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LEI MARIA DA PENHA

   Lei nº 11.340




       2010
Câmara dos
                                         Deputados




                                            ação parlamentar
LEI MARIA
DA PENHA
Lei no 11.340




Procuradoria Especial da Mulher
                       Brasília ı 2010
Mesa da Câmara dos Deputados
53ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa   A Câmara dos Deputados deu um grande passo na defesa da mulher ao
2010
                                          criar a Procuradoria Especial da Mulher, Órgão institucional que fiscaliza

Presidente                                 e defende os direitos de todas as cidadãs brasileiras. Criada no dia 2
Michel Temer
                                           de junho de 2009 pelo presidente, deputado Michel Temer, tem como
1o Vice-Presidente
Marco Maia                                               dirigente uma procuradora e três adjuntas.

2o Vice-Presidente
Antonio Carlos Magalhães Neto

1o Secretário
Rafael Guerra

2o Secretário
Inocêncio Oliveira

3o Secretário
Odair Cunha

4o Secretário
Nelson Marquezelli



Suplentes de Secretário	
1o Suplente
Marcelo Ortiz
                                                                       Procuradora:
2 Suplente
 o                                                               Deputada Solange Amaral
Giovanni Queiroz
                                                                    Procuradoras Adjuntas:
3o Suplente
Leandro Sampaio                                                      Deputada Maria Helena
                                                                     Deputada Bel Mesquita
4o Suplente
Manoel Junior                                                      Deputada Emília Fernandes

                                                      Procuradoria Especial da Mulher - Câmara dos Deputados
Diretor-Geral
                                                     Anexo I, 21º andar, sala 2109 - CEP 70160-900 / Brasília-DF
Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
                                                              www.camara.gov.br/procuradoriadamulher
Secretário-Geral da Mesa                                         procuradoria.mulher@camara.gov.br
Mozart Vianna de Paiva
ação parlamentar
           Câmara dos
           Deputados
Procuradoria Especial da Mulher




   Lei Maria da Penha
            Lei no 11.340




                  Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
                  2006, que dispõe sobre meca-
                  nismos para coibir a violência
                  doméstica e familiar contra a
                  mulher.




 Centro de Documentação e Informação
            Edições Câmara
             Brasília | 2010
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ação parlamentar
ação parlamentar



                   DIRETORIA LEGISLATIVA
                   Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho
                   CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
                   Diretor: Adolfo C. A. R. Furtado
                   COORDENAÇÃO EDIÇÕES CÂMARA
                   Diretora: Maria Clara Bicudo Cesar
                   COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS
                   Diretor: Sylvio Otávio Baptista de Carvalho


                   Projeto gráfico Racsow
                   Diagramação Alexandre Valente
                   Ilustração da capa SEPRE/SECOM

                   Câmara dos Deputados
                   Centro de Documentação e Informação – Cedi
                   Coordenação Edições Câmara – Coedi
                   Anexo II – Praça dos Três Poderes
                   Brasília (DF) – CEP 70160-900
                   Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810
                   edicoes.cedi@camara.gov.br


                                                                SÉRIE
                                                           Ação parlamentar
                                                                n. 422

                                      Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
                                         Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.

                     Brasil. [Lei Maria da Penha (2006)].
                            Lei Maria da Penha : Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre
                     mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. – Brasília :
                     Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.
                         34 p. – (Série ação parlamentar ; n. 422)

                         ISBN 978-85-736-5730-2

                         1. Violência contra a mulher, legislação, Brasil. 2. Violência doméstica, legislação,
                     Brasil. I. Título. II. Série.

                                                                                                CDU 396(81)(094)


                     ISBN 978-85-736-5730-2 (brochura)	                        ISBN 978-85-736-5731-9 (e-book)
Sumário




                                                                                                     ação parlamentar
Prefácio. .......................................................................................5
        .

Apresentação................................................................................7

Contato Procuradoria Especial da Mulher
na Câmara dos Deputados...........................................................9

Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mu-
lher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Pe-
nal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.. ....................... 11

      TÍTULO I
      Disposições Preliminares.....................................................11

      TÍTULO II
      Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.........13

       CAPÍTULO I
       Disposições Gerais. ........................................................... 13
                         .

       CAPÍTULO II
       Das Formas de Violência Doméstica e
       Familiar contra a Mulher.................................................. 14

      TÍTULO III
      Da Assistência à Mulher em Situação de Violência
      Doméstica e Familiar ..........................................................15
CAPÍTULO I
ação parlamentar


                        Das Medidas Integradas de Prevenção.............................. 15

                        CAPÍTULO II
                        Da Assistência à Mulher em Situação
                        de Violência Doméstica e Familiar................................... 17

                        CAPÍTULO III
                        Do Atendimento pela Autoridade Policial. ...................... 18
                                                               .

                       TÍTULO IV
                       Dos Procedimentos. ............................................................21
                                        .
                        CAPÍTULO I
                        Disposições Gerais. ........................................................... 21
                                          .

                        CAPÍTULO II
                        Das Medidas Protetivas de Urgência. ............................... 22
                                                          .
                           Seção I
                           Disposições Gerais.........................................................22
                           Seção II
                           Das Medidas Protetivas de Urgência
                           que Obrigam o Agressor................................................24
                           Seção III
                           Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida. .........25
                                                                        .

                        CAPÍTULO III
                        Da Atuação do Ministério Público.................................... 27

                        CAPÍTULO IV
                        Da Assistência Judiciária................................................... 27

                       TÍTULO V
                       Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar......................28

                       TÍTULO VI
                       Disposições Transitórias......................................................29

                       TÍTULO VII
                       Disposições Finais. ..............................................................29
                                         .
                   Quadro comparativo da Lei Maria da Penha.............................33
Prefácio




                                                                      ação parlamentar
A
        Lei 11.340/2006 é fruto de um Projeto de Lei amplamen-
        te discutido dentro da Câmara dos Deputados. Com uma
        grande mobilização a Câmara dos Deputados realizou
inúmeras audiências públicas com vários setores da sociedade,
a fim de oferecer ao País uma Lei que protegesse a mulher das
agressões, no âmbito familiar, e acabasse com a impunidade.
   O Congresso aprovou o novo diploma legal, que foi batizado
de Lei Maria da Penha, em homenagem à farmacêutica cearense
Maria da Penha Maia Fernandes, que em 1983 recebeu um tiro
do marido, enquanto dormia. Da agressão resultou a perda dos
movimentos das pernas e viver numa cadeira de rodas – paraplé-
gica. Ele não parou por aí – mais uma vez atentou contra a vida
da mulher, por eletrocussão. Maria da Penha buscou ajuda e saiu
de casa juntamente com as filhas. Num périplo em busca de jus-
tiça, Maria da Penha conseguiu ver o marido punido 19 anos
depois com uma condenação de 10 anos de prisão. Ele ficou pre-
so apenas por dois anos em regime fechado.
   Maria da Penha tornou-se símbolo de luta. Uma em cada
cinco mulheres já sofreu algum tipo de violência física ou emo-
cional. E pior, na maioria das vezes dentro da sua própria casa,
demonstram os estudos.
   A Lei é uma grande conquista que a Câmara dos Deputados
votou, pois possibilita que agressores sejam presos em flagrante
ou tenham a sua prisão preventiva decretada. Também não pode-
rão pagar seus crimes com penas alternativas. O tempo máximo
de detenção passou de um para três anos. A Lei também prevê o
afastamento do agressor do domicílio e a proibição de se aproxi-
mar da mulher e filhos. É o fim da impunidade.




                                                                           5
                                    Procuradoria Especial da Mulher
Honra-me, sobremodo como mulher e como parlamentar,
ação parlamentar


                   ter sido indicada pelo meu partido, o Democratas, e nomeada
                   pelo Deputado Michel Temer, Presidente da Câmara dos Depu­
                   tados, para ocupar a Procuradoria Especial da Mulher juntamen-
                   te com as procuradoras adjuntas, as deputadas Bel Mesquita,
                   Emília Fernandes e Maria Helena.
                      Entre outras questões atinentes ao meu mandato, venho tra-
                   balhando em prol de uma sociedade mais justa e mais cuidadosa
                   com a mulher. Oxalá, num futuro muito próximo, não mais se
                   precise de regulamentações, como a Lei Maria da Penha, para
                   aplacar a violência contra esposas, mães, filhas e parceiras.


                                                      Deputada Federal Solange Amaral
                                                        Procuradora Especial da Mulher
                                                             na Câmara dos Deputados




  6
                   Lei Maria da Penha
Apresentação




                                                                          ação parlamentar
P
       oucos documentos legais repercutiram tão profunda e vi-
       gorosamente no âmbito da sociedade brasileira quanto a
       Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que muito significa-
tivamente recebeu o nome da Lei Maria da Penha, homenagem
à mulher que fez do combate à violência de que foi vítima uma
razão para viver e para lutar pela dignidade humana e pela justi-
ça social. Não basta, porém, redigir leis: é preciso divulgá-las para
que cheguem ao conhecimento do público e se transformem,
assim, em instrumentos de cidadania a que todos têm direito.
É o que a Câmara dos Deputados almeja ao alcançar a segunda
edição da Lei Maria da Penha, agora publicada pela Procuradoria
da Mulher, órgão que criei no âmbito da Câmara dos Deputados.
    No Brasil do século XXI, a violência ainda atinge dois milhões
de mulheres por ano. Uma brasileira a cada 15 segundos sofre
com o terror doméstico. A todos cumpre mudar essa situação,
que afronta não só o Estado, mas compromete o sentimento de
justiça e dignidade do país. A Lei Maria da Penha é, efetivamen-
te, um apoio na luta por um Brasil melhor, mais digno e mais
justo para as nossas mulheres.




                                                           Michel Temer
                                     Presidente da Câmara dos Deputados




                                                                               7
                                      Procuradoria Especial da Mulher
ação parlamentar
  Contato Procuradoria Especial da Mulher na
  Câmara dos Deputados

Procuradora: Deputada Solange Amaral
Procuradoras Adjuntas:
Deputada Bel Mesquita
Deputada Emília Fernandes
Deputada Maria Helena


www.camaradosdeputados/procuradoriadamulher.gov.br
Endereço: Câmara dos Deputados, Anexo I, sala 2109
Brasília-DF
CEP: 70160900




                                                                              9
                                       Procuradoria Especial da Mulher
- Lei nº 11.340,




                                                                          ação parlamentar
      de 7 de agosto de 2006 -

                 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
                 familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art.
                 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
                 Eliminação de Todas as Formas de Discriminação con-
                 tra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
                 Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mu-
                 lher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
                 Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
                 de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
                 Penal; e dá outras providências.



O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:



                TÍTULO I
        Disposições Preliminares

	   Art. 1º	 Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
             violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
             termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,
             da Convenção sobre a Eliminação de Todas as For-
             mas de Violência contra a Mulher, da Convenção
             Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
             Violência contra a Mulher e de outros tratados in-
             ternacionais ratificados pela República Federativa do
             Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violên-
             cia Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabele-
             ce medidas de assistência e proteção às mulheres em
             situação de violência doméstica e familiar.

                                                                            11
                                      Procuradoria Especial da Mulher
Art. 2º	Toda mulher, independentemente de classe, raça,
ação parlamentar


                                etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível edu-
                                cacional, idade e religião, goza dos direitos funda-
                                mentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe as-
                                seguradas as oportunidades e facilidades para viver
                                sem violência, preservar sua saúde física e mental e
                                seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

                   	    Art. 3º	 Serão asseguradas às mulheres as condições para o
                                 exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à
                                 saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à mo-
                                 radia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
                                 trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
                                 respeito e à convivência familiar e comunitária.

                   	        § 1º	O poder público desenvolverá políticas que visem
                                 garantir os direitos humanos das mulheres no âm-
                                 bito das relações domésticas e familiares no senti-
                                 do de resguardá-las de toda forma de negligência,
                                 discriminação, exploração, violência, crueldade e
                                 opressão.

                   	        § 2º	 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar
                                  as condições necessárias para o efetivo exercício
                                  dos direitos enunciados no caput.

                   	    Art. 4º	 Na interpretação desta Lei, serão considerados os
                                 fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as
                                 condições peculiares das mulheres em situação de
                                 violência doméstica e familiar.




12
                   Lei Maria da Penha
TÍTULO II




                                                                      ação parlamentar
      Da Violência Doméstica e
      Familiar Contra a Mulher


                       CAPÍTULO I
                   Disposições Gerais

	   Art. 5º	 Para os efeitos desta Lei, configura violência do-
             méstica e familiar contra a mulher qualquer ação
             ou omissão baseada no gênero que lhe cause mor-
             te, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
             dano moral ou patrimonial:

	I –		 o âmbito da unidade doméstica, compreendi-
     n
     da como o espaço de convívio permanente de
     pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
     as esporadicamente agregadas;

	II –	no âmbito da família, compreendida como a
      comunidade formada por indivíduos que são
      ou se consideram aparentados, unidos por
      laços naturais, por afinidade ou por vontade
      expressa;

	III –	em qualquer relação íntima de afeto, na qual
       o agressor conviva ou tenha convivido com a
       ofendida, independentemente de coabitação.

        Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
        neste artigo independem de orientação sexual.

	   Art. 6o 	A violência doméstica e familiar contra a mulher
             constitui uma das formas de violação dos direitos
             humanos.


                                                                        13
                                    Procuradoria Especial da Mulher
CAPÍTULO II
ação parlamentar



                            Das Formas de Violência Doméstica
                                e Familiar contra a Mulher

                   	    Art. 7º	 São formas de violência doméstica e familiar con-
                                 tra a mulher, entre outras:

                   	I –		 violência física, entendida como qualquer
                        a
                        conduta que ofenda sua integridade ou saúde
                        corporal;

                   	II –		 violência psicológica, entendida como qual-
                         a
                         quer conduta que lhe cause dano emocional
                         e diminuição da autoestima ou que lhe pre-
                         judique e perturbe o pleno desenvolvimento
                         ou que vise degradar ou controlar suas ações,
                         comportamentos, crenças e decisões, median-
                         te ameaça, constrangimento, humilhação,
                         manipulação, isolamento, vigilância constan-
                         te, perseguição contumaz, insulto, chanta-
                         gem, ridicularização, exploração e limitação
                         do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
                         que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
                         autodeterminação;

                   	III –		 violência sexual, entendida como qualquer
                          a
                          conduta que a constranja a presenciar, a man-
                          ter ou a participar de relação sexual não dese-
                          jada, mediante intimidação, ameaça, coação
                          ou uso da força; que a induza a comercializar
                          ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexua-
                          lidade, que a impeça de usar qualquer método
                          contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
                          gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
                          coação, chantagem, suborno ou manipulação;
                          ou que limite ou anule o exercício de seus direi-
                          tos sexuais e reprodutivos;

14
                   Lei Maria da Penha
IV –		 violência patrimonial, entendida como qual-
      a




                                                                      ação parlamentar
      quer conduta que configure retenção, subtra-
      ção, destruição parcial ou total de seus objetos,
      instrumentos de trabalho, documentos pesso-
      ais, bens, valores e direitos ou recursos econô-
      micos, incluindo os destinados a satisfazer suas
      necessidades;

	           V –		 violência moral, entendida como qualquer
                a
                conduta que configure calúnia, difamação ou
                injúria.



              TÍTULO III
     Da Assistência à Mulher em
       Situação de Violência
        Doméstica e Familiar


                       CAPÍTULO I
      Das Medidas Integradas de Prevenção

	   Art. 8º	 A política pública que visa coibir a violência do-
             méstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio
             de um conjunto articulado de ações da União, dos
             Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de
             ações não governamentais, tendo por diretrizes:

	I –	a integração operacional do Poder Judiciário,
     do Ministério Público e da Defensoria Pública
     com as áreas de segurança pública, assistência
     social, saúde, educação, trabalho e habitação;




                                                                        15
                                    Procuradoria Especial da Mulher
II –		 promoção de estudos e pesquisas, estatísticas
                         a
ação parlamentar


                         e outras informações relevantes, com a perspec-
                         tiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes
                         às causas, às consequências e à frequência da
                         violência doméstica e familiar contra a mulher,
                         para a sistematização de dados, a serem unifica-
                         dos nacionalmente, e a avaliação periódica dos
                         resultados das medidas adotadas;

                   	III –	o respeito, nos meios de comunicação social,
                          dos valores éticos e sociais da pessoa e da famí-
                          lia, de forma a coibir os papéis estereotipados
                          que legitimem ou exacerbem a violência do-
                          méstica e familiar, de acordo com o estabeleci-
                          do no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art.
                          3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição
                          Federal;

                   	IV –	a implementação de atendimento policial es-
                         pecializado para as mulheres, em particular nas
                         Delegacias de Atendimento à Mulher;

                   	             V –	a promoção e a realização de campanhas edu-
                                     cativas de prevenção da violência doméstica e
                                     familiar contra a mulher, voltadas ao público
                                     escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta
                                     Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
                                     humanos das mulheres;

                   	            VI –	a celebração de convênios, protocolos, ajustes,
                                     termos ou outros instrumentos de promoção
                                     de parceria entre órgãos governamentais ou en-
                                     tre estes e entidades não governamentais, ten-
                                     do por objetivo a implementação de programas
                                     de erradicação da violência doméstica e fami-
                                     liar contra a mulher;




16
                   Lei Maria da Penha
VII –	a capacitação permanente das Polícias Civil




                                                                      ação parlamentar
                 e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de
                 Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
                 órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto
                 às questões de gênero e de raça ou etnia;

	         VIII –	a promoção de programas educacionais que
                 disseminem valores éticos de irrestrito respeito
                 à dignidade da pessoa humana com a perspec-
                 tiva de gênero e de raça ou etnia;

	IX –	o destaque, nos currículos escolares de todos os
      níveis de ensino, para os conteúdos relativos
      aos direitos humanos, à equidade de gênero e
      de raça ou etnia e ao problema da violência do-
      méstica e familiar contra a mulher.



                      CAPÍTULO II
      Da Assistência à Mulher em Situação
       de Violência Doméstica e Familiar

	   Art. 9º	 A assistência à mulher em situação de violência do-
             méstica e familiar será prestada de forma articulada
             e conforme os princípios e as diretrizes previstos
             na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
             Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança
             Pública, entre outras normas e políticas públicas de
             proteção, e emergencialmente quando for o caso.

	       § 1º 	O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da
             mulher em situação de violência doméstica e fa-
             miliar no cadastro de programas assistenciais do
             governo federal, estadual e municipal.

	       § 2º 	O juiz assegurará à mulher em situação de violên-
             cia doméstica e familiar, para preservar sua integri-
             dade física e psicológica:

                                                                        17
                                    Procuradoria Especial da Mulher
I –	acesso prioritário à remoção quando servidora
ação parlamentar


                        pública, integrante da administração direta ou
                        indireta;

                   	II –	manutenção do vínculo trabalhista, quando
                         necessário o afastamento do local de trabalho,
                         por até seis meses.

                   	        § 3º	 A assistência à mulher em situação de violência
                                  doméstica e familiar compreenderá o acesso aos
                                  benefícios decorrentes do desenvolvimento cien-
                                  tífico e tecnológico, incluindo os serviços de con-
                                  tracepção de emergência, a profilaxia das Doenças
                                  Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome
                                  da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
                                  procedimentos médicos necessários e cabíveis nos
                                  casos de violência sexual.



                                         CAPÍTULO III
                       Do Atendimento pela Autoridade Policial

                   	   Art. 10. 	Na hipótese da iminência ou da prática de violên-
                                 cia doméstica e familiar contra a mulher, a auto-
                                 ridade policial que tomar conhecimento da ocor-
                                 rência adotará, de imediato, as providências legais
                                 cabíveis.

                            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
                            artigo ao descumprimento de medida protetiva de ur-
                            gência deferida.

                   	   Art. 11.	 No atendimento à mulher em situação de violên-
                                 cia doméstica e familiar, a autoridade policial de-
                                 verá, entre outras providências:




18
                   Lei Maria da Penha
I –	garantir proteção policial, quando necessário,




                                                                       ação parlamentar
     comunicando de imediato ao Ministério Públi-
     co e ao Poder Judiciário;

	II –	encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de
      saúde e ao Instituto Médico Legal;

	III –	fornecer transporte para a ofendida e seus de-
       pendentes para abrigo ou local seguro, quando
       houver risco de vida;

	IV –	se necessário, acompanhar a ofendida para as-
      segurar a retirada de seus pertences do local da
      ocorrência ou do domicílio familiar;

	            V –	informar à ofendida os direitos a ela conferidos
                 nesta Lei e os serviços disponíveis.

	   Art. 12. 	Em todos os casos de violência doméstica e fami-
              liar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
              deverá a autoridade policial adotar, de imediato,
              os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
              previstos no Código de Processo Penal:

	I –	ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrên-
     cia e tomar a representação a termo, se apresen-
     tada;

	II –	colher todas as provas que servirem para o es-
      clarecimento do fato e de suas circunstâncias;

	III –	remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
       expediente apartado ao juiz com o pedido da
       ofendida, para a concessão de medidas proteti-
       vas de urgência;

	IV –	determinar que se proceda ao exame de corpo
      de delito da ofendida e requisitar outros exa-
      mes periciais necessários;

	            V –	ouvir o agressor e as testemunhas;


                                                                         19
                                     Procuradoria Especial da Mulher
VI –	ordenar a identificação do agressor e fazer jun-
ação parlamentar


                                     tar aos autos sua folha de antecedentes crimi-
                                     nais, indicando a existência de mandado de
                                     prisão ou registro de outras ocorrências poli-
                                     ciais contra ele;

                   	           VII –	remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
                                     policial ao juiz e ao Ministério Público.

                   	        § 1º	O pedido da ofendida será tomado a termo pela
                                 autoridade policial e deverá conter:

                   	I –	qualificação da ofendida e do agressor;

                   	II –	nome e idade dos dependentes;

                   	III –	descrição sucinta do fato e das medidas proteti-
                          vas solicitadas pela ofendida.

                   	        § 2º 	A autoridade policial deverá anexar ao documento
                                  referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia
                                  de todos os documentos disponíveis em posse da
                                  ofendida.

                   	        § 3º	Serão admitidos como meios de prova os laudos
                                 ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e
                                 postos de saúde.




20
                   Lei Maria da Penha
TÍTULO IV




                                                                        ação parlamentar
              Dos Procedimentos


                        CAPÍTULO I
                    Disposições Gerais

	   Art. 13. 	Ao processo, ao julgamento e à execução das cau-
              sas cíveis e criminais decorrentes da prática de vio-
              lência doméstica e familiar contra a mulher apli-
              car-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal
              e Processo Civil e da legislação específica relativa à
              criança, ao adolescente e ao idoso que não confli-
              tarem com o estabelecido nesta Lei.

	   Art. 14. 	Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
              contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
              competência cível e criminal, poderão ser criados
              pela União, no Distrito Federal e nos Territórios,
              e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a
              execução das causas decorrentes da prática de vio-
              lência doméstica e familiar contra a mulher.

         Parágrafo único. Os atos processuais poderão rea-
         lizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as
         normas de organização judiciária.

	   Art. 15. 	É competente, por opção da ofendida, para os pro-
              cessos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

	I –	do seu domicílio ou de sua residência;

	II –	do lugar do fato em que se baseou a demanda;

	III –	do domicílio do agressor.




                                                                          21
                                      Procuradoria Especial da Mulher
Art. 16. 	Nas ações penais públicas condicionadas à repre-
ação parlamentar


                                 sentação da ofendida de que trata esta Lei, só será
                                 admitida a renúncia à representação perante o
                                 juiz, em audiência especialmente designada com
                                 tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
                                 ouvido o Ministério Público.

                   	   Art. 17. 	É vedada a aplicação, nos casos de violência do-
                                 méstica e familiar contra a mulher, de penas de
                                 cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
                                 bem como a substituição de pena que implique o
                                 pagamento isolado de multa.



                                          CAPÍTULO II
                            Das Medidas Protetivas de Urgência


                                             Seção I
                                        Disposições Gerais
                   	   Art. 18. 	Recebido o expediente com o pedido da ofendida,
                                 caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
                                 horas:

                   	I –	conhecer do expediente e do pedido e decidir
                        sobre as medidas protetivas de urgência;

                   	II –	determinar o encaminhamento da ofendida ao
                         órgão de assistência judiciária, quando for o
                         caso;

                   	III –	comunicar ao Ministério Público para que ado-
                          te as providências cabíveis.

                   	   Art. 19. 	As medidas protetivas de urgência poderão ser
                                 concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
                                 Público ou a pedido da ofendida.

22
                   Lei Maria da Penha
§ 1º 	As medidas protetivas de urgência poderão ser




                                                                       ação parlamentar
               concedidas de imediato, independentemente de
               audiência das partes e de manifestação do Mi-
               nistério Público, devendo este ser prontamente
               comunicado.

	        § 2º	 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas
               isolada ou cumulativamente, e poderão ser substi-
               tuídas a qualquer tempo por outras de maior eficá-
               cia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
               forem ameaçados ou violados.

	        § 3º	 Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Públi-
               co ou a pedido da ofendida, conceder novas me-
               didas protetivas de urgência ou rever aquelas já
               concedidas, se entender necessário à proteção da
               ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
               ouvido o Ministério Público.

	   Art. 20. 	Em qualquer fase do inquérito policial ou da ins-
              trução criminal, caberá a prisão preventiva do
              agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requeri-
              mento do Ministério Público ou mediante repre-
              sentação da autoridade policial.

         Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão pre-
         ventiva se, no curso do processo, verificar a falta de mo-
         tivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
         sobrevierem razões que a justifiquem.

	   Art. 21. 	A ofendida deverá ser notificada dos atos processu-
              ais relativos ao agressor, especialmente dos perti-
              nentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo
              da intimação do advogado constituído ou do de-
              fensor público.

         Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar in-
         timação ou notificação ao agressor.



                                                                         23
                                     Procuradoria Especial da Mulher
Seção II
ação parlamentar



                             Das Medidas Protetivas de Urgência
                                  que Obrigam o Agressor
                   	   Art. 22. 	Constatada a prática de violência doméstica e fa-
                                 miliar contra a mulher, nos termos desta Lei, o
                                 juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em
                                 conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
                                 protetivas de urgência, entre outras:

                   	I –	suspensão da posse ou restrição do porte de ar-
                        mas, com comunicação ao órgão competente,
                        nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
                        de 2003;

                   	II –	afastamento do lar, domicílio ou local de con-
                         vivência com a ofendida;

                   	III –	proibição de determinadas condutas, entre as
                          quais:

                   	                    a)	 aproximação da ofendida, de seus familia-
                                            res e das testemunhas, fixando o limite mí-
                                            nimo de distância entre estes e o agressor;

                   	                    b) 	 contato com a ofendida, seus familiares e
                                             testemunhas por qualquer meio de comu-
                                             nicação;

                   	                    c) 	 frequentação de determinados lugares a
                                             fim de preservar a integridade física e psico-
                                             lógica da ofendida;

                   	IV –	restrição ou suspensão de visitas aos dependen-
                         tes menores, ouvida a equipe de atendimento
                         multidisciplinar ou serviço similar;

                   	             V –	prestação de alimentos provisionais ou provi-
                                     sórios.



24
                   Lei Maria da Penha
§ 1º	 As medidas referidas neste artigo não impedem a




                                                                      ação parlamentar
              aplicação de outras previstas na legislação em vi-
              gor, sempre que a segurança da ofendida ou as cir-
              cunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
              comunicada ao Ministério Público.

	       § 2º 	Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-
             se o agressor nas condições mencionadas no caput
             e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de de-
             zembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo
             órgão, corporação ou instituição as medidas prote-
             tivas de urgência concedidas e determinará a res-
             trição do porte de armas, ficando o superior ime-
             diato do agressor responsável pelo cumprimento
             da determinação judicial, sob pena de incorrer nos
             crimes de prevaricação ou de desobediência, con-
             forme o caso.

	       § 3º 	Para garantir a efetividade das medidas protetivas
              de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
              momento, auxílio da força policial.

	       § 4º 	Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no
              que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do
              art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
              (Código de Processo Civil).



                      Seção III
    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
	   Art. 23. 	Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de
              outras medidas:

	I –	encaminhar a ofendida e seus dependentes a
     programa oficial ou comunitário de proteção
     ou de atendimento;




                                                                        25
                                    Procuradoria Especial da Mulher
II –	determinar a recondução da ofendida e a de
ação parlamentar


                         seus dependentes ao respectivo domicílio, após
                         afastamento do agressor;

                   	III –	determinar o afastamento da ofendida do lar,
                          sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guar-
                          da dos filhos e alimentos;

                   	IV –	determinar a separação de corpos.

                   	   Art. 24. 	Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade
                                 conjugal ou daqueles de propriedade particular da
                                 mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente,
                                 as seguintes medidas, entre outras:

                   	I –	restituição de bens indevidamente subtraídos
                        pelo agressor à ofendida;

                   	II –	proibição temporária para a celebração de atos
                         e contratos de compra, venda e locação de pro-
                         priedade em comum, salvo expressa autoriza-
                         ção judicial;

                   	III –	suspensão das procurações conferidas pela
                          ofendida ao agressor;

                   	IV –	prestação de caução provisória, mediante depó-
                         sito judicial, por perdas e danos materiais de-
                         correntes da prática de violência doméstica e
                         familiar contra a ofendida.

                            Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
                            competente para os fins previstos nos incisos II e III
                            deste artigo.




26
                   Lei Maria da Penha
CAPÍTULO III




                                                                        ação parlamentar
          Da Atuação do Ministério Público
	   Art. 25.	O Ministério Público intervirá, quando não for
             parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da
             violência doméstica e familiar contra a mulher.

	   Art. 26. 	Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de ou-
              tras atribuições, nos casos de violência doméstica e
              familiar contra a mulher, quando necessário:

	I –	requisitar força policial e serviços públicos de
     saúde, de educação, de assistência social e de
     segurança, entre outros;

	II –	fiscalizar os estabelecimentos públicos e parti-
      culares de atendimento à mulher em situação
      de violência doméstica e familiar, e adotar, de
      imediato, as medidas administrativas ou judi-
      ciais cabíveis no tocante a quaisquer irregulari-
      dades constatadas;

	III –	cadastrar os casos de violência doméstica e fa-
       miliar contra a mulher.



                    CAPÍTULO IV
                Da Assistência Judiciária
	   Art. 27. 	Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a
              mulher em situação de violência doméstica e fami-
              liar deverá estar acompanhada de advogado, res-
              salvado o previsto no art. 19 desta Lei.

	   Art. 28. 	É garantido a toda mulher em situação de violência
              doméstica e familiar o acesso aos serviços de De-
              fensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gra-
              tuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,
              mediante atendimento específico e humanizado.

                                                                          27
                                      Procuradoria Especial da Mulher
TÍTULO V
ação parlamentar



                           Da Equipe de Atendimento
                               Multidisciplinar

                   	   Art. 29. 	Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
                                contra a Mulher que vierem a ser criados poderão
                                contar com uma equipe de atendimento multidis-
                                ciplinar, a ser integrada por profissionais especiali-
                                zados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

                   	   Art. 30. 	Compete à equipe de atendimento multidiscipli-
                                 nar, entre outras atribuições que lhe forem reser-
                                 vadas pela legislação local, fornecer subsídios por
                                 escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
                                 Pública, mediante laudos ou verbalmente em audi-
                                 ência, e desenvolver trabalhos de orientação, enca-
                                 minhamento, prevenção e outras medidas, volta-
                                 dos para a ofendida, o agressor e os familiares, com
                                 especial atenção às crianças e aos adolescentes.

                   	   Art. 31. 	Quando a complexidade do caso exigir avaliação
                                 mais aprofundada, o juiz poderá determinar a
                                 manifestação de profissional especializado, me-
                                 diante a indicação da equipe de atendimento
                                 multidisciplinar.

                   	   Art. 32. 	O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
                                orçamentária, poderá prever recursos para a cria-
                                ção e manutenção da equipe de atendimento mul-
                                tidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orça-
                                mentárias.




28
                   Lei Maria da Penha
TÍTULO VI




                                                                       ação parlamentar
         Disposições Transitórias

	   Art. 33. 	Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
              Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas cri-
              minais acumularão as competências cível e criminal
              para conhecer e julgar as causas decorrentes da prá-
              tica de violência doméstica e familiar contra a mu-
              lher, observadas as previsões do Título IV desta Lei,
              subsidiada pela legislação processual pertinente.

         Parágrafo único. Será garantido o direito de prefe-
         rência, nas varas criminais, para o processo e o julga-
         mento das causas referidas no caput.




                    TÍTULO VII
                Disposições Finais

	   Art. 34. 	A instituição dos Juizados de Violência Doméstica
              e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanha-
              da pela implantação das curadorias necessárias e
              do serviço de assistência judiciária.

	   Art. 35. 	A União, o Distrito Federal, os Estados e os Mu-
              nicípios poderão criar e promover, no limite das
              respectivas competências:

	I –	centros de atendimento integral e multidisci-
     plinar para mulheres e respectivos dependentes
     em situação de violência doméstica e familiar;

	II –	casas-abrigos para mulheres e respectivos de-
      pendentes menores em situação de violência
      doméstica e familiar;


                                                                         29
                                     Procuradoria Especial da Mulher
III –	delegacias, núcleos de defensoria pública, servi-
ação parlamentar


                          ços de saúde e centros de perícia médico-legal
                          especializados no atendimento à mulher em si-
                          tuação de violência doméstica e familiar;

                   	IV –	programas e campanhas de enfrentamento da
                         violência doméstica e familiar;

                   	             V –	centros de educação e de reabilitação para os
                                     agressores.

                   	   Art. 36.	 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
                                 cípios promoverão a adaptação de seus órgãos e
                                 de seus programas às diretrizes e aos princípios
                                 desta Lei.

                   	   Art. 37. 	A defesa dos interesses e direitos transindividuais
                                 previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorren-
                                 temente, pelo Ministério Público e por associação
                                 de atuação na área, regularmente constituída há
                                 pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

                            Parágrafo único. O requisito da pré-constituição po-
                            derá ser dispensado pelo juiz quando entender que não
                            há outra entidade com representatividade adequada
                            para o ajuizamento da demanda coletiva.

                   	   Art. 38. 	As estatísticas sobre a violência doméstica e fami-
                                 liar contra a mulher serão incluídas nas bases de
                                 dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
                                 Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de
                                 dados e informações relativo às mulheres.

                            Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública
                            dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas
                            informações criminais para a base de dados do Ministé-
                            rio da Justiça.




30
                   Lei Maria da Penha
Art. 39. 	A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-




                                                                                                        ação parlamentar
              pios, no limite de suas competências e nos termos
              das respectivas leis de diretrizes orçamentárias,
              poderão estabelecer dotações orçamentárias espe-
              cíficas, em cada exercício financeiro, para a imple-
              mentação das medidas estabelecidas nesta Lei.

	   Art. 40. 	As obrigações previstas nesta Lei não excluem ou-
              tras decorrentes dos princípios por ela adotados.

	   Art. 41.	 Aos crimes praticados com violência doméstica e
              familiar contra a mulher, independentemente da
              pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de
              setembro de 1995.

	   Art. 42. 	O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro
              de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigo-
              rar acrescido do seguinte inciso IV:
              “Art. 313. ...........................................................................

              	IV – se o crime envolver violência doméstica e fa-
                miliar contra a mulher, nos termos da lei específica,
                para garantir a execução das medidas protetivas de
                urgência.” (NR)

	   Art. 43. 	A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº
              2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
              passa a vigorar com a seguinte redação:
              “Art. 61...............................................................................

              	II – .............................................................................

              	         f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
                        relações domésticas, de coabitação ou de hospitali-
                        dade, ou com violência contra a mulher na forma
                        da lei específica; (NR)”.

	   Art. 44. 	O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezem-
              bro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as
              seguintes alterações:



                                                                                                          31
                                                    Procuradoria Especial da Mulher
“Art. 129. ...........................................................................
ação parlamentar



                                   § 9º	Se a lesão for praticada contra ascendente, descen-
                                        dente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
                                        quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, pre-
                                        valecendo-se o agente das relações domésticas, de
                                        coabitação ou de hospitalidade:

                                   Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

                                   § 11º	Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será au-
                                         mentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido
                                         contra pessoa portadora de deficiência. (NR)”.

                   	   Art. 45. 	O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
                                (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a se-
                                guinte redação:
                                   “Art. 152. ...........................................................................

                                     Parágrafo único. Nos casos de violência do-
                                     méstica contra a mulher, o juiz poderá determi-
                                     nar o comparecimento obrigatório do agressor a
                                     programas de recuperação e reeducação. (NR)”.

                   	   Art. 46. 	Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após
                                 sua publicação.



                         Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
                                                                     LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                   Dilma Rousseff




32
                   Lei Maria da Penha
Quadro Comparativo da Lei Maria da Penha




                                                                                      ação parlamentar
                Antes                                     Depois
Não existia leis específicas sobre vio-   Tipifica e define a violência doméstica
lência doméstica contra a mulher.         familiar contra a mulher.
Não estabelecia as formas desta vio-      Estabelece as formas de violência do-
lência.                                   méstica contra a mulher como sendo
                                          física, psicológica, sexual, patrimonial.
Não tratava das relações de pessoas       Determina que a violência doméstica
do mesmo sexo.                            contra a mulher independa de orien-
                                          tação sexual.
Aplicava a lei dos juizados especiais     Retira dos juizados especiais criminais
criminais (lei nº 9.099/95) para os ca-   (lei nº9.099/95) a competência para
sos de violência doméstica. Estes jui-    julgar os crimes de violência domésti-
zados julgavam os crimes com pena         ca contra a mulher.
de até dois anos (menor potencial
ofensivo).
Permitia a aplicação de penas pecuni­     Proíbe a aplicação dessas penas.
árias como as de cestas básicas e
multa.
Os juizados especiais criminais trata-    Serão criados juizados especiais de
vam somente do crime, mas para a          violência doméstica familiar contra a
mulher vítima de violência doméstica      mulher com competência cível e crimi-
resolver as questões de família (sepa-    nal para abranger todas as questões.
ração, pensão, guarda de filhos) tinha
que ingressar com outro processo na
vara de família.
A autoridade policial efetuava um re-     Prevê um capítulo específico para o
sumo das fatos através do TCO (ter-       atendimento pela autoridade policial
mo circunstanciado de ocorrência.         para os casos de violência doméstica
                                          contra a mulher.
A mulher podia desistir da denúncia       A mulher somente poderá renuncia
na delegacia.                             perante o juiz.
Era a mulher que muitas vezes en-         É vedada a entrega da intimação pela
tregava a intimação para o agressor       mulher ao agressor.
comparecer às audiências.
A lei não utilizava prisão em flagrante   Possibilita a prisão em flagrante.
do agressor.
Não era prevista a prisão preventiva      Altera o código de processo penal
para os crimes de violência doméstica.    para possibilitar ao juiz a decretação
                                          da prisão preventiva quando houver
                                          risco à integridade física ou psicológi-
                                          ca da mulher.
A mulher vítima de violência domés-       A mulher vítima de violência domésti-
tica, em geral, ia desacompanhada         ca será notificada dos atos processu-
de advogado ou defensor público às        ais, especialmente quanto ao ingres-
audiências.                               so e saída da prisão do agressor.




                                                                                        33
                                             Procuradoria Especial da Mulher
ação parlamentar

                    A violência doméstica contra a mu-      A mulher deverá estar acompanhada
                    lher não era considerada agravante      de advogado ou defensor em todos
                    de pena.                                os atos processuais.
                    A pena para o crime de violência do-    Altera o artigo 61 do código penal
                    méstica era de seis meses a um ano.     para considerar esse tipo de violência
                                                            como agravante de pena.
                    A violência doméstica contra a mu-      Se a violência doméstica for come-
                    lher portadora de deficiência não au-   tida contra a mulher portadora de
                    mentava a pena.                         deficiência, a pena será aumentada
                                                            em 1/3.
                    Não previa o comparecimento do          Altera a lei de execuções penais para
                    agressor a programas de recuperação     permitir que o juiz determine o com-
                    e reeducação. O agressor podia con-     parecimento obrigatório do agressor
                    tinuar frequentando os mesmos lu-       a programas de recuperação e re-
                    gares que a vítima frequentava, nem     educação. O juiz pode fixar o limite
                    era proibido de manter qualquer for-    mínimo de distância entre o agressor
                    ma de contato com a agredida.           e a vítima, seus familiares e testemu-
                                                            nhas. Pode também proibir qualquer
                                                            tipo de contato com a ofendida, seus
                                                            familiares e testemunhas.




34
                   Lei Maria da Penha
Mesa da Câmara dos Deputados
53ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa   A Câmara dos Deputados deu um grande passo na defesa da mulher ao
2010
                                          criar a Procuradoria Especial da Mulher, Órgão institucional que fiscaliza

Presidente                                 e defende os direitos de todas as cidadãs brasileiras. Criada no dia 2
Michel Temer
                                           de junho de 2009 pelo presidente, deputado Michel Temer, tem como
1o Vice-Presidente
Marco Maia                                               dirigente uma procuradora e três adjuntas.

2o Vice-Presidente
Antonio Carlos Magalhães Neto

1o Secretário
Rafael Guerra

2o Secretário
Inocêncio Oliveira

3o Secretário
Odair Cunha

4o Secretário
Nelson Marquezelli



Suplentes de Secretário	
1o Suplente
Marcelo Ortiz
                                                                       Procuradora:
2 Suplente
 o                                                               Deputada Solange Amaral
Giovanni Queiroz
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3o Suplente
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                                                      Procuradoria Especial da Mulher - Câmara dos Deputados
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                                                     Anexo I, 21º andar, sala 2109 - CEP 70160-900 / Brasília-DF
Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
                                                              www.camara.gov.br/procuradoriadamulher
Secretário-Geral da Mesa                                         procuradoria.mulher@camara.gov.br
Mozart Vianna de Paiva
Câmara dos
                                         Deputados




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LEI MARIA
DA PENHA
Lei no 11.340




Procuradoria Especial da Mulher
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Lei maria da penha alterada

  • 1. LEI MARIA DA PENHA Lei nº 11.340 2010
  • 2. Câmara dos Deputados ação parlamentar LEI MARIA DA PENHA Lei no 11.340 Procuradoria Especial da Mulher Brasília ı 2010
  • 3. Mesa da Câmara dos Deputados 53ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa A Câmara dos Deputados deu um grande passo na defesa da mulher ao 2010 criar a Procuradoria Especial da Mulher, Órgão institucional que fiscaliza Presidente e defende os direitos de todas as cidadãs brasileiras. Criada no dia 2 Michel Temer de junho de 2009 pelo presidente, deputado Michel Temer, tem como 1o Vice-Presidente Marco Maia dirigente uma procuradora e três adjuntas. 2o Vice-Presidente Antonio Carlos Magalhães Neto 1o Secretário Rafael Guerra 2o Secretário Inocêncio Oliveira 3o Secretário Odair Cunha 4o Secretário Nelson Marquezelli Suplentes de Secretário 1o Suplente Marcelo Ortiz Procuradora: 2 Suplente o Deputada Solange Amaral Giovanni Queiroz Procuradoras Adjuntas: 3o Suplente Leandro Sampaio Deputada Maria Helena Deputada Bel Mesquita 4o Suplente Manoel Junior Deputada Emília Fernandes Procuradoria Especial da Mulher - Câmara dos Deputados Diretor-Geral Anexo I, 21º andar, sala 2109 - CEP 70160-900 / Brasília-DF Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida www.camara.gov.br/procuradoriadamulher Secretário-Geral da Mesa procuradoria.mulher@camara.gov.br Mozart Vianna de Paiva
  • 4. ação parlamentar Câmara dos Deputados Procuradoria Especial da Mulher Lei Maria da Penha Lei no 11.340 Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre meca- nismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Centro de Documentação e Informação Edições Câmara Brasília | 2010
  • 5. CÂMARA DOS DEPUTADOS ação parlamentar ação parlamentar DIRETORIA LEGISLATIVA Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO Diretor: Adolfo C. A. R. Furtado COORDENAÇÃO EDIÇÕES CÂMARA Diretora: Maria Clara Bicudo Cesar COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS Diretor: Sylvio Otávio Baptista de Carvalho Projeto gráfico Racsow Diagramação Alexandre Valente Ilustração da capa SEPRE/SECOM Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação – Cedi Coordenação Edições Câmara – Coedi Anexo II – Praça dos Três Poderes Brasília (DF) – CEP 70160-900 Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810 edicoes.cedi@camara.gov.br SÉRIE Ação parlamentar n. 422 Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP) Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação. Brasil. [Lei Maria da Penha (2006)]. Lei Maria da Penha : Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 34 p. – (Série ação parlamentar ; n. 422) ISBN 978-85-736-5730-2 1. Violência contra a mulher, legislação, Brasil. 2. Violência doméstica, legislação, Brasil. I. Título. II. Série. CDU 396(81)(094) ISBN 978-85-736-5730-2 (brochura) ISBN 978-85-736-5731-9 (e-book)
  • 6. Sumário ação parlamentar Prefácio. .......................................................................................5 . Apresentação................................................................................7 Contato Procuradoria Especial da Mulher na Câmara dos Deputados...........................................................9 Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mu- lher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Pe- nal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.. ....................... 11 TÍTULO I Disposições Preliminares.....................................................11 TÍTULO II Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.........13 CAPÍTULO I Disposições Gerais. ........................................................... 13 . CAPÍTULO II Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.................................................. 14 TÍTULO III Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ..........................................................15
  • 7. CAPÍTULO I ação parlamentar Das Medidas Integradas de Prevenção.............................. 15 CAPÍTULO II Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar................................... 17 CAPÍTULO III Do Atendimento pela Autoridade Policial. ...................... 18 . TÍTULO IV Dos Procedimentos. ............................................................21 . CAPÍTULO I Disposições Gerais. ........................................................... 21 . CAPÍTULO II Das Medidas Protetivas de Urgência. ............................... 22 . Seção I Disposições Gerais.........................................................22 Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor................................................24 Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida. .........25 . CAPÍTULO III Da Atuação do Ministério Público.................................... 27 CAPÍTULO IV Da Assistência Judiciária................................................... 27 TÍTULO V Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar......................28 TÍTULO VI Disposições Transitórias......................................................29 TÍTULO VII Disposições Finais. ..............................................................29 . Quadro comparativo da Lei Maria da Penha.............................33
  • 8. Prefácio ação parlamentar A Lei 11.340/2006 é fruto de um Projeto de Lei amplamen- te discutido dentro da Câmara dos Deputados. Com uma grande mobilização a Câmara dos Deputados realizou inúmeras audiências públicas com vários setores da sociedade, a fim de oferecer ao País uma Lei que protegesse a mulher das agressões, no âmbito familiar, e acabasse com a impunidade. O Congresso aprovou o novo diploma legal, que foi batizado de Lei Maria da Penha, em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que em 1983 recebeu um tiro do marido, enquanto dormia. Da agressão resultou a perda dos movimentos das pernas e viver numa cadeira de rodas – paraplé- gica. Ele não parou por aí – mais uma vez atentou contra a vida da mulher, por eletrocussão. Maria da Penha buscou ajuda e saiu de casa juntamente com as filhas. Num périplo em busca de jus- tiça, Maria da Penha conseguiu ver o marido punido 19 anos depois com uma condenação de 10 anos de prisão. Ele ficou pre- so apenas por dois anos em regime fechado. Maria da Penha tornou-se símbolo de luta. Uma em cada cinco mulheres já sofreu algum tipo de violência física ou emo- cional. E pior, na maioria das vezes dentro da sua própria casa, demonstram os estudos. A Lei é uma grande conquista que a Câmara dos Deputados votou, pois possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a sua prisão preventiva decretada. Também não pode- rão pagar seus crimes com penas alternativas. O tempo máximo de detenção passou de um para três anos. A Lei também prevê o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de se aproxi- mar da mulher e filhos. É o fim da impunidade. 5 Procuradoria Especial da Mulher
  • 9. Honra-me, sobremodo como mulher e como parlamentar, ação parlamentar ter sido indicada pelo meu partido, o Democratas, e nomeada pelo Deputado Michel Temer, Presidente da Câmara dos Depu­ tados, para ocupar a Procuradoria Especial da Mulher juntamen- te com as procuradoras adjuntas, as deputadas Bel Mesquita, Emília Fernandes e Maria Helena. Entre outras questões atinentes ao meu mandato, venho tra- balhando em prol de uma sociedade mais justa e mais cuidadosa com a mulher. Oxalá, num futuro muito próximo, não mais se precise de regulamentações, como a Lei Maria da Penha, para aplacar a violência contra esposas, mães, filhas e parceiras. Deputada Federal Solange Amaral Procuradora Especial da Mulher na Câmara dos Deputados 6 Lei Maria da Penha
  • 10. Apresentação ação parlamentar P oucos documentos legais repercutiram tão profunda e vi- gorosamente no âmbito da sociedade brasileira quanto a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que muito significa- tivamente recebeu o nome da Lei Maria da Penha, homenagem à mulher que fez do combate à violência de que foi vítima uma razão para viver e para lutar pela dignidade humana e pela justi- ça social. Não basta, porém, redigir leis: é preciso divulgá-las para que cheguem ao conhecimento do público e se transformem, assim, em instrumentos de cidadania a que todos têm direito. É o que a Câmara dos Deputados almeja ao alcançar a segunda edição da Lei Maria da Penha, agora publicada pela Procuradoria da Mulher, órgão que criei no âmbito da Câmara dos Deputados. No Brasil do século XXI, a violência ainda atinge dois milhões de mulheres por ano. Uma brasileira a cada 15 segundos sofre com o terror doméstico. A todos cumpre mudar essa situação, que afronta não só o Estado, mas compromete o sentimento de justiça e dignidade do país. A Lei Maria da Penha é, efetivamen- te, um apoio na luta por um Brasil melhor, mais digno e mais justo para as nossas mulheres. Michel Temer Presidente da Câmara dos Deputados 7 Procuradoria Especial da Mulher
  • 11. ação parlamentar Contato Procuradoria Especial da Mulher na Câmara dos Deputados Procuradora: Deputada Solange Amaral Procuradoras Adjuntas: Deputada Bel Mesquita Deputada Emília Fernandes Deputada Maria Helena www.camaradosdeputados/procuradoriadamulher.gov.br Endereço: Câmara dos Deputados, Anexo I, sala 2109 Brasília-DF CEP: 70160900 9 Procuradoria Especial da Mulher
  • 12. - Lei nº 11.340, ação parlamentar de 7 de agosto de 2006 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação con- tra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mu- lher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as For- mas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados in- ternacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violên- cia Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabele- ce medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 11 Procuradoria Especial da Mulher
  • 13. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, ação parlamentar etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível edu- cacional, idade e religião, goza dos direitos funda- mentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe as- seguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à mo- radia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âm- bito das relações domésticas e familiares no senti- do de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 12 Lei Maria da Penha
  • 14. TÍTULO II ação parlamentar Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência do- méstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause mor- te, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – o âmbito da unidade doméstica, compreendi- n da como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. 13 Procuradoria Especial da Mulher
  • 15. CAPÍTULO II ação parlamentar Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar con- tra a mulher, entre outras: I – violência física, entendida como qualquer a conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – violência psicológica, entendida como qual- a quer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe pre- judique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, median- te ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constan- te, perseguição contumaz, insulto, chanta- gem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – violência sexual, entendida como qualquer a conduta que a constranja a presenciar, a man- ter ou a participar de relação sexual não dese- jada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexua- lidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direi- tos sexuais e reprodutivos; 14 Lei Maria da Penha
  • 16. IV – violência patrimonial, entendida como qual- a ação parlamentar quer conduta que configure retenção, subtra- ção, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pesso- ais, bens, valores e direitos ou recursos econô- micos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – violência moral, entendida como qualquer a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar CAPÍTULO I Das Medidas Integradas de Prevenção Art. 8º A política pública que visa coibir a violência do- méstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; 15 Procuradoria Especial da Mulher
  • 17. II – promoção de estudos e pesquisas, estatísticas a ação parlamentar e outras informações relevantes, com a perspec- tiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unifica- dos nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da famí- lia, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência do- méstica e familiar, de acordo com o estabeleci- do no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV – a implementação de atendimento policial es- pecializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V – a promoção e a realização de campanhas edu- cativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou en- tre estes e entidades não governamentais, ten- do por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e fami- liar contra a mulher; 16 Lei Maria da Penha
  • 18. VII – a capacitação permanente das Polícias Civil ação parlamentar e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspec- tiva de gênero e de raça ou etnia; IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência do- méstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência do- méstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e fa- miliar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violên- cia doméstica e familiar, para preservar sua integri- dade física e psicológica: 17 Procuradoria Especial da Mulher
  • 19. I – acesso prioritário à remoção quando servidora ação parlamentar pública, integrante da administração direta ou indireta; II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento cien- tífico e tecnológico, incluindo os serviços de con- tracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III Do Atendimento pela Autoridade Policial Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violên- cia doméstica e familiar contra a mulher, a auto- ridade policial que tomar conhecimento da ocor- rência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de ur- gência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violên- cia doméstica e familiar, a autoridade policial de- verá, entre outras providências: 18 Lei Maria da Penha
  • 20. I – garantir proteção policial, quando necessário, ação parlamentar comunicando de imediato ao Ministério Públi- co e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus de- pendentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para as- segurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e fami- liar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrên- cia e tomar a representação a termo, se apresen- tada; II – colher todas as provas que servirem para o es- clarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas proteti- vas de urgência; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exa- mes periciais necessários; V – ouvir o agressor e as testemunhas; 19 Procuradoria Especial da Mulher
  • 21. VI – ordenar a identificação do agressor e fazer jun- ação parlamentar tar aos autos sua folha de antecedentes crimi- nais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências poli- ciais contra ele; VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I – qualificação da ofendida e do agressor; II – nome e idade dos dependentes; III – descrição sucinta do fato e das medidas proteti- vas solicitadas pela ofendida. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 20 Lei Maria da Penha
  • 22. TÍTULO IV ação parlamentar Dos Procedimentos CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das cau- sas cíveis e criminais decorrentes da prática de vio- lência doméstica e familiar contra a mulher apli- car-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não confli- tarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de vio- lência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão rea- lizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os pro- cessos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. 21 Procuradoria Especial da Mulher
  • 23. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à repre- ação parlamentar sentação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência do- méstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II Das Medidas Protetivas de Urgência Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que ado- te as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 22 Lei Maria da Penha
  • 24. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser ação parlamentar concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Mi- nistério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substi- tuídas a qualquer tempo por outras de maior eficá- cia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Públi- co ou a pedido da ofendida, conceder novas me- didas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da ins- trução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requeri- mento do Ministério Público ou mediante repre- sentação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão pre- ventiva se, no curso do processo, verificar a falta de mo- tivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processu- ais relativos ao agressor, especialmente dos perti- nentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do de- fensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar in- timação ou notificação ao agressor. 23 Procuradoria Especial da Mulher
  • 25. Seção II ação parlamentar Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e fa- miliar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de ar- mas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de con- vivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familia- res e das testemunhas, fixando o limite mí- nimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comu- nicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psico- lógica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependen- tes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provi- sórios. 24 Lei Maria da Penha
  • 26. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a ação parlamentar aplicação de outras previstas na legislação em vi- gor, sempre que a segurança da ofendida ou as cir- cunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando- se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de de- zembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas prote- tivas de urgência concedidas e determinará a res- trição do porte de armas, ficando o superior ime- diato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, con- forme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; 25 Procuradoria Especial da Mulher
  • 27. II – determinar a recondução da ofendida e a de ação parlamentar seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guar- da dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de pro- priedade em comum, salvo expressa autoriza- ção judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depó- sito judicial, por perdas e danos materiais de- correntes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. 26 Lei Maria da Penha
  • 28. CAPÍTULO III ação parlamentar Da Atuação do Ministério Público Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de ou- tras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e parti- culares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judi- ciais cabíveis no tocante a quaisquer irregulari- dades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e fa- miliar contra a mulher. CAPÍTULO IV Da Assistência Judiciária Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e fami- liar deverá estar acompanhada de advogado, res- salvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de De- fensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gra- tuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. 27 Procuradoria Especial da Mulher
  • 29. TÍTULO V ação parlamentar Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidis- ciplinar, a ser integrada por profissionais especiali- zados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidiscipli- nar, entre outras atribuições que lhe forem reser- vadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audi- ência, e desenvolver trabalhos de orientação, enca- minhamento, prevenção e outras medidas, volta- dos para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, me- diante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a cria- ção e manutenção da equipe de atendimento mul- tidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orça- mentárias. 28 Lei Maria da Penha
  • 30. TÍTULO VI ação parlamentar Disposições Transitórias Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas cri- minais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prá- tica de violência doméstica e familiar contra a mu- lher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de prefe- rência, nas varas criminais, para o processo e o julga- mento das causas referidas no caput. TÍTULO VII Disposições Finais Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanha- da pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Mu- nicípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I – centros de atendimento integral e multidisci- plinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II – casas-abrigos para mulheres e respectivos de- pendentes menores em situação de violência doméstica e familiar; 29 Procuradoria Especial da Mulher
  • 31. III – delegacias, núcleos de defensoria pública, servi- ação parlamentar ços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em si- tuação de violência doméstica e familiar; IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V – centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorren- temente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição po- derá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e fami- liar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministé- rio da Justiça. 30 Lei Maria da Penha
  • 32. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí- ação parlamentar pios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias espe- cíficas, em cada exercício financeiro, para a imple- mentação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem ou- tras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigo- rar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ........................................................................... IV – se o crime envolver violência doméstica e fa- miliar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61............................................................................... II – ............................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitali- dade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (NR)”. Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezem- bro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 31 Procuradoria Especial da Mulher
  • 33. “Art. 129. ........................................................................... ação parlamentar § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descen- dente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, pre- valecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 11º Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será au- mentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (NR)”. Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a se- guinte redação: “Art. 152. ........................................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência do- méstica contra a mulher, o juiz poderá determi- nar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (NR)”. Art. 46. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff 32 Lei Maria da Penha
  • 34. Quadro Comparativo da Lei Maria da Penha ação parlamentar Antes Depois Não existia leis específicas sobre vio- Tipifica e define a violência doméstica lência doméstica contra a mulher. familiar contra a mulher. Não estabelecia as formas desta vio- Estabelece as formas de violência do- lência. méstica contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial. Não tratava das relações de pessoas Determina que a violência doméstica do mesmo sexo. contra a mulher independa de orien- tação sexual. Aplicava a lei dos juizados especiais Retira dos juizados especiais criminais criminais (lei nº 9.099/95) para os ca- (lei nº9.099/95) a competência para sos de violência doméstica. Estes jui- julgar os crimes de violência domésti- zados julgavam os crimes com pena ca contra a mulher. de até dois anos (menor potencial ofensivo). Permitia a aplicação de penas pecuni­ Proíbe a aplicação dessas penas. árias como as de cestas básicas e multa. Os juizados especiais criminais trata- Serão criados juizados especiais de vam somente do crime, mas para a violência doméstica familiar contra a mulher vítima de violência doméstica mulher com competência cível e crimi- resolver as questões de família (sepa- nal para abranger todas as questões. ração, pensão, guarda de filhos) tinha que ingressar com outro processo na vara de família. A autoridade policial efetuava um re- Prevê um capítulo específico para o sumo das fatos através do TCO (ter- atendimento pela autoridade policial mo circunstanciado de ocorrência. para os casos de violência doméstica contra a mulher. A mulher podia desistir da denúncia A mulher somente poderá renuncia na delegacia. perante o juiz. Era a mulher que muitas vezes en- É vedada a entrega da intimação pela tregava a intimação para o agressor mulher ao agressor. comparecer às audiências. A lei não utilizava prisão em flagrante Possibilita a prisão em flagrante. do agressor. Não era prevista a prisão preventiva Altera o código de processo penal para os crimes de violência doméstica. para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológi- ca da mulher. A mulher vítima de violência domés- A mulher vítima de violência domésti- tica, em geral, ia desacompanhada ca será notificada dos atos processu- de advogado ou defensor público às ais, especialmente quanto ao ingres- audiências. so e saída da prisão do agressor. 33 Procuradoria Especial da Mulher
  • 35. ação parlamentar A violência doméstica contra a mu- A mulher deverá estar acompanhada lher não era considerada agravante de advogado ou defensor em todos de pena. os atos processuais. A pena para o crime de violência do- Altera o artigo 61 do código penal méstica era de seis meses a um ano. para considerar esse tipo de violência como agravante de pena. A violência doméstica contra a mu- Se a violência doméstica for come- lher portadora de deficiência não au- tida contra a mulher portadora de mentava a pena. deficiência, a pena será aumentada em 1/3. Não previa o comparecimento do Altera a lei de execuções penais para agressor a programas de recuperação permitir que o juiz determine o com- e reeducação. O agressor podia con- parecimento obrigatório do agressor tinuar frequentando os mesmos lu- a programas de recuperação e re- gares que a vítima frequentava, nem educação. O juiz pode fixar o limite era proibido de manter qualquer for- mínimo de distância entre o agressor ma de contato com a agredida. e a vítima, seus familiares e testemu- nhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas. 34 Lei Maria da Penha
  • 36. Mesa da Câmara dos Deputados 53ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa A Câmara dos Deputados deu um grande passo na defesa da mulher ao 2010 criar a Procuradoria Especial da Mulher, Órgão institucional que fiscaliza Presidente e defende os direitos de todas as cidadãs brasileiras. Criada no dia 2 Michel Temer de junho de 2009 pelo presidente, deputado Michel Temer, tem como 1o Vice-Presidente Marco Maia dirigente uma procuradora e três adjuntas. 2o Vice-Presidente Antonio Carlos Magalhães Neto 1o Secretário Rafael Guerra 2o Secretário Inocêncio Oliveira 3o Secretário Odair Cunha 4o Secretário Nelson Marquezelli Suplentes de Secretário 1o Suplente Marcelo Ortiz Procuradora: 2 Suplente o Deputada Solange Amaral Giovanni Queiroz Procuradoras Adjuntas: 3o Suplente Leandro Sampaio Deputada Maria Helena Deputada Bel Mesquita 4o Suplente Manoel Junior Deputada Emília Fernandes Procuradoria Especial da Mulher - Câmara dos Deputados Diretor-Geral Anexo I, 21º andar, sala 2109 - CEP 70160-900 / Brasília-DF Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida www.camara.gov.br/procuradoriadamulher Secretário-Geral da Mesa procuradoria.mulher@camara.gov.br Mozart Vianna de Paiva
  • 37. Câmara dos Deputados ação parlamentar LEI MARIA DA PENHA Lei no 11.340 Procuradoria Especial da Mulher Brasília ı 2010