado tiver:
       I – mais de 05 (cinco) faltas injustificadas;
       II – sofrido pena administrativa;
       III – cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;
       IV – estiver cedido a órgão que não seja de interesse da Segurança Pública, salvo se
ocupante de cargo de chefia ou direção.
       Art. 9º. Incumbe ao Conselho Superior da Polícia Civil:
       I - dirigir os processos de progressão e promoção funcional;
       II - utilizar a todo tempo as informações disponíveis na Administração Pública sobre o
servidor avaliado.
                                           CAPÍTULO III
                                           DO SUBSÍDIO
       Art. 10. A remuneração dos servidores pertencentes ao Quadro de que trata este artigo
será fixado em forma de subsídio, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
salvo por exercício de função de Cargos de Direção Superior e outras verbas indenizatórias,
sendo assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data, conforme disposto no anexo II a
esta Lei, e ressalvado o disposto no art. 23.

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Art. 11. Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e não serão mais
devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
       I – Vencimento Básico;
       II – Gratificação de Atividade;
       III – Gratificação por Operações Especiais – GOE;
       IV – Gratificação de Atividade Policial;
       V – Gratificação de Compensação Orgânica;
       VI – Gratificação de Atividade de Risco;
       VII – Indenização de Habilitação Policial Judiciária, ou Civil;
       VIII – Vantagem Pecuniária Individual;
       IX – Vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de
qualquer origem e natureza;
       X – Vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, concedidas administrativa
ou judicialmente, até a data de publicação desta Lei Complementar;
       XI – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
       XII – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
       XIII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
       XIV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
       XV – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
       XVI – abonos;
       XVII – valores pagos a título de representação;
       XVIII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
       XIX – adicional noturno;


       Art. 12. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não
poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas
à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão
judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado, oriundas de data anterior a essa Lei e ressalvado o disposto no art. 23.




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Art. 13. O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não
exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das
seguintes espécies remuneratórias e indenizatórias, além de outras previstas em legislação:
       I – gratificação natalina;
       II – adicional de férias;
       III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §
5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
       IV – Gratificação de Ocupação de Cargo de Direção Superior;
       V – Ajuda de Custo por viagens em serviço.
       VI – Incentivo Especialização;
       VII – Auxílio Alimentação;
       VIII – Auxílio Transporte;
       IX – Auxílio Saúde;
       X – Auxílio Creche;
       XI – Auxílio Funeral;
       XII – Auxílio Localidade
       XIII – Auxílio sobreaviso.


                                            SEÇÃO I
                                    DO AUXILIO LOCALIDADE
       Art. 14. Fica instituído o auxílio localidade a ser pago ao servidor policial civil lotado e
exercendo suas funções nas áreas estratégicas.


       Parágrafo único. As localidades estratégicas serão definidas por resolução do Conselho
Superior da Polícia Civil, considerando as localidades, os setores e os serviços de difícil fixação
de efetivo, bem como as peculiaridades das áreas fronteiriças.


       Art. 15. O valor da indenização será o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
do dia trabalhado em que o servidor estiver à disposição da localidade estratégica e nele prestar
serviços, computando-se as eventuais folgas decorrentes do exercício em regime de plantões.


                                           SEÇÃO II
                                   DO AUXÍLIO “SOBREAVISO”


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Art. 16. Considera-se de "sobreaviso" o servidor policial civil, que permanecer em sua
própria residência ou outro local de sua preferência, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas
com intervalo mínimo de cinco dias entre uma e outra, e as horas de "sobreaviso", para todos os
efeitos, serão indenizadas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal do subsídio.
       Art. 17. O “sobreaviso” pressupõe prévia escala, disponibilização de transporte e
comunicação ao servidor.


                                          SEÇÃO III
                  DO AUXÍLIO AO INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO




       Art. 18. A Indenização de Bolsa de Estudo destina-se a custear as despesas decorrentes
das atividades escolares dos Policiais Civis, matriculados em curso de extensão,
aperfeiçoamento, especialização, formação e treinamento específico, de interesse da Instituição,
através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado.


       § 1º Caberá ao Diretor Geral de Polícia Civil a avaliação dos critérios estabelecidos neste
artigo, devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos ou atos administrativos
necessários a configurar o deferimento, ou não, da Bolsa de Estudo e, respectivo afastamento, e
dessa decisão caberá recurso ao conselho superior de polícia civil.


       § 2º. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC será
responsável pelo implemento de condições para custeio das despesas de que trata este artigo,
regulamentando-o, prevendo a hipótese de Indenização de Bolsa de Estudo a título de
reembolso, ao servidor que arcar com o pagamento da matrícula e mensalidades, desde que
obedecidos os requisitos do "caput" deste artigo e o parágrafo primeiro.


       § 3º. O Policial Civil do Estado fará jus a uma indenização de que trata o parágrafo
anterior, após apresentação dos comprovantes da despesa, através de procedimento
administrativo.




7
§ 4º. O afastamento do Policial Civil das atividades normais para freqüência a curso de
interesse da Instituição de que trata o presente artigo dar-se-á sem prejuízo de seu subsídio,
computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.


       § 5º. Caberá ao órgão competente as anotações que se façam necessárias na ficha
funcional do servidor.




                                           SEÇÃO IV
            DAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS


       Art. 19. A gratificação natalina, o adicional de férias, o abono de permanência, a
Gratificação de Ocupação de Cargo de Direção, a Ajuda de Custo por viagens em serviço, o
Auxílio Alimentação, o Auxílio Transporte, o Auxílio Saúde, o Auxílio Creche, o Auxílio
Funeral, e demais auxílios que venham a ser criados serão estabelecidos em legislação própria.




                                        CAPÍTULO IV
                         DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
       Art. 20. Aplica-se aos inativos e pensionistas dos servidores integrantes das Carreiras de
que trata o disposto nesta Lei, no que não lhe for incompatível.


       Art. 21. A remuneração do aluno policial civil, durante a realização do curso de
formação para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, será paga a título de Bolsa Especial, o
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do subsídio de 1ª classe, padrão I, do cargo para
o qual foi concursado.
       Art. 22. O policial civil em atividade, que vier a ser processado por infração penal no
exercício de suas funções típicas de Polícia Judiciária terá direito à assistência judiciária
gratuita, em qualquer fase do processo judicial e do processo administrativo, se assim o
requerer, inclusive recursal, ou na falta desta após requerimento dirigido ao Secretario de Estado
da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC) ou a quem o venha substituir, indenização a ser
paga conforme tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
mediante apresentação de recibo ou nota de serviços de profissional regularmente inscrito como
advogado.

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Parágrafo único. O Policial Civil que não estando em serviço, atender a ocorrência
policial ou nela intervir, considerar-se-á como no exercício de suas funções, para os efeitos deste
artigo.
          Art. 23. Ao servidor policial civil que em razão da aplicação da tabela do anexo II tiver
redução de sua remuneração será devido a título de ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS de eventual diferença salarial, conforme art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal, e se submeterá aos mesmos reajustes que sofrer o subsídio.
          Art. 24. O servidor Policial Civil em razão da aplicação tabela do anexo II será
posicionado no padrão que corresponda à quantidade de anos que possua na respectiva classe,
limitado, independente da quantidade de anos, ao Padrão “V” de sua classe.
          Parágrafo único. Em razão da aplicação do disposto no caput o servidor policial civil que
possuir dez anos ou mais na respectiva classe poderá ascender ao padrão “I” da classe
imediatamente seguinte.
          Art. 25. Fica garantido ao servidor policial civil que o excesso de horas de trabalho em
um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro horas diárias.
          § 1º. O Grupo de Recursos Humanos da Polícia Civil será encarregado das verificações e
glosa das horas excedentes de cada servidor, às quais se dará publicidade em mural de acesso
público e a qualquer interessado, após recebimento dos documentos comprobatórios do trabalho
extraordinário.
          § 2º. As horas excedentes serão devidas à compensação quando oriundas de serviços
extraordinários comprovado por ordem de serviço, escala de serviço ou operação, folha de
ponto, relatórios, dentre outras, e desde que em razão desses serviços o servidor não faça jus a
diárias ou ajuda de custo, não esteja em escala de plantão ou de sobreaviso.
          § 3º. O servidor poderá acumular as horas excedentes para compensação no período
anterior ou posterior ao de suas férias regulamentares, e com esta sejam gozados.
          Art. 26. O quadro de vagas para preenchimento dos cargos e das classes está definido na
tabela do Anexo I desta Lei, e as atribuições de cada cargo no anexo III.
          Art. 27. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
          Art. 28. Revogam-se a Lei nº 1213, de 1° de Agosto de 2003, e a Lei, n° 1041 de 28 de
janeiro de 2002.


9
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em                 de agosto de 2012, 124º da
República.


        CONFÚCIO AIRES MOURA                                                         Governador




                       Lei nº .................., de ..... de agosto de 2012.
                                Anexo I – Tabela de Cargos

        CARGOS              DESCRIÇÃO               JUSTIFICATIVA PARA O REQUISITO
                            DO CARGO                              NÍVEL SUPERIOR
Delegado de Polícia          Especial                                    46
PC305                          3ª Classe                                        92
                               2ª Classe                                    138
                               1ª Classe                              Remanescente
                               TOTAL                                      460
Perito Criminal                Especial                                    26
                                                                           52
                               3ª Classe
                                                                           78
                               2ª Classe                              Remanescente
                               1ª Classe
                               TOTAL                                        260
Médico Legista                 Especial                                      14
                               3ª Classe
                                                                                28
                               2ª Classe
                               1ª Classe                                        44

                                                                      Remanescente

10
TOTAL              140
Odontólogo Legal              Especial            02
                                                  04
                              3ª Classe
                                                  06
                              2ª Classe      Remanescente
                              1ª Classe
                              TOTAL               20
Agente de Polícia             Especial           350
                              3ª Classe          700
                              2ª Classe         1050
                              1ª Classe      Remanescente


                              TOTAL             3500
Escrivão de Polícia           Especial           138
                              3ª Classe          276
                              2ª Classe          414
                              1ª Classe      Remanescente
                              TOTAL             1380

Datiloscopista                Especial           50
                              3ª Classe          100
                              2ª Classe          150
                              1ª Classe      Remanescente
                              TOTAL              500

Agente de Criminalística   Classe Especial       12
                              3ª Classe          24
                              2ª Classe          36
                              1ª Classe      Remanescente
                              TOTAL              120

Técnico em Necrópsia          Especial           12
                              3ª Classe          24
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                              TOTAL              120

Técnico em Laboratório        Especial           02


11
3ª Classe                                      04
                                      2ª Classe                                      06
                                      1ª Classe                            Remanescente
                                      TOTAL                                    120




                              Lei nº ................ de ...... de agosto de 2012.
                                                  Anexo II
       Tabela de Remuneração para os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e
Médico/ Odontólogo Legal e Psiquiatra Legal.

      CARGO        CLASSE          PADRÃO I        PADRÃO II       PADRÃO III         PADRÃO IV       PADRÃO V
      DELEGADO        1
      DELEGADO        2
      DELEGADO        3
      DELEGADO      ESP


      CARGO         CLASSE          PADRÃO I        PADRÃO II       PADRÃO III            PADRÃO IV     PADRÃO V
      PERITOS             1
      PERITOS             2
      PERITOS             3
      PERITOS         ESP
       Tabela de Remuneração para os cargos de Agente de Criminalística; Agente de
Polícia; Auxiliar de Laboratório; Escrivão de Polícia; Datiloscopista; Técnico em
Necropsia.

  CARGO               CLASSE           PADRÃO I        PADRÃO II       PADRÃO III           PADRÃO IV    PADRÃO V
  NÍVEL SUPERIOR              1
  NÍVEL SUPERIOR              2
  NÍVEL SUPERIOR              3
  NÍVEL SUPERIOR          ESP


                              Lei nº ................ de ...... de agosto de 2012.
                                                  Anexo III
Agente de Criminalística: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação
e a realização auxilio ao perito criminal no levantamento de perícias externas e internas, de
âmbito geral, visando subsidiar os estudos referentes ao trabalho policial, executar serviços de
fotografia para ilustração de laudos periciais, bem como desempenhar atividades administrativas
e outras atividades de interesse do órgão.
Agente de Polícia: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a
realização Atividades relacionadas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos
12
inquéritos, investigações e demais serviços relacionados à apuração de delitos e infrações
penais.
Escrivão de Polícia: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a
realização de Atividades relacionadas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos
inquéritos, aos processos e aos demais serviços cartorários.
Datiloscopista Policial: Atividades envolvendo execução relativa à coleta, análise,
classificação, pesquisa e arquivamento das impressões digitais; Executar coleta de impressões
digitais, palmares e plantares, inclusive cadavéricas; Executar a identificação datiloscópica dos
indiciados criminalmente, bem como a identificação datiloscópica civil; Analisar, classificar e
subclassificar impressões digitais; Proceder à pesquisa e arquivamento de individuais
datiloscópicas; Operar equipamento especializado destinado ao arquivamento de individuais
datiloscópicas; Dar informações com base na identificação datiloscópica; Realizar o
levantamento de impressões digitais em locais de crime; Realizar perícia datiloscópica;
Executar quando necessário, outras tarefas atribuídas ao datiloscopista policial.
Delegado de Polícia: Executar a atividade de nível superior, principalmente de direção, de
supervisão, de coordenação, de planejamento, de orientação, de execução e de controle e
administração policial estadual, bem como das investigações e operações policiais, além de
instaurar e presidir procedimentos policiais, e delegar os atos não decisórios de mero
expediente.
Médico Legista: Atividades de nível superior, envolvendo a execução especializada de
trabalhos relacionados à perícia para fins jurídico-legais, tais como necropsias, exames clínicos,
de laboratório, radiológico e outros, visando à elucidação de crimes, de mortes não-naturais, de
acidentes e de lesões corporais.
Odontólogo Legal: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a
realização de exames odonto periciais em vítimas de morte, exames anatomopatológicos,
exames relativos à lesão corporal, emissão de pareceres, bem como desempenhar outras
atividades de interesse do órgão
Perito Criminal: Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, coordenação,
controle e elaboração de perícia criminalística, atendimento em locais de crimes de qualquer
natureza, elaboração de laudos, relatórios, pareceres técnicos e outras atividades afins.
Psiquiatra Legal: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a
realização de exames periciais que envolvam o comportamento humano com vistas à sanidade
mental com emissão de pareceres e Laudos, bem como desempenhar outras atividades de
interesse do órgão.
Técnico em Laboratório: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e
a realização auxilio ao perito criminal nas atividades realizadas no Laboratório Central de
Polícia Técnica, bem como desempenhar atividades administrativas e outras atividades de
interesse da Administração.
Técnico em Necrópsia: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a
realização auxiliar nas necropsias, exumações, operações e dissecações, recomposição, sutura e
pesagens de cadáveres, sob orientação imediata para exames de laboratório, registrar a entrada e
saída dos cadáveres no Instituto Médico Legal, bem como desempenhar outras atividades de
interesse do órgão.




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Plano

  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE AGOSTO DE 2012. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei implementa o Plano de Cargos, Carreiras e subsídios dos servidores da Polícia Civil, sob orientação dos seguintes princípios: I - Organizar a estrutura e composição do quadro permanente de pessoal da Polícia Civil de Rondônia, com os cargos policiais de provimento efetivo, por profissionais com nível superior, aprovados em concurso público; II - Promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização e a melhoria na qualidade dos serviços, com estímulo ao trabalho; III - Definir uma política salarial adequada, justa e compatível com a complexidade, conteúdo do cargo, capacitação, experiência, eficiência e especialização requeridas para o desempenho e considerando as especificidades e peculiaridades da função policial. Parágrafo único – Esta Lei Complementar tem por objetivo, ainda: a) Definir novo requisito para investidura no cargo; b) Delimitar atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo; c) Incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e realização profissional; d) Democratizar as oportunidades de ascensão profissional e promover a valorização do sistema de mérito. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Cargo Policial: o dotado de atribuição específica e subsídio correspondente, provido e exercido por profissional de nível superior e aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; II – Classe: o grupamento de cargos com subsídios, denominação e atribuição idênticos; 1
  • 2. III – Carreira: organização estrutural de cargos, constituída por cargos e referências salariais; IV – Subsídio: a parcela pecuniária única atribuída mensalmente aos Policiais Civis; V - Quadro Permanente: o conjunto de carreiras e de funções gratificadas da Polícia Civil; VI – Progressão (horizontal): a evolução dos policiais civis, padrão a padrão, de I a V anualmente, para a referência seguinte, mantida a classe, que dar-se-á mediante aprovação em avaliação de desempenho que ocorrerá semestralmente. VII - Promoção (vertical): a passagem dos policiais civis para a classe subseqüente -1ª, 2ª, 3ª e Especial - na referência em que se encontram, dar-se-á mediante aprovação em avaliação de desempenho e comprovado merecimento, e ocorrerá após cumprir os 05 (cinco) padrões previstos na progressão. VIII – Referência ou Padrão: simbologia dos subsídios representada por algarismos de “I” até “V”; IX – Membro: designação dada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia. Art. 3º. A função Policial é: I - fundamentada nos princípios da hierarquia e da disciplina; a) a hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo; b) as funções são privativas de cargo efetivo, vencido o estágio probatório; II - considerada serviço essencial da atividade persecutória, com vistas à reprovação e prevenção do crime e preservação da ordem pública e da paz social. CAPÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS SEÇÃO I DO INGRESSO E QUADRO DE PESSOAL Art. 4º. Integram o quadro de pessoal da carreira policial os cargos de provimento efetivo, conforme o Anexo I desta Lei. § 1º. A partir desta lei, o ingresso em qualquer dos cargos do provimento efetivo da carreira policial dar-se-á no padrão inicial estabelecido para cada carreira, após a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, sendo requisito mínimo para ingresso, o curso de nível superior com diploma devidamente registrado no Ministério da Educação, a ser definido no edital de concurso público, sem prejuízo de outros requisitos exigidos em lei específica; 2
  • 3. § 2º. O servidor efetivo ao ingressar no cargo público, ficará sujeito a estágio probatório para avaliação de sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo. § 3º. O Delegado de Polícia em estágio probatório estará na condição de substituto. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 5º. O Quadro Ocupacional da Polícia Civil de Rondônia é composto pelas seguintes carreiras: I – Agente de Criminalística; II – Agente de Polícia; III – Escrivão de Polícia; IV – Datiloscopista; V – Delegado de Polícia; VI – Médico Legista; VII – Odontólogo Legal; VIII – Perito Criminal; IX – Psiquiatra Legal; X – Técnico em Laboratório; XI – Técnico em Necropsia. Art. 6º. O único requisito exigido para a progressão de padrão inferior ao superior é o lapso de doze meses de efetivo exercício da função policial, e gera efeitos financeiros a partir da data em que o servidor preencher esse requisito, respeitando-se os critérios constantes da tabela do Anexo II desta lei, e observado o que está disposto no artigo 8º. Parágrafo único. A progressão não ocorrerá por ato motivado do Conselho Superior de Polícia Civil a ser elaborado e publicado até o último dia em que se der o interstício ou lapso de doze meses, observado o que está disposto no artigo 8º. Art. 7°. A promoção ocorre, atendidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - avaliação de desempenho que obtenha nota igual ou superior a sete, nos seguintes quesitos, devidamente fundamentados pelo avaliador: a) assiduidade; b) pontualidade; c) disciplina; d) urbanidade; 3
  • 4. e) capacidade de iniciativa; f) responsabilidade. II – cumpridos pelos menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra e desde que esteja em seu último padrão. Parágrafo único. No interstício referido neste artigo desconta-se o tempo da licença e do afastamento: I – da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme dispositivo legal; II – licença para atividade política; III – licença para tratar de interesses particulares; IV – afastamento para servir a outro órgão ou entidade, exceto o de policial civil no exercício da função em área de segurança pública ou afim, na esfera federal, estadual ou municipal; V – afastamento para o exercício de mandato eletivo; VI – afastamento para estudo; Art. 8º. É vedada a promoção e progressão funcional quando o policial civil, durante o período avaliado tiver: I – mais de 05 (cinco) faltas injustificadas; II – sofrido pena administrativa; III – cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal; IV – estiver cedido a órgão que não seja de interesse da Segurança Pública, salvo se ocupante de cargo de chefia ou direção. Art. 9º. Incumbe ao Conselho Superior da Polícia Civil: I - dirigir os processos de progressão e promoção funcional; II - utilizar a todo tempo as informações disponíveis na Administração Pública sobre o servidor avaliado. CAPÍTULO III DO SUBSÍDIO Art. 10. A remuneração dos servidores pertencentes ao Quadro de que trata este artigo será fixado em forma de subsídio, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo por exercício de função de Cargos de Direção Superior e outras verbas indenizatórias, sendo assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data, conforme disposto no anexo II a esta Lei, e ressalvado o disposto no art. 23. 4
  • 5. Art. 11. Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e não serão mais devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – Vencimento Básico; II – Gratificação de Atividade; III – Gratificação por Operações Especiais – GOE; IV – Gratificação de Atividade Policial; V – Gratificação de Compensação Orgânica; VI – Gratificação de Atividade de Risco; VII – Indenização de Habilitação Policial Judiciária, ou Civil; VIII – Vantagem Pecuniária Individual; IX – Vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza; X – Vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, concedidas administrativa ou judicialmente, até a data de publicação desta Lei Complementar; XI – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; XII – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial; XIII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; XIV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; XV – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões; XVI – abonos; XVII – valores pagos a título de representação; XVIII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XIX – adicional noturno; Art. 12. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, oriundas de data anterior a essa Lei e ressalvado o disposto no art. 23. 5
  • 6. Art. 13. O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias e indenizatórias, além de outras previstas em legislação: I – gratificação natalina; II – adicional de férias; III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV – Gratificação de Ocupação de Cargo de Direção Superior; V – Ajuda de Custo por viagens em serviço. VI – Incentivo Especialização; VII – Auxílio Alimentação; VIII – Auxílio Transporte; IX – Auxílio Saúde; X – Auxílio Creche; XI – Auxílio Funeral; XII – Auxílio Localidade XIII – Auxílio sobreaviso. SEÇÃO I DO AUXILIO LOCALIDADE Art. 14. Fica instituído o auxílio localidade a ser pago ao servidor policial civil lotado e exercendo suas funções nas áreas estratégicas. Parágrafo único. As localidades estratégicas serão definidas por resolução do Conselho Superior da Polícia Civil, considerando as localidades, os setores e os serviços de difícil fixação de efetivo, bem como as peculiaridades das áreas fronteiriças. Art. 15. O valor da indenização será o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do dia trabalhado em que o servidor estiver à disposição da localidade estratégica e nele prestar serviços, computando-se as eventuais folgas decorrentes do exercício em regime de plantões. SEÇÃO II DO AUXÍLIO “SOBREAVISO” 6
  • 7. Art. 16. Considera-se de "sobreaviso" o servidor policial civil, que permanecer em sua própria residência ou outro local de sua preferência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas com intervalo mínimo de cinco dias entre uma e outra, e as horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão indenizadas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal do subsídio. Art. 17. O “sobreaviso” pressupõe prévia escala, disponibilização de transporte e comunicação ao servidor. SEÇÃO III DO AUXÍLIO AO INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO Art. 18. A Indenização de Bolsa de Estudo destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Policiais Civis, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização, formação e treinamento específico, de interesse da Instituição, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado. § 1º Caberá ao Diretor Geral de Polícia Civil a avaliação dos critérios estabelecidos neste artigo, devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos ou atos administrativos necessários a configurar o deferimento, ou não, da Bolsa de Estudo e, respectivo afastamento, e dessa decisão caberá recurso ao conselho superior de polícia civil. § 2º. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC será responsável pelo implemento de condições para custeio das despesas de que trata este artigo, regulamentando-o, prevendo a hipótese de Indenização de Bolsa de Estudo a título de reembolso, ao servidor que arcar com o pagamento da matrícula e mensalidades, desde que obedecidos os requisitos do "caput" deste artigo e o parágrafo primeiro. § 3º. O Policial Civil do Estado fará jus a uma indenização de que trata o parágrafo anterior, após apresentação dos comprovantes da despesa, através de procedimento administrativo. 7
  • 8. § 4º. O afastamento do Policial Civil das atividades normais para freqüência a curso de interesse da Instituição de que trata o presente artigo dar-se-á sem prejuízo de seu subsídio, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito. § 5º. Caberá ao órgão competente as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor. SEÇÃO IV DAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS Art. 19. A gratificação natalina, o adicional de férias, o abono de permanência, a Gratificação de Ocupação de Cargo de Direção, a Ajuda de Custo por viagens em serviço, o Auxílio Alimentação, o Auxílio Transporte, o Auxílio Saúde, o Auxílio Creche, o Auxílio Funeral, e demais auxílios que venham a ser criados serão estabelecidos em legislação própria. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Aplica-se aos inativos e pensionistas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata o disposto nesta Lei, no que não lhe for incompatível. Art. 21. A remuneração do aluno policial civil, durante a realização do curso de formação para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, será paga a título de Bolsa Especial, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do subsídio de 1ª classe, padrão I, do cargo para o qual foi concursado. Art. 22. O policial civil em atividade, que vier a ser processado por infração penal no exercício de suas funções típicas de Polícia Judiciária terá direito à assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo judicial e do processo administrativo, se assim o requerer, inclusive recursal, ou na falta desta após requerimento dirigido ao Secretario de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC) ou a quem o venha substituir, indenização a ser paga conforme tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) mediante apresentação de recibo ou nota de serviços de profissional regularmente inscrito como advogado. 8
  • 9. Parágrafo único. O Policial Civil que não estando em serviço, atender a ocorrência policial ou nela intervir, considerar-se-á como no exercício de suas funções, para os efeitos deste artigo. Art. 23. Ao servidor policial civil que em razão da aplicação da tabela do anexo II tiver redução de sua remuneração será devido a título de ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS de eventual diferença salarial, conforme art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e se submeterá aos mesmos reajustes que sofrer o subsídio. Art. 24. O servidor Policial Civil em razão da aplicação tabela do anexo II será posicionado no padrão que corresponda à quantidade de anos que possua na respectiva classe, limitado, independente da quantidade de anos, ao Padrão “V” de sua classe. Parágrafo único. Em razão da aplicação do disposto no caput o servidor policial civil que possuir dez anos ou mais na respectiva classe poderá ascender ao padrão “I” da classe imediatamente seguinte. Art. 25. Fica garantido ao servidor policial civil que o excesso de horas de trabalho em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro horas diárias. § 1º. O Grupo de Recursos Humanos da Polícia Civil será encarregado das verificações e glosa das horas excedentes de cada servidor, às quais se dará publicidade em mural de acesso público e a qualquer interessado, após recebimento dos documentos comprobatórios do trabalho extraordinário. § 2º. As horas excedentes serão devidas à compensação quando oriundas de serviços extraordinários comprovado por ordem de serviço, escala de serviço ou operação, folha de ponto, relatórios, dentre outras, e desde que em razão desses serviços o servidor não faça jus a diárias ou ajuda de custo, não esteja em escala de plantão ou de sobreaviso. § 3º. O servidor poderá acumular as horas excedentes para compensação no período anterior ou posterior ao de suas férias regulamentares, e com esta sejam gozados. Art. 26. O quadro de vagas para preenchimento dos cargos e das classes está definido na tabela do Anexo I desta Lei, e as atribuições de cada cargo no anexo III. Art. 27. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Art. 28. Revogam-se a Lei nº 1213, de 1° de Agosto de 2003, e a Lei, n° 1041 de 28 de janeiro de 2002. 9
  • 10. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de agosto de 2012, 124º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador Lei nº .................., de ..... de agosto de 2012. Anexo I – Tabela de Cargos CARGOS DESCRIÇÃO JUSTIFICATIVA PARA O REQUISITO DO CARGO NÍVEL SUPERIOR Delegado de Polícia Especial 46 PC305 3ª Classe 92 2ª Classe 138 1ª Classe Remanescente TOTAL 460 Perito Criminal Especial 26 52 3ª Classe 78 2ª Classe Remanescente 1ª Classe TOTAL 260 Médico Legista Especial 14 3ª Classe 28 2ª Classe 1ª Classe 44 Remanescente 10
  • 11. TOTAL 140 Odontólogo Legal Especial 02 04 3ª Classe 06 2ª Classe Remanescente 1ª Classe TOTAL 20 Agente de Polícia Especial 350 3ª Classe 700 2ª Classe 1050 1ª Classe Remanescente TOTAL 3500 Escrivão de Polícia Especial 138 3ª Classe 276 2ª Classe 414 1ª Classe Remanescente TOTAL 1380 Datiloscopista Especial 50 3ª Classe 100 2ª Classe 150 1ª Classe Remanescente TOTAL 500 Agente de Criminalística Classe Especial 12 3ª Classe 24 2ª Classe 36 1ª Classe Remanescente TOTAL 120 Técnico em Necrópsia Especial 12 3ª Classe 24 2ª Classe 36 1ª Classe Remanescente TOTAL 120 Técnico em Laboratório Especial 02 11
  • 12. 3ª Classe 04 2ª Classe 06 1ª Classe Remanescente TOTAL 120 Lei nº ................ de ...... de agosto de 2012. Anexo II Tabela de Remuneração para os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Médico/ Odontólogo Legal e Psiquiatra Legal. CARGO CLASSE PADRÃO I PADRÃO II PADRÃO III PADRÃO IV PADRÃO V DELEGADO 1 DELEGADO 2 DELEGADO 3 DELEGADO ESP CARGO CLASSE PADRÃO I PADRÃO II PADRÃO III PADRÃO IV PADRÃO V PERITOS 1 PERITOS 2 PERITOS 3 PERITOS ESP Tabela de Remuneração para os cargos de Agente de Criminalística; Agente de Polícia; Auxiliar de Laboratório; Escrivão de Polícia; Datiloscopista; Técnico em Necropsia. CARGO CLASSE PADRÃO I PADRÃO II PADRÃO III PADRÃO IV PADRÃO V NÍVEL SUPERIOR 1 NÍVEL SUPERIOR 2 NÍVEL SUPERIOR 3 NÍVEL SUPERIOR ESP Lei nº ................ de ...... de agosto de 2012. Anexo III Agente de Criminalística: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a realização auxilio ao perito criminal no levantamento de perícias externas e internas, de âmbito geral, visando subsidiar os estudos referentes ao trabalho policial, executar serviços de fotografia para ilustração de laudos periciais, bem como desempenhar atividades administrativas e outras atividades de interesse do órgão. Agente de Polícia: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a realização Atividades relacionadas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos 12
  • 13. inquéritos, investigações e demais serviços relacionados à apuração de delitos e infrações penais. Escrivão de Polícia: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a realização de Atividades relacionadas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, aos processos e aos demais serviços cartorários. Datiloscopista Policial: Atividades envolvendo execução relativa à coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento das impressões digitais; Executar coleta de impressões digitais, palmares e plantares, inclusive cadavéricas; Executar a identificação datiloscópica dos indiciados criminalmente, bem como a identificação datiloscópica civil; Analisar, classificar e subclassificar impressões digitais; Proceder à pesquisa e arquivamento de individuais datiloscópicas; Operar equipamento especializado destinado ao arquivamento de individuais datiloscópicas; Dar informações com base na identificação datiloscópica; Realizar o levantamento de impressões digitais em locais de crime; Realizar perícia datiloscópica; Executar quando necessário, outras tarefas atribuídas ao datiloscopista policial. Delegado de Polícia: Executar a atividade de nível superior, principalmente de direção, de supervisão, de coordenação, de planejamento, de orientação, de execução e de controle e administração policial estadual, bem como das investigações e operações policiais, além de instaurar e presidir procedimentos policiais, e delegar os atos não decisórios de mero expediente. Médico Legista: Atividades de nível superior, envolvendo a execução especializada de trabalhos relacionados à perícia para fins jurídico-legais, tais como necropsias, exames clínicos, de laboratório, radiológico e outros, visando à elucidação de crimes, de mortes não-naturais, de acidentes e de lesões corporais. Odontólogo Legal: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a realização de exames odonto periciais em vítimas de morte, exames anatomopatológicos, exames relativos à lesão corporal, emissão de pareceres, bem como desempenhar outras atividades de interesse do órgão Perito Criminal: Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, coordenação, controle e elaboração de perícia criminalística, atendimento em locais de crimes de qualquer natureza, elaboração de laudos, relatórios, pareceres técnicos e outras atividades afins. Psiquiatra Legal: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a realização de exames periciais que envolvam o comportamento humano com vistas à sanidade mental com emissão de pareceres e Laudos, bem como desempenhar outras atividades de interesse do órgão. Técnico em Laboratório: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a realização auxilio ao perito criminal nas atividades realizadas no Laboratório Central de Polícia Técnica, bem como desempenhar atividades administrativas e outras atividades de interesse da Administração. Técnico em Necrópsia: Desempenhar atividades de nível superior envolvendo a orientação e a realização auxiliar nas necropsias, exumações, operações e dissecações, recomposição, sutura e pesagens de cadáveres, sob orientação imediata para exames de laboratório, registrar a entrada e saída dos cadáveres no Instituto Médico Legal, bem como desempenhar outras atividades de interesse do órgão. 13